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ID
1220665
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contém as proposições CORRETAS.

I. As práticas abusivas alcançadas pela lei consumeiristas como sendo vedadas ao fornecedor de produtos e serviços são apenas as contidas no artigo 39 do CDC, não consistindo em rol exemplificativo o ali elencado.

II. Segundo o contido no artigo 42, parágrafo único, o consumidor cobrado por quantia indevida, tem direito a repetição do indébito do valor em dobro ao que pagou em excesso, porém, se o engano para tal cobrança for justificável não cabe a repetição em dobro. A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa.

III. Os cadastros e bancos de Dados no tocante as informações negativas relativas ao consumidor devem ter: clareza, objetividade, fácil compreensão, limites temporais, comunicação prévia e por escrito. As informações contidas nos bancos de dados de proteção ao crédito não podem ser de período superior a cinco anos, se antes não houver prescrito a ação para a cobrança da obrigação, caso em que será respeitado este último.

IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou violem normas ambientais, visando a preservação do meio ambiente, protegendo um direito da coletividade.

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 39 CDC.

    II. Art. 42, p. único, CDC.

    III. Art. 43 CDC.

    IV. Art. 51, XIV, CDC.

  • Para quem errou o item III como eu, vai lá o que eu achei no livro do Direito do Consumidor, sinopse do autor Leonardo de Medeiros Garcia:

    "Direito à exclusão. Prazo máximo que conterá informações negativas sobre consumidores - 5 anos ou quando se  consumar a prescrição do débito. Deverá ser considerado o que ocorrer primeiro; ou seja, se o prazo da prescrição se esgotar antes do prazo de cinco anos, prevalecerá o limite temporal para o registro o fim do prazo prescricional.

    O STJ decidiu que o prazo prescricional de cinco anos do parágrafo 1º não diz respeito somente à ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário.

    Sumula 323 do STJ:

      A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.


    Isso aí pessoal! 

    Jesus me ama e a você também!


  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • Afirmativa I incorreta:

    "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)"

  • Entendo que essa questão não mais pode ter esse gabarito, tendo em vista a nova redação da Súmula 323 do STJ:

     “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. 

    Se eu estiver errado, favor me corrijam!!

  • Tchê, errei a questão e fui procurar entender.

    Acho que o caminho é o seguinte:

    III. Os cadastros e bancos de Dados no tocante as informações negativas relativas ao consumidor devem ter: clareza, objetividade, fácil compreensão, limites temporais, comunicação prévia e por escrito. As informações contidas nos bancos de dados de proteção ao crédito não podem ser de período superior a cinco anos, se antes não houver prescrito a ação para a cobrança da obrigação, caso em que será respeitado este último.

    A Súmula 323 STJ fala em: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução."

    Comentário de outro colaborador aqui do QC: "O que a Súmula 323 do STJ pretende afirmar é que não importa se o prazo de prescrição relativo à execução do título que ensejou a negativação do consumidor já se expirou: enquanto for possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do crédito nele consignado será possível a manutenção da anotação no cadastro restritivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 43, §1o, do CDC. Nesse sentido, v. REsp 676678/RS."

    Espero ter ajudado.


  • ITEM III

    Galera, vamos nos libertar dessa questão polêmica (rsrs). Fui pesquisar o porquê desse tema ter sido suscitado no STJ.

    Observem:

    AÇÃO DE COBRANÇA:

    Aplica-se o CDC, art. 43, § 5º.--> Se a ação de cobrança prescrever antes de 5 anos, o registro será cancelado (prevalece a prescrição da ação de cobrança).

    “§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

     

    AÇÃO DE EXECUÇÃO:

    Aplica-se a súmula 323 do STJ --> Se a ação executiva prescrever antes de 5 anos, NÃO haverá o cancelamento do registro (prevalecem os 5 anos).

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO”. 

     

    CONCLUSÕES SOBRE O ITEM III:

    Vejam que a questão diz respeito a ação de cobrança, por isso está corretíssima. (Art. 43, § 5º, do CDC).

    Entretanto, se no lugar da “ação de cobrança” estivesse o termo “ação executiva”, a questão estaria errada, uma vez que a prescrição da execução antes dos 5 anos, NÃO daria ensejo ao cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito, por força da Sumula 323, do STJ.

    Até a posse!!!

     

     

  • correta D 

    ERRO I) o rol é exemplificativo, podendo existir novos casos de clausulas abusivas.

