SóProvas


ID
1220689
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às Normas Penais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) As normas proibitivas (“é proibido matar”; “é proibido roubar”) ou mandamentais (dever de prestar socorro, v.g.) determinam a obrigação (seja por meio de uma ação, seja por intermédio de uma omissão) de não praticar atos lesivos a terceiros (neminem laedere). Paralelamente a essas normas existem também justificantes (legítima defesa, estado de necessidade etc.) que, diante de uma situação de conflito, autorizam a realização de condutas lesivas para a salvaguarda de um dos bens jurídicos que se acham em colisão. Quando o agente atua sob o manto de uma causa (ou seja: de uma norma) justificante (legítima defesa, v.g.) pratica um fato típico, porém, não antijurídico. O fato é tipicamente desvalorado, mas não globalmente desvalorado (porque justificado).

    Mas não podemos confundir as normas justificantes com as permissivas. Por força destas últimas o agente pratica uma conduta que constitui uma liberdade de ação, ou seja, ela não acontece como forma de ação ou reação diante de um perigo ou risco ou ataque humano contra bens jurídicos do agente ou de terceiros.

    Enquanto as normas justificantes só permitem que o agente pratique uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios para salvar (salvaguardar) outros bens jurídicos de igual ou maior relevância, que se acham sob risco ou perigo concreto, as normas permissivas autorizam a realização de uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios sem que haja qualquer risco ou perigo para bens jurídicos do agente (ou de terceiros). Exemplos: médico que faz cirurgia bem sucedida, lesão esportiva, colocação de ofendículos, imunidade parlamentar material, impunidade do vereador, aborto decorrente de estupro, críticas feitas por advogado na discussão da causa, notícia infamante mas verídica dada por jornalista etc. (Luiz Flávio Gomes)

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI36817,91041-Normas+justificantes+e+normas+permissivas

  • Continuação b:

    As leis penais classificam-se em:

    a) leis penais incriminadoras:

    são as que criam crimes e impõem as respectivas sanções. Estão contidas na Parte Especial do Código Penal e na legislação penal

    extravagante.

    b) leis penais não-incriminadoras: são as que não criam crimes e nem cominam penas, subdividindo-se em:

    b.1) leis penais permissivas: são as que autorizam a prática de determinadas condutas típicas, presentes na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa e estado de necessidade, por exemplo – art. 23 do CP) e, embora com escassez, na Parte Especial (arts. 128 e 142 do CP);

    b.2) leis penais exculpantes: são as que estabelecem a inculpabilidade do agente ou a impunidade de determinadas condutas típicas e ilícitas, presentes na Parte Geral do Código Penal, como a inimputabilidade por doença mental (art. 26,caput, do CP), a inimputabilidade pela menoridade do agente (art. 27 do CP) e a prescrição (art. 107, IV, do CP), e na Parte Especial, como no art. 312, § 3º, 1a parte,do CP, e no art. 342, § 2º, do CP;

    b.3) leis penais explicativas, interpretativas ou complementares: são as que esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: contagem do prazo penal (art. 10 do CP), conceitos de causa (art. 13,caput, 2aparte, do CP), casa (art. 150, § 4º, do CP) e funcionário público (art. 327 do CP);

    b.4) leis penais diretivas: são as que estabelecem princípios de determinada matéria, como o Princípio da Reserva Legal (art. 1º do CP);

    b.5) leis penais finais complementares ou de aplicação: são as que fixam limites de validade das normas incriminadoras, como os arts. 2º e 5º do CP.

    c) leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas:

    são as que complementam a tipicidade do fato, como aquelas atinentes à tentativa (art. 14, II, do CP) e à participação (art. 29 do CP).

    d) leis penais completas: são as que definem todos os elementos da figura típica, como o homicídio (art. 121 do CP).

    e) leis penais incompletas: são as que reservam o complemento da figura típica a outra norma, a um ato administrativo ou ao juiz. São as leis penais em branco e os tipos penais abertos.

    Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20penal.pdf


  • Norma penal em branco HOMOGÊNEA, ou em sentido amplo, é aquela cujo complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. 

    Norma penal em branco HETEROGÊNEA aquela que deriva de fonte legislativa distinta.

  • As normas penais em branco homólogas, ou em sentido amplo, podem ser homovitelinas e heterovitelinas, sendo que essas últimas são aquelas que têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito. 

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.


  • A) errada - outra fonte legislativa

    B) errada - elimina a antijuridicidade 

    C) errada - o preceito secundário comina a pena em abstrato

    D) certa

  • GAB. "D".

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Ué... o enunciado da "D" não traz a descrição feita pelos colegas...

  • Como já colocado pela colega Jacqueline, LFG diferencia normas justificantes de normas permissivas. De acordo com ele, as normas justificantes excluem a ilicitude, enquanto as permissivas a tipicidade. Vejam o exemplo que explicita a diferença entre as duas:

    No aborto necessário é preciso comprovar concretamente o sério risco para a vida da gestante; no aborto sentimental (gravidez resultante de estupro) nenhum bem jurídico vital (vida, saúde etc.) da gestante corre perigo. Isso significa que a norma do art. 128, I, é justificante, enquanto a do art. 128, II, é permissiva. Sendo permissiva, a norma do art. 128, II, conduz à exclusão da tipicidade, mais precisamente da tipicidade material (não da antijuridicidade ou da culpabilidade). 

    Como se vê, a norma permissiva só depende de um texto (de um texto legal); a norma justificante exige um contexto (um contexto fático que revele proporcionalidade). O texto que exprime uma norma permissiva (art. 128, II, do CP, v.g.), dogmaticamente falando, retrata um tipo permissivo; o contexto exigido pela norma justificante (CP, art. 128, I, v.g.) revela um tipo justificante.

    GOMES, Luiz Flávio. Normas Justificantes e Normas permissivas. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 22 jan. 2007.


  • correta E  as normas penais em branco podem ser homologas (quando sao feitas pelo mesmo legislador)

    e as heterologas sao as que sao feitas por legislador distintos. 

    normas penais em branco sao normas que sofrem com lacunas, omissoes, e devem ser interpretadas por outros sistemas como analogia, costumes, jurisprudencia etc

  • Quanto à alternativa "b", tem-se que ela se refere às exculpantes, também denominadas de dirimentes. Consoante já referido pelos colegas, as justificantes são causas de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade, como trouxe a assertiva.

  • Quem tem o CP comentado do Rogerio Sanches pd explicar como é possível ele classificar norma penal em branco homóloga como sinonimo d norma penal em branco homovitelina? (ao invés d fzr como a questao acima, q coloca norma penal em branco homóloga como sinonimo d norma penal em branco homogênea? )

  • Colegas, achei estranho a questão se pronunciar como se homóloga fosse sinonimo de homogênea (como falado pela colega Rafaela), razão pela qual deixo a vcs minhas anotações e fontes:

     

    *N.P.B PRÓPRIA/EM SENTIDO ESTRITO/HETEROGÊNEA (PSEHE): dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções. Exemplo: Resolução da ANVISA dizendo o que é droga.

     

    *N.P.B IMPRÓPRIA// EM SENTIDO AMPLO/HOMOGÊNEA (ISAHO): dar-se-á quando o complemento estiver em lei.... 

     

    ...da N.P.B ISAHO teremos as subdivisões: - N.P.B ISAHO Homovitelina (ou Homóloga): são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

                                                                     - N.P.B ISAHO  Heterovitelina (ou Heteróloga):são aquelas cuja norma complementar é de ramo diferente que a principal, como uma lei penal sendo complementado por uma lei cível. Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

     

    Fonte: - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719181440987

              - http://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

              - Minhas anotações

              - Meus mnemônicos

  • A - Incorreta. Normas penais em branco podem ser heterogêneas/próprias (o complemento é infralegal); ou homogêneas/impróprias (o complemento é legal), sendo que as homogêneas/impróprias se subdividem em homovitelinas (complemento é dado por lei penal) e heterovitelinas (complemento é dado por lei extrapenal).

