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A alternativa A está prevista como crime equiparado:
Art. 1º, §1º, da lei 9.455/1997: Na mesma pena incorre quem submete pessoa
presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por
intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida
legal.
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Letra A é a resposta!
Neste caso, não há causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, conforme previsto na lei, mas sim, conduta que leva à aplicação da mesma penalidade do tipo previsto nos incisos I e II do art. 1º da Lei 9.455/97.
Espero ter contribuído!
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A) Conhecido pela doutrina como tortura pela tortura.
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Letra A - certa
A alternativa A trata da modalidade "tortura sem finalidade" prevista no art. 1º, § 1º. Trata-se de um tipo autônomo. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos.
Nessa tortura o sujeito é Pessoa que submete o preso (penal ou extrapenal; provisório ou definitivo) ou pessoa sujeita a MS, utilizando-se como meio de execução comportamento ilegal (não se utiliza, como nas demais modalidades de tortura, de violência ou grave ameaça), tendo como resultado: sofrimento físico ou mental, sem finalidade alguma.
Ex: Agente Penitenciário coloca mulher presa junto com homens presos. Observe que tal conduta é ilegal, ferindo a CF (manda separar por critério de sexo, idade etc.), e causa a presa sofrimento físico e mental.
As alternativas b, c e d são hipóteses de causas de aumento de pena previstas no § 4º do art. 1º.
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Causas de aumento de pena - 1/6 a 1/3
- Se o autor é agente público
- Se o a vítima é criança ou adolescente, gestante, portador de deficiência ou pessoa maior que 60 anos.
- Se o crime é cometido mediante sequestro.
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A conduta
narrada não é causa de aumento de pena, mas uma modalidade de crime de tortura
cujo tipo penal encontra-se no artigo 1º, II, da Lei nº 9455/97, que comina a
pena abstrata de reclusão de 2 a 8 anos de reclusão. Essa é a resposta da questão. A alternativa (A) está correta.
As
alternativas (B), (C) e (D) (tortura cometida por agente público; tortura contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos de idade; e praticada
mediante sequestro) da questão são circunstâncias que consubstanciam causas de
aumento de pena e encontram-se nos incisos do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei
nº 9455/97. Uma vez presente as majorantes a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
RESPOSTA: (A)
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É importante prestarmos atenção ao fato de que para ensejar a causa de aumento de pena o agente público deve ser o sujeito ativo da conduta, e a criança, adolescente, > 60, gestante e portador de deficiência devem ser os sujeitos passivos.
É muito comum as bancas trocarem o "por agente público", colocando em seu lugar o "contra agente público".
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No caso da letra A existe uma própria figura típica: Art. 1º, §
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal.
Apenas a título de conhecimento: Entende a doutrina que no caso desse paragrafo não se aplicaria o aumento de pena por ser agente público, pois ocorreria caso de bis in idem, já que a qualidade de funcionário já é contemplada no tipo penal.
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§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o
crime é cometido por agente público;
O legislador foi de uma inteligência ímpar ao aumentar a pena quando o crime for praticado por agente público sendo que a própria lei de tortura não traz sequer um crime o qual ser agente público é elementar do tipo, ou seja, ele aumentou a pena de um crime que não tem previsão no corpo da lei. Quem me dá um tipo
penal da Lei de Tortura que ser agente público é elementar do tipo? Tem algum? Ah, aquele que fala sobre guarda, proteção ou autoridade. Não! Porque aí pode
ser pai, pode ser professor, médico. Então, Guilherme de Souza Nucci, não sem razão,
aplica esse aumento mesmo nesses crimes especiais que falam de guarda,
proteção, autoridade porque eles não são praticados somente por funcionários
públicos. Nós não temos um crime que só é praticado por funcionário público.
II - se o
crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
Detalhe importante:
essas causas de aumento do inciso II só incidem se o dolo do torturador abrange
essas circunstâncias, para evita responsabilidade penal objetiva. Então, o
torturador tem que saber que a vitima é criança, que a vítima é gestante, que a
vítima é adolescente, deficiente ou maior de sessenta anos. O dolo do
torturador tem que alcançar essas circunstâncias, para evitar responsabilidade
penal objetiva.
Hááá e Cuidado! Não basta ser
idosa. Tem que ser uma idosa com mais de sessenta anos! Por quê? Porque no dia
do seu aniversário de 60 anos, ela já é idosa, mas não gera a majorante. Só
gera a majorante no dia seguinte. Quando fala mais de sessenta anos, é o dia
seguinte ao aniversário de sessenta anos. Então, ele comemora seu aniversário
de 60 anos, já é idoso, mas se for torturado, não sofre o aumento.
Inciso III – aumenta a pena se a tortura é praticada mediante sequestro (dispensa comentários)
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A letra A não é causa de aumento de pena e sim tipo penal previsto na Lei de Torturas
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Lembrando que não há concurso de crimes entre sequestro e tortura. Pois se a tortura foi mediante sequestro, configura tortura majorada (1/6 a 1/3)
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Letra A!
O §1º traz
condições da mesma pena que o art.1º, I e II > Reclusão de dois a oito anos.
As demais alternativas desta questão apresentam justamente os itens de aumento
de pena (1/6 a 1/3) vejamos a redação correspondente à alternativa “A”:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa
presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por
intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida
legal.
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Diferentemente do que foi dito no comentário do Professor, a modalidade simples da tortura, prevista no Caput é reclusão de 4 a 8 anos, não 2 a 8 anos.
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É elementar do tipo e não qualificadora.
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o crime de tortura terá aumento de pena de um sexto a um terço para os crimes:
cometidos por agentes
mediante sequestro
contra criança, gestante, pessoas deficientes, adolescente e os maiores de 60 anos.
