SóProvas



Questões de Imputação objetiva


ID
304582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldo, na festa de comemoração de recém-ingressos na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins, foi jogado, por membros da Comissão de Formatura, na piscina do clube em que ocorria a festa, junto com vários outros calouros. No entanto, como havia ingerido substâncias psicotrópicas, Geraldo se afogou e faleceu.

Considerando a situação hipotética acima e com base no direito penal e processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi retirada de um julgado do STJ, senão vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE PORAFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DECAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DACONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEMCONCEDIDA.1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscinapor seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes,ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitosdo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo oreferido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá aexposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, aqualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o roldas testemunhas".2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor daindividualização das condutas, quando se trata de delito de autoriacoletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusaçãogenérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrarqual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dosmembros da referida comissão foi apontado na peça acusatória comosendo pessoa que jogou a vítima na piscina.3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se emvirtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracterizauma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal,ausente o nexo causal.4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entrea conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria daimputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelosagentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, nahipótese, porquanto é  inviável exigir de uma Comissão de Formaturaum rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos osparticipantes de uma festa.5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina quevigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão emconformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítimaveio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingeridosubstâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de formacontrária aos padrões esperados, afastando, assim, aresponsabilidade dos pacientes, diante da inexistência deprevisibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade daconduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo decausalidade e de criação de um risco não permitido, em relação atodos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código deProcesso Penal.HC 46525 / MT HABEAS CORPUS 2005/0127885-1
  • Nuss..tenso hein. Ainda bem que eu não quero ser juiza.
    Muito complicada as questões.
  • Errei porque pensei na denúncia geral, que quando se imputa a uma coletividade de acusados o mesmo fato típico não há prejuízo para a defesa. Diferente da acusação genérica, quando há imputação de vários fatos típicos indiscriminadamente.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetivanecessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, ausência de nexo de causalidade e ausência de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
  • "CREIO EM DEUS PAI"

    JULGUEI QUE B,C e D ESTARIAM ERRADAS, HAJA VISTA QUE NUNCA TIVE ACESSO A TAL JULGADO.

    BEM, NÃO PRETENDO SER JUIZ E NEM TAMPOUCO NO TOCANTINS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Atenção!  O STF já tem entendimento, no sentido de admitir, quanto aos crimes multitudinários, petição inicial, na qual conste descrição genérica dos fatos, entretanto, deverá haver  posterior instrução processual com o objetivo de definir e esclarecer quais as condutas praticadas e por quem foram praticadas.

  • Onde vc viu, Camila Avelino? Tem como informar o julgado para nos ajudar? 

    Obrigada. 

  • Ana Lígia Melo  o julgado ao qual a Camila informou é o HC 104420/BA do STF, ele é de 2012 do Ministro Ayres Britto enquanto o julgado do STJ que trouxe na questão é de 2006 do Ministro Arnaldo Esteves Lima


  • Admite-se a denúncia geral, mas repudia-se a denúncia genérica.


    Na denuncia geral (admitida) atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto;

    Na denuncia genérica (Não admitida), mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal


    fonte: ConJur

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe!

  • Questão desatualizada!!!

  • DEUS SEJA LOUVADO.

  • GABARITO: LETRA A


    A - ERRADA - Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    B - CERTO - Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal​.


    C - CERTO - Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa.​


    D - CERTO - Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.​

     

    FONTE: HC 46.525/MT STJ

  • Vou apenas jogar lenha na fogueira e dizer que a pessoa ingeriu as substâncias psicotrópicas em terra firme e que tinha a confiança que não iria ser jogado na piscina de surpresa e contra a sua vontade. 

    (Mas a letra A é obviamente errada).

  • Não confundir a denúncia genérica com a geral

    Abraços

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    O termo utilizado na denúncia, qual seja: "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, fato que ocasionou seu óbito" é muito genérico e abrangente, portanto, não contém todos os requisitos enumerados no art. 41, do CPP.

  • "(...)De início, esclareço que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.(...)"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.680 - PR (2014/0256210-3) - STJ

  • Então quer dizer que essa parte do texto (alternativa C) está correta?

    "visto que é inviável exigir-se de uma comissão de formatura rigor na fiscalização das substâncias ingeridas pelos participantes da festa."


ID
718303
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à imputação objetiva é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta

    Observem que a assertiva fala em "Responsabilidade Penal Objetiva", que nada tem a ver com Imputação Objetiva. Responsabilidade Objetiva só existe no direito civil. No direito penal é imprescindível que a conduta do agente tenha sido, pelo menos, culposa. Falar em responsabilidade penal objetiva é falar em punição independentemente de dolo ou culpa.
    Em um estado democrático de direito não se pode falar em responsabilidade penal objetiva. apesar disso, no nosso sistema, há resquícios dela na lei de crimes ambientais.
  • LETRA D -INCORRETA. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:
    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;
    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;
    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
    A imputação objetiva pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não acobertado por um risco permitido dentro da abrangência do tipo. Pode também considerar o incremento do risco e o fim da proteção da norma. Por isso, não se põe em destaque o resultado naturalístico, próprio da doutrina causal clássica, e sim o resultado (ou evento) jurídico, que corresponde à afetação ou perigo de afetação do bem penalmente tutelado. Nesse requisito, convém observar que há também imputação objetiva quando a conduta aumenta o risco permitido com violação relevante do dever de cuidado.
    Sustenta Claus Roxin que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Desse modo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos. Figura, portanto, como princípio geral de imputação objetiva a criação pela ação humana de um risco juridicamente desvalorado, consubstanciado em um resultado típico.
    FONTE - DIREITO NET
  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Roxin.
    Por que chama teoria da imputação objetiva? Porque essa teoria independe do dolo do agente. O dolo não entra aqui, ele é valorado depois. Por isso se chama objetiva.

    A teoria é composta por dois critérios, alguns doutrinadores dividem em três ou quatro.
    1º - Criação ou incremento de um risco proibido relevante:

    a conduta só é penalmente reprovada se criou um risco proibido relevante. Nós temos que valorar essa conduta para saber se está proibida no tipo penal, porque não é qualquer conduta adequada ao tipo que está proibida. Só está proibida a que cria um risco proibido. Há inúmeros exemplos, citarei apenas dois:
    ·       Ex.1: Sujeito de uma concessionária vende o carro zero para vc. Ao dirigir o carro, vc invade a contramão e mata alguém. Dirigindo dessa maneira vc criou um risco proibido. Logo, se é assim, sua conduta é penalmente relevante. Quem cria risco permitido não responde. E o vendedor, responde? Se ele não tivesse vendido, vc não teria matado alguém. Vender carros é gerar riscos permitidos. Quem vende, está dentro do risco permitido. Quem gera risco proibido, responde. Quem gera risco permitido, não responde.

    ·        Ex2: o sobrinho quer matar o tio. Poderia dar um tiro no tio. Mas programou uma excursão numa floresta cuja incidência de raios é a mais alta de todo o mundo. Escolheu o dia do ano onde mais cai raio e consegue que o tio vá a uma excursão nesta floresta neste dia. De fato, acaba morto por um raio. E então, o sobrinho responde ou não responde? Não. Por que? Porque o sobrinho, tendo em conta que ele tinha o dolo, tendo em conta que houve conduta (ele programou excursão), ele não criou risco proibido. Programar excursão é permitido.
     
    2- Nexo entre risco e e resultado:

    O risco criado tem nexo com o resultado? Quando se estuda a parte objetiva, estuda conduta, resultado naturalístico e o nexo de causalidade. Causa e efeito ex.: Facada e morte. Isso é uma coisa. O que Roxin diz é outra coisa: nexo entre o risco e o resultado: nexo de imputação (não mais nexo de causalidade).

    Ex.: "A" vê uma pedra rolando de uma ribanceira e que vai cair na cabeça de "B" e matá-lo. Então, "A" empurra "B", e a pedra quando cai, vai nas pernas "B" causando uma lesão corporal.
    Pergunta-se:
    Há nexo de causalidade? Sim, há. Se "A" não tivesse empurrado "B", este não teria sofrido a lesão.
    "A" criou ou aumentou um risco proibido relevante? Não. "A" diminuiu o risco para a vítima, que ia morrer e apenas se lesionou. Portanto, não há imputação objetiva.

    Em linhas gerais, é isso.

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA "B"

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

     
    Causalidade Simples “causa objetiva” - regressa ao infinito  #  Teoria da Imputação Objetiva - surgiu para colocar um freio na causalidade objetiva (“regresso do infinito”).

    Vejamos a diferença entre Causalidade Simples e Teoria da Imputação Objetiva:
    CAUSALIDADE SIMPLES:
    1. Causa: basta o nexo físico (relação de causa/efeito). A causa contenta-se com o nexo físico, por esta razão, a mesma regressa ao infinito.
    2. Só depois se estuda dolo/culpa


    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
    1. Causa: nexo físico + nexo normativo. Nexo normativo é constituído de: criação ou incremento de risco proibido; realização do risco no resultado; risco abrangido pelo tipo.
    2. Só depois, analisa-se o dolo/culpa

    Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando um nexo normativo, este composto de:
    a) Criação ou incremento de um risco não tolerável pela sociedade;
    b) Realização do risco no resultado (resultado na mesma linha de desdobramento causal do risco.)
    c) Risco abrangido pelo tipo.

    Imputação Objetiva: Questões práticas

    1. Diminuição do risco: Não há possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuída, melhorando a situação do objeto da ação.Ex: Fulano, percebendo que Beltrano será atropelado, empurra o amigo ao solo, vindo este a sofrer lesões.
    Solução do problema para a causalidade simples: Para causalidade simples, Fulano praticou fato típico, porém acobertado pelo estado de necessidade de terceiro. Solução do problema para a Teoria da Imputação Objetiva: Fulano não é causa da lesão, pois não criou nem aumento o risco, apenas o diminuiu.

    2. Risco não realizado no resultado: O resultado não é atribuído ao autor como realização do risco de lesão ao bem jurídico nos casos de substituição de um risco por outro e em algumas hipóteses de contribuição da vítima para o resultado.

    Ex: Erro médico para salvar vítima de disparo com intenção de morte. Solução tradicional: O atirador responde pelo resultado morte a título de dolo e o médico a título de culpa. Solução de acordo com a teoria da imputação objetiva: Se o resultado morte é produto exclusivo do erro médico, o atirador responde por tentativa e o médico por homicídio culposo; se o resultado é produto combinado do tiro e do erro médico, atirador e médico respondem por homicídio, o 1° a título de dolo e o 2° a título de culpa.

    Fonte: aulas ministradas pela Rede de Ensino LFG - Prof. Rogério Sanches - DP Parte Geral

  • LETRA D

    ERRADO


    • a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material

    A Parte vermelha é que esta errada, tendo em vista que por meio da teoria da imputação objetiva há um acrescimo normativo à causalidade simples.

    em resumo.:

     


    Causalidade simples T. da imputação objetiva.
    Causa: contenta-se com o nexo físico. E por contentar-se com mero nexo físico é que ela regressa ao infinito.
     
    Dolo/culpa
     
    Causa: é nexo físico + nexo normativo.
    O nexo normativo é
    - criação ou incremento de risco proibido
    - realização do risco no resultado
    - risco abrangido pelo tipo
     
    Dolo/culpa.
  • Alternativa "C" INCORRETA

    É controvertida a questão de se estabelecer o momento em que a imputação objetiva deve ser apreciada. Dois são os marcos erigidos pela doutrina. No primeiro, leva-se em consideração o nexo de causalidade objetiva; no segundo, a questão é avaliada tendo por base o requisito subjetivo-normativo do tipo (dolo ou culpa).

    No que se refere ao nexo de causalidade, há dois posicionamentos:

    1.º) a imputação objetiva deve ser apreciada depois do nexo de causalidade material (doutrina alemã dominante). É a orientação dos doutrinadores brasileiros;

    2.º) a imputação objetiva deve ser examinada antes do nexo causal.

    Quando se cuida de analisar o momento de verificação da imputação objetiva em relação ao requisito subjetivo-normativo (dolo ou culpa), surgem, também, dois posicionamentos:

    1.º) a análise do requisito dolo-culpa deve anteceder àquela que se refere à verificação de ocorrência da imputação objetiva;

    2.º) deve ser-lhe posterior.

    Luiz Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho, divergindo da posição vencedora na doutrina, optam pela primeira posição. Para eles, "o tipo subjetivo é anterior ao tipo objetivo, ainda que por razões expositivas e porque o tipo objetivo é o objeto do tipo subjetivo, deve ser explicado antes do tipo subjetivo. É imperioso que se parta do tipo subjetivo para se saber qual o tipo objetivo efetivamente realizado, visto que este último não se trata de mera causação de um evento no mundo exterior, mas produto de uma ação finalista dirigida e controlada pelo sujeito. Daí a referida proeminência do tipo subjetivo na determinação do sentido social típico da conduta"
     

    Paulo de Souza Queiroz, partidário da segunda corrente, entende que, além de um corretivo à relação causal, a teoria da imputação objetiva representa "uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos, de modo que sua verificação constitui uma questão de tipicidade, e não de antijuridicidade, prévia e prejudicial à imputação do tipo subjetivo (dolo e culpa)" [10].

    Com razão a última corrente, já que investigações que visam a certificar se o resultado é obra do autor prescindem do elemento subjetivo. É indiferente, para tal compreensão, ter o agente desejado (dolo) ou não (culpa) o resultado. Somente após verificar-se a possibilidade de imputação, levando em consideração aspectos meramente objetivos, é que se deve partir para a análise da questão subjetiva.

    há imputação objetiva da conduta e do resultado jurídico, independentemente do aspecto subjetivo-normativo (dolo e culpa), que somente será levado em conta no momento posterior à verificação da causalidade.

     



  • Professor comenta as questões para nós, as principais questões não possuem comentários......

  • Finalmente compreendi a teoria da imputação objetiva, conforme as informações do Berdinaze, rsrsr... Valeu

  • Deveria ser anulado. A questão fala "Só quando criou um risco...", mas se "incrementar" também é aplicável! 

  • Sintetizando:

    A. ERRADA, pois imputação objetiva É DIFERENTE de responsabilidade penal objetiva

    B. CORRETA

    C. ERRADA A análise do dolo é posterior.

    D.  ERRADA. Pois a parte final da assertiva está invertida, inicialmente tinhamos na conditio sine qua non a analise puramente material (fisica/ de nexo fisico) com a T. Imp. objetiva a análise passou a ser normativa (nexo fisico + nexo normativo)

  • Letra A: 
    Está errada, pois o enunciado equipara teoria da imputação objetiva à responsabilidade objetiva, quando são institutos completamente diversos.; 

    Letra B: 
    Correto, pois essa é a essência da teoria da imputação objetiva, baseada no princípio do risco (risco proibido e relevante); 

    Letra C: 
    Errada, pois a análise da imputação objetiva precede a análise da imputação subjetiva (dolo ou culpa); 

    Letra D: 
    Errada. É o contrário, deixa-se de lado a causalidade material para se analisar o caso à luz da causalidade jurídica (normativa).

  • Não é exatamente somente quando criou, podendo ser, também, quando aumentou.

    Seria incorreta, então, a alternativa.

    Abraços.

  •  a)  imputação objetiva ou responsabilidade penal objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico;

    ERRADA. O legislador tentou retirar do nosso ordenamento jurídico a chamada responsabilidade penal objetiva. Portanto, responsabilidade penal objetiva não pode ser confundida com imputação objetiva. Exposição de Motivos da nova Parte Geral do Código Penal: 16. Retoma o Projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu à injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação. “E, finalmente, em terceiro lugar, entende-se a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado, pelo menos, com dolo ou culpa. Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de  acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Portanto, diferente da imputação objetiva, na responsabilidade penal objetiva não há dolo ou culpa do agente.

  •  b)  o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    GABARITO. 601/STJ - Ação penal. Trancamento. Crime de desabamento ou desmoronamento (art. 256 do Código Penal). Atipicidade. Ausência de nexo causal e de elemento subjetivo. Nexo material ou jurídico não evidenciado. Omissão imprópria descaracterizada.

    O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra.(...)De outra banda, também não se mostra factível a identificação de nexo jurídico ou de evitação, de forma a se adjetivar a posição do acusado como garante, imputando-lhe omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP). Não havia no caso analisado, ou ao menos não foi narrado pela exordial, o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida do acusado sobre a consecução da obra em epígrafe. Em conclusão, se de um lado não se pode imputar de forma direta qualquer resultado penalmente relevante ao representante legal da sociedade contratante, dada a ausência de causalidade psíquica, de outro não cabe falar em omissão imprópria, considerando a não qualificação do agente como garantidor. Por conseguinte, a ação penal intentada deve ter seu prosseguimento obstado em face da atipicidade da conduta.

    RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, Sexta Turma.

  •  c)  para fins de responsabilização do agente, a análise do estado anímico (dolo) precede à análise da imputação objetiva do resultado;

    ERRADA. Primeiro haverá a análise da imputação objetiva, depois a verificação da imputação subjetiva/análise do estado anímico (dolo).

     

     d)  a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material.

    ERRADA.  Houve a troca de conceitos, a teoria da imputação objetiva deixa de observar a relação de causalidade puramente material e passa a valorar a causalidade puramente normativa.

  • Em relação à imputação objetiva é correto afirmar:

    b) o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    Esse "só podem" quebrou as pernas.

    No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam:

    1) a diminuição do risco;

    2) a criação de um risco juridicamente relevante;

    3) aumento do risco permitido;

    4) esfera de imputação da norma como critério de imputação.

  • Sobre a teoria da imputação objetiva, o livro do prof. Cleber Masson traz um exemplo clássico muito elucidativo:

    Aquele que convence um ladrão a furtar não 1.000,00 mas somente 100,00 marcos alemães não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão.

  • a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material. É justamente ao contrário. A teoria da imputação objetiva tem o desiderato de trazer à baila a causalidade normativa para deixar de lado a puramente material. 

    A) IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO É SINÔNIMO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É justamente ao contrário. 

  • Teoria da Imputação Objetiva é, definitivamente, o assunto favorito do Ministério Público de Goiás.


ID
761077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    a) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. - CORRETA - Segundo a teoria da imputação objetiva, para a ocorrência do crime, basta que se possa atribuir responsabilidade ao agente, ou seja, é suficiente que se lhe atribua a responsabilidade por um risco juridicamente proibido, não sendo necessário investigar a existência de dolo. Se, ao contrário, o risco é juridicamente permitido, não há imputação. É preciso que tenha criado ou incrementado um risco proibido.

    b)Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. - ERRADO - Os crimes omissivos impróprios pressupõem a ocorrência de resultado, pois se caracterizam por impor um dever de agir para evitar um resultado concreto, ao contrário dos crimes omissivos próprios, nos quais o simples não fazer quando a lei o determina, implica a adequação típica.

    c)Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. - ERRADO - O estado de necessidade agressivo é dirigido para bem de outrem que não o responsável pelo surgimento da situação de perigo. Por exemplo, a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    d)Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. - ERRADO - Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo, ao passo que as leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência.

    e)Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. - ERRADO - O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
  • Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    5.1.estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

    5.2.estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa [23].

    Quanto ao bem sacrificado:

    5.3.estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado.

    5.4.estado de necessidade exculpante: remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento [24].

    Quanto à titularidade:

    5.5.estado de necessidade próprio: refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.

    5.6.estado de necessidade de terceiro: verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz28jV4gAsB
  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES COMO COMISSIVOS E OMISSIVOS:
    A) COMISSIVOS
    São aqueles praticados mediante uma ação, atividade, comportamento atuante (p. ex. estupro).
    B) OMISSIVOS
    O sujeito deixa de fazer alguma coisa, inação. Se dividem em:
    B.1) OMISSIVOS PRÓPRIOS
    Perfazem-se com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
    B.2) OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO)
    São os delitos de ação, praticados por omissão, restrito aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP).
  • Para tentar completar os comentários dos colegas acima...
    A Teoria da Imputação Objetiva completa a "Teoria Conditio sine que non". Tal teoria imputa o resultado a uma conduta utilizando critérios objetivos.
    Há 03 (três) requisitos:
    1) Criar ou aumentar um risco;
    2) Risco juridicamente proibido; e
    3) Realizae em um resultado.

    Ex.: "A" atirou em "B", com dolo de matá-lo, ele responderá por homicídio doloso. Neste caso não precisou usar a Teoria da Imputação Objetiva. Mas se usarmos a Teoria da Imputação Objetiva alcançaremos os mesmos resultados, vejamos:
    a) "A" deu causa a morte do "B"? R: Se ele não tivesse atirado, o "B" não teria morrido da forma que morreu.
    b) Quando "A" atirou em "B", "A" criou um risco na vida do "B"? R: Criou, um tiro pode ocasionar a morte de alguém.
    c) Esse risco de atirar em uma pessoa é proibido? R: Sim.
    d) E esse risco de atirar foi o que ocasionou o resultado morte? R: Foi. Então existe a imputação objetiva.
    Obs.: Quando se tem certeza do Dolo ou da Culpa do agente a Teoria da Imputação Objetiva nos parece não ter importância, mas quando se encontramos em uma nebulosidade recorremos a tal teoria.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Ótimos comentários, Camila e NANDOCH.

  • (i) sobre o item (A): essa afirmativa é correta. Introduzida no Brasil por Damásio de Jesus e tendo como principais precursores Günther Jackobs e Claus Roxin, significa, grosso modo, atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. É um teoria que, ao contrário do que o nome possa transparecer, labora em prol do agente de um resultado que seja literalmente típico. Assim, em suma, segundo essa teoria, não se pode imputar o resultado ao agente, não se aperfeiçoando o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1) O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma;
    (ii) sobre o item (B): a afirmativa deste item é equivocada uma vez que é nas hipóteses de crimes omissivos simples que o agente se omite quando a lei determina que deva agir. Nos crimes comissivos por omissão, o agente tem o dever de evitar o resultado, violando um dever jurídico de agir, posto que por lei, contrato, ou ato prévio, o agente é colocado na condição de garante do bem jurídico que vier a ser vulnerado;  
    (iii) sobre o item (C): essa assertiva é equivocada uma vez que no chamado estado de necessidade agressivo a pessoa que age para salvar direito próprio ou alheio do perigo acaba por vulnerar bem jurídico de terceiro que em nada contribuiu para o risco de dano. Essa situação é interessante pois repercute na questão da reparação do dano por parte do agente que protege um bem jurídico causando dano a de outrem (ver informativo nº0024/1999 do STJ);
    (iv) sobre o item (D):essa afirmação está equivocada uma vez que as leis temporárias são aquelas que são promulgadas por período certo de tempo e possuem ultratividade. As leis que duram enquanto persistir situação de emergência são denominadas e leis excepcionais e também possuem o atributo da ultratividade;
    (v) sobre o item (E): essa afirmativa está errada uma vez queo princípio da territorialidade leva em conta o lugar do delito, aplicando-se a lei do país aos fatos puníveis praticados no seu território, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo e do bem jurídico vulnerado.  

    Resposta correta: (A)
  • CRIMES OMISSIVOS:

    PRÓPRIOS: O tipo penal estabelece uma conduta omissiva, um não fazer; são crimes de mera conduta; não admitem a modalidade culposa; não admitem a tentativa.

    IMPRÓPRIOS:  O tipo penal estabelece uma conduta comissiva, um não fazer; são crimes materiais; admitem a modalidade culposa; admitem a tentativa.

  • A TEORIA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 

               Não basta causar um resultado material, esse resultado tem que criar um risco RELEVANTE e tem que ser PROPORCIONAL AO RISCO.

  • A análise da imputação objetiva é anterior à subjetiva, mas não a elimina. A teoria da imputação objetiva não significa responsabilidade penal objetiva. 

  • Para acrescentar : “Rogério Greco faz uma compilação de conclusões acerca da teoria em análise, que podem ser aproveitadas no presente estudo: a)   a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva; b)   a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; c)   a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém; d)   a teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material; e)   uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • ...

    b) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

     

     

    LETRA B -  ERRADA - Nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resutado naturalístico, para que haja responsabilização penal de quem tinha o dever jurídico de agir. Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • ....

    c). Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. O professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.239 e 240):

     

    Quanto à origem do perigo:

     

     

     

    a) estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico. Ex.: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o animal;

     

     

     

    b) estado de necessidade agressivo: ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico. Ex.: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário. Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa. Uma ilustração real: um gato ficou preso do lado de fora da janela do apartamento dos seus donos (exatamente entre a tela de proteção e o vidro), no 15.º andar, de um prédio no bairro de Higienópolis, em São Paulo, possivelmente por esquecimento. Um vizinho detectou e acionou o zelador, que alertou o subsíndico. Num primeiro momento, este nada quis fazer, pois os proprietários viajavam e somente poderiam ingressar no apartamento se houvesse invasão de domicílio, arrombando a porta, o que seria crime, em tese. Com a pressão da imprensa e de uma ONG de proteção a felinos, terminou-se concordando com a invasão, salvando-se o gato. Dois interesses entraram em confronto (inviolabilidade de domicílio e a proteção aos animais). Elegeu-se o mais importante, naquele caso concreto, porém “agredindo-se” a inviolabilidade domiciliar (Folha de S. Paulo, Cotidiano, 02.01.2008, p. 4). ” (Grifamos)

     

  • ....

    d) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

     

     

    LETRA D – ERRADO –  Trata-se de leis excepcionais. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 165 e 166):

     

    “Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Conforme se verifica no art. 36 do referido diploma legal, os tipos previstos no Capítulo VIII, correspondente às disposições penais, terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.

     

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional.”  (Grifamos)

  • ....

    e) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – O princípio da territorialidade preconiza que se aplica a lei penal nacional apenas aos crimes praticados em território nacional. Analisando a assertiva, ela está discorrendo o princípio da universalidade ou cosmopolita. Nesse contexto, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 214 e 215):

     

     

    “a) Princípio da territorialidade

     

    Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

     

    O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”2.” (Grifamos)

     

    (...)

     

    d) Princípio da universalidade ou cosmopolita

     

    Por esse princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP). A competência aqui é firmada pelo critério da prevenção.

     

    Segundo João Mestieri, “o fundamento desta teoria é ser o crime um mal universal, e por isso todos os Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal”3” (Grifamos)

  • O "sucintamente" indicou a resposta correta.

    Quando o examinador é educado, quer dizer que está colocando a resposta correta.

    Abraços.

  • letra "e" ta TOP!

  • Gabarito LETRA A
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

    A) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. . CERTA

    Teorias da relação da causalidade

    Comerciante Legal de Armas, vende arma legalmente a agente que comete um homicídio

    a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.
    b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
    c) Imputação Objetiva: Complemento da A, A venda da arma TEM CAUSA na morte, mas não é IMPUTADO ao o comerciante, pois este NÃO CRIOU, ACRESCENTOU OU ICREMENTOU um risco (morte). A imputação objetiva é composto por:
    c.1)  Criação ou incremento de risco proibido relevante
    c.2) Realização do risco no resultado
    c.3) Resultado esteja no âmbito de proteção da norma

     

    B) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. . ERRADA

     Art13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR O RESULTADO.

     

    C) Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. . ERRADA

    DEFENSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo

    AGRESSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra terceiro inocente, isto é, pessoa diversa daquela que provocou ou contribuiu para o perigo

     

     

    D) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. . ERRADA

    Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo

    leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência. 

     

    E) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. . ERRADA

    O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

     

  • A) (CORRETA) Justamente por isso alguns autores defendem que a Teoria da Imputação Objetiva é, em certos casos, benéfica ao réu, pois exige mais um requisito: a criação/aumento do risco proibido.

    B) Definiu crime omissivo PRÓPRIO.

    C) Definiu Estado de Necessidade DEFENSIVO. O agressivo é o que atinge terceiros (não produtor da situação).

    D) Leis EXCEPCIONAIS.

    E) Territorialidade = praticado no território nacional (e há regra delimitando).

  • Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. CERTO

    Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

    Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situaçãrigo, a fim de eliminá-la. DEFENSIVO

    Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

    Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

  • B Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

    Errado. Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    C Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

    Errado. Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    D Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

    Errado. Lei excepcional é a que vige durante situação de emergência.

    E Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

    Errado. Princípio da territorialidade – aplica-se a lei penal do local do crime, não importado a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.

  • Agressivo - Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

    Defensivo - Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

  •                                                                                    Imputação objetiva

     

    Trata-se de uma teoria originária dos trabalhos de LARENZ (1927), um civilista, e, posteriormente, HONIG (1930), que a levou para o campo penal, permanecendo adormecida por vários anos, na Alemanha, até obter seu grande impulso, a partir da década de 1970, pelas mãos de CLAUS ROXIN – um dos seus principais teóricos da atualidade –, tendo por função, como expõe CHAVES CAMARGO, “a limitação da responsabilidade penal”. Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.

    Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 586

  • Minha contribuição.

    Lei excepcional ou temporária: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

    b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

    Fonte: QAP

    Abraço!!!

  • BREVE RESUMO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ESPACIAIS: 

    1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

     

    Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado.

     

    2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

     

    3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime.

     

    4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL)

     

    Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.

     

    5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL

     

    O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos os crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais.

     

    6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA)

     

    A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
937051
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jane, dirigindo seu veículo dentro do limite de velocidade para a via, ao efetuar manobra em uma rotatória, acaba abalroando o carro de Lorena, que, desrespeitando as regras de trânsito, ingressou na rotatória enquanto Jane fazia a manobra. Em virtude do abalroamento, Lorena sofreu lesões corporais.

Nesse sentido, com base na teoria da imputação objetiva, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.
    Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.
    Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.
    Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.
    Assim sendo, o gabarito correto é o que indica não ser possível a responsabilização penal de Jane.
  • A Teoria da Imputação objtiva exclui a tipicidade antes mesmo de se aferir o elemento subjetivo do agente. Inclui-se um nexo normativo na análise do nexo causal, de forma a se evitar a regressão ao infinito.
  • não entendi porque a A está errada...
  • Alternativa C e não a A

    Não obstante o respeito e observância ao preceito vigente, a moderna (e a nosso ver mais correta) concepção do Direito Penal tende a não mais considerar o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como excludentes da ilicitude, devendo constar no rol do art. 23 apenas a legítima defesa e o estado de necessidade. Por óbvio, conquanto vigente o mencionado artigo, a ele devemos obediência, sendo concebido da maneira como dispõe o Código Penal. O objetivo é expor as razões pelas quais deve ser suprimido o inciso III do art. 23, retirando o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal do rol das excludentes da antijuridicidade.
    Com efeito, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal devem excluir a tipicidade da conduta e não a ilicitude. Esse entendimento é alicerçado em duas grandes teorias do Direito Penal, que passamos a expor em linhas gerais.
    A primeira, chamada de teoria da tipicidade conglobante, foi criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni e preconiza a seguinte idéia: o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal excluem a tipicidade e não a antijuridicidade.
  • continuação:
    Para os defensores dessa teoria, quando uma conduta for permitida por qualquer ramo do direito, globalmente considerado, ela é atípica. Isso porque o ordenamento jurídico é um todo, insuscetível de ser cindido para considerar, simultaneamente, a mesma conduta como sendo autorizada pela lei e prevista como crime. Um comportamento autorizado (como lutar boxe, por exemplo) e muitas vezes respaldado pela lei (exemplo do investigador de polícia) não pode ser, ao mesmo tempo, legal e típico (previsto em norma penal incriminadora, descrito como criminoso). A contradição é manifesta. E a conclusão não pode ser outra: são atípicos (indiferentes penais) os fatos praticados em exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Não devem ensejar sequer a instauração de inquérito policial. Aliás, deve ser ressaltado que as conseqüências desta necessária mudança de concepção não são meramente acadêmicas. Um fato típico pode (e deve) ser investigado em inquérito policial, bem como a denúncia deve ser oferecida, se houver elementos suficientes para tanto. Não podemos olvidar que a tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade. Em outras palavras: um fato típico em princípio é também antijurídico (gera presunção relativa) salvo se presente alguma das justificantes constantes do art. 23 (caráter indiciário da antijuridicidade). Com a propositura da ação penal, a verificação da presença ou não da excludente da ilicitude pode ser postergada para a sentença, pois nem sempre o procedimento inquisitivo fornece elementos seguros para a promoção de arquivamento. No entanto, sendo o fato inequivocamente atípico, a autoridade policial dificilmente instaurará inquérito policial, e ainda que o faça e o Ministério Público ofereça denúncia ou o ofendido ingresse com a queixa-crime, ambas seriam rejeitadas com fundamento no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal (fato atípico).

  • continua:
    continua:
    Reside aí a importância de ser suprimido o inciso III do art. 23 do Código Penal. Havendo alteração do referido artigo, condutas como as do investigador de polícia (desde que legais e sem excesso) seriam de plano revestidas de atipicidade, evitando o uso muitas vezes desnecessário da máquina judiciária. A prática forense revela que muitos inquéritos policiais são instaurados para a apuração de fatos praticados em exercício regular de direito e que posteriormente ganham o mesmo destino: o arquivo. Adotada a teoria da tipicidade conglobante, qualquer conduta ou diligência realizada nos estritos termos da lei passariam a ser indiferentes penais, exatamente como um homem que utiliza gravatas roxas (comportamento irrelevante para o Código Penal). Em suma, não haveria sequer possibilidade de subsumir a conduta a uma norma jurídica.

    Espero que tenha auxiliado nas duvidas!


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10504/o-exercicio-regular-de-direito-e-o-estrito-cumprimento-de-dever-legal-sob-a-otica-das-teorias-da-tipicidade-conglobante-e-imputacao-objetiva#ixzz2SAhn01g6
  • CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em http://www.lfg.com.br - 29 outubro. 2009.

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1)
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • A alternativa "a" estaria errada, pois o exercício regular de direito (ao menos não nesses termos, como no CP - excludente de ilicitude) não é causa de exclusão da responsabilidade na teoria da (não) imputação objetiva.

    Das alternativas, só o princípio da confiança está baseado na teoria da (não) imputação objetiva.

    (Relembrando bem porcamente)

    Para a teoria da (não) imputação objetiva, bem resumidamente, há os seguintes critérios (que se complementam) que excluíriam a responsabilidade pelo crime:

    Para Roxin, fundamentando mais em evitar imputações relacionadas ao resultado, verificam-se os seguintes elementos que evitam a imputação objetiva:

    -a diminuição do risco (conduta que, embora arriscada, é realizada para evitar resultado grave – empurrão forte para desviar outrem de morte)
    -a não criação de um risco juridicamente relevante (quer a morte de outrem. Para tal, compra-lhe passagem de avião, na esperança de que o avião caia e outrem morra)
    -o não aumento/incremento do risco (se a conduta do agente, ainda que dirigida para o aumento do risco, de fato, não o tenha aumentado, o resultado não lhe pode ser atribuído);
    -a esfera protetiva da norma impedir a subsunção da conduta, tendo em vista a finalidade da lei penal (noção de tipicidade material – a morte da mãe por paixão ao ver o filho morto não pode ser atribuída ao assassino, pois se deve atentar aos danos diretos, sob pena aumentar sobremaneira a responsabilidade do agente) (noção de CP "é carta magna" do delinquente).

    Para Jakobs, fundamentando mais em evitar imputações relacionadas à conduta social do agente, verificam-se os seguintes elementos que evitam a imputação objetiva:

    -o risco permitido: a vida em sociedade traz riscos. Se o resultado provém de conduta que se amolda ao risco permitido, não se lhe deve imputar a responsabilidade. Especial importância nos delitos de imprudência.
    -o princípio da confiança: se o trem provém de conduta normal, que respeita a confiança tradicionalmente esperada, não se lhe deve imputar a responsabilidade.
    -a proibição de regresso/retrocesso. Mesmo que a conduta tenha contribuído para o resultado, a conduta não será considerada criminosa, pois é essencial para a vida em sociedade. (taxista que leva assassino – na teoria do processo hipotético eliminatório de Thyrén, o taxista não responde pois não tem dolo; na teoria da imputação objetiva, o taxista não responde pois sua conduta é socialmente importante e não pode ser considerada crime, sob pena de a sociedade regredir, abandonando conquistas necessárias)
    -a competência ou capacidade da vítima. Casos como o consentimento do ofendido e o de ações a próprio risco (vítima se coloca no risco – alpinista não poderia objetivamente culpar o instrutor pela queda) evitam a imputação objetiva da responsabilidade.

  • O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

    Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.

  •  A questão se fundamenta pelo PRINCÍPIO DA CONFIANÇA que consiste na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. A conduda da "Jane" foi tida no sentido de atuar de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte
            Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que Jane não praticou nenhum conduta típica, ainda que culposa.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que o princípio de intervenção mínima não se aplica ao caso, pois a intervenção penal do Estado se faz necessária, sem dúvida nenhuma, em casos em que se viole a integridade física de alguém, ainda que culposamente.
    A alternativa (C) está certa, uma vez que no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais. Assim, como ensina-nos Juarez Tavares: "salvo em hipóteses de ação conjunta e vinculadora, ninguém em princípio, deve responder por ações defeituosas de terceiros, mas sim, até mesmo pode confiar em que atendam todos os outros aos respectivos deveres de cuidado." Na hipótese, fica claro que Lorena agiu de modo temerário e as lesões por ela sofridas não podem ser imputadas a Jane.
    A alternativa (D) está equivocada, na medida em que na narrativa do fato consta explicitamente que Jane não agiu de modo negligente, imprudente e imperito e também não aduz a qualquer violação a nenhum tipo penal constante de nossa legislação.

    Resposta (C)
     
  •  Alternativa C

    CTB- LEI Nº 9.503/97.

    Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

     b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

    Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

      I - em interseção não sinalizada:

      a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

     Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    Jane dirigia com confiança, segundo as regras de transito.

    Lorena infringiu a Lei de transito.


  • A alternativa (C) está certa, uma vez que no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais. Assim, como ensina-nos Juarez Tavares: "salvo em hipóteses de ação conjunta e vinculadora, ninguém em princípio, deve responder por ações defeituosas de terceiros, mas sim, até mesmo pode confiar em que atendam todos os outros aos respectivos deveres de cuidado." Na hipótese, fica claro que Lorena agiu de modo temerário e as lesões por ela sofridas não podem ser imputadas a Jane.

  • Neo Gonçalves a Letra A não pode ser, pois o risco é previsível, exemplo bom seria o lutador de Boxe que no Exercício Regular do Direito, possa vir a sofrer alguma lesão grave ou até mesmo a morte exercendo a profissão. Com isso afsta a tipicidade e a pessoa não responde criminalmente pelas consequências geradas, mas a letra C, espera-se que todos ajam com prudência, e sim respeitando as leis de Trânsito, aplicando-se a Teoria da Confiança, LETRA C 

  • O princípio da confiança se baseia na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis (dentro da normalidade das relações sociais) e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros.

     

    Dessa forma, quem age dentro dos limites do dever de cuidado e do risco permitido, confiando que os demais procedam da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário em que se veja envolvido (afasta a imputação objetiva do resultado).

     

    A adoção do princípio exclui a tipicidade material do fato, tornando-o atípico ( atipicidade da conduta pela ausência de culpa ).

  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.

        Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.

        Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.

        Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.

  • Princípio da confiança: De acordo com tal princípio, não se pune quem pratica o fato na confiança de que terceiros, de quem se espera uma atitude subsequente, realizarão um ato conforme o Direito; por exemplo, se um motorista de veículo automotor trafega na via preferencial, confia que o outro irá aguardar sua passagem, dando-lhe a preferência — se isto não ocorrer, não se poderá imputar àquele que trafegava na via principal qualquer responsabilidade pelo acidente, ainda que fosse possível a ele evitá -lo, reduzindo a marcha do veículo. Também incide com relação a condutas precedentes à do autor do fato, quando este age na crença de que a pessoa que lhe antecedeu atuou conforme o Direito; por exemplo, se um médico emprega material cirúrgico, confia que seus assistentes o esterilizaram corretamente — caso isto não tenha ocorrido, ao médico não se imputará a infecção contraída pelo paciente, cabendo tal responsabilidade exclusivamente aos seus antecessores.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

    GAB: C

  • princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

    .

    O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras. Trata-se de um orientador da conduta humana, que visa a organizar os comportamentos sociais, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro. Do contrário, seria muito difícil o convívio humano. Eis um exemplo: quando o pedestre atravessa a rua sobre a faixa determinada para a sua passagem, acredita firmemente que o motorista que está parado no sinal vermelho lá permanecerá. Também é o caso do médico cirurgião quando vai realizar seu ofício. Ele confia que a enfermeira empregou todos os procedimentos de higienização do centro cirúrgico e dos devidos instrumentos para que ele possa utilizá-los adequadamente.

    O princípio da confiança guarda relação direta com os crimes culposos. Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança. Se o agente atuou corretamente, confiando na conduta de outra pessoa, não pode ser responsabilizado por eventual resultado ofensivo a bem jurídico. Quem atua sob o império do princípio da confiança, adequadamente, cria risco permitido (logo, não há que se falar em tipicidade material). Cumpre destacar que o princípio da confiança deve ser utilizado com as devidas ponderações. Por exemplo, quando o motoqueiro está pilotando sua moto em uma área residencial e logo adiante enxerga uma criança correndo para buscar a bola, não é possível se basear apenas na escusa da confiança. Não é razoável esperar que uma criança abandone seu brinquedo para o motoqueiro seguir adiante. Assim, o princípio da confiança deve ser entendido de acordo com o contexto social no qual será aplicado, pois não se trata de um princípio absoluto.

  • A Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao caso concreto, estabelece que é razoável ao indivíduo supor que todos os cidadãos irão acatar os ditames normativos e portar-se como determinado em lei.
    Na questão, fica claro que Jane está guiando seu veículo conforme estabelece as regras de trânsito e inicia a manobra na rotatória acreditando que os demais condutores também respeitarão tais regras.
    Lorena, em desrespeito as regras de trânsito, acabou por dar causa ao acidente onde ela mesma saiu ferida. Assim sendo, não é cabível imputar responsabilização penal a Jane, já que esta não empregou nem dolo nem culpa na sua conduta.
    Alguns doutrinadores denominam tal situação imputável a Jane de Princípio da Confiança. Outros denominam de “culpa exclusiva da vítima”.
    Assim sendo, o gabarito correto é o que indica não ser possível a responsabilização penal de Jane.

  •  no âmbito da teoria da imputação objetiva, em uma sociedade de riscos como a contemporânea, ninguém que observe os deveres de cuidado pode responder por sua conduta quando terceiro, não observando uma cautela mínima, incremente o risco inerente a certas atividades sociais.

  • A: incorreto. Jane não praticou crime, pois não agiu com dolo tampouco com culpa (princípio da culpabilidade). Atua em exercício regular de direito, que exclui a ilicitude da conduta, o agente que comete o fato típico no exercício de uma prerrogativa a ele conferida por lei. Não é este o caso de Jane, dado que não praticou fato típico nenhum; B: incorreto. Pelo princípio da intervenção mínima, que tem incidência no âmbito da atividade legislativa, o direito penal, instrumento mais traumático de resolução de conflitos, deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas; C: correta. À Jane não poderão ser atribuídas as lesões corporais experimentadas por Lorena porque dela (Jane) não se pode exigir a previsão de ações descuidadas de terceiros (princípio da confiança); D: incorreto. Jane, pelas razões que expusemos, não praticou crime algum.

  • Princípio da confiança pressupõe um pacto social. Ex: Aperto de mão durante a pandemia, todo mundo acha que as mãos estão esterilizadas. Afinal, ninguém imagina que naquele ato o agente tem o dolo de transmitir uma doença, embora seja possível que isso aconteça.

  • Ah fala sério, como uma pessoa perde tempo formulando uma questão sem nexo dessas affffff

  • Basicamente o que fundamenta a A é o pensamento de que:

    1 - exercício regular de direito é uma excludente de ilicitude;

    2 - para aplicar a excludente é necessário a tipicidade;

    3 - não há tipicidade = não tem o que falar


ID
1206820
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso: Uma pessoa A, totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo, dispara com intenção de matar B, mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador. Não obstante, o disparo de A alcança e mata B.

Tomando em conta a teoria da imputação objetiva, como formulada por Claus Roxin e Günter Jakobs, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão me pegou... alguém consegue elucida-la!?

  • Não consigo enxergar a inexistência de nexo de causalidade, mesmo utilizando a teoria da imputação objetiva. De acordo com a teoria da imputação objetiva, na visão de Claus Roxin, para imputar o crime a alguém, além da relação de Causalidade entre conduta e resultado, deve haver a Criação de um risco proibído. Ora, mesmo o cara sendo inexperiente e estando a longa distância existe uma probabilidade de acertar, ou seja, ele criou um risco proibido, além do Dolo direto. Atirou para matar e matou. Se eu estiver viajando, por favor alguém esclareça!

  • Rapaz, que coisa hein, sem palavras.

  • Chocada!

    Conforme o professor Geovane Moraes

    GABARITO: D

    COMENTÁRIOS: Questão altamente controversa em sede de interpretação doutrinaria sobre a Teoria da Imputação Objetiva. Entendo que a banca deve ter se baseado no seguinte julgado.

    “[...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. [...]” (STJ, REsp. 822517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, p. 29.06.2007).


  • Meu Deus!!! Que coisa mais sem pé e nem cabeça!

  • Que P.... é essa? A possibilidade de acertar exitia, tanto que acertou e matou, como desejava. 

  • Coisa de louco, ele mirou na pessoa, atirou com a intenção de matar - o qual configura um risco proibido - e acertou, havendo total nexo de causalidade. 


    Cada questão resolvida sobre a teoria da imputação objetiva, me deparo com uma surpresa diferente. Cada autor a interpreta de uma maneira.

  • Quem acertar essa na objetiva, reprova na oral! Como vc vai responder assim para um examinador, Delegado de Polícia? kkk Ele vai dizer, "tu tá ficando louco?" Vai fazer prova para Defensor!!! kkk Só para descontrair!!!

  • Surreal, um examinador desse que defende numa prova oral essa ginástica jurídica eu levanto e dou um chute na canela.

    Sério, não tem gabarito oficial? Isso não pode ser verdade.

  • A questão já começou errada na pergunta...ela quer saber a teoria da imputação objetiva na visão de Roxin (Escola de Munique) ou de Jakobs (Escola de Bonn)??
    eu hein..

  • Pode isso Arnaldo? 

  • O cara faz o disparo de arma de fogo com a intençaõ de matar e alcança seu objetivo, sem nenhuma interfencia externa, não diz sequer que o projétil riconheteia, ou em funçao do vento, ou sei la o que, e o disparo so acerta o alvo por algum fator externo, ou alguma causa superveniente, nada disso, o A mandou muito bem no tiro, embora seja inexperiente.

    Não tem nexo de causalidade, kkkkkkkkk, fala sério.

    Não havia certeza do resultado, mas previsibilidade sim, nem que fosse 0,001% de chance de acertar o alvo.

     

  •  houve sim causalidade uma vez que houve criação ou incremento do risco proibido; produção do risco no resultado; e resultado dentro do alcance do tipo;  mais a grande é rídicula pegadinha da questão é essa análise ex ant, ou seja, antes do evento.... questão safada!!!

  • Se eu fosse advogado criminalista e defendesse um homicida, que atirou em alguém, levaria a mãe do réu para o Plenário do Júri e diria que ela jamais acreditou que seu filho pudesse acertar a vítima. 

    Quem sabe, não colaria?!, já que de acordo com essa questão, o simples fato de um observador ter errado uma opinião foi suficiente para se inocentar um agente "inexperiente" que acertou um tiro que nem um atirador de elite do exército dos Estados Unidos acertaria!

    Essa banca só pode estar de zoação. 

    Resolvam a prova de processo penal. Pior do que essa!

    Boa sorte, paciência e bons estudos!

  • Essa questão é absurda. Já passou da hora de lutarmos pela aprovação de uma Lei Geral dos Concursos que estabeleça punições severas para bancas despreparadas ou para bancas "preparadas" que sacaneiam deliberadamente o candidato (e para os responsáveis pela contratação), nós não estudamos para concurso para brincar de trouxa e sim pelo de fato de que a vida no serviço público, para grande parte da população brasileira, é a única opção viável.

  • Concordo com o colega que diz que já passou da hora de o Legislativo fazer o seu papel e elaborar uma lei geral para os concursos. Há uns dias vi um projeto, bem tímido, e só para a seara federal. Precisa haver regulamentação dos concursos, das bancas, elaboração de um cronograma para as provas, pois, do jeito que está o concurseiro está sendo tratado com total desrespeito. 

    Quanto à questão em tela, merece ser anulada. Também enxergo que ele criou um risco proibido a atirar naquelas condições. Se o entendimento que a Banca defende dá margem para um subjetivismo sem tamanho... Entendo que não é isso que diz a teoria da imputação objetiva. Acho que depois de ler isso Zaffaroni finalmente voltou para a Argentina rsrsrsr.

  • Absurdo. Não há crime??? Havia o dolo e ouve o resultado que, sem a conduta do agente, não teria ocorrido. A conduta é fato típico (há nexo de causalidade), ilícito e culpável.

  • dispara com intenção de matar B (...)

    Gente, sinceramente, pode vir o maior pica da galáxias da doutrina etc, falar que a questão está correta, mas diante desse "intenção de matar" não há como dizer que inexiste nexo. PQP. Absurdo.

  • Ridículo a banca colocar essa tese doutrinária para prova de delegado de polícia, essa tese deveria estar no concurso da defensoria pública. Enfim, a explicação do nosso colega fundamenta a questão " De acordo com a teoria da imputação objetiva, na visão de Claus Roxin, para imputar o crime a alguém, além da relação de Causalidade entre conduta e resultado, deve haver a Criação de um risco proibído."

  • Ao responder essa questão eu errei marcando a alternativa "C" como a correta, mas o incremento do risco, pelo que entendi, deve ser analisado a luz de um observador extra-fato e não intra-fato criminoso. Se estiver errado, me corrijam. Absurdo!! mas se ligar na próxima questão responder como a organizadora quer, só o que nos resta galera, fica a dica!



  • O gabarito é de espantar mesmo.. Mas temos que nos ater à pergunta, que diz: "Tomando em conta a Teoria da Imputação Objetiva".

    Esta teoria é reconhecida pela Doutrina, mas não é aplicada ao pé da letra no nosso ordenamento, o qual se baseia no nexo de causalidade do Código Penal.

    Assim, se esse fato ocorresse na realidade, é claro que o autor do disparo seria responsabilizado, maas, para a teoria da imputação objetiva, que visa limitar o nexo causal, este seria inexistente no fato narrado.

    Acredito que seja essa a ideia.

  • Gabarito totalmente equivocado e absurdo. Como não haveria previsibilidade?! Tanto havia previsibilidade que ele acertou.  Fiquei até com pena de quem foi pra oral nessa prova. Essa prova foi, sem dúvida, a pior de delta que eu já vi nos últimos anos.

  • A impossibilidade de acertar o alvo retira o nexo de causalidade da conduta, uma vez que tal impossibilidade parte de parâmetros objetivos. Trata-se do princípio do risco, proposto por Claus Roxin e Günter Jakobs. 

    " Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao gente." GRECO

    O princípio do risco subdivide-se, neste ínterim, em quatro aspectos:

    a) Diminuição do Risco

    b)criação de um risco juridicamente relevante

    c)aumento do risco permitido

    d)Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    Neste caso em específico, houve a aplicação da letra B. Esta "vertente diz respeito à criação de um risco juridicamente relevante. Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso" No caso, a impossibilidade objetiva de ocorrência do resultado faz com que este não seja imputável ao agente. Note-se que, por acaso, a bala atingiu B. Abç


  • Como que a banca considerou sendo um "risco permitido" alguém que, mesmo sendo inexperiente, DISPARA UMA ARMA DE FOGO????????????? ISSO NÃO É RISCO PERMITIDO!

  • Peço vênia aos colegas que concordaram como gabarito da questão para elucidar acerca da teoria da imputação objetiva de Roxin.

    A teoria da imputação objetiva não mudou o nexo de causalidade naturalístico utilizado pelo finalismo, pois este é necessário para depois se ter análise do nexo normativo (ou valorativo).
    Observo que houve a criação/ incremento do risco não permitido - ora, houve o disparo da arma de fogo. Qual outro risco a vítima sofria?
    Houve a concretização desse risco na lesão sofrida pela vítima e o bem jurídico (vida) é tutelado no Direito Penal.
    Assim, considero que a interpretação dada pela banca à teoria da imputação objetiva é descabida, uma vez presentes os requisitos. 
    A análise de que o risco não era juridicamente relevante além de extremamente subjetiva não é causa de exclusão do requisito incremento do risco. 
    É o meu entendimento.
    ps.: a teoria da imputação objetiva para Jakobs, a grosso modo, consiste numa análise acerca do cumprimento do papel social do agente na situação que provocou o delito. 
    Ex.: Um estudante de biologia nas férias resolve ganhar dinheiro como garçom de restaurante japonês. Nesse restaurante o sushiman, dentre os peixes crus que prepara está o baiacu. Estudante percebe que o sushiman não retirou o veneno e não fala nada.

    O papel do estudante naquele momento era de garçom. O conhecimento especial de estudante de biologia não importa, pois seu papel no momento se resumia ao de garçom. Assim, o garçom não responde pelo crime segundo a teoria de Jakobs.


  • A análise deve ser feita com os seguintes critérios, segundo Bitencourt (Tratado) Juarez Tavares (Teoria do injusto penal), Juarez Cirino dos Santos (Direito penal):

    - ex ante: risco permitido.

    - ex post: risco proibido.

    Qual o risco? O risco que se analisa ex ante tem uma função preventiva, fragmentária e residual.

    Já na análise ex post, verificar se este resultado típico pode ser atribuído à conduta previamente identificada como relevante.

    A teoria da imputação objetiva visa complementar a teoria da conditio sine qua non (imputação causal – conceito natural/pré-jurídico) com conceitos normativos limitadores de abrangência da imputação causal.

