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Letra A -Correta - Art. 28 da LEP " O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva."
Letra B - Errada- "Art. 28,§ 2º da LEP "O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
Letra C - Errada - Art. 30 da LEP "As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."
Letra D - Errada - Art.29,§ 2º da LEP "Ressalvadas outras
aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."
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GABARITO - LETRA A
a) Correta! (Conforme art. 28 da LEP)
b) O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
d) Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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LETRA A CORRETA
LEI 7.210
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Puro texto de lei
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GABARITO A
LETRA DA LEI !!!
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GABARITO B
A - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. GABARITO Copiou e Colou o Art. 28.
B - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue à família do preso, visando sua subsistência.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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Gab A
Lei 7.210/84
Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Gabarito: A de amor s2
Trabalho - Função educativa e produtiva (Art. 28).
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Gab A
Art28°- O Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Gab A
Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade, terá finalidade educativa e produtiva.
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Gab A
Art 28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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GABA A
sobre o trabalho do preso
CONDENADO ------> obrigatório
PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.
não será inferior a 3/4 do salário mínimo
preso politico não está obrigado ao trabalho.
FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos
SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!
Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
PARAMENTE-SE!
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GABARITO B
A - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. GABARITO Copiou e Colou o Art. 28.
B - O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
C - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue à família do preso, visando sua subsistência.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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GAb A
Art28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para a constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade
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Minha contribuição.
LEP
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Abraço!!!
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Gab. A
A - Art 28 caput : Finalidade - Educativa e produtiva;
B - Art 28 §2º Não está sujeito ao regime de CLT;
C - Art 30 - Prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
D - Art 29 § 2 - Será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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