SóProvas


ID
1219309
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A autorização para saída temporária dos condenados que cumprem pena em regime semiaberto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) LEP, artigos 122 a 125.

    b) visita à família, cursos, estudo e outras atividades;

    c) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    d) Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


  • Complementando:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regimeSEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.



  • até 7 dias , 5 vezes ao ano com intervalo de 45 dias entre
  • (Lei 7.210/84) 

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Portanto, Letra D é a resposta.

  • Só para complementar. A autorização é o juiz quem concede, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando 5 vezes ao ano. Com intervalos entre cada saída de 45 dias.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • OLHEM ESSE JULGADO GALERA DANDO NOVO ENTENDIMENTO A QUESTÃO. 

     Saída temporária

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

    Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

     

    Prazo mínimo entre saídas temporárias

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

     

    Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

     

    Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    ESPERO QUE AJUDE! 

  • Letra D 

    Saída Temporária

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

  • Letra D 

    Saída Temporária

    Art. 124- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • lembrar do caso da suzane von richthofen me ajudou nessa questão!

  • GABARITO D

    Saída Temporária

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

  • Gab D

    Lei 7.210/84

    Art124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • Gabarito: D

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Saídas na lei 7.210/84

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Fonte: Colegas do QC.

    Não desista!

  • Gab Letra D

    Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • Saída temporária ----- Regime semiaberto ----- Juiz autoriza ----- Sem escolta

    Permissão de saída ----- Regime fechado ----- Autoridade administrativa autoriza ------ Com escolta

  • Saída temporária

     -Regime semiaberto

    -Juiz PRECISA autorizar

    -feita Sem escolta

    Permissão de saída 

    - Regime fechado

    -Autoridade administrativa irá autorizar

    -Com escolta

    o condenado a regime fechado não possui saída temporaria!

  • GABARITO: D

    Mesmo com erro ortográfico.

  • em decisões recentes do STF e STJ é permitido até mais que 5 saídas. Desde que não ultrapasse o limite de 35 dias e que haja o diferença de 45 dias entre uma e outra. Permitindo-se os calendários fixados anulamente!

    PARAMENTE-SE!

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Saída temporária dos condenados que cumprem pena de regime semiaberto

    *art. 122 (7210/1984)

    1# visita à família

    2# frequência a curso supletivo profissionalizante ( 2° grau ou superior )

    3# participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    *art. 124 (7210/1984)

    # A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    #bizu

    Não confundam a permissão de saída com saída temporária

    por que a saída temporária não precisa de escolta já a permissão de saída sim.

  • MUITO BOM COLEGA

  • Caput do artigo 124.

    portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • lembrando que pode haver mais de 5 saídas temporárias, desde que respeitado o limite de 35 dias no total. Lembrando também que deve haver interstício mínimo de 45 dias entre as saídas.

  • Lei 7.210/84 artigo 124 A autorização será concedida por prazo nao superior a 7 dias podendo ser renovado 4 vezes durante o ano.
  • revisar é impotante

    Em 16/05/21 às 12:34, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 14/05/21 às 12:19, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 19/06/20 às 14:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/10/19 às 16:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 19/07/19 às 23:11, você respondeu a opção D.

  • Gabarito: D

    LEP- Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    #AVANTE!

  • Autorização será no prazo 7 dias não sendo superior, podendo ser renovada 4 vezes durante o ano com intervalo de 45 dias.

    Bora pra cima

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.  

  • A) Não encontra respaldo na Lei de Execução Penal. Errada, art 122 LEP

    B) Será concedida somente para fins de visita à família, desde que seja realizada nos finais de semana. Art 122 da lep, não fala só de visitar a família e nem apenas em fins de semana:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    C Não será permitida se o preso for reincidente. Errada. Não encontrei nada expresso sobre isso na Lep.

    D

    Será concedida por prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 04 (quatro) vezes durante o ano. Certa art 124.

  • Todas as respostas se encontram na Lei 7.210/1984

    A) Incorreta. Art. 122, caput.

    B) Incorreta. Art. 122, I, II e III.

    C) Incorreta. Art. 122, §2º e art. 123, II.

    D) Correta. Art. 124, caput.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019)

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1° Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                  

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    § 2° Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                      

    § 3° Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                    

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    Abraço!!!

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano

    saida temporaria.......pense em coisas boas ,visitar as familias

    permissão de saida ......pense coisas ruins,morte, doenças

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Deveria ser letra A. :)

  • Gab: D

    Segue meus resumos para ajudar:

    Saída temporária: "COISAS BOAS” SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    • RegimeSemiaberto; | VigilânciaIndireta (monitoração eletrônica).
    • Hipóteses: visita família; curso supletivo, 2° grau ou supletivo; etc.
    • Concessão: pelo Juiz de execução.
    • Requisitos: Comportamento adequado (diretor estabelecimento confirma); Cumprimento mínimo de pena 1/6 - Primário | 1/4 - Reincidente;
    • Condições: fornecer endereço; recolhimento noturno; proibição bares, casas noturnas, etc.
    • Revogação automática: crime doloso; falta grave; desatender condições; baixo aproveitamento curso.

    obstrabalho externo é sempre 1/6 de pena | PPL (não superior a 2 anos) por PRD exige cumprimento 1/4 da pena

    + Compatibil do benefício c/ obj pena.

    • Prazo: não superior a 7 dias, podendo renovar 4 vezesmín 45 dias intervalo.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Permissão saída: "COISAS RUINSC/ escolta (ex: enterro, parente no hospital)"

    • Regime: Fechado ou Semiaberto (Condenado ou Preso provisório) | Vigilância: Direta (mediante Escolta);
    • Hipóteses: falecimento ou doença grave de "CCADI" (cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão); tratamento médico;
    • Concessão: pelo Diretor do estabelecimento prisional.
    • Duraçãotempo necessário.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    LEP: Art. 117. Só admite recolhimento regime aberto em residência particular quando se tratar de: + 70 anos; doença grave; condenada c/ filho < ou deficiente físico/mental; condenada gestante.

    NÃO CONFUNDIR:

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: + 80 anos; extremamente debilitado doença grave; imprescindível aos cuidados < 6 anos ou c/ deficiência; gestante; mulher c/ filho de até 12 anos incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.