    Fundamento: risco permitido: se socialmente tolerado, não cabe a imputação.

    Requisitos, para Roxin:

    a) criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido;

    b) a realização deste risco no resultado;

    c) o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal.

    O enunciado da questão traz duas informações relevantes:

    (i) “totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo, dispara com intenção de matar”; e,

    (ii) “mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador”.

    O enunciado (ii) é o ex ante, a análise do risco permitido, ou seja, a ação (i) é plenamente permitida e o risco criado era socialmente tolerado ao analisar o (ii).

    Esta é a análise que a teoria da imputação objetiva impõe: a tolerabilidade do risco ex ante quando da análise ex post do resultado produzido com o risco (permitido no primeiro momento (i)) concretizado (risco proibido) no segundo momento (ii).


    Espero ter ajudado! 

    Abraços!

  • 76% de erro nesta questão até agora.

  • Me parece a cena do filme "Babel" em que o garoto marroquino atira no ônibus e acerta a americana.

  • questão absurda. Discordo do gabarito, como alguns dos colegas já explicaram.

    Preciso reaprender direito então. Quer dizer que se eu pretendo matar um desafeto a solução para impunidade é atirar de bem, bem longe... assim está liberado, ao menos para esse examinador.


    o examinador tentou aplicar os conceitos da teoria da imputação objetiva e criou essa questão "sem noção". 



  • Essa foi de doer...

    a) O agente tem a vontade de matar, animus necandi, no "juridiquês";

    b) Sabe onde o alvo de sua conduta se encontra e individualiza-o;

    c) Utiliza um instrumento idôneo para a sua finalidade criminosa (arma de fogo com  capacidade de remeter um projétil até o alvo pretendido);

    d) Dirige toda a sua vontade a esse fim........

    ........e apenas porque do ponto de vista estatístico seria improvável/difícil   de acerta-lo , inexiste nexo de causalidade.....Faça-me um favor né..

    Acho que tá na hora de eu mudar de rumo... ou melhor... de ramo!



  • A assertiva dada como certa esta COMPLETAMENTE, ABSURDAMENTE errada, e de modo CRASSO. E não nem vou entrar nas polêmicas a respeito de como é feita a análise sobre se o agente suporta ou não os critérios valorativos da teoria da imputação objetiva, ao menos da roxiniana (e isso porque, note-se, existem várias teorias da imputação objetiva, conforme se pegue um ou outro modelo de funcionalismo penal pós-finalista). Um primeiro dado já é suficiente para se constatar o erro. A questão afirma que "inexiste nexo de causalidade". Errado. Erradíssimo. Erradasso! A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que muitos pensam (MUITOS!), NÃO É uma teoria sobre o nexo causal e NEM VISA CORRIGIR o nexo causal. Não. Pelo contrário. Trata-se de uma teoria que tem por escopo REDUZIR a imputação do tipo objetivo a um menor número de CAUSADORES de determinado resultado naturalístico. Como se nota, ela PRESSUPÕE um prévio resultado material CAUSADO por alguém, ou seja, ela vai aferir SE O RESULTADO PREVIAMENTE (!) CAUSADO POR DETERMINADO INDIVÍDUO (causação esta que, daí sim, ao menos no Brasil, em princípio, é analisada e respondida segundo a teoria da "conditio sine qua non"!) deve ser ou não imputado objetivamente A QUEM O CAUSOU (para ser bem redundante!). Perceba: a análise de quem causou ou quem não causou é feita NÃO DE ACORDO com a teoria da imputação objetiva, mas, no Brasil, DE ACORDO com a equivalência dos antecedentes. Uma vez descoberto numa primeira análise QUEM CAUSOU o resultado segundo ela, daí sim, SOMENTE num segundo momento, entra em cena a teoria da imputação objetiva para, a partir dos critérios valorativos que ela preconiza, analisar se o agente que, num momento antecedente, causou o resultado os suporta ou não. Se os suportar, daí é IMPUTÁVEL o tipo objetivo ao causador; se não os suportar, O TIPO OBJETIVO, CAUSADO PELO AGENTE, APESAR DISSO, NÃO LHE SERÁ IMPUTÁVEL. Logo, dizer que "inexiste nexo de causalidade" é um ERRO MANIFESTO porque, na narrativa de fato dada, é óbvio que o agente que atirou DEU CAUSA, SIM, naturalisticamente ao resultado, de acordo com a teoria da equivalência (pois, não tivesse ele atirado e o resultado não teria acontecido; logo, NEXO DE CAUSALIDADE HÁ! - saber se haverá a imputação do resultado a ele é a tarefa subsequente, a ser realizada mediante aplicação da imputação objetiva. Mas só nisso (em afirmar que não houve nexo) a "d" já está errada, na sua primeira parte. Logo de cara. E creio que já mais do que suficiente para anulação. Daí que saber se "A", CAUSADOR DO RESULTADO E PERANTE O QUAL SUA CONDUTA DE ATIRAR ESTABELECEU NEXO DE CAUSALIDADE (segundo a "conditio sine qua non"), suporta ou não os critérios de imputação é algo a meu ver completamente secundário e que resta até PREJUDICADO em razão da erronia precoce já da primeira parte da proposição (tida, por inteiro, escrotamente como certa). Uma pena. Lamentável.

  • O problema é que muitos autores embarcam nessa de que se a teoria da imputação DEIXA de atribuir o resultado a alguém, que NÃO suportou os critérios de valoração ditados por ela, então esse alguém não causou o resultado. Repito: ERRADO. Causar o resultado, DEPOIS da imputação objetiva, NÃO é mais sinônimo de imputação desse resultado. AGORA É PRECISO MAIS. ALÉM DA CAUSAÇÃO naturalística desse evento, que é um PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL e sem o qual a imputação resta até prejudicada, daí ela incide como um "plus", visando reduzir esse público de causadores.

  • Pela imputação objetiva, a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.
    Sendo assim, acredito que o gabarito esteja mesmo correto, por que na questão não está falando que não houve crime, mas apenas que não houve nexo de causalidade, mas aplicando sim a teoria da imputação objetiva.

  • Questão absurda 

  • Também achei absurda a resposta considerada como correta, mas, conforme Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol, I, 8ª Ed., pag. 253):

    "Podem ser considerados como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na hipótese analisada."

    Acredito que a banca tenha considerado que aos olhos de um homem médio, a ação do atirador não tenha gerado real possibilidade de dano, pois nem mesmo para o observador mais experiente, "dotado de conhecimentos especiais, situado no momento da prática da ação", tal conduta seria possível de causar dano real.

    Continuo achando absurda a resposta.

  • A questão pede uma analise tão somente focada na teoria da imputação objetiva (e com base nela a questão está perfeita).

    Sobre o tema, segue o link da palestra ministrada pelo professor Fernando Capez: https://www.youtube.com/watch?v=PH1eDwr2en0

    Na realidade o nexo de causalidade não seria afastado, vez que adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes.

  • A questão está correta a luz da teoria da imputação objetiva. Dêem  uma  olhada no Fernando Galvão. 

    bons estudos!

  • Os colegas já falaram tudo nos comentários anteriores, mas peço desculpas e venho dizer o seguinte: essa é a questão de concurso mais "NOJENTA" que já me deparei. 

  • Eu acertei a questão bem no "chute", pois pedia a resposta cf. a imputação objetiva e a única que trata de temas a ela relacionados é a "D", que menciona o risco proibido. Mesmo depois de responder, eu estou até agora procurando a resposta... Rs!


    Em primeiro lugar, não dá para responder a questão cf. Roxin e Jakobs, pois eles tinham visões diferentes para a imputação objetiva - inclusive, com requisitos diversos. De qualquer modo, a alternativa fala sobre o risco proibido. Então, vejamos:


    Risco relevante e proibido são os riscos gerais da vida, como induzir alguém a praticar paraquedismo, na esperança de que, um dia, o aparelho falhe e a vítima sofra um acidente e morra. Assim, quem se aproveita de tais riscos não pode ser considerado responsável pelo resultado, já que este não pode ser tido como uma obra sua.


    Ao meu ver, como não estamos acostumados com a aplicação da imputação objetiva, parece errado dizer que não houve nexo causal. Todavia, realmente, não houve (para a imputação objetiva, vejam bem!). No caso, nenhuma pessoa disse ser possível efetuar aquele tiro, daquela distância, e ainda acertar o alvo. Lembrem do exemplo do paraquedista acima. É praticamente inimaginável alguém querer matar outrem "torcendo" para que, um dia, o paraquedas não abra; da mesma forma, é inimaginável alguém querer acertar outrem com um tiro de longuíssima distância, ainda mais com todos os observadores dizendo ser isso impossível. Se atingida a vítima, para a imputação objetiva, não houve nexo, pois era inimaginável o alvo ser atingido, já que não havia, em tese, risco à vítima


    Mesmo não tendo a menor ideia na hora de responder, acho que é esse o caminho. Lembrando novamente: a resposta é cf. a imputação objetiva, ou seja, devemos "esquecer" o que sabemos sobre o nexo causal do CP (conduta-nexo-resultado). A imputação objetiva, para muitos, não é substitutiva da "conditio sine qua non", mas apenas um complemento. 

  • Pra mim, a imaginação do pessoal da banca está descalibrada. Dizer que não havia risco, pra mim, é coisa de quem vive em uma realidade alternativa, em outra dimensão. Acho que se eu me deparar com essa questão, idêntica, em algum futuro concurso, eu vou marcar de novo e de novo que havia risco sim.

  • Para resolver a questão pensei assim:

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo, composto por:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

    Segundo o último requisito, "realização do risco no resultado":

    O resultado deve estar dentro do âmbito normal de risco provocado pela conduta, ou seja, o resultado deve estar na linha de desdobramento causal normal da conduta (desdobramento causal previsível, lógico). A própria questão fala: "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador".

    Outra dica para resolver questões envolvendo teoria da imputação objetiva é pensar que para a teoria da imputação objetiva, não se faz necessário recorrer ao tipo subjetivo (dolo/culpa) para eliminar a tipicidade delitiva (como ocorre com a teoria da equivalência dos antecedentes), porque o tipo objetivo é fortalecido pela inclusão de novas elementares, criando o conceito de causalidade normativa. 

    Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa).

    Assim, todas as alternativas que falassem em dolo estariam descartadas. 



  • Avaliador.....sei não...joga fácil meu rei...evitar.....filosofadas de gunther jakobs e sei lá quem que já estão mortos desde 1000 e poucos seculos atras..... se atualizar....tenho de analisar passado, presente e futuro assim fica dificil

  • brincadeira essa banca brincar com coisa tão séria, nossas vidas! abrimos mão de tudo pra estudar e elas lançam questões dessa espécie.


  • Errei a questão duas vezes. Se refizer daqui 2 meses, vou errar de novo.

  • A imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta empreendida. 

    Deste modo, será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado de conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação (totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo), gere REAL POSSIBILIDADE DE DANO para um determinado bem (Nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador).  

    Portanto, não será causa do comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua Conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal de sua ação ou omissão.

    Assim, inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico. (Letra D)

  • d) inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.

    Partindo primeiramente que a previsibilidade é a possibilidade do agente prever ou não um resultado e que segundo, o autor disparou com a intenção de matar é obvio que previu que sua conduta pudesse alcançar o fim que era a morte da vítima.

    Sendo assim, a previsibilidade existe do ponto de vista do autor que é o que interessa. Mesmo os outros não prevendo, duvidando etc.

    Cito o significado de previsibilidade:

    Previsibilidade

    Possibilidade de prever o resultado da ação. 

    Logo, o autor previu que sua conduta poderia matar, tanto é que decidiu atirar visando a morte. Em que pese outros atiradores terem duvidado do resultado. Isso é irrelevante.

    Creio que o examinador quis abordar a teoria da imputação objetiva, porém na hora de criar as aternativas derrapou.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Obrigado




  • Gente, só Jesus na nossa causa!!

  • A questão queria cobrar conhecimento acerca da análise do tema "criação risco proibido" (uma das linhas mestras da teoria da imputação objetiva para se analisar o nexo normativo - para a teoria da imputação objetiva não basta o nexo físico para o estabelecimento da relação de causalidade, é também necessário a presença do nexo normativo (criação ou incremento de uma risco proibido + realização do risco no resultado + resultado dentro do alcance do tipo). O risco proibido é analisado pelo juiz através de uma prognose póstuma objetiva.



    Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Edição 2015. Editora Juspodivm: ""A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: "Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato" (Um panorama da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 26).""



    A causalidade objetiva para a teoria da imputação objetiva seria então o nexo físico + nexo normativo. Após a análise da causalidade objetiva é se analisa a causalidade psíquica (dolo/culpa). Como o risco proibido é analisado através de uma prognose, a análise fica a princípio concentrada na causalidade objetiva que, na questão, não foi configurada pois ausente o risco proibido. 

    A banca disse na questão: "...uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador". Ela quis dizer que por isso, analisando objetivamente a causalidade sob a ótica da teoria imputação objetiva, a conduta do agente não criou um risco de morte, esta era imprevisível analisando objetivamente.

    Porém, considerar essa conduta nessas circunstâncias como sendo uma conduta que gerou risco ou não é uma análise cruel de se fazer em questão objetiva, não dá pra saber o que a banca pensou (se era uma conduta que gera risco ou não, o enunciado não deixou claro).

    Se fosse um questão subjetiva ficaria bem mais fácil discorrer, era só falar das duas opções: se a conduta for considerada geradora de risco não exclui a causalidade. Mas, se for considerada não gerado de risco, exclui a causalidade... 

    Eu concordo com todo mundo aqui, de que a conduta gerou um risco proibido sim, ainda que distante, mas gerou....

  • No nexo causal a teoria da imputação objetiva para ocorrer tem que ser concomitantes estes quatro requisitos: 

    RELAÇÃO DA CAUSA E O RESULTADO; RISCO PROIBIDO - E NÃO PERMITIDO -; RISCO PREVISÍVEL - E NÃO IMPREVISÍVEL - E RESULTADO DIRIGIDO PELA VONTADE DO AGENTE. Faltando qualquer um desses requisitos não há de se falar em nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Observe que na questão ficou claro que não havia rico previsível pois nem o mais habilitados peritos deram tal possibilidade de tal risco. Como o requisito RISCO PREVISÍVEL foi descartado, logo não há de se aplicar a teoria da imputação objetiva acarretando a inexistência de nexo de causalidade. As únicas alternativas que fazem tal menção são as alternativas "c" e "d". Como não há relação alguma com causa externa (concausa) com a conduta do agente, elimina-se a "c" restando-nos a alternativa "d" como correta. 

  • Galera, direto ao ponto:


    “Tomando em conta a teoria da imputação objetiva, como formulada por Claus Roxin e Günter Jakobs, pode-se afirmar que:”

    d) inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.



    Inicialmente, duas observações:


    1.  Estou complementando os comentários de Klaus (com razão está – leiam seus comentários primeiro, por favor);

    2.  A teoria da Imputação Objetiva é complemento da causalidade simples (teoria finalista); não um sucedâneo!!!



    Feitas estas considerações, avancemos:


    1.  Causalidade simples (finalismo) = causalidade objetiva + causalidade psíquica:

    a.  Causalidade objetiva = nexo físico (mera ralação de causa e efeito). Seu conteúdo: Teoria da equivalência + Teoria da eliminação hipotética;

    b.  Causalidade psíquica = analise de dolo e culpa;



    2.  Causalidade na Imputação Objetiva = para haver causa, não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo:

    c.  Nexo normativo = 1. Criação ou incremento de um risco proibido; 2. Realização do risco no resultado; 3. Resultado se encontra dentro do alcance da norma;



    Apesar da assertiva está um pouco “truncada” e ficar difícil entender a resposta, porque assim como vocês, eu também “quebrei” a cabeça para aceitar que não haveria nexo de causalidade.... principalmente por achar que neste caso, “A” não responderia pelo crime...


    Vamos lá: feitas as observações pertinentes, já podemos responder...



    1.  A assertiva cobra sobre o nexo de acordo com a teoria da imputação objetiva;


    2.  Em nenhum momento menciona que não responderá pelo crime, apenas aponta que não haverá o nexo normativo (não será considerado causa para a imputação objetiva);


    3.  Lembre-se, apesar de algumas divergências, a Imputação Objetiva é complemento para a causalidade simples...




    Em suma, CORRETA a assertiva “D”!!!!


    Não será considerada causa para a teoria da imputação objetiva, pois não houve a criação ou incremento de um risco proibido (isso se vc aceitar que empunhar uma arma no meio da rua, em direção a alguém que está muito distante que nem um atirador olímpico acertaria o alvo, não é criar um risco proibido...);


    Não quer dizer que “A” não responderá pelo crime... afinal o nexo físico houve!!! Para a teoria da causalidade simples, a conduta de “A” é causa e ele responderá pelo homicídio de “B”!!!



    Avante!!!!

  • Quem aqui procura pelo comentário mais curtido levanta a mão d:) rs

  • A QUANTIDADE DE PESSOAS QUE ACERTOU ESSA QUESTAO SÓ ME FAZ TER CERTEZA DE QUE MUITOS OLHAM O GABARITO ANTES DE RESPONDER!

  • E quem disse que empunhar uma arma de fogo, mirar na direção de alguém, esteja distante ou não, e atirar  não é um risco proibido. Só o fato do agente disparar a arma já é uma risco proibido. Nós candidatos acabamos distorcendo o que aprendemos a fim de justificar a atitude do  examinador, no entanto, o examinador é que deveria fazer questões  que analisem o conhecimento do candidato e não pegadinhas absurdas.  Ora,  se agente, embora distante, conseguiu visualizar a vítima a fim de tentar acertá-la com um disparo de arma de foto, sempre haverá uma hipótese de atingi-la. Logo, não há dizer que não houve um risco proibido ou que houve um risco permitido. Absurda a questão.

  • Galera, só eu fico "bolada" com os comentários do tipo "alínea 'd' CORRETÍSSIMA"... na boa, posso refazer a questão amanha q ainda vou errar... rs rs rs 

  • Na minha opinião, segundo a teoria da imputação objetiva, a ação seria atípica. Porém, a resposta é uma descrição da teoria da causalidade adequada e não da teoria da imputação objetiva. Segundo Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria da causalidade adequada fundamenta-se originalmente no juízo de possibilidade ou de probabilidade da relação causal, formulados por Von Bar e Von Kries. Ela parte do pressuposto de que causa adequada para a produção de um resultado típico (aspecto objetivo) não é somente a causa identificada a partir da teoria da equivalência das condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora (aspecto subjetivo).

    O examinador perguntou "segundo a teoria da imputação objetiva" e resolveu o caso segundo a "teoria da causalidade adequada", de forma que a resposta fica incorreta.
    Segundo a teoria da imputação objetiva, o camarada não responde pois não houve atendimento ao requisito de "criação de um risco juridicamente relevante" que, segundo explica Rogério Greco, "se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o RESULTADO POR ELE PRETENDIDO NÃO DEPENDER EXCLUSIVAMENTE DE SUA VONTADE, caso este aconteça, deverá ser atribuído ao acaso. (...) em casos como tais, NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA".
    É bem verdade que, nesse particular, a fundamentação se aproxima com a da causalidade adequada, pois se um resultado não depende exclusivamente da vontade do atirador (mas do acaso), ele não é previsível.
  • pessoal, indiquem a questão para um comentário do professor do QC

  • Para a teoria da imputação objetiva, além do risco ser PROIBIDO, deve ser também RELEVANTE, de forma que se o risco criado possuir uma probabilidade ínfima de ocorrer, ainda que o agente realize a conduta com dolo, a ele não poderá ser imputado o resultado.
    Acredito que a banca tenha exagerado no exemplo com o intuito de demonstrar que a teoria da imputação objetiva exclui o nexo de causalidade de fatos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, seriam certamente considerados típicos. Criou uma situação esdrúxula para avaliar se o candidato saberia diferenciar tais teorias, bem como seus requisitos. 
  • Eu estudo estudo estudo e só me certifico que não sei é nada de Penal

    Onde que o cara atira pra matar, acerta o tiro, o cara morre E NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE???

    Siphudê

  • Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com a teoria da imputação objetiva, a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas: 1ª) teoria da equivalência dos antecedentes; 2ª) imputação objetiva; 3ª) dolo ou culpa (causalidade psíquica).

    Cleber Masson prossegue lecionando que, para a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 1) a criação ou aumento de um risco; 2) o risco criado deve ser proibido pelo Direito; 3) o risco foi realizado no resultado.

    Acerca da criação ou aumento de um risco, Cleber Masson ensina que podem ser considerados como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    Prognose, pois, se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente ("homo medius") na mesma hipótese analisada. 

    Em síntese, será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade de dano para um determinado bem.

    Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa quando:

    (i) o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano); ou

    (ii) quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (ex.: quem convence o ladrão a furtar não R$ 1000, mas R$ 100, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão).

    Se não concorrerem esses três fatores (criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo Direito; o risco foi realizado no resultado), sequer partiremos para a análise do dolo ou culpa (causalidade psíquica), pois já estará excluída a causalidade para a teoria da imputação objetiva.

    Na questão analisada,  inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A (inexperiente no manejo de arma de fogo), analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico (nem mesmo o mais experiente atirador acreditaria ser possível acertar o alvo). Logo, fazendo-se uma prognose póstuma objetiva, não houve criação ou aumento de um risco por parte de A, não havendo nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte de B de acordo com a teoria da imputação objetiva.

    É irrelevante a presença do dolo de A de matar B, tendo em vista que não se analisa a causalidade psíquica se não estão presentes os fatores acima mencionados (criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo Direito; o risco foi realizado no resultado). A análise da causalidade psíquica seria feita na 3ª etapa. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Beleza! Aí você está a uma distância tão grande que ninguém acredita ser possível acertar. De repente você acerta e mata a pessoa. Mas tá de boa! Tranquilidade! Não há nexo causal porque ninguém acreditaria ser possível. kkkkkkkkkk Tá "serto".

  • Gente, prestem atenção,o examinador está perguntado o que acontece ao se aplicar esta determinada teoria destes determinados autores. Ele não está dizendo que esta teoria é aceita integralmente hoje e nem que ela seria aplicada a um caso como esse hoje.

  • Eu vou morrer e não vou entender nunca o gabarito dado por essa banca.. NUNCA.. e fico ainda mais chocada pq eu fiz essa prova.. e hoje, passados quase 2 anos, depois de refazê-la por diversas vezes, não consigo decifrá-la  

  • A imputação Objetiva é aceita em nosso Ordenamento Júrico.

  • O que mais me surpreende não é o gabarito da questão; são os comentários!

    Meu deus, com base em que "Teoria da Imputação Objetiva" disparar contra alguém não constitui risco proibido? Na de ROXIN ou JAKOBS que não pode ser!

    E o mais importante: A (verdadeira) Teoria da Imputação Objetiva não prescinde da análise do dolo ou culpa. Essa premissa é inafastável. Imaginem-se hipóteses de movimentos reflexos que criam risco não permitido e que o resultado seja decorrente desse risco, como obra de seu autor. Haverá tipicidade? Óbvio que não, por ausência de conduta e, de forma mais abrangente, de intenção (dolo) ou previsibilidade (culpa).

    E a questão é claríssima em apontar a intenção homicida.

    Não adianta citar trechos de manuais ou excertos doutrinários descontextualizados da integral teoria elaborada por seu autor. Não adianta querer justificar o injustificável ou tentar achar a quadratura do círculo. A banca errou e ponto final. Sejamos humildes!!! (e principalmente o examinador!!!)

    Caso contrário, melhor fugir para as colinas ou estocar comida!

    P.S.: Essa crítica é realizada com toda lhaneza. Perdoem-me em caso de eventual interpretação ácida.

  • OLHA, DATA MAXIMA VENIA, NÃO ME PARECE QUE A QUESTÃO TERIA PROBLEMAS SE O EXAMINADOR TIVESSE FEITO USO DE UM OUTRO EXEMPLO, POIS SUA INTENSÃO FOI BOA  AO TENTAR MEDIR O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE OS LIMITES DA IMPUTAÇÃO, ATRAVÉS DA TEORIA MENCIONADA;

    OCORRE QUE, A SIMPLES  AFIRMAÇÃO DE PESSOAS DIZENDO QUE O TIRO NÃO ALCANÇARIA TAL DISTÂNCIA E O FATO DE O AGENTE NÃO SER UM EXÍMIO ATIRADOR É QUE ME PARECE FRÁGIL PARA AFIRMAR QUE O RESULTADO PREVISTO NA PARTE OBJETIVA DO TIPO NÃO PODE SER IMPUTADO A AGENTE, O QUE SERIA O EXIGIDO PELA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    DITO ISSO, NÃO DÁ PARA CONCORDAR COM O GABARITO, MAS APENAS ACEITÁ-LO, HAJA VISTA QUE "JURISPRUDÊNCIA TEM PARA TODO GOSTO".

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • A questão é sem nexo... Mas pra mim não o de causalidade E sim o de vida Eu desisto dessas bancas Impossível com o penamento de uma prova pra delegado acertar essa
  • Dizer que o resultado não estava dentro do alcance do tipo é uma aberração. 

    Uma pessoa que atira com uma arma de fogo sempre tem a chance de acertar! 

     

     

  • diabeh isso

  • Fico impressionado com o grau de doutrinação que certos candidatos têm. Data máxima venia, concordar com um gabarito desse é desaprender o direito, essa assertiva está ERRADA em qualquer lugar do mundo. Meus amigos doutrinados, você concordar com a banca, em qualquer circunstância, não os fará passar mais rápido em concurso, pelo contrário.

     

    Em tempo, já está na hora de haver uma lei para concursos públicos, pois passamos meses,dias, horas e minutos das nossas vidas estudando com afinco, renunciando a vários momentos e essas bancas FRACAS sem nenhuma base legal continuam aplicando questões teratológicas e absurdas como essa em comento. 

     

    Desabafo feito. Deem um desconto, afinal é dia 31 de dezembro e estou trancado em casa nesse sol do RJ errando questões como essa rsrs

     

     

     

     

  • Uma pessoa A, totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo, dispara com intenção de matar B, mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador. Não obstante, o disparo de A alcança e mata B. 

     e) existe nexo de causalidade, pois a conduta, além de dolosa, foi idônea a expor um bem jurídico a risco proibido, bem como o resultado lesivo, além de possível, chegou a ocorrer.

    Entendo que a assertiva "E" esteja correta, porque, ainda que o tiro fosse a longa distância e mesmo que o atirador não tivesse experiência e houvesse a crença de não ser possível atingir o alvo, o atirar, ao disparar a arma, com a intenção de matar a vítima, criou riscou proibido (atirar arma de fogo em direção à vítima), ou seja o atirador criou um risco juridicamente desaprovado (mirou a arma e efetuou disparo contra a vítima) que se realizou no resultado típico, isto é, o risco proibido, criado pelo agente, resultou no óbito da vítima. 

    Destarte, segunda a teoria da imputação objetiva de Roxin (criação de um risco juridicamente desaprovado que se realiza no resultado típico e que esteja no âmbito de proteção da norma), independentemente da análise do dolo do atirador, o mesmo criou um risco proibido (atirar em direção de alguém) que se realizou no resultado típico (o tiro disparado pelo agente acertou a vítima, provocando-lhe a morte), ou seja, não houve exclusão do nexo causal diante do liame entre o disparo da arma (risco proibido) e a morte da vítima (resultado típico - homicídio).

    Com efeito, diante da configuração do risco proibido, não é possível afastar o nexo de causalidade.

    Segundo as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016, p. 218: "Pelo critério da prognose póstuma objetiva somente haveria risco quando a ação gera a possibilidade de dano, aferida pelo juízo do homem prudente colocado no momento da sua prática, ou seja, ex ante, e levando em consideração o conhecimento especial que o autor da ação possuía".

    Embora, no momento do ação, o juízo do homem médio acreditasse que era impossível o agente acertar a vítima, diante da longa distância, não havia a impossibilidade absoluta de não a acertar, tanto é que a mesma veio a falecer por ser atingida pelo projetil. Ademais, mesmo sendo inexperiente, o atirador tinha ciência de que poderia atingir a vítima, apesar da longa distância. Portanto, o risco proibido não restou afastado, não havendo exclusão do nexo causal.

  • Questão lamentável! Deculpem-me os colegas, mas o sujeito que pretende exercer uma carreira jurídica de ponta e leva a sério e como certa uma loucura como a desta questão é um ibecil. Não tem teoria que torne atípico um dispararo doloso de arma de fogo que mata uma pessoa. É só ser humano para perceber isso.

  • Em 04/03/2017, às 16:55:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/06/2016, às 14:23:32, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/01/2015, às 21:01:38, você respondeu a opção E.Errada!

  • Era concurso para delegado, ou para humorista do Zorra Total ou da Praça é Nossa??!!!!!

  • Piada Jurídica!

  • quando uma Banca como O CESPE não trabalha um tema como este, por ser tão controverso já devemos notar que qualquer outra banca que trabalhar com ele fará merda! sinceramente a menos errada na minha concepção seria a Letra A pois  pois notadamente o disparo de A foi uma condição sem a qual o resultado (morte de B) não teria ocorrido. 

    Pois nesta teoria diz que aimputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas,
    ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o
    bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    A- Criar ou aumentar um risco "risco foi criado DEU UM TIRO COM ANIMUS 

    Risco deve ser proibido pelo Direito "Não preciso dizer que ao efetuar o disparo POR VONTADE PRÓPRIA O AGENTE ASSUMIU

    Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência.

    FOI POR ESTE TIPO QUE QUESTÃO QUE EU ASSUMI O PRIMEIRO CONCURSO QUE PASSEI, Por medo das inconsistencias das bancas na elaboração de Questões PREFIRO MIL VEZES fazer provas CESPE do que dessas bancas Meia BOCA. Pra político safado colocar os seus!

  • A moda da "imputação objetiva" vem pegando as bancas. Não sabem o que é, onde surgiu, seus pressupostos básicos, sua incidência, o histórico do seu desenvolvimento teórico e o atual estado da teoria perante os tribunais, a doutrina e o direito comparado - mas mesmo assim insistem em cobrar como se fossem os doutores em imputação objetiva. Risco proibido deveria ser sujeitar o candidato a uma piada dessa.

     Menos, por favor.

  • Achei a questão pessima mas acertei com base nas anotações do meu caderno. Lembrei do termo Prognose póstuma objetiva, ela é utilizada para analisar se houve criação ou aumento de risco com a conduta do agente. 

     

    Prógnose: refere-se a situação do agente no momento da ação; 

    Póstuma: feita depois da pratica do fato; 

    Objetiva: analisa-se o comportamento do homem médio na mesma situação. 

     

    Deve-se considerar a existência de um observador hipótetico objetivo, visualizando-a como sendo uma geradora de risco. Do contrário a conduta sera atípica. É necessario considerar que o observador hipótetico conhece as intenções e o dolo do agente. 

     

    Acho o tema complicado, mas deu para acertar a questão com base nessa analise.

  • Questãozinha muito mal elaborada!!!

  • Questão ilógica...

    Abraços.

  • matar na cagada = fato atípico

  • Gab letra D

     

     

    Com o surgimento da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa).

     

    Acertei a questão sabendo que na Teoria da Imputação Objetiva dolo e culpa são analisados por último. Sabendo disso vc ja tem grande chances de matar a questão. 

  • Vou morrer e nunca vou entender essa questão.

  • O exemplo clássico da teoria da imputação objetiva é o caso de alguem que querendo matar seu desafeto compra para ele uma passagem de avião e fica torcendo para que o avião caia, ou seja, fica torcendo pelo acaso, fortuito. 

    O problema desse caso é que relação de causa e efeito existe, e na do avião não, pois o avião não caiu por provocação do autor, já a arma foi disparada pelo autor. Outro problema se refere a questão do "risco aceito", que é aquele risco normal da vida, como por exemplo, enfrentar um trânsito. No caso, o disparo de uma arma de fogo, mesmo tendo quase certeza de que não vai acertar, mas sendo em direção a alguem, não é um risco aceito, por isso acho que essa questão foi muito mal formulada.

     

  • Uma pra conta das erradas que provavelmente sempre vou errar. Credo.

     

  • Para a teoria da imputação objetiva, não houve relação de causalidade, uma vez que o risco criado não era juridicamente relevante.

    (acho que para facilitar, devemos comparar o tiro com mandar alguém viajar de avião na esperança deste cair)...

     

    Luís Greco discorrendo sobre o Risco Juridicamente Irrelevante lecionaperigosas são apenas as ações que gerem uma possibilidade de dano não tão remota, que pareça desprezível para um homem prudente. Tais riscos são considerados juridicamente irrelevantes. Assim, por exemplo, o risco de um avião cair é uma possibilidade remota. O risco de ser atingido por um raio ao caminhar pela floresta é igualmente remoto, e assim também o  é o risco de que o comprador de um pão o evenene para matar a própria esposa.


    Assim, no caso da questão, o fato de uma pessoa totalmente leiga em relação a disparos de arma de fogo, numa distância de mais de 1km (por exemplo), com todas as pessoas observando e dizendo que seria impossível acertar (a questão ainda acrescenta que os especialistas no assunto dizem que é remota, para não dizer impossível a possibilidade), consegue acertar, não criou um risco juridicamente relevante (o que é diferente do conceito de "risco" para o senso comum) para o bem jurídico para a Teoria da Imputação Objetiva, pelo menos nos moldes de Roxin/Greco, uma vez que o risco criado no caso concreto era juridicamente irrelevante.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Passei 1 minuto pasmo e achando que eu estava louco ao ter marcado a letra E como correta, mas graças a Deus olhei os comentários e a estatística da questão kkkkkk

  • Estamos diante da teoria do sniper tupiniquim

  • Quando eu vejo que o enunciado da questão cobra alguma teoria do Roxin, eu procuro a resposta que privilegia o vagabundo. Acerto a maioria das questões.

  • A questao pede exclusivamente para analisar o fato sobre a ótica da teoria da imputacao objetiva, sendo assim, por esta teoria quando a questao afirma o fato de existir um obsevador hipotetico, significa, que para este observador hipotetico objetivo, seria impossivel acertar o tiro, sendo assim, nao existiria a producao do risco proibido no resultado, que é um dos elementos que deve ser analisado sobre a otica da teoria da imputacao objetiva.

    Desta forma, o risco proibido foi criado, disparo da arma de fogo, todavia, a producao desse risco no resultado jamais aconteceria sobre a analise anterior, antes do disparo, feita por este observador hipotético. Sendo assim, analisando unica e exclusivamente a teoria da imputacao objetiva, a letra D estaria correta.

    Evidentemente, que é preciso ter em mente, que no mundo concreto, se um agente atira mesmo sendo impossivel acertar e acertar ele sera culpabilizado pela teoria da equivalencia dos antecedentes causais adotada pelo Codigo Penal. Todavia, a questao pediu para analisar apenas a Teoria da Imputacao Objetiva, sendo assim, é preciso seguir o comando da questao, e fazer uma análise técnica teórica, e deixar de lado as outras teorias adotadas pelo Codigo Penal.

    Deus no Comando

  • Alternativa correta: "D".

    Levando em consideração que a questão exige que a resposta seja com base na imputação objetiva, segue a presente justificativa: a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde). Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, pág. 238/239, 4ª Edição.

  • Ao resolver essa questão entendi a revolta do Lênio Streck: vide artigo - A concursocracia, a Teoria da Graxa e os testículos despedaçados (conjur).

     

    "Estava escrevendo uma coluna sobre o professor de cursinho autodenominado “O mascarado do direito maceteado”,  quando me deparei com o episódio do concurso do Ministério Público de Minas Gerais que indagou acerca da teoria da graxa. Resolvi parar as máquinas para escrever sobre isso.

    Tenho denunciado esse estado de coisas há mais de 25 anos. Quando a maioria dos concurseiros nasceu, eu já escrevia sobre esse assunto. Os leitores sabem de minhas denúncias sobre questões de concurso tipo Caio quer matar Tício com veneno; só usa meia dose; Mévio, sem Caio saber, também quer matar Tício; incompetente, também só usa meia dose. Duas meias doses dão uma inteira. Caio morre. Qual é a solução? Ou Caio está pendurado à beira do precipício. Vai cair. Ticio pisa nos seus dedos... Uau. Ou Caio vai para o meio do mato e se fantasia de veado (cervo). Ticio, indo caçar, vê a galhada e atira. Bingo. Eis a explicação “jenial” sobre erro de tipo. Sem contar a pergunta sobre os gêmeos xifópagos; um dá uma facada no outro... Eu dizia, então: na minha rua tem vários xifópagos. Eles andam armados. Perigosos... Ah: lembram-se da ladra Jane, que furtou um carro em Cuiabá? 

     

    E assim foi se forjando um imaginário de ficções. Decorebas, pegadinhas, quiz shows. Locus para o surgimento de professores que querem facilitar tudo. Cantam. Choram. Vestem-se de mulher. Põem máscaras. E escrevem plastificações. Direitos mastigados. Forma-se, como no medievo, uma enorme indústria em torno dos castelos. Bem lucrativo. Vejam a indústria de apostilas, por exemplo (aqui).

     

    Pois o concurso do MP-MG indagou, agora, sobre a “teoria” da graxa. Claro, tratava da corrupção. Mesmo que em outros campos haja menções a esse tipo de fenômeno de “vícios privados, benefícios públicos” (essa é a tese liberal do Barão de Mandeville que está ou deveria estar por trás da tal teoria — sic — da graxa — e olha que já escrevi muitíssimo sobre a tese do Barão), não me parece que a importação jabuticaba para um concurso tenha alguma sustentabilidade, a não ser como pegadinha. Alguém dirá: mas é só esta pergunta entre tantas e o professor Lenio pegou esta. Respondo: primeiro, não vi as outras (vejam o Post scriptum); segundo, esta já é suficiente para, simbolicamente, mostrar o estado da arte.

     

    ONDE QUEREM CHEGAR COM QUESTÕES DESSA NATUREZA?

  • Caso hipotético:

    A dispara com intenção de matar B.

    O disparo de A alcança e mata B.

    Conclusão:

    Inexiste nexo de causalidade. ???????????????????

     

     

  • Errei, e errei com orgulho, porque em sã consciência a resposta nunca seria aquela prevista no gabarito.

    Em 99.99% das provas, as pessoas marcariam as assertivas A e E, sem nunca sequer cogitar a D. Portanto, meus amigos, fiquem felizes que vocês erraam: significa que vocês estão estudando.

  • Gabarito (polêmico) d) inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.

     

    Comentário: Se disparar em direção a alguém não é criar um risco proibido não sei mais o que é. 

    Se, de fato, a banca tivesse razão, e esse fosse exemplo da Teoria da Imputação Objetiva, esta seria uma teoria inútil.

  • Tanto existia a probabilidade de acertar, que acertou, o que deixa inequivoco que a conduta de fato criou um risco proibido. 

  • Tomando por base a concepção da banca, um grão de areia não é areia, mas sim um minúsculo pedaço de vidro. Ah mano faça-me o favor, não é prova de adivinha no que eu estou pensando.

  • Cara, essa teoria da imputação objetiva é uma mãe para os bandidos. Incrível que Jakobs tenha participação nisso.

    E é um tanto falha, pois diz que o risco criado não é idôneo, no entanto, alcançou o resultado!!

    Então, se houvesse um erro de execução e atingisse terceiro também não haveria crime?

    Interpretação de bêbado,e ainda tem outros que concordam, como se o examinador também não errasse.

    Olha, essa teoria dá vontade de pegar uma pistola e sair tentando a sorte por aí!

  • Muita gente tá falando sobre risco permitido e risco proibido mas ninguém trouxe à baila o conceito destas. Atirar em outrem não é um risco proibido não, queridos? É permitido só porque é provável que não vá trazer resultado? Ora, este conceito não está claro e correto se assim o for, pois até no exemplo de Damásio de Jesus, em que o filho manda o pai para uma zona de alta convergência de descargas elétricas em tempos de tempestades, há risco e probabilidade de realização.


    No meu HUMILDE entendimento, risco permitido é como o que expôs Jakobs, aquele aceito socialmente. Atirar em outrem a qualquer distância não é atividade aceita e tolerada socialmente. Não há lei ou costume que fale sobre a distância em que se pode atirar em outrem. "É sabido que a visibilidade é de dez quilômetros o que torna permitido atirar em outrem em distâncias acima da supracitada." Esse risco de atirar a qualquer distância não é permitido, mesmo que não vá acertar nunca. Mesmo que as armas e o tiro livre fossem liberado no Brasil.


    Então a pergunta é: o que é o fucking risco permitido e risco proibido?

  • Essa questão é uma piada, como afirmar que não houve nexo de causalidade entre o disparo e a morte?

    Será que foi o capeta que matou o sujeito então?

  • Colegas, o erro ou acerto nesta questão não vai te ajudar a passar em um concurso, pulem-na!

    Questão bizarra, abraço!

  • questão fora da realidade... ainda mais pra Delegado

  • Para a aceitação da resposta D: A questão pede para analisar o fato pela ótica da Imputação objetiva de Roxin, que não leva em consideração o requisito dolo ou culpa do agente. A teoria da imputação objetiva recai sobre o aspecto objetivo normativo (jurídico) e não naturalístico e sua principal inovação ao penal é o incremento da teoria do risco, que permite imputar ao agente apenas os fatos que no caso concreto contribuíram para o aumento do risco juridicamente permitido, no caso, atirar à distância. Portanto, já se podia excluir todas as questões que envolviam nexo causal. Agora, quanto ao risco criado, a questão não deixou claro que “atirar dessa distância” não era um risco proibido relevante. Sendo assim, inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico

  • bizarra essa questão!

  • Segundo nosso CP( causalidade simples- conditio sine qua non), com base na jurisprudência e o senso comum de todos, é ÓBVIO QUE TEM NEXO CAUSAL. MAS :

    A teoria é específica( passível de muitas críticas, inclusive) e requer que seus requisitos sejam preenchidos para para que tenha o nexo causal

    1) Conduta crie risco proibido

    2) resultado no âmbito de risco esperado/normal pela conduta

    A venda de uma arma para uma pessoa, por exemplo, não cria risco proibido e o vendedor não pode ter nexo causal no uso de tal arma para um homicídio.

    No segundo plano, encaixando muito bem com a questão, o resultado, assim como bem claro no exercício, não é o esperado, independendo da análise da conduta em si( dolosa, como frisado). Dessarte, segundo A TEORIA, não houve nexo causal.

    Um exemplo semelhante dessa teoria: uma pessoa dá uma facada leve em um hemofílico, que morre por hemorragia, como seria a análise de Nexo Causal segundo o CP( Causalidade simples) e segundo teoria da Imputação Objetiva:

    Código Penal: SIM !!! tem nexo, visto que é concausa relativamente independente preexistente( Apenas a superveniente exclui nexo no CP - art 13)

    Imputação Objetiva: NÃO !!!! Quando se dá uma facada leve não é algo previsível, normal que ocorra segundo a conduta, MESMO QUE TENHA O DOLO DE MATAR !!

    A LUTA DE HOJE SERÁ A GLÓRIA DE AMANHÃ, FORÇA GUERREIROS, DESISTIR JAMAIS !!!!

  • COISA MALUCA!

  • PRA QUEM ESTÁ ACHANDO ESTA QUESTÃO ESTRANHA. ISSO AÍ É DOUTRINA MODERNA SOBRE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

  • Hora de ir dormir!!

  • Examinador sob o uso de entorpecentes.

  • A princípio a questão parece complicada, mas a luz da teoria da imputação objetiva só posso falar em "criação de um risco desaprovado" se um "terceiro observador hipotético" avaliar que a conduta do agente criou algum risco. No caso em tela, o terceiro observador não verificou nenhum risco, portanto, a conduta será atípica!

  • prognose póstuma objetiva - a ação cria a possibilidade de dano, mas, pelo juízo do homem prudente (nenhum observador acreditaria), levando em consideração os conhecimentos especiais do autor (inexperiente), o risco criado não é juridicamente relevante.
  • Quero matar meu desafeto, mas sem sem expetise alguma, efetuo um disparo de 1000 metros em sua direçao , acreditando siceramente, uma espécie de culpa consciente as avessas , que nao o atingiria. Ora se isso não é risco permitido , é o quê então?

  • Questão "forçada"!

  • NÃO ENTENDI, LI TODOS OS COMENTÁRIOS E CONTINUO NÃO ENTENDENDO.

    Como não existe nexo causal? Ainda aplicando todos os requisitos da Teoria da imputação objetiva é óbvio que não havia um risco permitido, afinal, só porque eu sou inexperiente no manuseio de armas, eu posso ficar por aí brincando de atirar nas pessoas a uma longa distância? Fora o DOLO de matar!

    Questão bizarra!

  • @Samanta

    O "x" da questão está no "nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador".

    Um dos requisitos da Teoria da Imputação Objetiva é a criação ou o aumento de um risco no resultado. Será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade para um determinado bem.

    Sequer falaríamos em dolo/culpa já que a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva.

    Sobre o tema, segue a doutrina do Masson:

    (...) Podem ser consideradas como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 219.)

  • Pessoal, a resposta a essa questão encontra-se em Bitencourt.

    O autor explica que para aplicar a teoria da imputação objetiva, além dos requisitos "criação do risco jurídico-penal relevante" e "realização do risco no resultado" é necessário um terceiro requisito, qual seja, que "o resultado proibido entre no âmbito de proteção da norma". Pois bem, quanto ao último requisito, o doutrinador leciona que mesmo que o autor crie um risco proibido e este se resvala no resultado, ainda sim é possível não imputar o resultado ao autor, quando o resultado carece de probabilidade. Explica Bitencourt em alguns trechos de sua obra:

    "Quanto ao terceiro requisito, âmbito de proteção da norma, trata-se de um limitador da imputação objetiva, que visa à interpretação restritiva dos tipos penais, de tal modo que, em determinados casos, seja possível negar a imputação do resultado, inclusive quando os outros dois requisitos estejam presentes. Como adverte Roxin, no momento de valorar se o resultado é a realização do risco não permitido, é necessário estabelecer uma correspondência entre a finalidade, o alcance da norma de cuidado (sob a perspectiva ex ante) e o resultado, de modo que não se pode imputar o resultado à conduta se a norma de cuidado era insuficiente ou inadequada para evitar o resultado finalmente produzido. Ou seja, apesar de a conduta gerar um risco tipicamente relevante, não amparado por um risco permitido, não haverá imputação se se verificar, ex post, que os cuidados exigidos, ex ante, não eram suficientes nem adequados para evitar o resultado desvalorado, na medida em que fatores imprevisíveis ou desconhecidos (ex ante) também interferiram na produção do resultado típico.( Veja que a questão traz a relação distância x capacidade da arma de forma a contrariar qualquer previsão)

    (...)

    "Apesar das divergências, quanto à relevância ex ante da conduta, destacamos que ela poderá ser aferida pelos critérios que consideramos realmente úteis para este fim, e que passamos a analisar a seguir. Em primeiro lugar, é necessário realizar um juízo de valor acerca da perigosidade da conduta, nos termos da teoria da adequação social. Ou seja, entendendo a perigosidade como característica da ação, reconhecível e possível de valorar desde a perspectiva ex ante, e que constitui um requisito básico do desvalor da ação. Dessa forma, analisaremos — elaborando um juízo de probabilidade —, se o risco criado pela conduta, objetivamente adequado para a produção do resultado, é, ademais, previsível ex ante para o sujeito que o realiza. (...). Esse critério pode ser explicado por meio da função preventiva do Direito Penal, no sentido de que este não tem a finalidade de proteger de maneira absoluta os bens jurídicos relevantes para a sociedade, mas somente de maneira residual e fragmentária."

  • Criação de um risco PROIBIDO, o risco teve relação DIRETA no resultado, resultado dentro do alcance da norma. se isso nao for suficiente pra explicar a imputação objetiva eu nao sei mais de nada. questão temerária!

  • Tem que usar muita droga para dizer que inexiste nexo de causalidade.

  • Direito Penal Didático - Parte Geral - Fábio Roque de Araújo (2 ed., 2019 - páginas 384 e 385):

    "16.4.5.4. Requisitos para a imputação objetiva

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido: de acordo com a teoria da imputação objetiva, a atribuição do resultado do agente pressupõe uma criteriosa análise acerca da produção de um risco ocasionado pela sua conduta. Quando nos referimos ao risco, estamos tratando o risco de lesão aos bens jurídicos que a norma penal pretende tutelar.

    Para aferir este risco proibido, seria necessário realizar, nas palavras de Luís Greco, uma prognose póstuma objetiva. E o autor nos esclarece que se trata de prognose porque é um juízo formulado ex ante, levando-se em conta dados conhecidos no momento da conduta; póstuma porque tal análise será feita pelo julgador após o fato; objetiva porque a prognose leva em consideração dados conhecidos por um observador objetivo, um homem prudente, cauteloso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que está inserido o agente." (grifos meu).

    .

    Ex ante - antes do fato / expectativa em relação a eventos futuros;

    Prognose - suposição que, baseada em eventos atuais, traça uma previsão sobre o que deverá acontecer; conjectura ou prognóstico.

    .

    Interpretei da seguinte forma: A conduta tem que criar ou incrementar um risco não permitido (blz), e como saber qual risco é ou não permitido? é necessário realizar uma PROGNOSE (seria uma "previsão" da possibilidade ou não da ocorrência daquele resultado, realizada pelo julgador). Pelo enunciado da questão aparenta que não era possível prever a ocorrência daquele resultado (pelo contrário, era quase que impossível), mesmo que fosse um resultado querido pelo agente.

    .

    Obs: Também errei a questão, não quero discutir se essa questão deveria ou não ter sido cobrada nessa prova, só busquei entender o que o examinador está cobrando do candidato.

  • QUE M Robin !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Trabalho em delegacia há 10 anos. Eu nunca vi isso em nenhum trampo de Polícia. O examinador devia descer do salto e da mini-saia e ver a real.

  • A teoria mais ridícula que já vi na vida. Esse cara deve ser de Narnia só pode.

  • Como assim? O cara não criou um risco proibido? Só pelo fato dele não saber manusear a arma já cria um risco relevante e intolerável pela sociedade.

  • Quero ver se tem "culhão", para, na prática, deixar de indiciar um caso desse... Duvido e não sugiro...

  • Errei e erraria de novo, não tem lógica uma questão dessa para Delta, confundiram com concurso para DP.

  • Jamais concordaria com esse gabarito. Eis o porquê:

    Elementos da imputação objetiva:

    Criação ou aumento de um risco - Atirar contra alguém não é criar um risco?

    O risco criado deve ser proibido pelo Direito - Atirar contra pessoa não é conduta proibida pelo Direito?

    O risco foi realizado no resultado - O risco não se materializou no resultado?

  • Gente, eu tirei algumas lições ao responder questões de Teoria da Imputação Objetiva, após estudar:

    1. Eliminar as alternativas que mencionam simplesmente um efeito de causa-consequência. A análise da IO não é simplesmente essa.

    2. Nunca analisar primeiro se o agente teve dolo ou culpa. Primeiro de tudo tem que analisar o nexo normativo, ou melhor, a existência dos seus elementos. Se existirem, houve o dolo.

    3. Analisar se houve a criação ou incremento de um risco relevante e proibido. A questão foi bem enfática ao dizer que não haveria risco nenhum, uma vez que era uma pessoa inexperiente atirando a uma distância inimaginável de acertar, que até o mais experiente, erraria...

    4. O resultado também não estava na linha de desdobramento NORMAL... apesar da pessoa ter tido o dolo (sob a ótica da teoria da equiv dos antecedentes), nas circunstâncias do tiro, era "impossível" acertar...

    5. Não tenham medo de marcar aquela alternativa nada a ver, porque muito provavelmente essa vai ser a resposta, não estamos acostumadas com ela, e por isso, soará bem estranho.

  • A teoria da imputação objetiva analisa o nexo físico + o nexo normativo (jurídico). Esse nexo normativo tem como requisitos: 1- criação ou incremento de um risco relevante e proibido; 2-A realização do risco no resultado e 3- resultado dentro do alcance do tipo.

    Segundo o professor Eduardo Fontes, para se analisar se uma conduta produz um risco relevante e proibido, deve-se considerar a existência de um observador hipotético objetivo visualizando-a como sendo geradora de risco, devendo considerar, ainda, que o observador hipotética conhece as intenções do agente e seu dolo.

    Na questão, o trecho "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo" exclui o nexo normativo.

  • Eu erro essa questão 1000 vezes, mas não passo pano pra esse gabarito!

  • Eu só queria o Rogério Sanches na equipe do QConcursos explicando essas questões.

  • pra teoria da imputação objetiva são tres requisitos: criação de risco/ risco proibido/ resultado previsto na norma penal.

    Não houve nexo de causalidade porque não houve CRIAÇÃO DE RISCO, isso porque o resultado era IMPREVISÍVEL! Ninguém poderia imaginar que o cara poderia acertar o alvo - então deve considerar isso de forma objetiva (deve desconsiderar o dolo do cara ainda que ele acreditasse que poderia acertar).

  • Galera!!! Em estudo, atentar para dois binômios. Somente a ação que gera possibilidade de dano quando aferida pelo juízo homem médio prudente(nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador, ou seja, a questão foi além do juízo do homem médio) e leva-se em consideração o conhecimento especial que o autor possuía no momento da ação (totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo). Na negativa de ambos, exclui-se a imputação objetiva(nexo normativo).

  • JÁ ERREI ESSA PORCARIA UMAS 15 VEZES

  • Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.

    É exatamente sobre esse outro nexo que a questão quer saber se ele existe ou não, é que nexo é esse?

    A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou o incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico. 

