SóProvas


ID
1217704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca da organização político-administrativa do Estado, da administração pública e dos servidores públicos.

Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 679, STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.


    Já os salários dos empregados públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista) são estabelecidos por convenção coletiva de trabalho e não em lei.

  • Galera, quero complementar os comentários dos colegas, pois na hora que fui fazer a questão, fiquei na dúvida se era lei específica ou lei complementar, e por esse motivo, trago a literalidade do inciso X do Artigo 37 da CF:

    X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


    Além disso, Súmula 679 do STF diz: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.


    Espero ter ajudado. Força sempre.

  • STF

    SÚMULA 679

    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

  • Certo


    A matéria já se encontra sumulada (Súmula 679 do STF) nos seguintes termos: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Anteriormente, na ADin n. 492-1/600-DF, o STF já havia revogado as alíneas ‘d’ e ‘e’ do art. 240 da Lei n. 8.112/90, que previam direito à negociação coletiva e dissídio coletivo frente à Justiça do Trabalho. Vale citar o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho acerca do assunto:


    “Os sindicatos são entidades que servem como instrumento de pressão para dois tipos de reivindicação em favor dos trabalhadores: uma de caráter social e outra de caráter econômico. No caso do sindicato dos servidores, entretanto, é necessário o recurso à interpretação sistemática da Constituição. A matéria relativa aos vencimentos dos servidores obedece, como vimos, ao princípio da legalidade, isto é, são fixados e aumentados em função de lei. Esse princípio impede que haja negociação e reivindicação sindical de conteúdo econômico. Por isso mesmo, inviável será a criação de litígio trabalhista a ser decidido em litígios coletivos, como ocorre na iniciativa privada.”


    Apesar da impossibilidade de negociação quanto à remuneração, defende-se que a negociação coletiva pode servir a outros interesses, quais sejam, os de caráter social. Nesse sentido, Evaristo de Moraes Filho argumenta que apesar de nas maiorias das greves reivindicar-se melhor remuneração, não raro há outros motivos determinantes do movimento paredista.


    Por sua vez, Antônio Álvares da Silva defende a negociação coletiva, mas não nos exatos moldes da iniciativa privada, haja vista ser a flexibilização da Administração Pública uma tendência nas sociedades democráticas modernas.


    Pelo exposto, argumentamos que à negociação coletiva não se confere poderes para fixar a remuneração dos servidores, pois só cabe à lei, no sentido formal fazê-lo. Entretanto, reiteramos a opinião de que deve haver um canal de ligação entre a Administração Pública e seus servidores, na qual seja expressa a vontade coletiva dos que a ela pertencem. Assim, a negociação coletiva deve haver, sem necessariamente, gerar acordo ou convenção coletiva.


  • só no serviço privado que pode

  • não existe "pedir aumento" na iniciativa pública, só na iniciativa privada

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • talvez uma dúvida muito idiota, mas que me ocorreu: então como funciona a greve dos servidores públicos estatutários se eles não podem discutir a remuneração por convenção coletiva? alguém pode me explicar?

  • Priscila, eu não tenho certeza, mas acho que em caso de greve a convenção tenta um acordo com a administração, propondo um aumento e tal. Porém cabe a administração aceitar o acordo, é tanto que quase sempre os servidores não conseguem o aumento que esperavam pleitear, 

  • STF

    SÚMULA 679

    FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

  • Outra questão para corroborar com o assunto.

     

    (CESPE/TRF1R/2017) Em casos excepcionais, o reajuste da remuneração de servidores públicos poderá ser fixado por meio de decreto do presidente da República.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Engraçado! Acabei de fazer uma questão da Cespe que considerava os empregados públicos como servidores!!!

  • SO LEMBRAR QUE O SERVIÇO NAO É INICIATIVA PRIVADA

    QIE NAO EXISTE UM PATRAO

    E OS SINDICATOS DO SERVIÇO PULBILICO

    NAO TEM COMPETENCIA,EM TERMO DE REMUNERAÇEOS

    DE SERVIDORES PULBLICOS

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • Gabarito C

    Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Trata-se de súmula editada em 24.09.2003 que determina relevante diferença entre a forma de fixação do valor do salário do trabalhador da iniciativa privada em relação ao servidor público.

    Reitera a sistemática constitucional, sendo, portanto, complementada com o conteúdo do art. 61, § 1, II, a, da CF, que dispõe ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que aumentam a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

    Enquanto a convenção coletiva é um instrumento que repercute sobre a remuneração dos trabalhadores da iniciativa privada, trata-se de forma inócua no caso do funcionalismo, uma vez que, de acordo com a súmula em comento: ?a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva?.

    Em suma, no caso dos servidores públicos, para que haja aumento da remuneração faz-se mister a ação específica dos Chefes do Executivo respectivos para encaminhar ao Legislativo projeto de lei neste sentido, o que representa substancial diferença que deve repercutir no tratamento legal da greve no funcionalismo (legislação ainda não criada).

  • Acerca da organização político-administrativa do Estado, da administração pública e dos servidores públicos, é correto afirmar que: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho.

  • Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • Mas não são os vencimentos que são definidos por lei? Alguém pode explicar?