Preliminarmente, cumpre-nos distinguir as figuras do gestor de contratos e do fiscal de contratos que acabam se confundindo, em face da disciplina contida no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Todavia, comumente, pode-se definir o gestor de contratoscomo aquele agente que exerce as competências como representante legal da Administração Pública, ou seja, a autoridade competente, que tem por atribuições autorizar a realização da licitação, assinar o contrato, autorizar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato ou prorrogar o prazo, aplicar penalidade, rescindir o contrato, dentre outras.
Por sua vez, o fiscal de contratos teria a função operacional de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, relatando os fatos à autoridade competente; anotar as corrências em registro próprio (livro de ocorrência); e determinar a regularização de faltas ou defeitos observados.
As atribuições do fiscal do contrato encontram-se genericamente previstas no próprio art. 67 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que as atribuições específicas deverão constar do organograma ou da regulamentação interna da Administração.
A fiscalização dos contratos celebrados pelo Poder Público deverá ser desempenhada por um agente (representante) da Administração contratante, sendo permitida a contratação de terceiros apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, perceba-se que não basta a simples designação do servidor como fiscal ou gestor de um contrato ou vários contratos. A Administração Pública deverá dar condições para que o respectivo agente público desempenhe este mister.
Portanto, exemplificativamente, não recomendamos que um mesmo agente seja designado para atuar como gestor ou fiscal de todos os contratos em vigor ou que sejam futuramente celebrados, na medida em que esta prática inviabiliza o próprio desempenho da respectiva função.
LETRA D
INTRODUÇÃO: A questão fala do gestor de contrato, que é
responsável por, dentre outros, assinar o contrato em nome do Estado. Porém, ela
traz algumas competências do fiscal
de contrato, que é o agente público responsável por acompanhar
e fiscalizar a execução do contrato.
O fiscal de contrato
aparece no art. 67 da Lei nº 8.666/93, que nos informa, in verbis, o seguinte:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante
da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
§ 2º As decisões e
providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes." (grifo nosso).
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
a) Atestar o
cumprimento global da prestação de serviços. Como visto no caput do art. 67, a tarefa de
atestar se o serviço foi executado é do fiscal de contrato, não do gestor de
contrato. ERRADO.
b) Comunicar à
autoridade competente as eventuais falhas não sanadas ou danos causados pelo
executor. Idem. ERRADO.
c) Manter livro
de ocorrências: Conforme o § 1º do Art. 67, é competência do fiscal de
contrato "anotar[...] em registro próprio todas as
ocorrências". ERRADO.
(A partir daqui,
inverterei a ordem das alternativas "e" e "d", para
explicá-las de forma mais didática e lógica).
e) Determinar as
ações necessárias à correção das falhas na execução do contrato: Consoante
o § 1º do Art. 67, essa também é competência do fiscal de contrato. ERRADO.
d) Informar à
autoridade competente sobre prazos de vigência: Percebam que o art. 67 (fiscal
de contrato) nada fala sobre prazos de vigência. Essa competência é do gestor
de contrato e está prevista no art. 57 da supracitada Lei de Contratos, sendo
que, especificamente, seu § 2º apregoa que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato”. CORRETO.
OPINIÃO: O enunciado da
questão foi mal elaborado, pois confunde gestor (ex-ante facto) e fiscal de contrato (ex-post facto). Questões sobre a execução do contrato cabem ao fiscal; já a gestão do contrato
em si, ao gestor. A única alternativa que traz, de jure, uma atribuição do
gestor de contrato (que é o que o comando da questão objetivamente pede) é a
"d". Porém, o mesmo comando versa sobre o fato de que "A
Administração indicará um gestor
de contrato, que será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução[...]"
(grifo nosso). Ora, a fiscalização da execução do contrato é de uma figura
diferente da do gestor!