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Erro da letra C:
Lei 8112/90, Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Erro da Letra D:
Apesar de a CR/88, vedar expressamente o anonimato em seu art. 5º,IV e
de a Lei n. 8112/90 exigir que a denúncia contenha a identificação e o
endereço do denunciante (art. 144), os Tribunais Superiores entendem que
é possível a deflagração de processo administrativo disciplinar por
meio de denúncia anônima, tendo em vista o poder-dever de autotutela (o
qual deriva do princípio da legalidade administrativa – art 37, caput,
CR), bem como o dever de autoridade de apurar a veracidade dos fatos
alegados. Deve-se salientar, no entanto, que a apuração preliminar dos
fatos é fator determinante dessa possibilidade. Em outras palavras, só é
possível, conforme entende STF e STJ, a instauração de um processo
administrativo disciplinar por meio de denúncia anônima se houver,
preliminarmente, uma apuração dos fatos narrados. Atentando-se, dessa
forma, para a cautela e razoabilidade da medida.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-abertura-de-pad-por-denuncia-anonima-sem-apuracao-preliminar-dos-fatos/
Jurisprudência:
O que diz a jurisprudência?
- STJ:
“A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar,
não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com
fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à
Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a
veracidade dos fatos que lhe são comunicados”. MS 10419/DF – julgamento
em 2013.
“Não há falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima”. MS 18664/DF – julgado em abril de 2014.
- STF:
“A Administração Pública não age à
margem da lei quando recebe e investiga delação anônima a respeito de
possíveis faltas cometidas por servidor público. A investigação
preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e sua veracidade,
desde que não exponha a imagem do denunciado e não sirva de motivo para
perseguições, deve ser feita e é inerente ao poder-dever de autotutela
da Administração Pública, admitindo-se o anonimato do denunciante com
certa cautela e razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta,
serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário.Esse
é entendimento assente nesta Corte Superior, que admite a denúncia
anônima para apuração de fatos ilícitos contra a Administração Pública,
com a devida prudência e razoabilidade da autoridade administrativa
(…)”. RMS 30963/DF (julgado em 2012).
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DÚVIDA:
Até onde eu sabia, é vedada a instauração de PAD com base em denúncia anônima, podendo a ADM abrir sindicância para investigação prévia dos fatos. Apurados indícios mínimos da infração, instaura-se o PAD.
Entretanto, o ITEM D diz que é possível instaurar PAD diretamente com base em denúncia espontânea.
Agradeço se algum colega puder ajudar.
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A) não deve; E) pode sim.
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Helder Melo, o Poder Judiciário poderá apreciar aspectos relacionados à
legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela
administração pública, além do exame da
proporcionalidade ou da razoabilidade da medida.
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Gabarito Letra B
A) Art. 169 § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo
B) CERTO: Art. 142 § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
C) Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada
D) A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar,
não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com
fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à
Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a
veracidade dos fatos que lhe são comunicados (STJ MS 10419 DF)
E) Os atos administrativos comportam controle jurisdicional
amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor
público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a
razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade (STJ MS 14283 DF)
bons estudos
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Data de publicação: 21/05/2007
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICA DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. Precedentes. 2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, havendo a instauração de inquérito administrativo, o prazo começa a correr por inteiro em desfavor da Administração a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para sua conclusão, que é de 140 dias, segundo os arts. 152 , caput, combinado com o art. 169 , § 2º , ambos da Lei 8.112 /90. 3. Hipótese em que os ilícitos administrativos teriam sido praticados pela impetrante entre 15/7/97 e 10/3/98. Sobreveio a Portaria 82, de 13/11/98, da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, publicada na mesma data, destinada a apurar referidas irregularidades. 4. À míngua de decisão administrativa, o prazo recomeçou a correr por inteiro a partir de 5/4/99, conforme a própria Administração reconhece, pelo que, por se tratar de demissão, deveria findar-se em 5/4/04, após o transcurso de 5 (cinco) anos. Todavia, a penalidade foi aplicada por meio da Portaria 133, de 19/6/06, do Ministro de Estado da Fazenda, quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva. 5. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado
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Em 2018 foi aprovada súmula do STJ sobre o Tema:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Continue com fome!
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Questão desatualizada! Hoje o STF entende que quando a infração disciplinar também é capitulação como crime, aplica se os prazos prescricionais previstos no CP, independentemente de ter IP ou ação judicial em andamento para apurar o crime.
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certa B - Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA : RMS 32363
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Quanto à letra B:
INFO 651, STJ: "O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial)."
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Gabarito: Letra B
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.