    A questão deixou claro com base no exame de um terceiro experiente que não se criaria o perigo em razão da distância, então não há o nexo exigido nesta teoria, pois faltou um dos requisitos exigidos, clara que há o nexo físico, afinal a bala atingiu a vítima, mas é preciso desapegar-se do causalismo/finalismo vejamos outro exemplo trazido por Nucci:

    Exemplo 1: o inimigo do condenado, acompanhando os momentos precedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o; não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo. Teria havido um curso causal hipotético impeditivo. Se assim é, o homicida seria absolvido.10

    Avaliação: a solução é absurda, pois ninguém tem o direito de tirar a vida humana, substituindo-se ao Estado, quando este oficializa a pena de morte. Ademais, no último minuto, pode haver uma comunicação do Governador ou do Presidente concedendo graça ou comutação da pena ao sentenciado. Note-se, também, que o exemplo nem mesmo é aplicável ao Brasil, que não dispõe de pena de morte.

    Com base e, Gulherme de Souza Nucci, manual de direito penal,2019.

  • Pessoal, vocês erram a questão porque não prestam atenção no que o enunciado pede e ficam inventando desculpa pra escusar o próprio erro.

    Vejam, quando a questão afirma "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo", essa circunstância, para a t.da imputação objetiva, não é idônea a criar um risco previsível ou objetivo. Sendo assim, está excluída a imputação objetiva pelo risco juridicamente irrelevante.

    Se é absurdo ou não, a questão pede a resposta baseada na teoria, não na nossa opinião.

    Gab: D

  • Entendo a teoria da imputação objetiva, mas esse gabarito é muito forçado.

  • tem vontade, tem intenção, mira, atira, mata mas não tem nexo de causalidade pela distância ? questão pra eliminar concurseiro só de sacanagem.

  • O examinador tem que parar de frequentar a cracolândia...
  • A teoria da imputação objetiva significa ultrapassar um risco permitido, ou seja, só haverá nexo de causalidade caso o autor tenha uma conduta consistente em um risco proibido, criando um perigo não permitido. Essa teoria veio para evitar o regresso ao infinito causado pela teoria dos equivalentes causais (conditio sine qua non) mais teoria da eliminação hipotética.

  • Gabarito: D

    Imputação Obejtiva: Nexo Físico + Nexo Normativo.

    • Nexo Físico: Teoria da equivalência + eliminação hipotética
    • Nexo Normativo: Nexo Jurídico (Criação ou incremento de um risco relevante e proibido, Realização do risco no resultado, Resultado dentro do alcance do tipo)

    # Os requisitos são cumulativos. Ausente um desses requisitos o fato sera atípico!

    Como deve ser analisado se houve uma criação ou um aumento de risco com a conduta do agente? Através da prognose póstuma objetiva.

    Prognose: refere-se a situação do agente no momento da conduta

    Póstuma: porque ela é feita depois da prática do ato

    Objetiva: porque analisa o comportamento do homem médio na mesma situação

    Logo, prognose póstuma objetiva, é uma analise de uma conduta capaz de gerar um risco relevante e proibido, deve-se considerar a existência de um observador hipotético objetivo, visualizando-a como geradora de risco. Do contrário, a conduta será atípica. Deve-se ainda considerar que o observador hipotético conhece as intenções do agente e seu dolo.

  • nunca acerto essa teoria desses dois. na prova vou marca o que eu achar o mais inesperado kkkk

  • Gabarito está errado. Efetuar disparo com arma de fogo com intenção de matar... O risco é proibido. Para simplificar o estudo da teoria da imputação objetiva, ela veio para limitar o regresso ao infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais, estabelecendo requisitos de NÃO imputação: 1) Risco permitido; 2) âmbito de proteção da norma; 3) princípio da confiança; auto colocação da vítima em risco.

    Exemplos Clássicos:

    1) Risco permitido: Sujeito que presentei o pai com viagem em percurso perigoso, com intenção de matar, para ficar com a herança. Presentear alguém com viagem não é proibido.

    2) Âmbito de proteção da norma: O traficante viola a saúde pública (âmbito de proteção da norma) e não pode por responder pelo homicídio do usuário em decorrência de overdose.

    3) Princípio da confiança: Médico que usa bisturi contaminado não pode ser responsabilizado, pois, agiu na confiança de que a enfermeira havia esterilizado o material.

    4) Auto colocação da vítima em risco: Pedestre que se projeta repentinamente na via trafegável.

  • Parem de gravar teorias, isso não da futuro, devem procurar compreeder as teorias

    DICA, este caso esta no livro do PROF. Busato e Juarez tavares

  • QUEM VAI FAZER DPRN, MUITO CUIDADO COM FGV, BANCA TRADICIONAL.

  • Colegas! Prognose Postuma Objetiva! Ou seja, a conduta, sob o viés da imputação objetiva, quando analisada pelo homem medio, não for capaz de gerar o resultado, não pode ser imputada ao criminoso!
  • Aumentar ou criar um risco, ser, o risco, proibido pelo direito e, ainda, o resultado deve surgir dentro do risco. Nessa sistemática, quase impossível marcar a D. Típica questão que a Banca pega um trecho, descontextualizado, de uma uma obra e diz que o item está correto.

  • vou pegar um FUZIL, dar tiros em direção ao esmo bem, mas bemm longe, depois de 1 milhão de tiros e 1 milhão de mortes [que JAMAIS poderia vir a acontecer, dizem especialistas], nada me ocorrerá.

    Imputação objetiva para banca é o meu senhor e nada me penalizará...

    -----------------

    Bem, vou explicar...

    1º Criação de risco ou aumento

    • O que é risco?

    Risco são 3 coisas "prognose póstuma objetiva"

    Prognose: Situação do agente em relação ao momento da ação

    Póstuma: Ao entendimento do magistrado após a prática do fato

    Objetiva: Parte da compreensão do conhecimento de homem prudente (homem médio)

    Será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade de dano para um determinado bem

    OU SEJA

    Questão D "Qual NENHUM OBSERVADOR ACREDITARIA"

    OU SEJA 2

    Pelo fato de ninguém acreditar, tá livre... phôd*

    ------------------------------

    Resumi de cabeça do livro do Masson, DP geral...

    Errei, LÓGICO, rodei de raiva no chão aqui e ainda não concordo!

  • Pessoal, eu acertei a questão pensando do seguinte modo:

    Inicialmente, é importante dizer que a Teoria da Imputação Objetiva não exclui a regra contida na Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, mas sim a complementa. No mundo real, o autor seria punido, por óbvio, mas a questão pede que analisemos em separado os requisitos da imputação objetiva, então vamos lá.

    Requisitos para que aplicação do filtro da teoria da imputação objetiva:

    1) Criação/incremento de um risco proibido;

    2) Previsibilidade desse risco no resultado; e

    3) Resultado abrangido pela esfera de proteção da norma penal.

    Pois bem, a questão destaca a seguinte situação: "distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo".

    Desse modo, exclui-se o segundo requisito, que é a previsibilidade do risco no resultado. Logo, se analisarmos separadamente a teoria da imputação objetiva, como pede a questão, veremos que ela não será aplicada ao caso concreto, justamente por estar ausente um dos seus requisitos.

    Apenas destaco que não é certo pensar que o autor não será punido. O que está descrito é que a teoria da imputação objetiva não será utilizada para caracterização de sua punição.

    Espero ter ajudado.

  • Incrível como a Teoria da Imputação Objetiva sempre cai em prova de delegado.


ID
1220701
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO -  Ao contrário do que afirma a questão, o funcionalismo sistêmico de Jakobs não está associado ao princípio da insignificância, fragmentariedade. O doutrinador entende que a missão do Direito Penal é resguardar o sistema, onde a norma é o império. Com toda certeza, a valorização da norma conflita com o principio da insignificância pois, como é cediço, a adoção de tal princípio leva à atipicidade material, mesmo que a conduta do agente subsumasse à norma penal incriminadora. Na segunda parte da questão, a ideia da estabilização da norma não é afastada, pois busca-se, na verdade, valorização e proteção da norma. Por fim, a fundamentação não está ligada à ofensa material do bem juridico, mas simplesmente a trangressão da norma. 

      

  • Funcionalismo Sistêmico - Jakobs - direito penal protege a norma

    X

    Funcionalismo Teleológico - Roxin - direito penal protege os bens jurídicos 

  • Questão difícil. Não entendi porque a letra B está correta, pois diz que a criação de um risco juridicamente relevante impede a imputação, quando na verdade é o risco juridicamente IRRELEVANTE que a afasta. Se alguém puder ajudar...

  • Elielton, concordo com você. Estou quebrando a cabeça aqui para entender por que a B está correta. Para mim está errada!!! Se vc tiver descoberto alguma coisa, por favor comente aqui! OBrigada!

  • GABARITO "A".

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

     Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

  • Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.


    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, JAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.


  • Phablo, o que vc escreveu sobre a B está errado. É a criação do risco juridicamente IRRELEVANTE que impede a imputação objetiva. É sobre isso que eu e o Elielton falamos. A B está errada, assim como a A.

  • Phablo, vc tem razão. Acabei de ver o livro do Rogério Greco. A questão é cópia exata do que ele diz.

    Mas continuo sem entender, veja se vc concorda comigo.

    Rogério Greco diz: "Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso".

    Poxa, então ele está claramente dizendo que a criação de um risco juridicamente relevante é que permite a imputação objetiva. Se o risco juridicamente relevante não for criado, o resultado não poderá ser atribuído ao agente. Ou seja, o que IMPEDE a imputação objetiva é a criação do risco juridicamente IRRELEVANTE, não relevante. Não tem como isso estar certo!!!

  • A Imputação Objetiva é uma teoria originária de Karl Larenz e Richard Honig nos anos 30 que permaneceu adormecida na Alemanha até obter o seu grande impulso pelas mãos de Claus Roxin na década de 70 (PRADO, 2006).

    Ela surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, uma limitação da responsabilidade penal, de modo que a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.

    “Deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar uma outra de natureza jurídica, normativa. (...) Não é propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo, de sorte que, em rigor, é mais uma teoria da ‘não imputação’ do que da imputação” (GRECO, 2011).

    Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos, onde sua ausência (da imputação objetiva), conduz à atipicidade do fato (GRECO, 2011).

    “A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).


    CONTINUA

  • Dessa forma, Claus Roxin, fundamentando-se no chamado Princípio do Risco, cria uma teoria geral da imputação para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão a sua imputação objetiva (GRECCO, 2011):

    a) a diminuição do risco: pelo critério da diminuição do risco, a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal;

    b) a criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça, deverá ser atribuído ao acaso;

    c) o aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado;

    d) a esfera de proteção da norma:

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/22749/a-teoria-da-imputacao-objetiva-no-direito-penal#ixzz3THYs40jj

  • Jackobs preconizando "insignificância" e "fragmentariedade" é algo até engraçado. Gunther Jackobs foi quem exumou a teoria do Direito Penal do Inimigo, algo totalmente incompatível com tais preceitos.

  • Também não entendo como o item b está correto. Afirma que o aumento do risco permitido pelo agente não implica na imputação objetiva pelo resultado. É contrário à lógica do instituto. 

  • COM TODA CERTEZA A LETRA A ESTA ERRADA.

    oras, a teoria adotada pelo autor preconiza a teoria do inimigo, tanto que o mesmo é responsavel pela 3 velocidade do direito penal, retirando ou até enfraquecendo as garantias e tutelas do individuo. A alternativa ao falar sobre a insignificancia ja coloca gravemente o erro 

     

  •  Aumento do risco permitido - essa afirmação também torna a letra B incorreta, concordo com o colega Roberto Mourão.

     

    A teoria da imputação objetiva ensina que o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco PERMITIDO ou de uma conduta que DIMINUA o risco proibido, já que para esta Teoria a conduta recebe três elementos com relação a adotada pela Teoria Finalista, e só haveria relação de causalidade entre esta e o resultado quando:

     

    1) CRIAR OU AUMENTAR UM RISCO: se a conduta do agente não criou ou não aumentou um risco não haverá crime.

     

    2) RISCO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO: se o agente pratica uma conduta que não é proibida pelo direito, ainda que tenha dolo, em tese, não comete nenhum crime. (ex: filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, a conduta de comprar uma passagem aérea não é proibida pelo direito, logo, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam, não haveria crime). OBS: Neste exemplo, para a Teoria Finalista haveria crime, pois a conduta do agente teria dado causa ao resultado, e estão presentes o dolo, o nexo causal, o resultado naturalísco e a tipicidade.

     

    3) RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO: um crime não pode ser imputado a quem não criou o risco para sua ocorrência.

  • Questão fácil meus caros.

     

    O conceito da assertiva "A" é do funcionalismo TELEOLÓGICO e não sistêmico como aventado.

     

    Basta lembrar - o Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs)  visa proteger o Sistema, assegurar o ordenamento jurídico, a efetividade da norma penal, pouco importa as razões que levaram o indivíduo a cometer delitos.

  • O Jakobs quer mais é aplicar a tipicidade cerrada.

    Não tem essa de bens jurídicos.

    Isso é coisa do Roxin.

    Abraços.

  • Acertei a questão, mas quase errei porque não sabia/lembrava que o Jakobs também tratava da imputação objetiva.

    Compilando:

    GABARITO "A".

    LETRAS "A" (INCORRETA) E "D" (CORRETA)

    Conforme ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes:

    o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    LETRAS "B" (CORRETA) E "C" (CORRETA)

    Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, JAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.

  • Letra A - Para Guther Jakobs a missão do Direito Penal não se limita à proteção de bens jurídicos, mas sim, a garantia da vigência (eficácia) da norma.

  • Leu Jakobs - proteção de bens jurídicos já marca errado (gabarito). Corriqueiramente o examinador quer nos confundir. Isso porque, é Claus Roxin que defende a função do Direito Penal como protetor de bens jurídicos penais. Ao revés, Jakobs aduz que é uma excrecência jurídica dizer que o Direito Penal tutela bens jurídicos, se, sempre quando é chamado o bem jurídico já foi violado, logo não consegue proteger bens jurídicos, mas sim, proteger as normas.

    Günther Jakobs - PROTEÇÃO DA NORMA.

    Claus Roxin - PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A) , pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.

    INCORRETA – deveria ser assinalada. Para o sistema funcionalista desenvolvido por Günther Jakobs, a função (missão) do direito penal é a garantia do ordenamento jurídico, a garantia da vigência e do respeito às normas.

    Devemos lembrar que a Teoria Clássica (ou naturalística/mecanicista/causal – VON LISZT, BELING, RADBRUCH, ciências naturais, fundamentada na causalidade); Teoria Neoclássica (ou Neokantista – EDMUND MEZGER – a base ainda é causalista); Teoria Final ou Finalista (HANZ WEZEL, para quem “toda conduta humana tem uma finalidade”), e a Teoria Funcionalista (que pode ser Teleológica - ROXIN/ESCOLA DE MUNICHE; ou Sistêmica – Jakobs-ESCOLA DE BON), são estudadas no início da Teoria do Crime, a respeito do conceito analítico do crime, conceito esse que identifica quais são os substratos, os elementos do crime (fato típico + antijurídico + culpável; o que é conduta para cada uma dessas teorias? Onde está o dolo e a culpa? O que é dolo normativo? O que é dolo neutro? Etc...).

    Jackobs sustentava que a função do direito penal era garantir a vigência da norma, devendo a pena ser efetivamente aplicada para dar a percepção de que a norma é eficaz. O direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, esse era o pensamento da Teoria Funcionalista Teleológica (ou dualista, ou moderada, ou da Política Criminal) de Claus Roxin. A questão descreve os fundamentos do funcionalismo de ROXIN.

    te·le·o·lo·gi·a

    substantivo feminino

    1. [Filosofia]  Ciência das causas finais.

    2. Teoria que explica os seres, pelo fim a que aparentemente são destinados.

    "teleologia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 20-09-2019].

  • JAKOBS --> PROTEÇÃO E VALIDADE DA NORMA

    ROXIN -> PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

  • Conforme o Livro de Rogério Greco - Direito Penal Parte Geral.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

  • CERTA. Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) -  No funcionalismo sistêmico tal como concebido pelo pensador alemão Günther Jakobs, o direito tem por função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator.
    O direito penal como instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo corresponde à visão funcionalista de Claus Roxin, que concebe o direito penal como instrumento de proteção de bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, muito embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão relevante à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob ótica, que se esculpiu no direito penal o Princípio da Insignificância ou Bagatela. Além disso, sobra apenas ao direito penal, de acordo com o princípio da fragmentariedade, a proteção dos bens jurídicos relevantes, cuja proteção não pode ser propiciada por outro ramo do direito, como administrativo, civil etc.

    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta. 


    Item (B) -  A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin no início da década de 1970. Seu objetivo é flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera apenas a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
    Não existindo esses fatores, apenas pode haver a imputação ao agente 1) quando criar ou aumentar  um risco não-permitido; 2) quando realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) quando o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    Com efeito, não incide a imputação, conforme mencionado na proposição contida neste item, se a conduta do agente diminuir o risco; se o risco criado for apenas naturalmente causal, mas não relevante juridicamente; se o risco incrementado for permitido e, por fim, quando a conduta do agente efetivamente afrontar a finalidade protetiva da norma.
    Analisando a proposição, parece-me que é preciso fazer um esclarecimento quanto às vertentes nela contidas, quis sejam: "criação de um risco juridicamente relevante e esfera de imputação da norma como critério de imputação". É que a referida proposição contida neste item, ao que tudo indica, foi retirada do livro de Rogério Greco, notadamente o livro Curso de Direito Penal, Volume I, Parte Geral (Editora Impetus) em que faz a seguinte afirmação:

    "Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin,  fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:
    a) a diminuição do risco;
    b) criação de um risco juridicamente relevante;
    c) aumento do risco permitido;
    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação."
    Assim, segundo o autor mencionado:
    "A segunda vertente diz respeito à criação de um risco juridicamente relevante. Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso. Podemos citar o exemplo daquele que, almejando a morte de seu tio, com a finalidade de herdar-lhe todo o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança de que a aeronave sofra um acidente e venha a cair. Por acaso, o acidente acontece e a aeronave cai, matando o seu tio, bem como os demais passageiros. Embora fosse esse o desejo do agente, tal resultado jamais lhe poderá ser imputado, uma vez que com sua conduta, isto é, o fato de comprar as passagens desejando a queda do avião, não houve a criação de um risco juridicamente relevante. Como se percebe, em casos como tais, não há domínio do resultado através da vontade humana". 

    E, ainda, de acordo com o autor:
    "Com relação à esfera de proteção da norma, assevera Fernando Galvão que “a relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo sentido protetivo de cada tipo incriminador; ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma." E continua, dizendo que “existem casos em que o aumento do risco para além dos limites do permitido não acarreta imputação, pois a situação está fora do alcance da norma jurídica incriminadora." Roxin exemplifica com o caso daquele que atropela negligentemente alguém e lhe causa a morte. A mãe da vítima, ao receber a notícia do acidente, começa a chorar e sofre um ataque nervoso:

    'Deve castigar-se A por lesão negligente causada na pessoa da mãe da vítima do acidente? [...] O que verdadeiramente importa para a solução do caso é perceber se há que limitar o fim protetor dos próprios preceitos que impeçam as consequências diretamente lesivas de bens jurídicos ou se pretendemos alargá-lo de modo a evitar danos secundários desencadeados por aquelas [...] Para o direito penal, parece-me político-criminalmente correta a limitação da esfera de proteção da norma aos danos diretos.'"
    Feitas essas considerações, com as peculiaridades  expostas,  especificamente a fonte da proposição contida na questão, pode se concluir que a assertiva contida neste item está correta.


    Item (C) - No que tange à concepção de Günther Jakobs, Rogério Greco traz-nos os seguintes ensinamentos, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral,  Volume 1 (Editora Impetus): 
    “Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido; 

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso; 

    d) competência ou capacidade da vítima."


    Do cotejo entre à assertiva contida neste item e a noção doutrinária ora trazida, verifica-se que a presente proposição é verdadeira.



    Item (D) -O funcionalismo teleológico ou moderado elaborado por Claus Roxin concebe como finalidade do direito penal a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal.

    Neste sentido, Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, Volume Único (Editora Jus Podivm), expressamente registra que "para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus ROXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal".

    Assim, do confronto entre a proposição contida neste item e a lição doutrinária ora trazida, verifica-se que a presente assertiva está correta.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1390573
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o fato típico constitui o elemento estrutural inicial do delito, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O dolo direto de 1º grau corresponde ao resultado que o agente persegue imediatamente (matar seu inimigo José Mala), enquanto que o dolo direto de 2ª grau são as consequências necessárias (reflexas) para que o agente logre êxito em seu intento (para matar José Mala, terá de matar, OBRIGATORIAMENTE, todos os outros convidados com o veneno que ministrou no coquetel). Há doutrina que entende que o dolo direto de 3º grau seria a consequência da consequência, desde que previsível ao agente (uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto, tendo o agente consciência do estado de gravidez).
    É importante notar que o dolo direto de 2º grau difere do dolo eventual, pois naquele as consequências são inevitáveis, enquanto nesse as consequências são incertas.
    Ex.: Para matar o piloto do avião que está no espaço aéreo, terei de matar toda a tripulação. Nesse caso, abatida a aeronave, o resultado morte é inevitável (dolo direto de 2º grau). Ex. 2: Atiro contra um condutor de veículo que transporta passageiros, assumindo o risco de matá-los. Abatendo o motorista, o resultado morte dos passageiros pode ser evitável (dolo eventual).Espero ter ajudado, bons estudos! 

  • A) O chamado crime em curto-circuito, também conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação de curto-circuito.

    Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.

    O que se discute é se tal comportamento pode ser considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.

    D) Quanto a aludida tentativa inqualificada? Não seria Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.


  • Alternativa D: 

    O erro está em (tentativa INqualificada), quando na verdade seria "tentativa qualificada".

  • Acrescentando... (Alternativa A - ERRADA)

    Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.


    Em breve síntese.

    + ATOS REFLEXOS: Reação motora em consequencia de uma excitação dos sentidos. Movimento corpóreo NÃO SE DEVE ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente a Conduta. Ex: Ortopedista que bate martelinho no joelho do paciente, se chutar o médico não se falará em lesões corporais  ou vias de fato (Contravenção);
    + AÇÕES DE CURTO-CIRCUITO: Atos impulsivos fundamentados pela emoção ou paixão violentas. HÁ ELEMENTO VOLITIVO que estimula a conduta. Ex: "A" zomba de "B", repentinamente, este, desfere socos no provocador.

    GABARITO: B

    Rumo à Posse!
  • a). Voluntariedade: o ato tem que ser fruto da vontade do sujeito, ou seja, de um ato involuntário não haverá conduta, portanto, fato atípico. São atos involuntários: a) Ato reflexo, o fato é atípico; b) Coação física irresistível, para que a pessoa que sofreu a coação é necessária que haja uma coação irresistível. Existindo a coação física ou moral. Se as duas forem irresistíveis, ambas será fato atípico. Na coação física não há conduta, logo fato atípico. Na coação moral irresistível conduz a inexigibilidade de conduta diversa, logo exclui a culpabilidade.

  • Acho que o erro da alternativa C é quando refere-se a moderação a causalidade material. Porque a teoria da imputação objetiva (Roxin) apenas complementa a teoria da causalidade simples, ou conditio sine equa non, acrescendo o nexo normativo, buscando evitar o regresso ao infinito.


  • Na tentativa inqualificada o crime não se perfaz por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diferentemente, na tentativa qualificada - caso da alternativa  d - o crime não se consuma por circunstâncias próprias à vontade do agente. 

    Exemplos de tentativa qualificada (também chamada de tentativa abandonada)  : desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados


  • Mas que asneira este dolo de terceiro grau. Nesta ótica poderíamos ter de terceiro quarto, quinto, sexto grau

    imagine que o agente saiba que a vítima detém em outro lugar uma pessoa amarrada em uma sala que vai se enchendo de água, e só a vítima sabe como localizar a pessoa nesta sala. Pois bem também seria caso de dolo de segundo grau. Agora imagine que a pessoa dentro da sala que se enche de água sabe a localização de outra pessoa na mesma situação que ela. Agora temos de terceiro, quarto, quinto. Qual é a utilidade mesmo disto tudo?


    A própria divisão em dolo de primeiro e segundo grau já é uma classificação sem o menor cabimento, sendo que as consequências penais são as mesmas.


  • a. ERRADA. Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade. 

    haverá ação nos movimentos impulsivos ou institivos, das chamadas ações em curto-circuito; já nos atos reflexos, NÃO há conduta, diante da ausência de voluntariedade; 

    b) CORRETA. João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau

    MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO (sinopses para concursos, ed. jus podivm): "sustentamos a existencia do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária), é a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação do BJ em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau." ele dá o mesmo exemplo no livro.  c. ERRADA. Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela uma moderação na relação de causalidade material.

    nos moldes da concepção de Roxin, sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: 1. a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2. o risco se realiza no resultado concreto; 3. o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.  d. ERRADA. A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
    a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de tentativa abandonada. 

  • Existe em direito o dolo direto de primeiro grau (o objetivo desejado pelo agente com sua conduta) assim como o dolo direto de segundo grau (efeitos colaterais típicos decorrentes dos meios escolhidos e admitidos como certos ou necessários). Exemplo clássico. Também existe o dolo de terceiro grau? Veja o vídeo abaixo.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal 

    Para Luiz Flávio Gomes não existe dolo de terceiro grau.


  • Até agora não vejo erro na alternativa C. Alguém viu?

  • Questão interessante!

  • LETRA D (ERRADA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.


    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. 


    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Exemplo: aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15);


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015). 

  • Esta questão comprova a tese de que na dúvida, escolha a opção maior.

  • O erro da letra "C" encontra-se na expressão "relação de causalidade material", uma vez que, para a teoria da imputação objetiva, a adição de elementares ao tipo objetivo enseja a criação da chamada "causalidade normativa" em oposição à causalidade material do sistema finalista.


    Nos dizeres de Cleber Masson:

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.


    Segundo Marcelo Azevedo e Alexandre Salim (sinopse jusp):

    Por sua vez, a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo. Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material).

  • Sobre a alternativa "c", acho pertinente apontar o seguinte: o próprio Roxin, em seu tratado, tece críticas expressas à conditio sine qua non (seja pelo regresso ao infinito, pela sua inadequação em figuras como os crimes omissivos ou pelo fato dela valorar toda e qualquer causa sem distinção). Além disso, a prognose póstuma objetiva (que consiste no critério que investiga, numa perspectiva ex ante, a criação do risco) é fruto de um longo desenvolvimento da CAUSALIDADE ADEQUADA. Por fim, o referido doutrinador, ao defender a teoria do domínio do fato para fins de definição de autoria, recorre a um conceito restritivo de autor; noutras palavras, a autoria não se reduz à mera causalidade (próprio do conceito extensivo e formal-objetivo, de origem CAUSALISTA). Não há, portanto, como falar numa compatibilidade entre a imputação objetiva e a conditio sine qua non.

    Sobre a questão envolvendo o "dolo direto de terceiro grau": francamente, eu não vejo o menor sentido nisso. Se o autor tem conhecimento pleno das circunstâncias concomitantes, trata-se de dolo direto de segundo grau e fim. 

  • Dolo de terceiro grau????????

    Sinceramente só conheço de primeiro e segundo grau

  • Não deveriam colocar uma questão sobre o dolo de terceiro grau em uma prova objetiva, porque grande parte da doutrina, ou melhor, a maioria não reconhece essa espécie de dolo. Como há controvérsia, não deveria cair em provas de múltipla escolha....

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

     

    "(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cite-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do poiloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedadano Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs.197/198)

     

    DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.” (Fonte: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/30/penal-dolo-direto-de-terceiro-grau/)

     

    Então, né... sigamos.

  • Alternativa A.

    As ações em curto-circuito[41] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas”  (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3). 

  • Sobre a letra C....

    Teoria conditio sine qua non = Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Teoria da imputação objetiva = O resultado não pode ser atribuído a conduta do agente quando o seu agir decorre da pratica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco. Ex: Um indivíduo está atravessando a rua e estar prestes a ser atropelado por um caminhão, você corre e o empurra para que não aconteca e ele quebra o braço.

     

    Veja que pelo exemplo na primeira Teoria ele reponderia por lesão corporal, já pela segunda teoria houve um risco permitido e ele não responde por nada...ou seja, essas duas teorias não se entrelaçam.

  • Nunca tinha ouvido falar.. Boa!

  • Letra C: 
    "Um dos pontos fundamentais em que a teoria da imputação objetiva de Günther Jakobs distancia -se da 
    de Claus Roxin reside no enfoque dado à relação de causalidade material. 
    Enquanto Roxin propõe que ela seja completamente substituída pela relação de imputação objetiva 
    (embora tenha asseverado, posteriormente, que não há como ignorar o nexo de causalidade), Jakobs 
    sustenta ser impossível abrir mão de um mínimo de causalidade material na aferição da 
    responsabilidade penal. 
    Nesse sentido, a imputação objetiva cumpriria um papel negativo, vale dizer, atuaria como uma 
    teoria para restringir o alcance do nexo causal fundado na teoria da equivalência dos 
    antecedentes. Essa abordagem também se faz presente no escólio de Enrique Bacigalupo e Juarez 
    Tavares. 
    Segundo Jakobs, depois de se aferir a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, 
    segundo a teoria da conditio sine qua non, por meio do processo de eliminação hipotética, deve -se 
    verificar se houve imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que esta teoria age como 
    um freio (e não como substituto) da relação de causalidade material". 
    (Bibliografia.1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 15-09109 CDU-343) 

    Conclusão: Roxin pregava a substituição completa da teoria da conditio sine qua non pela teoria da imputação objetiva, logo para ele não era possível a conciliação entre estas teorias, motivo pelo qual a letra C está errada. Já Jakobs pensava diferente, admitindo tal conciliação, sendo a imputação objetiva um freio (moderador) em relação a teoria do conditio sine qua non.

  • Beleza. Até acertei a questão por já ter estudado esse assunto. Porém, achei meio desleal. 

    Isso além de ser minoritaríssimo é uma abstração. Revela responsabilidade penal objetiva. 

    MP sendo MP com esse tipo de questão. 

    Foco e fé. Pra cima deles. 

     

  • ...

    a) Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.

     

     

     

    LETRA A – ERRRADA – Nas ações de curto circuito, subsiste a conduta. Nesse aspecto,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343) discorre:

     

     

     

    “2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

     

     

    É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se poderá falar em lesões corporais ou na contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.

     

     

    Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.

     

    Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade.”

    (Grifamos)

  • ....

    d) A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada. Nesse sentido,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)

  • A tentativa abandonada, também chamada de qualificada, tem tratamento no art. 15, do Código Penal e dela são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

     

    Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • dolo = VC - vontade + conciencia

  • Dolo de terceiro grau é demais da conta!!! Examinador forçando a barra do candidato legal kkkkkk

  • Correto, mas esse entendimento nem é consolidado kkkkkk Forçou TUDO

  • Nas palavras do professor Fábio Roque do CERS: com a devida vênia, tem doutrinadores que falam em um dolo de terceiro grau, mas isso não faz nenhum sentido, já que a base estrutural dos dois dolos é a mesma.


     

  • Depois de tanto estudar, realmente consigo concordar que o dolo de 3º grau não deveria existir para o Direito Penal.

    Ora, ou o agente sabe da condição da gravidez (assim como ele sabia da existência de outros passageiros no avião) e, assim, configura-se dolo de 2º grau o aborto; ou não sabe da condição e não responde pelo aborto em razão da vedação à responsabilidade objetiva.

     

    MASS, como não sou b... nenhuma, vamos "concordando" para acertar as questões.

  • A letra "D" esta errada porque e desistência voluntária é especie de tentativa QUALIFICADA.

  • Bom, agora já sabemos quem é o examinador/elaborador da prova de direito penal do MP/Goiás, né Marcelo André de Azevedo?!

  • Teoria da imputação objetiva: causalidade normativa.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais: causalidade natural/material.

     

    A causalidade normativa se opõe à causalidade material/natural. Assim, não há falar em moderação daquela sobre esta.

     

     

    Conforme ensinamento de Masson, "Conclui-se que a proposta dos defensores da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista".

     

     

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol 1. 12ª ed., pág. 272.

  • Exclui a B de cara, nunca nem vi dolo de terceiro grau!

  • Desistência voluntária é também conhecida por tentativa abandonada ou tentativa qualificada. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ( tb conhecido como resipiscência) formam a Ponte de Ouro.

    Domínio de nomenclatura no direito penal é questão de sobrevivência.#nareal.

  • Sobre a Letra A

    Para que exista conduta é necessário a voluntariedade e a consciência. Então, ausentes essas excluirá a conduta penalmente relevante.

    As causas que excluem a conduta são: coação física irresistível ,atos involuntários (movimentos reflexos e estado de inconsciência completa), caso fortuito e de força maior.

    A questão do curto-circuito é uma ação impulsiva, seja por emoção ou paixão, existindo aqui vontade. Sendo assim, não é causa que exclui a conduta. ficando a resposta errada.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.

  • Dolo de 2ª grau é o dolo de consequência necessária, dolo de efeitos colaterais: querer matar x, ministrando veneno na bebida, mas sabendo que irá atingir e matar, também , y, z e w na festa ao lado de x.

    Dolo d 3ª grau funcionará como consequência inevitável do dolo de 2ª grau: se Y estava gravida , o crime de aborto será imputado ao agente pelo fato de ser inevitável na cadeia causal, desde que ele tivesse conhecimento de tal gravidez?!!!

  • Dolo direto de terceiro grau é um conceito inexistente e da forma como está proposto aí, é falho e não existe em lugar nenhum no mundo, prof Luiz Flávio já denunciou esse absurdo. A ideia de dolo direto de segundo grau na língua portuguesa foi uma leitura que o professor Jorge de Figueiredo fez do texto do artigo 14, 2 do Código Penal Português (o CP português de 1995 adotou textualmente o modelo tripartido de dolo, gramaticando o mesmo nos três itens do art. 14), ao comentar ele utiliza a expressão “dolo direto necessário” ou “dolo direto de segundo grau” (o CP português de 95 se encontra fácil na internet, livro do prof Jorge foi publicado pela Coimbra), em momento algum ele (que é o maior penalista português) sugere um dolo de terceiro grau. Na Espanha (Luzón Peña, Garcia Conlledo e Vicente Remesal, das Universidades de Alcalá, Navarra e Vigo) não sugerem em momento algum a expressão dolo direto de terceiro grau, inclusive nem utilizam a expressão dolo direto de segundo grau, chamam nesse caso de “dolo de segundo grado”, “dolo indirecto” ou “dolo de consecuencias necesarias” (o que é correto, porque o dolo de segundo grau em hipótese não é direto, ele compõem o quadro de representação do imaginário e não o móvel moral estratégico da ação. Na Alemanha (Deutsches Strafrecht allgemeiner teil, de Volker Krey, e Strafrecht, Allgemeiner Teil de Klaus Roxin, edição de 1994, as expressões tem o sentido de parte geral do direito penal, seria parte geral do direito penal o livro do professor Klaus Roxin, e parte geral do direito penal alemão o do prof Krey, tradução pessoal e livre) não utilizam a expressão dolo para o dolo direto, eles utilizam a expressão absicht, que significa intenção, chamam de dolo direto o que chamamos de dolo direto de segundo grau (o prof. Krey textualmente fala em “den direkten Vorsatem” designando como “dolus directus”, o que seria o nosso dolo direto, o prof. Krey classifica a vontade em intenção no sentido técnico, vontade direta, que seria o dolo direto, e dolo eventual, literalmente na pag. 125 de seu livro “- die Absicht im technischen Sinne; - den direkten Vorsatz (dolus directus); - den dolus eventualis”). Na França nem reconhecem essa graduação, o CP francês de 92 fala que ninguém será responsabilizado por um crime sem “intention de le comettre” (acredito que dê para entender, parte do texto do artigo 121-3 do CP francês, só cuidado, não se lê cento e vinte e um, pois a estrutura articular é topográfica, diferente do nosso), os franceses falam em “dol général” e “dol spécial” (Le Gunehec, Nouveau droit penal), que seria uma intenção geral e outra específica, mas sem esses táxons da graduação do dolo.

  • Prova do MP/GO e MP/MG sempre vão tentar trazer uma teoriazinha nova que quase ninguém ouviu falar. É praxe!

  • essa é aquela questão que você só acerta no chute
  • Renato caldeira da Silva

    Acertou, miserávi! Quando eu vi as assertivas, quem era o examinador e para qual cargo era a prova, pensei logo: vou chutar na mais absurda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Se um andarilho passar na porta de um tribunal e inventar qualquer asneira sobre teoria do delito, é certeza que cairá na próxima prova de MP e Juiz. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Dolo direto de terceiro grau? Nunca ouvir falar.

  • O problema é saber que o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo defende essa tese. A alternativa estava toda correta, mas agora tenho que saber que esse cara aí defende essa teoria? Se colocasse na assertiva "Cléber Masson" ou "Rogério Sanches" estaria errada? Essa questão é uma aberração.

    Evidente que você não vai saber o que um promotor de justiça defende para uma prova de concurso público. Sendo a assertiva exdrúxula, você tentar achar a menos pior.

    Se eu tivesse feito essa prova e ficasse por uma, eu teria entrado com mandado de segurança, mesmo que fosse ficar "marcado" no restante do concurso. Um absurdo isso, é ridículo.

    Aí a gente vê que esse promotor de justiça é de Goiás e a prova é do MP-Goiás. Necessidade de vender livros? Brasil, país das imoralidades até para uma instituição que diz defender a moralidade.

  • QUESTÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE

  • A assertiva C não está errada ao meu ver:

    Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela ( A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) uma moderação na relação de causalidade material.

    ou seja:

    A teoria da imputação objetiva exerce uma moderação na relação de causalidade material (nexo causal naturalístico), ou seja, limita o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    BONS ESTUDOS

  • P/ Cleber Masson (2020, p. 248, v.1), "não nos parece correto falar em dolo de terceiro grau, o qual funcionaria como consequência inevitável do dolo de segundo grau. No exemplo mencionado (assassino que deseja eliminar a vida de um desafeto e, para isso, instala uma bomba em local público de grande circulação de pessoas), se uma das pessoas mortas pela explosão da bomba fosse uma mulher grávida, o assassino também deveria responder pelo aborto, em face do seu dolo de terceiro grau. Em nossa opinião, eventual responsabilização penal pelo aborto decorre do dolo de segundo grau, pois todo e qualquer crime praticado naquele contexto figura como consequência necessária da conduta do agente voltada ao resultado determinado, qual seja, a explosão da bomba para matar a pessoa por ele diretamente visada."

  • Será que foi o promotor Marcelo que elaborou a questão?

  • A questão versa sobre o fato típico, que é um dos requisitos do conceito analítico de crime.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, nos atos reflexos, inexiste conduta, por ausência de voluntariedade. A conduta pressupõe consciência e vontade, de forma que, não havendo vontade, não há que se falar em conduta para o Direito Penal. No entanto, as ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea. Embora não seja pacífico, prevalece o entendimento doutrinário de que a ação em curto-circuito não afasta a conduta, justamente pelo fato de o agente atuar com vontade, ainda que, normalmente, venha a se arrepender logo depois do que praticara em estado de extrema excitação, de forma momentânea e impulsiva.

     

    B) Correta. A maior parte da doutrina identifica o dolo direto de primeiro grau e o dolo direito de segundo grau, como se observa: “Dolo de 1º grau – É a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. (...) Dolo de 2º grau – É a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo de antemão que ocorrerão outros resultados, como consequência necessária do primeiro." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 260). Há doutrinadores, porém, que admitem o dolo direto de terceiro grau, dentre os quais está o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo. Vale destacar a seguinte orientação doutrinária sobre o tema: “Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, vedada o Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)." (CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fabio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Editora Juspodivm, 2016, p. 17).

     

     

    C) Incorreta. Sobre o tema, vale destacar a seguinte orientação doutrinária: “Roxin qualificou a teoria da equivalência de 'invenção metodologicamente infeliz', já que: '(...) necessita de inúmeras correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos problemas, os quais ficam excluídos à partida se os critérios de imputação orientados para a realidade se aplicarem'. Em seus estudos mais recentes, todavia, nota-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da relação de causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: 'Uma tal imputação objetiva, nos delitos comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado. (...)". (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 335). A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado (causalidade normativa), em contraposição à teoria da equivalência dos antecedentes causas ou teoria da conditio sine qua non, que estrutura o nexo causal de forma naturalística (causalidade material), pelo que são inconciliáveis tais teorias.   

     

    D) Incorreta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, são hipóteses de tentativa abandonada ou tentativa qualificada e não inqualificada. O agente responderá pelos atos praticados, e não pela tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar, já que é a vontade dele que enseja a não ocorrência do resultado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Esse é o exemplo clássico de dolo de terceiro grau. Não entendi tanto espanto aqui nos comentários.

  • Letra " C " e B certas.

    A Teoria da imputação objetiva limita o alcance da causalidade natural.

    Mas a causalidade natural existe, está no plano físico. A Teoria da imputação objetiva cria limites normativos( objetivos).

    Acredito que justificar erros de questões atrapalham o aprendizado. Então, não é pq o gabarito é tal que devemos justifica-lo a custo do nosso aprendizado.

  • Ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea.


ID
1846273
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estudo da Teoria do Crime, a imputação objetiva relaciona uma série de princípios que objetivam delimitar e corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes adotada pelo artigo 13 do Código Penal, procurando complementar a questão do nexo causal. Nessa linha, assinale a afirmativa INCORRETA em relação ao estudo da imputação objetiva.

Alternativas
Comentários
  • O fato típico depende de duas operações: imputação objetiva (relação de causa e efeito) – verificação se o sujeito deu causa ao resultado sob o ponto de vista físico; imputação subjetiva (existindo nexo causal), analisa-se a existência do dolo e culpa. A teoria da imputação objetiva, antes e independentemente da analise da imputação subjetiva (dolo ou culpa), deve-se verificar se o agente deu causa, objetivamente, ao resultado. A vinculação do resultado naturalístico ao autor deixa de ser apenas um exercício de lógica formal, para transformar-se em um processo de avaliação mental bem mais abrangente, o qual irá extrapolar a simples verificação de causalidade através de um processo de ordem físico-naturalística.

    Na sua fase inicial, a imputação objetiva criou as seguintes exigências:

    1)nexo físico entre a conduta e o resultado (único requisito para a conditio sine qua non);

    2)conduta socialmente inadequada, não padronizada, proibida, criando, desta forma, um risco proibido para a ocorrência do resultado;

    3)resultado deve estar dentro do âmbito de risco provocado pela conduta

    4)criação de um risco relevante.

    Embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando considerado tolerado ou permitido. Embora exista o nexo físico, não será considerado para o DP, ante a ausência do nexo jurídico. Exs: produtor de armas, fabricar automóveis. O risco permitido está presente em todo o contato social, inclusive nas situações em que houve boa-fé. Ex: apertar a mão e transmitir uma moléstia, efeitos colaterais da anestesia, causar o infarto de uma pessoa ao transmitir uma boa noticia. Se, por exemplo, em uma luta de boxe (comportamento permitido) houver morte ou lesões graves, o fato será atípico. Não é necessário, nesse caso, questionar se houve dolo ou culpa, pois no plano objetivo a conduta é permitida. 

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=465

    sobre o assunto há o artigo acima.

    mas ainda estou em dúvida com o gabarito.

    se alguém puder ajudar.

     

     

  • CONCURSO É PRATICIDADE:

     

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA: A causalidade objetiva precisa analisar o nexo físico (apenas esse elemento basta para a "conditio sine qua non") + nexo normativo (criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo) + dolo e culpa.

     

    Criação de um risco proibido - o risco é não permitido, não tolerado, não aceito pela sociedade, não é insignificante. PERCEBAM QUE O EXAMINADOR USOU SINÔNIMOS. Daí, já matamos 3 alternativas.

     

    Resultado dentro do alcance do tipo - resultado que não esteja fora do domínio do agente.

     

    GABARITO: LETRA B - Ela peca, pois a imputação objetiva não trata sobre DISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO, pouco importando este para a valoração do resultado.

     

    Não errem mais.

  • Teoria da imputação objetiva ( Restringe a imputação )

     

    Deverá ser realizada três perguntas :

    1) Criou ou aumentou o risco ?

    2) O risco é proibido ?

    3) Foi produzido um resultado ?

     

    Obs: Neste caso todas as perguntas deverão ser afirmativas para que possa ser aplicada essa teoria.

  • Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

  •   TEORIA  DA  IMPUTAÇÃO  OBJETIVA    Para  esta  teoria,  não basta  a  mera  relação  de  causalidade  entre  a  conduta  e  um determinado  resultado  naturalístico.  Para  esta  teoria,  a  conduta deve:

     

    a)  Criar ou  aumentar um  risco    Assim,  se  a conduta do  agente não  aumentou  nem  criou  um  risco,  não  há  crime.  Exemplo clássico:  Ladrão  rende  o  vigia  da  casa  e  o  obriga  a  dizer onde  está  o  cofre.  O  Vigia  mente,  diz  que  não  sabe  e entrega  para  o  ladrão  um  quadro,  afirmando  ser  obra  de arte  bem  mais  valiosa.  O  ladrão  aceita  e  vai  embora,  sem saber  que,  na  verdade,  tratava-se  de  um  quadro  qualquer. Nesse  caso,  por  todas  as  outras  teorias,  o  vigia  deveria  ser punido.  Pela  teoria  da  imputação  objetiva  isso  não  ocorreria, pois  ele  não  aumentou  um  risco,  ao  contrário,  com  sua conduta  evitou  que  um  bem  jurídico  de  mais  valor  (cofre) fosse  atingido;

     

    b)  Risco  deve  ser  proibido  pelo  Direito    Aquele  que  cria  um risco  de  lesão  para  alguém,  em  tese  não  comete  crime,  a menos  que  esse  risco  seja  proibido  pelo  Direito.  Assim,  o filho  que  manda  os  pais  em  viagem  para  a  Europa,  na intenção de  que  o avião caia,  os  pais  morram,  e ele  receba  a herança,  não  comete  crime,  pois  o  risco  por  ele  criado  não  é proibido  pelo  Direito;

     

    c)  Risco  deve  ser  criado  no  resultado    Assim,  um  crime  não pode  ser  imputado  àquele  que  não  criou  o  risco  para  aquela ocorrência.  Explico:  Imaginem  que  José  ateia  fogo  na  casa de  Maria.  José  causou  um  risco,  não  permitido  pelo  Direito. Deve  responder  pelo  crime  de  incêndio  doloso,  art.  250  do CP.  Entretanto,  Maria  invade  a  casa  em  chamas  para resgatar  a  única  foto  que  restou  de  seu  filho  falecido,  sendo  lambida  pelo  fogo,  vindo  a  falecer.  Nesse  caso,  José  não responde  pelo  crime  de  homicídio,  pois  o  risco  por  ele  criado não  se  insere  nesse  resultado,  que  foi  provocado  pela conduta exclusiva  de  Maria. 

     

    Abraços!

  • Letra B:
    Na minha humilde opinião a letra B está errada apenas porque não é qualquer vítima que pode consentir, é necessário que se tenha capacidade para tanto. Ex: um menor de 14 anos não tem capacidade para consentir na relação sexual.minha humilde opinião a 

  • Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

     

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente:

     

    a) Se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) O risco foi realizado no resultado.

     

    Desse modo, o sujeito somente responde nos limites do risco criado. Por outro lado, não haverá imputação objetiva, quando:

     

    a) Quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);

    b) Quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • O único erro da questão foi breve e eficientemente elucidado pelo colega Márcio Martins.

  • Para responder essa questão, que me confundiu bastante apesar de conhecer a Teoria, eu troquei imputação objetiva por NÃO HÁ CAUSALIDADE/RESPONSABILIDADE...e consegui chegar a resposta (espero que ajudem):

    a) Não há imputação objetiva quando o risco criado é insignificante. CORRETO, pois a T. da imputação objetiva trabalha com risco relevante para o direito.

     b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento. INCORRETO (GABARITO). A vítima deve ser imputável, sendo assim não é qqer uma.

     c) Não há imputação objetiva do resultado quando a ocorrência deste não está sob o domínio do agente. CORRETO. Transcrevendo essa frase para melhor compreensão : Não há responsabilidade/causalidade quando a ocorrência do resultado não está sob o domínio do agente.

     d) Não há imputação objetiva da conduta quando o risco criado é permitido. CORRETO. P esta teoria o risco criado deve ser proibido pelo direito.

     e) Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade. CORRETO. Aqui entra o princípio da adequação social que exclui o risco proibido.

  •  b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento.
    Item errado. A depender da vítima, seu consentimento poderá ser juridicamente irrelevante (Ex. tatuagem em absolutamente incapaz, estupro de vulnerável, etc.)

  •  c) Não há imputação objetiva do resultado quando a ocorrência deste não está sob o domínio do agente.

    Realização do risco no resultado:

    Além do risco proibido, o resultado precisa ser uma extensão natural de uma conduta empreendida. Ou seja, o resultado faz parte do desdobramento causal normal da ação ou omissão.

     

     d) Não há imputação objetiva da conduta quando o risco criado é permitido.

     e) Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade.

    Criação ou incremento de um risco proibido:

    Riscos aceitos pela sociedade. Ex.: Fabricante de armas. Atua em risco tolerado pela sociedade.

     

  • Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.


    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • "seja ela qual for."..Aborto , vítima menor de 14, autorização é irrelevante... respondi com essa lógica..

  • Relação sexual com pessoa menor de 14 anos - independente do consentimento será considerado estupro.

  • Fonte: Livro André Estefam

    Imputação Objetiva segundo Jakobs

    Jakobs estebelece os princípios que afastam a responsabilidade pelo ato (ainda que exista relação de causalidade material):

    4- capacidade (ou competência) da vítima - neste âmbito, Jakobs cuida das situações em que houve consentimento livre e consciente do ofendido, com capacidade de entender e anuir, para a agressão a seus bens jurídicos.

  • Roteiro Teoria da imputação objetiva

    Introdução.

    Para que serve?

    Ele vem " freiar " A teoria da equivalência dos antecedentes causais que faz o regresso ao infinito.

    2. Segundo Roxin, são 4 vertentes:

    a)A diminuição do risco

    b)A criação de um risco juridicamente relevante;

    c)O aumento do risco permitido ;

    d)A esfera de proteçãoda norma como critério de imputação.

    3. Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):

    a)Risco permitido

    b)Princípio da confiança

    c)Proibição do regresso

    d)Competência ou capacidade da vítima

  • É necessário que a vítima, maior e capaz, tenha plena consciência do risco em que está se submetendo.

  • O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2008.

    Portanto, não é qualquer vítima que pode consentir a violação ao bem jurídico, sendo a alternativa B incorreta.

    GABARITO: LETRA B

  • ERRADO B.

    A AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RISCO, EXCLUI A IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

  • 1)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do risco não permitido ao bem jurídico. Tem a intenção de complementar a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e aprimorando a causalidade adequada. São elementos normativos do tipo (implícitos):

    De acordo com ROXIN, exclui a imputação:

     

    a)      A conduta NÃO CRIA um risco juridicamente relevante/cria risco insignificante: condutas juridicamente irrelevantes, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;

    b)     A conduta DIMINUI o risco: mesmo que pratique algo ilícito, pratica para diminuir um risco. O agente modifica o curso causal, ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento;

    c)      A conduta CRIA UM RISCO permitido: é permitida habilitação para quem está dentro dos requisitos, não se discute os riscos possíveis. Caso, seguindo as regras de trânsito, cause dano a terceiro, não haverá imputação objetiva;

    d)     A conduta NÃO ESTÁ NA ESFERA DE PROTEÇÃO da norma de cuidado: é um fato que não está protegido em norma, ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.

    OBS: também excluem a imputação: a autocolocação em perigo, heterocolocação em perigo consentida (quando tenha capacidade para consentir), responsabilidade de terceiros, danos de choque e danos tardios. 

  • Gab: B

    A meu ver, o erro reside no fato de que o consentimento é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.

    Ex: violação de domicílio;

    Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.

    Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:

    ✓ Capacidade do ofendido;

    ✓ Validade do consentimento;

    ✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);

    ✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);

    ✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;

    ✓ Forma expressa do consentimento;

    ✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.

  • "Seja ela qual for" NÃO! vítima deve ser capaz e o bem disponível, compatível com a moral e bons costumes, sob pena do consentimento não valer!

  • b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento.

    Errado. (Ex. estupro de vulnerável.......)

  • GABARITO: B.

    "De acordo com GRECO, para que a imputação do resultado seja excluída nos casos de autocolocação em perigo é necessária a observância de dois critérios. O primeiro é que a própria vítima se coloque em perigo, e não o autor, ou seja, que ela tenha o domínio do fato. A doutrina majoritária afirma que será o autor quem terá o domínio sobre o fato quando ele tiver conhecimentos superiores aos que a vítima precisa para avaliar o risco em que incorre. O segundo requisito é que a vítima seja responsável, tenha capacidade suficiente para determinar-se de acordo com a sua própria vontade." Sendo assim, não é qualquer vítima.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.


    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin no início da década de 1970. Seu objetivo, consoante asseverado no enunciado, é o de delimitar e corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo artigo 13 do Código Penal, flexibilizado os rigores dessa teoria, que considera apenas a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.  Roxin,  fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:
    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação."
    Item (A) - Quando o risco é insignificante, como consta deste item, é porque não é juridicamente relevante, não havendo, com efeito, imputação objetiva, sendo a presente alternativa correta.

    Item (B) - O consentimento do ofendido, nos casos em que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é disponível,  tem relevância no âmbito da tipicidade ou da ilicitude, a depender da espécie, e não da causalidade, não tendo, portanto, relação com a teoria da imputação objetiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Para haver a imputação objetiva, o resultado deve estar sob o domínio do agente, o que sucede com a criação de um risco juridicamente relevante. Não haverá imputação objetiva, por exemplo, quando o agente convidar alguém sucessivamente para praticar uma atividade por si só arriscada na esperança de que essa pessoa sofra um acidente e morra. Desta forma, não há imputação objetiva na situação descrita neste item, sendo a presente alternativa correta.