     

  • ATENÇÃO AMIGOS..... MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA ASSERTIVA II:

    A Corte Especial do STJ fixou novo entendimento sobre esse tema. Segue abaixo a notícia do Migalhas:

    Teses na Corte Especial foram fixadas em caso relatado pelo ministro Og.

    A Corte Especial STJ concluiu quarta-feira, 21, julgamento que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

    A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Também foi acolhida a proposta do ministro Herman Benjamin de modulação dos efeitos da decisão: para os processos que são da competência da 1ª seção, na medida em que a tese já estava pacificada neste sentido, será aplicada normalmente.

    Mas, no caso da 2ª seção, como a jurisprudência oscilava, o novo entendimento se aplicará às novas ações que ingressarem no tribunal - a contar da data da publicação do acórdão.

    O colegiado ainda fixou a tese de que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/335269/cobranca-indevida-de-consumidor-contraria-a-boa-fe-gera-devolucao-em-dobro

  • inopse do autor Leonardo de Medeiros Garcia:

    "Direito à exclusão. Prazo máximo que conterá informações negativas sobre consumidores - 5 anos ou quando se consumar a prescrição do débito. Deverá ser considerado o que ocorrer primeiro; ou seja, se o prazo da prescrição se esgotar antes do prazo de cinco anos, prevalecerá o limite temporal para o registro o fim do prazo prescricional.

    O STJ decidiu que o prazo prescricional de cinco anos do parágrafo 1º não diz respeito somente à ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário.

    Sumula 323 do STJ:

     A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    Observem:

    AÇÃO DE COBRANÇA:

    Aplica-se o CDC, art. 43, § 5º.--> Se a ação de cobrança prescrever antes de 5 anos, o registro será cancelado (prevalece a prescrição da ação de cobrança).

    “§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

     

    AÇÃO DE EXECUÇÃO:

    Aplica-se a súmula 323 do STJ --> Se a ação executiva prescrever antes de 5 anos, NÃO haverá o cancelamento do registro (prevalecem os 5 anos).

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO”. 

     

    CONCLUSÕES SOBRE O ITEM III:

    Vejam que a questão diz respeito a ação de cobrança, por isso está corretíssima. (Art. 43, § 5º, do CDC).

    Entretanto, se no lugar da “ação de cobrança” estivesse o termo “ação executiva”, a questão estaria errada, uma vez que a prescrição da execução antes dos 5 anos, NÃO daria ensejo ao cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito, por força da Sumula 323, do STJ.

  • inopse do autor Leonardo de Medeiros Garcia:

    "Direito à exclusão. Prazo máximo que conterá informações negativas sobre consumidores - 5 anos ou quando se consumar a prescrição do débito. Deverá ser considerado o que ocorrer primeiro; ou seja, se o prazo da prescrição se esgotar antes do prazo de cinco anos, prevalecerá o limite temporal para o registro o fim do prazo prescricional.

    O STJ decidiu que o prazo prescricional de cinco anos do parágrafo 1º não diz respeito somente à ação de execução, mas a qualquer outra forma de cobrança, já que existem outros meios de exercer tal direito, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou até mesmo ação de cobrança pelo rito ordinário.

    Sumula 323 do STJ:

     A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    Observem:

    AÇÃO DE COBRANÇA:

    Aplica-se o CDC, art. 43, § 5º.--> Se a ação de cobrança prescrever antes de 5 anos, o registro será cancelado (prevalece a prescrição da ação de cobrança).

    “§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

     

    AÇÃO DE EXECUÇÃO:

    Aplica-se a súmula 323 do STJ --> Se a ação executiva prescrever antes de 5 anos, NÃO haverá o cancelamento do registro (prevalecem os 5 anos).

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO”. 

     

    CONCLUSÕES SOBRE O ITEM III:

    Vejam que a questão diz respeito a ação de cobrança, por isso está corretíssima. (Art. 43, § 5º, do CDC).

    Entretanto, se no lugar da “ação de cobrança” estivesse o termo “ação executiva”, a questão estaria errada, uma vez que a prescrição da execução antes dos 5 anos, NÃO daria ensejo ao cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito, por força da Sumula 323, do STJ.

  • Pessoal alguns comentários sobre o item III,

    O techo que pode confundir " As informações contidas nos bancos de dados de proteção ao crédito não podem ser de período superior a cinco anos, se antes não houver prescrito a ação para a cobrança da obrigação, caso em que será respeitado este último."

    A prescrição relativa à ação de cobrança do título pode ocorrer antes do prazo de cinco anos, do 43, parágrafo primeiro. Ou seja, o prazo é dual, sendo o de cinco anos o prazo máximo.