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a) Nas ações fundadas em
direito de posse sobre imóveis, será competente o foro do domicílio do réu.
ERRADO. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
b) Caso o réu não tenha
domicílio certo e conhecido, poderá ser demandado em qualquer domicílio, salvo
o do autor.
ERRADO. Art. 94, § 2o Sendo incerto ou
desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
e) Se a alegação de
incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz
deverá desconsiderá-la.
ERRADO.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo Daniel Amorim,
(...) Ainda
que o réu tenha se utilizado de forma inadequada para demonstrar sua
insatisfação com o descumprimento da norma de competência relativa, a
preliminar constante da contestação contando com tal matéria faz com que tal
reação chegue ao conhecimento do juiz, o que parece ser essencial para o
aproveitamento do ato praticado fora da forma legal e permitir a geração de
efeitos, com as devidas adaptações procedimentais necessárias. Felizmente, é
esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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c) ERRADA:
Art. 87 CPC/73. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Como fica com o novo CPC:
Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência
absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da
parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial
em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa
pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.