SóProvas


ID
1219315
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa que está de acordo com as disposições gerais que disciplinam o trabalho do preso:

Alternativas
Comentários
  • Letra A -Correta - Art. 28 da LEP " O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."

    Letra B - Errada-  "Art. 28,§ 2º da LEP "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."

    Letra C - Errada - Art. 30 da LEP "As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."

    Letra D - Errada - Art.29,§ 2º da LEP "Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) Correta! (Conforme art. 28 da LEP)

    b) O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    d) Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Puro texto de lei

     

  • GABARITO A

    LETRA DA LEI !!!

  • GABARITO B

    A - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. GABARITO Copiou e Colou o Art. 28.

    B - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue à família do preso, visando sua subsistência.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

  • Gab A

    Lei 7.210/84

    Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Gabarito: A de amor s2

    Trabalho - Função educativa e produtiva (Art. 28).

  • Gab A

    Art28°- O Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Gab A

    Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Gab A

    Art 28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • GABA A

    sobre o trabalho do preso

    CONDENADO ------> obrigatório

    PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.

    não será inferior a 3/4 do salário mínimo

    preso politico não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

    PARAMENTE-SE!

  • GABARITO B

    A - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. GABARITO Copiou e Colou o Art. 28.

    B - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue à família do preso, visando sua subsistência.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

  • GAb A

    Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para a constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Abraço!!!

  • Gab. A

    A - Art 28 caput : Finalidade - Educativa e produtiva;

    B - Art 28 §2º Não está sujeito ao regime de CLT;

    C - Art 30 - Prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.

    D - Art 29 § 2 - Será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!