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Gabarito: D
Crime progressivo
Progressão criminosa
É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.
Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal.
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
o agente, desde o início, tem aintenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.
O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-crime-progressivo-e.html
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Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
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As assertivas I e II estão com as definições trocadas:
Há progressão criminosa quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
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GABARITO B!
I - ERRADA: Progressão criminosa - Ocorre quando o agente, desejando inicialmente um resultado, após atingi-lo, pratica novo fato (novo crime e não ato), produzindo um resultado mais grave.
Requisitos da Progressão criminosa:
a) pluralidade de elementos subjetivos: no início o agente que um resultado, mas, após consegui-lo, passa a desejar um resultado mais grave;
b) pluralidade de fatos: há a prática de vários crimes (fatos);
c) crescentes violações ao bem jurídico.
II - ERRADA: Crime progressivo - Ocorre quando o agente desejando desde o início a produção de um resultado mais grave, mediante diversos atos, realiza sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico.
Requisitos do Crime progressivo:
a) unidade de elemento subjetivo: o agente quer cometer um único crime, que é o mais grave;
b) pluralidade de atos: vários atos são praticados para consecução do resultado final (atos e não fatos);
c) crescentes violações ao bem jurídico.
III e IV - CERTAS.
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sobre a IV : Nélson Hungria elucida as diferenças entre o principio da subsidiariedade e o da especialidade:
“...a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que nesta, ao contrário do que naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
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O conflito aparente de normas ocorrerá nas hipóteses em que se verificar: unidade de fato e pluralidade de tipos penas aparentemente incidentes. A solução para o conflito aparente se dará pela aplicação de quatro princípios: especialidade, subsidiariedade e consunção (sendo que alguns trazem ainda um quarto: alternatividade).
Pela especialidade, o tipo penal que possua um elemento especializante será aplicado em detrimento da norma geral.
Pela subsidiariedade, o tipo penal mais grave e amplo deve ser aplicado em detrimento do menor que funcionará como um soldado de reserva a ser utilizado apenas nos casos em que o primeiro não se mostre incidente.
Já a consunção se divide em três vertentes: crime progressivo (ou antefato impunível), progressão criminosa e pós-fato impunível.
No crime progressivo há dois tipos penais semelhantes, contudo, o dolo do agente (momento da cogitação) é para prática de um segundo crime que para ser alcançado, necessariamente, passa por um crime-meio, que restará absorvido por aquele.
Na progressão criminosa, o dolo do agente (momento da cogitação) é para prática de um crime, mas no momento da execução muda seu dolo para prática de um segundo crime e só responderá por este último.
Por fim, o pós-fato impunível há dois crimes ligados por uma circunstância tática e que protegem o mesmo bem jurídico tutelado de modo que a prática do segundo crime não gera nova lesão a este bem um vez que ele já foi alvitrado pelo primeiro delito. Sendo assim, o Direito Penal, só punirá a primeira conduta não intervindo no segundo caso.
As assertivas I e II misturam crime progressivo com progressão criminosa explicando um pelo conceito do outro e vice-versa. Por isso estão erradas.
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I - Errado. Ele não pretende alcançar um dolo para depois causar outra lesão mais grave. O que acontece é uma PLURALIDADE de vontades. Inicialmente ele apenas queria causar lesão corporal em alguém, por exemplo, mas depois mudou de ideia e queria matar a vítima, REINICIANDO sua agressão com ações mais graves.
II - Errado. Configura-se como Progressão Criminosa. O Crime Progressivo acontece com uma única vontade, um único crime e com a pluralidade de atos.
III - Certo. O princípio da consunção computa os crimes mais graves em relação aos menos graves. Os crimes meios, que são os necessários para que um fato ocorra, ex.: assinatura falsa de um cheque para saque de dinheiro na conta da vítima, é abarcado pelo crime de vantagem indevida. Nesse caso ocorre o ante factum impunível. Outro exemplo acontece com o agente que furta um carro em seguida o destrói, ele será punido pelo crime de furto apenas, ou seja, post factum não punível.
IV - Certo. Na subsidiariedade o crime menos grave está contido no crime mais grave. A norma primária que descreve o ''todo'' absorverá a menos ampla. Porém se não houver uma norma primária que abarque os crimes de menor gravidade, estes serão computados pelas normas secundárias (menos grave).
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GAB. "B".
(A) Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
(B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.
Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.
FONTE: Rógerio Sanches.
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Para saber diferenciar Progressão Criminosa de Crime Progressivo:
Progressão Criminosa, o cara é um "Pau no Cu", porque ele pretendia fazer algo menos grave e acaba realizando algo pior.
Ex: tinha a intenção de lesionar, mas acaba matando outra pessoa intencionalmente.
Se vc souber um, logo saberá o outro.
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a) Crime
progressivo: é aquele em que o sujeito, querendo desde o início produzir
resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescente violação
ao bem jurídico. O agente só responde pelo resultado mais grave, que absorve os
anteriores. Esse crime possui uma continência implícita, já que o tipo penal do resultado
final tacitamente envolverá um outro. Parte da doutrina considera o crime
progressivo como espécie do gênero “crime complexo”.
b) Crime
complexo: é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, como
o latrocínio (roubo + homicídio). Nele, a Lei considera como elementos ou
circunstâncias do crime fatos que, por si mesmos, já constituiriam crimes.
i.
Crime
complexo em sentido estrito: é aquele formado por dois crimes em um só tipo
penal, como o roubo (furto + lesões corporais ou ameaça).
ii.
Crime
complexo em sentido amplo: é aquele formado por uma conduta ilícita e uma
lícita, como no caso do estupro, que é estruturado pelo constrangimento ilegal
unido à relação sexual (fato este que é legal).
c) Progressão
criminosa:
i.
Em sentido
estrito: o agente deseja produzir um resultado e, após atingi-lo, decide
prosseguir e produzir resultado mais grave (v.g., a pessoa esfaqueia a outra,
sai, mas depois resolve matá-la, retornando à cena do crime, decaptando-a). Ela
se realiza quando o crime progressivo se desvincula na sua realização no tempo,
ocorrendo delitos em sequência.
ii.
Fato
anterior (ante factum) não punível: ocorre quando um fato típico anterior
menos grave é praticado como meio necessário para a realização de outro mais
grave, absorvendo este o anterior. Somente ocorrerá se dentro de um mesmo
contexto fático e se o fato anterior for menos grave.
Continuo sem entender pq a i tá errada.
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CRIME PROGRESSIVO: o agente pretendia, desde o inicio, o resultado mais grave.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: ha mutação no dolo do agente, pois no inicio pretende praticar crime menos grave e, apos a consumacao, deseja praticar crime mais grave.
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I e II com conceitos trocados se não me engano e as demais corretas!
FOCO.
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I - Incorreta. No crime progressivo o agente quer, desde o início, o resultado mais grave (ex: homicídio, que necessariamente deve passar pela lesão corporal da vítima).
II - Incorreta. Na progressão criminosa o agente não quer, de início, o resultado mais grave. Ex: roubo impróprio, em que o agente quer, inicialmente, apenas subtrair a coisa da vítima (furto), mas tendo essa percebido a ação, o agente se vê obrigado a empregar violência para conseguir a subtração (roubo). Há dolo cumulativo.
III - Correta. A consunção é critério de solução de conflito aparente de normas, Ocorre quando o crime meio é necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime fim, importando na absorção daquele por este. "Pos factum impunível" e "ante factum" são expressões da consução.
IV - Correta. O critério da subsidiariedade também resolve conflito aparente de normas (Ex. crime de ameaça é subsidiário do constrangimento ilegal). Soldado de reserva.
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Pra não confundir, eu lembro que na progressão criminosa, o dolo inicial era um, mas durante da execução do crime, o dolo EVOLUI para outro mais grave, ou seja, houve uma PROGRESSÃO de um crime para outro. Já no crime progressivo, essa característica de ser "PROGRESSIVO" já é inerente ao crime idealizado, não há alteração (entenda-se: progressão). Não sei se fui claro ou prolixo, rsrsrs.
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O macete do Lúcio Berto salvou minha vida kkk
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Conceito jurídico:
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna
Usando o português:
Crime (substantivo) progressivo (adjetivo): o adjetivo qualifica o substantivo, logo aqui o crime vai progredindo, ou seja, sai de um crime pequeno para um crime maior.
Progressão (substantivo) criminosa (adjetivo, pois qualifica a progressão. Podemos substitui por de “crime”): Nesse caso a uma progressão de crimes, ou seja, pratica-se um crime e depois pratica-se outro crime e assim sucessivamente.
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COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS
(I) - ERRADO. Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
(II) ERRADO. Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando comtra o mesmo bem juiríâico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.
Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime. (FONTE: Rógerio Sanches).
III - CORRETO. A consunção é critério de solução de conflito aparente de normas, Ocorre quando o crime meio é necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime fim, importando na absorção daquele por este. "Pos factum impunível" e "ante factum" são expressões da consução.
IV - CORRETO. O critério da subsidiariedade também resolve conflito aparente de normas (Ex. crime de ameaça é subsidiário do constrangimento ilegal). Soldado de reserva.
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Gabarito B.
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O princípio da consunção prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.
O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
É o que ocorre nos chamados crimes progressivos. O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O crime anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido. Por exemplo, a lesão corporal ocorrida antes do homicídio; o porte de arma para o cometimento de um homicídio.
Situação semelhante ocorre quando o sujeito falsifica um documento exclusivamente para a prática de um crime de estelionato, esgotando nele a sua potencialidade lesiva. Nesse caso, a falsidade é absorvida pelo estelionato, sendo considerado um antefato impunível, aplicando-se a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 17 STJ : Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Por outro lado, o fato posterior impunível é considerado uma ação cometida após a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, e que também não recebe sanção do Direito Penal, pois constitui mero exaurimento do crime mais grave.
Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende. Esta venda não constitui crime autônomo de estelionato, pois se considera um desdobramento normal a venda de um produto de crime, caracterizando-se apenas um fato posterior impunível do crime de furto, sendo por este absorvido.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que os antefatos e pós fatos não são considerados atos autônomos, aptos a tipificarem um novo crime, ao contrário, devido à política criminal adotada, tais condutas serão absorvidas pelo crime principal, aplicando-se o princípio da absorção ou consunção, beneficiando-se assim o réu ao isentá-lo de responsabilidade.
Copiado e colado do site: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-antefatos-e-pos-fatos-impuniveis-e-sua-interpretacao-pelos-principios-normativos-do-direito-penal,25789.html
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GABARITO B
QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES CONFLITOS:
Trata-se da SECA
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade).
Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)
bons estudos
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Questão facilitou ao colocar o Item I em 3 das 4 alternativas. Por eliminação ja mata!
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A I e a II estão exatamente invertido os conceitos.
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só li a I e eliminei nas alternativas e acertei,
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CONFLITO APARENTE DAS LEIS PENAIS
Mnemônico: Quer conflito? Então CASE!
CONSUNÇÃO
ALTERNATIVIDADE
SUBSIDIARIEDADE
ESPECIALIDADE
CONSUNÇÃO: A norma Mais Ampla Consome a norma menos ampla.
Aplica-se somente no caso concreto.
É o Peixão comendo o peixinho. EX: O crime de roubo consome o crime de ameaça no ato delituoso.
O princípio da CONSUNÇÃO divide-se em: (1) Crime Complexo; (2) Crime Progressivo; (3) Progressão Criminosa e (4) Ato Impuníveis.
(1) Crime Complexo é a fusão de dois ou mais crimes. EX: Roubo = Furto + Lesão corporal;
(2) Crime Progressivo é a realização de atos necessários até a chegada do resultado pretendido, sempre será o MAIS GRAVE o resultado pretendido; EX: Quer matar a vítima, mas antes de matá-la pratica lesões corporais nela. Veja e anote, não há como matar sem antes ferir. Caso de um tiro na cabeça, o resultado menos grave (lesão corporal no cérebro) é absorvido pelo MAIS GRAVE (morte).
(3) Progressão Criminosa é a mutação do dolo, o agente inicialmente quer um resultado mais leve, para, mas depois resolve continuar no ato criminoso até produzir um resultado mais GRAVE. Sai do mais leve para o mais grave. EX: Está batendo boca com o desafeto e ambos trocando xingamentos (vias de fato), param, se distanciam, depois o "A" volta perto do "B" e lhe enfia um murro na cara. Param se distanciam, não satisfeito, depois o "A" ainda resolve matar o "B" com facadas pelas costas.
A principal diferença entre o Crime Progressivo (quer desde o iníco o resultado MAIS GRAVE) e a Progressão Criminosa (quer um resultado mais leva, mas depois de alcançar esse resultado mais leve opta por prosseguir em sua conduta criminosa até praticar um resultado mais grave) está NO DOLO.
(4) Fatos Impuníveis são as meras passagens para se chegar ao objetivo principal. Prartica o crime meio para chegar ao crime principal. EX: Quebra vidro do carro para pegar bolsa que está no interior do veículo. O crime de dano é consumido pelo crime de furto.
ALTERNATIVIDADE
Defendia pela minoritaríssima corrente doutrinária, devemos lembrar que existe, mas nem vou perder meu tempo explicando.
SUBSIDIARIEDADE: O problema aqui é de GRAVIDADE, busca-se sempre a norma mais grave para aplicar no caso concreto, não sendo possível aplicar a mais grave, aplica-se a menos grave de modo subsidiário.
EX: Numa situação de substração de coisa alheia móvel, o crime de furto é subsidiário a crime de roubo. Primeiro tenta aplicar a tipificação do roubo, se não foi possível aplica-se o crime de furto.
"Soldado de reserva"
Aplica-se somente no caso concreto.
O problema aqui é de gravidade, busca-se sempre a norma mais grave, não sendo possível, aplica-se a menos grave (norma subsidiária).
ESPECIALIDADE: Busca-se a norma especial em relação à geral.
Aplica-se de modo abstrato.
O problema aqui não é de gravidade, então não importa se a norma especial é mais ou menos grave que a geral.
EX: Infanticídio (homicídio com especializantes da grávida).
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IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Gostaria de entender a razão da última esta correta. Veja que a redação diz - na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave. Se está ausente, como há conflito de normas?
Obrigado.
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Ah, se todas as questões já saísse a certa com a eliminação da primeira. em 90% dos casos sempre deixam duas pra acabar com a cabeça do cidadão. kkkk
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alta porcentagem de erros! era só saber a primeira que matava o resto.
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Gabarito: B
Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas sobre direito)
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I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
Houve inversão dos conceitos pela banca, o que torna o item I e II incorreto.
Na progressão criminosa há dois atos e dois movimento dentro do mesmo contexto fático. Em síntese, o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, contudo, ainda dentro do mesmo iter criminis resolve praticar um crime mais grave. A doutrina diz que ocorre mutação do dolo do agente que inicialmente realiza um crime menos grave e quando este já se consumou decide praticar outro crime de maior gravidade.
Noutro giro, crime progressivo, há um ato em um único contexto fático, é também conhecido por crime de ação de passagem (Consunção). Em síntese, o agente pra alcançar o resultado mais grave passa por uma conduta inicialmente menos grave, Exemplo: para cometer um homicídio de forma cruel (crime mais grave) o agente perpassa pela lesão corporal (crime menos grave).
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Quando o examinador facilita a vida do candidato é outro nível!!! Hahaha
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Itamar Aleixo, é um pseudo alento kkk pois se todas as questões ou a maioria delas forem facilitadas, o que ocorrerá é que a nota de corte vai subir, e a depender da situação, pessoas terão de decidir a vaga por critérios previstos nos editais, como maior número de título, mais experiência em serviço público, de idade mais avançada etc...
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GAB: B
I e II - No crime progressivo o agente, desde o princípio já quer o crime mais grave e, necessariamente, passa por um crime menos grave (quer matar, para tanto, tem que ferir). Na progressão criminosa o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quer ferir e, depois da ofensa, resolve matar). Nos dois casos, ele responde por um só crime, somente pelo crime mais grave.
III - Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.
IV - Duas normas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. A relação entre as normas subsidiária e principal é maior ou menor gravidade e não de espécie e gênero, como na especialidade. A norma dita subsidiaria atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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I. Há progressão criminosa quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
Errado. Na verdade, trata-se de crime progressivo neste caso.
II. Há crime progressivo quando o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
Errado. Trata-se de progressão criminosa.
III. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pode-se falar em princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, bem como nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
Correto. O princípio da consunção é um dos princípios utilizados para dirimir conflito aparente de normas (S.E.C.A), consiste na ideia de que o fato mais grave engole o fato integrante daquele, sendo o agente punido por apenas um delito.
IV. Em relação ao concurso ou conflito aparente de normas, pelo princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Correto. O princípio da subsidiariedade é também utilizado para dirimir conflito aparente de normas, consiste no fato de que o Direito Penal não deve ser utilizado a todo momento, é apenas uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos se mostrarem insuficientes.
(*) Princípios utilizados para conflito aparente de normas (SECA):
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
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Princípio da consunção: Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:
Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.
Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.
Antefato impunível (antefactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.
Pós-fato impunível (postfactum impunível) – Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos.
Fonte: Estratégia
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A questão versa sobre o conflito aparente de normas. São apresentadas
quatro assertivas, para que sejam analisadas e apontada(s) a(s) que é(são)
verdadeira(s).
I. A primeira assertiva é falsa. A progressão criminosa se configura
quando o agente, imediatamente após praticar um crime doloso menos grave,
decide praticar um crime mais grave, ocorrendo, com isso, uma evolução
criminosa no seu dolo. A definição apresentada nesta assertiva corresponde a de
crime progressivo ou de passagem e não à de progressão criminosa.
II. A segunda assertiva também é falsa. O crime progressivo se configura
quando o agente, para chegar a consumação de um crime mais grave, precisa
obrigatoriamente passar por um crime antecedente e de menor gravidade. A
definição apresentada nesta assertiva corresponde à de progressão criminosa e
não a de crime progressivo.
III. A terceira assertiva é verdadeira. O princípio da consunção ou da
absorção é um dos parâmetros do conflito aparente de normas, orientando que uma
norma que faça a previsão de um crime mais abrangente seja aplicada em
detrimento de outra que pune mera fase de realização do delito, também tendo
aplicação no caso de post factum não punível (nova agressão contra o
mesmo bem jurídico após a consumação do crime) e ante factum não punível
(o crime meio é absorvido pelo crime fim).
IV. A quarta assertiva também é verdadeira. Pelo princípio da
subsidiariedade, que é também parâmetro para o conflito aparente de normas,
será aplicada a norma subsidiária, que é componente da norma principal, quando
não estiverem presentes todos os requisitos desta última, mas restarem
demonstrados os elementos da primeira.
Com isso, constata-se que são verdadeiras as
assertivas nºs III e IV.
Gabarito do Professor: Letra B
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I - é crime progressivo;
II - é progressão criminosa;