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São as causas de aumento de pena no crime de tortura:
Art. 1º [...]
§ 4º Aumenta-se
a pena de um sexto até um terço:
I - SE O
CRIME É COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO;
II – se o crime
é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime
é cometido mediante seqüestro.
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Não aumenta a pena
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
III - se o crime é cometido mediante seqüestro
-
blzinha [
-
GABARITO: A
Está no § 4º da lei 9455/97
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I-se o crime é cometido por agente público;
II-se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III-se o crime é cometido mediante seqüestro.
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A letra a é apenas qualificadora para o crime de tortura.
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Pessoal na questão do aumento de pena se vinher 60 anos, a questão vai está errada?
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LETRA A CORRETA
LEI 9.455
ART 1 § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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A alternativa (A) está correta.
A conduta narrada não é causa de aumento de pena, mas uma modalidade de crime de tortura cujo tipo penal encontra-se no artigo 1º, II, da Lei nº 9455/97, que comina a pena abstrata de reclusão de 2 a 8 anos de reclusão. Essa é a resposta da questão.
As alternativas (B), (C) e (D) (tortura cometida por agente público; tortura contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos de idade; e praticada mediante sequestro) da questão são circunstâncias que consubstanciam causas de aumento de pena e encontram-se nos incisos do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 9455/97. Uma vez presente as majorantes a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
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LEI 9.455/1997
# Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3
1- Se o crime é cometido contra criança , gestante , portador de deficiência , adolescente ou maior de 60 anos .
2- se o crime e cometido mediante sequestro
3- se o crime é cometido por agente público
# a condenação acerretará a perda do cargo , função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
# o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia .
Força !
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Aumenta pena de 1/6 a 1/3
- +60 -18 gestante e deficiente
- Agente público
- Mediante sequestro
PAZ
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Contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, impondo-lhe sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. RESPONDE PELO CAPUT DO ARTIGO
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Bizu...
Portador de Deficiência
Idoso +(60)
Criança
Adolescente
Gestante
Sequestro
Agente Público
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TORTURA - LEI 9.455/1997
Casos de aumento de pena de 1/6 até 1/3: (Art.1 § 4)
Contra Criança; Pelo Agente Público; Contra Gestante; Contra Adolescente; Contra Deficiente; Mediante Sequestro; Contra + 60 anos.
(CAGADS+60)
Pessoal criei esse mnemônico espero que ajude vocês!
Bons Estudos!
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reclusao 2 a 8 anos.
confissao, para crime, discriminar,castigo, pessoa presa.
detensão 1 a 4 anos
Omissao
reclusao 4 a 10 - lesao gravissima
reclusao 8 a 16 - lesao preterdolosa
aumento de pena - F. pub, crianca, gestante, adolesc,mais 60,sequestro.
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gb a
PMGOOOO
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TORTURA - LEI 9.455/1997
Casos de aumento de pena de 1/6 até 1/3: (Art.1 § 4)
Contra Criança; Pelo Agente Público; Contra Gestante; Contra Adolescente; Contra Deficiente; Mediante Sequestro; Contra + 60 anos.
(CAGADS+60)
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA LEI DE TORTURA.
Agente Público - Se é cometido por agente público.
Sequestro - Se é cometido mediante sequestro.
+60 anos - Se é cometido EM pessoas idosas.
Deficiente - Se é cometido EM deficientes.
Gravida - Se é cometido EM grávidas.
ACRI - Adolescente/CRIança.
Aumentra - 1/6 a 1/3.
Fonte: Estudantes Q Concursos
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Incorre na mesma pena
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Agente Público Sequestrou o mais fraco (criança, deficiente, +60 anos).
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Pode torturar os presos?
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GABARITO A.
Meninas, a questão não está dizendo que pode torturar. Ela está perguntando qual NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA. Nesse caso, incorre na mesma pena do art 1º.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Pensa que o preso é especial?
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A alternativa A está incorreta, pois se trata de hipótese de conduta equiparada à tortura. O agente incorrerá na mesma pena.
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incorre na mesma pena, e não há aumento.
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As causas de aumento são:
_ se o crime é cometido por agente público
_ se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
_ se o crime é cometido mediante sequestro
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Essa pessoa presa não deveria está sobre os cuidados do agente publico ?
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DICA GAS AUMENTA DE 1/6 A 1/3
Deficiente; Idoso; Criança; Adolescente; Gestante; Por Agente público; Mediante Sequestro.
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
O X da questão é em qual opção não ocorrerá o aumento da pena e não se pode ou não torturar em algum caso das opções disponibilizadas.
RESPOSTA: Alternativa A
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Aumento de pena: 1/6 a 1/3.
D ef. físico
I doso
C riança
A dolescente ----------- DICAGAS
G estante
A gente público
S equestro
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AUMENTO DE PENA
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
GABARITO A)
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Questão bastante clara, na lei não há aumento de pena nesse caso, todavia, deve-se atentar para o fato de que a tortura de preso é crime bipróprio, ou seja, exige vítima e autor específicos, logo, notando que o autor se trata de agente público, nesse caso em questão, haveria também o aumento de pena.
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A única qualificadora na Lei de Torturas é:
§ 3º " Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."
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A é a própria descrição legal
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vem PMPB
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Então se eu cometer crime de tortura contra uma pessoa presa
Não tem aumento de pena pra mim
Eu não entedi muito bem!
Ficou uma dúvidano ar
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Causas de Aumento de Pena (inciso 4°)
Inciso 4° Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I- Se o crime é cometido por agente público;
II- Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III- Se o crime é cometido mediante sequestro.