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ID
1219756
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, a pena de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância serão aplicadas pelo

Alternativas
Comentários
  • Resposta A


    Art. 289. As penas disciplinares serão aplicadas:

    V – pelo DIRETOR DO FORO, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  • Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas: V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

  •  

    GABARITO - A

     

    Art. 289 – As penas disciplinares serão aplicadas:
    I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;
    (Inciso com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    II – (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
    III – (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)
    III – (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)
    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;
    (Inciso com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.
    § 1º – A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.
    (Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
    § 2º – A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.
     

  • Qual é a diferença de primeiro grau para primeira instância?

  • O Corregedor-Geral de justiça também tem competência para aplicar advertência e suspensão, conforme inciso IV. 

  • Renata Ferraz,

    Eu também tinha esta dúvida e pesquisando em fóruns na net encontrei uma explicação que pra mim foi plausível e suficiente. Não tive oportunidade ainda de confirmar com nenhum professor ou outro especialista, mas como o comentário teve muitas curtidas e nehuma contestação, acho que está certo, mesmo. Espero que te ajude!

    " Instância revela a posição hierárquica em que o processo se encontra. Se é o processo está em vara cível, está em primeira instância, se está no tribunal (TJ), está em segunda instância, se está no tribunal superior (STJ), está em terceira instância.
    Grau de jurisdição é definido pela fase do processo, o momento em que o mesmo se encontra. Se um processo inicia - se na primeira instância, esta será de primeiro grau. Quando o mesmo processo vai para a segunda instância, estará caracterizado o segundo grau.
    Contudo, se um processo se iniciar no TJ por exemplo, o órgão é de segunda instância, mas a jurisdição será de primeiro grau, pois originariamente o processo começou ali!!! " Bernardo Taves.

  • Prezados, Enzo e Renata.

    Os termos instâncias e graus são iguais, ou seja, 1° grau é o mesmo que 1° instância. No ordenamento jurídico brasileiro adota-se o duplo grau de jurisdição, portanto não é correto mencionar 3° grau ou 3° instância, mas instancia superior que é formada pelos tribunais superiores e STF.

    Vejam a definição retirada do site do CNJ:

    "Instâncias – O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF."

  • Em relação a questão, se ela fosse aplicada atualmente, caberia anulação, pois o artigo 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014, alterou o texto da LC 59 incluindo o seguinte dispositivo:

     

    IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

     

    Portanto podemos afirmar que o Corregedor também possui competência para aplicar a penalidade sugerida na questão. Dessa forma teríamos duas alternativas corretas ("A" e "C").

    Obs.: observem que o concurso é do ano de 2013. 

  • Obrigado, Vig Costa! Forte abraço!

  • a) Diretor do Foro, a servidor lotado em sua comarca.

  • V – pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

    o corregedor aplicará a pena de advertência e suspensão no Tribunal (2ª instância)

    a questão pede a letra da lei.

  • Vig Costa. obrigado!

  • LC 59/01

    Art.289 - As penas disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça OU do Diretor do Foro, quando se tratar de DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA, imposta aos servidores lotados nas Secretarias do TJ e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de 1º grau;

    (inciso com redação dada pelo art.8º da LC n.149 de 8/11/2019)

    II - Revogado

    III - Revogado

    IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO imposta aos servidores lotados nas Secretarias do TJ e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de 1º grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

    V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO impostas a servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de 1ª instância lotado em sua comarca.

  • Esta questão envolve as autoridades competentes para aplicação das penalidades disciplinares. Conforme analisamos ao estudar o artigo 289, as penalidades de advertência ou suspensão podem ser aplicadas tanto pelo Corregedor-Geral quanto pelo Diretor do Foro, este último somente em relação a servidor lotado em sua comarca. O mais correto seria que não houvesse ambos nas alternativas, porque analisando a literalidade do artigo 289 podemos concluir que ambos seriam competentes. O fato de a atribuição do Corregedor não prejudicar a do Diretor do Foro não significa que somente este último poderia aplicar as penalidades. A banca apresentou como correta a alternativa A. No entanto, entendemos que também estaria correta a alternativa C, motivo pelo qual a questão deveria ter sido anulada, por apresentar duas respostas corretas.

  • Eu tento guardar assim:

    Penas mais leves: Advertência e suspensão = Diretor do foro / Corregedor

    Penas mais pesadas: Presidente do Tribunal, CGJ

    Art.289 - As penas disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça OU do Diretor do Foro,

    quando se tratar de DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA, imposta aos servidores lotados nas Secretarias do TJ e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de 1º grau;

    IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça,

    quando se tratar de ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO imposta aos servidores lotados nas Secretarias do TJ e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de 1º grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

    V - pelo Diretor do Foro,

    quando se tratar de ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO impostas a servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de 1ª instância lotado em sua comarca.