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Letra C Correta:
STF
Processo:ADI 4277 DF
Relator(a):Min. AYRES BRITTO
Julgamento:05/05/2011
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA �INTERPRETAÇÃO CONFORME�). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de �interpretação conforme à Constituição�. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
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Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
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Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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A união contínua e duradoura com objetivo de constituir família não é união estável se não for pública? Se o homem esconde da sociedade a união por razões políticas, ñ será união estável, ainda q inexistam impedimentos p o casamento e ainda q tenha filhos e que esteja de boa-fé a mulher e que seja provado o caráter duradouro por DNA, fotos e relatos das crianças?
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a)Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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Erro da letra "b".... Artigo 1723 § 1 " A união estável não se constituirá se ocorrem os impedimentos do art. 1521..."
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Mas o STF não permitiu a conversão em casamento. Apenas entendeu que se trata de uma entidade familiar. Não é possível a conversão. É fato que existem sim decisões que permitem a conversão para casamento, porém ainda não é uma jurisprudência remansosa. Entendo que esta questão deveria ser anulada, por falta de alternativa correta.
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Colegas, a Resolução nª. 175 de 2013, do CNJ, determina que é vedada ás autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Ainda, de acordo com o art. 92 da CF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é órgão do Poder Judiciário.
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Concordo com o colega adnan acabei marcando a c mesmo mas tenho o mesmo pensamento
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No REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o STJ admite a conversão da união estável homoafetiva em casamento.
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A) São requisitos da união
estável: a convivência ainda que não seja pública nem notória, mas duradoura e
contínua entre duas pessoas que objetivam juntas constituir família.
Código Civil:
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
São requisitos da união estável:
a convivência que seja pública e notória, duradoura e contínua entre
duas pessoas que objetivam juntas constituir família.
Incorreta letra “A”.
B) À constituição da união estável não concorrem os impedimentos aplicáveis ao
casamento, elencados no art. 1521 do CC.
Código Civil:
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1o
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
À constituição da união estável concorrem
os impedimentos aplicáveis ao casamento, elencados no art. 1521 do CC.
Incorreta letra “B”.
C) O Judiciário brasileiro admitiu o reconhecimento no país da união entre
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, possibilitando a conversão de
uniões homoafetivas em casamento.
(...)INTERPRETAÇÃO DO ART.
1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO
CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA
COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em
sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não
resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme
à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura
entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito
segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável
heteroafetiva. (STF. ADI 4277-DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Julgamento
05/05/2011).
O Judiciário brasileiro admitiu o
reconhecimento no país da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar, possibilitando a conversão de uniões homoafetivas em casamento.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Os direitos e deveres entre os companheiros (art. 1724, CC) são exatamente os
mesmos daqueles previstos para os cônjuges (art. 1566, CC).
Código Civil:
Art.
1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Os direitos e deveres entre os
companheiros (art. 1724, CC) não são exatamente os mesmos daqueles
previstos para os cônjuges (art. 1566, CC).
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça
A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
Veja a íntegra da Resolução 175.
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515
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Enunciado 526 V Jornada de Direito Civil: É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
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Gente, vocês estão comentando a questão, é tal, massa...mas estão esquecendo de algo que pra gente que não é assinante é mais importante: O gabarito da questão kkkk