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ID
1220701
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO -  Ao contrário do que afirma a questão, o funcionalismo sistêmico de Jakobs não está associado ao princípio da insignificância, fragmentariedade. O doutrinador entende que a missão do Direito Penal é resguardar o sistema, onde a norma é o império. Com toda certeza, a valorização da norma conflita com o principio da insignificância pois, como é cediço, a adoção de tal princípio leva à atipicidade material, mesmo que a conduta do agente subsumasse à norma penal incriminadora. Na segunda parte da questão, a ideia da estabilização da norma não é afastada, pois busca-se, na verdade, valorização e proteção da norma. Por fim, a fundamentação não está ligada à ofensa material do bem juridico, mas simplesmente a trangressão da norma. 

      

  • Funcionalismo Sistêmico - Jakobs - direito penal protege a norma

    X

    Funcionalismo Teleológico - Roxin - direito penal protege os bens jurídicos 

  • Questão difícil. Não entendi porque a letra B está correta, pois diz que a criação de um risco juridicamente relevante impede a imputação, quando na verdade é o risco juridicamente IRRELEVANTE que a afasta. Se alguém puder ajudar...

  • Elielton, concordo com você. Estou quebrando a cabeça aqui para entender por que a B está correta. Para mim está errada!!! Se vc tiver descoberto alguma coisa, por favor comente aqui! OBrigada!

  • GABARITO "A".

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

     Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

  • Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.


    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, JAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.


  • Phablo, o que vc escreveu sobre a B está errado. É a criação do risco juridicamente IRRELEVANTE que impede a imputação objetiva. É sobre isso que eu e o Elielton falamos. A B está errada, assim como a A.

  • Phablo, vc tem razão. Acabei de ver o livro do Rogério Greco. A questão é cópia exata do que ele diz.

    Mas continuo sem entender, veja se vc concorda comigo.

    Rogério Greco diz: "Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso".

    Poxa, então ele está claramente dizendo que a criação de um risco juridicamente relevante é que permite a imputação objetiva. Se o risco juridicamente relevante não for criado, o resultado não poderá ser atribuído ao agente. Ou seja, o que IMPEDE a imputação objetiva é a criação do risco juridicamente IRRELEVANTE, não relevante. Não tem como isso estar certo!!!

  • A Imputação Objetiva é uma teoria originária de Karl Larenz e Richard Honig nos anos 30 que permaneceu adormecida na Alemanha até obter o seu grande impulso pelas mãos de Claus Roxin na década de 70 (PRADO, 2006).

    Ela surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, uma limitação da responsabilidade penal, de modo que a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.

    “Deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar uma outra de natureza jurídica, normativa. (...) Não é propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo, de sorte que, em rigor, é mais uma teoria da ‘não imputação’ do que da imputação” (GRECO, 2011).

    Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos, onde sua ausência (da imputação objetiva), conduz à atipicidade do fato (GRECO, 2011).

    “A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).


    CONTINUA

  • Dessa forma, Claus Roxin, fundamentando-se no chamado Princípio do Risco, cria uma teoria geral da imputação para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão a sua imputação objetiva (GRECCO, 2011):

    a) a diminuição do risco: pelo critério da diminuição do risco, a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal;

    b) a criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça, deverá ser atribuído ao acaso;

    c) o aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado;

    d) a esfera de proteção da norma:

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/22749/a-teoria-da-imputacao-objetiva-no-direito-penal#ixzz3THYs40jj

  • Jackobs preconizando "insignificância" e "fragmentariedade" é algo até engraçado. Gunther Jackobs foi quem exumou a teoria do Direito Penal do Inimigo, algo totalmente incompatível com tais preceitos.

  • Também não entendo como o item b está correto. Afirma que o aumento do risco permitido pelo agente não implica na imputação objetiva pelo resultado. É contrário à lógica do instituto. 

  • COM TODA CERTEZA A LETRA A ESTA ERRADA.

    oras, a teoria adotada pelo autor preconiza a teoria do inimigo, tanto que o mesmo é responsavel pela 3 velocidade do direito penal, retirando ou até enfraquecendo as garantias e tutelas do individuo. A alternativa ao falar sobre a insignificancia ja coloca gravemente o erro 

     

  •  Aumento do risco permitido - essa afirmação também torna a letra B incorreta, concordo com o colega Roberto Mourão.

