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Constituição da República Federativa do Brasil
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39...
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º ...
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença- paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Não entendi a resposta. Se não se aplica a que se refere o inciso XII, quando cita a compensação de horas mediante CCT ou ACT?
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Colega Marluce, acho que a questão se referiu especificamente ao inciso a seguir que não cabe ao servidor público, conforme art. 39 §3º CF:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Mas seu argumento é discutível numa prova discursiva, pois faz sentido.
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Marluce, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade em sentido estrito, ou seja, apenas pode fazer ou não fazer aquilo previsto em Lei. Com essa premissa em mente, não se pode alterar o regime jurídico dos servidores públicos, por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Espero ter ajudado!
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Pessoal, não entendi o porque da letra A. Qual a teoria utilizada para não reconhecer a resposta B (Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno)?
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Quando a questão fala em SERVIDORES PÚBLICOS, automaticamente são regidos por Estatuto Próprio, sendo assim, não há possibilidade de Acordos coletivos, o Estatuto dos Servidores (Civis e Militares) Somente São alterados por Lei.
abraços galera.....
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Esta questão seria passível de anulação. Pois "SERVIDORES PÚBLICOS" em sentido lato/amplo estariam incluídos alí tbm empregados da Adm Indireta, "AGENTES PUBLICOS". Embora em alguns casos, aqueles são regidos pela CLT, e participam do RGPS, logo fazem jus a "acordos e convenções coletivas", tomando como exemplo funcionários de Autarquias/Soc de Economia Mista/Empresa Publica (CAIXA FEDERAL ,PETROBRAS, BANCO BRASIL) e não são abrangidos pela lei 8112/90, ou seja regime próprio.
Porém na CF "literalmente" na lei seca, não expressa obviamente "SERVIDORES PUBLICOS", a banca considerou correta a alternativa " A ".
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O servidor público tem direito sindicalização mas não pode negociar
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em razão do princípio
da legalidade que norteia a Administração Pública (artigo 37 da CF). Já
as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica há a possibilidade da utilização de
acordos e convenções coletivas, pois tais empresas devem cumprir o
regime das empresas privadas, assim como também as obrigações
trabalhistas.
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Aplica-se aos servidores públicos:
a)
Salário mínimo;
b)
Décimo terceiro;
c)
Trabalho noturno;
d)
Salário família;
e)
Duração diária 8horas e semana 44 horas;
f)
Repouso semanal remunerado;
g)
Serviço Extraordinário;
h)
Férias;
i)
Licença maternidade;
j)
Licença paternidade;
k)
Proteção de mercado de trabalho da mulher;
l)
Redução dos riscos;
m)
Proibição de diferença de salários.
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A
CRFB/88(...)Art.39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(...)art. 7º(...)
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos da lei;XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(...).
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Galera! Não confundam:
Os servidores públicos são regidos por seus estatutos, logo, 8 h diárias e 40 semanais. Conforme a lei 8112.
Já a CF. Fala em 8h diárias e 44 semanais.
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Letra A: os direitos e garantias do servidor público não têm como base Convenção Coletiva e sim a 8112.
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Complementado....
Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos e rurais e que são extensíveis aos servidores públicos:
- Salário Mínimo.
- Décimo terceiro salário: Base = Ao valor integral do salário ou da aposentadoria;
- Repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos;
- Ferias anuais remuneradas: com, PELO MENOS, 1/3 a mais do que o salário normal;
- Licença a gestante: de 120 DIAS, sem prejuízo do emprego e do salário;
- Licença Paternidade: nos termos fixados em lei;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo: para os que percebem remuneração variável;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- salário-família: se o trabalhador de baixa-renda possuir dependentes;
- Jornada de trabalho de no Maximo 8 horas/dia ou 44 horas/semana;
- Hora-extra remunerada em no mínimo 50% a mais.
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher com incentivos específicos, conforme a lei;
- Redução dos riscos do trabalho: por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Não-diferenciação de salários, funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
VAMPIRO
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Arti. 7°, XXIV - aposentadoria;...........
aposentadoria não entra??
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Destaque para esse inciso, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE A DOMÉSTICA NÃO POSSUI, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.
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já tinha feito e acertado,hoje fazendo exercicios, refiz e errei rsrs,fiquei na duvida entre A e C
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IV - SALÁRIO MÍNIMO;
VII - INCLUSIVE PARA QUEM RECER $ INVARIÁVEL;
VIII - 13º SALÁRIO
IX - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
XII - SALÁRIO FAMÍLIA
XIII - JORNADA NÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS OU 44 SEMANAIS
XV - REPOUSO SEMANA REMUNERADO
XVI - HORA-EXTRA
XVII - FÉRIAS
XVIII - LICENÇA MATERNIDADE
XIX - LICENÇA PATERNIDADE
XX - PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
XXII - REDUÇÃO DOS RISCOS DE TRABALHO
XXX - PROIBIÇÃO DE DIFERENSAS (SALÁRIO, FUNÇÕES + CRITÉRIOS DE ADMISSÃO)
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA ( ACORDO COLETIVO + CONVENÇÃO COLETIVA) => É coisa pra CELETISTA ;)
GABA A
#rumoooaoTJPE
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sobre o assunto, vi num comentário ( que não recordo no momento, mas quando lembrar
darei uma retificada aqui) o seguinte macete sobre os Direitos Sociais e o Servidor Público:
MULHER COM 5 SALÁRIOS FAZ 2X LIPRO, SE FERE E HAJA REPOUSO art.7º, CF
XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da Lei;
IV- salário mínimo, fixado em lei,nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades [...] ;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII- décimo terceiro salário com base a remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
XII- salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX- licença- paternidade, nos termos fixados em lei;
XXX- Proibição de diferença de salários, de exercício de funçoes e de critério de admissão por motivo [...];
XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança
muneração do serviço extraordinário superior, [...];
XVI - Hora extra;
XIII- Jornada de 8h/44h;
XV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
#qualquer erro, avisem-me
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Fiquei em dúvida entre a letra A e C. Eu estava em dúvida se o termo " servidor " englobava os celetistas das EP e SEM.
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Aplica-se aos servidores públicos:
a) Salário mínimo;
b) Décimo terceiro;
c) Trabalho noturno;
d) Salário família;
e) Duração diária 8horas e semana 44 horas;
f) Repouso semanal remunerado;
g) Serviço Extraordinário;
h) Férias;
i) Licença maternidade;
j) Licença paternidade;
k) Proteção de mercado de trabalho da mulher;
l) Redução dos riscos;
m) Proibição de diferença de salários.
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GABARITO: A
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CELETISTAS de EP e SEM não são servidores, são empregados públicos.
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Pura letra de lei.
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA ( ACORDO COLETIVO + CONVENÇÃO COLETIVA) => É coisa pra CELETISTA ;)
GABA A
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SP COM 4 SALÁRIOS FAZ 2 LIPRO E REDUÇÃO, HAJA REPOUSO NAS FÉRIAS.
Aplica-se aos servidores públicos:
IV SALÁRIO mínimo;
VIII Décimo terceiro SALÁRIO;
XII SALÁRIO família;
VII SALÁRIO, nunca inferior ao mínimo, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
XVIII Licença maternidade;
XIX Licença paternidade;
XX Proteção de mercado de trabalho da mulher;
XXX Proibição de diferença de salários.
XXII Redução dos riscos;
XVI HORA-EXTRA,
IX ADICIONAL NOTURNO
XIII JORNADA 8 horas diárias e semana 44 horas;
XV Repouso semanal remunerado;
XVII Férias.