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alternativa D
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
alternativa E
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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A – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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B - O efeito conferido pela Lei ao Recurso Especial não impede a execução de sentença provisória. Seus efeitos são devolutivos.
Atenciosamente,
Fabricio Gomes
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C -
"Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer." (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015)
Atenciosamente,
Fabricio Gomes
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GAB OFICIAL C
NCPC
a) 122
b) 995
c)
d) 998
e) 1007