     

    A teoria da imputação objetiva ensina que o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco PERMITIDO ou de uma conduta que DIMINUA o risco proibido, já que para esta Teoria a conduta recebe três elementos com relação a adotada pela Teoria Finalista, e só haveria relação de causalidade entre esta e o resultado quando:

     

    1) CRIAR OU AUMENTAR UM RISCO: se a conduta do agente não criou ou não aumentou um risco não haverá crime.

     

    2) RISCO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO: se o agente pratica uma conduta que não é proibida pelo direito, ainda que tenha dolo, em tese, não comete nenhum crime. (ex: filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, a conduta de comprar uma passagem aérea não é proibida pelo direito, logo, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam, não haveria crime). OBS: Neste exemplo, para a Teoria Finalista haveria crime, pois a conduta do agente teria dado causa ao resultado, e estão presentes o dolo, o nexo causal, o resultado naturalísco e a tipicidade.

     

    3) RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO: um crime não pode ser imputado a quem não criou o risco para sua ocorrência.

  • Questão fácil meus caros.

     

    O conceito da assertiva "A" é do funcionalismo TELEOLÓGICO e não sistêmico como aventado.

     

    Basta lembrar - o Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs)  visa proteger o Sistema, assegurar o ordenamento jurídico, a efetividade da norma penal, pouco importa as razões que levaram o indivíduo a cometer delitos.

  • O Jakobs quer mais é aplicar a tipicidade cerrada.

    Não tem essa de bens jurídicos.

    Isso é coisa do Roxin.

    Abraços.

  • Acertei a questão, mas quase errei porque não sabia/lembrava que o Jakobs também tratava da imputação objetiva.

    Compilando:

    GABARITO "A".

    LETRAS "A" (INCORRETA) E "D" (CORRETA)

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    LETRAS "B" (CORRETA) E "C" (CORRETA)

    Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, JAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.

  • Letra A - Para Guther Jakobs a missão do Direito Penal não se limita à proteção de bens jurídicos, mas sim, a garantia da vigência (eficácia) da norma.

  • Leu Jakobs - proteção de bens jurídicos já marca errado (gabarito). Corriqueiramente o examinador quer nos confundir. Isso porque, é Claus Roxin que defende a função do Direito Penal como protetor de bens jurídicos penais. Ao revés, Jakobs aduz que é uma excrecência jurídica dizer que o Direito Penal tutela bens jurídicos, se, sempre quando é chamado o bem jurídico já foi violado, logo não consegue proteger bens jurídicos, mas sim, proteger as normas.

    Günther Jakobs - PROTEÇÃO DA NORMA.

    Claus Roxin - PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A) , pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    INCORRETA – deveria ser assinalada. Para o sistema funcionalista desenvolvido por Günther Jakobs, a função (missão) do direito penal é a garantia do ordenamento jurídico, a garantia da vigência e do respeito às normas.

    Devemos lembrar que a Teoria Clássica (ou naturalística/mecanicista/causal – VON LISZT, BELING, RADBRUCH, ciências naturais, fundamentada na causalidade); Teoria Neoclássica (ou Neokantista – EDMUND MEZGER – a base ainda é causalista); Teoria Final ou Finalista (HANZ WEZEL, para quem “toda conduta humana tem uma finalidade”), e a Teoria Funcionalista (que pode ser Teleológica - ROXIN/ESCOLA DE MUNICHE; ou Sistêmica – Jakobs-ESCOLA DE BON), são estudadas no início da Teoria do Crime, a respeito do conceito analítico do crime, conceito esse que identifica quais são os substratos, os elementos do crime (fato típico + antijurídico + culpável; o que é conduta para cada uma dessas teorias? Onde está o dolo e a culpa? O que é dolo normativo? O que é dolo neutro? Etc...).

    Jackobs sustentava que a função do direito penal era garantir a vigência da norma, devendo a pena ser efetivamente aplicada para dar a percepção de que a norma é eficaz. O direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, esse era o pensamento da Teoria Funcionalista Teleológica (ou dualista, ou moderada, ou da Política Criminal) de Claus Roxin. A questão descreve os fundamentos do funcionalismo de ROXIN.

    te·le·o·lo·gi·a

    substantivo feminino

    1. [Filosofia]  Ciência das causas finais.

    2. Teoria que explica os seres, pelo fim a que aparentemente são destinados.

    "teleologia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 20-09-2019].

  • JAKOBS --> PROTEÇÃO E VALIDADE DA NORMA

    ROXIN -> PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

  • Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

  • CERTA. Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) -  No funcionalismo sistêmico tal como concebido pelo pensador alemão Günther Jakobs, o direito tem por função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator.
    O direito penal como instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo corresponde à visão funcionalista de Claus Roxin, que concebe o direito penal como instrumento de proteção de bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, muito embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão relevante à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob ótica, que se esculpiu no direito penal o Princípio da Insignificância ou Bagatela. Além disso, sobra apenas ao direito penal, de acordo com o princípio da fragmentariedade, a proteção dos bens jurídicos relevantes, cuja proteção não pode ser propiciada por outro ramo do direito, como administrativo, civil etc.

    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta. 


    Item (B) -  A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin no início da década de 1970. Seu objetivo é flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera apenas a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
    Não existindo esses fatores, apenas pode haver a imputação ao agente 1) quando criar ou aumentar  um risco não-permitido; 2) quando realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) quando o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    Com efeito, não incide a imputação, conforme mencionado na proposição contida neste item, se a conduta do agente diminuir o risco; se o risco criado for apenas naturalmente causal, mas não relevante juridicamente; se o risco incrementado for permitido e, por fim, quando a conduta do agente efetivamente afrontar a finalidade protetiva da norma.
    Analisando a proposição, parece-me que é preciso fazer um esclarecimento quanto às vertentes nela contidas, quis sejam: "criação de um risco juridicamente relevante e esfera de imputação da norma como critério de imputação". É que a referida proposição contida neste item, ao que tudo indica, foi retirada do livro de Rogério Greco, notadamente o livro Curso de Direito Penal, Volume I, Parte Geral (Editora Impetus) em que faz a seguinte afirmação:

    "Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin,  fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:
    a) a diminuição do risco;
    b) criação de um risco juridicamente relevante;
    c) aumento do risco permitido;
    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação."
    Assim, segundo o autor mencionado:
    "A segunda vertente diz respeito à criação de um risco juridicamente relevante. Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso. Podemos citar o exemplo daquele que, almejando a morte de seu tio, com a finalidade de herdar-lhe todo o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança de que a aeronave sofra um acidente e venha a cair. Por acaso, o acidente acontece e a aeronave cai, matando o seu tio, bem como os demais passageiros. Embora fosse esse o desejo do agente, tal resultado jamais lhe poderá ser imputado, uma vez que com sua conduta, isto é, o fato de comprar as passagens desejando a queda do avião, não houve a criação de um risco juridicamente relevante. Como se percebe, em casos como tais, não há domínio do resultado através da vontade humana". 

    E, ainda, de acordo com o autor:
    "Com relação à esfera de proteção da norma, assevera Fernando Galvão que “a relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo sentido protetivo de cada tipo incriminador; ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma." E continua, dizendo que “existem casos em que o aumento do risco para além dos limites do permitido não acarreta imputação, pois a situação está fora do alcance da norma jurídica incriminadora." Roxin exemplifica com o caso daquele que atropela negligentemente alguém e lhe causa a morte. A mãe da vítima, ao receber a notícia do acidente, começa a chorar e sofre um ataque nervoso:

    'Deve castigar-se A por lesão negligente causada na pessoa da mãe da vítima do acidente? [...] O que verdadeiramente importa para a solução do caso é perceber se há que limitar o fim protetor dos próprios preceitos que impeçam as consequências diretamente lesivas de bens jurídicos ou se pretendemos alargá-lo de modo a evitar danos secundários desencadeados por aquelas [...] Para o direito penal, parece-me político-criminalmente correta a limitação da esfera de proteção da norma aos danos diretos.'"
    Feitas essas considerações, com as peculiaridades  expostas,  especificamente a fonte da proposição contida na questão, pode se concluir que a assertiva contida neste item está correta.


    Item (C) - No que tange à concepção de Günther Jakobs, Rogério Greco traz-nos os seguintes ensinamentos, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral,  Volume 1 (Editora Impetus): 
    “Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido; 

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso; 

    d) competência ou capacidade da vítima."


    Do cotejo entre à assertiva contida neste item e a noção doutrinária ora trazida, verifica-se que a presente proposição é verdadeira.



    Item (D) -O funcionalismo teleológico ou moderado elaborado por Claus Roxin concebe como finalidade do direito penal a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal.

    Neste sentido, Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, Volume Único (Editora Jus Podivm), expressamente registra que "para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus ROXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal".

    Assim, do confronto entre a proposição contida neste item e a lição doutrinária ora trazida, verifica-se que a presente assertiva está correta.



    Gabarito do professor: (A)