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Alt correta E
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada
a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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A parte final da sentença não me parece muito correta: ....puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado."
Ate onde sei, deveria ser:.....prejudique o interessado.
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a) Errada.
STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Porém, tem uma controvérsia. Mais recentemente, foram proferidas decisões monocráticas no âmbito do STF contrárias ao estabelecimento da súmula. A primeira decisão do STF sobre a questão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes e tem orientado o posicionamento de outros Ministros.
No entanto, o TCU reputa persistir a sua competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, caso isso seja necessário para decidir o caso concreto levado ao seu conhecimento. Mas o próprio STF vem manifestando entendimento contrário, suspendendo a decisão do TCU nesses casos, com a indicação da necessidade do exame da existência ou não dessa competência a partir da CF-88.
http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=80&artigo=1093&l=pt
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Pessoal, a assertiva A foi considerada errada, porque o teor da súmula dispõe apenas em "apreciar a constitucionalidade" e na questão fala em " apreciar a constitucionalidade de LEI EM TESE", o que de fato não ocorre.
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Para complementar os ótimos comentários dos colegas:
Alternativa C - Incorreta
"Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo TCU. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o TCU, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU." (MS 30.312-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 14-12-2012.)
Alternativa D - Incorreta
"Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma,DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
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A palavra tese, que originou o erro na alternativa A.O sistema concentrado ou direto, proveniente da concepção de Kelsen e positivado pioneiramente na Constituição Austríaca de 1920, foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional n.º 16, de 26/11/1965. Neste Sistema, a apreciação da inconstitucionalidade da norma faz-se em tese, por órgão único, constitucionalmente designado. O rol de legitimados, também constitucionalmente estipulado, é restrito. A declaração de inconstitucionalidade pela via direta produz eficácia erga omnes, tendo o efeito concreto de extirpar do ordenamento jurídico a norma portadora do vício da inconstitucionalidade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/123/o-controle-de-constitucionalidade-em-tese-de-lei-ou-ato-normativo-municipal-frente-a-constituicao-federal#ixzz3dbx8uY2N
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LETRA D - ERRADA - Segundo o Professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1746) aduz que:
“A jurisprudência do STF pode ser assim estabelecida ao interpretar o art. 71, II: 'Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1.º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista” (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10.11.2005, DJ de 17.03.2006).'Nesse sentido, cf. Inf. 408/STF: “... No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público...'.” (grifamos)
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LETRA E - CORRETA - Súmula Vinculante n. 3 (30.05.2007): “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. (Grifamos).
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LETRA A - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1741 e 1742) aduz que:
“Conforme já estudamos no capítulo sobre controle de constitucionalidade, destacamos novamente a Súmula 347 do STF: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'. Segundo Bulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.(grifamos).
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Letra B - INCORRETA. Não cabe ao TCU julgar as contas do Presidente da República, somente apreciá-las, conforme art. 71, I, CF. Quem as julga é o Congresso Nacional (art. 49, IX, CF).
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;".
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;".
Já em relação as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, cabe ao TCU julgá-las, conforme art. 71, II, CF:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;".
Bons estudos!!!!!
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ALTERNATIVA A (ERRADA)
O TCU não possui competência para declarara a inconstitucionalidade de uma lei. Essa competência é do STF.
O que o TCU pode fazer é deixar de aplicar determinada lei ao caso concreto que está analisando por entender que ela é inconstitucional, mas nunca declarar ela inconstitucional.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
De forma alguma. A competência do TCU é limitada à esfera administrativa. Assim, não possui competência para anular pagamento que foi determinado judicialmente por decisão já transitada em julgado. Seria uma afronta ao princípio da coisa julgada. Lembrando, ainda, que "coisa julgada" é aquela decisão judicial da qual já não cabe mais recurso.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
A regra é bem simples. Se há dinheiro público, estará sujeito à fiscalização do TCU.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
ALTERNATIVA E (CORRETA)
STF, Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
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Tony Silva, ALINE FERNANDES, Henrique Fragoso e Douglas, vocês todos foram unânimes em afirmar que a assertiva A está errada, entretanto, apresentaram a súm. 347 informando que o TCU pode APRECIAR a constitucionalidade em tese das leis e dos atos do poder público, sendo assim, o que deixa essa questão errada? ainda não consegui encontrar o erro com base nos argumentos de vocês. Por favor, podem ajudar?
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (STF, Súmula 347) - Entendo que pode apreciar a constitucionalidade no caso concreto, e, não, "em tese", como é afirmado;
B) ERRADA (CF, art. 71, I) - Falou em julgamento das contas do Presidente da República, falou em Congresso Nacional;
C) ERRADA - O dia que o TCU anular uma decisão judicial, tranforma-se em 4º Poder da União. E mais, em nível de hierarquia superior;
D) ERRADA (CF, art. 71, II) - Onde entra dinheiro publico, fica-se sujeito à lupa do TCU;
E) CERTA (SV nº 3).
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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S.V 3(STF):
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR:
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula: Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A SV possuía uma exceção. A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
ATENÇÃO: Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado DEFINITIVAMENTE REGISTRADO.
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Resposta: E!
Comentários
LETRA A - ERRADA - Súmula 347 do STF: 'o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público'.
Alternativa correta: letra “E”: de acordo com a Súmula Vinculante 3, “Nos processos perante o TCU assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Alternativa “B”: como visto em questão anterior, apesar de o TCU ter competência para apreciar as contas do Presidente da República (art. 71, I, da CF) quem tem competência para julgá-las é o Congresso (art. 49, IX, da CF).
Alternativa “C”: na jurisprudência do STF: “Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo TCU. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o TCU, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.” (MS 30.312-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 14-12-2012.)
Alternativa “D”: O Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU. “Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.” (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.)
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 1, Editora Juspodivm, 6ª edição, Coordenação Henrique Correia, Autor Paulo Lépore.