    Item (D) - Para que incida a imputação objetiva, conforme a concepção de Roxin mais acima exposta, o risco criado e incrementado não pode ser permitido. Assim, nos termos asseverados neste item, não há imputação objetiva, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - Não existe sociedade em que não haja atividades arriscadas. Assim, os riscos inerentes às relações e atividades sociais são tolerados e, portanto, permitidos. Desta feita, sendo o  risco criado tolerado ou aceito pela comunidade, não há a imputação objetiva, sendo a presente alternativa correta.



    Gabarito do professor: (B)
  • "Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade."

    SÓ PENSEI EM LINCHAMENTO DE ESTUPRADOR...


ID
1886398
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    I) A tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

     

    II) Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

     

    III) Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • GABARITO: D

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico. (CORRETO)

    A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. (CORRETO)

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização. O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc). São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude. (INCORRETO)

    Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária.

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Só Jesus.

  • Sobre a tipicidade conglobante (seu maior expoente - Eugênio Raúl Zaffaroni), para materializar o raciocínio: Sobre a tipicidade, como é sabido, temos duas tradicionais ótica - a concepção da tipicidade formal, que é o mero enquadramento (subsunção) da conduta ao tipo penal (exemplo: a pessoa que entra em uma padaria e subtrai coisa alheia móvel - um pedaço de pão); e a tipicidade material - definida como RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (análise mais aprofundada, sugerindo que o direito penal somente pode atuar, entrar em cena, quando houver UMA RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal). Para melhor entendimento da tipicidade material, basta que analisemos o instituto da bagatela própria (insignificância) - entrar em uma padaria e subtrair um pedaço de pão parece ser conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155 do CP: "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem". Ótimo, então temos TIPICIDADE FORMAL aqui, que é o mero acoplamento da conduta à norma penal (exercício de subsunção - não se esqueçam do termo). Partindo para o segundo passo: A conduta em comento é típica do ponto de vista material, ou  seja, há tipicidade meterial? A conduta de subtrair um pedaço de pão gera RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento (no caso o PATRIMÔNIO)? A resposta e NÃO, pois o direito penal não pode se preocupar com ínfimas lesões ao bem jurídico tutelado (primado da intervenção mínima). Logo, a conduta de quem subtrai um pedeço de pão, muito embora seja FORMALMENTE TÍPICA, é MATERIALMENTE ATÍPICA, razão pela qual invoca-se o primado da bagatela própria. Logo, recordar sempre: natureza jurídica do princípio da bagatela própria? EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL (para tirar um dez na prova subjetiva). 

    ÓTIMO, mas e a tal da tipicidade conglobante? Bom, a tipicidade conglobante nada mais é, do que um alargamento da tipicidade material. Para o pai da teoria, meu querido ZAFFA, qualquer conduta fomentada pelo ordenamento jurídico (sim, ordenamento jurídico, visto sob sua concepção ampla mesmo), DEVE SER ATÍPICA, ou seja, a análise da conduta DEVE SER feita no campo da tipicidade. Exemplo: O boxeador de mata sujeito em uma luta, com um soco, obedecendo a todas as regras do esporte, DEVE ter sua conduta analisada no campo da tipicidade, e NÃO NO CAMPO DA ILICITUDE (exercício regular de um direito - célebre excludente de ILICITUDE, como é tratada atualmente). Seria um esforço desnecessário se chegar até a ilicitude, segundo o autor. A análise poderia parar no campo da TIPICIDADE, chegando-se a conclusão de que a conduta acima NÃO SERIA TÍPICA, POIS O PRÓPRIO DIREITO PENAL A FOMENTA. Assim, a tipicidade conglobante é a soma da tipicidade formal e material, esta ampliada, nos termos acima consignados. Bons papiros a todos. Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, tentando simplificar ao máximo o erro do item III.

    .

    Para se configurar o crime, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Sendo apenas típico, não há presunção iures et iures (presunção absoluta: não admite prova em contrário) de que ele também é ilícito, mas apenas  presunção relativa (“iuris tantum”). Ou seja, é apenas um indício de que ele passará a análise da ilicitude do fato.

    .

    Ex: Quem agride uma pessoa, a princípio está praticando o delito de lesão corporal (fato típico, indício de também ser ilícito), mas se ao analisar a ilicitude, verifica-se que foi praticado em legítima defesa, excluirá a ilicitude e o agente não terá praticado crime algum. Se fosse presunção iures et iures, como aduz a questão, seria ilícito independentemente da excludente (legítima defesa), o que está errado, pois não é adotado no nosso CP.

  • Caramba, Guilherme Siqueira você mitou nessa explicação meu chapa: Simples e enriquecedora. Parabéns!

  • Segundo André Stefam, a tipicidade conglobante é tipicidade penal que se traduz na tipicidade legal (aferição positiva) + tipicidade conglonte (aferição negativa). A aferição negativa da tipicidade conglobante é verificar se o comportamento NÃO É AUTORIZADO OU INCENTIVADO por outras normas do ordenamento juridico. Assim, incorreta a alternativa I, pois a verificação da tipicidade conglobante se faz justamente pela forma contrária da enunciada na questão, que traz uma aferição positiva.

  • 1° fase de evolução do tipo: Tipo meramente descritivo objetivo da conduta

    2° fase: Tipo incidiário da existência de antijuridicidade (ilicitude). Trata-se de presunçaõ relativa

    3° fase: fusão entre ilicitude e ticipicidade. Se o fato não é antijurídico também não é  típico. Tipo total. Teoria das elementares negativas do tipo. Tipo total difere de injusto penal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    ---

    * COMENTÁRIOS AO ITEM "III"

    A Teoria da Indiciariedade ("ratio cognoscendi") é aquela em que vislumbra a presunção juris tantum (admite prova em contrário) de ilicitude quando se configura a tipicidade. Na origem (MAYER, 1.915), tinha como consequência processual o fato de incumbir à defesa o ônus de provar a inexistência da ilicitude, mediante demonstração de alguma causa excludente do injusto.

    Contudo, em atendimento ao direito processual penal constitucional brasileiro, que possui princípios como o "IN DUBIO PRO REO" e a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, tal teoria é acolhida MAJORITARIAMENTE tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, mas desde que da defesa se exijam apenas PROVAS DE PROBABILIDADE (as provas de certeza são um ônus que somente sobre o órgão julgador recai) de causas excludentes de ilicitude.

    Ou seja, basta que a defesa apresente indícios de não haver ilicitude no fato típico, suficientes para causar dúvida no juiz, para que se afaste a presunção de ilicitude da Teoria da Indiciariedade.

    ---

    * FONTE: GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: "http://www.lfg.com.br". 11 de março de 2009.

    ---

    Avante!!!

  • O problema,a meu ver, do item I é a utilização do verbo desentranhar:

    de·sen·tra·nhar - Conjugar
    (des- + entranhar)

    verbo transitivo

    1. Arrancar as entranhas ou as vísceras a. = DESVENTRAR, ESTRIPAR

    2. Tirar das entranhas da terra.

    3. Abrir, rasgar.

    4. Arrancar do fundo do peito.

    5. Retirar do interior ou das entranhas. = ARRANCAR, EXTRAIR ≠ CRAVAR, ENTRANHAR

    6. [Figurado]  Tirar de lugar recôndito.

    7. Descobrir (o oculto, o obscuro).

    verbo pronominal

    8. Rasgar as próprias entranhas.

    9. Esforçar-se muito ou sacrificar-se.

    10. Patentear sentimentos.


    "desentranhar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/desentranhar [consultado em 23-07-2016].

    Trata-se de um verbo polissêmico, o que induz o candidato a erro. Além disso, a frase é de péssima redação, pois dá a entender que a tipicidade conglobante se verifica com a separação do alcance da norma proibitiva do sistema jurídico, quando na verdade o alcance da norma proibiitiva deve ser cotejado, sopesado, comparado (e não separado ou desentranhado) com as demais normas do sistema jurídico vigente, para se estabelecer se a conduta é incentivada ou tolerada por esse mesmo ordenamento.

  • Desentranhando é retirar. Certo. A ideia da tipicidade conglobante é relacionar as ilicitudes de outros ramos do direito com as do direito penal. Isto traz a ideia de confluência, inclusão, nunca de separação, retirada.

    Questão rídicula.

  • 1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência.


    3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.

    4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

    fonte: foco total em concursos

  • I - CORRETA – Em que pese a conturbada redação.

     

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, consubstanciada na fórmula TIPICIDADE PENAL = TIPICIDAE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

     

    A tipicidade conglobante é entendida como uma necessidade de ofensa ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, aquela conduta deve ser proibida pelo Código Penal e por todo o resto (resoluções, regulamentos, CPP, Leis e etc). Se em algum diploma normativo aquela conduta for permitida ou até mesmo estimulada, não se terá a tipicidade conglobante e, por consequência, estará ausente a tipicidade penal.

     

    II – CORRETA – Tipicidade Legal é a mesma coisa de Tipicidade Formal, sendo o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

     

    III – ERRADA – Para a Teoria Indiciária, a tipicidade é uma presunção iuris tantum e não iuris et iuris como afirmado na questão.

     

    Teoria Indiciária - Para Mayer, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, a ratio cognoscendi (razão do conhecimento). Assim, a tipicidade está para antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo, mas excepcionalmente pode ser que a fumaça exista e o fogo não mais.

  • II - TIPICIDADE FORMAL/LEGAL não é a individualização que a lei faz da cunduta. Essa individualização com elementos descritivos e normativos, tecnicamente, é chamada de TIPO PENAL. A TIPICIDADE FORMAL/LEGAL consiste na perfeita adequação da conduta ao TIPO PENAL. 

    O item II da questão é atécnico.

  • I - Correta. Na concepção de Zaffaroni, tipicidade conglobante é a tipicidade material + antinormatividade. Vale dizer, além de ser formal e materialmente  típica, a conduta não pode estar autorizada pelo ordenamento jurídico. Logo, a prisão em flagrante executada pelo policial não caracterizaria o crime de constrangimento ilegal, porque o artigo 300 do CPP a autoriza. Para Zaffaroni, esta conduta é atípica. Para o CP é lícita (art.23).

     

    II - Correta. A tipicidade legal é elemento do fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade). Consiste na adequação típica, na correlação entre conduta e tipo penal, entre fato e norma. Descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 

     

    III - Errada. O nosso Direito Penal adotou a teoria indiciária do fato típico (ratio cognoscendi). Logo, o fato típico é indício de que a conduta também é ilítica. Porém, trata-se de presunção iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário (demonstração de descriminantes pela Defesa). 

  • O que me confundiu foi a ausência de menção aos elementos subjetivos no item ii

  • O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

    Fonte: LFG

  • Sobre o item I: a tipicidade conglobante, por sua vez, deve ser analisada sob dois aspectos: (A) se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (B) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade). Assim, não basta a existência de previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, sendo necessário que essa conduta não seja fomentada e que atente de fato contra o bem jurídico tutelado. Deverá ser feito um juízo entre as consequências do crime praticado e a reprimenda a ser imposta ao agente.

    O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.

     

    Sobre o item II - teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": Idealizada por Mayer em 1915, entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 

  • Pessoas que só comentam para encher linguiça não passarão.

  • Segunda vez que volto a essa questão e segunda vez que erro. O verbo usado pela banca conseguiu confundir o meu raciocínio. Eu sei que a tipicidade conglobante é a tipicidade formal + antinormatividade. Porém, a palavra "desentranhar" fez eu entender que opera a análise do tipo legal sem olhar pro ordenamento. O que a meu ver é errado sob a ótica da tipicidade conglobante. Nessa, ocorre a análise do tipo penal com o restante do ordenamento. Enfim, as bancas tentem inventar e fazem isso...se alguem conseguir explicar o sentido da palavra desentranhar nessa assertiva, fico grato.

  • A redação da assertiva I foi muito confusa. Mas contribui dizer como chegamos a um raciocínio pra acerto da questão, como muitos fizeram.

     

    O que não vale é ficar copiando e colando trechos de livros sem fundamentar a correlação e imbutir um raciocínio. Não acho que seja essa a proposta da ferramenta de comentários. 

  • TIPICIDADE 

    GAB LETRA D

    I)CORRETA. Conglobante: Consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma,
    não considerada isoladamente, mas sim conglobada na ordem normativa 

    Penal: inclui a tipicidade legal e tipicidade conglobada(antinormatividade), requer que a conduta, além de enquadrar-se no tipo
    legal, viole a norme e afete o bem jurídico 

    II)CORRETA. Legal- Formal: Simples adequação da conduta a norma 
    - Material: Adequação a formulação legal do tipo, com lesão ou ameaça de lesão a certos bens 

    III) Incorreta - Indicío de Antijuridicidade: ou ilicitude ou seja é a falta de autorização a prática de uma
    conduta típica É ilicito quando não é autorizado.NÃO PODE FAZER relação de contriariedade entre a conduta do agente
    e o ordenamento jurídico 

    Tendo em vista:

    ILICITUDE FORMAL: Mera contriariedade do fato ao ordenamento 
    ILICITUDE MATERIAL: HÁ UMA LESIVIDADE SOCIAL 
    ILICITUDE OBJETIVA: Não é necessario que o agente tenha conhecimento  

    Bons Estudos!

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE.
    *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.
    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA INDICIARIEDADE (RATIO COGNOSCENDI)

    Para a doutrina adotou-se a teoria da “ratio cognoscendi”.
    Conclusão: cabe ao réu comprovar causa excludente da ilicitude. 
     

  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • "(...) 'desentranhando' o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico". Com a explicação do Daniel Goulart (desentranhar = interpretar, extrair) consegui entender a ideia que o examinador colocou na questão, fazendo sentido segundo a teoria da tipicidade conglobante.

    Mas concordo perfeitamente com o Matheus FM e, assim como ele, li e reli a alternativa e a interpretação que fazia do termo 'desentranhar' era a de separação da norma penal com o restante do ordenamento, o que tornava a questão errada.

    Há muito eu sei a teoria conglobante de Zafaroni: tipicidade material + antinormatividade. Esse tipo de questão não é construída para separar quem sabe de quem não sabe o conteúdo nela trazido. Serve para demonstrar uma escrita que, de tao rebuscada, a torna confusa. O fim do examinador não é selecionar quem domina o conteúdo jurídico, mas sim quem tem a oportunidade ou sorte de compreender a sua escrita. É lamentável uma questão dessa natureza.

    O consolo é perceber que operadores do Direito como esse examinador encontram-se cada vez mais no passado. O Direito não é algo para os oráculos. É para o povo. A melhor escrita é a mais compreensível e não a que somente alguns poucos letrados a compreendem.

  • Eu errei a questão pelo seguinte motivo:

    Segundo Zaffaroni, tipicidade penal = tipicidade formal (legal) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Portanto, entendi que como a questão deixou de falar em tipicidade material, a questão estaria errada.

    Em exemplo dado por Rogério Greco: Um homem de maneira descuidada esbarra em outra e a causa um pequeno arranhão (de um centímetro), que não chega a se quer sangrar. Verifica-se que existe tipicidade formal, antinormatividade (pois não existe norma estimulando ou tornando lícita tal conduta), mas não existe tipicidade material. 

     

  • Presunção juris et de jure. De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Na teoria da indiciariedade, a presunção da ilicitude do fato é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure).

  • o ruim é errar a questão conhecendo a teoria questionada, mas por conta de uma assertiva escrita de uma forma esdrúxula que mais confunde do que é objetiva. (que é o que se esperaria pra uma questão dessa fase)

  • Alguém consegue me apontar onde está o elemento normativo do tipo "Matar alguém", para que eu aceite a assertiva II como verdadeira? Se alguém puder me responder, manda no inbox para eu verificar a resposta. Obrigado.

  • O que me confundiu foi a inclusão da palavra "desentranhar".

  •                                                                                         Tipo indiciário

     

    * Trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua MUÑOZ CONDE que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)”. Assim temos que a presunção e Iuris Tantum, ou seja, relativa e não absoluta como afirma o item ''III''.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 513

  • A presunção de que o fato típico é tbm ilícito é RELATIVA (injusto penal = fato típico + ilícito), não é ABSOLUTA.

    EX; Pela função indiciária do tipo, quem deu um tiro e matou outrem, responde pelo homicídio, pois matar alguém é um fato típico, o qual se presume ilítico, cabendo ao agente (inversão do ônus da prova) provar eventual EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Essa "normatividade da licitude" quase me pega.

  • Pela ratio cognoscendi (teoria indiciária), a tipicidade indica que o fato provavelmente também será antijurídico. O tipo tem função indiciária.

  • Só para complementar:

    Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da ratio essendi, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.)

  • A alternativa I é o típico caso em que você sabe o que é tipicidade conglobante mas que por uma péssima redação do examinador você acaba errando a questão.

  • quem errou por causa do latim, tmj!

    presunção relativa= iuris tantum, não é iuris et iuris


ID
1932829
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:


Alternativas
Comentários
  •  GABARITO  D

     Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Já a alternativa( B) ESTARIA INCORRETA :

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     

  • A) Denunciação caluniosa: Dar causa à instauração de investigação policial... A mera provocação de qualquer ação por parte da autoridade não configura esse crime.

        

    B) CORRETA: O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

       

    C) Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

      

    D) Não encontrei o erro.

  • Exatamente. A resposta correta, na minha opinião, também é a alternativa d, conforme demonstrou a colega Renata Santos.
  • Tem gente que se equivocou em relação a letra B, como frisou a Renata Santos, a Retratação para extinguir a punibilidade deve se dar ANTES da sentença e não após. Sobre a letra D,uma simples análise literal já mostra que DANIFICAR está no tipo penal.
  • Discordo da Rafaela CV quanto a alternativa c), que está correta, pois só se configura o art. 343, do CP, se o perito ou auxiliar da justiça forNÃO OFICIAL, caso contrário é corrupção ativa, que é conduta mais grave. Nesse sentido, Esquematizado Pedro Lenza 2011, pag. 791. Portanto, não se trata da hipótese de exceção levantada. Acredito que essa seja a causa da anulação da questão (o site inverteu a numeração oficial em relação a próxima questão, que não foi anulada)

  • Ai pessoal vamos alterar esse gabarito ai, porque se a assertiva "B" for a correta, rasgaram o Código Penal. 

  • A questão para mim aparece assim: 

     

    No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:

     

     a)

    Na cena de um crime, Gregor Samsa convence o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de Roxin acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser – nem mesmo a título de participação – objetivamente imputado a Gregor Samsa. 

     

     

     b)

    Conforme Jakobs, o padeiro que vende uma peça de pão ao autor, ciente de que este utilizará o alimento para envenenar terceira pessoa, incrementa o risco da situação de fato por agir em desconformidade com o seu papel social, podendo, dessa forma, o resultado lhe ser imputado objetivamente como partícipe. De igual modo, ainda para o citado autor, o taxista pode responder criminalmente pelo homicídio que cometa seu cliente uma vez chegado ao ponto de destino, se, durante o trajeto, o plano delitivo tiver sido devidamente explicitado ao taxista. 

     

     

     c)

    Sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico.

     

     

     d)

    Segundo Roxin, a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Em outros termos, para o citado autor, a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos. 

    DOIDEIRA TOTAL.

     

  • b) errada. Segundo JAKOBS, conforme a teoria da imputação objetiva (criação de um risco juridicamente desaprovado, que se realiza no resultado típico), o padeiro que vende o pão, mesmo sabendo da intenção homicida do freguês, não responde pelo homicídio como partícipe, porque se trata de risco permitido, ou seja, a atividade de comercialização de pães não gera risco proibido. Ademais, o mesmo se aplica ao taxista, pois a atividade de dirigir táxi trata-se de risco permitido, ainda que o taxista tenha ciência da intenção homicida do cliente durante o deslocamento.

    Maiores informações:

    canal you tube: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • LETRA A - CORRETA

     

    Em breve síntese, a teoria da imputação objetiva trabalha com a concepção da causalidade normativa, ao invés da causalidade natural (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Com efeito, nexo de causalidade, em sua imputação objetiva, exige: 1) criação ou aumento de um risco; 2) Risco perigoso; 3) Realização do risco no resultado. 

    “Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa: (...)  quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (como no exemplo de Roxin: quem convence o ladrão a furtar não 1.000, mas somente 100 marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão)” (MASSON, 2015)

    Portanto, para Roxin, a diminuição do risco é causa de exclusão do primeiro elemento do nexo de causalidade, na medida em que o risco não pode ser imputado ao agente.

     

    LETRA B - INCORRETA 

     

    Por sua vez, Jakobs aponta como causa de exclusão do risco perigoso (segundo elemento do nexo de causalidade na imputação objetiva) o princípio da adequação social. Senão vejamos:

    “A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido: (...) as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém)". (MASSON, 2015)

    Com efeito, para Jakobs, o fato não pode ser imputado àquele que se comporta conforme o seu papel na sociedade (comportamento socialmente esperado.

     

    LETRA C - CORRETA

     

    “Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica. Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico”. (MASSON, 2015)

     

    LETRA D - CORRETA

     

    TRECHO EXTRAÍDO DO LIVRO DO PRÓPRIO CLAUS ROXIN (2008, p. 122): "A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo".

  • Qualquer questão envolvendo "imputação objetiva" SEMPRE dá confusão. Isso porque, cada um que escreve sobre o tema - desde um simples artigo até o melhor manual - tem uma interpretação sobre o tema. Cada um traz um tipo de exemplo, uma aplicação diferente etc. 

  • o que é imputação objetiva??

     

    Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Alternativa B INCORRETA.

    Senão veja-se:

     A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, "posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso (GRECO, 2016).   

                    
     O PADEIRO cumpriu apenas seu papel social, ou seja, vender o pão. Ele não pode ser responsabilizado se alguém usa isso em malefício de alguém.

  • WTF esses comentários kkk. Pra a responder a "b" basta saber que a imputação objetiva busca atenuar o nexo causal de um modo mais eficaz que a simples teoria dos antecedentes + dolo ou culpa. Fazendo um pensamento bem fraco, é só pensarmos como o taxista deveria agir no caso. Deveria parar o táxi imediatamente e mandar os criminosos saírem para não ser responsabilizado? Não, continuou sua atividade de taxista, levando os criminosos ao destino, não podendo responder por isso, pois praticou uma conduta socialmente aceita - um trabalho lícito.

  • Para a teoria da imputação objetiva, a caracterização do nexo de causalidade não basta mera relação de causa e efeito, mas também são necessárias a criação ou aumento de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

    As condutas do taxista e do padeiro não criam risco algum, razão pela qual, sob a perspectiva da imputação objetiva, devem ser havidas como socialmente neutras, excluindo, em relação a eles, a causalidade normativa. 

  • Como houve grande discussão, vou detalhar o já comentado. Para a teoria objetiva são necessários três requisitos:

    - Criação ou incremento de um risco proibido; 
    - Realização do risco (proibido criado) no resultado; 
    - Resultado estar dentro do alcance da tipificação;

    Como se percebe, o ato de vender o pão, ou de dirigir o taxi, NÃO são riscos proibidos!

  • Teoria da imputação objetiva
    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada e da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Esta teoria não despreza o nexo causal.
    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papeis (Jakobs).
    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.
    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:
    Roxin preocupa-se com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos.

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:
    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo. Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

    d) Competência ou capacidade da vitima
    Terá influência quando:
    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

    d.2) ações a próprio risco;

    d.3) heterocolocação em perigo.

  • Letra "A" - CORRETA. No plano de análise da criação de um risco não permitido, pelo critério da diminuição do risco, o resultado não pode ser imputado ao agente.

    Letra "B" - ERRADA. Nesse item, a questão exige do candidato conhecimento a respeito dos critérios de Gunther Jakobs sobre a imputação objetiva. Pelo critério da vedação ao regresso não se pode imputar objetivamente o resultado ao agente se ele exerce o seu papel social de forma adequada e mesmo assim sua conduta causa prejuízo a alguém (resultado) ou contribui para o cometimento de uma infração penal. Assim, o padeiro não deve responder objetivamente pelo resultado, afinal, ele apenas estava exercendo a sua função social de padeiro, qual seja, vender pães.

    Letra "C" - CORRETA. Diz-se que existe íntima relação entre a imputação objetiva e as regras da física quântica. Isso porque, pela teoria da imputação objetiva, o direito penal moderno não mais se contenta com as regras de causa e efeito. O direito penal traz então uma física quântica, isto é, valorativa.

    Letra "D" - CORRETA. Roxin não elimina a análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa). Ele apenas impõe a análise prévia da parte objetiva - ação + nexo causal + resultado + criação do risco proibido + realização do risco proibido + alcance do tipo. Se, depois de tudo isso, a imputação do resultado continuar a recair sobre o agente, há sim a análise dos elementos subjetivos da conduta.

  • a) Claus Roxin criou sua Teoria Geral da Imputação Objetiva, apontando as hipóteses normativas que autorizam a imputação do resultado ao autor, aperfeiçoando dessarte o tipo objetivo, eis que, segundo tal teoria, deve o tipo objetivo compreender tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva). Para que possa haver a imputação objetiva, pela Teoria de Claus Roxin, seria portanto necessária a concorrência de três condições, quais sejam: 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido [o risco, na assertiva, já existe e não é majorado, apenas reduzido]; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcancedo tipo/esfera de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado seencontra dentro do alcance do tipo

    b) É possível compreender no elemento objetivo do tipo a imputação do resultado pelo critério da realização do risco. Nessa feição, resultado tem relação direta com a causa (ação), mas evidencia-se na forma de realização do risco criado pelo autor, logo, imputável ao agente em virtude da conduta assumida e pelo risco gerado. A imputação objetiva do resultado requer a verificação de um risco produzido pelo autor que influi sobre o resultado no bem jurídico, comprovada como ação pessoal, o que constitui fundamento suficiente para autorizar a imputação do tipo. Ausente, porém, a evidência de relação com o risco sobre o resultado criado pelo autor, este resultado não lhe pode ser imputado. Ainda que a ação possa conter riscos, estes somente serão relevantes para a imputação se realizam no resultado. [a manufatura do pão ou o deslocamento do taxista não produziriam o risco imputado sobre o resultado no bem jurídico, em cada caso]

    c) A Física Quântica surgiu para tentar explicar anatureza naquilo que ela tem de menor. Quer dizer, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. A partirdo momento em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade. Foi preciso então admitir a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente nova, que ficou conhecida como Física Quântica. Disso, a metáfora com a teoria da imputação objetiva.

    d) Palavras do próprio Roxin.

  • acertei pq horas antes assisti a esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

    a quem interessar, é bem didático

  • preguiça da questao... mais preguiça dos comentários.. 

     

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 
     

  • Não sei se o problema é só comigo, mas acho mais difícil responder questões que pedem a "incorreta" do que a "correta".

    É mais difícil identificar a assertiva incorreta dentre as corretas do que o contrário, pelo menos para mim.

     

  • Teoria da imputação objetiva


    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada (UTLIZADA NO CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ PRODIZIU O RESULTADO)

    e da teoria da equivalência dos antecedentes causais QUE É A REGRA NO CP


    Esta teoria não despreza o nexo causal.


    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a

     

    teoria do risco (Roxin) e

     

    a teoria dos papeis (Jakobs).


    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.


    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, pois se preocupa com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

     

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

     

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos causandos pela conduta do infrator

     

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:


    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo.

    Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

     

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

     

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

     

    d) Competência ou capacidade da vitima    -     Terá influência quando:


    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

     

    d.2) ações a próprio risco;

     

    d.3) autocolocação em perigo.

  • "Direito penal quântico" é uma expressão desprovida de valor intelectual. Não há relação direta entre Direito e Física. Física é ciência em todo o seu rigor. Direito é vivência. Até mesmo o vetusto Positivismo, com sua tremenda força, sucumbiu diante tentativa medíocre de aproximar o Direito das ciências da natureza.

    Indigno-me quando empregam termos científicos em um contexto completamente inapropriado para tornar uma ideia vendável. Que se invente um outro nome, que seja criativo. Pior fica quando a cousa já tem nome e o sacrilégio é cometido sem necessidade. Profanos!

     

    “Na vida da lei não existe lógica: o que há é a experiência.”

    Justice Holmes

  • Direito Penal e Física Quântica? Omi, vão arrumar o que fazer!!!!!

  • karamba,. A banca fez essa questão do livro Victor Eduardo RIOS, INCLUSIVE O EXEMPLO DO TAXISTA.

  • Jamais falaria uma estupidez dessa.

  • pessoal dos primeiros comentarios, a questao pede a incorreta e nao a correta. 

  • Outra questão errada pois Damásio de Jesus enxerga a imputação objetiva como imputação de juízo jurídico.

  • Mais uma teoria descoberta hoje, direito penal quântico... Daqui a pouco vão ter modelagens matemáticas para resolução de casos penais.

  • Letra C.

    Direito Penal Quântico = nexo normativo + tipicidade material.

    O direito penal quântico não se contenta com a mera relação de causalidade física (causa e efeito), exigindo também a análise do nexo normativo (imputação objetiva + tipicidade material), a serem analisados pelos operadores de direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Cleber Masson

    "O Direito Penal quântico é aquele que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), contendo, ainda, elementos indeterminados, tais como o nexo normativo e a tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso subjacente aos autos. Qual a relação com a física quântica? A Física Quântica surge para buscar explicação da natureza naquilo que ela tem de menor. Desse modo, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. Entretanto, a partir do instante em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade, exigindo a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente inovadora, que ficou foi cunhada de Física Quântica. Dessa maneira, o Direito Penal quântico se caracteriza pela existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico, estando, assim, o direito penal quântico atrelado aos postulados da teoria da imputação objetiva. Por derradeiro e em conclusão ao tema, o Direito Penal quântico se agarra à Teoria da Imputação Objetiva e serve para enriquecê-la em suas bases estruturais, porquanto se apartam do alcance do direito penal as condutas socialmente aceitas (condutas ou riscos permitidos e aprovados). "

    Claus Roxin

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; 2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; 3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Dureza, pessoal.

  • Lucas Brigido, obrigada por disponibilizar o link do vídeo, muito útil, valeu gente. Esse site me ajuda a aprender muito.

    Avante, força, foco e fé. Também recomendo o vídeo que o Lucas, gentilmente, recomendou.

    Lembrem-se: temos que nos ajudar, pois nosso concorrente somos nós mesmos.

    Um abraço

  • gabarito letra B

     

    a) correta, pois Segundo Eduardo Gonçalves:

     

    "Olá queridos, bom dia, boa tarde, boa noite. 

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico. 

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento)

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva. 

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva)

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    Eduardo, em 01/02/2016".

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • B) incorreta, pois "Para o jurista alemão há proibição de regresso mesmo nos casos em que o autor da conduta inofensiva sabe da pretensão criminosa de um terceiro. Há uma grande controvérsia doutrinária referente à essa questão: o penalista Fernando Galvão (in Imputação Objetiva. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002) aduz que o correto seria imputar o resultado ao autor da conduta inofensiva seja como co-autor ou como partícipe. Segundo Günther Jakobs se um padeiro vende um pão para seu freguês, mesmo sabendo da intenção do mesmo em envenenar o produto com ânimo de matar alguém, ao padeiro não será imputado o resultado morte. Para o autor ou uma ação é inofensiva ou não é. A partir do momento em que o padeiro, no caso em tela, agiu de acordo com as normas e padrões de comportamento não interessa como o terceiro irá agir posteriormente. O conhecimento do padeiro de que o seu cliente irá usar o pão para envenenar outra pessoa não muda a valoração de seu comportamento de inofensivo para ofensivo".

     

    c) correta, pois Segundo Rogério Sanches Cunha, a teoria da imputação objetiva, ao corrigir a causalidade simples do art. 13, caput, CPB, não se contenta com a física clássica, de causa e efeito, que se baseia na teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non), ou seja, nao se contenta com a máxima defendida de que todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao "regresso ao infinito".
    Nessa linha, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, em contraposição àquela causalidade simples antes vigente. Dessa forma, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado NEXO NORMATIVO, bem como também a denominada TIPICIDADE MATERIAL.

    Assim, enquanto a doutrina clássica contenta-se com um nexo físico, que dispensa valoração, sob o enfoque da imputação objetiva, além de nexo físico, exige-se nexo normativo, este valorado.

     

    Direito Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do caso se valendo de um juízo de probabilidade para se aferir o nexo causal entre determinada conduta o resultado que se lhe imputa.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/5

     

    http://focototal-concursos.blogspot.com/2012/11/voce-sabe-o-que-e-direito-penal-quantico.html

     

    http://ddireitoconcentrado.blogspot.com/2016/07/teorias-malucas-do-direito-penal.html

  • UMA VERGONHA UMA TEORIA COM ESSE NOME, DIREITO PENAL QUÂNTICO.

    Em que pese a teoria já tenha sido batizada, o nome deve ter correspondência com o significado, com o que se quer representar.

    aí vem o doutrinador, que pode ser muito bom em direito, se aventurar em outra área do conhecimento - no caso, a física, e cria um monstrinho vergonhoso desses...

    Valorar as ações de acordo com o quanto elas influenciam no resultado não é um problema da física clássica. Isso é um problema de construção dogmática do direito - valor.

    E agora vem o pior: "quântico" não é uma coisa valorativa. Quântico diz respeito às partículas subatômicas, unidades de medida tão pequenas que é onde a massa é medida como energia. É a busca pela explicação sobre por que a luz ora se comporta como onda, ora se comporta com partícula.

    Próximo passo: coach quântico pra passar em concurso público... de picaretagem o Brasil tá cheio... Além de estudar pra concurso tem que "se enganar" também...

    Teoria minoritária - se não for única!

  • D) correta

     

    De qualquer maneira, a imputação "objetiva" também é fortemente influenciada por critérios subjetivos. O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal 

  • Vamos falar um pouco sobre a Letra B

    A questão se relaciona diretamente com a chamada cumplicidade por ações neutras.

    Segundo Luís Greco, ¨chamaremos de ¨neutras¨ aquelas contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais”. Com efeito, ações neutras são todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis. Elas surgem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual, de sorte que o indivíduo executa comportamento ordinário de sua profissão, mas estes, em regra, não são puníveis.

    Importa registrar que, muito embora não sejam manifestamente puníveis, há casos em que o agente pode ser responsabilizado. Então, qual o critério para definição da responsabilidade?

    Ainda conforme Luís Greco, a questão das ações neutras deve ser solucionada no segundo componente da imputação objetiva, qual seja, no caráter juridicamente desaprovado do risco. Neste ponto é que entra o princípio da PROPORCIONALIDADE, mas especificamente, o critério da IDONEIDADE.

    Assim, a partir da idoneidade da proibição, poder-se-á dizer se o auxílio neutro foi ou não proibido. Greco explica que, para a proibição de uma conduta de cumplicidade por meio de ação neutra ser IDÔNEA, basta que essa proibição MELHORE a situação do bem jurídico, não sendo necessário que o salve, mas precisa ir além da mera modificação do curso causal do autor. Diz, em suma, que as ações neutras só podem ser punidas se a proibição de sua realização se mostrar IDÔNEA para proteger o bem jurídico concreto, o que ocorrerá se a não-prática da ação proibida MELHORAR de forma relevante a situação desse bem jurídico.

    Luís Greco ainda diz que “as contribuições que podem ser obtidas em qualquer outro lugar, de qualquer outra pessoa que age licitamente, sem maiores dificuldades para o autor principal, não podem considerar-se proibidas, porque tal proibição seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto.

    É, por isso, portanto, que o padeiro nem o taxista podem ser responsabilizados. Um PADEIRO que sabe que está vendendo um pão que futuramente será envenenado e utilizado em um crime de homicídio não poderia ter a sua conduta reprovada, pois, tendo em vista o alto número de padarias existentes, bastaria ao cliente, em menos de cinco minutos, comprar o pão na concorrência. 

    Fonte: espelho de resposta do 60º concurso de ingresso na carreira do MPGO, disponível em: encurtador.com.br/eryO3

  • B

    ATENÇÃO! A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    Item (A) - Antes de examinar a situação hipotética descrita neste item e a assertiva a ela correspondente, cabe uma breve explanação acerca da teoria da imputação objetiva na visão de Roxin, senão vejamos.
    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".  Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, tratando do que se afirmou nos explica que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)".
    Feitas essas considerações, segue-se a análise dos fatos narrados neste item.
    A conduta de Gregor Samsa de convencer o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar, afasta a sua (de Gregor Samsa) imputação objetiva pelo resultado ocorrido. É que, de acordo com a concepção de Roxin, o resultado não pode ser imputado a quem diminui o risco ao bem jurídico tutelado. No caso, Gregor Samsa, ao convencer o ladrão a subtrair valor menor do que originariamente pretendida, diminuiu o risco de lesão ao patrimônio da vítima. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Da mesma forma que se fez na análise das situação hipotética e da assertiva constantes do item anterior, há de se fazer também em relação a este item. Com efeito, com base no livro de Rogério Greco, serão traçadas algumas considerações acerca da concepção de Günther Jakobs sobre a imputação objetiva. Na sequência, será analisado o conteúdo em si deste item. 
    Assim sendo, de acordo com Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal, Parte Geral,  Volume 1: 
    “Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:
    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima."

    Mais especificamente ao que nos interessa aqui, considerando-se a situação descrita e a afirmação feita neste item, traz-se a seguinte lição constante da obra de Rogério Greco sobre a visão de Jakobs: 
    “A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, 'posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.'
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso."
    Por fim, impõe-se a transcrição de trecho do referido livro em que se destaca, por sua vez, excerto do livro do próprio Günther Jakobs, que esclarece a questão do papel social dos indivíduos numa sociedade contemporânea e que contempla exemplos que mencionam justamente os casos do padeiro  e do taxista, conforme consta deste item da questão, senão vejamos: 
    “Na vertente correspondente à proibição de regresso, fica ainda mais evidente o valor que Jakobs atribui aos papéis exercidos pelas pessoas na sociedade. Segundo o renomado autor, se cada um de nós se limitar a atuar de acordo com o papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não poderemos ser responsabilizados.
    Jakobs aduz que não pretende:
    'Discutir sobre a denominação que se deva receber este âmbito da imputação objetiva do comportamento, mas sobre seu conteúdo: trata-se de hipóteses em que o autor desvia até o limite delitivo o comportamento de um terceiro que per se carece de sentido delitivo. Exemplos: o autor compra uma peça de pão para envenená-la; o autor toma como pretexto os debates de um julgamento ocorrido de um correligionário seu para matar o Ministro da Justiça; o autor vai de táxi de X a Y para cometer em Y um homicídio. Em todas essas hipóteses, parte-se da base de que o respectivo terceiro – o padeiro, os envolvidos na sessão de julgamento, o condutor do táxi – conhece o que vai suceder. Estas hipóteses se podem tentar solucionar partindo do fato de que elementos tão cotidianos como um alimento, ou algo que se possa definir arbitrariamente como motivo de um delito, ou uma possibilidade de transporte, sempre estão disponíveis, de modo que a proibição deste tipo de contribuições não é suscetível de evitar, de fato, o comportamento do autor. Não obstante, na melhor das hipóteses, este modo de argumentar só acertaria pela metade, pois é certo que pode suceder que no caso concreto fosse possível evitar o comportamento do autor. Mas, inclusive, se isto ocorresse, e aqui o ponto decisivo, a contribuição do terceiro não só é algo comum, mas seu significado é de modo invariavelmente considerado inofensivo. O autor não pode, de sua parte, modificar esta definição do significado do comportamento, já que de qualquer modo o terceiro assume perante o autor um comportamento comum limitado e circunscrito por seu próprio papel; comportamento comum e do qual não se pode considerar seja parte de um delito.' (JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal, p. 27-28)".
    Passando-se a análise da situação descrita e das assertivas feitas, há de se concluir, pela concepção de Jakobs da teoria da imputação objetiva, que o padeiro agiu exercendo o seu papel social, qual seja o de vender pães, não podendo-lhe ser imputada a conduta de quem envenena terceiro com o pão por ele vendido, ainda que soubesse que essa era a intenção do cliente. Do mesmo modo, não se poderia imputar ao taxista a morte de alguém provocada pelo passageiro que, revelando suas intenções, pediu-lhe que o levasse para a consecução da homicídio.
    Diante dessas considerações, depreende-se que assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Vem sendo denominada de "direito penal quântico" a concepção que se afasta da visão clássica do direito de cunho mecanicista, notadamente no que tange à questão do nexo de causalidade, que era vista tradicionalmente apenas sobre o prisma físico da relação de causa e efeito.
    De acordo com essa concepção quântica, há no direito penal relações mais complexas e de difícil determinação, em razão da relativização e das incertezas dos fenômenos. No caso dos antecedentes causais e especificamente no que toca à teoria da imputação objetiva, a relação física de causalidade não é preponderante para a imputação do resultado, existindo uma relação mais difícil de ser determinada, em razão do que foi dito e que corresponde a um nexo causal normativo e não apenas naturalístico.
    Neste sentido, afirma Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Geral Volume 1, que:
    "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica.
    Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em 'direito penal quântico'."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O jurista alemão Claus Roxin não nega que critérios subjetivos também influenciam a imputação objetiva. Roxin se refere expressamente a essa temática em seu livro  Estudos de Direito Penal, traduzido e organizado por Luís Greco, senão vejamos o trecho concernente:
    "Fica provado, unicamente, que também fatores subjetivos podem desempenhar um papel na imputação objetiva. A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação — o homicídio, as lesões, o dano etc. — é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Ao tipo subjetivo pertencem somente elementos subjetivos do tipo, como o dolo e os elementos subjetivos do injusto. Conteúdos de consciência que não são elementares do tipo, mas que têm importância unicamente para o juízo de perigo ou para a distribuição da responsabilidade entre os diversos participantes, dizem respeito à imputação ao tipo objetivo. De qualquer maneira, deve-se ter em mente que a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos."
    Portanto, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Diante do que foi visto em cada um dos itens da questão, verifica-se que as assertivas incorretas constam do item (B), que consubstancia, portanto, a alternativa buscada pela banca examinadora. 
    Gabarito do professor: (B)










  • Pessoal, a questão é difícil mesmo, mas toda vez que se fala em Imputação Objetiva, lembrem-se que essas teorias visavam a RESTRIÇÃO, LIMITAÇÃO no âmbito do nexo de causalidade, e a assertiva B, justamente, faz o contrário disso, ampliando-se o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta praticada.

  • Emocionante!!!!

  • Dá até um orgulho de acertar uma dessas!!

  • direito penal quântico é minha fimose, plmds

  • 1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido ou risco irrelevante, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime; ou então dirigir carro, sempre pode causar acidente, mas é tolerado em razão da liberdade geral; ou práticas como boxe e automobilismo, sempre podem gerar lesões, sendo perigosos, mas não são proibidos pelo direito; para teoria finalista, no caso do boxe, teríamos excludente da ilicitude, mas para a imputação objetiva, sequer temos fato típico)

    #RISCO: CONDUTAS QUE POR PROGNOSE PÓSTUMA OBJETIVA GERAM POSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO (prognose porque refere-se ao momento da conduta; póstuma porque feita pelo juiz após o fato e objetiva porque parte do homem médio na mesma situação analisada)

    #RISCOPERMITIDO: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA (não pratica fato típico quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro, descumprindo com o dever de cuidado, permite a produção do resultado – há confiança de que a conduta de terceiros será conforme ao Direito, de forma que, se essa expectativa não se realizar, será atípica a conduta daquele que age corretamente) 

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (ou seja, só existe em crimes materiais);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL (Roxin – Escola Munique).

  • LETRA B.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    VERTENTE DE ROXIN: LINHAS MESTRAS

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO: Ações que diminuam o risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito.

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE OU CRIAÇÃO DE UM RISCO PROIBIDO: O resultado somente pode ser imputado ao agente se a sua conduta criar um risco juridicamente relevante. O resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente, caso contrário, deve ser atribuído ao acaso.

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO: O resultado só pode ser imputado ao agente se ele aumentar um risco permitido.

    4) ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DE CUIDADO OU ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO: É preciso que o resultado esteja abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado. Deve ser analisado o sentido protetivo de cada tipo penal, ou seja, qual é o alcance da finalidade da norma violada.

    VERTENTE DE JAKOBS: LINHAS MESTRAS

    1) RISCO PERMITIDO: É baseado na sociedade de riscos. O risco é inerente à configuração da sociedade e deve ser tido como risco permitido. Ex: dirigir no trânsito. Se a pessoa realiza esse risco, mas atende ao seu papel na sociedade, não pode responder por nenhuma consequência advinda da sua conduta.

    2)PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Cada cidadão cumpre o seu papel na confiança (expectativa normativa) de que os demais também o farão. Ex: trânsito, cirurgia.

    3)PROIBIÇÃO DE REGRESSO: Se a conduta de alguém contribuir para um resultado criminoso, mas se a pessoa tiver exercendo o seu papel na sociedade, o resultado não poderá ser atribuído ao agente. Ex: Padeiro. "A" compra um pão para envenenar "B" e o padeiro sabe do propósito de "A". O padeiro não pode ser responsabilizado porque estava exercendo o seu papel regularmente.

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA:

    Grupo 1: consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Grupo 2: ações a próprio risco: a vítima que participa de atividades arriscadas, fá-lo a seu próprio risco. Ex: esportes radicais. Nesses casos, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao instrutor dos esportes.

  • Eu sabia que eu estava certo, ao marcar a B, mas a banca foi mais sagaz e me INDUZIU AO ERRO.

  • Causalidade "quântica" é valorativa ou subatômica?


ID
2094586
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afim de fazer uso de certa droga injetável, Eliel pede a Sinval uma seringa emprestada, pois não tem dinheiro para adquirir a sua em uma farmácia. Com a cessão da seringa por Sinval, Eliel ministra a droga no próprio corpo, vindo a falecerem virtude de overdose. Saliente-se que Sinval desejava a morte de Eliel e intimamente torcia para o desfecho trágico. Considerando apenas as informações constantes do enunciado, de acordo com a teoria da imputação objetiva:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Outra questão envolvendo Roxin (tem examinador que parece ter tesão nele :D)

    Ele criou a teoria da imputação objetiva. Ela significa que o agente somente responde penalmente se criou ou incrementou um risco proibido relevante (porque não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido). Além disso, o sujeito somente responde nos limites do risco criado.

     

    No caso narrado, há o risco, mas não é só isso que deve ser visto. O fato de a vítima ter se colocado em perigo afasta a responsabilidade do agente que praticou a conduta.

     

    Roxin diz que o simples argumento da autocolocação em perigo (quando há por parte da vítima uma completa visão do risco) exclui a participação no resultado de quem deu causa, pois o efeito protetivo da norma encontra seu limite na auto responsabilidade da vítima.


     

    Por isso tudo, Sinval não pode ser responsabilizado (já que deve responder nos limites do risco criado e a vítima se colocou em perigo).

    Gabarito: B

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Alguém, por gentileza, tente me convencer que a letra E está errada.

  • Pressupostos da imputação objetiva:

    1) Criação ou aumento de um risco:

    Risco – aquelas ações que, por meio de um prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    Prognose: situação do agente no momento da ação.

    Póstuma: feita pelo magistrado depois da prática do fato.

    Objetiva: parte do conhecimento do homem médio. 

    Causas de exclusão da criação ou aumento do risco - Não haverá ação perigosa:

    - se o risco for juridicamente irrelevante.

    - quando há diminuição do risco.

     

    2) O risco criado deve ser proibido pelo direito

    Causas de exclusão do risco proibido:

    1) Autocolocação da vítima em situação de perigo

    2) Contribuições socialmente neutras

    3) comportamentos socialmente adequados

    4) proibição de regresso.

    3) O risco deve ser realizado no resultado. 

    Causas de exclusão:

    - lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido

    - danos tardios

    - danos resultantes de choque traumático

    - ações perigosas de salvamento

    - comportamento indevido posterior de terceiro

  • Colega Rinaldo Sobrino. Pela aplicação da Teoria Objetiva a conduta é afastada no momento em que é excluída a realização do risco do resultado. Não há sequer o estudo de dolo ou culpa no caso, pois a conduta de Sinval já foi afastada no momento em que Eliel se coloca em situação de perigo colocando a droga no próprio corpo. 

    o/

  • GAB. "B".

    FUNDAMENTO:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

     

    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéisJAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.

     

    [...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado – morte da vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva. ( REsp 822517/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 12.06.2007).

  • " A imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalísticode causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: (...) que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco (ex.: um traficante vende droga para um usuário, o qual, por imprudência, em verdadeira autoexposição a risco, toma overdose e morre. A morte por uso imoderado da substância não pode ser casualmente imputada ao seu vendedor, por se tratar de uma ação a próprio risco, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante (...)"

    Capez, pg. 209, 14ª edição.

  • A) é possível a punição de Sinval pelo resultado morte, desde que agasalhada a tese da heterocolocação em risco.

    INCORRETA: “Heterocolocação é a situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando firmemente que não ocorrerá qualquer resultado danoso.”

    Na assertiva não foi mencionado que a vítima acreditava que não ocorreria qualquer resultado. Ademais, se fosse adotada tal tese, esta serviria para afastar a punição de Sinval e não para torná-la possível como dito na assertiva.

     

    B) a imputação do resultado morte a Sinval pode ser afastada em virtude da autocolocação da vítima em perigo

    CORRETA: Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva: a) risco permitido; b)princípio da confiança; c) proibição de regresso; e d) competência ou capacidade da vítima. Com destaque para esta última (d), em que está inserida a questão acerca das “ações de próprio risco” ou autocolocação da vítima em perigo. Por exemplo, aquele que se propõe a praticar esportes radicais sabe, de antemão, que corre risco de se lesionar, não podendo tal fato ser atribuído ao seu instrutor.

     

    E) Sinval não pode ser responsabilizado pelo resultado morte, em virtude da ausência de dolo.

    INCORRETA: O estudo  da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da analise de seus elementos subjetivos (dolo e culpa). Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. A preocupação não é, a primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado  previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogerio Greco, 17ª Ed. 2015, páginas 296 e seguintes.

  • Rinaldo,

    A alternativa "E" está correta - mas não de acordo com a teoria da imputação objetiva, que é o que a questão pede. 

  • À Imputação Objetiva, nas palavras de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Parte Geral Esquematizado - 4ª edição - p. 315), "agregam-se outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade, de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramente lógico (fundado na teriora da equivalência dos antecedentes) (...).. Por esse motivo, considera-se que, depois de constatada a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve o intérprete exigir a demonstração de outros requisitos, que atuaram conjugadamente e, se presentes, permitirão a imputação do evento ao autor. São eles, segundo orientação predominante entre os adeptos do funcionalismo: a criação de um risco juridicamente proibido e relevante; a produção do risco no resultado; que o resultado provocado se encontre na esfera de proteção do tipo penal violado. 

  • No caso de autocolocação é afastado o nexo causal.

  •  

    Conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).

    A autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior

  • A teoria da imputação objetiva surge para combater a teoria da equivalência dos antecedentes ou  "conditio sine qua non" que permitia o regresso ao infinito na descoberta da causa do crime e na responsabilização do seu causador. Assim, ela surge com o proposito de limitar a responsabilidade penal, para ela não basta a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo  necessário a criação de um risco proibido pela norma. 

     

    A teoria da imputação objetiva diz que além do nexo causal entre a conduta e o resultado, é necessário:

    1) A criação ou aumento de um risco. 

    Assim, exclui-se a responsabilização penal se o risco criado for juridicamente irrelevante ou se o agente causador do risco o diminui. 

     

    2) Risco deve ser proibido pelo direito

    São riscos permitidos pelo direito e que portanto não geram a responsabilização penal: princípio da confiança. princípio da adequação social; contribuições socialmente neutras; a própria vítima se coloca em risco; proibição de regresso

     

    3) Realização de um risco no resultado

    assim, não há responsabilização penal se: a lesão não tem relação com o risco proibido;  danos tardios causados por lesão anterior;  danos resultantes do choque  causado pelo fato criminoso praticado; ações perigosas de salvamento; comportamento indevido e posterior de um 3º. 

     

    DESSSA FORMA:

    LETRA A - ERRADO - não é possível a punição dele, extamente pelo fato da autocolocação da vítima em risco

    LETRA B - CORRETO

    LETRA C - ERRADO - não houve o incremento de um risco, pois tal conduta não é proibida pelo direito

    LETRA D - ERRADO  - A teoria da imputação objetiva surge exatamente para combater a teoria da conditio sine qua non - a existência do nexo causal não é suficiente, é necessário também a criação de um risco proibido pelo direito

    LETRA E- ERRADO - houve dolo de sinval, ele desejava a morte  - a sua não responsabilização não se deve a isso

  • "Sinval desejava a morte de Eliel e intimamente torcia para o desfecho trágico" 
    Não teve nem dolo, nem culpa por parte de Sinval!!

    COGITAÇÃO NÃO É CRIME! 

  • "(...) AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO diz respeito à exclusão da imputação objetiva quando houver a inserção da própria vítima em uma situação de perigo concreto, embora tenha havido a colaboração do agente criador de um risco proibido que se realizou no resultado, desde que a vítima tenha plena capacidade e conhecimento dos perigos envolvidos na situação fática (SANTORO FILHO, 2007, p.66). O mesmo não se pode dizer, se o binômio capacidade-conhecimento for preterido no caso concreto. A imprescindibilidade do binômio deve, outrossim, influir na análise da possível verificação da heterocolocação em perigo consentida.

     

    A roleta russa, v.g. configura-se caso de aplicação da contribuição à autocolocação em perigo – no que toca à análise de pretendida imputação de crime de homicídio àquele que incita a conduta, abstendo-se da crítica acerca do auxílio ao suicídio tipificado no diploma penal pátrio, porém, descriminalizado no direito penal germânico, onde surgira a centelha de imputação objetiva – em razão da vítima como sujeito responsável afigura-se apto à assunção do risco que se submete, independente da incitação à prática por outrem de afetação contra si.

     

    Por outra vertente, a HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDA também corresponde a mecanismo excludente de imputação, em virtude da assunção do risco pela vítima por meio de outrem, e não de per si, como ocorre na autocolocação. Na heterocolocação, o indivíduo por sponte sua insere-se em circunstância de perigo por conta do comportamento de outrem, criador de um risco juridicamente relevante e não permitido que se realiza no resultado.

     

    A HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDA pode ser abertamente visualizada, nas situações corriqueiras de trânsito, em que o motorista insere os passageiros em uma situação de risco à incolumidade destes, caso seu comportamento constitua violação de seu dever objetivo de cuidado, exempli gratia, dirigir visivelmente embriagado. Cabe consignar, conforme exposto acima, para excluir a imputação objetiva neste exemplo, é preciso que a vítima tenha conhecimento de todos os riscos assumidos e plena capacidade para tanto, isto é, não sendo aplicável nas hipóteses de incapazes e pessoas que não tenham domínio completo do âmbito cognoscível da circunstância de fato.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vitima-no-contexto-da-imputacao-objetiva,32162.html

  • Não se pune a tentativa quando, por eficácia absoluta do meio (o que se usa) ou por absoluta impropriedade do objeto (objeto a ser atingido).

    Nesse caso houve ainda autocolocação da vítima em perigo.

     

    Gab. B

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva,
    que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma
    teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em
    contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria
    da causalidade adequada.
    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer
    quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao
    mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim
    compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem
    jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
    a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não
    aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José
    conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso
    de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que
    o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão
    e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade
    física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não
    criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao
    evitar a morte de Paulo.
    b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão
    para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja
    proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para
    a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido
    pelo Direito.

    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser
    imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico:
    Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco,
    não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio
    doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para
    resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida
    pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de
    homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que
    foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

  • Como reparei que bastante gente errou, vou tentar explicar de forma simples:

    Roxin achava que a mera causalidade física entre a conduta e o resultado era insuficiente para caracterização do nexo de causalidade. A mera dependência causal de determinado fator para o resultado não era o bastante. Adotando o próprio caso da questão, sob a ótica finalista adotada pelo nosso Código Penal, Sinval seria responsável pelo homicídio de Eliel porque: 1.) em sua conduta havia dolo (ele queria a morte de Eliel) e 2.) o empréstimo da seringa foi causa da morte, porque, se eliminado hipoteticamente, a morte não teria ocorrido como e quando ocorreu (conditio sine qua non). 

    Roxin pensava que imputar o resultado ao agente em situações como essa era uma excrescência e criou a teoria da imputação objetiva. Para ele, a causalidade não deve ser entendida como mera relação de causa e efeito e por isso, para sua caracterização, exige os seguintes elementos:

    - criação/aumento de um risco proibido;

    Ex: Quem convence o ladrão a roubar 100 marcos alemães em vez de 1000 não participa do roubo, porque houve uma diminuição do risco ao bem jurídico.

    - realização desse risco no resultado.

    Ações que não se encontram no curso de desenvolvimento causal da conduta excluem a causalidade. Ex: Comportamento indevido posterior de terceiro. O autor de disparos de arma de fogo em pessoa que, posteriormente, vítima de imperícia médica, vem a falecer, na perspectiva da imputação objetiva, não responde pelo resultado, na medida em que este fugiu do desdobramento causal de sua conduta. Sabemos que pela equivalência dos antecedentes, adotada pelo nosso Estatuto Repressivo, o agente seria responsável pelo resultado (concausa relativamente independente superveniente que não produz, por si só, o resultado).

    Para finalizar, no caso em exame, não se vislumbra a criação de um risco proibido, porque a própria vítima se autocolocou em perigo. Sinval não pode ser responsabilizado pelo resultado morte, porque ele não criou o risco; este foi criado pela própria vítima. Para Roxin, a autocolocação da vítima em perigo exclui a criação de um risco, e, consequentemente, a causalidade normativa por ele idealizada, pela ausência de um de seus elementos.

     

     

  • De acordo com a teoria da Imputação Objetiva, na visão de Roxin, além da relação de causalidade física, são necessários dois elementos para que se possa imputar a responsabilidade jurídico penal a determinada pessoa, quais sejam:

    a) Criação de um risco não permitido.

    b) Materialização do risco no resultado.

    No caso da questão, embora a conduta de emprestar uma seringa para que a vítima faça uso de drogas crie um risco desaprovado, não se verifica a materialização do risco no resultado. É a hipótese em que há "AUTOCOLOCAÇÃO EM RISCO". Isso porque o Direito Penal não se presta a tutelar pessoas adultas e capazes que queiram, por conta própria e de forma consciente, se colocar em risco. Deste modo, contribuir para que alguém se coloque um risco não é um risco desaprovado.

    É o mesmo caso do traficante que fornece drogas para um usuário que posteriormente morre de overdose. O resultado morte jamais poderia ser imputado ao traficante, pois a vítima se autocolocou em perigo.

    Ressalte-se que o fato de Sinval querer a morte de Eliel não faz qualquer diferença, pois aqui exclui-se a própria imputação, análise feita em momento anterior à verificação da presença de dolo ou culpa.

  • Perfeito Renata. Obrigado!

  • Para Roxin, impedem a imputação objetiva:

     

    - Diminuição do risco;

    - Criação de um risco juridicamente relevante;

    - Não aumento do risco permitido;

    - Conduta que não afete a esfera de proteção da norma.

  • parei de ler em AFIM

  • sobre a letra A

    Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, dentre eles, está a heterocolocação da vítima em risco, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso.
    Ex.: Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se 
    ou
    O passageiro, que deseja chegar a tempo em um compromisso, ordena ao condutor que ultrapasse a velocidade máxima permitida. Em virtude da velocidade elevada, acontece um acidente, no qual o passageiro vem a falecer.

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • A autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

     

    MAS SE NÃO EXITISSE DROGA, NÃO HAVERIA VICIADO!

  • Se fosse aplicada a teoria tradicional, o sujeito que emprestou a seringa, nesta hipótese, responderia por homicídio culposo, certo? Se alguém puder aclarar...

  • Prova para delegado de polícia e um erro esdrúxulo deste: "afim" O:

  • Para responder as questões de imputabilidade objetiva é necessário perguntar-se:

     

     

     

    1) O agente criou um risco? excluem esse risco: 1.1) risco juridicamente irrelevante; 1.2) diminuição do risco.

     

     

    2) O risco criado é proibido? excluem esse risco proibido: 2.1) risco permitido (princípio da confiança); 2.2) comportamento exclusivo da vítima (autocolocação/heterocolocação); 2.3) contribuições socialmente neutras; 2.4) adequação social; 2.5) proibição de regresso.

     

     

    3) O risco proibido realizou o resultado? excluem esse risco no resultado: 3.1) lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido; 3.2) danos tardios; 3.3) danos resultantes de choque; 3.4) ações perigosas de salvamento; 3.5) comportamento indevido posterior de um terceiro.

     

     

    4) O resultado se encontra dentro do alcance da norma?

     

     

    Após esta análise, se constatado que há um risco, que esse risco é proibido e que dito risco realizou o resultado, passa-se a análise:

     

     

    5) Hove dolo ou culpa?

     

     

    Preenchidos todos esses pressupostos, haverá então de ser atribuído ao autor a causa do resultado, bem como a imputação da responsabilidade.

     

     

    Obs.: os requisitos variam de autor para autor, p. e.: Roxín e Jakobs divergem nesse sentido.

     

    FONTE: Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol. 1. 12ª ed., pág. 271. 

  • Basicamente, a teoria da imputação objetiva, que possui duas vertentes (uma de criada por Roxin e uma por Jakobs, mas que no brasil são tratadas como "a mesma coisa") funcionam para romper o nexo causal assim como a teoria da conditio também o rompe.

    Roxin trabalha com o princípio do risco

    no caso em análise, trata-se da modalidade criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido: Nesse caso, foi criado um risco, mas este foi aceito pela vítima/sociedade sendo uma das manifestações dessa modalidade a autocolocação em perigo consentido.

    ex.2: Se João, desejando intimamente a morte de Maria, sua sogra, compra para ela uma passagem para ela viajar para a Europa, desejando que o avião caia e ala morra e isso realmente acontece, ele não responderia por nada. Isso porque andar de avião é um risco permitido; só seria crime (não romperia o nexo causal) se a conduta criasse um risco proibido pela sociedade. ex.: jogar a sogra numa lagoa cheia de jacarés famintos que devoram ela (certamente isso não é um risco aceito pela sociedade, então vai manter o nexo causal)

    Vou deixar de lambuja a localização topográfica da matéria no elemento fato típico.

    FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    teoria da conditio

    teoria da imputação objetiva

    Tipicidade

    OBS.: TAMBÉM SOU ESTUDANTE, COMENTARIOS APENAS OPINATIVOS

  • Os examinadores cobram questões desse tipo e nem sabem como se escreve A FIM. A FIM DE....

    Por isso a prova foi anulada!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria da imputação objetiva criada pela doutrina. Nas palavras de ESTEFAM (2018, p. 259), é umconjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação (atribuição) de um resultado jurídico (ou normativo) a um determinado comportamento (penalmente relevante)." Ou seja, veja que o comportamento deve ser penalmente relevante para que haja imputação de um crime à pessoa. Roxin traz três requisitos jurídicos ou níveis de imputação, para que se possa imputar um resultado jurídico à determinada pessoa: a criação de um risco relevante e proibido, a realização do risco no resultado, a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A heterocolocação ocorre quando o ofendido autoriza de modo livre e consciente, que alguém a coloque em situação perigosa, Roxin não faz distinção entre a heterocolocação consentida e autocolocação dolosa em perigo, entretanto, em nenhuma das duas teorias Sinval seria responsabilizado pelo resultado morte, se excluindo assim a responsabilidade de terceiros pelos resultados sofridos pelas vítimas.


    b) CORRETA. Estefam (2018) traz em sua doutrina que há três níveis de imputação, no que se refere ao exame de risco em relação aos delitos dolosos deve ser averiguado diante de três situações: a autocolocação dolosa em perigo, a heterocolocação consentida em perigo e o âmbito de responsabilidade de terceiros. Veja que diante da autocolocação da vítima em perigo, exclui a responsabilidade de terceiros pelos resultados sofridos pelas vítimas, inclusive a doutrina cita tal exemplo: “Assim, por exemplo, se alguém realiza algum contato sexual desprotegido com outrem, sabendo ser este portador do vírus HIV, fica afastada a responsabilidade do parceiro decorrente do contágio venéreo." (ESTEFAM, 2018, p. 264-265).


    C) ERRADA. Não há que se falar em incremento de risco proibido, o risco relevante e proibido é um dos requisitos jurídicos para se imputar um resultado a uma determinada conduta, segundo Estefam (2018, p. 262): O primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter-se-á um fato penalmente atípico. No caso em análise, observa-se que a conduta de Sinval não era proibida.


    D) ERRADA. A teoria da conditio sine qua non trata da relação entre a conduta do agente e o fato delituoso, ou seja, o nexo de causalidade, apenas a existência de um nexo de causalidade, não pode levar a imputação do resultado morte à Sinval, pois deve-se analisar, entre outros requisitos, se resultado pode ser atribuído ao agente, de acordo com a teoria da imputação objetiva.


    E) ERRADA. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, Sinval tinha dolo, almejava que Elias morresse, porém mesmo assim não poderia ser responsabilizado pelo resultado morte em virtude da autocolocação da vítima em perigo, bem como SinvaL não produziu um risco relevante e proibido.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Responda se souber: (não estou me referindo à teoria da imputação objetiva)

    1ª situação: João pede a Antônio seu apartamento desocupado para que nele possa concretizar uma transação de drogas. Antônio conserte que João, gratuitamente, utilize o imóvel. Qual crime Antônio praticou?

    ~> Antônio praticou o crime do art. 33, § 1º, III, da Lei 11343/06 [nas mesmas penas incorre quem: (...) utiliza o local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico de drogas].

    ~> Antônio não é partícipe do art. 33, caput, da Lei de Drogas! ( Há aqui uma exceção pluralista à teoria monista).

    2ª situação: João pede a Antônio seu apartamento desocupado para que nele possa usar drogas. Antônio consente que João utilize o imóvel. Qual crime praticou Antônio?

    ~> Antônio praticou o crime do art. 33, § 2°, da Lei 11343/06 [Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena -detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.]

    ~> Antônio não é partícipe do art. 28 da Lei de Drogas! Aqui também há uma exceção pluralista à teoria monista.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Em qual momento Eliel informou a Sinval que aquele iria injetar veneno com a seringa a ser emprestada?

  • De forma resumida, Teoria da imputação objetiva:

    Além da necessidade de haver nexo entre as condutas antescedentes e o resultado, deve haver, tambem, na conduta, uma criação de risco e que esse risco seja proibido, ex: se eu compro uma passagem de avião para minha sogra com o dolo de mata ela, presumindo que o avião cairia.

    Veja, se o avião realmente caisse e fosse levada em conta somente a teoria da conditio sine qua non, eu responderia pela morte dela, porém,levando em conta a teoria da imputação objetiva, o risco, por si só, não é proibido, afinal compra uma passagem aérea para sogra não é proibido. Nesse caso não responderia,mas veja não é pela falta de dolo e sim pela falta da criação de um risco proibido.

    No caso em tela, compra uma seringa para o amigo, embora haja a criação do risco, esse risco não é proibido. Por isso, para a teoria em tela, não responderia pelo crime.

  • Gabarito: B

    A teoria da imputação objetiva, originária dos estudos de Karl Larenz e Richard Honig, ganhou notoriedade a partir dos estudos de ROXIN "Reflexões sobre a problemática da imputação objetiva no direito penal". 

    Diferentemente da teoria da equivalência dos antecedentes, que estabelece uma causalidade natural, a teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado. 

    Diz-se que na verdade trata-se de uma "teoria da não imputação", tendo em vista que a ausência de um dos pressupostos normativos trazidos pela teoria impede a imputação. 

    A relação de causalidade é aferida por 3 passos: 

    1º - teoria da equivalência dos antecedentes (causalidade material); 

    2º - imputação objetiva 

    3º - dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    São pressupostos normativos da imputação objetiva: 

    1- Criação ou aumento de um risco proibido;

    2- Realização do risco no resultado;

    3- Resultado no âmbito de proteção da norma. 

    No que tange ao terceiro pressuposto (resultado situado dentro do alcance da norma), existem situações que afetam o bem jurídico, mas que não estão dentre aquelas que a norma procura evitar. 

    a) Autocolocação em perigo dolosa;

    b) Colocação de terceiro em perigo aceita por este;

    c) Resultado cuja evitação é de responsabilidade alheia. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chain Alves. Juspodivum, 2020. Pág 265-269.

  • emprestar a seringa para o uso de drogas poderia caracterizar o crime do art. 33, § 2º da lei de drogas: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, caracterizando um aumento do risco proibido, não?

  • A teoria da imputação objetiva faz 2 perguntas essenciais: Se alguma delas for não acabou, não tem nexo causal.

    1- Mano, tu criou ou aumentou o risco do crime?

    2- O que tu fez é proibido pelo direito?

    -Trazendo pra questão.

    1- Dar seringa criou ou aumentou o risco do crime? Talvez sim.

    2- Dar seringa a alguem é proibido pelo direito penal? Não. Acabou.

    Não tem nexo, o agente não responde. E vale ressaltar: Mesmo tendo dolo.

  • Houve culpa exclusiva da vítima.

    Afasta a imputação objetiva.

  • AUTOCOLOCAÇÃO EM RISCO

    Neste caso, o perigo criado pelo autor não teve influência na produção do resultado em sua forma concreta, portanto, não deve o agente ser punido, pois o dever por ele violado não tinha utilidade alguma, de modo que se tivesse permanecido dentro do âmbito do risco permitido, o resultado teria ocorrido da mesma forma.

    Na história do Direito Penal, a vítima sempre ocupou um papel passivo, como uma mera parte ofendida. No entanto, a doutrina moderna vem, gradualmente, reforçando a necessidade de se atribuir um maior destaque ao seu comportamento, o qual passa a ser encarado de forma dinâmica, baseado em um agir comunicativo. Nessa linha, em alguns casos, ainda que o agente tenha contribuído causalmente para o resultado, este não lhe será imputado nas hipóteses em que, deliberadamente, se colocou em perigo ou se autolesionou. Assim, se duas pessoas resolvem participar, cada uma com seu veículo, de uma corrida de carros em zona urbana, a responsabilidade pelos efeitos danosos que advenham de suas condutas não poderá ser estendida à outra, salvo se esta, efetivamente, tenha provocado diretamente o acidente.

    Dessa forma, um traficante que entrega a um usuário substância entorpecente para consumo, estando ambos conscientes do risco a que estão submetidos, e o usuário que faz uso da substância, vindo a falecer em razão de uma overdose, não acarreta, necessariamente, a imputação do resultado ao traficante. Afinal, apesar de ele conhecer a toxidade da substância, saber do perigo em que consiste a sua ingestão, o usuário é capaz, tendo potencial conhecimento da ilicitude e poder de determinar-se conforme seu entendimento, de modo que ele pode responder por seus próprios atos independentemente da contribuição de outrem, pois ele escolheu se expor a um determinado perigo.65 No exemplo acima referido, nota-se que a vítima não participou da criação do risco, contudo, ao livremente aplicar-se a substância entorpecente, chamou para si a responsabilidade dos possíveis desdobramentos da sua ação, desincumbindo da norma o efeito protetivo que normalmente lhe deve advir. 

    De acordo com GRECO, para que a imputação do resultado seja excluída nos casos de autocolocação em perigo é necessária a observância de dois critérios. O primeiro é que a própria vítima se coloque em perigo, e não o autor, ou seja, que ela tenha o domínio do fato. A doutrina majoritária afirma que será o autor quem terá o domínio sobre o fato quando ele tiver conhecimentos superiores aos que a vítima precisa para avaliar o risco em que incorre. O segundo requisito é que a vítima seja responsável, tenha capacidade suficiente para determinar-se de acordo com a sua própria vontade. (página 21 - 23).

    https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2015/4/2015_04_0307_0337.pdf

  • AUTOCOLOCAÇÃO: quando o próprio agente tem o controle da situação e estar ciente do risco.

    HETEROLOCAÇÃO: o agente também estar ciente do risco, mas que tem o controle da situação é um terceiro.

    Limitadores da heterolocação:

    1º Risco deve ser corrido também pelo terceiro;

    2º Quando o risco se concretiza ele acontece APENAS por causa do risco.

  • Como a alternativa E está errada e a alternativa B está correta e vice-versa?

  • Não consigo enxergar o erro da C.

    O fato de Sinval ter emprestado uma seringa pra realizar uso de droga injetável, pra mim, parece ser incremento de risco proibido (overdose!), pois sem a seringa emprestada por Sinval, Eliel não conseguiria fazer o uso da droga e nesse momento pelo menos, não faleceria. Parece-me ter claro nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado posterior.

    Entendo também que o fato de Sinval desejar a morte de Eliel e torcer para que ocorra, é irrelevante para a conduta praticada, mas mesmo assim não consigo compreender a alegada heterocoloração em risco alegada pela banca.

  • Li e li de novo, pesquisei, li de novo e NAO VI ATE AGORA O ERRO DA LETRA D.

    teoria conditio sine qua non ( teoria da equivalência dos antecedentes causais) : pra simplificar é o retorno ao infinito na linha do desdobramento do crime.

    A alternativa pede que seja analisada a conduta a partir da teoria citada. Quando ele empresta a seringa, ele cria um nexo causal ( sem a seringa não haveria a injeção da droga). E pela teoria da equivalência dos antecedentes causais isso gera imputabilidade, pois sem a seringa, nao haveria a morte.

    Li todos os comentários sobre explicações da teoria da imputação objetiva, mas a letra D é clara:  " reconhecido a partir da teoria da conditio sine qua non"

    Onde está o erro dessa alternativa, se alguem puder dialogar mais sobre ela, agradeço!

  • A D tá errada porque nem todo drogado morre de overdose

ID
2377372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O estudo da relação de causalidade, apontamos a imputação objetiva como uma das teorias que se predispõem a limitar a responsabilidade penal, pois segundo tal teoria o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14549/lorena-nascimento/questoes-de-direito-penal

     

  • "(...) a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação mareria). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do TIPO OBJETIVO.

    (...)

    Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal. Parte general.Tomo 1. Madrid: Civitas, i997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: i) a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
    (...)

    Obs.: embora já existam decisões utilizando seus postulados nosso Código Penal não adotou a teoria da imputação objetiva (segundo predomina na doutrina)."

    MARCELO ANDRÉ DE AzEVEDO E ALEXANDRE SALIM 2015.
     

     

  • GARABARITO ERRADO, porque a alternativa "c" também poderia ser assinalada!

    De fato a Teoria da Imputação Objetiva está intimamente relacionada à relação de causalidade. A questão é que a relação da causalidade é inserida dentro da tipicidade, sobretudo da TIPICIDADE MATERIAL!

    A Teoria da Imputação Objetiva acaba por tornar ATÍPICOS fatos que não criem riscos juridicamente relevantes, sobre o critério do risco proibido. E, por tipicidade material se entende a análise da tipicidade além do seu aspecto formal, analisando, em suma, uma concreta ofensa ao bem jurídico, também sob o critério do risco proibido.

    Veja que os dois conceitos se entrelaçam. Não há como se aplicar a Imputação Objetiva sem, necessariamente, fazer um exame de tipicidade material, pois, no ponto de vista formal, não se discute "imputação objetiva". Não à toa Luiz Flávio Gomes relacionou os dois termos, em artigo sobre a tipicidade material (https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921996/tipicidade-formal-material-onze-requisitos-exigencias ):

    "No plano material (da tipicidade objetiva) o primeiro juízo valorativo recai sobre a conduta (e isso é feito de acordo com o critério da imputação objetiva de Roxin: criação ou incremento de risco proibido relevante). O segundo juízo valorativo incide sobre a ofensa ao bem jurídico (que é o resultado jurídico), que deve ser: (a) concreto, (b) transcendental, (c) não insignificante, (d) intolerável, (e) objetivamente imputável ao risco criado e (f) que esteja no âmbito de proteção da norma."

    Mais especificamente em outro artigo, o mesmo autor ( https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921390/a-valoracao-da-conduta-faz-parte-da-tipicidade-material ):

    "Sintetizando: o que mudou na teoria da tipicidade objetiva, depois dos funcionalismos de Roxin, Zaffaroni e da nossa contribuição sistematizadora, foi a inserção, dentro dela, de um novo aspecto (de uma nova dimensão): dimensão material. A tipicidade objetiva passou a ser formal e material (ao mesmo tempo), sendo certo que cada uma delas conta com exigências próprias."

    Veja-se, portanto, que, indiscutivelmente a Teoria da Imputação Objetiva compreende, ainda que em parte, a tipicidade material, de modo que não estaria errada tambéma  letra "c" e a questão é ambígua.

  • RELAÇAO DE CAUSALIDADE

     

    A teoria da Imputação Objetiva constitui um dos pilares do sistema funcionalista. Trata-se de um requisito normativo inserido no fato típico, fundamental para que se possa atribuir ao agente o resultado previsto no tipo penal. Consiste num conjunto de predispostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento (atribuição, norma, penalmente relavante).

    Requisitos da Imputação Objetiva (ROXIN)

    Necessário para que o resultado jurídico possa ser imputado ao autor da conduta: criação de um risco relevante e proibido; repercussão do risco no resultado; exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

    Princípios da Imputação Objetiva (JAKOBS)

    Excluem a imputação do resultado causalisticamente produzido pelo autor da conduta: princípios do risco permitido; princípio da confiança; princípio da proibição do regresso; princípio da capacidade da vítima.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Intressante.

    Quem já estudou a Teoria da Imputação Objetiva sabe que ela está intimamente ligada à tipicidade (inclusive material). Aliás, a relação de causalidade está na própria tipicidade, juntamente com a conduta (dolosa ou culposa) e resultado (normativo ou naturalístico), o que poderia deixar a questão C também correta. 

     

    Alguém pode explicar direitinho?

  • De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

    A explicação é bem simples, a assertiva fala em especificamente!! e essa teoria sempre foi estudada junto a teoria dos antecedentes causais e também a teoria da causalidade adequada, ambas adotadas pelo nosso Direito Penal, tendo como objeto o nexo causal. É certo que tal teoria refere-se também a tipicidade material, pois visa incrementar dois elementos no fato típico que são: a análise da criação de um risco proibido ou aumento deste e a análise da efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado( tipicidade material). Isso antes mesmo que seja discutida a relação de dolo ou culpa, ou seja, o elemento subjetivo do tipo. Entretanto, essa efetiva lesão ao bem jurídico deve ser identificada especificamente no elo entre a conduta e o resultado, melhor dizendo, na relação de causalidade.

    fonte: Manual de Direito Penal. Nucci, 10° edição.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!

     

     

  • Sem querer entrar em discussões mais irrelevantes, é notório que a Teoria da Imputação nasce com o fito de limitar a Teoria da Conditio sine qua non + eliminação hipotética. Não restam dúvidas que a Imputação é analisada, em seu nascedouro, no art. 13, §1º, em que se discute o nexo de causalidade. Não há como fugir a ideia de que a imputação está especificamente ligada à causalidade. A primeira vez em que é citada a palavra "imputação" no CP é no referido parágrafo e inaugura o título II cognominado de Relação de causalidade.

  • A teoria da Imputação Objetiva é inserida como elemento do fato típico pelo sistema funcionalista, para atuar como um complemento à relação de causalidade. Por meio dela, agregam-se outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade, de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramento lógico (fundado na teoria da equivalência dos antecedentes), mas se constitua também de um procedimento justo.

    Direito Penal Esquematizado.

  • Teoria da Imputação Objetiva

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido. Assim:

    - O sujeito só responde nos limites do risco criado;

    - Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);

    - Não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

    Ex.: Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista. Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente. Segundo esta teoria, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

    Bons estudos.

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 
     

  • Apenas complementando, o anteprojeto do novo Código Penal, em seu artigo 14, parágrafo único, prevê expressamente a teoria da imputação objetiva como norte à relação de causalidade. Vejamos como ficará:

     

    "Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento em risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo".

     

    Bons estudos!

  • Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista.

     

    Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente.

     

    Segundo esta teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

  • a teoria da imputação ojetiva(Roxin e Jakobs,funcionalismo), desconsidera a teoria tradicional dos equivalencia dos antecedentes causais(Welzel, finalismo) + limitação hipotética, pois esta só obseva o nexo físico, e para evitar punição até o infinito aquilata a causalidade psiquica para eliminar o (dolo, consiência + culpa, previsibilidade). Já na TIO, para limitar a causalidade não é necessário ir até a conduta (dolo e culpa) para limitar o nexo, porquanto nexo de causalidade = nexo físico + nexo normativo. Nexo normativo = criação ou incremento de conduta de risco pribido + realização de risco no resultado +o resultado se encontra dentro do alcance do tipo

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

     

    1. Equivalência dos antecedentes ("sine que non"): art. 13, caput, CP;

    2. Causalidade adequada: art. 13, §1º, CP;

    3. Teoria da imputação objetiva (já explicada pelos colegas).

  • Tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

  • Só complementando: 

    - Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

  • Talvez por ter o nome bastante sugestivo, pensemos a teoria da Imputação Objetiva como sinônimo da Responsabilidade Penal Objetiva. Ledo engano!

     

    A Teoria da Imputação Objetiva é, na verdade, uma forma de limitação da responsabilidade penal.

     

    Seguir essa teoria (Teoria da Imputação Objetiva) significa dizer que não basta a relação de causalidade para que haja a ligação dos elementos da conduta e resultado naturalístico. Devem estar presentes ainda:

    - criação ou aumento de um risco

    - o risco criado deve ser proibido no direito

    - o risco foi realizado no resultado

  • GABARITO D

     

    Teorias sobre o nexo causal:

    o    REGRA – art. 13, caput – Teoria da CONDITIO SINE QUA NON ou da EQUIVALÊNCIA DOS ATENCEDENTES CAUSAIS (juízo de eliminação hipotética) – Segundo esta teoria, considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação).

    Obs: Ler sobre a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Limitação à teoria da conditio sine qua non. O regresso deve ser feito até aquela conduta geradora de um risco proibido, excluindo aquelas consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico (risco permitido).

    o   EXCEÇÃO – Art. 13, § 1° - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (juízo de prognose póstuma objetiva) – A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, tiver produzido o resultado. Ex: Caminhão que abalroa com ambulância, que transportava uma pessoa que foi ferida dolosamente por PAF, matando a todos. Neste caso, o atirador só responderá pela tentativa de homicídio, enquanto o motorista do caminhão responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

     

    A caminhada apesar de ser cansativa, nos faz crescer e valorizar nossas conquistas!

  • Nexo de causalidade:

     

    Regra- teoria da equivalências dos antecedentes causais ( art. 13 cp)

    Exceção- causalidade adequada ( paragráfo primeiro do art. 13 do CP)

    Não adotada- imputação objetiva

  • Peço licença ao colega @Joaquim Azambuja para transcrever sua resposta para ulterior revisão.

    "GABARITO D

    Teorias sobre o nexo causal:

    o    REGRA – art. 13, caput – Teoria da CONDITIO SINE QUA NON ou da EQUIVALÊNCIA DOS ATENCEDENTES CAUSAIS (juízo de eliminação hipotética) – Segundo esta teoria, considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação).

    Obs: Ler sobre a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Limitação à teoria da conditio sine qua non. O regresso deve ser feito até aquela conduta geradora de um risco proibido, excluindo aquelas consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico (risco permitido).

    o   EXCEÇÃO – Art. 13, § 1° - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (juízo de prognose póstuma objetiva) – A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, tiver produzido o resultado. Ex: Caminhão que abalroa com ambulância, que transportava uma pessoa que foi ferida dolosamente por PAF, matando a todos. Neste caso, o atirador só responderá pela tentativa de homicídio, enquanto o motorista do caminhão responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    A caminhada apesar de ser cansativa, nos faz crescer e valorizar nossas conquistas!"

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin12, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

     

    explicações extraídas da apostila do Estratégia Concursos - TRE/PR * Prof. Renan Araújo

  • A titulo informativo, para assinantes ou não, abaixo da questão há uma aba com a inscrição "fazer anotações", onde se pode imprimir opiniões e dúvidas pessoais a respeito da questão, inclusive copiar comentários, ou partes de comentários, mais satisfatórios, para ulterior revisão dinâmica, além de evitar repetições desnecessárias nas questões, facilitando o estudo alheio.

     

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin12, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

  • A teoria da imputação objetiva restringe a noção de causalidade na medida em que deixa de verificar, no que tange a consecução do tipo objetivo, a relação de causalidade numa acepção puramente material. Essa passa a ser tão-somente uma condição mínima, pois a ela deve ser agregada um outro elemento de caráter jurídico, a fim de verificar se o resultado previsto pode  ser imputado ao autor. No que tange a imputação objetiva, não mais satisfaz, para a sua aferição, que o resultado tenha contado naturalisticamente com a atuação do agente. Faz-se necessário, também, que o resultado possa lhe ser imputado juridicamente (ou seja, haver uma imputação normativa). 
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva, elaborada por Claus Roxin, elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor. Nesses termos, o tipo objetivo deve passar a abarcar tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva).
     Com efeito, além da relação de causalidade material, para a que haja imputação, segundo Roxin, é imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma.
    Em sua obra Teoria da Imputação Objetiva, ensina Roxin que "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    Gabarito do Professor: (B)

  • Alguém entendeu alguma coisa do comentário do professor?

  • ALESSANDRO FIGUEIREDO extrai este entendimento e tenho em minhas anotações.

    Preve o real acréscimo de dano que o agente causou com tal ação, sendo prejudicado somente se essa tal ação piorou o dano. Ex: motorista em alta velocidade, atropelou ciclista, mas pela perícia, mesmo estando ele na velocidade regulamentar não evitaria o acidente. 

     

    Exemplo para solidificar entendimento:

     

    (FGV[1] – OAB 18[2] – 2 FASE PENAL – 1ª QUESTÃO)

    João estava dirigindo seu automóvel a uma velocidade de 100 km/h em uma rodovia em que o limite máximo de velocidade é de 80 km/h. Nesse momento, foi surpreendido por uma bicicleta que atravessou a rodovia de maneira inesperada, vindo a atropelar Juan, condutor dessa bicicleta, que faleceu no local em virtude do acidente. Diante disso, João foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97. As perícias realizadas no cadáver da vítima, no automóvel de João, bem como no local do fato, indicaram que João estava acima da velocidade permitida, mas que, ainda que a velocidade do veículo do acusado fosse de 80 km/h, não seria possível evitar o acidente e Juan teria falecido. Diante da prova pericial constatando a violação do dever objetivo de cuidado pela velocidade acima da permitida, João foi condenado à pena de detenção no patamar mínimo previsto no dispositivo legal.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Visa solucionar um problema apresentado pela teoria da causalidade simples (regresso ao infinito). Sob o ponto de vista da causalidade simples, os pais de um criminoso deveriam ser considerados causadores dos resultados lesivos praticados por seu filho, somente sendo possível evitar a responsabilização penal dos genitores em razão da ausência de dolo ou culpa (causalidade psíquica). Pois bem, a teoria da imputação objetiva é criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de análise do elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles: é necessário que o agente tenha criado ou aumentado um risco proibido e que esse risco criado seja realizado no resultado.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido. Assim:

    - O sujeito só responde nos limites do risco criado;

    - Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);

    - Não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

    Ex.: Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista. Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente. Segundo esta teoria, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

  • Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também um necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     

    Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

    criou ou incrementou um RISCO PROIBIDO ; não adotou a conduta para DIMINUIR UM RISCO; não aumentou um RISCO PERMITIDO; se violou o que realmente a norma protege.

     

    Desta forma, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade.



    fonte: TEC questão #462780 Prof. Rafael Albino


  • Para o Juiz e Professor do QC Gilson Campos, a alternativa correta é a letra B: antijuridicidade. 

    Para o Cespe, letra D.

  • Contribuindo com o tema...

    Com a adoção da teoria da impugnação objetiva, a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas:

    Relação de causalidade:

    1a etapa: Teoria da equivalência dos antecedentes.

    2a etapa: Imputação objetiva.

    3a etapa: dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, volume I, 13a edição, páginas 213 e 214, 2019.

  • GABARITO: D) Relação de causalidade.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA [KARL LARENZ].

    Teoria que busca limitar a responsabilidade penal e impedir a regressão ad infinitum. O finalismo, apesar de colocar o dolo e a culpa como limites (causalidade psíquica), não evita seu regresso a comportamentos distantes do evento, que continuam sendo considerados causas. Exemplo: há nexo físico entre a fabricação de uma faca de cozinha e um homicídio. Contudo, a conduta não pode ser considerada causa porque não há nexo normativo. Não é necessário sequer perquirir se há dolo ou culpa nesse caso. Ex: agente que dirigia seu carro pela rua, em velocidade regular e seguindo as demais normas de trânsito, quando atropela pedestre que atravessava a rua fora da faixa de pedestre. De acordo com a Teoria da Imputação Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer de prática de um risco permitido; assim, tratando-se de hipótese de autocolocação em risco por pessoa maior e capaz, sendo o perigo provocado pela própria vítima e proveniente de sua vontade, mesmo conhecendo o risco existente em sua ação, há exclusão da imputação por parte do acusado. Se diz que não houve nexo normativo uma vez que o resultado jurídico não decorreu do risco incrementando pelo motorista, mas si da autocolocação em perigo do pedestre. Entende-se por 'risco permitido' aqueles perigos decorrentes de condutas toleradas, social e juridicamente, tanto em razão da importância que têm para a sociedade quanto de sua costumeira aceitação por todos, por serem inerentes à vida moderna, OBS: a exclusão da imputação nos casos em que advierem resultados danosos dessas práticas só se dará se tiverem sido observadas as regras inerentes ou, ocorrendo o desrespeito a alguma dessas normas, não seja este o fato relevante para o resultado. 

  • teoria da: tipicidade conglobante (Zaffaroni) =/= imputação objetiva (Roxin)

    Não embolar!

    copiando

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

     

    1. Equivalência dos antecedentes ("sine que non"): art. 13, caput, CP;

    2. Causalidade adequada: art. 13, §1º, CP;

    3. Teoria da imputação objetiva (visa solucionar um problema apresentado pela teoria da causalidade simples - regresso ao infinito).

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE!

  • Gabarito: D

    teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor - CONDUTA (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles. 

    >>> Ação na qual não será responsabilizado, pois agiu de forma a não ofender a integridade física ou moral da pessoa, todavia, não deve incluir os requisitos abaixo.

    Reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal.

    Não pode: (cumulativamente)

    -criação ou aumento de um risco

    -risco proibido pelo direito

    -risco criado seja o causador do resultado ( analisando-se o alcance da proteção da norma)

  • A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado. gabarito letra D.
  • Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada


ID
2387005
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.

     

    A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).

    É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.

    Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador "a".

    Então, se "a" atira em "b" e o policial "c" não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do

    médico, será tentativa de homicídio.

     

    b) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

     

    d) CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

     

    e) CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

     

  • Na minha opinião a letra "A" também está errada.

    O agente no caso em tela responde por homicídio consumado, tendo em vista que casos como o apresentado, bem como também, erro médico, infecção hospitalar são desdobramentos lógicos (relativamente independentes supervenientes) que não por si só causaram o resultado.

    Bem diferentemente seria se a morte ocorresse, segundo os mais conhecidos exemplos doutrinários, por "acidente na ambulância ou desabamento do teto do hospital", nestes casos sim, o agente responderia por tentativa de homicídio, por se tratar de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só causaram o resultado.

     

  • Quanto a alternativa "C" considerada incorreta, cabe algumas observações.

     

    A tipicidade material está relacionada a 04 situações: princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta irrelevante sobre o bem jurídico tutelado), princípio da lesividade/ofesividade (é materilamente atípica a conduta que sequer causa ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado), princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta socialmente aceita/adequada), princípio da alteridade (é materialmente atípica a conduta que não causa lesão a bem jurídico de terceiro) e atos determinados por lei (é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico).

     

    Bons estudos!

  • Embora eu tenha acertado a questão, compartilho o entendimento do Dimas. Tratando-se de erro médico, há entendimento de que se trata de desdobramento normal da conduta, no âmbito de concausa superveniente relativamente independente, logo, o agente deve responder pelo crime consumado. A questão, então, é no mínimo divergente, considerando que Francisco de Assis Toledo possui o exemplo da questão em seu livro, como disse o Robinson.

  • Em relação a alternativa "A":

    A meu ver a alternativa A também está incorreta. A primeira parte da questão está correta. De fato, o agente responderia por homicidio consumado. Porém, em  seguida a questão afirma que se a vítima fosse levada  para um hospital e morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. Nessa parte penso que está incorreta, pois a situação descrita se amolda ao Art. 13, caput, in fine do CP (teoria da condição simples ou da conditio sine que non). Assim, suprimindo mentalmente a causa concorrente ( a questão não fala especificamente qual foi conduta do agente mas fala em animus necandi) o resultado não teria ocorrido como ocorreu, sendo que, estaríamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. A imperícia da enfermeira é um desdobramento causal da conduta perpretada pelo agente. Portanto, não houve rompimento do nexo causal entre a conduta deste que tinha o animus necandi e o resultado morte proveniente do erro da enferemeira, sendo que não poderíamos dizer que a conduta desta por si só produziu o resultado. Em razão disso que não poderia ser aplicada a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º) em que o agente responderia somente pelos atos praticados, caso em que poderíamos falar que houve homicídio tentado. Então entendo que no caso em apreço, seria o caso de homicídio consumado e não tentado como é afirmado na questão.

  • a letra A também está errada. A teoria da conditio sine qua non analisada de forma pura, estabelece como causa toda ação ou omissão sem a qual não ocorreria a produção do resultado previsto na lei como crime. É um critério meramente ontológico, que foi corrigido depois por outras teorias, como a da causalidade adequada ou pela teoria da imputação objetiva.

     

     

  • Errei a questão baseado na doutrina de Cleber Masson. Ele preceitua que "A teoria do domínio do fato AMPLIA o conceito de autor" (Grifei do Direito penal esquematizado - Parte geral, vol.1, 3ª ed. Método: 2010, pág. 487). Daí ter entendido eu que a letra "D" seria a incorreta.

  • Para fim de registrto:

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

  • Quanto a letra D: Transcrevo Rogério Greco: "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo."

    Bons estudos...

     

  • Muitos comentários excelentes mas, pelo que vi, não conseguiram tocar o cerne da questão. Vou tentar explicar a letra "a", motivo da celeuma, por partes. Assim dividirei a assertiva em 2 orações bem distintas.

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado.

    Essa situação tranquilamente se resolve com a análise da causalidade física. Assim, o agente responde pelo homicídio consumado pois ele com seu comportamento levou a vítima à òbito. Vamos à análise prática da teoria dos antecedentes causais ou sine qua non + método da eliminação hipotética.

     

    A - atira em B ------   B - não é socorrido  ========>  B - morre

    Assim, percebe-se que se eliminarmos o tiro que A deu em B nunca visualizaremos o resultado morte de B e, por conseguine, a causa da morte de B foi o tiro. Portanto, A responde por homicídio consumado.

     

    Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. 

     

    Nesse caso aqui eu resolvi pelos ensinamentos de Claus Roxin. Para mim é mais complicado resolver essa questão somente com a causalidade física. É mais prudente andarmos sobre os passos do nexo de risco após a confirmação da criação do risco desaprovado pelo agente na teroai da Imputação Objetiva. Ou seja, o agente, com animus necandi, para responder por crime consumado, deve ver o seu risco criado desaprovado refletido no resultado.

    Em outras palavras, o causalismo insculpido pelo finalismo não resolve todas as questões relacionadas ao nexo de causalidade com a facilidade que Claus Roxim advoga. A teoria da imputação objetiva, na visão de Roxin, esboça melhores soluções para casos que teriam uma solução complicada aos olhos do finalismo. Nessa questão, quando A atira em B ele cria um risco reprovado pela sociedade e então, assim, responde ao menos por tentativa. Porém, quando verificamos o desdobramento fático nos deparamos com um ato da enfermeira que substituiu o curso causal outrora criado por A com o disparo. Em outras palavras, não foi o tiro que matou B, nem está na linha de possibilidades de um tiro a morte por entoxicação. A substância tóxica ministrada pela enfermeira quebra a linda de risco criada pelo agente, cria uma nova linda de risco e, assim, ela respode por homicídio enquanto A responde por tentativa por ter criado o risco inicial desaprovado.

  • No item "a", a banca, embora muito preocupada e preparada, só esqueceu de um "detalhe": informar que se trata de omissão imprópria. 

  • Pra mim essa é uma questão claramente sem gabarito!

    Gabarito CLARAMENTE errado.

    A alternativa "d" jamais poderia ser tida como correta, e por isso nosso amigo Sinesio Souza errou (na verdade acertou) com base na doutrina do Mason.

    Todo o texto da assertiva está correto até chegar no ponto:

    " A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo."

    Recapitulando bem brevemente: conceito restritivo, autor somente é aquele que executa (teoria objetiva); conceito extensivo/amplo, autor é aquele que, de qualquer forma, contribui para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    A teoria do domínio do fato, justamente por ser objetiva-subjetiva, não parte nem do conceito restritivo (teoria objetiva) nem do extensivo (teoria subjetiva): é um misto dos dois conceitos. Não há como afirmar que parte de um ou de outro por ser um misto dos dois. Sobretudo, jamais pode-se confundir domínio do fato com conceito restritivo de autor (que somente aquele que executa é autor), é quase antagônica a esse conceito, e a redação dá a entender isso.

    O trecho do Rogério Greco, citado pelo colega abaixo, na verdade apenas confirma o erro da questão, e vou citar o trecho seguinte à citação dele:

    " A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em em vez de ser o autor executor, seja o 'homem inteligente do grupo', e sua função esteja limitada a elucubrar o plano [...]"

    Ora, o autor está deixando claro que a teoria do domínio do fato não se confunde com aquela que adota somente o conceito restritivo de autor (aqueles que adotam "não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo", mas o domínio do fato inclui também aquele decisão).

    Enfim, questão claramente errada, de modo a ter duas alternativas incorretas.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que também não entendi o que a banca quis dizer com "partindo de um conceito restritivo de autor" na alternativa "d", pois sabidamente a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, para abranger não só aquele que executa a conduta típica diretamente (autoria imediata), como também aquele que se vale de um terceiro (autoria mediata, que não é muito bem explicada pela teoria restritiva/objetiva-formal), assim como aquele que, em uma atuação conjunta, pratica um ato relevante no plano delitivo global (autoria funcional, que para a teoria restritiva/objetiva-formal seria hipótese de participação). 

  • a famosa questão "marque a que esta MAIS INCORRETA".

     

  • A teoria restritiva é a adotada pelo código Penal em seu artigo 29, diferenciando o autor do partícipe, porém essa teoria é falha pois não explica as demais formas de autoria como a mediata, por exemplo, sendo assim a teoria restritiva precisa ser complementada. A teoria do domínio do fato não exclui a teoria restritiva, mas a complementa e o faz adotando um critério objetivo-subjetivo. 

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez, "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt, essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

    A banca portanto copiou uma frase de Capez, e quem não estudou por esse autor não entende bem o sentido dessa frase.

  • Cada Maluco cria a sua teoria doida e as bancas adoram cobrar isso. Lamentável.

  • Engraçado.. achei que a letra "A" também estivesse incorreta, pois pela teoria da Conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa....

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato. 

  • Sobre a letra A:

    "Aníbal Bruno, ao tratar do tema, enriquece com exemplos. Diz o autor: 'Mais complexo é o caso em que nova condição, conduzindo, embora ao resultado por um desvio do curso causal, se insere na linha de causalidade provocada pelo agente- como ocorre nos seguintes exemplos clássicos: o ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira''

    Manual de Direito Penal Parte Geral. CUNHA, Rogério Sanches.

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • ...

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 558):

     

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata) 41. Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato” 42 . Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato 43. (....)

     

     

    A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)45, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana46, o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jeschek, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.(Grifamos)

     

  • ..

    c) Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • Questão boa para estudar!!

     

  • O princípio da insignificância afeta a tipicidade material, e não a formal. 

  • Uma das melhores formas de definir a teoria da imputação objetiva que já encontrei em uma questão de concurso...

  •  

     

    Tanto o Princípio da Adequação Social quanto o da Insignificância excluem a tipicidade material.

  • Excelente questão !!!

  • Pessoal, em relação à alternativa A: como a morte se deu em virtude de veneno ministrado pela enfermeira esse fato NÃO É DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDUTA, fato que rompe o nexo causal. O mesmo se ve no caso do hospital que pega fogo-> há o rompimento do nexo causal e o agente responde pelo seu dolo (tentativa de homicídio) e não pelo resultado.

     

    DIFERENTE SERIA se a vítima tivesse morrido por infeccão hospitalar, pois entende-se que esse caso é desdobramento lógico, comum de pessoas que são baleadas.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a letra A, quase marquei porque lembrei de forte discussão sobre as causas supervenientes relativamente independentes, mas que causam o resultado por si só, se a teoria é a "conditio sine qua non" ou se é a teoria da causalidade adequada. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo dão uma "dica" em seu "Direito Penal: Parte Geral": "DICA: se no concurso for perguntado apenas qual a teoria adotada pelo Código Penal acerca do nexo causal, lembre-se da regra: teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Essa teoria foi adotada no art. 13, caput. Mas, se for cobrado especificamente qual a teoria adotada no art. 13, §1º, a questão é passível de anulação".

     

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. [Não tem nada a ver com omissão imprópria, pois o agente não criou um risco culposamente e se omitiu, mas pelo comando da questão há o "animus necandi". Portanto se aplica o art. 13, §1º, CP.]

     

    Sobre a letra D, muitos estão criticando o trecho "partindo do conceito restritivo de autor", mas conforme Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva".

     

  • Cada vez que eu faço essa questão eu marco um alternativa diferente kkkk 

    mas vamos lá! 

     

     

    Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal (material) do fato. 

     

    Tipicidade material é uma das tipicidades integrantes da tipicidade conglobante.

    Sem ela (tipicidade material) o fato continua sendo crime formalmente - no papel - materialmente torna desnecessária, porém,  uma futura sanção penal. 

  • Na minha opinião a alternativa "A" também está errada, pois ela pede os efeitos da conduta do agente sob a perspectiva da teoria da "conditio sine qua non". Para que a alternativa estivesse correta a analise teria de ser sob a perspectiva da teoria da "causalidade adequada", adotada pelo CP para essa hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só causa o resultado. No entanto, foi considerada correta mesmo utilizando a teoria da conditio, o que é um equivoco, pois, se fosse essa a teoria utilizada nesse caso, o agente responderia pelo homicídio consumado.

  • Minhas impressões quanto à assertiva "a", primeira parte: " Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado".

     

    Penso estar errada, explico, embora nos seja possível entender que a assertiva esteja tratando de concausa dependente, peca ao não ser mais específica, pois o agente só responderia pelo homicídio consumado se o seu dolo fosse matar.

    Ou seja, quero dizer que uma questão de concurso não pode ser genérica a esse ponto, uma vez que o dolo do agente poderia ser apenas lesionar, e a morte ter decorrido de culpa, o que caracterizaria a lesão seguida de morte e não o homicídio.

  • O colega Maiko Miranda está certo. A assertiva pede a teoria da conditio sine qua non, mas traz duas situações: uma que realmente o CP adota a conditio sine qua non (art. 13, caput) e outra que se aplica a teoria da causa adequada (13, §1º).

  • Teoria psicológica - a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa);

    o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa;

     só pode ser utilizada por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta (pois o dolo e culpa estão na culpabilidade).

     

     Teoria normativa ou psicológico-normativa - Possui os mesmos elementos da primeira, mas agrega a eles a exigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito” e a consciência da ilicitude (que não está inserida dentro do dolo, na qualidade de elemento normativo).

    Para essa teoria, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso.

    Há a inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa).

    A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente - normativa

     

     Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura)  - defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição

     Já não mais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta):

    a) imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa.

     Porém, o dolo que vai para o fato típico é o chamado “dolo natural”, ou seja, a mera vontade e consciência de praticar a conduta.

    O dolo “normativo” (consciência POTENCIAL da ilicitude) permanece na culpabilidade

     

    Teoria limitada da culpabilidade

     divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas) em:

     

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

     

    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)

    Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude

  • Também marquei a A. Pesquisando, vi isso aqui no Migalhas:

     

    1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

    2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184628,21048-Causas+das+concausas

     

    O gabarito, portanto, estaria errado, pois deveria ser aplicado na segunda situação o homicídio consumado diante da adoção da teoria da conditio sine qua non, e não a tentativa, deixando mais uma opção incorreta.

    Bons estudos! =)

  • A alternativa A também está incorreta. Todas das hipóteses de concausas estão sob a égide da teoria da "conditio sine qua non", EXCETO A ULTIMA DELAS: as concausas relativiamente independentes. É o exemplo do famoso caso clássico do cara que é atingido por um tiro, é socorrido por uma ambulância e esta ambulância sobre um acidente culminando na morte dessa vítima.

    Esta hipótese deve ser analisada sob a égide da teoria da causalidade adequada, pois teremos que analisar se a morte inclui-se na linha normal de desdobramento, ou seja, se, por si só, produziu o resultado.

     

  • O comentário de KELLY LESSA superpõe-se aos de LESSA SINÉSIO SOUZA e RODRIGO STANGRET.

    Ficou claro que a teoria do domínio do fato "parte de uma teoria restritiva", mas não se limita a ela, caso contrário, seria mera repetição.

    O sentir de "partir" deve ser interpretado como "ausência de antagonização", para posterior complementação.

    A complementação, o que se percebe pelo desenvolvimetno da teoria (do domínio do fato) AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR (tanto que por ela explica-se facilmente a AUTORIA MEDIATA, compreende-se melhor a COAUTORIA e assimila-se melhor a AUTORIA INTELECTUAL.

    Gostei KELLY.

  • Em complemento, para entender-se melhor o que os doutrinadores jurídicos querem dizer sobre critérios objetivos e subjetivos da teoria do domínio do fato, colo abaixo a seguinte explicação de CÉSAR BITTENCOURT, que foi disponibilizada por comentário à Q818948, redigido pelo colega LUIZ JÚNIOR:


    “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”. (Cezar Bitencourt).

  • Dava pra acertar, pois a C está claramente incorreta. Isto não faz com que a A esteja certa.

  • Tipicidade Material relaciona-se aos seguintes princípios:

    Insignificância;

    Adequação social;

    Alteridade;

    Ofensividade / Lesividade.

     

  • Mais um ponto de vista sobre a alternativa "a", para acrescentar aos comentários. A doutrina citada no final é bastante velha, mas traduz minha conclusão. 

    Ao meu ver, a alternativa "a" também é incorreta, na medida em que a causa "ingestão de veneno" se insere no desdobramento causal da conduta do agente ativo, pois a "medicação" visava tratar a vítima, portanto, ministrada em decorrência direta da lesão anterior. Caso no hospital houvesse um desabamento ou incêndio que procassem a morte da vítima, esses acontecimentos em nada se relacionariam com a lesão anterior, daí porque o agente ativo responderia por tentativa apenas.  

    Mas, o enunciado é dúbio porque não especifica a circunstância em que foi dado veneno à vítima: se em decorrência de seu tratamento ( e aí haveria prescrição por um médico) ou se a enfermeira se enganou de paciente, por exemplo. Fundamento minha conclusão com a seguinte citação:

    "Se a causa sucessiva, porém, está na linha do desdobramento físico ou anatomopatológico do resultado da ação primeira, o resultado é atribuído ao agente da primeira causa. (...) Nessas hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação, embora relativa, com a primeira, num desdobramento causal obrigatório". Mirabete, Manual de direito penal. São Paulo, Atlas, 1985. p. 116. 

  • Meus amigos uma vez que o cormando da questão exige com resposta a alternativa INCORRETA, dava pra "matar a questão" apenas sabendo que o Princípio da Insignificância tem natureza jurídica de exclusão de tipicidade MATERIAL, e não FORMAL como consta na alternativa "C".

    Avante!

  • Eu não vejo erro na A. A primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte está a polemica. Observem que a vítima não iria falecer, tendo em vista que fora socorrida, contudo, no hospital é morta por engano pela enfermeira. Ora, é uma causa superveniente, relativamente independente, que por si só causou o resultado morte.

    O agente deverá responder pela tentativa de homicídio. art. 13 § 1

    PS: reparem que a própria questão, na primeria parte, relata que a vítima seria salva caso fosse socorrida.

  • Em relação a alternativa E

    Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa. 

    Ações dolosas não-culpáveis como, por exemplo, as praticadas por doentes mentais, TOTALMENTE incapazes de entender o caráter ilícito da ação INCLUSO NA CULPABILIDADE Q TORNA O SER INIMPUTAVEL NÃO SÃO FATORES PSICOLÓGICOS?

  • Letra desejada é a C, pois exprimiu incorretamente a expressao tipicidade formal para o caso de insignificância ou bagatela que atinge diretamente a tipicidade material. No caso da letra A, entendo que está correta, pois se trata de espécie de causa absolutamente independente em momento Superveniente. É independente pois o veneno produziu por si so o resultado morte. Dessa forma, responderá o agente pelos fatos praticados, ou seja tentativa de homicídio.

  • Creio que quando a "E" diz que "a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa"simpleste esá afirmando que dolo e culpa se encontram na conduta, sendo os demais elementos todos normativos, isto é, está correlacionada  à teoria normativa pura da culpabilidade que tem como fundamento a teoria finalista da ação. 

     

    A mais duvidosa pra mim foi a afirmação da "B":

     

    "A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal."   ? ? ? ? ? 

    VAMOS marca-lá para ser comentada. 

  • Relativamente independente - Superveniente que por si só produziu o resultado
  •  teoria da conditio sine qua non

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se a esta teoria a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido, mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva - mera relação de causa e efeito - para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade pisiquica - dolo ou culpa. A causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que dentro da perspectiva do finalismo, é indispensáve perquirir se houve dolo ou culpa, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.

    teoria finalista

    Criada por Hans Wezel em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se com essa noção a cegueira do causalismo, já que o finalismo é nitidamente vidente. Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. DE fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria esvaziado a culpabilidade.
     

     teoria do domínio 

    Para a teoria do dominio do fato, o autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. Afeta a tipicidade MATERIAL

  • Parei de ler na alternativa C quando me deparei com TIPICIDADE FORMAL...

    Os princípios da ADEQUAÇÃO SOCIAL e da INSIGNIFICÂNCIA dizem respeito à TIPICIDADE MATERIAL.

  • A Teoria do Domínio do Fato AMPLIA o conceito de autor.

     

    A alternativa "D" afirma que a Teoria PARTE (advém, sucede) de um conceito restritivo de autor.

     

    Ou seja, a Teoria do D.F. vem de um conceito restritivo de autor e muda, passa a AMPLIAR o conceito de autor. 

     

     

    Alternativa C, pois a insignificância mata a tipicidade MATERIAL (e não formal)

  • Marquei a alternativa "A" por concluir não se tratar da teoria da conditio sine qua non (CP. art. 13, caput.) e sim a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º)

  • • Objetivo formal – quem pratica o núcleo é autor. Logo, nessa o autor intelectual é partícipe. Falha por não prever a autoria mediata. Adotada pela maioria. 
    • Objetivo material – autor é quem presta contribuição mais importante, não necessariamente o núcleo. 
    • Domínio do fato – Autor é quem tem controle sobre o domínio final. É uma concepção restritiva do conceito de autor, denominada de teoria objetiva-subjetiva.

     

  • Primeiro, o que se deve buscar em questões objetivas é a alternativa que mais se aproxima do comando da questão, no caso, teríamos que marcar a mais errada. Então, a mais errada, realmente é a alternativa "C".

    Entretanto, deixo aqui meu entendimento que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A", também está errada, devido se enquadrar perfeitamente na teoria da causalidade adequada, §1º do art. 13 do CP.

    Digo isso, porque quando a questão fala que "morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira", tem se claramente demonstrado que a causa, que por si só, deu causa à morte foi a aplicação da enfermeira. Isso é claramente um caso de causa superveniente independente que por si só causa o resultado, portanto, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, devendo responder por tentativa de homicídio.

  • Bem, em relação à imputação objetiva,  esta busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Obs.:  Imputação do crime = causalidade objetiva + dolo/culpa. A causalidade objetiva se contenta com o nexo físico, gerando o regresso ao infinito.

    Segundo Francisco de Assis Toledo, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde).

    Abraços..

  • TIPICIDADE MATERIAL (ROXIN): o princípio da insignificância está relacionado com a ideia de tipicidade material. Para Roxin, se a função do direito penal é proteger o bem jurídico, o direito penal não deveria se preocupar com condutas que não abalam significativamente a nenhum bem jurídico – Bagatelas.
    A jurisprudência do STF, adotada pelo STJ, criou 4 requisitos objetivos para que se fale em insignificância, sempre analisando o caso concreto:
    o Mínima ofensividade da conduta; o Inexpressividade da lesão jurídica; o Ausência de periculosidade social; o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Po, galera, na humildadezinha, mas, como todo respeito, essa é uma questão que não dá pra ficar procurando pelo em ovo (porque a gente sempre acaba achando rs).

     

    A C é flagrantemente errada, então é assinalar e partir pro abraço.

  • GAB.: C

     

    Algumas ponderações:

     

    Letra A)

    Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

     

    Letra E

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista.

     

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • Me corrijam, se eu estiver errado!!

    Mas quanto à alternativa "A", entende que houve a quebra do nexo causal, tratando-se de causa superveniente relativamente independente não sendo um desdobramento adequado da primeira conduto. Logo, nexo rompido, não havendo o autor que responder pelo resultado, mas sim pelos atos praticados. No entanto, verifica-se que, com a quebre do nexo, tendo o ator socorrido a vítima, estamos diante do "arrependimento eficaz", o que afasta a adequação da tentativa. Logo, a alternativa "a" estaria errada.

    Estou correto?

     

    PS: o erro da assertiva "c' é gritante.

  • Marcos Cunha, no caso a alternativa A não afirma que a vítima foi levada a socorro pelo agente, sendo assim não podemos supor que foi levada por ele. Dessa forma não caberia o arrependimento posterior.

  • O que eu entendi da letra A: O fato de a enfermeira ministrar por engano efeito de substância tóxica é uma concausa superveniente relativamente independente, mas que por si só produziu o resultado. Trata-se de um evento que nao faz parte do desdobramento lógico da conduta do agente. Logo, se aplica a teoria da causalidade adequada, inserta no art. 13, §1º, CP.

     

  • Alberto Junior tá de parabéns pelo comentário claro, objetivo e bem redigido.

  • Acredito que a letra A também está errada por que o enunciado fala da Teoria da "conditio sine qua non" (aert 13, caput) e para esta tudo é causa! Daí depois misturou com a Teoria da causalidade adequada que veio justamente para diminuir os efeitos de regresso ao infinito e outros efeitos negativos decorrentes da "conditio sine qua non". Ou seja, misturou as duas teorias a da 'Conditio sine qua' non com causalidade adequada (do § 1º do art.. 13) e deu uma solução baseada materialmente nesta segunda citando a teoria do caput.

  • Gab. C

     

     

    Discordo do comentário mais curtido pelos usuários quanto à alternativa "a", que a julgo incorreta pelas mesmas razões aduzidas pelo colega Enéias Carneiro. Vejamos: o colega Róbinson Orlando nos trouxe um exemplo que não confere com a alternativa, pois ele se referiu ao caso da alínea "a" do Artigo 13, referindo-se ao agente policial que tendo por lei a obrigatoriedade de salvar quem esteja em perigo, não o faz, enquadrando-se no tipo penal a que me referi. No entanto, o enunciado trouxe um exemplo claro da alínea "c", onde remete ao caso do sujeito que cria o perigo com o seu comportamento mas não age no sentido de evitar o dano. Nesse sentido, é claro que a questão peca por atribuir ao agente o título de "animus necandi", pois não há nada que nos faça crer isso. Estaria certa se colocassem que responderia somente a título de homicídio (sem especificar o animus do agente). Para ser atrbuído o título de dolo para a sua ação, deveria ser especificado que se tratava de um crime desta natureza (comissivo por omissão, por exemplo).

     

    Minha opinião apenas. É evidente que a opção "c" está muito mais errada, mas acho válido mencionar isso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Então o colega abordou a teoria da imputação objetiva na letra A mas esqueceu que a letra A aborda o entendimento da teoria da equivalência de causas. Beijos. A alternativa tá errada como apontou o outro colega, pois o erro médico é desdobramento comum e possível na tentativa de homicídio que exija tratamento de saúde para haver o retardo da ação do homicida. Isso está nas melhores doutrinas, Capez por exemplo e mirabete.


    "Complicações cirúrgicas e infecção hospitalar: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomo-patológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente. Exemplos colhidos na jurisprudência: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores." CAPEZ, Fernando. P. 191. Direito penal 1.


    "Exemplos clássicos são os do ferido que , levado ao hospital, morre por choque anafilático ou colapso cardíaco provocado pela anestesia ministrada quando os médicos estão praticando uma intervenção cirúrgica para salvá-lo." MIRABETE, p. 98. Manual de direito penal.


    Eu acho triste de verdade você morrer de estudar por dias lendo autores consagrados, gastando o seu cérebro, pras bancas pintarem e bordarem do jeito que querem porque como a matéria não é uma ciência natural, eles interpretam de outros modos. E interpretam errado.

  • Eu havia errado essa questão uma vez por falta de atenção, pois quando li a primeira parte da letra A, entendia como se existissem três pessoas: o autor, a vítima e um terceiro garantidor. Lendo novamente, percebi que o agente é o mesmo que praticou a conduta.

  • Letra A : Errada na minha opinião, pois o erro médico é presumido, é uma causa comum.

  • ALTERNATIVA A. Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    Vou separa-la em duas partes:

    Vamos supor que A deseje matar B e, para tanto, desfere um golpe de faca em sua vítima. Após desferir o golpe, a vítima ainda com vida agoniza no chão pedindo para que ele a leve ao hospital, no entanto A, ciente de que se leva-la para o hospital irá salvar sua vida, nada faz para salva-la, deixando a vítima morrer e o homicídio se consumar.

    O que temos?

    Homicídio doloso!

    Agora, se A desfere o golpe de faca em B e, sensibilizado com os gritos agonizantes da vítima resolve leva-lá ao médico (arrependimento eficaz - art. 15, 2ª parte, do CP), este irá responder somente pelos atos já praticados.

    Ocorre que, se por ventura B venha a morrer de uma infecção contraída no hospital (causa relativamente independente superveniente - art. 13, §1º, do CP) o agente não responderá pela morte, mas tão somente pelo resultado que diretamente produziu (golpe de faca), ou seja, tentativa de homicídio.

  • O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MATERIAL

  • ASSERTIVA A) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.

     

    Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável. 

     

    Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: "para a teoria da conditio sine qua non". Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão. 

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta.

    A primeira parte da assertiva realmente aplica-se a Teoria da Conditio Sine Qua Non, porém, quando ele tratou da concausa relativamente independente (que para o avaliador teria "por si só" causado o resultado - o que, como falou o colega acima, também é questionável) ele não está falando dessa teoria, mas da teoria da causalidade adequada, posto que essa exceção encontra-se no artigo 13, §1º, do CP e não no caput que trata da teoria mencionada na questão.

    Então, é errada tanto por não ser uma concausa relativamente independente que por si só causou o resultado (única que faria ele responder pela tentativa de homicídio ao invés de homicídio consumado), como também porque, ainda que fosse uma concausa r. independente que por si só causou o resultado (como foi considerada pelo avaliador), não se aplicaria a teoria da conditio sine qua non, mas a teoria da causalidade adequada nessa segunda parte (artigo 13, §1º, CP).

  • Sono é f0da;

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    Quanto a letra "A" exemplo do Evandro Guedes, show de bola, ressaltando que se o agente for socorrido e morrer de infecção hospitalar o agente ativo responde por homicídio consumado.

  • A segunda parte da alternativa "a" reflete a teoria da causalidade adequada e nao da conditio sine qua non, nao?

  • Foi tão insignificante o erro que nem vi...

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Questão boa pro ENEM 2020.

  • Argumentar em cima de gabarito ainda é uma das coisas mais fáceis do mundo. Para a A estar correta, o entendimento seria bem simples que as longas linhas discorridas por um dos colegas por aí. É para quem entende que ministrar medicamento errado em hospital é ocorrência não previsível, não esperada. Pode até ser de mínima ocorrência (na realidade, nem sabemos, porque muitas vezes o erro não gera tantas consequências, pois o corpo do paciente absorve a dosagem ou o remédio errados). Quando há resultados graves, a maioria nem fica sabendo, porque o prontuário dá aquela maquiada.

  • A alternativa A está errada pois a ministração de substância tóxica não se inclui no desdobramento natural de atendimentos médicos, o que afasta o nexo causal, pois trata de uma causa superveniente que relativamente independente que por si só causa o resultado. Isso é diferente do erro médico que está no desdobramento natural do atendimento médico e se soma à conduta do autor e permite a atribuição do resultado consumado.

  • C) Os referentes princípios excluem a tipicidade material*, não formal ou normativa.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ROXIN

    DIMINUIÇÃO DO RISCO

    EX Alberto na iminência de ser atropelado, e provavelmente morte pelo caminhão que passava, é empurrado por Fernando (quem vem a salvar a vida de Alberto) 

    Alberto fica com braço quebrado. 

    Fernando não será imputado a lesão corporal.

    CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE (risco permitido)

    Quero que meu tio morra

    Dou uma passagem na esperança que ele morra, e de fato, o avião cai!

    Dar uma passagem a alguém é normal 

    AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    Se eu aumento um risco que já era permitido a mim não posso ser responsabilizado

    (Pêlos de cabra)

    Eu fabrico pinceis e importo esse pelos de cabra (meu fornecedor informa; olha tem que higienizar os pelos, pois podem estar contaminados) e eu sei , mas não o faço.

    Meus clientes morrem.

    Mas depois fica provado que mesmo que eu tivesse higienizado não adiantaria, pois as bactérias já estariam imunes a higienização.

    Mesmo que eu tivesse agido para diminuir o risco não adiantaria

    ANALISE DA ESFERA DA PROTEÇÃO JURÍDICA

    Eu mato alguém

    A mãe desse alguém morre de infarto ao ver seu filho morto

    Não posso ser responsabilizado

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Comentário sobre a questão da prova para Juiz de Direito/RS – 2000 – 1ª fase.

    "Este é um clássico exemplo de causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do CP).

    Primeiramente, como A agiu com "animus necandi" (intenção de matar), sua conduta deve ser classificada como homicídio doloso (art. 121 do CP). O homicídio doloso foi tentado ou consumado? Após as três punhaladas, B foi socorrido por terceiros e levado ao pronto-socorro, sendo imediatamente atendido. Até então, o evento morte não ocorreu.

    Surge a ação da enfermeira, que ministra a B uma substância tóxica, que provoca a sua morte (“B vem a falecer em razão das complicações provocadas pela substância aplicada”).

    A ação da enfermeira foi uma causa (desencadeou um efeito, que, no caso, foi a morte de B) superveniente (pois se apresentou após a ação de A), relativamente independente (pois a ação da enfermeira estava ligada à ação de A, na medida em que, se A não houvesse apunhalado B, ele não estaria à mercê da enfermeira, sendo por ela intoxicado).

    Sendo causa superveniente relativamente independente, entende-se que a sua incidência interrompe o desdobramento da cadeia causal iniciada com a ação de A, só respondendo este pelos fatos anteriores, nos precisos termos do §1º do art. 13 do CP.

    Até a incidência da ação da enfermeira, tínhamos um homicídio ainda não consumado; portanto, ainda na esfera da tentativa. Daí responder A por homicídio na forma tentada, ou seja, por “tentativa de homicídio” (art. 121, caput, do CP, na forma do art. 14, II, do CP)."

    Direito Penal - questões de concursos comentadas, Samir José Caetano Martins.

    Unidade 1, Parte Geral do Código Penal - pgs. 38 e 39

  • letra A correta, sem mais.

    o resultado ocorreu por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira.

    A MORTE SE DEU POR CAUSA DO ENGANO DA ENFERMEIRA!

  • A assertiva "A" está correta se considerarmos que o "agente" a que ela se refere é o autor da lesão que causou a morte, e não do omitente.

  • LETRA E - De fato, para a teoria finalista da conduta, a culpabilidade não possui fundamento na culpabilidade psicológica nem tampouco psiológica-normativa. Isto porque, na supracitada teoria, os elementos subjetivos (dolo e culpa) migram da culpabilidade para o fato típico (conduta), razão pela qual a doutrina entende que se trata da teoria NORMATIVA PURA. 

     

    LETRA C - ERRADA. A o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL e NÃO FORMAL. O fato continua sendo formalmente típico. O que acontece é que, em razão da CONDUTA PERPETRADA está revestida de mínima ofensidade, de ausência de periculosidade social, bem como de reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação inexistência/ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, o direito penal não possui o interesse em criminalizar a conduta formalmente típica. 

  • Acredito que o fato em questão trata de uma imprudência médica ao injetar a substância tóxica por engano e, por isso, rompe-se o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), respondendo o agente pela tentativa nesse caso. No entanto, se a morte decorresse de uma imperícia médica ou infecção hospitalar, exemplos clássicos da doutrina, seria homicídio consumado.

  • Princípio da Insignificância foi criado pela jurisprudência.

  • Gabarito: A e C Fundamento: C já foi bastante comentado (insignificância afasta a tipicidade material) mas o que não foi mencionado sobre a alternativa "A" é que a teoria que justifica a quebra da relação de causalidade nos casos de concausa, superveniente relativamente independente NÃO É A DA equivalência dos antecedentes, mas sim a da causalidade adequada. Fonte: Cleber Masson. ♤ YOGA
  • Lembrar:

    -> Princ. da insignificância: EXCLUI apenas a tipicidade material e mantém a tipicidade formal.

    -> Princ. da bagatela imprópria: fato é típico, lícito e culpável, ou seja, mantém-se tanto a tipicidade formal como a material, o que ocorre é a desnecessidade de penalizar o agente ante conduta adotada (ex: restituição à vítima)

  • Sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

  • No caso da alternativa A, por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu o resultado por si só, não estariamos diante da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada ao invés da Teoria da conditio sine qua non? Será que a segunda parte da alternativa A deveria ter sido interpretada abstraindo-se a primeira, desconsiderando a parte da Teoria a ser aplicada?

  • Gabarito letra C.

    O erro que torna a assertiva "C" resposta da questão reside no fato de que tanto o princípio da insignificância como o da adequação social, como instrumentos interpretativos, afetam a tipicidade material, pois em ambos os casos, não há efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal; no primeiro caso por ser ínfima a lesão e no segundo pelo fato da sociedade não considerar mais nociva a conduta do agente.

  • A segunda parte da questão A pode ser explicada de maneira relativamente simples: a conduta da enfermeira que ministrou o veneno não é desdobramento lógico do tiro efetuado. A conduta dela quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, fazendo, portanto, com que o agente responda apenas pela tentativa. A ministração do veneno trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, por isso, rompe o nexo causal da conduta do agente.

  • ainda bem que sou preguiçosa e fui logo na alternativa menor.

  • Para a teoria da conditio sine qua non até adão e eva seriam responsabilizados pelo homicídio. Letra bem errada

  • Afastam a TIPICIDADE MATERIAL = TIPOIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • Sobre a A)

    é comum em alguns exames, como tomografia, se utilizar uma substância que serve como contraste.... ela é tóxica e em alguns pacientes pode causar choque anafilático levando o paciente à óbito.

    O mesmo ocorre em outras situações... por isso preenchemos as fichas se temos alergia... o que não ocorre no atendimento de urgência... onde qualquer substância aplicada no paciente pode lhe ser tóxica especificamente.

  • B. CERTO. Para evitar, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele: criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo.

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

  • Imagina o cansaço de fazer essa prova. Nem


ID
2437495
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:

    I -  Criação ou incremento de risco proibido relevante (Determinadas condutas criam riscos que são socialmente aceitos, tais como dirigir veículos automotores, o tráfego aéreo, o exercício de algumas profissões, como a médica, a prática de esportes etc. No entanto, estas condutas, apesar dos riscos que criam, são permitidas ou toleradas, de sorte que se tornam atípicas (ausência de tipicidade).

    II - Realização do risco no resultado (trata-se de um nexo de imputação. Ou seja, deve ter nexo entro o risco criado e o resultado produzido).

    III - Resultado esteja no âmbito de proteção da norma (somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma).


    B) - A imputação objetiva, não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo um nexo normativo com o propósito de evitar o regresso ao infinito).


    C) Respondida com a letra "A"

     

    D) Rspondida com a letra "A"

     

    E) O art. 13, caput, do CP adotou a “Causalidade Simples”. No entanto, quanto a hipótese do art. 13, §1º, existe posicionamento no sentido de que o CP passou adotar a teoria da causalidade adequada. Por outro lado, LFG sustenta que essa situação é um exemplo de ter o CP adotado a teoria da imputação objetiva (seria uma hipótese que não haveria imputação objetiva do resultado, tendo em vista que a conduta que criou um risco proibido não tem relação com o resultado).


    Fonte: Sinopse da Juspodivm e CJ do CERS.

  • Gabarito: C

     

    A teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non é a teoria adotada pelo CP, também chamada de teoria da conditio sine qua non, para essa teoria, qualquer conduta que tenha contribuído para produzir um resultado, será considerada como sendo sua causa, ou seja, ela avalia apenas o nexo de causalidade físico. O problema é que essa teoria pode levar ao “regresso ao infinito”, por exemplo, no homicídio, os pais do agente seriam punidos, seus avós, bisavós, até chegar a Adão e Eva. Dessa forma, para evitar a responsabilização de certas condutas antecedentes que contribuíram para o resultado, a legislação e a doutrina apontam certos limites ou complementos: como a análise de dolo e culpa e outros critérios de imputação.

     

  • a) Para a teoria da imputação objetiva em Roxin não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas.

    ERRADA – Roxin afirma não haver ação perigosa quando o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano)

    b) A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural. 

    ERRADA – Há dois erros: a teoria da equivalência dos antecedentes não é abolida pela imputação objetiva; e a teoria da imputação objetiva não renega a existência de uma causalidade natural (que é base da teoria da equivalência dos antecedentes), mas apenas impõe limites por meio da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.

    c) A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva

    CORRETA –  A teoria da sine qua non é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Exemplo: o fabricante e o comerciante da faca utilizada em um homicídio deram causa física (naturalística ou material) ao resultado morte, pois se não fossem a fabricação e venda da faca o resultado morte não teria ocorrido. Já para a teoria da imputação objetiva, apesar de ter causado o resultado morte com sua conduta antecedente (fabricação da faca), não responderá pelo resultado morte (não haverá imputação objetiva), uma vez que sua conduta não criou um risco permitido. (Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, página 173)

    d) A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.

    ERRADA – Houve inversão do conceito. Segundo a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao agente quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.

    e) O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada. 

    ERRADA – acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (Masson, Direito penal esquematizado, v. 1, parte geral)

  • Para fins de análise, pois já fora tema cobrado em várias provas com mais rigo e profundidade, sobre a causalidade adequada (alternativa "E"), tem-se: Pela teoria da causalidade adequada, elaborada por von Kries, causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. Consoante a doutrina da causalidade adequada, a causa é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado, demonstrando que nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento (TJMG, AC 2.0000. 00.500205-5/000, Rel. Des. Otávio Portes, DJ 10/11/2006) - ROGÉRIO GRECO - CÓDIGO PENAL COMENTADO. EDIÇÃO 2017.

     

    Causas relativas supervenientes anormais – são explicadas pelo art. 13, p. 1o, que segundo a maioria dos doutrinadores adotou a teoria da causalidade adequada (única concausa que não é resolvida pelo Teoria da Equivalência). É a causa inusitada, que rompe com o nexo causal, que foge à racionalidade do processo causal. O legislador entendeu só imputar ao agente as condutas já realizadas.

     

    Ex.: João feriu Caio querendo matá-lo e não consegue por circunstâncias alheias. Ao ser levado para o hospital, a ambulância capota e Caio morre. Nesse caso, João responde apenas pela tentativa de homicídio.

     

    Obs.: se estivéssemos falando da teoria da equivalência, o ferimento que João fez seria causa do capotamento da ambulância. Porém, nesse caso das causas relativas supervenientes anormais adota-se a teoria da causalidade adequada.

     

    Abordagem do tema em outras provas: Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais. (AGU 2015). ERRADA. Além de não ser regra, a teoria da causalidade adequada não é sinônimo da equivalência dos antecedentes causais. Cobrado na prova da DP RN 2015 também.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • A Teoria da Imputação Objetiva determina que, além do nexo físico (causalidade), sejam também analisados critérios normativos. Após a análise do nexo Físico + Normativo, passa-se à verificação do Dolo/Culpa. E quais seriam exatamente esses elementos normativos?

     

    1) Criação ou incremento de um risco proibido;

    2) Realização do Risco no Resultado;

    3) Resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Neste sentido, chamamos de Teoria da Imputação Objetiva porque teremos uma imputação subjetiva (dolo/culpa) ao lado de uma objetiva (elementos normativos). A imputação objetiva deve ser analisada antes da subjetiva e ambas se prestam a limitar o regresso ao infinito.

     

    Diante dessas informações básicas, fica fácil resolver a questão. Senão vejamos:

     

    A) ERRADA. O risco relevante para a Teoria da Imputação Objetiva é aquele Proibido pela Lei. Nas hipóteses, por exemplo, que o agente gera um risco para reduzir outro (empurar alguém para livrá-la de um atropelamento), não há imputação objetiva. 

    B) ERRADA. A equivalência dos antecedentes não é abolida, apenas limitada. A imputação objetiva deve ser analisada logo após o nexo físico (causalidade).

    C) CORRETA. O regresso ao infito pode ser limitado tanto pela imputação objetiva, quanto pela imputação subjetiva (análise de dolo/culpa).

    D) ERRADA. Um dos elementos normativos é a realização do risco proibido no resultado.

    E) ERRADA. Não há uma adoção EXPRESSA. Além disto, para alguma hipóteses de concausas (a maioria), adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causas. 

  • Resumidamente:

     

    Regra CP -> Teoria da causalidade simples/Teoria da condição simples/ Teoria da condição generalizada/Teoria da equivalência dos antecedentes causais/Teoria da conditio sine qua non = causa é toda e qualquer conduta que interferir no resultado (crítica--> regressa ao infinito - Solução---> Teoria Imputação Objetiva, limita o alcance do nexo causal)

     

    Exceção--> Teoria da condição qualificada/ Teoria individualizadora/ Teoria da causalidade adequada= causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado (aplica-se às concausas)

  • Há forte corrente que o 13, § 1º, adotou a causalidade adequada.

    A questão é passível de anulação.

    Abraços.

  • No Manual de Direito Penal, parte geral, de Rogério Sanches, faz a diferenciação: A teroria da imputação objetiva visa delimitar a imputação (não basta o nexo fisico, sendo indispensável o nexo normativo), evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalencia dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (mas com ela não se confude).

  • Gabarito da banca: c

    Discordo, na minha opinião a assertiva correta é a letra "e".

    A questão aborda a teoria da relação de causalidade.

    O CP, no art. 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Para se constatar se o fato deu causa ao resultado, emprega-se o "processo hipotético de eliminação": suprime-se determinado fato e se o resultado naturalístico desaparecer, é porque este era causa. Então, surgiu uma crítica a essa teoria que a considera cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito regressus ad infinitumA questão coloca a crítica a teoria expressamente adotada como regra geral no CP como uma regra, sendo uma inverdade, pois para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade exige-se a causalidade psíquica (dolo ou culpa) por parte do agente em relação ao resultado. 

    De fato, o CP também adotou a teoria da causalidade adequada - §1º, art. 13. Para essa teoria, causa é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado, ou seja, idôneo a gerar o efeito.

    Logo, na minha opinião, a assertiva correta é a "e" por ser a mais coerente, o fato de utilizar "expressamente" não a torna incorreta, pois o CP também não foi expresso em relação a conditio sine qua non, o título é "relação de causalidade", onde se insere §1º.

    De fato a teoria da imputação objetiva foi pensada para resolver os problemas inerentes à imputação idealizada pela teoria da equivalência dos antecedentes. Mas afirmar que ela resolve a regressão ao infinito é patético, pois essa crítica não tem relevância para a teoria, que encontra soluções ao limitar o resultado a vontade psíquica do agente.

    É isso.

     

     

  • No campo penal, a doutrina aponta, essencialmente, três teorias a respeito da relação de causalidade, a saber:

     

    a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    b) da causalidade adequada, que considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;

    c) da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.

     

    O CP adotou a teoria da equivalencia das condições, segundo a qual "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Recebe críticas pois poder-se-ía regressar na causalidade à mãe do assassino, pois se ela não o tivesse parido, não haveria o delito; ao inventou da arma, pois se ele não a tivesse inventado, não haveria sua manufatura e, consequentemente, sua utilização pelo homicida.

  • equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non

     

    As concausas absolutamente independentes são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado,

    podem ser preexistentes (existiam antes da conduta),

     

    concomitantes (surgiram durante a conduta)

     

     supervenientes (surgiram após a conduta)

     

    O agente NÃO responde pelo resultado ocorrido, pois sua conduta NÃO FOI a causa da morte (aplica-se a própria e já falada teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Se suprimirmos a conduta de cada um destes agentes (nos três exemplos), o resultado morte ainda assim teria ocorrido da mesma forma. Logo, a conduta dos agentes NÃO é considerada causa

     

     concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.

     

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes,

     A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado - responde pelo homicídio consumado na morte por infecção do feriemnto!

     

    b) da causalidade adequada - Utilizada na concausa superneninete relativamente independente que por si só produziu o resultado - Ex. morte por acidente de ambulância - o agente responde por tentiva de homicídio

     

    da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que:

     

    1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou

     

    2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou;

     

    3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.

  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

    Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. Considerava-se realizado o tipo toda vez que alguém causava o resultado nele previsto, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes.
    A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa.
    Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. Exemplo: Se “A”, fabricante de armas de fogo, produz aquela que posteriormente foi adquirida por “B” para matar “C”, não poderá ser penalmente responsabilizado. Para a teoria clássica, por ausência de culpabilidade; para a teoria finalista, porque o fato é atípico (uma vez ausente o dolo ou a culpa).
    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin:


    Imaginemos que “A” venda heroína a “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.


    Assim, para resolver o caso narrado, entre outros sem solução possível pelo sistema finalista, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade.

    TIPO OBJETIVO:

    1. Causalidade
    2. Criação de um risco proibido:
    – existência do risco;
    – risco proibido.
    3. Realização do risco no resultado

    TIPO SUBEJTIVO

    1. Dolo ou culpa

    Logo, com a adoção da teoria da imputação objetiva (CAUSALIDADE NORMATIVA), a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas:
     

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE = 

    1° ETAPA: TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES;

    2º ETAPA: IMPUTAÇÃO OBJETIVA;

    3º ETAPA: DOLO OU CULPA (CAUSALIDADE PSIQUICA)

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • GALERA SEGUE UM LINK EXCELENTE QUE EXPLICA EM UMA SÍNTESE APERTADA ESSA MATÉRIA (QUE É BEM ENJOADA)

    https://www.youtube.com/watch?v=FHwUcQbm7po

  • A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, preceitua que ninguém pode ser punido por causar um resultado por algo que não é proibido pelo direito.

    Exemplo clássico: João, com "animus necandi" ou vontade de matar, compra uma passagem para para o caribe na temporada dos Furacões para sua sogra SERPENTEIA que ,inocentemente , vai para o Caribe e morre devido a passagem de um furacão.

     

     

    Nesse caso pela IMPUTAÇÃO OBJETIVA não se pode atribuir a morte de SERPENTEIA à João, pois, ele criou um Risco permitido,(ALÉM DE TER TODO O MEIO APOIO),considerando que vivemos em uma sociedade de risco. Ademais essa teoria serve como limitador a "Conditio sine qua non" ou Teoria dos equivalentes causais ,prevista no artgo 13 do CP, que numa aplicação prática nos leva ao regresso infinito, já que considera causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido e assim , no fim das contas, a culpa de tudo recairia sobre Deus, já que se ele não tivesse criado a raça humana não existiriam crimes. 

  • Apenas uma correção na brilhante resposta do colega Gervasio:

    c) A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva

    CORRETA –  A teoria da sine qua non é muito extensa, uma vez que permite o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Exemplo: o fabricante e o comerciante da faca utilizada em um homicídio deram causa física (naturalística ou material) ao resultado morte, pois se não fossem a fabricação e venda da faca o resultado morte não teria ocorrido. Já para a teoria da imputação objetiva, apesar de ter causado o resultado morte com sua conduta antecedente (fabricação da faca), não responderá pelo resultado morte (não haverá imputação objetiva), uma vez que sua conduta não criou um risco PROIBIDO(Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, página 173)

  • E) O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada.

    To procurando o erro até agora. Em que pese não adotar COMO REGRA, pois no caso adota a causalidade simples, o código penal adota sim expressamente a teoria da causalidade adequada em relação as concausas, que são regidas por nexo causal por óbvio.

  • Maria. G, nosso CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. O comentário, logo abaixo do seu, do colega com a LOGO da PRF explica bem a questão.
  • comentário da letra ''C''

    No direito penal brasileiro a causalidade não é apenas objetiva, tem-se também a causalidade subjetiva (dolo e culpa); o que torna essa crítica feita a teoria da conditio sine qua non infundada.

  • Gab: C

    >> Teoria da causalidade adequada: A teoria da causalidade adequada determina que só deve ser considerada causa a condição que seja idônea para produzir o resultado.Conditio sine qua non.

    >>  Teoria da imputação objetiva: busca dar ao nexo causal um conteúdo jurídico e não só naturalístico.

    - O fato típico depende de:

    > Imputação objetiva: análise da causalidade naturalística, de que o antecedente seja causa do resultado. Cuida-se de uma análise de causa e efeito.

  • passivel de anulação.

     Art. 13 -

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    conforme cleber masson, como regra foi adotado a teoria da equivalencia dos antecedentes causais art.13 caput.

    no § 1º foi adotado a teoria da causalidade adequada

    entretanto a questão foi clara "Sobre causalidade e imputação objetiva"

  • GABARITO LETRA "C"

    Sim, a teoria da conditio sine qua non leva o regresso ao infinito e, dentre outras análises (eliminação hipotética), a teoria da imputação objetiva evita esse regresso ao analisar também o nexo normativo.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Ganhou notoriedade a partir dos anos 1970, pelas mãos de Claus Roxin. Para essa teoria, a existência do nexo causal depende, além da relação física de causa e efeito (nexo físico), do nexo normativo.

    A rigor, a imputação objetiva chega a extrapolar o âmbito do nexo causal, servindo como estrutura do funcionalismo no tocante à delimitação do fato típico e atribuição de responsabilidade.

    A imputação objetiva requer a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado, além da concretização desse perigo em resultado típico, devendo estar o resultado dentro do alcance do tipo.Ou seja, para imputação do resultado, é preciso:

    1º) criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico tutelado.

    2º) concretização desse perigo em resultado típico.

    3º) resultado dentro do alcance do tipo.

    Exemplos: Os pais não podem ingressar no nexo causal do homicídio praticado pelo fi lho apenas por serem pais. Ao terem um fi lho, não estão criando um risco proibido; marido tem colesterol alto. Sua mulher decide matá-lo e, para tanto, leva-o para a churrascaria. Ele come muito, acaba sofrendo um AVC e morre. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, a esposa entraria no nexo causal. Pela teoria da imputação objetiva, não, pois levar o marido para a churrascaria não significa criar um risco proibido.

  • A teoria da imputação objetiva já foi adotada pelo STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA – MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

    1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

    2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, na forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo,ou seja, em posição de garantidor.

    3. A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão. Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa.

    4. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia.

    5. Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica,confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa.

    6. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese.

    7. Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado.

    8. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (STJ, HC 68871/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Og Fernandes, 6ª T., j. 06/08/2009).

  • TEORIAS SOBRE O NEXO CAUSAL

    Há diversas teorias sobre o nexo causal. O Código Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples ou teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).

    Passemos a sua análise.

    EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Para esta teoria, atribuída a Von Buri, considera-se causa todo o fato sem o qual não teria ocorrido o resultado. Assim, pela redação do CP, causa é todo e qualquer fator que exerça influência no resultado produzido. A teoria não estabelece níveis de importância entre os antecedentes causais.

    Então, pergunta-se: como saber se o fato foi ou não determinante para a ocorrência do resultado?

    Devemos nos utilizar do método da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén: exclui-se, mentalmente, determinado evento. Se o resultado não tivesse ocorrido da mesma forma, é porque ele faz parte do nexo causal e, portanto, é sua causa. De maneira oposta, se no campo mental da suposição, mesmo com a supressão mental do fato, o resultado tivesse ocorrido da mesma forma, ele não será considerado como sua causa.

    Da conjugação da teoria da equivalência dos antecedentes causais com a teoria da eliminação hipotética chega-se à causalidade objetiva ou efetiva do resultado (mera relação entre causa e efeito).

    A crítica que se faz a essa teoria é que se permite o regresso ao infinito. Ex.: Os pais de um homicida ingressam no nexo causal, porque, sem eles, o autor do crime não teria nascido e o resultado não teria ocorrido.

    Contudo, muita atenção! Estamos falando de nexo causal! A responsabilidade penal depende também do elemento subjetivo (dolo/culpa) e não se esgota na simples relação entre causa e efeito que une conduta e resultado. O fato de determinado evento ingressar no nexo causal não significa punição automática de todos, pois depende, também, da análise da causalidade psíquica, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva.

  • Conditio sine que non: Deriva do latim conditio sine qua non, ou seja: condição sem a qual não, ou, condição indispensável.

    Ad infinitum: Sem fim; que não tem limites; interminável

    Abraço

  • Sofreu críticas severas por potencializar um regresso ad infinitum. Ex.: se os pais de “A” não tivesse se conhecido e o gerado não teria acontecido o crime ao qual “A” deu causa – Teoria de Adão e Eva, que leva esse nome por terem estes personagens bíblicos dado causa ao pecado original.

    Por isso, a doutrina foi firme e contundente em afastar essa possibilidade, criando a figura da imputatio delicti (causalidade psíquica), que nada mais é do que a exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado. Assim, o fabricante da arma sequer age com culpa em um eventual homicídio; porém o agente que dispara contra a vítima age dolosamente.

  • Tudo bem que a alternativa "C" está correta, mas a alternativa "E" também está correta. A teoria da causalidade adequada é adotada expressamente pelo CP no art. 13, § 1º, quando trata das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produzem o resultado. Complicado!

  • O Código Penal adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, que considera causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    Para essa teoria, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerado causa.

    Outrossim, toda conduta que, excluída da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado, deve ser tida como sua causa, pouco importando se isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi-la.

    Para conter os excessos da teoria da equivalência dos antecedentes, surgiu a teoria da Imputação Objetiva, pois segundo ela, o nexo causal não pode ser estabelecido exclusivamente de acordo com a relação de causa e efeito, deve haver na conduta um risco não permitido.

    “De acordo com a teoria geral da Imputação Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realiza o resultado concreto, e o resultado se encontra fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. 

  • Letra ' e não esta errada, mas gera duvida, ambiguidade. Todavia, a "c" esta perfeita. É normal em concurso. Desde meu ensino médio meu professor ensina isso. Vamos procurar a mais certa.

  • Que questão linda !

  • Cuidado, pessoal. Apesar de não haver uma previsão EXPRESSA, pode-se pincelar a causalidade adequada IMPLICITAMENTE da superveniência de concausa relativamente independente do §1º do art. 13, CP.

  • Minha contribuição:

    Para Capez, a Teoria da Causalidade Adequada é adotada pelo CP nas hipóteses de causa superveniente relativamente independente, a qual rompe o nexo causal.

    Entretanto, a regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • LETRA A - ERRADA.

    Como surge essa TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA?

    Antes de passar a análise para o dolo ou culpa do agente se analisa outros fatores que podem contribuir para o resultado. A depender da análise, antes da análise do dolo e a culpa, pode livrar o sujeito de uma infração penal.

    Ela está localizada antes do dolo e da culpa do agente.

     

    Que fatores são esses que podem contribuir para a defesa do réu?

    O aplicador do direito nem precisa chegar na análise do dolo ou da culpa.

    Os fatores vão variar de acordo com cada um: Roxin e Jakobs.

     

    Quais os fatores elencados por Claus Roxin?

    Diminuição do risco: aquele que atua para diminuir um risco já provocado por outrem, mesmo praticando um ato delitivo, a ele não pode ser imputado uma pena. Ex.: vejo alguém numa rua que está prestes a ser atropelado. Eu a empurro para não ser atropelada, mas ela cai e quebra o braço. Eu atuei para a diminuição do risco provocado por outrem. Eu não quis praticar lesão corporal.

    Criação de um risco juridicamente irrelevante: se eu crio um risco irrelevante, mesmo que ocorra o resultado, a mim não pode ser imputado o resultado. Eu quero que meu tio morra. Dou uma passagem de avião para ele com a esperança de que o avião caia. E o avião caiu por causas naturais. Dar uma passagem aérea para alguém não é um risco relevante.

    Aumento do risco permitido: se eu aumento um risco que já era permitido, a mim não pode ser imputado um resultado.

    Análise da esfera de proteção da norma jurídica: se o resultado não está na esfera de proteção da norma jurídica a mim não pode ser imputado. Ex.: eu mato alguém. A mãe da vítima, quando vê o filho morto, morre de ataque do coração.

     

  • A E também está certa.

    O CP adota teoria da equivalência dos antecedentes causais, mitigada pela causalidade adequada (art 13. parágrafo primeiro).

  • Eu entendo que a teoria da imputação objetiva impõe limites à teoria da equivalência dos antecedentes, porém num segundo momento, já que, num primeiro momento, a teoria que impôs restrição ao regresso ao infinito foi a teoria finalista, baseadas no elemento subjetivo (dolo) e normativo (culpa) da conduta. A imputação objetiva, ao meu ver, não teve como papel a restrição do regresso ao infinito, já que esta restrição já houvera imposta pelo finalismo, ao passo que a teoria funcionalista de Roxin veio impor um segundo critério de restrição em cima do já existente. Porém, como a questão é objetiva, não comporta maiores dilações, há de se considerar a questão como correta.

  • ADENDO

    ⇒ Princípio da confiança: uma pessoa que age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.

    • Guarda relação direta com os crimes culposos. Ele indicará, no caso concreto, se o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou se apenas atuou orientado pelo princípio da confiança, criando risco permitido.
    • *ex: médico cirurgião quando vai realizar seu ofício. Ele confia que a enfermeira empregou todos os procedimentos de higienização do centro cirúrgico. → Vítima morre por infecção na cirurgia.

     

  • MINHA REVISÃO:

    Relação de causalidade

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    •  (regra: teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non) -> causa é toda e qualquer conduta que interferir no resultado. Criticado por conta do regresso ao infinito.

    Superveniência de causa independente (concausas)

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    • (exceção: teoria da causalidade adequada) -> causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado (aplica-se às concausas).

    FONTE: CP E COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    #PARA REVISAR


ID
2531152
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao menos no Brasil, embora existentes outras concepções de imputação objetiva, a generalidade da literatura penal se acostumou em apresentar o modelo funcionalista moderado do penalista Claus Roxin. Nesse sentido, considerando os pressupostos de sua construção teórica, analise o caso proposto a seguir e assinale a alternativa correta.

Um Delegado de Polícia, sem embargo alertado pelo escrivão e pelo investigador sobre a precariedade dos freios da viatura, exigiu ser transportado até a circunscrição vizinha. Antes de chegar à rodovia, o escrivão novamente o advertiu sobre os problemas de freio do veículo oficial, mas a autoridade impôs que a sua vontade fosse devidamente cumprida. Durante o trajeto viário, o escrivão perdeu o controle do veículo em curva acentuada por falha no sistema de freios e, desgovernado, atravessou a pista contrária e caiu em um barranco de quinze metros. O Delegado de Polícia morreu no acidente e a perícia técnica comprovou que nenhum fator adicional corroborou para o sinistro.

Alternativas
Comentários
  • ALT.  A

    Para conhecimentos dos nobres colegas:

     

     

    Roxin determina critérios para estabelecer que a heterocolocação em perigo consentida será impune quando valorativamente for equiparável, em todas as circunstâncias, a uma autocolocação em perigo. Para isso, o dano deve ser conseqüência do risco assumido pelo titular do bem jurídico e não de erros pós-determinados e a pessoa exposta ao perigo deve ter a mesma responsabilidade que o causador, assumindo e responsabilizando-se pelos riscos de modo idêntico ao agente[9].

    Nesses casos, o potencial de controle e conhecimento dos riscos pelo titular do bem jurídico são fundamentais para determinar a impunidade do terceiro, pois quando a heterocolocação em perigo consentida equivaler-se a uma autocolocação em perigo, o resultado lesivo não será punível[10].

    Nesse caso, os pressupostos da equivalência são: que o dano seja conseqüência do risco consentido, excetuando os erros causais e acontecimentos adicionais, e a vítima deve ter a mesma responsabilidade pelo risco que o autor, conhecendo o perigo na mesma medida e expondo-se voluntariamente ao mesmo[11]. Ou seja, exclui-se a imputação do resultado nas hipóteses nas quais a vítima conhece o risco e toda a sua extensão, considerando que o resultado seja decorrente do risco assumido e não de outros fatos adicionais; que a vítima possua a mesma responsabilidade pela atuação comum que o terceiro que cria o perigo[12].

    A equiparação entre a auto e heterocolocação em perigo, assim, não pode assumir um caráter geral e universal. Imprescindível considerar que quem se deixa por em perigo está mais exposto às lesões resultantes da ação arriscada que aquele que tem o potencial de controlar o processo do perigo em seu domínio[13

    fonte---http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tipicidade-penal-nos-casos-de-heterocolocacao-em-perigo-consentida,55353.html

  • Gabarito: letra A

    Nas palavras do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) "Nos casos de “heterocolocação consentida em perigo”, o autor examina fatos em que o ofendido autoriza, de modo livre e consciente, a que alguém o coloque em situação perigosa, como ocorre no exemplo do passageiro que solicita carona a um motorista visivelmente embriagado, vindo a ferir-se num acidente automobilístico."

     

    Dessa forma, temos que a imputação do crime de trânsito não deve ser admitida para o escrivão, não porque ele não agiu com dolo em sua conduta (letra B), mas sim porque foi o delegado, com suas atitudes, o único responsável por sua própria morte (veja que ele foi insistentemente advertido sobre todos os riscos que corria).

  • GB A   colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por
    este (heterocolocoção em perigo consentida). Exemplos: 1)
    a pessoa pega uma carona com um motorista embriagado,
    ciente dos riscos que se expôs. Em razão da embriaguez,
    ocorre um acidente e o carona sofre lesões corporais ou
    morre; 2) a pessoa pratica ato sexual com outra portadora
    do vírus HIV, ciente da situação do parceiro, e vem a contrair
    o vírus.

  • OUTRA QUESTÃO ENVOLVENDO ROXIN

    – Ele criou a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    – Ela significa que o agente somente responde penalmente se criou ou incrementou um risco proibido relevante (porque não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido).

    – Além disso, o sujeito somente responde nos limites do risco criado.

    – No caso narrado, há o risco, mas não é só isso que deve ser visto.

    – O fato de a vítima ter se colocado em perigo afasta a responsabilidade do agente que praticou a conduta.

    ROXIN diz que o simples argumento da AUTOCOLOCAÇÃO em perigo (quando há por parte da vítima uma completa visão do risco) exclui a participação no resultado de quem deu causa, pois o efeito protetivo da norma encontra seu limite na auto responsabilidade da vítima.

  • Guerreiros, tentarei explanar de modo mais sucinto:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

     

    No meu entendimento, o escrivão criou um risco juridicamente proibido ? Não, mas ele incrementou esse risco, pois aceitou dirigir o veículo com os freios danificados.

     

    Houve a realização desse risco no resultado ? sim, pois o acidente aconteceu devido ao problema nos freios do veículo, o qual ocasionou a morte do Delegado.

     

    a) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido.(CORRETO)

     

    O Delegado teve a plena visão do risco, e sendo reiteradamente advertido, mesmo assim,  aceitou o risco, colocando-se em perigo consentido. O resultado desse risco não poderá ser imputado ao escrivão.

     

     

     

     

  • Letra B: Não se trata de um crime de trânsito 

  • A heterocolocação em perigo consentida ocorre quando embora a pessoa não crie o perigo ela aceita participar dele. Parte da doutrina irá dizer que o escrivão não responderia pelo eventual resultado (morte). A maior parte da doutrina irá entender que o escrivão deverá responder pelo fato (a morte do delegado), visto que a anuência (nesse caso tácito) do delegado não exime o escrivão de culpa.

  • alguém sabe explicar que crime de trânsito fo cometido com base no CTB? 

  • Rodrigo Souza:

    Art. 302, caput, CTB: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena - detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • A diferenciação entre os dois fenômenos, auto e heterocolocação, consiste no potencial de conhecimento, potencial cognitivo de previsibilidade, e domínio da ação arriscada.

     

    AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO: o indivíduo possui o domínio fático e intelectivo da exposição, uma vez que o perigo é procedente das suas próprias ações.

     

    HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDA: não é o titular do bem que se expõe a perigo próprio, ela se coloca ou deixa colocar-se, com plena consciência do risco, ao perigo por uma outra pessoa

     

    Exemplo: a situação de perigo não é idêntica na prova de aceleração das motos, ou seja, nos casos em que o titular do bem pilota a própria moto e, de outro modos, quando segue como carona do agente, pois o acompanhante não pode saber como e em quais medidas poderá controlar os riscos, nem interromper um processo que se mostre como um desvio causal perigoso, tornando-se indefeso frente aos atos que o condutor poderia cometer.

     

    Na participação na autocolocação em perigo, o piloto da motocicleta possui o controle fático e cognitivo do risco, há um domínio da medida do perigo com base na previsibilidade do risco que orienta a sua intervenção sobre a ação, decorrente do exercício da sua autonomia. 

     

    Na heterocolocação em perigo consentida, quem está na garupa da motocicleta não tem previsibilidadesobre a progressão do fenômeno arriscado, pois decorre de fatores exógenos que não podem ser mantidos nem interrompidos com o mesmo potencial de quem coloca a si mesmo em perigo. Quem se presta a uma exposição ao perigo por parte de outrem não pode apreciar do mesmo modo a capacidade do outro para dominar situações arriscadas como poderia a medida e os limites da sua própria habilidade

     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tipicidade-penal-nos-casos-de-heterocolocacao-em-perigo-consentida,55353.html

     

  • Terceiro é forçado à colocar a vítima em perigo. Essa é uma síntese de heterocolocação! O que cometeu a imprudência, na realidade, estava cumprindo uma ordem, e não agiu com culpa ou dolo.

  • Heterocolocação, autocolocação nunca ouvi falar. Quem vai usar estes termos no dia a dia? Só se for na hora da entrevista do delegado à rádio kkk.

  • >> A heterocolocação em perigo consentido: compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.    ou seja..o titular do bem jurídico está bem mais vulnerável ..pois não possui o domínio completo da situação a qual se encontra.   Na heterocolocação não é o titular do bem que se expõe a perigo próprio, eleeee deixa se colocar, com plena consciência do risco, ao perigo por uma outra pessoa     OUTRA PESSOA COLOCA O TITULAR DO BEM JURÍDICO EM PERIGO...SABENDO DAS CONSEQUENCIAS.. MESMO ASSIM, ELE PERMITE.

     

    >> autocolocação em perigo, é aquele quando titular do bem possui o domínio sobre o seu potencial de ação..ou seja.. na autocolocação .. o titular do bem possui o domínio do fato e conhecimento da situação ... uma vez que o perigo é procedente das suas próprias ações.

    O PRÓPRIO TITULAR DO BEM JURÍDICO SE COLOCA EM SITUAÇÃO DE PERIGO DEVIDO AS PRÓPRIAS ATITUDES...NÃO HAVENDO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

  • heterocolocação em perigo consentido é quando a vítima não produz o risco mas foi aceito por ele.

  • O estudo do nexo de causalidade deve levar em consideração a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin. Para ela, não basta uma causalidade fática entre o ato um resultado. Ademais, antes mesmo de analisar se há dolo ou culpa na conduta praticada devemos saber se a conduta gerou ou incrementou um risco ao bem jurídico e se este risco é proibido.

    Assim, na autocolocação ou heterolcolocação em perigo, o risco é criado ou incrementado pela própria vítima, devendo o ato ser afastado como cauda do resultado.

    Se utilizado simplesmente a teoria da conditio sine qua non ou da causalidade adequada, o resultado teria de ser sim atribuído ao sujeito.

  •  

    Gabarito LETRA A

    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 57%

    A) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido.. CERTA 

    B) A imputação do crime de trânsito deverá ser afastada pela' ausência de dolo por parte do escrivão. . ERRADA 

    C) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois se trata de caso de contribuição em uma autocolocação em perigo dolosa.. ERRADA

    D) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois o resultado ocorrido no caso proposto está abrangido pelo respectivo tipo penal.. ERRADA

    E) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser admitida, pois é suficiente a comprovação da relação de causalidade entre a conduta praticada e o evento ocorrido.. ERRADA

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = 

    A imputação do crime de trânsito ao escrivão NÃO deverá ser admitida, elimina as alternativas C, D e E

    A conduta foi do ESCRIVÃO

    O resultado foi a MORTE do DELEGADO.

    Pela IMPUTAÇÃO OBJETIVA: o resultado  SÓ DEVE ser imputado a CONDUTA( o famoso NEXO CAUSAL) quando CRIA, AUMENTA, INCREMENTA um risco ao bem jurídico alheio

    O escrivão, não CRIOU, não AUMENTOU, não INCREMENTOU um risco, bem contrário, ele REDUZIU, advertindo duas vezes o Delegado

    O escrivão tinha a AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO: porque ele se colocou em perigo e TINHA O DOMINIO do risco

    O delegado tinha a HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDO, quando ele se colocou em perigo e NÃO TINHA O DOMÍNIO do risco, neste caso não deve imputar o fato ao escrivão,

    Existe tambem a HOMOCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDO, ou AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO MULTIPLA, nada mais é quando duas ou mais pessoas se põe em risco e ambas, TEM O DOMÍNIO do risco.

    Nexo de Causalidade, é chato, é um saco, é dífícil, pois, via de regra, é o assunto mais complexo do Direito Penal e do Direito em si

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =

      

    Persista! Se tudo fosse fácil, qualquer um conseguiria.

  • ROXIN, TRABALHA TAMBÉM COM “HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO”: QUANDO A VÍTIMA SE COLOCA NA SITUAÇÃO PERIGOSA:

    EX1: NA TEMPESTADE, DUDU PEDE A BOB, CONDUTOR DO BARCO, QUE ATRAVESSE O MAR PERIGOSO. BOB ALERTA O PERIGO, DUDU INSISTE. O BARCO VIRA E DUDU MORRE.

    EX2: THIAGO, INSISTE A JAKE, CONDUTOR DO CARRO, O QUAL ALERTOU DO PERIGO, PARA CORRER ALÉM DO LIMITE PERMITIDO. HÁ UM ACIDENTE E THIAGO MORRE.

    EX3: APÓS CHURRASCO, LUCIANO BEBADO, SEM CONDIÇÃO DE DIRIGIR, ACEITA DA CARONA A DIEGO, O QUAL PEDIU PARA IR JUNTO, NO CAMINHO HÁ UM ACIDENTE CAUSADO PELA EMBRIGUEZ, E DESSE ACIDENTE DIEGO MORRE.

    NESSE CASO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL DOS AGENTES! POIS QUANDO A VÍTIMA PEDIU, ELA MESMA SE COLOCOU NA POSIÇÃO ARRISCADA!

  • Gab A

    • Autocolocação responsável em risco;

    • Heterocolocação consentida em perigo.

    A duas teorias são oriundas do Direito Alemão. Abaixo, um breve resumo do tema (que é muito complexo). Primeiramente, autocolocação em perigo é quando a vítima de forma consciente e voluntária se coloca em uma situação de perigo gerada, havendo um terceiro que contribui para para essa produção

    Na dogmática alemã, traça-se um paralelo, se a participação na autolesão não é criminalizada; aquele terceiro que colabora para que a vítima se autocoloque em uma situação de perigo, também, não poderá ser criminalizado. O problema de aplicação dessa questão da autocolocação no Direito brasileiro é que neste, há o tipo penal de induzimento ao suicídio: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Essa transposição absoluta do que lá no direito alemão "reina", no brasileiro não "vinga", pois, neste existe a criminalização do induzimento (a título de dolo). Logo, a doutrina brasileira majoritária entende que a participação culposa em autocolocação em perigo não deve ser punível, uma vez que não se amolda ao tipo de homicídio culposo, tampouco pode subsumir ao auxílio, instigação ao suicídio, que é crime doloso. O problema estará, óbvio, na heterocolocação em perigo consentida, pois, a conduta de um terceiro que cria um risco para a vítima se colocar em uma situação de risco, deve ser responsabilizada, dado que, essa é uma figura de participação. Diferentemente da autocolocação em que o indivíduo colabora, de alguma forma, para que a vítima se autocoloque no perigo que ela gerou, na heterocolocação, o indivíduo gera o risco ao qual a vítima se submete de forma consentida. Neste último caso, a regra é no sentido de ser a conduta do terceiro que cria o risco na heterocolocação consentida punível, visto que ocorre um déficit de controle inerente a quem se expõe a um perigo de terceiro (menor poder de evitação da vítima). Excepcionalmente, heterocolocação em perigo consentida, que for semelhante à autocolocação em perigo, haverá, também a possibilidade de não punição.

    Hipóteses:

    • Seja o dano consequência do risco consentido, excetuando-se os erros de interpretação da vítima;

    • Mesma responsabilidade, pelo risco, da vítima e do terceiro. Embora o risco seja produzido por terceiro, a vítima não deve ter o déficit de controle (Princípio da autoresponsabilidade).

  • Eu acertei por eliminação, unicamente porque acreditei que tal requisito dizia respeito à imputação objetiva de Roxin.

    Segundo meu resumo (que cuidarei de alterar), os requisitos são diferentes, a depender do autor, vejamos:

    Roxin

    - Diminuição do risco;

    - Criação de um risco juridicamente relevante;

    - Aumento do risco permitido;

    - Esfera de proteção da norma;

    Jakobs

    - Risco permitido;

    - Princípio da confiança;

    - Proibição de regresso;

    - Competência ou capacidade da vítima (sendo aqui colocada a situação da heterocolocação em perigo).

    Alguém sabe dizer se o pensamento e o meu resumo estão equivocados? Favor, responder no privado!

    Obrigado.

  • Teoria da imputação objetiva, de Claus Roxin, busca limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Em suas linhas mestras, Roxin fala da heterocolocação em perigo, em que a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre um resultado advindo disso. Esse resultado não pode ser imputado ao agente.

  • Contribui para meu erro o fato de achar que os casos de "autocolação" e heterocoloção" em perigo fosse idealizada por Jakobs, e a questão parecer que queria a visão de Roxin. Diante do meu equivoco, se algum colega souber me explicar ficarei grato. Grande Abraço.

  • Para Roxim, não haverá imputação objetiva nos casos de:

    A) Cooperação na autocolocação consciente da vítima em situação de perigo (Autocolocação em perigo). Ex: pessoa entrega droga a um viciado, que vem a morrer de overdose; essa pessoa não responderá por homicídio.

    B) Colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este (Heterocolocação em perigo consentido). Ex: Pessoa pega carona com um motorista embriagado, ocorre acidente e o carona morre); outro exemplo é o prórpio gabarito da questão.

    C) Atribuição ao àmbito de responsabilidade de terceiros.

    D) Casos de danos de choque e daos tardios.

  • Provavelmente esse Roxin teve uma vida de m3rd@... Tanta coisa boa no mundo para se viver e o cara passa o tempo dele criando essas teorias do kralh0

  • Gabarito: Letra A.

    A resposta está na Teoria da Imputação Objetiva – Roxin. A diferença entre a autocolocação e a heterocolocação se encontra no risco, quando o risco se concretiza (a perícia afirma que não houve erro, o risco se concretizou por ele mesmo, falha do freio) + o delegado (em perigo consentido) coloca o controle da situação “na mão” do escrivão = Heterocolocação (terceiro e agente com riscos idênticos).

    Na autocolocação o agente permanece com o controle. 

  • É UM CASO VERÍDICO USADO NESSA QUESTÃO....

  • Para Claus Roxin, antes de analisar-se os elementos subjetivos (dolo e culpa) deve-se analisar os elementos da imputação objetiva que, neste caso concreto, trata-se de Heterocolocação da Vítima em Risco.

    Bons Estudos.

  • A fim de responder à questão, impõe-se ter em mente o conceito de imputação objetiva na visão de Roxin em cotejo com a situação fática descrita, para, então, verificar qual item contém a assertiva verdadeira. 
    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 
    A situação descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito na denominada heterocolocação em perigo por consentimento da vítima. 
    Segundo Rogério Greco, a chamada heterocolocação da vítima em perigo, por sua vez, é a "situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso". Ainda segundo Greco, discute-se na doutrina "... se o fato de a vítima ter, por sua vontade própria, ter se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do relutado". Para Roxin, fica afastada a imputação do agente em caso de heterocolocação em perigo consentido.
    Em razão das considerações efetuadas, verifica-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)

  • A autocolocação é quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    Na heterocolocação, há o risco, o agente tem ciência desse risco e opta por se colocar em risco, mas quem está no controle da situação é um terceiro.

    Interessante ressaltar que, em relação a heterocolocação em risco, Roxin ainda lista dois pressupostos para que a conduta não possa ser imputada ao agente.

    1º O terceiro (no caso o escrivão) também deve estar correndo o mesmo risco que a vítima (delegado);

    2º O dano tem que ter sido causado somente por aquele risco que a vítima tinha ciência da existência, no caso, a falta de freios no carro , não pode ter acidente sido causado por outro fator, pelo fato de o motorista ter ingerido bebida alcoólica por exemplo.

  • a) Autocolocação consciente da vítima em situação de perigo (autocolocação em perigo): a pessoa entrega a droga a um viciado de alto grau, o qual morre pelo excesso de uso.

    b) Colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este ( heterocolocação em perigo consentida): pessoa pega carona com um motorista embriagado, ciente dos riscos que se expôs

  • Jesus amadis

  • A situação descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito na denominada heterocolocação em perigo por consentimento da vítima. 

    Segundo Rogério Greco, a chamada heterocolocação da vítima em perigo, por sua vez, é a "situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso". Ainda segundo Greco, discute-se na doutrina "... se o fato de a vítima ter, por sua vontade própria, ter se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do relutado". Para Roxin, fica afastada a imputação do agente em caso de heterocolocação em perigo consentido.

    Em razão das considerações efetuadas, verifica-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.

  • ache extremamente difícil esta questão

  • Essa questão foi igual o dolo eventual, previ o resultado e assumi o risco, porém dessa vez deu certo.. GAB A

    RUMBORA PAPIRAR

  • Para fins de revisão:

    • Autocolocação consciente da vítima em situação de perigo (autocolocação em perigo): a pessoa entrega a droga a um viciado de alto grau, o qual morre pelo excesso de uso.
    • Colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este ( heterocolocação em perigo consentida): pessoa pega carona com um motorista embriagado, ciente dos riscos que se expôs
  • Esse é um caso real... um delegado realmente faleceu nessas circunstânciais e o escrivão foi absolvido pelo STJ...

  • Estamos utilizando a contribuição da vítima (que chamo de 4 vetor) de Roxin? Sei que existe, mas não achei que utilizávamos.


ID
2643391
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura.

Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la.

Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos.

Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado.


Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta A. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto era menor de 18 anos ao TEMPO DO FATO (19/02/2018). 

    (art. 228 da Constituição Federal c/c art. 4º e art. 27, ambos do Código Penal, c/c art. 104, caput e parágrafo único da Lei 8.069/1990 – ECA).

  • A) CORRETA. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto ainda era menor de 18 anos ao tempo do fato (19/02/2018): Art. 27 do Código Penal: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA). 

     


    B) INCORRETA. Não houve legítima defesa, pois não existe agressão atual ou iminente contra Laura, conforme art. 25 do Código Penal.

     


    C) INCORRETA. Laura poderia ter praticado outro comportamento, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico.

     


    D) INCORRETA. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é aplicada quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do fato, ou seja, quando possui 18, 19 ou 20 anos de idade no momento do crime. Laura era menor de 18 anos, ou seja, nem chegou efetivamente a praticar crime, mas ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gabarito Letra A: 

    (art. 228 da Constituição Federal c/c art. 4º e art. 27, ambos do Código Penal, c/c art. 104, caput e parágrafo único da Lei 8.069/1990 – ECA).

    Bons estudos!

  • TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

     

     Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

  • Concordo com Débora Guimarães.

  • Laura esta com 17 anos no dia da festa, 19 de fevereiro de 2018, portanto inimputável no dia da conduta.

  • Excludentes da imputabilidade: (inimputabilidade)

     

    a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) 

    b) Menoridade (art.27, os menores de 18 anos são penalmente inumputáveis)

    c) Embriaguez completa acidental ou involuntária (é aquela oriunda de caso fortuito; o agente não conhece do efeito da substância) ou de (força maior; ingere alcoól sobre coação fisíca irresistível)

     

  • A. Laura tinha 17 anos no dia da sua conduta, logo a defesa deve pleitear a inimputabilidade da agente. A questão leva a morte da vitima dois dias depois da ação de Laura, nesse dia ela ja tem 18 anos, porém, o CP adotou a teoria da Atividade quanto ao Tempo do Crime, logo desconsidera o dia da morte e considera o dia da ação de Laura.

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Menores de dezoito anos

    .

            Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    MUDA BRASIL! COMO ACREDITAR, MAS INFELIZMENTE GABARITO A 

  • GABARITO: A

    A questão tenta induzir o candidato ao erro indicando apenas a data de nascimento da autora da conduta praticada. No entanto, Laura ainda possuía 17 anos à data do fato, sendo esta menor de idade, logo inimputável. Deste modo, passível de medida socieducativa pela infração penal cometida.

  • GAB: A 

    ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal = Inimputabilidade.

     

  • Aplicando o conceito analítico de crime, temos que o fato cometido por Laura é um fato típico (conduta, nexo causal, resultado e previsão legal), ilícito (não apresenta causa de excludente da ilicitude), e culpável (trata-se inimputabilidade penal). Portanto, não constitui crime de acordo com o Código Penal.

  • GABARITO LETA A

    O reconhecimento da inimputabilidade, pelo critério Biológico. Neste caso, exclui a culpabilidade da agente, devendo esta ser submetida as medidas adotadas pelo ECA, uma vez que na prática dos fatos a mesma era menor de 18 anos.

  • De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é constatado o crime no momento da ação ou omissão ou seja momento da facada, e não o momento que a vitima veio a óbito. veja que no caso narrado acima a autora da facada (laura ) não possuía a maioridade penal. porem, no respectivo caso ela responde pelo ECA e não pelo código penal.

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Código Penal

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

    Questão bem cara da FGV mesmo!

    Considerando que na Laura desferiu as facadas antes mesmo completar 18 anos de idade, é considerada, ainda, inimputável para os efeitos penais, conforme estabelecido pelos artigos supra.

    Dito isto, A alternativa correta é a letra A

  • LETRA A, POIS EM 19 DE FEVEREIRO DE 2018 LAURA AINDA ERA MENOR, COM APENAS 17 ANOS !!!

  • FGV geralmente elabora questões com data sempre referindo: Prescrição ou sobre Menores.

  • Assertiva A

    Questão relacionada a Teoria da Imputação (ao Tipo Objetivo), Objetiva.

    Questão fácil mas, origina-se de um tema complexo e meandroso.

  • errei a questão por falta de atenção

  • Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • esta questão, referente ao ano atual prevê imputabilidade para a Laura, mas com atenuante de idade, por ser menor de 21 anos na data do fato.

  • laura cometeu um ato infracional, sofrera as medidas prevista no ECA

  • TEORIA DA ATIVIDADE = considera-se praticado o crime no momento ação ou omissão, AINDA QUE seja outro o momento do resultado.

    Laura desferiu facadas no peito (ação) de Lívia no dia da festa, dia 19, quando não tinha completado 18 anos. Assim, ela é considerada inimputável.

  • Dica: Ao ler esses tipos de questões, já comecem a calcular o lapso temporal existente, pois é certo ao final será cobrado. A fim de querer saber se no fato ocorre a inimputabilidade ou extinção de punibilidade do agente (prescrição/decadência)
  • Sempre que as questões te dão datas dos fatos, já anota e calcula a idade dos agentes, isso já te adianta metade da questão.

  • A resposta é a Alternativa A, uma vez que o crime foi praticado quando Laura inda era menor de idade. Esse caso aplica-se a Inimputabilidade do agente, sendo a ela aplicado medida socioeducativa regida pelo ECA. Aplica-se a esta questão também a teoria da atividade prevista pelo CP no art. 4º.

  • Errei pq não sei contar. Que ótimo.

  • Errei porque não prestei atenção nas datas.

    FALTAVA UM DIA PARA LAURA COMPLETAR 18 ANOS;

  • Prestem atenção nas datas!!! Faltava um dia para Laura completar 18 anos!! Ou seja, era inimputável!!

    Resposta letra A

  • Questão desatualizada, sendo necessário para responder a data da prova !

  • Podemos dizer que Laura conhece o código penal brasileiro.
  • Para resolver a questão, basta calcular a idade da vítima no dia da conduta (tinha 17 anos), lembrar que o CP adotou a teoria da atividade como tempo do crime, ou seja, não importa o dia da consumação, e portanto, Laura responde ainda como inimputável.

    (Dou dicas de estudo para OAB no meu Instagram: @oabcomjamile).

  • Estuda, estuda, estuda...

    Tem mais de 2 datas, anota no papel. Não custa nada.

    Se não encontrar a resposta, chuta na resposta mais benéfica. :) abç

  • questão fácil pra quem prestar atenção!

    se repararmos nas datas apresentadas no caso em tela, percebe-se que Laura ainda tinha 17 anos ao momento da ação, logo ela ainda era inimputável.

  • Vale destacar que o Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual se reputa praticado o delito no momento da conduta, não importando o instante do resultado.

    Logo, no presente caso, considerando-se a teoria da atividade, incidirão as normas do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n. 8.069/90, uma vez que, ao tempo da ação, Laura era menor de 18 anos e, portanto, inimputável, não incidindo, assim, normas do Código Penal.

    Vamos à luta!

  • A: correta. Ao tempo em que se deram os fatos, Laura ainda não contava com 18 anos, sendo, portanto, inimputável, razão pela qual sua responsabilidade será determinada segundo as regras do ECA (art. 27, CP). Com efeito, Laura cometeu ato infracional correspondente ao crime de homicídio e estará sujeita, por conta disso, a medidas socioeducativas. Pouco importa, neste caso, se o resultado da conduta de Laura, que é a morte de Lívia, veio a ocorrer quando aquela alcançou a maioridade. Isso porque, segundo estabelece o art. 4º do CP, que acolheu a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o do resultado. É dizer, o momento do crime, para o efeito de determinar a imputabilidade, corresponde ao exato instante em que se verificou a conduta, que, neste caso, consiste na agressão sofrida por Lívia, pouco importando o fato de a morte ter ocorrido dias depois, quando Laura já era imputável. Mais: desde que ainda não conte com 21 anos, poderá ser submetida a medida socioeducativa (Súmula 605, STJ); B: incorreta. Não há que se falar em legítima defesa (art. 25, CP), ante a ausência de agressão atual ou iminente; o que de fato existe é a notícia de que Lívia disse que agrediria Laura, fato que ocorreria dali a uma semana; C: incorreta, já que era exigível de Laura, sim, a adoção de outra conduta, que não a agressão impingida a Lívia; D: incorreta. A atenuante da menoridade relativa, presente no art. 65, I, do CP, somente incide se o agente, ao tempo do fato, for maior de 18 e menor de 21 anos. Aos menores de 18 aplica-se o ECA.

  • Por se tratar de uma agressão futura e certa, não exclui a ilicitude, mas pode excluir a culpabilidade, inexigibilidade da conduta diversa. TEM QUE TER CUIDADO, PORQUE ESTA QUESTÃO PODE INDUZIR AO ERRO. De primeira, eu iria marcar inexigibilidade da conduta diversa, entretanto, reparei que no momento da conduta de Débora, esta ainda tinha 17 anos, aplicando-se a teoria da atividade. Sendo assim, no momento da crime ela ainda era de menor e por isso inimputável. "A".

  • ART. 27 DO CP.

  • Quanto à Letra D, temos que a denunciada será regida pelo ECA. No mais, caso não não entendesse assim, temos que o momento processual, por óbvio, resposta à acusação, não é tão oportuno para pedir o reconhecimento da menoridade relativa, posto que deveria ser tese subsidiária de mérito quando nas alegações finais (após instrução).

  • imputavel=para maiores.

    iniputavel=menores .

    incapaz mental.=hospital de doidos, exemplo´Na manhã de 2 de fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, a família do cineasta Eduardo Coutinho viveu uma tragédia. Durante um surto psicótico, Daniel, seu filho, matou o pai a facadas e tentou assassinar a mãe, que se escondeu no banheiro para não ser morta. Um ano depois, Daniel foi absolvido sumariamente.

    O juiz o considerou esquizofrênico, inimputável, ou seja, incapaz de responder judicialmente pela morte do pai. Em um hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico (HCTP), Daniel cumpre medida de segurança, espécie de sanção penal imposta a pessoas com doenças mentais. Atualmente, segundo o – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, há 22 hospitais de custódia em funcionamento no Brasil. Os números por estado podem ser acessados .

    Como Daniel, outras 3.134 pessoas cumprem medidas de segurança no Brasil, de acordo com dados coletados no sistema Geopresídios em 8/10/2018. Incapazes de responder pelos seus atos, de acordo com a lei, elas precisam de tratamento, e não de punição. O Código Penal estabelece que o prazo mínimo de internação a ser estabelecido pelo juiz é de um a três anos, mas não prevê período máximo de duração.

    Titular há dois anos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema) de Porto Alegre, o juiz Luciano Losekann explica que os processos envolvendo essas pessoas correm normalmente e, ao longo da tramitação, se instaura o incidente de insanidade mental. “Trata-se de um exame médico legal para comprovar a condição de transtorno mental e ainda se foi esse problema que desencadeou a prática do delito”, afirma o magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Assim que o processo é encerrado, o juiz determina por quanto tempo a pessoa ficará internada em um hospital de custódia.

    27 , do Código Penal ), desde que praticado um fato típico e ilícito, não respondem por crime em razão da ausência de imputabilidade, que exclui a culpabilidade, por isto, descoberta a menoridade em ação penal, o processo deve ser anulado ab initio.

  • Em resumo das palavras, a resposta é a A - inimputabilidade da agente.

    Laura tem 17 anos (sempre somem as datas) e diante desse fato ela é inimputável.

    Devemos também nos atentar pra outro detalhe: menor não comete crime, mas ato infracionário.

    A ela aplica-se medida socioeducativa.

  • Art. 27 do CP - os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    De acordo com o enunciado da questão, Laura tinha 17 anos na data do ação, ou seja, é considerada inimputável. É válido ressaltar que o Código Penal adota a teoria da atividade em relação ao tempo do crime, sendo assim, de acordo como o art. 4º, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Laura tem 17 anos. É inimputável (não sabe que faz - ironia)

  • Para quem estudou essa questão é o "presente" da FGV

  • suponhamos que seja um crime de sequestro, Laura mantivesse a outra em cativeiro após consumados os 18 anos, ela responderia por sequestro, né?

  • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA

  • A) CORRETA. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto ainda era menor de 18 anos ao tempo do fato (19/02/2018): Art. 27 do Código Penal: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA). 

     

    B) INCORRETA. Não houve legítima defesa, pois não existe agressão atual ou iminente contra Laura, conforme art. 25 do Código Penal.

     

    C) INCORRETA. Laura poderia ter praticado outro comportamento, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico.

     

    D) INCORRETA. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é aplicada quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do fato, ou seja, quando possui 18, 19 ou 20 anos de idade no momento do crime. Laura era menor de 18 anos, ou seja, nem chegou efetivamente a praticar crime, mas ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

  • Vale ressaltar o macete para lembrarmos do tempo e do lugar do crime:

    LUTA

    Lugar --> teoria da Ubiquidade

    Tempo --> teoria da Atividade

    Ao tempo do crime, momento em que ocorreu a ação ou a omissão, Laura era menor de 18 anos e, por isso, inimputável.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • sobre a questão abordar " dois dias depois ela veio a falecer"

    no momento do falecimento Laura ja teria 18 anos, então não vale a data da consumação do homicídio?

  • Errei porque não fiz o cálculo direito. Maravilha.

  • caí que nem uma patinha

  • Galera, não há segredo essa questão;

    Laura ainda não completou a maior idade.

    No momento do fato ela tem 17 anos e 364 dias. Logo, ainda é inimputável ...

  • menoridade penal, esta mais próxima do que nunca

  • Resposta correta A, tendo em vista que, Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto, à época do fato era menor de 18 anos (19/02/2018). Dito isso, nos termos do art. 27 do CP, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Nesse sentido, o art. 228 da CF/88, dispõe: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

     Trata-se do tema sobre Inimputabilidade Penal, nos termos do art. 27 do CP e 228 da CF/88.

  • O que me pegou nesta , foi que , quando desferiu a facada ela era menor , ate ai tudo bem , porem o resultado morte veio dias depois dela completar 18 anos , neste caso ela nao poderia responder por homicidio consumado ?

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2669398
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à imputabilidade penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Não  confundir: emancipação civil com penal:

    O menor de 18 anos é sempre inimputável, independentemente de ser CIVILMENTE emancipado,  segundo art. 27 do CP:

     

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

     

    Alternativas  A,C e D- hipoteses previstas no Código Civil:

     

    Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

     

     

    Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA B 

  • APENAS EMANCIPAÇÃO CIVIL, PENAL DE JEITO NENHUM!!!!!

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • . Art. 5 do CC 
    Parágrafo único
    Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

  • Carater Ilícito é sinônimo de antijuridicidade

  • NÃO EXISTE EMANCIPAÇÃO PENAL !

     

    Essa informação já responde a questão.

  • NÃO EXISTE EMANCIPAÇÃO PENAL 

    Por eliminção ja matava a questão

    Bons estudos para todos.

    PMMG 2019

  • emancipação civil

  • Gabarito B.

    PMSC 2019

  • Não há possibilidade de emancipação penal, somente civil

  • Alternativa B é a Correta. A banca trouxe o entendimento do Art. 26 do Código.

  • Para pessoa terminar o ensino médio aos 18 tem que estudar desde os três anos, não reprovar, e olhe lá, terminar uma faculdade de dois anos antes dos 18 só se voltar 3 anos no tempo. Kkkkk

  • Questão dada, porém possui orações deslocadas. É só ir na CALMA

  • O que mata a questão são os pontos em que fala "o menor era incapaz totalmente" ou seja, inteiramente incapaz no momento da ação ou da omissão.

  • ART. 26 DO CP

  • Não existe a possibilidade do EMANCIPADO responder Penal pelos os seus Atos.

  • GABARITO LETRA B

    Deve ser reconhecida a isenção de pena do agente que, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, se apresentava, no instante da ação ou da omissão, incapaz totalmente de compreender a antijuridicidade do evento.

  • A emancipação do CC não se aplica ao direito penal.. Por quê ?

    O critério da imputabilidade pela menoridade (Art.27, del 2.848/40) Leva em conta o critério Biológico

  • Fui assumir o VPT, emancipei, mas não assumi o cargo por conta de ter 17 anos e a emancipação não servia para efeitos penais!

  • mole, só trocou os termos

  • Não existe emancipação penal.

  • PMPAAAAAAAAA

  • GABARITO B

    Duas coisas importantes para aprender com a questão:

    • Inteiramente incapaz = isento da pena
    • Não existe emancipação penal
  • Emancipação é a antecipação da prática de determinados atos da vida CIVIL.

    No âmbito penal, não há emancipação. Assim, o agente somente é considerado imputável quando completa 18 anos, antes disso, é inimputável.

  • ENQUANTO TIVER POLITICOS DE ESQUERDA NO PODER UM CARA DE 17 ANOS 11 MESES E 29 DIAS PODE MATAR QUALQUER UM E ROUBAR AVONTADE. ESTE É O GABARITO!

  • NÃO EXISTE EMANCIPAÇÃO PENAL!

  • Erra essa questão quem esta novo no direito Civil. Pois dá pra confundir Capacidade Civil x Imputabilidade

    ..

    Art. 5:  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Emancipação não o torna imputável.

    #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2881468
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, foram elaboradas várias teorias. A respeito destas teorias, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D

    Imputação objetiva[1]. Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultadoSe o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

     

    Fonte: material Ciclos

  • Gabarito D

    Há diferença entre os riscos na avaliação da conduta do agente.

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-imputacao-objetiva/

  • Lucião sempre colaborando legal

  • GABARITO D

    Teoria da Imputação Objetiva = Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    A - a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

    B - o risco se realiza no resultado concreto;

    C - o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

  • GAB D

     

    Para verificar a relação de causalidade entre uma conduta de um agente e um resultado ilícito, foram criadas perspectivas teóricas alternativas, como:

     

    Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;

    Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado; Causa é diferente de condição, isso é vai diferenciar causa de condição, somente seria causa aquela mais adequada a produção do resultado, isso seria analisado através de um juízo de probabilidade, fazendo a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, a mais provável é a causa.

    Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;

    Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;

    Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;

    Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;

    Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;

    Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.

  • LETRA D - ERRADA

    (...) Portanto, os limites tolerados de risco para bens jurídicos diferentes serão diferentes. Do mesmo modo, ainda que referidos ao mesmo bem jurídico, tipos penais diferentes poderão ter limites de tolerabilidade de riscos diferentes.

    (...) Assim, cada tipo terá seu limite no que tange à validade da pretensão de relevância e ofensividade da norma e essas pretensões se relacionarão com os critérios da criação e realização do risco não permitido, de modo a estabelecer diferentes padrões axiológicos de realização de pretensão de justiça.

    FONTE: Paulo César Busato, 2015, página 335.

  • LETRA A – CERTA Equivalência dos antecedentes/Teoria da equivalência das condições/Teoria da condição simples/Teoria da condição generalizadora/Teoria da conditio sine qua non: Causa: Todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido quando ocorreu e como ocorreu.

    Para verificar se um acontecimento se insere no conceito de causa utiliza-se o processo hipotético de eliminação (Thyren): Suprime-se mentalmente determinado fato, se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também a sua causa, todavia, se com sua eliminação permanecer íntegro o resultado, não será causa.

    Além disso, para que o acontecimento seja causa, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica, ou seja, presença do dolo ou da culpa, sendo que a ausência do elemento subjetivo afasta a conduta e sem esta, não é possível a configuração do nexo causal. ADOTADA PELO CP

    LETRA B- CERTA - Teoria da causalidade adequada/Teoria da condição qualificada/teoria da condição individualizadora: Causa: É o antecedente necessário e também ADEQUADO à produção do resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, deve-se contribuir de forma eficaz, levando em consideração as circunstâncias idôneas à produção do resultado. É aferida de acordo com o juízo do homem médio e com experiência comum.

    Adotada pelo art. 13, § 1, do CP.

    LETRA C – CERTA - Para a Teoria da qualidade do efeito ou teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante, contudo deve ser analisar quais condutas anteriores foram condições mais ativa e eficaz para produção do resultado. Ex.: um indivíduo A empresta um fósforo (condição estática) para B e este coloca fogo numa casa (condição dinâmica), segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    ►Continua...

  • ►Continua...

    LETRA D – ERRADA – GABARITO

    Teoria da Imputação Objetiva: A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores.

    Imputação Objetiva – Requisitos para relação de causalidade: (Causalidade Objetiva + Causalidade Psíquica)

    a) Causalidade Objetiva: Causalidade (vínculo entre a conduta e o resultado) + Criação ou aumento de um risco proibido + Realização do risco no resultado.

    b) Causalidade Psíquica: Dolo e Culpa

    Casos em que se exclui a aplicação da teoria da imputação objetiva:

    Risco juridicamente irrelevante; Diminuição do risco; Risco permitido (princípio da confiança); Comportamento exclusivo da vítima; Contribuições socialmente neutras; Adequação social; e Proibição do regresso; Resultado ou curso causal sem relação com o risco proibido; Danos tardios; Danos resultantes de choque (do trauma); Ações perigosas de salvamento; Comportamento indevido posterior de um terceiro.

    Portanto, se o risco for permitido não há fato típico Ex. lesão de boxe. Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

    LETRA E – CERTA - Teoria da relevância causal: Entende como causa suficiente para a produção do resultado a condição que tenha relevância jurídica para produção do resultado. Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

  • A alternativa INCORRETA é a letra D.

     

    Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     

    Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

      • criou ou incrementou um RISCO PROIBIDO ;

      • não adotou a conduta para DIMINUIR UM RISCO;

      • não aumentou um RISCO PERMITIDO;

      • se violou o que realmente a norma protege.

     

    Assim, para a Teoria da imputação objetiva, HÁ diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Teoria adotada pelo código penal = Teoria da equivalência dos antecedentes causais!

    Oposição a essa teoria = Teoria objetiva! (mencionada no gabarito)

    Teoria objetiva:

    Sustenta que o nexo físico não basta.

    é necessário nexo normativo!

    Requisitos:

    Criação do Risco proibido

    Realização do risco para o resultado

    Resultado abrangido pela esfera de proteção da norma.

    A afirmação abaixo está errada pois ha diferenças entre os níveis de risco que são admitidos. Dirigir é um risco. Porém dirigir em velocidade alem da permitida é um risco proibido, cuja criação presente em um resultado causará imputação ao agente.

    Para a Teoria da imputação objetiva, não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Sem textão, apenas atacando o ponto central da questão:

    o primeiro requisito exposto na doutrina, para configuração da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, é a criação ou incremento de um risco proibido. Ora, a "contrario senso", percebe-se que a diminuição do risco não gera imputação (para quem quer se aprofundar, vide exemplo do "tapa no tijolo"). Nesse diapasão, percebe-se que a diminuição do risco diz respeito, justamente, à possibilidade de gradação desse mesmo risco.

  • Teoria da imputação objetiva: Não haverá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco. 

  • Essa vai ´para a lista de questoes cascudas... pqp

  • Letra D - Incorreta

    Teoria da imputação objetiva - Criada por Claus Roxin.

    Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, sua função é completamente diversa, sendo que a expressão mais apropriada seria imputação não objetiva.

    Surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non, sendo como um “filtro” para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. 

    É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. A conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo.

    Não há que se falar em causa quando se pratica uma conduta com:

    Um risco permitido; ou

    Que diminua o risco proibido.

  • Teoria da Imputação Objetiva: atribuição de uma conduta ou de um resultado a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido; prevê que não há nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • Teorias e mais teorias... Minha nossa, quando isso vai acabar? tem que cobrar o que se utiliza na prática queridos, vou usar teoria onde meu Deus do céu?

  • Na minha humilde opinião, a alternativa B também está errada.

    Já a alternativa E trata de assunto aparentemente inexistente. O examinador parece ter inventando um novo nome para uma teoria já existente ou criou a teoria no momento de fazer a prova.

    B - Para a Teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal.

    Ora, a teoria da causalidade adequada diz que só se pode considerar como causa aquilo que provavelmente conduz, de maneira eficiente ao resultado.

    Aceitar que algo meramente possível de conduzir ao resultado é causa adequada, para mim, equivale a adotar a teoria da conditio sine qua non.

    E - Desconheço a "Teoria da relevância causal" que foi citada na alternativa E. O que encontrei em minas pesquisas foi "Teoria da Relevância Jurídica"

  •  Teorias que foram ignoradas pela maioria dos comentadores:

     

    Teoria da Causalidade Adequada

    A teoria da adequação chamada também de teoria da causalidade adequada conceitua que a condição mais adequada para produzir o resultado é a causa. Essa relação se baseia na observação da realidade objetiva e no que foi capaz de gerar o dano.

    Logo, para uma ação ser considerada causa de um resultado, esta precisa ser além de necessária para sua concretização, também deve ser adequada, ou seja, elevar as chances de um resultado ser produzido, sendo adequada a este.

    Pode-se exemplificar a aplicação desta teoria no caso de alguém acender uma lareira no inverno e uma faísca dessa lareira provocar um incêndio. Na Teoria da Causalidade Adequada questiona-se: essa faísca, de fato, foi necessária para causar o incêndio? A resposta é sim. Entretanto, no tocante a ser o meio mais adequado para causar um incêndio, a resposta é não. Portanto, essa teoria está afastada uma vez que a conduta não foi a causa.

    Teoria da Relevância Jurídica

    A teoria da causa juridicamente relevante também conhecida como teoria da relevância típica, diferencia a determinação da causalidade e a questão em saber se uma causa é ou não é relevante penalmente. O que precisa para que uma conduta seja a causa de um resultado, ou seja, entende como causa a condição relevante para o resultado.

    Dessa forma, a teoria da Relevância Jurídica sana a confusão entre causação e responsabilização, sendo considerada por alguns penalistas como uma teoria da imputação e não como uma teoria da causalidade.

    Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

    Teoria da Causa Eficiente ou qualidade do efeito (alternativa C)

    De acordo com a teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.

    Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    Fonte: Wikipédia

    Relação de causalidade (direito)

  • acertei na sorte kkk

  • Quando até a banca não sabe utilizar corretamente o "posto que" fica difícil!

  • Já tava difícil aprender causalidade simples, adequada e imputação objetiva...

  • LETRA A - De fato, para a teoria da equivalência, condição é todo antecedente que, uma vez eliminado mentalmente (processo hipotético de eliminação de causa de Thyrèn), impediria que o resultado fosse produzido. Por isso, basta que se realize uma só condição, indispensável à produção do resultado, para que se possa imputá-la objetivamente ao autor.

    LETRA B - Para essa corrente, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. As causas adequadas ao resultado, inicialmente, segundo Kries, deveriam ser averiguadas com o critério da probabilidade. "A questão da probabilidade do resultado deve ser vista por um observador posterior, tendo em conta, porém, todas as condições anteriores, já subsistentes à época do fato, que eram do conhecimento do agente ou que lhe eram objetivamente previsíveis". (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 268). A isso denominamos de prognose póstuma objetiva.

    LETRA C - Para essa teoria causa seria a condição da qual depende a qualidade do resultado, de modo que somente condições dinâmicas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito (Teoria da qualidade do efeito).

    LETRA D - Para a teoria da imputação objetiva, um resultado típico só realizará o tipo objetivo se o agente criar um perigo juridicamente desaprovado na causa. Por isso, ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA E - A Teoria da Relevância Jurídica surge para solucionar o problema do regresso do infinito que a teoria da causalidade simples gerava, sem necessidade, no entanto, de que essa delimitação de responsabilidade do agente seja feita através do dolo e da culpa. Nesse sentido, MAX LUDWIG-MÜLLER e EDMUND MEZGER propõem que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais, produzindo o resultado previsto na lei, sob o enfoque da finalidade protetiva da norma (nisso se assemelha ao âmbito de proteção da norma, defendido por Claus Roxin).

  • na teoria da imputação objetiva não há valoração dos níveis de riscos permitidos porque se é permitido, seja qual nível de risco que seja não é fato típico e pronto, então é irrelevante valorar.

  • ADENDO - Teoria da imputação objetiva  ( Roxin )

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se   a relevância jurídica (critérios normativos)   da relação causal e ntre o sujeito atuante e o resultado. 

    • Segundo essa teoria,  além do nexo físico,  deve-se analisar o nexo normativo,  para apenas depois analisar dolo e culpa. 

    * Nexo normativo  (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta. 


ID
2921866
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig. O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal”. Com o referido texto, foi estabelecida a base contemporânea da Teoria da Imputação Objetiva. Constituem critérios para análise da imputação objetiva:

Alternativas
Comentários
  • Por mais que os doutrinadores teimem em falar de forma atecnica "imputação objetiva", sendo correto a "não imputação objetiva".

  • não entendi muito bem como é essa imputação objetivc , dá para voce explicar de novo Agelo Rocha

  • resposta correta é:

    A) incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

  • "Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).

  • Letra da lei que é bom! NADA

  • Gabarito: A

    Resumindo: Para Damásio de Jesus, a Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico.

    Apenas causas relevantes não permitidas devem ser consideradas, respondendo quem as provocou.

     

    Para Roxin, constituem critérios para análise da imputação objetiva:

    a)    A diminuição do risco -  é a hipótese em que um indivíduo vê o outro em situação de risco e, mesmo sabendo que não poderá suprimi-lo, tende a agir com a intenção de minorar as consequências da lesão;

    b)    Criação ou não criação de um risco juridicamente relevante - somente ocorrerá à lesão ao bem jurídico quando o agente através de sua conduta, seja ação ou omissão, for efetivamente capaz de produzir o resultado;

    c)    O aumento ou falta do risco permitido  - de acordo com as exigências do desenvolvimento das atividades corriqueiras da vida diária, é aceito pela sociedade e consequentemente do legislador a elaboração de tipos penais que estejam de acordo com esta realidade, onde só será punido aquele que ultrapassar a margem de permissão;

    d)    A esfera de proteção da norma como critério de imputação  - corresponde aos critérios dos riscos positivados de acordo com o interesse da sociedade e do legislador, sendo descritas algumas atitudes que em vindo a realizar-se pelo agente e se consumado o resultado, serão atribuídas ao seu infrator.

     

    Vejam as questões 792455-Cespe e 960487-Mpe-PR

    Leia mais em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-imputacao-objetiva,31343.html

  • GABARITO A

    1.      Teoria da imputação objetiva – não deve a imputação basear-se apenas numa relação lógica. Deve observar critérios justos para imputar a responsabilização penal a alguém. Tem-se como requisitos:

    a.      Criação de um risco juridicamente proibido e relevante;

    b.     Produção do risco no resultado;

    c.      Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GABARITO LETRA A

    Basicamente, a Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. Todavia, aquela não substitui essa, mas tem como finalidade corretiva da causalidade, isto é, das impurezas trazidas pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal, como regra. Desse modo, a imputação objetiva possui essência de complementariedade, sendo como um "filtro" para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. Nesse contexto, devendo serem observados os critérios já mencionados pelos colegas nos outros comentários para que o resultado possa ser imputado ao agente. Assim, a Teoria da imputação objetiva possui natureza jurídica de excludente de tipicidade dentro da análise do nexo de causalidade.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse

    dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de

    causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o

    bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco,

    não há crime.

    b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese

    não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito.

    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não

    criou o risco para aquela ocorrência.

    Gabarito: A

  • Teoria da imputação objetiva: nexo físico (mera relação de causa e efeito) + nexo normativo (a) criação ou incrimento de um risco proibido; (b) realização do risco no resultado; (c) resultado dentro do alcance pelo tipo.

  • Imputação objetiva:

    I - Foi introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.

    II - A teoria trabalha com a ideia de risco proibido: somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou um risco proibido ao bem jurídico ou se ele aumentou ao bem jurídico um risco proibido já existente. 

  • A questão requer conhecimento sobre as teorias do delito, especificadamente sobre a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin. A imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico. Para responsabilizar alguém pela prática de um fato é preciso que a pessoa tenha criado, ou incrementado, um risco proibido. Se o risco é permitido não é crime. Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação. A única opção correta é a letra A, todas as demais falam sobre excludentes de ilicitude e critérios para a classificação de um crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • "...Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação...."

  • Roxin: Introduziu a imputação objetiva no marco da tipicidade. Com efeito, enquanto para as doutrinas clássica, neoclássica e finalista os problemas se reduziriam, na maioria dos casos, a uma questão de relação de causalidade, a nova tendência utiliza como critério a imputação do resultado no tipo objetivo, no qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido dentro do fim de proteção da norma.

    Essa teoria se aplica para quais crimes? Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta. 

    Cria-se o conceito de causalidade normativa? Sim. Busca-se a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a relação da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando em “direito penal quântico”. 

  • Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    1. Criar risco jurídico proibido e relevante;

    2. Redução do risco no resultado;

    3. Esfera de proteção do direito penal;

    CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • GABARITO: A

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Para que ocorra a imputação objetiva, segundo Claus Roxin, é necessária a análise de três critérios, quais sejam:

    1 - Criação ou incremento do risco juridicamente proibido (considerar se o risco é permitido ou relevante)

    Obs.: deve-se ponderar se a conduta, pela experiência comum, diminuiu o risco – perspectiva “ex ante – ou seja, deve ser feita uma prognose póstuma objetiva, em outras palavras, momento da prática. Vale salientar que o conhecimento específico do autor, para Roxin, importa -> conhecimento específico de tangência;

    2 - Materialização do risco criado no resultado

    O resultado deve ser a concretização do risco proibido.

    3 - Âmbito do alcance do tipo;

    A gestão deve ser responsabilidade do autor.

    condiciona a imputação de um resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo” 

    Fonte: minhas anotações da Pós - Damásio.

  • Nunca entendi com precisão sobre o que trata esta teoria.

    De modo geral, ela faz referência direta ao nexo de causalidade.

    Ela, assim como as teoria da condition si ne qua non e da causalidade adequada, tentam explicar esse elemento do tipo (nexo causal).

    De fato, como o nosso amigo falou, tornaria mais compreensiva a proposta da teoria caso se chamasse teoria da "não imputação objetiva".

    "Bora pra cima".

  • A questão requer conhecimento sobre as teorias do delito, especificadamente sobre a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin. A imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico. Para responsabilizar alguém pela prática de um fato é preciso que a pessoa tenha criado, ou incrementado, um risco proibido. Se o risco é permitido não é crime. Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação. A única opção correta é a letra A, todas as demais falam sobre excludentes de ilicitude e critérios para a classificação de um crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu. 

    Obs: A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput e a Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º.

  • gab a

    incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

    Teoria objetiva:

    Opondo-se à regra estampada no código penal (teoria dos antecedentes causais, tb chamada de condition sine qua non), Foi criada a teoria objetiva, a qual não irá punir somente pelo fato de haver um nexo físico, mas necessitando também no nexo normativo. incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

  • GABARITO: A

    A atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico. Exemplo: o indivíduo que, dirigindo em alta velocidade, em zona habitada, perde o controle do carro, sobe na calçada e atropela pedestre, caminhando calmamente em local permitido, deve responder por homicídio. O motorista gerou um perigo intolerável e não permitido ao correr pela rua, em área da cidade habitada.

    A imputação objetiva se vale da teoria da equivalência dos antecedentes e ainda, analisa se a conduta do agente gerou para a vítima um risco de lesão intolerável e não permitido, sem ter havido qualquer curso causal hipotético a determinar o resultado de qualquer forma, nem ter o ofendido contribuído, com sua atitude irresponsável, ou dando seu consentimento, para a geração do resultado.

  • Para a Teoria da Imputação Objetiva não basta o nexo físico (causa/efeito), tendo de haver a) criação ou incremento de um risco proibido; b) a realização do risco no resultado e c) resultado dentro do alcance do tipo. Nessa teoria, a conduta da confeiteira que faz bolo, no qual se insere veneno posteriormente, não é vista como causa.

    É isso aí. Sigam a @coachemconcursos no Instagram.

  • Nexo normativo da Teoria da imputação objetiva: Criação ou incremento de um risco proibido; Realização do riso no resultado e resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • imputação objetiva==="busca limitar a responsabilidade penal e impedir a regressão ad infinitum"

  • "Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).

  • PCPR com essa UFPR vai ser de cair o c* da b*nd@.

  • Imputação objetiva: (i) criação do risco; (ii) produção do risco; (iii) resultado provocado tem que estar na esfera de proteção do tipo penal.

    RUMO À PCPR!!

  • Colega aqui do QC:

    São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

     - ostensivo geral, urbano e rural;

     - de trânsito;

     - florestal e de mananciais;

     - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

     - portuário;

     - fluvial e lacustre;

     - de radiopatrulha terrestre e aérea;

     - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

     - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa,

  • nao consigo entender isso afff

  • EU SEMPRE CONFUNDIA, fiz esse resumo:

    • ROXIN, EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO:

    1. A conduta NÃO CRIA/incrementa um risco juridicamente relevante/CRIA risco insignificante: condutas juridicamente irrelevantes, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;
    2. A conduta DIMINUI o risco: mesmo que pratique algo ilícito, pratica para diminuir um risco. O agente modifica o curso causal, ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento; QUESTÃO: ex.: na cena de um crime, X convence o Y a furtar da vítima Z a quantia de 100 reais, em vez 2 mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de ROXIN acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser - nem mesmo a título de participação - objetivamente imputado a X.
    3. A conduta cria um RISCO PERMITIDO: ex.: é permitida habilitação para quem está dentro dos requisitos. Caso, seguindo as regras de trânsito, cause um dano a terceiro, não haverá imputação objetiva;
    4. A conduta NÃO ESTÁ NA ESFERA DE PROTEÇÃO da norma de cuidado: é um fato que não está protegido em norma, ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio

    Além disso: Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada. QUESTÃO: a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. A imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos.

    OBS: sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico. Há a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.

  • GABARITO: A

    "Para Luís Greco, a imputação objetiva enuncia o conjunto de pressupostos genéricos que fazem da causação uma causação objetivamente típica; e estes pressupostos são a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização deste risco no resultado. Assim, de acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para a imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou aumento de um risco: Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    2) O risco criado deve proibido pelo Direito: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral da liberdade.

    3) O risco foi realizado no resultado: A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer."

    Fonte: Cleber Masson

  • GAB: A

    Na verdade, se diz que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma 5. Assim, a imputação objetiva analisa a tipicidade do fato sob a perspectiva de um tipo penal de conteúdo valorativo.

  • Um resuminho BEM básico sobre as teorias da causalidade.

    Sabemos que o fato típico é composto por conduta, nexo causal e resultado. No que tange o nexo causal, o CP adotou, com regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), prevista no art. 13 do CP.

    Em resumo, para esta teoria toda e qualquer conduta que tenha de qualquer modo contribuído para o resultado deve ser responsabilizada. Ex. O fabricante que produziu a arma que foi utilizada para matar alguém.

    Percebam que apesar de haver causalidade material/física entre a fabricação da arma e o homicídio, não há causalidade normativa. Em outras palavras, a fabricação da arma não tem relevância no mundo jurídico, pois não é conduta proibida pela nossa legislação.

    Assim, o objetivo da Teoria da imputação objetiva é limitar o regresso ao infinito da T. da condição sem a qual não, exigindo além da causalidade material/física a causalidade normativa.

    Para isso, Claus Roxin acrescenta três requisitos para a configuração do nexo de causalidade. São eles:

    a) criação ou incremento de um risco. Não haverá ação perigosa quando risco for juridicamente irrelevante ou quando há diminuição do risco. 

    b) risco proibido pelo direito.  

    c) realização, no resultado, de um risco criado pelo autor. 

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado).

    Desse modo, a T. da imputação objetiva é uma ponte entre o mundo dos fatos ao mundo do direito, pois para ela não basta a causalidade física, é preciso a causalidade normativa. Para tanto, a conduta do agente deve ser relevante ao direito, pois se o mundo jurídico não aceitar essa causalidade naturalística como normativa, não haverá crime por ausência do nexo causal.

    Por fim, vale lembrar que há, ainda,  a Teoria da causalidade adequada ou da condição qualificada ou teoria individualizadora, adotada exepcionalmente no art 13§1 do CP, nos casos superviniencia de causa relativamente intependete. Ex. O agente que, com a intenção de matar o seu desafeto, dispara 10 tiros contra ele. Ocorre que o seu desafeto faleceu no caminho do hospital, quando a ambulancia que transportava capotou e explodiu.

    Note que há uma interrupção do nexo causal. Assim, o agente responderá apenas pelos atos até então praticados – Tentativa de homicídio, já que agente ainda estava vivo quando do acidente da ambulancia.

    É isso, pessoal... Espero ter ajudado! (Qlq erro, me avisem..Sou uma mera concurseira aprendendo um pouquinho mais a cada dia)

     

    E nesse feriadão, lembro que o Brasil é independente..Eu ainda não hahaha

    Avante, em busca da nossa independência !

  • Lembrem-se que a T. da Imputação Objetiva antecede a análise de dolo e de culpa e limita a incidência da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), evitando o chamado regresso ao infinito da imputação.

    Requisitos:

    1. Criação ou incremento do risco proibido
    2. Risco causado resultado
    3. Resultado se encontra dentro do alcance do tipo

ID
3026269
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • A imputação objetiva limita a teoria da "conditio sine qua non" impedindo o seu regresso até o infinito. Questão correta. A questão perguntou em outras palavras, se não fosse pela teoria da imputação objetiva, poderia o as agentes anteriores a criação do resultado criminoso responder de forma a concorrer para o delito. Ex: Os pais responderiam pelos erros do filhos e os avós responderiam por gerar os pais, e o agente de produziu a cama em que dormiu os pais que gerou o filho criminoso também seria responsável, o fabricante da arma também seria responsável, para os religiosos gostaríamos até Adão e Eva (responsabilizado todos que concorreram para o crime).
  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • Para quem releu o enunciado várias vezes e não entendeu (como eu):

    A Teoria da imputação objetiva recai sobre o objetivo normativo e não naturalístico, só existe a imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado (relação de causa e efeito).

    A parte após a vírgula foi o que me confundiu, mas a questão coloca que somente será imputável ao sujeito se atender aos critérios objetivos (os critérios restringem o âmbito da relevância penal).

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Como forma de corrigir eventual injustiça com a regra da conditio sine qua non, a imputação objetiva determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa.

    O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido.

    Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches. Parte Geral.

  • GABARITO - CERTO.

    "A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios."

    A teoria da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de ; ( um conjunto de critérios)

    Causalidade objetiva -

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

    Causalidade psíquica -

    dolo ou culpa

    OBS!!!!! Lembrando que o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, cujos critérios é;

    Causalidade objetiva -

    a) nexo físico ( relação de causa e efeito)

    Causalidade psíquica

    dolo ou culpa

  • Este examinador tiraria zero na redação do Enem, sujeito para escrever mal.

