a. incorreta.
Quem são os beneficiários do seguro?
a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vitima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima. No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o sistema único de saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular.
Obs.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.
fonte: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-dpvat-seguro-de-danos-pessoais-causados-por-veiculos-automotores-de-vias-terrestres
b. correta. Súmula nº 257 STJ - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
c. incorreta. CC, Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
No mesmo sentido: súmula 405 do STJ: A
ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
d. incorreta. Súmula nº 246 STJ: O
valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Trata a presente questão sobre importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos automotores, regulamentado pela lei 10406/02, Lei 6194/74, com suas respectivas alterações, além de previsão em resoluções, decretos e jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Senão vejamos:
Sobre o DPVAT-Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres é CORRETO afirmar:
A) São beneficiários exclusivos da indenização pelo sinistro os passageiros (ou parentes destes, se falecidos) do veículo acidentado.
Estabelece o artigo 4° da Lei 6194/74:
E por conseguinte, artigo 792 do Código Civil:
Art. 792, do CC: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Por fim, disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados:
"Beneficiários do Seguro:
a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vitima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima. No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o sistema único de saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular.
Obs.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial."
Assertiva incorreta.
B) A falta de pagamento do prêmio do DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Estabelece a súmula 257 do STJ:
Súmula nº 257, STJ - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Assertiva CORRETA.
C) A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em um ano.
Estabelece o artigo 206:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
E ainda, a súmula 405 do STJ:
Súmula 405, STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Assertiva incorreta.
D) O valor da indenização paga em razão do seguro obrigatório, em virtude da sua índole social, não pode ser deduzido da reparação fixada judicialmente.
Prescreve a súmula 246 do STJ:
Súmula 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia: