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Certo
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Não sei se é apenas esse o fundamento para ser verdadeira a questão, complementem caso haja outro fundamento.
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Essa questão envolve a lei 8112/90 com o Código de Ética.
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Como eu queria que na pratica fosse assim.
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O cara pediu pra ser burro 2x...
Recebeu vantagem em detrimento de suas atribuições funcionais e, não estando satisfeito, ainda recebeu essa ajuda de empresa estrangeira.
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Tem um ex-presidente que fez algo parecido com isso e agora tá enrolado com a justiça...
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você sabia que os juízes podem ter esse procedimento ( de receber hospedagem / passagem ) ????? absuuuuuuuuuuurdo
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Nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.
Foco e fé.
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.
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Aceitou comissão de estado estrangeiro = demissão
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CERTO
O referido servidor responderá por ato de improbidade administrativa.
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Comentário:
O quesito está correto, eis que, nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”. Ora, o servidor “bem intencionado”, ao aceitar que a empresa patrocinasse sua viagem, valeu-se das atribuições do cargo para obter uma vantagem pessoal. O mesmo objetivo supostamente pretendido pelo servidor ao aceitar a viagem, qual seja, divulgar os benefícios de se investir na região amazônica, poderia ser alcançado de outras formas, lícitas, por exemplo, mediante designação oficial do órgão em que trabalha. Portanto, a boa intenção não é justificativa que socorre o servidor. A falta funcional cometida, de tão grave, é punível com demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, XIII).
Gabarito: Certo
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falta funcional = Impobridade
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Minha contribuição.
8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Abraço!!!
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O quesito está correto, eis que, nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”. Ora, o servidor “bem intencionado”, ao aceitar que a empresa patrocinasse sua viagem, valeu-se das atribuições do cargo para obter uma vantagem pessoal. O mesmo objetivo supostamente pretendido pelo servidor ao aceitar a viagem, qual seja, divulgar os benefícios de se investir na região amazônica, poderia ser alcançado de outras formas, lícitas, por exemplo, mediante designação oficial do órgão em que trabalha. Portanto, a boa intenção não é justificativa que socorre o servidor. A falta funcional cometida, de tão grave, é punível com demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, XIII).
Gabarito: Certo
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Achei estranha a questão, ela não deixou claro se ele estava em suas atribuições funcionais. Caso hipotético: Um servidor Policial federal de folga prolongada. Caso seja oferecido valores para ministrar curso para o FBI, pois ele tem expertise, estaria errado?
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Lei 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;