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Súmula 679, STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Já os salários dos empregados públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista) são estabelecidos por convenção coletiva de trabalho e não em lei.
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Galera, quero complementar os comentários dos colegas, pois na hora que fui fazer a questão, fiquei na dúvida se era lei específica ou lei complementar, e por esse motivo, trago a literalidade do inciso X do Artigo 37 da CF:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Além disso, Súmula 679 do STF diz: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Espero ter ajudado. Força sempre.
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STF
SÚMULA 679
A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
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Certo
A matéria já se encontra sumulada (Súmula 679 do
STF) nos seguintes termos: “A fixação de vencimentos dos servidores
públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. Anteriormente, na
ADin n. 492-1/600-DF, o STF já havia revogado as alíneas ‘d’ e ‘e’ do
art. 240 da Lei n. 8.112/90, que previam direito à negociação coletiva e
dissídio coletivo frente à Justiça do Trabalho. Vale citar o
posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho acerca do assunto:
“Os sindicatos são entidades que servem como instrumento de pressão
para dois tipos de reivindicação em favor dos trabalhadores: uma de
caráter social e outra de caráter econômico. No caso do sindicato dos
servidores, entretanto, é necessário o recurso à interpretação
sistemática da Constituição. A matéria relativa aos vencimentos dos
servidores obedece, como vimos, ao princípio da legalidade, isto é, são
fixados e aumentados em função de lei. Esse princípio impede que haja
negociação e reivindicação sindical de conteúdo econômico. Por isso
mesmo, inviável será a criação de litígio trabalhista a ser decidido em
litígios coletivos, como ocorre na iniciativa privada.”
Apesar da impossibilidade de negociação quanto à remuneração,
defende-se que a negociação coletiva pode servir a outros interesses,
quais sejam, os de caráter social. Nesse sentido, Evaristo de Moraes
Filho
argumenta que apesar de nas maiorias das greves reivindicar-se melhor
remuneração, não raro há outros motivos determinantes do movimento
paredista.
Por sua vez, Antônio Álvares da Silva defende a negociação coletiva, mas não nos exatos moldes da iniciativa privada, haja vista ser a flexibilização da Administração Pública uma tendência nas sociedades democráticas modernas.
Pelo exposto, argumentamos que à negociação coletiva não se confere
poderes para fixar a remuneração dos servidores, pois só cabe à lei, no
sentido formal fazê-lo. Entretanto, reiteramos a opinião de que deve
haver um canal de ligação entre a Administração Pública e seus
servidores, na qual seja expressa a vontade coletiva dos que a ela
pertencem. Assim, a negociação coletiva deve haver, sem necessariamente,
gerar acordo ou convenção coletiva.
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só no serviço privado que pode
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não existe "pedir aumento" na iniciativa pública, só na iniciativa privada
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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talvez uma dúvida muito idiota, mas que me ocorreu: então como funciona a greve dos servidores públicos estatutários se eles não podem discutir a remuneração por convenção coletiva? alguém pode me explicar?
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Priscila, eu não tenho certeza, mas acho que em caso de greve a convenção tenta um acordo com a administração, propondo um aumento e tal. Porém cabe a administração aceitar o acordo, é tanto que quase sempre os servidores não conseguem o aumento que esperavam pleitear,
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STF
SÚMULA 679
A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
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Outra questão para corroborar com o assunto.
(CESPE/TRF1R/2017) Em casos excepcionais, o reajuste da remuneração de servidores públicos poderá ser fixado por meio de decreto do presidente da República.
GABARITO: ERRADO
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Engraçado! Acabei de fazer uma questão da Cespe que considerava os empregados públicos como servidores!!!
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SO LEMBRAR QUE O SERVIÇO NAO É INICIATIVA PRIVADA
QIE NAO EXISTE UM PATRAO
E OS SINDICATOS DO SERVIÇO PULBILICO
NAO TEM COMPETENCIA,EM TERMO DE REMUNERAÇEOS
DE SERVIDORES PULBLICOS
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GABARITO: CERTO
Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
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Gabarito C
Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Trata-se de súmula editada em 24.09.2003 que determina relevante diferença entre a forma de fixação do valor do salário do trabalhador da iniciativa privada em relação ao servidor público.
Reitera a sistemática constitucional, sendo, portanto, complementada com o conteúdo do art. 61, § 1, II, a, da CF, que dispõe ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que aumentam a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.
Enquanto a convenção coletiva é um instrumento que repercute sobre a remuneração dos trabalhadores da iniciativa privada, trata-se de forma inócua no caso do funcionalismo, uma vez que, de acordo com a súmula em comento: ?a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva?.
Em suma, no caso dos servidores públicos, para que haja aumento da remuneração faz-se mister a ação específica dos Chefes do Executivo respectivos para encaminhar ao Legislativo projeto de lei neste sentido, o que representa substancial diferença que deve repercutir no tratamento legal da greve no funcionalismo (legislação ainda não criada).
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Acerca da organização político-administrativa do Estado, da administração pública e dos servidores públicos, é correto afirmar que: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho.
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Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
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Mas não são os vencimentos que são definidos por lei? Alguém pode explicar?