     

    B - Incorreta. As justificantes são descriminantes porque excluem a ilicitude do fato (exs: legítima defesa, estado de necessidade, aborto necessário), e não a culpabilidade.

     

    C- Incorreta. O preceito secundário preve a pena (PPL e multa), sendo que o preceito primário veicula o conteúdo proibitivo (verbo incriminador). Lembrando que quando é o preceito secundário que depende de complemento, trata-se de norma penal em branco ao revés.

     

    D - Correta. Ver comentário à assertiva A.

  • Norma Penal em Branco

    Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).
    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).

    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.

    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.

    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

  • Quanto a alternativa correta, percebo que a Banca adotou o posicionamento do professor Rogério Grecco, pois o mesmo sustenta que a norma penal em branco homogênea heterovitelina é aquela em que encontra complemento em ramo diverso. Não obstante, a maioria da doutrina entende que a normal penal em branco homogênea heterovitelina é aquela em que o complemento está alocado em diploma diverso.

  • A questão não está de acordo com os ensinamentos de Rogério Sanches, já que para referido autor a norma penal em branco homóloga equivaleria à expressão "homovitelina". Na verdade, para Sanches, a norma penal em branco homogênea (ou imprópria) é que pode ser dividida em homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    A questão, por sua vez, na primeira parte, afirma que as normas penais em branco homólogas poderiam ser classificadas homovitelinas ou heterovitelinas. 

     

    Não faz sentido se homovitelina e homóloga são sinônimos.

     

    Logo, dúvida: há erro ou se trata de entendimento doutrinário divergente? Me corrijam caso meu raciocínio não esteja correto.

  • bacana. qual a utilidade prática dessa classificação?!

     

  • Homóloga foi relacionada com outro ramo do direito? não entendi essa 

  •  

     

    GAB. "D".

    LEI PENAL EM BRANCO... 

  • normal penal em branco – Que pode ser própria, em sentido estrito ou heterogênea quando a lei penal é complementada por uma norma que não é lei como no caso da lei de drogas que é complementada pela portaria  nº 344/98 da ANVISA ou imprópria, em sentido amplo ou homogênea  quando o complemento normativo emana do legislador, ou seja, quando uma lei penal é complementada por outra lei penal –homóloga/homovitelina ou extrapenal – heteróloga/heterovitelina). Há uma discussão se a norma penal em branco heterogênea é constitucional, existindo duas correntes sobre essa matéria: PRIMEIRA CORRENTE: Entende que é inconstitucional, pois impossibilita a discussão amadurecida da sociedade acerca do seu complemento ferindo o art. 22, I, da CF/88; SEGUNDA CORRENTE: Entende que é constitucional (STF) pois o legislador criou o tipo penal com todos os seus requisitos, pois a remissão ao executivo é absolutamente  excepcional e necessária por razões de técnicas legislativas sendo que o executivo só esclarece o requisito do tipo não criando nada. Importante frisar que as normas penais em branco podem ser complementadas por normas oriundas de instâncias federativas diversas (Executivo, Legislativo federal, Estadual ou municipal) contanto que sejam restritas sem caráter geral.

  • Phablo Henrik, só um adendo: A expressão "a lei penal em branco é um corpo errante em busca de sua alma", é uma linguagem figurada  cunhada por BINDING, e não por Liszt.

  • Não recordo a questão no momento, mas há questão do assunto que não considera ramo do direito, mas apenas outro texto legal.

    Inclusive, Rogério Sanches dispõe: Norma penal em branco imprópria heterovitelina é de instância legislativa diversa da norma incompleta. E continua destacando: para Rogério Greco é aquela que se encontra em ramo do direito diverso.

