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ID
1220623
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Incorreta. Art. 1632, CC. 
    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
    LETRA B: Incorreta. Art. 1634, V, CC.
    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
    V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
    LETRA C: Incorreta. 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.



  • Letra D correta: 

    O poder familiar não é um poder propriamente dito, mas um poder-dever, concebido modernamente como um instituto de proteção e assistência à criança e ao adolescente e não como fórmula autoritária de mando. É irrenunciável, indivisível, personalíssimo, imprescritível e temporário. 

    Com efeito, não é permitida a desoneração de quaisquer de seus deveres, os pais não podem confiá-lo a terceiros, não se extinguindo pelo seu não-exercício  e perdura apenas enquanto os filhos não alcançarem a maioridade ou a emancipação. Por outro lado, o poder familiar implica numa série de deveres e responsabilidades aos pais em relação aos filhos, tais criação e educação, companhia e guarda, autorização para casamento , nomeação de tutor, representação e assistência. 

     Por fim, cabe assinalar que as normas que tratam das relações de parentesco são, na sua quase totalidade, cogentes.

  • A letra A tb está correta. É verdade q o poder familiar é exercido enquanto perdurar o casamento/união (e continua sendo exercido após a dissolução) e tb é verdade que que o genitor que obtiver a guarda subsiste com poder familiar (exercendo-o concomitantemente com o genitor q ñ tem a guarda)

  • Julio,

    Na verdade o que torna a letra A incorreta é a afirmação de que poder-dever existe "enquanto perdurar o casamento ou a união estável", e a firmação que subsiste "em relação ao genitor que obtiver a guarda", o que dá a ideia de que em relação ao outro se extingue!


  • fiquei em dúvida por conta de a alternativa D falar que é irrenunciável...

    nos casos em que os pais concordam com a adoção do filho não seria caso de renúncia ao poder familiar que consequentemente o atribuiria à outrem?

    se alguém puder me esclarecer, desde já agradeço.

  • Essa questão deveria ser anulada. O poder familiar pode ser renunciado nos termos do art. 166 ECA

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.    

  • Maria Helena Diniz destaca que “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”.

    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515.

  • O consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando (art. 45), por sua vez, é expressão do poder familiar, pois somente os pais ou o representante legal, isto é, exatamente, quem o exerce legal e legitimamente é que poderá consentir.

    Com efeito, entende-se que é juridicamente plausível a retratação do consentimento de que depende a adoção, precisamente, por ainda ser expressão do exercício do poder familiar, caso este não tenha sido suspenso ou extinto (perda/destituição) por decisão judicial; e, assim, podendo ser exercida enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que deferir a adoção.

    Entretanto, nestas hipóteses, a reintegração familiar da criança ou adolescente dependerá da análise criteriosa da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio técnico na sua Equipe Interprofissional (arts. 150 e 151 do Estatuto).

    A título de apoio institucional à família também poderá ser determinada judicialmente a inclusão do núcleo familiar em programas oficiais de auxílio (§ único, do art. 23); a orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 101, inc. II).

    Em relação aos pais ou responsável legal do adotando poderão ser estabelecidas providências legais, como, por exemplo, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; cursos ou programas de orientação; e, tratamento especializado (art. 129 do Estatuto).

  • LETRA D - Dúvida Da MAriana e afirmação do Jean:

    Os colegas entenderam que a concordância com a colocação em família substituta importaria uma renúncia ao poder familiar.

    Contudo percebe-se pela leitura completo do artigo comentado (art. 166 do ECA) que o poder familiar persiste até ser destituido pelo juiz (isso no caso de haver concordÂncia sem a destituição anterior que também é possível).

    Não é o caso de renúncia (apesar de parecer) o juiz irá destituir do poder familiar os pais que não tiverem condições sociais, materiais afetivas de exercer esse poder, a concordância com a colocação em família substituta é apenas um elemento para tanto.

    Imagine o caso: o Sílvio Santos tem um filho fora do casamento, ele deseja dar a criança para adoção (espécie de família substituta) a simples concordância dele não o destitui deste poder.

    Percebem a diferença? é sútil, mas existe.

