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CORRETO
As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte.
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Bandeira de Mello citou: "é necessária uma atualização da noção de DIREITO SUBJETIVO, que foi desenvolvida com foco nas relações privadas e, portanto, NÃO se amolda ao direito PÚBLICO.
Entende que haverá direito subjetivo quando: a) a ruptura da legalidade cause ao administrado um agravo pessoal do qual estaria livre se fosse mantida íntegra a ordem jurídica ou b) lhe seja subtraída uma vantagem a que acederia ou a que pretenderia aceder nos termos da lei e que pessoalmente desfrutaria ou faria jus a disputá-la se não houvesse a ruptura da legalidade."
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Conceito (Segurando  Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, pág. 65 - 11 ª Edição):  as normas programáticas não são normas voltadas para o indivÃduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados  programas nela traçados. São as denominadas normas de eficácia limitadas definidoras de princÃpios programáticos, caracterÃsticas de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinando rumo predefinido.Â
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Não entendi o gabarito até agr... o trecho "têm como DESTINATÁRIO PRINCIPAL o legislador", para mim, está confuso. Não seria o destinatário destas normas o próprio povo?
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Questão correta, acredito que uma outra ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.
GABARITO: CERTA.
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Não creio que se possa atribuir, atualmente, a certas normas programáticas - sobretudo aquelas que conferem direitos - o caráter de mera expectativa. Alguns direitos sociais não tem cunho programático? Como fica o princípio da máxima efetividade da Constituição nisso?
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Caro, George Amaro,
atente-se ao comentário da colega Vanessa IPD, ele está corretíssimo. As normas programáticas não são voltadas para o indivíduo (o povo), e sim, para os órgãos estatais, pois buscam traçar um plano de governo para direcionar o Estado, OU SEJA, o legislador que deverá elaborar esse plano.
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Esse conceito ..." as normas programáticas,conforme salienta Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata,mais do que comandos regras, explicitam comandos-valores;conferem elasticidade ao ordenamento constitucional;têm como destinatário primacial-embora não único-o legislador...tem mais natureza de expectativa que de direitos subjetivos" foi retirado da obra abaixo citada:
MORAES,Alexandre ,DIREITO CONSTITUCIONAL, 17 Ed; pag. 09.
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???
E eu pensei que o destinatário fosse o Governo...achando que fosse atribuição dele decidir como cumprir essas normas.
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A cespe só faz questões subjetivas. Fazer uma pergunta dessa em uma prova fechada? Aí dentro, cespe!
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Não entendi mais nada, achei que o destinatário principal era a população, pois cabe ao estado assegurar que essas normas sejam estabelecidas.
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As normas programáticas não são voltadas para o indivíduo , e sim para os órgãos estatais, pois buscam traçar um plano de governo para direcionar o Estado.Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinando interesses econômicos -sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho,amparo à família, controle ao analfabetismo...etc...
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QUESTÃO CORRETA.
"Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as NORMAS DE EFICÁCIA PROGRAMÁTICA "Estabelecem OBJETIVOS e METAS a serem alcançados no futuro". Ou seja, assiste ao legislador aplicar tal norma.
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Questão certa.
" c) normas programáticas, “as que indicam planos ou programas de atuação governamental. Estas não só reclamam lei ordinária de complementação ou regulamentação, mas também exigem medidas administrativas, para que possam tornar-se efetivas.”
As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
Assim, o juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante e, como salientado por Tercio Sampaio Ferraz Jr., “a eficácia técnica, neste caso, é limitada. E a eficácia social depende da própria evolução das situações de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente”. "
fonte: Jurisway - Sistema Educacional online. Leia mais em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12026
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As normas limitadas de princípio programático são as que estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado. Conforme Uadi Lammego Bulos, em vez de regular desde o dia em que nascem certos assuntos, apenas transferem para o legislador o encargo, estipulando o que deverá fazer ou não fazer.
Também conhecidas como normas programáticas, diretórias ou diretivas cingem-se a enunciar as linhas diretoras que devem ser perseguidas pelos poderes públicos.
OBS: É interessante mencionar que as normas programáticas não contemplam interesses ou direitos regulados em si, mas apenas, metas ou escopos a serem seguidos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.
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GABARITO: CERTO
As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados” (Alexandre de Moraes, p. 23).
http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html
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eu até compreendo que é pro governo, que indica metas e tal... o problema pra mim é que era mais pro executivo, e fala doo legislativo. se são metas e precisa de execução... poxa. Errei...
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as normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nela traçados. São as denominadas normas de eficácia limitadas definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinando rumo predefinido.
fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Nossa... um monte de respostas iguais :/ e ninguém falando do destinatário ser o tal LEGISLADOR, to confusa, LEGISLADOR = ÓRGÃO ESTATAL????????
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O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334
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Fiz uma confusão...
Lí no art.208 da CF, VII, parágrafo primeiro..."o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Então lembrei que o direito a educação é norma programática....logo pensei...é direito subjetivo!!
Sendo assim, errei a questão.
Me senti estudando arquivologia aprofundada...
