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ID
1220650
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a seguinte situação:

O advogado do autor é intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira. Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta-feira, data em que se comemora o “Dia da Justiça”, nem no dia 19 de dezembro, segunda-feira, data em que se comemora a “Emancipação Política do Paraná”. Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por outro lado, é decretado recesso judiciário do dia 20 de dezembro, terça-feira (inclusive) ao dia 06 de janeiro, sexta-feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar e contando com a ajuda do calendário abaixo, o recurso deverá ser protocolado até o dia:

Alternativas
Comentários
  • Boa essa questão. Traz um monte de informação só para enrolar a nossa cabeça. O importante é você saber que o prazo começa correr no primeiro dia após a intimação ou seja dia 07, e segue até o dia do recesso dia 19. Como sobrou só 2 dias, o prazo reinicia de onde parou depois do recesso  dia 06 sexta feira. Contudo sábado e domingo não conta. Dessa forma o prazo efetivamente termina dia 10. 

  • art. 173 

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • Prazo de 15 dias. Início no dia 07 de dezembro. Suspenso dia 08, 19 e 20 de dezembro voltando a correr no dia 07 de janeiro. Portanto os dias nesse prazo são: 07/12; 09/12; 10/12; 11/12; 12/12; 13/12; 14/12; 15/12; 16/12; 17/12; 18/12; 07/01; 08/01; 09/01; 10/01

  • Pq o dia 19 não conta como prazo?

  • Letra D- As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. - Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. - Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso.

    O 15º dia de recurso terminaria dia 21, se não houvesse recesso. Logo, conta-se até o dia 19, suspende a contagem e retoma no dia 9/01, visto que não se retoma a contagem em dias que não são úteis. 
  • Mas, cadê o calendário? 

  • pessoal. geralmente acho essas questões de prazo dificeis.

    nao costumo encontrar nos livros e nem os professores dedicam atençao a essa parte da materia.

    alguem tem algum texto que explique a matéria em detalhes?

    abs!

  • Pessoal, a intimação se deu no dia 6/12 (terça-feira), então o prazo começa a fluir no dia 7/12 (quarta-feira). O dia 8/12 é indiferente. O prazo transcorre normalmente até o dia 19/12 (13 dias), quando há a suspensão em virtude do recesso, sobrando 2 dias para continuar após o recesso. Como o dia 6/1 é uma sexta-feira e sábado (7/1) e  domingo (8/1) não têm expediente forense, os dois dias restantes reiniciam no dia 9/1 (segunda-feira) e acabam, por via de consequência no dia 10/1 (terça-feira). Faltou o calendário para nos ajudar. Quanto à suspensão do prazo, segue um precedente: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL – CURSO DO PRAZO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 06 DE JANEIRO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, se for necessário para permitir a correta aferição do prazo do recurso especial por esta Corte, ao agravante cumpre comprovar, no momento da interposição do agravo de instrumento, que houve recesso forense e suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, tendo em vista o disposto na EC 45, de 08/12/2004 e a Resolução 08, de 29/11/2005, do CNJ. Precedentes. 2. Confirmação da decisão que considerou intempestivo o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 1057515 RS 2008/0123973-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)

  • A questão está fundamentada no art. 184, caput, do CPC/73, que determina que “computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento", e no art. 179, do CPC/73, que dispõe que “a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias".

    No caso em tela, se o advogado foi intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação começou a ser contado no dia 07 de dezembro, quarta-feira. Sendo o prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC/73), a contagem seguiu até o dia 21 de dezembro, quando já havia sido iniciado o recesso judiciário há um dia. A contagem, suspensa no dia 20 de dezembro, recomeçou no dia 09 de janeiro, segunda-feira, primeiro dia útil após o fim do recesso. Como restava apenas 1 (um) dia de prazo (restante que sobejou da suspensão), deve ser o dia 10 de janeiro, terça-feira, considerado o seu último dia.

    Resposta: Letra D.

  • Frederico, 

    Muito curiosa a sua forma de contar o prazo, que, por sorte, deu a resposta certa, mas saiba que não está correta, pois os dias 08/12 e 19/12 são contados normalmente. Apesar de não ter expediente forense nesses dias, o prazo já havia começado no dia 07/12 e tais feriados não o suspendem. 

    O prazo só pode ser suspenso durante o período de recesso forense (20/12 a 06/01), recomeçando a contar no próximo dia útil (segunda, 09/01), não sendo contados, assim, o sábado 07/01 e o domingo 08/01.

  • O prazo é contado exatamente como o colega Ragner Magalhães expôs, de molde que é retomado no primeiro dia útil após o recesso.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram que na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os sábados, domingos e feriados que imediatamente o antecedem, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subseqüente (STJ. AgRg no AgRg no Ag 606856 / DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28.6.05).

    Bons estudos e sucesso!

  • Questão fi de kenga!

  • ## NOVO CPC ##

    Diferentemente do CPC/1973, cujo prazo era contínuo (art. 178), o CPC/15 estabeleceu que na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).

    Nesse sentido, se o evento tivesse ocorrido sob a vigência do Novo CPC, a resposta seria 18 de janeiro.

    Atualmente, a questão não possui resposta, devendo ser considerada desatualizada.

  • Levando em consideração que são 15 dias úteis p/ apelar

    E ele foi intimado dia 06/12, vc monta um calendário

    e corta os dia 06/12, 8/12, 19/12, e tbm do dia 20/12 à 06/01

    Corta tbm os sábados e domingos, e então conta do dia 07/12 que é o 1°dia útil subsequente a intimação, até dá os 15 dias, que dará dia 18/01.

    ;)