  • OBS.: Letra B

     

    O CC/02 foi alterado pela Lei 13.058/2014.

     

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

  • Compete aos pais:

    REPRESENTAR: até 16 anos.

    ASSISTIR: dos 16 até 18 anos.

    OBS: O poder familiar é temporário, pois é extinto pela maioridade ou emancipação (Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.)

  • Para mim quando os pais emancipam os filhos eles estão renunciando ao poder familiar.

  • Mas se os pais emanciparem os filhos, não é renúncia do podere familiar???

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos;

    b) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil;

    c) faltou o caso de maioridade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Trata a presente questão de importante instituto regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro, o poder familiar, que, Maria Helena Diniz, é o “conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho."
    Feita essa breve introdução, passemos então à análise da questão:

    Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar: 
    A) É poder-dever jurídico a ser exercido em favor do filho, pelos pais, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, subsistindo em relação ao genitor que obtiver a guarda, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. 
    O Código Civil, nos artigos 1.630 a 1.633, estabelece as disposições gerais acerca do poder familiar. Vejamos:

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 
    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. 
    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. 
    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 
    Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
    Perceba, então, da leitura de referidos artigos, que o poder familiar não se altera e não se extingue com a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, que geram efeitos no âmbito da guarda (art. 1632, CC). E no que tange ao filho havido fora do casamento, este ficará sob o poder do genitor que o reconheceu, ou se ambos o fizeram, àquele que demonstrar melhores condições de exercer a guarda sobre ele (art. 1633, CC).
    Em outras palavras, temos que "a separação e o divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, ou seja, não importa a renúncia, a perda ou a suspensão do poder familiar por parte do genitor privado da guarda do filho. A entrega de filho menor a um dos genitores implica, necessariamente, o reconhecimento ao outro do direito de visitar e ter o filho em sua companhia, que é um direito-dever, de caráter irrenunciável." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.
    B) No exercício do poder familiar, compete aos pais, dentre outros poderes-deveres, o de representar os filhos nos atos da vida civil até que alcancem a maioridade, aos dezoito anos. 
    Dispõe o artigo 1.634 do Código Civil, em seu inciso V: 
    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: 
    V — representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
    "A representação pelos pais até os dezesseis anos e a assistência, após essa idade, nos atos da vida civil em que forem partes é uma proteção legal conferida aos menores a fim de impedir que a inexperiência os conduza à prática de atos prejudiciais. Considera-se nulo o ato praticado por menor de dezesseis anos sem a devida representação e anulável o ato praticado por menor relativamente incapaz sem a devida assistência (arts. 5º, 6º, 166, I, e 171, I)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.
    C) Ele se extingue apenas nas seguintes hipóteses: morte dos pais ou do filho, emancipação do filho, adoção do filho, ou por decisão judicial na forma do art. 1638 do Código Civil. 
    Os artigo 1.635 e 1.638 do Código Civil, asseveram acerca das hipóteses de extinção do poder familiar:
     Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I — pela morte dos pais ou do filho;
    II — pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
    III — pela maioridade;
    IV — pela adoção; 
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I — castigar imoderadamente o filho;
    II — deixar o filho em abandono;
    III — praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    Neste sentido, verifica-se que, além da hipóteses previstas na assertiva, previu o legislador outras formas de perda do poder familiar.
    Assertiva incorreta.
    D) É poder-dever irrenunciável, personalíssimo e temporário. 
    Maria Helena Diniz nos ensina que “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas". (DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515.)"
    Assim temos que o poder familiar é irrenunciável, pois sendo integrante do estado das pessoas não pode ser abdicado pelos pais, logo é também incompatível com a transação e as obrigações que dele decorrem são, outrossim, personalíssimas. 
    Maria Helena Diniz ainda destaca que “constitui um múnus público, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo". Neste sentido, o Estado estabelece normas para seu exercício, limitando-o no tempo (nos termos do artigo 1.634) e restringindo o seu uso e os direitos dos pais, para evitar o abuso dos mesmos, considerando que lhe interessa seu bom desempenho.
    Assertiva CORRETA.
    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.617 e 618. 
    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.