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A) art. 579 do CC descreve o que vem a ser comodato: Contrato que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem restituídas após o devido uso. São bens infungíveis e não fungíveis.
B) refere-se a comodato modal, vejamos: Gratuidade A gratuidade faz parte do próprio conceito legal de comodato, inexistindo, por isso, comodato oneroso. É possível a existência de comodato modal (com encargo). COMODATO MODAL OU COM ENCARGOS. NAO DESCARACTERIZA O COMODATO O PAGAMENTO DE ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE O IMOVEL, COMO OS RELATIVOS A IMPOSTOS E PRESTACOES DEVIDAS A AGENTE FINANCEIRO, VISTO QUE ADMITIDO O COMODATO MODAL EM NOSSO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 193194180, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Otávio Mazeron Coimbra, Julgado em 01/12/1993) c) Infungibilidade do bem Em caráter de exceção, o comodato pode recair sobre bens fungíveis e consumíveis. É o chamado comodato ad pompam vel ostentationem.
D) trata-se de comodato modal, autorizado pela jurisprudência pátria, conforme citado na alternativa B deste exercício.
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Complementando:
A Letra C está errada porque o Comodato pode ser móvel ou imóvel.
A Letra D está errada: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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comodato - unilateral
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Código Civil:
COMODATO
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito (não oneroso) de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (real).
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la (empréstimo de uso) senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc., até mesmo por força do próprio artigo 582, acima transcrito).
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Obs.: trata-se de um contrato unilateral;
MÚTUO
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (não necessariamente gratuito). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (fungibilidade).
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (enquanto o comodato só transfere a posse do bem, o mútuo transfere a propriedade).
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos (possibilidade de onerosidade), presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (não mensal).
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Obs.: o mútuo também é unilateral, mesmo quando tem finalidade econômica (mútuo feneratício).
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Contrato Unilateral
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc. Ver também Art. 582 CC.
A luta continua!!!
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o comodato é contrato de emprestimo de coisa infungivel, gratuito, real e se perfaz com a tradicao.
erro A ) esta em dizer que o comodato é fungivel (fungivel é o mutuo). exceto, existe um caso em que o comodato pode ser bem fungivel como o emprestimo de uma decoracao de cesta de frutas, voce empresta e tem que devolver aquela especifica, nao pode trocar por outras frutas.
erro C) podem ser objetos do comodato bem movel como maquinas etc.
erro D) o comodatario paga as despesas ordinarias como luz, agua, e jamais podera cobrar isso do comodante.
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correta B - o comodato por ser um negocio juridico dotado de requisitos, enseja a presenca das 03 fases do negocio juridico, portanto, licito colocar encargo, que por ora nao suspende o negocio em si.
ERRO A ) comodato tem natureza de bem infungivel, posto que nao se admite a substituição por outro;
ERRO C) existem possibilidade de bens moveis tambem
ERRO D) as despesas extraordinarias sao por conta do comodante,
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MÚTUO - bens fungíveis.
COMODATO - bens infungíveis.
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a) FALSA. O comodato é contrato unilateral, gratuito, trata-se de empréstimo de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC).
Obs.: A doutrina aponta a possibilidade de contrato de comodato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem.
b) CORRETA. O comodato admite a oposição de encargo. Comodato modal.
c) FALSA. Os bens móveis e imóveis podem ser objeto de comodato, pois ambos podem ser infungíveis.
d) FALSA. Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".
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A questão quer o conhecimento sobre comodato.
A) O comodato é contrato bilateral gratuito por meio do qual o comodante
entrega bem fungível para uso do comodatário, que se obriga a devolvê-lo.
Código Civil:
Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
O comodato é um contrato unilateral
gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem infungível para
uso do comodatário.
Incorreta letra “A”.
B) O comodato admite a aposição de encargo.
O comodato é um contrato
gratuito, admitindo a aposição de encargo, sem que com isso perca a
classificação de gratuito.
“b) Gratuito: também
faz parte da sua essência ser benévolo,101 não perdendo essa classificação diante
da presença de um encargo assumido102 ou quando o comodatário assume pagar
despesas que incidem sobre o bem, como gás, IPTU, telefone etc.” (Pinto,
Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) Somente bens imóveis podem ser
objeto de comodato, assumindo o comodatário a sua posse direta e o comodante a
posse indireta.
Código Civil:
Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
O comodato pode recair tanto em
bens imóveis quanto em bens móveis, desde que infungíveis.
Incorreta letra “C”.
D) Sendo gratuito o comodato, o
pagamento por parte do comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio
etc., desnatura o contrato, incumbindo ao comodante ressarcir tais despesas ao
comodatário.
Código Civil:
Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
O pagamento por parte do
comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio etc., não desnatura
o contrato, não podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada, não incumbindo ao comodante ressarcis
tais despesas.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.