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ID
121948
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um funcionário público estadual, concursado e regularmente contratado, no desempenho de suas funções foi autuado, pelo órgão de trânsito municipal, na condução de um veículo oficial pertencente à administração direta. Interposto recurso junto à JARI ? Junta Administrativa de Recursos de Infrações, municipal, o mesmo foi indeferido. Nesta situação, cabe recurso, em segunda instância, que será julgado

Alternativas
Comentários
  • Em caso de indeferimento do recurso pela JARI em primeira instância pode-se interpor recurso em segunda instância ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.Deve-se repetir o procedimento de interposição de recurso em primeira instância, com novo requerimento, juntando os mesmos documentos obrigatórios do recurso em primeira instância.Endereçar o recurso ao Presidente do CETRAN.
  • Alternativa Correta, letra D (pelo CETRAN)Código de Trânsito BrasileiroArt. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
  • 1º instância - JARI

    2º instância - CETRAN OU CONTRADIFE (no caso do DF)

    CERTA LETRA "D"
  • Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
    § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
    § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
     
  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
    a) das JARI;
    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
  • Ver Art. 14, inciso V, alínea a. CTB

  • tem como recorrer a uma segunda instancia no "CETRAN"

  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

      a) das JARI;


  • LETRA D

     

    Questão muito bem elaborada. O candidato deveria estar atento a uma passagem mágica na questão que o levaria para a vitória. Vejamos:

     

    Um funcionário público estadual, concursado e regularmente contratado, no desempenho de suas funções foi autuado, pelo órgão de trânsito municipal, na condução de um veículo oficial pertencente à administração direta. Interposto recurso junto à JARI ? Junta Administrativa de Recursos de Infrações, municipal, o mesmo foi indeferido.

     

    A questão diz que o recurso foi interposto junto à JARI MUNICIPAL depois de ser autuado pelo ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL. Estas são informações MUITO IMPORTANTES!

     

    Trata-se do famoso processo administrativo de aplicação de penalidade de trânsito.

     

    Se o condutor foi autuado por agente de órgão/entidade de trânsito municipal, o seu primeiro recurso deverá ser julgado necessariamente pela JARI daquele órgão/entidade.

     

    Caso haja novo recurso, este deverá ser julgado pelo CETRAN e aí ENCERRA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA!

     

    Caso o condutor tivesse sido autuado por órgão de trânsito da União, o primeiro recurso também seria julgado pela JARI do órgão/entidade. A diferença residiria no segundo recurso.

     

    Caso a infração tivesse gerado cassação do documento de habilitação, suspensão do direito de dirigir por mais e 6 meses ou infrações gravíssimas, o recurso seria dirigido para o CONTRAN

     

    Por outro lado, caso a infração fosse leve, média ou grave, haveria julgamento do recurso por parte do colegiado especial das JARI, composto pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

     

    Ainda, se houver somente uma JARI funcionando, o segundo recurso será apreciado pela mesma JARI que proferiu a decisão acerca do primeiro recurso. Em outras palavras, é possível que os dois recursos sejam julgados pela mesma JARI.

     

  •  

       Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     

     

      II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  •  UNIÃO 

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (JARI)

    Estados e municípios

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (CETRAN), (CONTRADIFE)-DF

     

  • GAB. D

  • GAB. D

  • Estado e Município / 2º instância - CETRAN / CONTRADIFE c/c Art. 289. II CTB .

  • pela CETRAN que fica na capital de cada estado!