  • M. Honório,

     

    Phablo Henrik citou o livro do Masson e ele tá seguindo esse grande doutrinador. Se vc quer contraditar traga a fonte!

  • Até agora estou sem entender porque a questão considerou HOMÓLOGA como SINÔNIMO de HOMOGÊNEA!!!

    Normas penais em branco:

    1)- PRÓPRIA/EM SENTIDO ESTRITO/HETEROGÊNEA: complemento é dado por espécie normativa diversa de lei (portarias, por ex.);

    2)- IMPRÓPRIA/SENTIDO AMPLO/HOMOGÊNEA: complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementando a lei penal). Dividem-se em:

    A)- HOMÓLOGA/HOMOVITELINA: complemento está na mesma lei penal (exemplo clássico: art. 312 menciona FUNCIONÁRIO PÚBLICO e o art. 327 diz o que o CP entende por funcionário público)

    B)- HETERÓLOGA/HETEROVITELINA: complemento está em outra lei (ex. no CC ou outra lei EXTRAPENAL).

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES (CÓDIGO PENAL PRA CONCURSOS 2020 - PÁGINA 16)

    Para mim a questão confundiu... usou o termo HOMÓLOGA quando queria usar HOMOGÊNEA. Confundiu espécie com gênero.

    Se eu estiver errada ou entendi errado e os colegas puderem me ajudar...

    **Gloria In Excelsis Deo**

  • GABARITO: D

    Para ROGÉRIO GRECO, a norma penal em branco imprópria homovitelina é aquela que encontra complemento no mesmo ramo do direito; heterovitelina, em ramo diverso.

     

    NORMAL PENAL EM BRANCO (NPB): é aquela que depende de complemento normativo. É dizer, seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEA): O seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Exemplo: Lei n° 11.343/06 (editada pelo Poder Legislativo). A aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em Portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n° 344/08 (editada pelo Poder Executivo).

     

    NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO OU HOMOGÊNEA): O complemento normativo emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HOMÓLOGA (HOMOVITELINA): o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). O complemento emana do mesmo documento legislativo. Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o art. 327, também do Código Penal.

    NORMA PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA (HETEROVITELINA): o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). O complemento encontra-se em documento legislativo diverso. Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de “impedimento” é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • questão deveria ter sido anulada. Em geral, não gosto dessas classificações que doutrinadores ficam criando e, outros criam diversos sinônimos para tratar da mesma coisa. Pior ainda, examinador que utiliza a classificação criada por um autor específico ou nota de rodapé para formular questão que não tem efeito prático algum. Acredito que a questão confundiu conceitos, a norma penal em branco em sentido amplo (heterogênea) hétero vitelina é aquela em que o complemento está em outra lei e, não em outro ramo do direito. P.ex. o crime de genocídio, lei penal, que define o preceito primário, mas a pena (preceito secundário) está prevista no CP, que é lei penal, mesmo ramo do direito.

  • GABARITO - D

    A) As normas penais em branco podem ser homólogas, ou em sentido amplo, e heterólogas, ou em sentido estrito, essas últimas, quando o complemento da norma for oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

    VAI AJUDAR: HETERO = Diferentes

    HOMO = Iguais

    _________________________________________________________________

    B) As normas penais não incriminadoras podem ser subdivididas em permissivas; explicativas e complementares. As normas penas permissivas justificantes se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena.

    incriminadoras: são as que não criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em:

    b l ) permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude.

    exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos.

    ________________________________________________

    C) As normas penais incriminadoras possuem os denominados preceitos primários e secundários, sendo que o preceito primário tem a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato.

    primário - conduta

    secundário - pena

    ______________________________________________-

  • "Estuda só lei seca que é o que cai na primeira fase" disseram eles.

  • Questão errada.

    Pertencer a outro diploma legislativo não significa necessariamente que a norma pertence a outro ramo do direito.