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LODF Art. 41. O servidor será aposentado:
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II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal;
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§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando em decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O beneficio de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
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Gabarito: D
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ATENCAO!!!!
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DE ACORDO COM A CF
art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;
- art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.
A questao no caso está desatualizada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
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DESATUALIZADA desatualizadaaaaaaaaaa
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No que a alteração modifica o gabarito?
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CUIDADO, hoje, 2015, questão desatualizada. Artigo 41 da LODF revogado.
Mas à época da prova em nada altera o gabarito.
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SEGUE NOVA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 41 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
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Gabarito correto e atual da questão: ainda a letra "d".
Muuuita atenção, pessoal! Esse dispositivo NÃO foi revogado da LODF. Prestem atenção.
De acordo com o professor de LODF Rodrigo Francelino, o site mais seguro para se baixar legislação do DF é o site da CLDF.
Lá tem uma lei orgânica atualizada até dezembro de 2016 e o art. 41 não foi revogado e contém 8 parágrafos.
No site da fazenda do DF consta uma lei com vários dispositivos revogados e etc., mas não é essa a lei que nós devemos usar para nossos estudos, segundo o próprio professor com quem tirei essa dúvida ontem.
Inclusive se formos consultar detalhadamente as emendas, veremos que a Emenda à lei orgânica 80 de 2014 alterou apenas o caput e o parágrafo primeiro do art. 41.
A lei do site da fazenda é que está equivocada.
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Estudem pela CLDF
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Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
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Texto da lei atualizado conforme disposto no site da CLDF, em 23/06-2017.
O erro da alternativa C está na ausência do termo disponibilidade, vejamos:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar.
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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§ 4º do art. 41 REVOGADO.Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
PORTANTO. QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Gente, abaixo o texto na íntegra da LODF disposta no site da CLDF. Não entendi o que está desatualizado nessa questão se a alternativa correta é a D) e ela está de acordo com a LODF; Será que o QC está utilizando a fonte errada também?
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
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§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.