SóProvas


ID
1220608
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mútuo e o comodato são modalidades de empréstimo. Acerca deste último contrato, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 579 do CC descreve o que vem a ser comodato: Contrato que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem restituídas após o devido uso. São bens infungíveis e não fungíveis. 

    B) refere-se a comodato modal, vejamos: Gratuidade A gratuidade faz parte do próprio conceito legal de comodato, inexistindo, por isso, comodato oneroso. É possível a existência de comodato modal (com encargo). COMODATO MODAL OU COM ENCARGOS. NAO DESCARACTERIZA O COMODATO O PAGAMENTO DE ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE O IMOVEL, COMO OS RELATIVOS A IMPOSTOS E PRESTACOES DEVIDAS A AGENTE FINANCEIRO, VISTO QUE ADMITIDO O COMODATO MODAL EM NOSSO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 193194180, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Otávio Mazeron Coimbra, Julgado em 01/12/1993)

    c) Infungibilidade do bem Em caráter de exceção, o comodato pode recair sobre bens fungíveis e consumíveis. É o chamado comodato ad pompam vel ostentationem.

    D) trata-se de comodato modal, autorizado pela jurisprudência pátria, conforme citado na alternativa B deste exercício.

  • Complementando:
    A Letra C está errada porque o Comodato pode ser móvel ou imóvel.

    A Letra D está errada: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • comodato - unilateral


  • Código Civil:

    COMODATO

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito (não oneroso) de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (real).

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la (empréstimo de uso) senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc., até mesmo por força do próprio artigo 582, acima transcrito).

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Obs.: trata-se de um contrato unilateral;

    MÚTUO

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (não necessariamente gratuito). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (fungibilidade).

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (enquanto o comodato só transfere a posse do bem, o mútuo transfere a propriedade).

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos (possibilidade de onerosidade), presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (não mensal).

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    Obs.: o mútuo também é unilateral, mesmo quando tem finalidade econômica (mútuo feneratício).

  • Contrato Unilateral

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc. Ver também Art. 582 CC.


    A luta continua!!!

  • o comodato é contrato de emprestimo de coisa infungivel, gratuito, real e se perfaz com a tradicao. 

    erro A ) esta em dizer que o comodato é fungivel (fungivel é o mutuo). exceto, existe um caso em que o comodato pode ser bem fungivel como o emprestimo de uma decoracao de cesta de frutas, voce empresta e tem que devolver aquela especifica, nao pode trocar por outras frutas. 

    erro C) podem ser objetos do comodato bem movel como maquinas etc. 

    erro D) o comodatario paga as despesas ordinarias como luz, agua, e jamais podera cobrar isso do comodante. 

  • correta B - o comodato por ser um negocio juridico dotado de requisitos, enseja a presenca das 03 fases do negocio juridico, portanto, licito colocar encargo, que por ora nao suspende o negocio em si.

    ERRO A ) comodato tem natureza de bem infungivel, posto que nao se admite a substituição por outro;

    ERRO C) existem possibilidade de bens moveis tambem 

    ERRO D) as despesas extraordinarias sao por conta do comodante,

     

  • MÚTUO - bens fungíveis.

    COMODATO - bens infungíveis.

  • a) FALSA. O comodato é contrato unilateral, gratuito, trata-se de empréstimo de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC). 
    Obs.: A doutrina aponta a possibilidade de contrato de comodato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem.
    b) CORRETA. O comodato admite a oposição de encargo. Comodato modal. 
    c) FALSA. Os bens móveis e imóveis podem ser objeto de comodato, pois ambos podem ser infungíveis.
    d) FALSA. Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". 

  • A questão quer o conhecimento sobre comodato.


    A) O comodato é contrato bilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bem fungível para uso do comodatário, que se obriga a devolvê-lo.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato é um contrato unilateral gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem infungível para uso do comodatário.

    Incorreta letra “A”.


    B) O comodato admite a aposição de encargo.

    O comodato é um contrato gratuito, admitindo a aposição de encargo, sem que com isso perca a classificação de gratuito.


    “b) Gratuito: também faz parte da sua essência ser benévolo,101 não perdendo essa classificação diante da presença de um encargo assumido102 ou quando o comodatário assume pagar despesas que incidem sobre o bem, como gás, IPTU, telefone etc.” (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente bens imóveis podem ser objeto de comodato, assumindo o comodatário a sua posse direta e o comodante a posse indireta.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato pode recair tanto em bens imóveis quanto em bens móveis, desde que infungíveis.

    Incorreta letra “C”.


    D) Sendo gratuito o comodato, o pagamento por parte do comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio etc., desnatura o contrato, incumbindo ao comodante ressarcir tais despesas ao comodatário.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O pagamento por parte do comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio etc., não desnatura o contrato, não podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, não incumbindo ao comodante ressarcis tais despesas.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.