-
Errado, dentre tantos artigos que demonstram a autonomia dos municípios, trago este apenas:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Quem quiser entrar no grupo de direito administrativo do whatsapp, me mande msg aqui no QC com o seu nº celular. Bons estudos!
-
Assertiva: ERRADA
Conforme preceitua o artigo 18 da CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
-
Apesar de não caber aos Municípios a prestação de serviço jurisdicional, isso não significa que eles não tenham autonomia política, administrativa, financeira e orçamentária.
-
Item errado.
Os municípios realmente não possuem Poder Judiciário.
Porém eles são autônomos.
O modelo de Estado Federal adotado no Brasil é embasado na autonomia da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-
Art. 18 / CF: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição.
Não é pelo fato do Município não contar com o Poder Judiciário que ele deixará de possuir autonomia.
-
GABARITO "CERTO".
CF, art. 1.° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Não há no direito comparado grau de autonomia equivalente ao conferido pela Constituição de 1988 aos Municípios brasileiros. Em geral, as constituições reconhecem a sua autonomia administrativa, mas sem lhes conferir autonomia política (auto-organização). No Brasil, apesar de dotados de autonomia em Constituições anteriores, pela primeira vez os Municípios foram elencados como entes federativos.
A Constituição consagrou a tese de que o Município integra nosso sistema federativo, ao dispor que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 1.°) e ao estabelecer que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia (CF, art. 18).
FONTE: Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional.
-
Quem não tem autonomia política são os Territórios, por não serem entes federativos.
Entes federativos -> união, estados, municípios, df = todos autônomos.
Gab errado
-
Errado. Não é por não possuírem Poder Judiciário que os municípios não possuam autonomia. Eles são autônomos sim.
-
Errada!
A inexistência de um Poder Judiciário próprio reflete a ausência de autonomia dos municípios, tendo em vista que o modelo de Estado Federal adotado pelo Brasil é embasado na autonomia da União e dos estados-membros.
- É incorreto afirmar que inexiste Poder Judiciário nos municípios e esse motivo não tira a autonomia dos municípios.
-
A União, os Estados, os Municípios e o DF são entidades políticas.
As entidades políticas possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, possuindo, portanto, autonomia plena.
-
o Fato de não ter Poder Judiciário nos Municípios não tira sua Autonomia .
-
Marquei errado, mas temos que ter cuidado, por exemplo, já ouvi aqui no QC que para Cespe, afirmação incompleta está correta. Taí uma exceção a essa teoria. Questão incompleta porque não mencionou municípios, porém o seu gabarito está errado.
-
Errada.
Motivo: analisei a questão como se, estivesse alegando que o município (poder executivo) é dependente do poder judiciário...
Mas lembrei-me da CF/88 que diz que os 3 poderes são harmônicos e independentes entre si.
Tomei como base, esse conceito, corrijam-me caso esteja errado.
-
Só para complementar:
CESPE - 2009 - MPE/RN - Promotor
B) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.
Gab. Correto
"No Brasil, os Estados federados, que detinham, no passado, amplos poderes para ditar a política municipal, praticamente eliminando a autonomia desses entes, viram os municípios surgir e firmar-se como entes federativos dotados de plena autonomia, ao lado da União e dos próprios Estados. Como bem lembra Meirelles Teixeira, a autonomia do Município ainda era, em épocas passadas, circunscrita, já que cumpria aos Estados a edição das chamadas leis de organização municipal, ou leis orgânicas, como são hoje conhecidas. Assim, embora houvesse a descentralização política e embora guardasse nível constitucional, a existência do Município não contemplava, ainda, a auto-organização, o que vem a implementar-se com a Constituição de 1988, conforme determina expressamente seu art. 29."(TAVARES, André Ramos. Curo de direito constitucional. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010)
-
Não existe Poder Judiciário nos Municípios, mas isso não o impede de ser autônomo.
-
Errada.
uma coisa não tem nada a ver com a outra.
-
Gabarito: errado - A despeito de não possuírem Poder Judiciário próprio, os
municípios também possuem autonomia.
Prof. Herbert Almeida
-
Tudo bem, os municípios não têm mesmo Poder Judiciário, mas ele possuem sim AUTONOMIA,assim como os demais estados-membro (União, Estados, DF e Municípios) Ah! Lembrando que a Repúbica Federativa do Brasil é SOBERANA, e não a União,esta como vemos é autonoma,somente.
-
Isso aí é de direito constitucional...
Gab:Errado
-
ERRADO.
O fato dos municípios não possuirem poder judiciário não significa que eles não tem autonomia.
-
TODOS OS ENTES POLÍTICOS POSSUEM AUTONOMIA LIMITADA PARA PRODUZIR E APLICAR O DIREITO. MAS, PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE AO MUNICÍPIOS ESSA AUTONOMIA É MITIGADA, ATENUADA, REDUZIDA JUSTAMENTE POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
GABARITO ERRADO
-
A União, os Estados, o DF e os Municípios, possuem:
AU - autonomia
CI - cidadania
DI - dignidade da pessoa humana
VA - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
PLU - pluralismo político
-
Quando li "ausência de autonomia dos munípios", nem terminei de ler o resto da assertiva!
-
Juliana, você nasceu fodona assim mesmo, ou adiquiriu com o tempo?
-
Cespe sempre menosprezando.
-
Ticas do Fernando nichimura funcionando no direito administrativo hehe
-
Gabarito: ERRADO
Todos os entes políticos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem autonomia, contudo, a soberania pertence apenas a República Federativa do Brasil (União+ Estado+DF+ Municípios).
-
Erradíssimo.
A despeito de não possuírem Poder Judiciário próprio, os municípios também possuem autonomia.
-
Tá errado, mas tá certo!
-
Art. 18 / CF: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição.