SóProvas


ID
1220698
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. No que se refere à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, na esteira do artigo 15 do Código Penal, tem- se que na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; já no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

II. No que se refere ao arrependimento posterior, na esteira do artigo 16 do Código Penal, como causa geral de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

IV. Sob a exegese do artigo 19 do Código Penal, pelo o resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como poderia ser verdadeira a afirmativa IV, haja vista o texto expresso do CP: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" ???

    Há algum posicionamento doutrinário/teórico/jurisprudencial que explica???

    O erro da afirmativa II, pelo que percebi, está apenas em: até o oferecimento (já que o CP positiva: até o recebimento) :(


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Questão sem gabarito. Deve ser anulada.

    II - FALSO - O arrependimento posterior só cabe até o recebimento da denuncia ou queixa, e não até o oferecimento das respectivas peças.

    III - FALSO - O Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e objetos sobre os quais recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado, isto é, os meios e objetos devem ser absolutamente ineficazes.

    IV - FALSO - Conforme redação do art. 19 do CP, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.



  • I- VERDADEIRA. Art. 15. " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados."

    II- FALSA. Art. 16. "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    III- VERDADEIRA. Art. 17. "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Tal artigo descreve o Crime Impossível, também conhecido como Tentativa Inidônea, Inadequada ou Quase-crime.

    O legislador brasileiro adotou a Teoria Objetiva Temperada, Moderada ou Matizada, "que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido." (Código Penal Comentado, Rogerio Greco).

    IV- FALSA. Art. 19, "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado AO MENOS CULPOSAMENTE."


  • Questão ultra mega power.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ate o "RECEBIMENTO" da denuncia ou queixa e nao OFERECIMENTO!

  • Dica para nunca mais errar até que momento é possível o arrependimento posterior:

     

    arREpendimento posterior > até o REcebimento da denúncia ou queixa crime

  • Quando você erra questões como essa , onde o erro está simplesmente não observar uma simples troca de palavras , é chegado a hora de descansar a sua mente , pois seu cerebro está pregando peças  .   Lamentável.

  • "Relativamente"?
     Eu hein!!

  • Exemplo do Item III:

    O monitoramento de um estacionamento por câmeras que conseguem capturar todos os movimentos do local torna RELATIVAMENTE ineficaz a tentativa de furtar um carro. Como o CP adota a teoria objetiva temporada em relação ao crime impossível, a punição é plenamente cabível nessa situação.

    Teoria objetiva temperada: a punição de um crime somente NÃO ocorre se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS.

  • PUTA questão inteligente. Acertei por ter certeza que a II tava errada, mas confesso que não tinha entendido o acerto na II até os comentários.

  • Em relação à assertiva III, "a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa".

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, 2014, p. 332.

  • O ex-marido de uma mulher, com o firme propósito de matá-la, coloca veneno na comida dela. Após ela finalizar a refeição, ele se arrepende e a leva ao hospital para uma lavagem gástrica, tudo a tempo de salvá-la da morte. Responderá por algum crime? E se não houvesse dado tempo de socorrê-la e ela tivesse morrido? Qual conduta seria imputada ao agente? E ainda, se no meio do caminho o ex-marido pronto para despejar o veneno no prato da vítima, é convencido pelo amigo a abandonar sua empreitada delitiva, desistindo voluntariamente de matar a mulher? Subsistiria alguma ilicitude? Para entender cada situação é preciso conhecer os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior. Vejamos:

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    De acordo com as hipóteses lançadas inicialmente, nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15). A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela tentativa de homicídio; responde tão somente por lesão corporal. Isso porque o arrependimento foi eficaz, caso não a tivesse socorrido a tempo, o agente responderia por homicídio doloso.

    Na hipótese do agente desistir de colocar veneno no prato da ex-mulher, restará para ele a responsabilização pelo que realmente praticou, se tal conduta constituir crime. No caso em análise, não responderá por nenhum delito, nem mesmo na forma tentada, haja vista ter abandonado seu intento antes de adentrar a esfera do proibido.

    Juliana Zanuzzo dos Santos - JUSBRASIL sem link, não coube...

     

     

     

  • aRRependimento posterior .............até o RRecebimento...

  • Teoria objetiva
    No crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à idoneidade dos meios ou do objeto material, logo não há que se falar em punição ao agente. Divide-se em:
    1) Objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA.
    2) Objetiva temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa. Adotada no Brasil.
    Exemplo de inidoneidade relativa do objeto: tentativa de furto de veículo frustrada por defeito mecânico no carro, impossibilitando sua consumação.

  • As bancas adoram misturar "até o recebimento da denúncia" e "até o oferecimento da denúncia".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - "até recebimento da denúncia"

    CP -  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - "até o oferecimento da denúncia"

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sobre o ítem III:

    III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. 

    Ítem correto, pois a teoria objetiva temperada aduz que se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta, é crime impossível; se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa, portanto, punível.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual das alternativas é a correta.

    Item (I) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, quando o agente, de modo voluntário, decide não prosseguir o curso do seu intento criminoso, interrompendo a execução do crime, configura a desistência voluntária.
    O arrependimento eficaz, por sua vez, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, transcrito mais acima. Ocorre quando o agente encerra o curso da execução do crime, praticando todos os atos executórios existentes ao seu alcance, mas, arrepende-se e, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar.
    As assertivas contidas neste item são, com toda a evidência, verdadeiras. 



    Item (II) - No arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Veja-se o que dispõe o dispositivo legal mencionado: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A proposição contida neste item vai de encontro ao teor da regra legal, na medida em que aponta como marco temporal para a reparação do dano ou a restituição da coisa, e a consequente configuração do arrependimento posterior, o oferecimento da denúncia, ao passo que o dispositivo legal transcrito refere-se ao recebimento da denúncia. 

    Diante dessas configurações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.



    Item (III) - Em relação ao crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):

     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é verdadeira. 



    Item (IV) - No que tange a agravação pelo resultado, assim dispõe o artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Do confronto entre a assertiva contida neste item e a regra legal transcrita, verifica-se que a proposição aqui contida é falsa.


    Diante dessas considerações, conclui-se que as proposições verdadeiras constam do dos itens (I) e (II), sendo correta a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D)


  • GABA: B

    I - CERTO: Na desistência voluntária temos uma tentativa inacabada (o agente não esgotou todos os meios a sua disposição). No arrependimento eficaz temos uma tentativa acabada (esgotou).

    II- ERRADO: No arrependimento posterior, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser até o recebimento da denúncia

    III - CERTO: A Teoria objetiva diz que a consumação de um delito depende de elementos objetivos (potencialidade lesiva) e subjetivos (dolo ou culpa). A ausência dos elementos objetivos torna o crime inidôneo. A vertente pura da teoria objetiva afirma que a punição por um crime depende da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, logo, seja a tentativa idônea ou inidônea, o agente não responderá pelo crime visado, mas apenas pelo que praticou (ex: Alfa efetua 17 disparos contra Beta, que não morre. Não houve lesão à vida, mas à integridade física. Alfa responde por lesão corporal). A vertente temperada da teoria objetiva afirma que a punição por um delito só ocorre se o meio empregado ou o objeto forem ao menos relativamente idôneos, logo, no caso de inidoneidade absoluta, não há punição.

    IV - ERRADO: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente