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ID
1220614
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um hacker invadiu o sistema de uma instituição financeira e desviou o saldo das contas e aplicações de algumas contas. Na sequência, alguns clientes acionaram judicialmente o banco postulando a reparação dos danos materiais e morais. Diante do ocorrido, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Letra D errada: Súmula 385 do STJ -  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A resposta está exatamente na Súmula 479 do STJ. 


    A segunda seção do STJ Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 27-6-2012, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula 479, publicada no DJe de 1-8-2012: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    Vai ao encontro da aludida Súmula a alternativa "a" da questão. 

  • Não se há falar em aplicação da súmula 385 do STJ na alternativa "d", pois  saldo negativo em conta não representa, necessariamente, inscrição no cadastro de inadimplentes. De mais a mais, se a correntista teve sua conta violada é possível sim falar em danos materiais e morais, pela simples falha na prestação de serviços do banco. Nesse sentido há diversos precedentes no TJSP. Questão passível de anulação.

  • Eu gostaria de saber... - quem é JANETE DOS CORAIS?????? (p/ descontrair!)

  • JANETE DOS CORAIS KKKKKKK

  • gabarito: A

    qto à D:

    Imagine se vc tem saldo R$20,00 negativos e, após a ação de um hacker, seu saldo negativo passa para R$200,00 negativos. A banca tem a coragem de dizer que não houve danos? A questão tinha que dizer que Janete dos Corais (que nome!) já estava no limite máximo negativo do cheque especial e que o hacker não realizou nenhum dano em sua conta ou dados.

  • Penso que a alternativa D estaria mais correta, para seguir o entendimento da S 385 STJ, se falasse que ela não sofreu dano moral (apesar de discutível), mas se o hacker tirou dinheiro da conta dela, colocando-a mais ainda no vermelho, é obvio que houve dano material.

  • a responsabilidade do banco em prol de seus clientes é sempre objetiva, ou seja, nao prova-se culpa. dessa maneira, todo dano que for atrelado ao banco, como copias de cartao de credito, cheque sem fundo etc podem ser imputados objetivamente pelo banco. 

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA, independe de culpa.

  • A alternativa D está correta. Saldo negativo não tem necessária relação com inscrição em cadastro de inadimplentes... Não consigo enxergar o erro da questão. Não há qualquer semelhança que permite a aplicação da S385STJ... Assim, estão corretas a A e a D...

  • Também fiquei na dúvida entre A e D, mas penso como o André, acho que talvez a Janete dos Corais não tenha direito a dano moral, só aos danos materiais, como eu fiquei na dúvida entre A e D marquei A por ser "a mais correta" digamos..ehehe

     

    Se alguém esclarecer melhor a questão e tiver jurisprudência eu agradeço.

  • Se a Janete dos corais deve 20,00 ao banco, em seu saldo negativo, e depois da açao do hacker passa a dever 200,00. A unica açao do banco é deixar seu saldo com 20,00 novamente, nao podendo se falar em danos materiais, quiça morais. Resolvi a questao assim: usando o bom senso!

  • Pobre Janete.

  • Para solucionar a questão é preciso conhecer o entendimento do STJ sobre a responsabilidade das instituições financeiras.

    Nesse sentido, conforme Súmula 479 do STJ:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    Portanto, como se vê, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por práticas de terceiros que estejam relacionadas com as operações bancárias, como o é a atuação do hacker, descrito no enunciado.

    Assim, verifica-se que a assertiva correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Não consigo ver nenhum erro na assertiva "d". Se a questão diz que ela sofreu prejuízos materiais e morais advindos da violação de sua conta pela invasão do hacker, não terá direito a indenização porque tem um saldo negativo nela? Se o limite dela era de 2.000 e o saldo negativo dela era de 100, tendo o invasor surrupiado os 1.900 restante do limite, ela não terá direito a receber de volta?

  • A) Correta: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) Errado: Mesmo sendo hipótese de dano causado por ação delituosa por parte de terceiros, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é reconhecida, conforme o entendimento sumulado supra. Ressalta-se, ainda, que embora o CDC preveja que a culpa exclusiva de terceiro elide o dever de indenizar (art. 14, § 3°, II, CDC), entende o STJ que tal disposição se aplica quando caracterizado o fortuito externo (não relacionado à organização da empresa ou ainda quando não há nenhuma relação de causalidade entre o dano e o produto/serviço/atividade fornecido(a) pela empresa).

    C) Errado: Cuida-se de caso fortuito interno, pois estreitamente relacionado com a atividade desempenhada; logo não há se falar em excludente de responsabilidade, consoante, inclusive, o teor do Enunciado 479 da súmula do STJ acima citado.

    D) Errado: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.