SóProvas


ID
1219303
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é falta grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


  • tenho impressão q essa questão se  equivocou. "NÃO é falta grave, prevista..." Aki tds elas são FALTA GRAVES, a questão deve ter sido algo de recorrer, não faz sentido.

  • RESPONDENDO  * Gizellemarco*  a sua duvida se refere ao fato de que; a questao pede falta grave pelo condenado a pena privativa de LIBERDADE.

    no art. 51 - II temos ; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; POREM...  aqui e na pena privativa de DIREITOS.

    Simplismente pegadinha da banca. bons estudos. FOCO E FÉ.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


    Art. 51. Comete falta grave o condenado àpena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • Muita maldade, por parte da banca cobrar esse detalhe....

    =/ 

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.            (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Q raiva desse povo Q fica chorando, vamos estudar mais então... Bah!

  • Essa banca tem notória especialização em leis esparsas, acho que já pode ser contratada com inexigibilidade de licitação da próxima vez. Sei não viu. Quase nada de Código Penal. --'

  • Questão de merda misturar pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos, já começa com o comando errado NÃO É FALTA GRAVE, achei que iriam colocar uma falta de natureza média ou leve misturada para tornar errada.

  • Eu também percebi isso, João Filho. A IBFC só coloca leis esparsas e nada do código penal. :(

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

  • Letra D)

    Lei nº 7.210/84 (LEP), Há uma clara tentativa de confudi-lo. Imiscuir-se privativa de liberdade com restritiva de direito.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • Gabarito letra D.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    • fugir (item A);

    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    • provocar acidente de trabalho (item B);

    • descumprir, no regime aberto, as condições impostas (item C);

    • inobservar os seguintes deveres: o de obediencia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e o de execuçao do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;


    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;


    Logo, podemos concluímos que "retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta" NÃO é falta grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade.

    GABARITO: D



  • execelente questão

  • BIZÚ....

    GRAVANDO AS FALTAS GRAVES RESTRITIVAS DE DIREITOS FICA MAIS FÁCIL, POIS SÃO APENAS TRÊS.

    MACETE..... RESTRITIVAS DE DIREITO: DERI

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    IN 2 do artigo 39 - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    in 5 do artigo 39 - Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS.

  • Gab D

    Lei 7210/84

    Art50°- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina

    II- Fugir

    III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    IV- Provocar acidente de trabalho

    V- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas

    VI- Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39.

    VII- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Letra D , é uma modalidade de falta grave,porém restritiva de direito.

  • Gabarito D

    Faltas Graves ART. 50

    Graves Restritiva de direitos ART. 51

    Sugestao: ART. 51 + suave. (Decora)

    Karay! Encontrei o menino Ney por aqui. Rs RS RS

  • Braulio Agra faz isso no seu Facebook boy oU no seu Instagram deixe a galera que vai olha os comentários livre de divulgação de conteúdo....

    quem apoia denúncia.....

    se não o QC vai ser uma centro de divulgação...

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

  • Atigo 50

  • Referente ao fugir eu tenho algo interessante anotado, vejam:

    Essa é a jurisprudência pacífica do STF:

    "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).

    º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.

    º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos (CP Art 352º)

    Importante!

    Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:

    LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

  • artigo 50 da Lei 7.210/84
  •  AS FALTAS DISCIPLINARES

     

    Comete FALTA GRAVE

    o condenado em à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório que.

    ✓ incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir;

    ✓ possuir, indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    ✓ provocar acidente de trabalho;

    ✓ descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    ✓ inobservar alguns deveres

    (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas);

    ✓ tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

    ✓ recusar submeter-se

    ao procedimento de identificação do perfil genético

    .

     

    Aos condenados à pena RESTRITIVA DE DIREITOS

    comete FALTA GRAVE qunado

    ✓ descumprir, injustificadamente, a restrição imposta

    ✓ retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta;

    ✓ inobservar alguns deveres

    (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).

    Ob

    s: Segundo o STF e o STJ se o condenado comete falta grave, a contagem do requisito objetivo é zerada e DEVE reiniciar-se.

    Fonte: Estratégia concursos Prof. Alexandre Herculano

  • Fugir: privativa de liberdade.

    provocar acidente de trabalho: privativa de liberdade.

    descumprir, no regime aberto, as condições impostas: privativa de liberdade.

    Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta: restritiva de direitos.

    Um resuminho básico pra essa questão!!!

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a

    comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Gabarito letra D.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • 50 comentários repetindo o artigo afffffffffff

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

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