SóProvas


ID
1217671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.° 8.112/1990, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um servidor da SUFRAMA, visando contribuir para a realização de maiores investimentos em Manaus, aceitou que empresa estrangeira patrocinasse viagem sua ao exterior, a fim de que, durante o passeio, ele expusesse para os diretores na sede da referida sociedade empresária os diferenciais competitivos e os benefícios de se investir na região amazônica.
Nessa situação hipotética, apesar de bem intencionada, a atitude do servidor configurou falta funcional, uma vez que é vedado o recebimento de vantagem em virtude das atribuições funcionais, incluído o pagamento de viagens.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     


    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;



    Não sei se é apenas esse o fundamento para ser verdadeira a questão, complementem caso haja outro fundamento.

     

  • Essa questão envolve a lei 8112/90 com o Código de Ética.

  • Como eu queria que na pratica fosse assim.

  • O cara pediu pra ser burro 2x...

    Recebeu vantagem em detrimento de suas atribuições funcionais e, não estando satisfeito, ainda recebeu essa ajuda de empresa estrangeira.


  • Tem um ex-presidente que fez algo parecido com isso e agora tá enrolado com a justiça... 

  • você sabia que os juízes podem  ter esse procedimento ( de receber hospedagem / passagem ) ????? absuuuuuuuuuuurdo

  • Nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.

     

     

      Foco e fé.

  •   Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  •  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                       (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.    

     Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

     I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e  

      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

     

  • Aceitou comissão de estado estrangeiro = demissão

  • CERTO

     

    O referido servidor responderá por ato de improbidade administrativa.

  • Comentário:

    O quesito está correto, eis que, nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”. Ora, o servidor “bem intencionado”, ao aceitar que a empresa patrocinasse sua viagem, valeu-se das atribuições do cargo para obter uma vantagem pessoal. O mesmo objetivo supostamente pretendido pelo servidor ao aceitar a viagem, qual seja, divulgar os benefícios de se investir na região amazônica, poderia ser alcançado de outras formas, lícitas, por exemplo, mediante designação oficial do órgão em que trabalha. Portanto, a boa intenção não é justificativa que socorre o servidor. A falta funcional cometida, de tão grave, é punível com demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, XIII).

    Gabarito: Certo

  • falta funcional = Impobridade

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.              

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e    

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto, eis que, nos termos do art. 117, XII da Lei 8.122/1990, é proibido ao servidor “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”. Ora, o servidor “bem intencionado”, ao aceitar que a empresa patrocinasse sua viagem, valeu-se das atribuições do cargo para obter uma vantagem pessoal. O mesmo objetivo supostamente pretendido pelo servidor ao aceitar a viagem, qual seja, divulgar os benefícios de se investir na região amazônica, poderia ser alcançado de outras formas, lícitas, por exemplo, mediante designação oficial do órgão em que trabalha. Portanto, a boa intenção não é justificativa que socorre o servidor. A falta funcional cometida, de tão grave, é punível com demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, XIII).

    Gabarito: Certo

  • Achei estranha a questão, ela não deixou claro se ele estava em suas atribuições funcionais. Caso hipotético: Um servidor Policial federal de folga prolongada. Caso seja oferecido valores para ministrar curso para o FBI, pois ele tem expertise, estaria errado?

  • Lei 8.112

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;