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Tem principal destinatário o legislador? que feiura
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A rigor, as normas programáticas não têm por destinatário apenas o legislador, embora seja ele o seu primeiro alvo ou seu concretizador por excelência, o que também não é algo que se dê na totalidade destas normas. As normas programáticas também se destinam ao administrador e por vezes a ele em primazia. Em outros casos, conquanto se dirijam ao poder legislativo, subsiste um espaço de atuação administrativa seja quando na existência da intermediação legislativa seja frente à inércia do legislador, computada, claro, a reserva de lei e considerado o debate sobre a normatização autônoma da Administração Pública, inclusive o fenômeno da deslegalização.
Fábio Corrêa Souza de Oliveira - Eficácia positiva das normas programáticas.In Revista Brasileira de Direito,2015.
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Tem como destinatário principal o Legislador, pois é ele quem versará sobre os programas a que esta norma programática se refere.
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Quanto mais eu estudo, menos eu sei
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DIZER QUE É MAIS EXPECTATIVA QUE DIREITO SUBJETIVO, É FORÇAR UM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO.
SE FOSSE ASSIM, UM CASO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NUNCA SERIA CONSEGUIDO POR UM CIDADÃO VIA JUSTIÇA, POIS, CONFORME A QUESTÃO, A SAÚDE É MERA EXPECTATIVA DO BRASILIEIRO.
ACHEI QUE A QUESTÃO FORÇOU A BARRA NO FINAL. A PRIMEIRA PARTE SEM DISCURSSÃO, TODAVIA A SEGUNDA É CONFLITANTE.
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Normas programáticas são voltadas para os órgãos estatais, exigindo uma atuação futura, não para os indivíduos.
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As normas constitucionais de "caráter programático(eficácia limitada)" versa mais sobre objetivos para o ESTADO, e não para o indivíduo.
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Normas fundamentais nao geram direito subjetivo
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Complementando o estudos dos(as) Camaradas:
[...]
Nestes termos, a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari afirma:
“As normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por conseqüência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí dimanam, proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano; ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.”[4]
Portanto, a norma constitucional estabelece apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados.
No entanto, apesar da característica programática insculpida no referido preceito constitucional, a doutrina moderna tem afirmado que tais normas devem, ao menos, assegurar o mínimo de existência condigna aos indivíduos, na sua vida em sociedade. Assim, o mínimo existencial deve ser garantido de plano por tais normas, independentemente de sua implementação por meio de políticas públicas. Do contrário, as normas programáticas não passariam de meros programas políticos ou apelos ao legislador, sem qualquer grau de vinculação jurídica.
[...]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492
;-)
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Desde que aprovadas nas duas casas do congresso nacional ( câmara dos deputados e Senado federal) em dois turnos e 3/5
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Normas de princípio programatico: constitui-se em uma das espécies de normas de eficácia limitada como a própria denominação indica estabelece um programa um rumo inicialmente traçado pela constituição e que deve ser perseguidos pelod órgãos estatais. As normas programáticas não são normas volta das para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais. Essas normas não produzem seus plenos efeitos com na mera promulgação da constituição,marginal como estabekecem programas a serem concretizados no futuro, só produzirão seus plenos efeitis posteriormente, quando,esses programas forem, efetivamente,concretizados.
Apostila prof Elias IMP
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CERTO
As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhe traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelo órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativo, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
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Estranho isso de "expectativas", deu a entender que não possuem força normativa, o que é incorreto.
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Questão confusa! Até li os comentários dos colegas, porém não entendo o gabarito da banca rs
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Principal destinatário: legislador (só depois de feita a lei, terá eficácia)
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QUESTÃO PRA MIM CABE RECURSO PQ NÃO É SÓ EXPECTATIVAS, normas programáticas são de eficácia limitada logo:
Mesmo as normas de eficácia limitada, possuem uma eficácia minima, na medida em que:
a) revogam a legislação ordinária que seja seja contrária a mesma;
b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;
c) estabelece um dever legislativo para os poderes constituídos.
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As normas constitucionais de caráter programático têm como destinatário principal o legislador, devido ao fato de que são normas constitucionais que precisam de integração normativa para produzir efeitos. Sendo assim, o principal destinatário é o legislador que regulamentará a matéria por meio da norma infraconstitucional. Isso tudo porque normas programáticas são normas de eficácia limitada.
Quanto ao fato de ter mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos é pelo fato de que as normas programáticas não produzem efeitos de imediato, apesar de tem aplicação imediata (art. 5º, §1º da CF/88). Sendo assim, até que o legislador regulamente a matéria por norma infraconstitucional, o que se possui é uma "mera expectativa" de direito. O que após a edição da referida norma regulamentadora, passa a ser um direito subjetivo do indivíduo, pois o direito em si foi devidamente normatizado.
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e de expectativas vamos morrendo de fome...
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EXATO , POIS NECESSITAM DE UMA REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PARA QUE SURTA EFEITOS, SIMILAR AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
LEMBREM -SE DESTE " CHAVÃO "
............ CONFORME A LEI.
DIANTE DO EXPOSTO, QUE POR NECESSITAR DE UMA LEI COMPLEMENTAR, A NORMA É DIRIGIDA AO LEGISLADOR, DANDO-NOS A MENÇÃO DE EXPECTATIVA DE ALGO QUE IRÁ ACONTECER DO QUE ALGO QUE JÁ ACONTECEU.