  • Que questão linda. Uma poesia...

  • Impressionante como até hoje ninguém conseguiu explicar essa teoria.

  • Pra quem quer facilitar: Sujeito A matou B. Pela teoria do conditio sine qua non, o fato dos pais de A terem concebido ele, faria os pais de A responsáveis pelo crime, também. Assim como seus avós, tataravós e assim infinitamente. A teoria da imputação objetiva faz a pergunta: O fato dos pais de A terem concebido um assassino é crime? Eles criaram um risco proibido? Não! Então a teoria da imputação objetiva apenas reduz a infinitude, para analisar os responsáveis por criação de risco proibido. Espero ter ajudado, qualquer erro, me informem!
  • A ponte chave do Funcionalismo (uma das escolas penais) é a Teoria da Imputação Objetiva.

    Claus Roxin vem para corrigir os excessos à teoria da equivalência dos antecedentes causais com a Imputação Objetiva.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais "conditio sine qua non" apregoava que, devia-se fazer o procedimento de eliminação de THYREN. À luz desta teoria, quem quer que tenha dado causa ao delito poderia sofrer sanção penal. Ex: Fabricante de armas poderia ser punido pelo crime cometido por alguém que utillizou o revólver de sua fabricação para executar o crime.

    A Imputação Objetiva funciona como uma espécie de filtro, analisando se a conduta tem ou não nexo de causalidade (relação de causa e efeito).

    Os requisitos para NÃO imputação são quatro:

    1- Risco permitido: Risco Socialmente aceito.

    Ex: Quem vende veículo regularmente não responde pelo acidente causado com ele em razão de imprudência do motorista.

    2- Princípio da confiança: Confiar que o outro vai respeitar o meu direito e eu o dele.

    Ex: O condutor que trafega sob a via espera que o pedestre não atravesse quando o sinal estiver verde. Inclusive, aqui podemos viajar um pouquinho e resgatar o Contrato Social de Rousseau.

    3-Âmbito de proteção da norma: Responsabilização pelo bem jurídico violado.(Extritamente naquilo que deu causa).

    Ex: Dois motoristas, à noite, conduzem seus veículos sem o farol acesso. O primeiro causa um acidente e mata alguém. O acidente não teria ocorrido se o motorista de trás contasse com a iluminação do seu farol. De qualquer modo, o segundo motorista não responde pelo resultado.

    4- Autocolacação da vítima em perigo.

    Ex: Uma pessoa pula na frente do seu carro em movimento e vem a óbito.

    Fonte: Anotações do meu caderno!

    CURSO: SUPREMOTV.

  • Qualquer dúvida com o tema, essa aula é perfeita:

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • A “teoria da imputação objetiva”, em verdade, tem por escopo impedir que haja a responsabilização penal objetiva, ao contrário do que o nome pode fazer concluir. Em outras palavras, ela busca diminuir as hipóteses de responsabilização penal e evitar a responsabilização em casos de ausência de efetiva conduta culposa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • Correto

    Duas vertentes sobre a imputação objetiva:

    1 - Roxin: Um resultado causado pelo agente só lhe é imputado quando a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação, o risco se realiza no resultado concreto, e esse mesmo resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    2 - Gunther Jakobs: A imputação objetiva se baseia em um risco permitido, bem como, no princípio da confiança, na proibição de regresso, e na capacidade da vítima.

  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um." 

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida a questão está correta. 

    Gabarito do professor: Certo


  • RESUMÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO:

    TEORIA PARA APONTAR O NEXO CAUSAL:

    3)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do risco não permitido ao bem jurídico. Tem a intenção de complementar a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e aprimorando a causalidade adequada. A imputação somente ocorre se além da criação ou incremento do risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta realizada.

    De acordo com Roxin, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Não cria um risco juridicamente relevante: crio um risco que não é juridicamente relevante, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;

    b)     Diminui o risco proibitivo da norma: mesmo que eu pratique algo ilícito, pratiquei para diminuir um risco. Ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento;

    c)     Aumenta um risco já existente/permitido se fabrico pincéis com pelos de cabra que podem ter bactéria e alguém morre com a bactéria e mesmo que tivesse realizado limpeza não teria evitado;

    d)     Análise da esfera de proteção da norma jurídica: é um fato que não está protegido em norma. Ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.

    SÍNTESE: Criação de um risco juridicamente proibido e relevante; Incremento de um risco juridicamente proibido e relevante; Produção do risco no resultado; Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    De acordo com Jakobs, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Risco permitido: se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade. Mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens, desde que o comportamento se mantenha dentro dos padrões aceitos e assimilados pela sociedade;

    b)     Está de acordo com o princípio da confiança: o indivíduo agiu dentro do seu papel, ele confiará que o próximo também o fará, pois, não é possível que se controle a toda hora e todo momento as ações dos demais;

    c)     Proibição de regresso: quem cumpre o papel social, faz o correto, ex.: um padeiro que faz pão e eu digo que vou usar o pão envenenado pra matar alguém, o padeiro não tem culpa alguma se eu utilizar o pão para este fim;

    d)     É resultado de competência/capacidade da vítima: se a vítima consente, ao autor não é imputado o resultado. Fazer tatuagem não é lesão corporal. Aplica-se o consentimento do ofendido.

  • valeu pelo resumão!

  • Nem pensei muito na questão da teoria da imputação objetiva. Mas se uma teoria restringe critérios aplicáveis, e isso não é feito, claro que os critérios (que deveriam ser restringidos) serão aplicados. Afinal, não foram restringidos.

  • A teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada.

    Causalidade na Teoria da imputação objetiva

    Para haver causa não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo.

    Nexo normativo

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Abraços.

  • Dale Ctrl C Ctrl V:

    Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    "Nos moldes da concepção de Roxin sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)."

  • A questão explora de forma superficial a teoria da imputação objetiva (não confundir com responsabilidade objetiva), que serve para DELIMITAR o nexo de causalidade entre uma ação e um resultado.

    Aplicando-se a teoria da imputação objetiva, LIMITA-SE o REGRESSO ao INFINITO, para aferir a responsabilidade pelo fato criminoso.

    Por essa teoria, só terá relevância, aquelas ações que CRIAREM ou INCREMENTAREM o RISCO. É o que basta para responder a questão.

  • Gab. Certo

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon).

  • Masson destaca em seu livro que:

    "Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente.

    Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes."

  • A questão esta certa. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando: a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Certa a questão.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibidoAtente-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, conforme a questão analisada, a imputação objetiva restringe o âmbito de abrangência penal do nexo de causalidade por meio de um limite OBJETIVO de RISCO PRIBIDO, sem o qual bastaria o dolo do agente para responsabilizá-lo.

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • Teoria da imputação objetiva

    • Cria-se ou aumenta-se a ocorrência do risco da conduta
    • o risco deve ser proibido
    • risco criado criado no resultado

  • “imputação objetiva” ou "causalidade adequada"?

  • Gabarito: Certo.

    Olha esse comentário da Letícia, foi com ele que realmente entendi a Teoria da imputação objetiva.

    A teoria da imputação objetiva considera que o fato só será relevante se o agente criou/aumentou um risco juridicamente relevante. Pela teoria da imputação objetiva, para avaliar se o fato é típico devemos perguntar: a conduta gerou risco? O risco criado se materializou no resultado? O resultado gerou dano?

    Se afirmativas, diz-se que há nexo normativo e deve-se partir para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Essa aferição do risco é particularmente relevante quando avaliamos o crime culposo, pois para que esse ocorra é necessário que o agente viole um dever objetivo de cuidado, ou seja, que com seu comportamento imprudente, negligente ou imperito o agente tenha criado/aumentado um risco juridicamente relevante, gerando um resultado naturalístico, apesar de involuntário.

    Portanto, de fato, nos crimes culposos, a aferição do risco criado pelo homem médio para produzir o resultado (violação do seu dever objetivo de cuidado) é também um requisito analisado na teoria da imputação objetiva.

    Lembrando que se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante (pois crimes culposos são crimes materiais).

    Portanto, igual ocorre na avaliação da imputação objetiva, o risco criado pelo agente deve produzir resultado danoso, infringindo a esfera de proteção da norma.

  • Correto, pois a Teoria da Imputação Objetiva RESTRINGE a relação de causalidade.

    No FINALISMO:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade

    Na TEORIA DA IMPUTACAO OBJETIVA:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade + criação de um risco proibido + realização do risco no resultado

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.


ID
3124834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a teoria da imputação objetiva,

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra A

    A teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles. É necessário que haja:

    . Criação ou aumento de um risco proibido;

    . Realização do risco no resultado;

    . Nexo normativo (mera relação de causa e efeito).

    Fonte: Zero um Concursos

    Outras questões:

    MPE-GO/2012: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;CORRETO

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.CORRETO

    CESPE/2019- A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • Teoria da Imputação Objetiva, a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade. (C)

    Para haver causa, não basta o NEXO FÍSICO, sendo imprescindível o NEXO NORMATIVO.

    EX:. ANTONIO atira em JOÃO para matar. A vítima, com vida, é socorrida e trasportada numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente em apuros.

    Além do nexo físico, ANTONIO, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de JOÃO, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a ANTONIO. Havendo DOLO, responderá por homicídio TENTADO.

    Fonte - Manual de Direito Penal- Parte Geral- Rogério Sanches Cunha

  • A questão é boa, mas merece muita atenção. Não vou adentrar muito na explicação porque tem duas teorias que devem ser estudadas e aqui não é o momento, mas para início de conversa... você sabe o que é a teoria da imputação objetiva?

    Primeira coisa a saber: na imputação objetiva a análise dos elementos objetivos precedem aos elementos subjetivos.

            Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que inexiste resultado naturalístico ligado à conduta.

    É uma teoria que tem duas correntes, a de Claus Roxin (Escola de Munique) e a Günter Jakobs (Escola de Bonn).

    Pois bem, no grosso... a teoria ver tratar da responsabilidade do agente.

    Veja, Jakobs fala que: a ausência de imputação ocorrerá na seguinte situação:

    a)      Risco permitido

    b)     Princípio da confiança

    c)      Proibição do regresso

    d)     Competência ou capacidade da vítima.

    A imputação funciona como critério de restrição do nexo causal.

    No que tange Roxin, este assevera que um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:

    a)      O comportamento do autor cria um resultado não permitido para o objeto da ação

    b)     O risco se realiza no resultado concreto

    c)      Este resultado se encontra dentro do alcance do tipo

    O que esses dois têm em comum? reformular uma categoria mais ampla na responsabilidade penal.

    Tem alguma alternativa que fale disso?! Olha lá nos itens e veja se acerta a questão agora.

    Itens:

    Ordem justa?! Nem pensar!

    Como assim?! Não cria risco e é típico?! Estranho. Exemplo: furar a orelha de um bebê para colocar brinco.

    APENAS?! Luta de boxe é um exemplo do princípio da confiança. Os atletas esperam que as regras sejam seguidas.

    O cara se coloca na frente de um carro que está dentro do limite de velocidade... será que a vítima que foi atropelada não teria culpa?! pois é...

    Espero ter ajudado! Se cometi algum erro no comentário... avise-me, por favor, no privado para eu corrigir. Valeuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Deus no comando!!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Para mim a questão faz certa confusão entre teorias. A teoria da imputação objetiva é uma teoria sobre nexo de causalidade, adotada pelos que defendem a Teoria Funcionalista (Roxin e Jakobs). Portanto, não é a teoria da imputação objetiva que reformulou a culpabilidade tradicional para uma categoria mais ampla denominada responsabilidade, como afirmado pela alternativa correta, mas sim a teoria funcionalista.

  • a) perfeita, trata-se de uma análise ex-ante, antes do dolo.

    b) depende da escola (ROXIN --> política criminal; Jakobs --> respeito à ordem jurídica)

    c) não, só se criasse um risco penalmente relevante, já que a intenção da teoria é diminuir a responsabilidade)

    d) não, porque só é aplicável aos delitos dolosos (a assertiva fala nos não intencionais - culposos)

    e) interfere e muito.

    Muito boa a questão.

    Qualquer erro, mandem no privado.

  • Gabarito: letra "A"

    a) a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    (...) foi criada por Claus Roxin, preconizando que a culpabilidade se encontra inserida em um contexto mais amplo, chamado responsabilidade, formado por esta e pela necessidade preventiva da pena. Ou seja, Para Roxin: a responsabilidade, como categoria político-criminal, é definida como uma valoração, posterior à ilicitude, para tornar penalmente responsável o agente (para atribuir-lhe responsabilidade). Para a imposição da pena, faz-se mister, além da culpabilidade, estar comprovada ainda sua necessidade

    https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro/2

  • Linhas mestras da teoria da imputação objetiva de Roxin (trabalha com o princípio do risco):

    1.    Diminuição do risco: se o agente com a sua conduta diminuir um risco já existente para o bem jurídico, o resultado daí advindo não pode ser imputado a ele. Exemplo convencer o ladrão a roubar 100 euros ao invés de 1000.

    2.    Criação de um risco juridicamente relevante ou a criação de um risco proibido: o resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário deve ser atribuído ao acaso.

    3.    Aumento do risco permitido. Há um risco permitido pelo estado, ex: dirigir avião, quem respeita as normas de trânsito não pode ser responsável por resultado

    4.    Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação: para quê a norma foi criada? Para proteger o que?

     

    O Roxin fala ainda na heterocoloção em perigo: a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre daí um resultado. 

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  •  Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.

  • Imputação objetiva

    Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.

    A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente.

    Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais favorável ao agente.

  • Teoria da Imputação Objetiva ( = Teoria da Fixação do Nexo Causal Mediante Critérios Objetivos ou Teoria da Atribuição Objetiva do Resultado ao seu Autor)

    Analisa-se os requisitos para ser CAUSADOR.

    Cuidado! Ser causador não significa ser o responsável. Ser causador é uma análise apenas de causa e efeito. Para haver a responsabilização por um crime, faz-se necessário o elemento subjetivo: dolo ou culpa, tendo em vista ser vedada a responsabilização objetiva no direito penal.

    De acordo com essa teoria, não é possível determinar a existência de nexo causal por critérios meramente físicos/exatos. O nexo causal do direito, ciência normativa, deve ser fixado mediante critérios normativos/valorativos, e não físicos, de mera constatação.

    A Teoria da Causalidade Simples (Equivalência dos antecedentes), adotada pelo Código Penal, satisfaz-se com nexo físico.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva traz alguns requisitos (cumulativos) para a imputação objetiva de um resultado a alguém como seu causador. São eles:

    I – A conduta deve ser criadora de uma situação de risco proibido.

    Exemplo: genro quer matar a sogra. Compra uma passagem de monomotor em uma época de grandes tempestades. Manda a sogra para a selva amazônica venezuelana, sabendo que lá haverá graves instabilidades climáticas e que o avião correrá riscos de cair. O genro tem consciência e vontade de matar a sogra.

    Pela teoria da causalidade simples e da eliminação hipotética de Thyrén, o resultado morte pode ser atribuído objetivamente ao genro? Sim. Existe o nexo causal.

    Para haver responsabilização, deve haver dolo ou culpa. Houve dolo do genro? Sim. Ele de fato queria matar a sogra.

    Mas como seria a denúncia do MP? “Genro matou a sogra ao comprar uma passagem”?

    O risco proporcionado pela compra de uma passagem é lícito/risco permitido/risco admitido. Não se trata de um risco proibido.

    Portanto, pela Teoria da Imputação Objetiva não há sequer nexo causal, tendo em vista que não houve uma situação criadora de um risco proibido.

    II – Risco deve ser relevante para o direito

    Exemplo: um bandido pega uma arma de fogo e aponta para o coração da vítima afirmando que vai matá-la. No momento em que o bandido vai atirar, o amigo da vítima desvia o braço do bandido e o tiro atinge a perna da vítima. A atuação do amigo foi no sentido de resguardar o bem jurídico mais valioso, que era a vida da amiga, fazendo ocorrer uma lesão de menor grau. Não se considera a existência de nexo causal, tendo em vista que o risco não foi relevante para o direito.

    III – O resultado da conduta deve estar na linha de desdobramento previsível/natural/esperado

    Exemplo: vítima leva um tiro. Ambulância vem socorrer e no caminho do hospital a ambulância capota e a vítima morre por esmagamento do crânio. Um tiro na barriga não é consequência lógica de morte por esmagamento do crânio.

  • Complemento:

    A teoria da imputação objetiva leva em conta que para alcançarmos a causalidade devemos passar por 3 etapas:

    1º Teoria da equivalência dos antecedentes.

    2º imputação objetiva

    3ª Dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    esta teoria só pode ser aplicável aos crimes materiais

    devem estar presentes:

    1) criação ou aumento de um risco

    (situação que gera uma possibilidade de lesão ao bem jurídico)

    2) Risco criado deve ser proibido pelo direito

    exemplo:

    o Boxe é permitido. Uma morte em razão deste esporte gera excludente de ilicitude

    para imputação objetiva= fato atípico.

    3) Risco realizado no resultado

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em direito Penal, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal Gab A

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    NEXO FÍSICO (CAUSA E EFEITO)

    NEXO NORMATIVO (CRIAÇÃO DO RISCO, RISCO NO RESULTADO, DENTRO DO ALCANCE DO TIPO)

    DOLO E CULPA

  • Vamos analisar a questão:


    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições:

    1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 
    2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 
    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um."

     
    No caso da questão, a alternativa contida no item (A) não parece tratar da teoria da imputação objetiva que diz respeito ao nexo de causalidade. Cuida, com efeito, da teoria da responsabilidade, também elaborada por Claus Roxin no âmbito do seu funcionalismo teleológico, segundo o qual a finalidade do direito penal é assegurar a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal. Com efeito, na obra em que trata do tema (Derecho Penal. Parte General; Tomo I. Fundamentos. La Estructura de La Teoria Del Delito), Roxin afirma que "O conceito normativo de culpabilidade tem razão e supõe um grande avanço em face do conceito psicológico de culpabilidade na medida em que nele se expressa a ideia de que na categoria do delito que segue ao injusto se trata de uma valoração do acontecimento do fato de outro tipo em comparação com a contrariedade a dever não só de maneira incompleta à classe valoração que se há de efetuar aqui, porque o mesmo se orienta somente à culpabilidade. A valoração não interessa somente à questão de se pode-se formular uma reprovação (culpabilidade) contra o sujeito, senão que é um juízo sobre si, desde os pontos de vistas jurídico-penais, há de fazer-se responsável por sua conduta. (...) O conceito normativo de culpabilidade há de se aperfeiçoar na direção do conceito normativo de responsabilidade." (tradução livre). A fim de buscar melhor esclarecer o tema, sirvo-me da explicação de Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, senão vejamos: "De modo algo similar, Roxin considera a culpabilidade inserida num contexto mais amplo chamado responsabilidade (postura integradora), formada pela culpabilidade e por critérios de prevenção (geral e especial). Culpabilidade significa atuação ilícita, embora existente motivibilidade/dirigibilidade normativa. Vale dizer: há culpabilidade quando o agente está, no momento do fato, receptivo ao apelo normativo, que, segundo, seu estado de saúde mental, a decisão conforme a norma lhe era motivável. Afirma-se que isto não quer dizer que o agente poderia agir de outro modo, mas tão-só que, quando existente uma capacidade de controle intacta e com ela a motivibilidade normativa, 'se lhe trata como livre'". 


    Assim, embora a assertiva contida no item (A) esteja correta, cremos não estar ligada basicamente à teoria da imputação objetiva, mas à teoria da responsabilidade. Até mesmo o item (B) da questão não está ligado à teoria da imputação objetiva, mas ao funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs. Pensamos, portanto, que essa questão está confusa e, salvo melhor juízo, deveria ser anulada. No entanto, por eliminação (tendo em vista que as assertivas contidas nos demais itens são falsas), apesar da falta de clareza, poderia o candidato acertá-la marcando o item (A).


    Gabarito do professor: (A)


  • a da Imputação Objetiva ( = Teoria da Fixação do Nexo Causal Mediante Critérios Objetivos ou Teoria da Atribuição Objetiva do Resultado ao seu Autor)

    Analisa-se os requisitos para ser CAUSADOR.

    Cuidado! Ser causador não significa ser o responsável. Ser causador é uma análise apenas de causa e efeito. Para haver a responsabilização por um crime, faz-se necessário o elemento subjetivo: dolo ou culpa, tendo em vista ser vedada a responsabilização objetiva no direito penal.

    De acordo com essa teoria, não é possível determinar a existência de nexo causal por critérios meramente físicos/exatos. O nexo causal do direito, ciência normativa, deve ser fixado mediante critérios normativos/valorativos, e não físicos, de mera constatação.

    A Teoria da Causalidade Simples (Equivalência dos antecedentes), adotada pelo Código Penal, satisfaz-se com nexo físico.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva traz alguns requisitos (cumulativos) para a imputação objetiva de um resultado a alguém como seu causador. São eles:

    I – A conduta deve ser criadora de uma situação de risco proibido.

    Exemplo: genro quer matar a sogra. Compra uma passagem de monomotor em uma época de grandes tempestades. Manda a sogra para a selva amazônica venezuelana, sabendo que lá haverá graves instabilidades climáticas e que o avião correrá riscos de cair. O genro tem consciência e vontade de matar a sogra.

    Pela teoria da causalidade simples e da eliminação hipotética de Thyrén, o resultado morte pode ser atribuído objetivamente ao genro? Sim. Existe o nexo causal.

    Para haver responsabilização, deve haver dolo ou culpa. Houve dolo do genro? Sim. Ele de fato queria matar a sogra.

    Mas como seria a denúncia do MP? “Genro matou a sogra ao comprar uma passagem”?

    O risco proporcionado pela compra de uma passagem é lícito/risco permitido/risco admitido. Não se trata de um risco proibido.

    Portanto, pela Teoria da Imputação Objetiva não há sequer nexo causal, tendo em vista que não houve uma situação criadora de um risco proibido.

    II – Risco deve ser relevante para o direito

    Exemplo: um bandido pega uma arma de fogo e aponta para o coração da vítima afirmando que vai matá-la. No momento em que o bandido vai atirar, o amigo da vítima desvia o braço do bandido e o tiro atinge a perna da vítima. A atuação do amigo foi no sentido de resguardar o bem jurídico mais valioso, que era a vida da amiga, fazendo ocorrer uma lesão de menor grau. Não se considera a existência de nexo causal, tendo em vista que o risco não foi relevante para o direito.

    III – O resultado da conduta deve estar na linha de desdobramento previsível/natural/esperado

    Exemplo: vítima leva um tiro. Ambulância vem socorrer e no caminho do hospital a ambulância capota e a vítima morre por esmagamento do crânio. Um tiro na barriga não é consequência lógica de morte por esmagamento do crânio.

    Gostei (

    13

    )

  • O funcionalismo moderado de Roxin é que substitui a culpabilidade do finalismo pela responsabilidade que engloba: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de pena. A teoria da imputação objetiva refere-se ao nexo causal: para existir causa, além do nexo físico (causa e efeito) deve haver o nexo normativo (criação ou incremento do risco e a realização do risco no resultado).
  • GABARITO: A

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA tem por objetivo LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não deve se embasar apenas pela relação de causalidade (nexo físico), é necessário que, além disso haja outro nexo, o normativo, referente à realização de um risco proibido pela norma.

    Conforme dispõe Cleber Masson (Direito Penal - PARTE GERAL, 13ª edição, 2019), os adeptos da teoria da imputação objetiva entendem que o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação.

    Então, quem defende a teoria da imputação objetiva entende que a relação de causalidade estaria caracterizada quando alcançadas 3 ETAPAS:

    1) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    2) IMPUTAÇÃO OBJETIVA (criação de um risco proibido/ risco proibido no resultado)

    3) DOLO OU CULPA (causalidade psíquica)

    OBS.: Essa teoria só se aplica aos crimes materiais.

    CLAUS ROXIN é um dos maiores defensores da teoria da imputação objetiva. Para ele, só poderá ser imputado um resultado a alguém quando:

    1) O COMPORTAMENTO DO AUTOR CRIA UM RISCO NÃO PERMITIDO;

    2) ESSE RISCO SE REALIZA NO RESULTADO CONCRETO;

    3) ESSE RESULTADO SE ENCONTRE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO.

  • a) a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    (...) foi criada por Claus Roxin, preconizando que a culpabilidade se encontra inserida em um contexto mais amplo, chamado responsabilidade, formado por esta e pela necessidade preventiva da pena. Ou seja, Para Roxin: a responsabilidade, como categoria político-criminal, é definida como uma valoração, posterior à ilicitude, para tornar penalmente responsável o agente (para atribuir-lhe responsabilidade). Para a imposição da pena, faz-se mister, além da culpabilidade, estar comprovada ainda sua necessidade

    https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro/2

    b) depende da escola (ROXIN --> política criminal; Jakobs --> respeito à ordem jurídica)

    c) não, só se criasse um risco penalmente relevante, já que a intenção da teoria é diminuir a responsabilidade)

    d) não, porque só é aplicável aos delitos dolosos (a assertiva fala nos não intencionais - culposos)

    e) interfere e muito.

    Muito boa a questão.

  • Sobre a letra C: um fato poderá ser considerado penalmente típico mesmo que não crie um risco juridicamente relevante .Errada

    Na vertente de Roxin, um dos fundamentos da teoria da imputação objetiva é a criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido

    - O resultado somente pode ser imputado ao agente se a sua conduta CRIAR um risco judicialmente RELEVANTE, caso contrário, o resultado não poderá ser imputado ao agente.

    - O resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário, deve ser atribuído ao acaso.

      

    Ex. Compra do punhal. Há um certo risco, mas o risco é permitido. O agente que vende um punhal não pode ser responsabilizado por dano causado por outro. Do contrário, não poderiam ser vendidos materiais inflamáveis, fósforos, machados, enxadas, etc. É um risco permitido que o Estado tolera.

     

    - Aqui vigora o Princípio da Confiança.

    Sobre a letra D: na verificação da criação de um risco juridicamente proibido, adota-se o princípio da confiança apenas para os crimes de trânsito não intencionais. Errado.

    Sobre a letra E: O comportamento de vítima que se coloque em risco real ou potencial não interfere na análise da imputação objetiva. Errado.

    Na vertente de Jackobs, uma das linhas mestras para aplicação da teoria da imputação objetiva, considera a competência ou capacidade da vítima

     

    Grupo 1. Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão de ilicitude)

     

    Grupo 2. Ação a próprio risco: a vítima que participa de atividades arriscadas, faz a seu próprio risco.

    Fonte: anotações da aula do prof. Gabriel Habib.

  • Sem saber o conteúdo, marquei a alternativa A, pois parti do conhecimento de que a imputação refere-se à culpabilidade. A única assertiva que fala sobre culpabilidade é a A.

  • RESUMÃO DAQUI DOS COLEGAS -   QC !!!

     

    A teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    - NEXO NORMATIVO       (mera relação de causa e efeito).

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • A imputação objetiva só ocorre quando:

    O agente dá causa ao fato e, ao mesmo tempo, há relação de causalidade normativa = criação de um risco não permitido para o bem jurídico.

    A conduta deve:

    -Criar ou aumentar risco >> caso contrário, não há crime

    -Risco deve ser proibido pelo direito

    -Risco deve ser criado no resultado

  • Essa questão é equivocada porque confunde o pensamento de Claus Roxin de uma maneira geral com a teoria da imputação objetiva. Claus Roxin é um pensador do direito penal e a Teoria da Imputação objetiva é parte de seu pensamento no que diz respeito à relação de causalidade. Toda a teoria de Claus Roxin parte de uma ideia do Direito penal no Estado democrático de Direito, fundamentado na proteção dos bens jurídicos.

    "Minha conclusão, portanto, é que o injusto penal pressupõe uma lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, e que a teoria da imputação objetiva estabelece com detalhes, a partir de dito fundamento, o âmbito do jurídico penalmente proibido, mediante a ponderação dos interesses pela proteção e pela liberdade". Claus Roxin, A proteção de bens jurídicos como função do direito penal.

  • Acerca da alternativa B:

    A teoria em análise é fruto do funcionalismo teleológico-racional de ROXIN, o qual compreendia como função genuína do Direito Penal e das penas a proteção de bens jurídicos.

  • Sobre o item'a', apesar da maioria dos colegas ter justificado a resposta analisando o modo proposto pela teoria da imputação objetiva para que, efetivamente, se possa imputar um resultado típíco ao agente, acredito que o enunciado se refere a reformulação, também proposta por Roxin, para análise do terceiro substrato do crime. Roxin propôs a substituição da "culpabilidade" pelo conceito de "responsabilidade", sendo que, o crime passaria, então, a ser composto, analiticamente, por: Fato típico; Ilicitude e Responsabilidade, senão vejamos:

    " Estruturalmente, ensina Claus Roxin que o crime é composto também de três substratos, sendo eles: fato típico, antijuridicidade e responsabilidade. A culpabilidade, portanto, deixa de integrar (diretamente) o crime, figurando, sob a ótica do autor, como limite funcional da pena (culpabilidade funcional).

    Elemento novo proposto por Roxin, a responsabilidade é integrada (A) imputabilidade, (B) potencial consciência da ilicitude, (C) exigibilidade de conduta diversa e, atente-se, (D) necessidade de pena. Sendo o agente responsável, incide a culpabilidade como limite da sanção penal." Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, Ed. 2019. pag. 229.

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    NEXO NORMATIVO       (mera relação de causa e efeito).

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • Discordo da assertiva considerada correta, posso estar equivocado, mas a teoria da imputabilidade objetiva diz respeito ao nexo de causalidade, este por sua vez não se encontra no campo da culpabilidade, e sim no substrato do fato típico, sendo inclusive avaliado ex ante o dolo e a culpa do agente.
  • IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado concreto. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime.

    b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito.

    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência.

  • Na alternativa B, acho que podemos pensar na finalidade que a pena proporciona ao criminoso, como sendo: preventiva, de repreensão, retributiva e de caráter ressocializadora, por fim, caracteriza a proteção do bem jurídico tutelado e o individuo ao ser inserido novamente na sociedade.

    Na alternativa C, acho que podemos citar o princípio da ofensividade, que diz: "não basta que o fato seja formalmente típico ou que tenha previsão legal como crime para que possa ser considerado realmente como crime, é necessário que este fato ofenda de maneira significativa o bem jurídico protegido pela norma penal." (material estratégiac)

    Na alternativa E, o risco deve ser criado no resultado. Assim, um crime não pode ser imputado aquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria, vítima que se colocou em risco real ou potencial, levando a interferência na análise. (material estrategiac)

  • Segundo a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) Criação ou aumento do risco: Ex- sobrinho que manda o tio em um voo sabendo que ocorrerá um ataque terrorista no avião

    2) O risco criado deverá ser proibido pelo Direito

    3) O risco foi realizado no resultado

  • Um fato poderá ser considerado penalmente típico mesmo que não crie um risco juridicamente relevante. Conforme o trecho do axioma de Ferrajoli: Não há pena sem crime, não há crime sem lei, não há lei sem necessidade.

  • A

    ERREI

  • O direito Penal tem umas teorias que são umas verdadeiras viagens.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • SÓ EU ACHEI DIFÍCIL??

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

  • Não é possível que só eu entenda que teoria da imputação objetiva não tem relação nenhuma com a chamada "culpabilidade funcional" resultante na alteração da estrutura tradicional do conceito analítico de crime proposto por Roxin em que se propõe a substituição da CULPABILIDADE pela RESPONSABILIDADE (ou reprovabilidade).

    Os colegas repetiram vários conceitos já conhecidos sobre a imputação objetiva, mas sem estabelecer o elo entre esta e a culpabilidade funcional como propõe a alternativa considerada correta pela banca.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    No caso da questão, a alternativa contida no item (A) não parece tratar da teoria da imputação objetiva que diz respeito ao nexo de causalidade. Cuida, com efeito, da teoria da responsabilidade, também elaborada por Claus Roxin no âmbito do seu funcionalismo teleológico, segundo o qual a finalidade do direito penal é assegurar a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal. Com efeito, na obra em que trata do tema (Derecho Penal. Parte General; Tomo I. Fundamentos. La Estructura de La Teoria Del Delito), Roxin afirma que "O conceito normativo de culpabilidade tem razão e supõe um grande avanço em face do conceito psicológico de culpabilidade na medida em que nele se expressa a ideia de que na categoria do delito que segue ao injusto se trata de uma valoração do acontecimento do fato de outro tipo em comparação com a contrariedade a dever não só de maneira incompleta à classe valoração que se há de efetuar aqui, porque o mesmo se orienta somente à culpabilidade. A valoração não interessa somente à questão de se pode-se formular uma reprovação (culpabilidade) contra o sujeito, senão que é um juízo sobre si, desde os pontos de vistas jurídico-penais, há de fazer-se responsável por sua conduta. (...) O conceito normativo de culpabilidade há de se aperfeiçoar na direção do conceito normativo de responsabilidade." (tradução livre). A fim de buscar melhor esclarecer o tema, sirvo-me da explicação de Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, senão vejamos: "De modo algo similar, Roxin considera a culpabilidade inserida num contexto mais amplo chamado responsabilidade (postura integradora), formada pela culpabilidade e por critérios de prevenção (geral e especial). Culpabilidade significa atuação ilícita, embora existente motivibilidade/dirigibilidade normativa. Vale dizer: há culpabilidade quando o agente está, no momento do fato, receptivo ao apelo normativo, que, segundo, seu estado de saúde mental, a decisão conforme a norma lhe era motivável. Afirma-se que isto não quer dizer que o agente poderia agir de outro modo, mas tão-só que, quando existente uma capacidade de controle intacta e com ela a motivibilidade normativa, 'se lhe trata como livre'". 

    Assim, embora a assertiva contida no item (A) esteja correta, cremos não estar ligada basicamente à teoria da imputação objetiva, mas à teoria da responsabilidade. Até mesmo o item (B) da questão não está ligado à teoria da imputação objetiva, mas ao funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs. Pensamos, portanto, que essa questão está confusa e, salvo melhor juízo, deveria ser anulada. No entanto, por eliminação (tendo em vista que as assertivas contidas nos demais itens são falsas), apesar da falta de clareza, poderia o candidato acertá-la marcando o item (A).

    Gabarito do professor: (A)

  • Tome cuidado com o termo IMPUTAÇÃO OBJETIVA!

    A ideia dessa teoria não é atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas delimitar a IMPUTAÇÃO, evitando o regresso ad infinitum a fatos que não estejam estritamente ligados com a figura delitiva.

    Como é feita essa delimitação? Para existir a causa, deve haver, além do nexo físico (causa/efeito), também o nexo NORMATIVO (DESVALOR DA AÇÃO = a valoração negativa, que leva à criação de um risco juridicamente proibido).

    Isso tudo é feito antes mesmo de se analisar o dolo ou a culpa, contrário ao que acontece na teoria da equivalência (onde tudo é causa, mas só não há punibilidade em virtude da ausência de dolo ou culpa).

    Abraço e bons estudos.

  • Gab.: Letra A

  • Concordo com o comentário do Kristoffer Nandi Stipp. A questão fez uma confusão entre a teoria funcionalista de Roxin e a teoria da imputação objetiva. A teria da imputação objetiva, diferente do que fala na questão, ela muda o fato típico, pois introduz pressupostos normativos para analisar a responsabilidade penal do agente. Para teoria da imputação objetiva, se deve analisar primeiro a equivalência dos antecedentes (nexo causal natural), depois os pressupostos da teria da imputação objetiva (nexo causal normativo) e depois se analisa o dolo e culpa. Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

  • De acordo com RSC, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas delimitar essa imputação, evitando regresso ao infinito gerado pela causalidade simples
  • Questão: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido. CERTO.

    A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

  • Esse Anderson Oliveira-e Ramona Aguiar e CHATO

  • No Funcionalismo Teleológico e não na Imputação Objetiva (como diz o enunciado da questão), Roxin traz a noção de responsabilidade. A responsabilidade, para o autor, seria o terceiro substrato do crime, com a junção da culpabilidade (juízo de reprovação) mais a necessidade da pena, visto que a conduta típica envolvia verter relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Gab. A

  • correto- a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

  • CESPE - DELEGADO-PE

    Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.(C)

  • Na questão, está tratando da TIPICIDADE, bem como no filtro da questão. Quando trouxe a culpabilidade na alternativa A, a questão misturou a Teoria da Imputação Objetiva estudada na TIPICIDADE, com aquela estudada na CULPABILIDADE. Não marquei a A por esse motivo...

  • Questão formulada. O gabarito tem mais a ver com a teoria da responsabilidade e não da TIA. Só acerta por eliminação!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Alguns estão comentando que a questão deveria ser anulada por se tratar de duas teorias diferentes.

    Mas não é bem assim.

    De fato, o enunciado pede acerca da teoria da imputabilidade objetiva, apresentando na alternativa A um conceito retirado da teoria da responsabilidade.

    Ambas as teorias foram difundidas principalmente por Roxin. Em que pese terem denominações diferentes, elas desaguam no mesmo fim, pois afetam a compreensão do que seja realmente "fato típico". Não são teorias opostas. Vejamos:

    Para a teoria da imputabilidade objetiva, Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito:

    • aumenta o risco já existente ou
    • ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.
    • resultado seja produzido dentro do ambito lógico da conduta

    De modo que se ele age com risco permitido e tolerável, não haverá imputação. 

    Portanto, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico.

    Afasta-se qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado.

    Para Roxin, no entando, não basta analisar apenas a culpabilidade na formação do delito, mas também, a responsabilidade. Assim, a culpabilidade deixa de ser um eixo único, sendo englobada pela responsabilidade na estrutura do delito. Isto é chamado pela doutrina de teoria da responsabilidade.

    Pode ser que um fato seja culpável, mas sem necessidade de pena, o que excluiria a responsabilidade. Ou seja, só posso falar em responsabilidade se presentes:

    1. Culpabilidade
    2. Houver, no caso concreto, a necessidade preventiva de aplicação de pena.

    Ambas as teorias estão intimamente ligadas: para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico. E a punição só é possível se a responsabilidade estiver integralmente preenchida (Culpabilidade+necessidade da Pena).

    Lembrando que a teoria da imputabilidade objetiva não é dotada (nem como regra nem como exceção) no Brasil. No Brasil adotamos a Teoria da Equivalência dos antecedentes causais/Teoria da equivalência das condições/teoria da conditio sine qua non.

  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições:

    1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 

    2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um."


ID
3329101
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Direito penal quântico tem relação/é tipicidade formal + material/imputação objetiva.

    Teoria da imputação objetiva: antecede a imputaçã subjetiva (dolo ou culpa); não-imputação, pois visa a evitar a imputação objetiva; afasta a tipicidade.

    Divisão da imputação objetiva por doutrinadores alemãs: 1) Claus Roxin, diminuição do risco, não criação de risco proibido, não aumento de risco proibido, esfera de proteção da norma; 2) Gunter com trema no u Jakobs, criação de risco permitido, princípio da confiança, regresso, autocolocação em perigo (HC 96.525 STJ).

    Abraços

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Realmente, a teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B: O examinador reproduziu o exemplo do livro de Claus Roxin (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17)

    O que importa saber é que instigar alguém a uma viagem, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade o óbito da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de cessação da vida. Perceba que “A” nada fez para que o americano matasse “B”, apenas contou com o acaso (isto é, com sua sorte, ou com o azar da vítima...).

    LETRA C: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA D: No que tange ao exemplo proposto, Roxin, ao explicar o elemento “âmbito de proteção da norma”, destaca que a omissão do primeiro ciclista originou o risco de uma colisão, o qual se realizou. Da mesma forma, o fato de o segundo ciclista não possuir iluminação em sua bicicleta também originou o perigo do primeiro ciclista sofrer um acidente. A diferença entre as duas condutas reside no fato de a norma de cuidado exigir a presença de iluminação na bicicleta, não para evitar choques de terceiros, mas sim, para a própria segurança do condutor. Dessa maneira, o resultado de lesão ao ciclista da frente não poderia ser imputado ao ciclista de trás.

    Em outras palavras, não há nexo normativo (imputação objetiva) porque o dever de cuidado não exige que os ciclistas tenham faróis para iluminar as bicicletas que venham à frente a fim de que estas evitem acidentes. A finalidade do dever de iluminação é evitar colisões próprias.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • A responsabilidade na concepção de Roxin seria a culpabilidade e prevenção, e no caso em tela demonstra que não ocorreu, pois o agente contou com a sorte e deu certo. gabarito: B
  • GABARITO: B

    O caso da Flórida (...) retratado por Roxin refere-se à criação de um risco permitido. Instigar alguém a uma viagem à Flórida, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade a morte da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de vida. Induvidoso que uma viagem à Flórida tenha aumentado o pequeno risco de ser vítima de um delito de homicídio existente em qualquer país. Ainda assim, enquanto não imperar o caos em determinado Estado, a ponto de que os países de onde saem os visitantes desacolhem, em razão do perigo, uma viagem para lá, eventual aumento do risco será juridicamente irrelevante, tendo em vista os milhões de turistas que voltam para casa ilesos. A morte do viajante não pode ser, portanto, imputada ao provocador da viagem como ação de homicídio. Isto significa que sequer o tipo objetivo do homicídio está preenchido, de modo que a pergunta a respeito do dolo sequer se coloca. (...)

    (Silva, Davi André Costa. Manual de Direito Penal: parte geral. 5.ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 244)

  • GAB.: B

    De acordo com a Teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    *A criação ou o aumento de um risco;

    *O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    *O risco foi realizado no resultado.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Mesmo exemplo dado em: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André. Direito Penal - parte geral. Ed. Juspodivm, 2019, p.199:

    "Vejamos o seguinte exemplo para melhor compreensão: 'A', pretendendo matar 'B', presenteia-o com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, inclusive homicídio, esperando que 'B' seja uma das vítimas. 'B' viaja e por azar vem a realmente ser vítima de um homicídio..."

  • B - Não é proibido incentivar alguém a viajar (ainda que a motivação interna do agente seja criminosa), não há no caso o incremento de um risco não permitido. Sendo assim, para a teoria da imputação objetiva ele não deve responder pelo homicídio.

  • A imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

  • Alguém saberia me dizer qual a finalidade prática dessa teoria? Eu até acertei a questão, mas eu realmente não consigo ver ou entender o motivo dela... as situações descritas como exemplos dessa teoria me parecem coisas de ficção científica, sem sentido, não sei. Se alguém puder me dar uma luz eu agradeço.

  • Essa prova de penal do MPGO estava lindíssima...

  • Finalidade da teoria da Imputação Objetiva: Limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    A teoria busca a solução para a causalidade no tipo objetivo, sem perquirir o tipo subjetivo. Portanto, a teoria busca mais a não imputação.

    Dica de estudo: Para entender essa teoria você precisa saber primeiro sobre o nexo de causalidade (Art. 13, CAPUT).

    Pra que se estuda o nexo de causalidade? Pois em crimes materiais é necessário encontrar o elo em que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ele produzido. A partir daí, você vai perceber que antes do tiro,porrada e bomba (rsrs) existe toda uma sequência de condutas anteriores que o agente executou para chegar até o resultado ou até mesmo concausas que contribuiram para a consumação do crime.

    Aí finalmente você vai pra teoria de Roxin, que trabalha com o princípio do risco para buscar a a não imputação do agente.

    1. Diminuição do risco (Ex: Quem convence ladrão a furtar 100 euros, ao invés de 1.000). 

    2. Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido (Ex:Viagem para Flórida.)

    3. Aumento do risco permitido. (Ex: Trânsito)

    4. Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação. (Ex: Da bicicleta).

  • A imputação objetiva refletirá a escola funcionalista ao qual o autor está vinculado. A partir desse momento, será estudada a Imputação Objetiva na vertente de Roxin.

                   Primeiramente, para Roxin, a imputação objetiva é do resultado, dessa maneira, comportará três requisitos de imputação cumulativos, ou seja, os três precisam estar presentes para que haja a imputação do resultado. Todos os três requisitos são baseados na ideia de risco. São eles:

     

    - Criação ou incremento de um risco não permitido;

    - Realização do risco em um resultado;

    - Resultado na esfera de proteção da norma (ou do alcance do tipo).

                                  

                   Logo, ao se referir à imputação objetiva do resultado, essa análise é feita no tipo objetivo, ou seja, analisa-se a imputação objetiva do resultado antes mesmo do dolo ou culpa. Verifica-se se há conduta, se há nexo causal (quando o crime for material) faz-se, portanto, a análise da imputação objetiva do resultado, para apenas depois verificar o tipo subjetivo (dolo).

                   Existem algumas hipóteses de exclusão da imputação uma interpretação a contrário sensu desses três requisitos:

     

    - Ausência de risco proibido.

     

                                  Também em relação à ausência do risco proibido, o professor Luís Greco traz como exemplo a cumplicidade por ações neutras, que são aquelas condutas que, de alguma forma, colaboraram com a prática de um crime. Porém são atividades rotineiras, ordinárias. O Professor Luís Greco entende que a cumplicidade por ações neutras excluiria, em sua grande maioria dos casos, a responsabilidade, não para o autor, mas para o partícipe.

     

    - Ausência da realização do risco em um resultado;

     

                                  Embora, eventualmente, possa ocorrer a criação de um risco não permitido, caso este não se realize no resultado, haveria uma exclusão da imputação. Portanto, a ausência de realização do risco no resultado é uma causa de exclusão da imputação.

     

    - Ausência do resultado na esfera dos fins protetivos da norma;

     

                                  Embora o indivíduo possa ter criado ou incrementado um risco proibido, tendo esse risco se realizado no resultado, caso este não esteja dentro dos fins protetivos da norma (alcance do tipo), não haverá imputação do resultado.

     

    - Resultado na esfera de proteção da norma.

     

                                  Há, neste âmbito, dois grupos trabalhados por Roxin e por Luís Greco, que vem sendo cobrado em provas:

     

    - Autocolocação responsável em risco;

     

    - Heterocolocação consentida em perigo.

     

                                  A duas teorias são oriundas do Direito Alemão. Abaixo, um breve resumo do tema (que é muito complexo).

  • ´´A`` ao incentivar ´´B`` a fazer uma viagem a um lugar perigoso na expectativa que ele morra, não criou um perigo não tolerado pela sociedade ou não permitido pelo direito, devendo assim não responder por nenhum crime.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.).
    Item (A) - A assertiva contida neste item faz referência à presença das três condições que permitem a imputação do agente de acordo com a teoria da imputação objetiva, quais sejam: 1) a criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) o resultado estar dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O conselho feito de "A" para "B" viajar para Flórida, com o intuito de que este seja vítima de assassinato, não gera um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, aplica-se ao caso a teoria da imputação objetiva, não respondendo "A" pela morte de "B". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O agente que age para diminuir o risco não responde pelo resultado típico, pois de acordo com a teoria da imputação objetiva, apenas responde pelo resultado aquele que cria ou incrementa o risco não permitido. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O dano no caso concreto não pode ser imputado pelo ciclista que vinha atrás. Neste caso, o resultado não se encontra dentro do alcance da esfera de proteção da norma, pois o dever de cuidado consubstanciado no emprego de iluminação não se estende ao outro ciclista que foi vítima do acidente. Cada ciclista tem o dever de cuidado apenas em relação a sua conduta, não a praticada por terceiros. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B)
  • Questão engraçada....

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Cria OU aumenta.

    Como fica?

    bons estudos

  • para roxin o resultado se imputa a alguem quando : 

    1 comportamento autor cria um risco não permitido

    2 esse risco se realiza no resultado concreto

    3 esse resultado se encontre dentro do alcance do tipo

    ou seja para essa teoria da imputação objetiva , o objetivo é limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição do resultado a uma pessoa nao pode se embasar apenas na relação de causalidade.

  • Sendo objetivo:

    Teoria da imputação objetiva-

    Risco proibido: responde pelo crime.

    Risco permitido- não responde.

    Com isso responde a questão.

  • No caso do indivíduo que incentivou a viagem, com base na teoria finalista, ele responderia?

  • A alternativa "a" usa a palavra "unicamente" e só fala da criação do risco... e sobre o incremento? Discordo que esteja correta.

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 1)

    Foi criada por Claus Roxin na década de 1970, visando limitar o âmbito de alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que muitas vezes não fazia justiça no caso concreto. A TIO está diretamente ligada ao funcionalismo penal e tem como fundamento o princípio do risco.

    No Brasil, a TIO não previsão legal, mas é acolhida pela doutrina e já foi aceita pelo STJ em alguns julgados.

    Para a TIO, o tipo penal tem duas dimensões clássicas (objetiva e subjetiva), mas surge uma inédita terceira dimensão (normativa), que fundamenta a imputação objetiva, também chamado de nexo normativo, para o qual somente haveria imputação com 3 critérios cumulativos:

    i) criação ou incremento de um risco proibido relevante para o objeto da conduta (CIRPR)

    → Se o risco for permitido, não haverá imputação (ex: dirigir a 60km/h, obedecendo todas as leis. e atropelar uma pessoa); 

    → Se o agente diminuir o risco, também não haverá imputação (alguém que joga uma criança pela janela da casa que pega fogo, lesionando-a gravemente, mas com isso a salva da morte nas chamas)

    → Se o risco for não proibido, também não haverá imputação (ex: Adalberto pretende matar Benício e lhe presenteia com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, histórico de homicídios e rotina social violenta, esperando que Benício seja uma das vítimas. Benício aceita o presente e viaja, momento em que realmente é vítima de homicídio na localidade que foi conhecer. Se aplicarmos a teoria da equivalência dos antecedentes causais, Adalberto deu causa à morte de Benício.)

    ii) realização do risco no resultado; para tanto, Roxin propõe dois parâmetros: 

    a) fim de proteção da norma: o resultado deve estar abrangido nesse fim de proteção; a norma proibitiva visa evitar que certo bem jurídico seja afetado de certa maneira. Se for afetado não esse bem jurídico, mas outro, ou se ele próprio for afetado, mas por outro curso causal completamente diverso, o que se realizou no resultado não foi o risco que se estava a analisar, (ex: se o agente pratica um homicídio culposo, e a mãe da vítima morre a tomar conhecimento do fato, não haveria imputação, pois a segunda morte não estaria albergada pelo fim de proteção do art. 121, CP)

    b) comparação à conduta alternativa conforme o direito: confronta-se a conduta praticada com a conduta adequada esperada, aplicando-se o princípio da confiança;(ex: a fábrica de pincéis que entrega por meio de seu gerente pêlos de cabra da China, sem tomar as devidas medidas acauteladoras de desinfecção. Quatro trabalhadoras são infectadas, vindo a falecer. Porém, investigação posterior concluiu que os métodos de desinfecção exigidos seriam ineficazes em relação à ação do bacilo. Nesta perspectiva, embora tenha havido a infringência da norma de cuidado, esta apresentou-se inócua, ensejando a não imputação);

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 2)

    iii) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo: três parâmetros excluem a imputabilidade:

    a) autocolocação da vítima em perigo, desde que tenha capacidade e responsabilidade para tanto (ex: esposa plenamente capaz consente em ter relações sexuais desprotegidas com marido portador de HIV); 

    b) heterocolocação em perigo consentida: não é a própria vítima que se coloca em perigo, mas ela consente para que um terceiro o faça, (ex: vítima pede para ser transportada na caçamba de um caminhão; exclui-se a responsabilidade penal do motorista, pelo resultado morte não lhe ser imputável, mas sim à vítima);

    OBS: A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, pretende resolver os problemas da heterocolocação em perigo consentida por meio da figura do consentimento do ofendido. Contudo, segundo ROXIN, não é este o caminho mais viável, pois o consentimento no resultado raramente existe; 

    c) âmbito de responsabilidade alheio: a responsabilidade por certos eventos nem sempre é do próprio agente, mas sim de terceiros (ex: dois ciclistas passeiam um atrás do outro, no escuro, sem estarem com as bicicletas iluminadas; o ciclista que vai à frente colide com outro ciclista, que vinha na direção oposta, sofrendo este lesões corporais. O resultado teria sido evitado, se o ciclista que vinha atrás tivesse ligado a iluminação de sua bicicleta. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o ciclista que vinha à frente deve responder por lesões corporais culposas, pois criou um risco não permitido ao dirigir sem iluminação, que acabou resultando na colisão. O ciclista que vinha atrás, todavia, não responder· pelas lesões corporais culposas)

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Unicamente não, pois também há a hipótese de incremento/aumento do risco. Como a alternativa trouxe "de forma simplificada", devemos relevar.

  • B é o GABARITO.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibido. Atentem-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, a alternativa B encontra-se errada pois o sujeito, por mais que desejasse a morte de B, não criou um risco proibido pois é plenamente lícito recomendar viagens ou, até mesmo, comprar o pacote de viagens para alguém mesmo sabendo dos riscos do destino.

    É aí que a imputação objetiva atua pois a situação vai além do dolo do agente (limite subjetivo), esbarrando frontalmente no risco proibido (limite objetivo).

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • "Teoria da autorresponsabilidade"

  • copiou descaradamente do livro do Masson (direito penal, parte geral, 406)

    qm puder, da uma olhada nessa página...

  • para a teoria da imp objetiva:

    a conduta deve criar um risco RELEVANTE ao bem jurídico (se for irrelevante) o agente NÃO responde.

    a conduta deve criar um risco PROIBIDOOOOO ao bem jurídico.

  • Uma das questões mais ridículas e mal redigidas que já vi


ID
3712078
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputação como ferramenta da teoria do delito, 

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • A teoria da imputação objetiva flexibilizou o nexo causal material/físico/natural ao adicionar ao estudo da causalidade o nexo normativo.

    A ideia era impedir o regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade - nesta, a responsabilidade objetiva só era impedida graças ao dolo é a culpa.

    com a teoria da imputação objetiva, o risco causado tem que estar dentro do alcance da norma (nexo causal normativo)

  • Cara, como que a gente ia saber que se referia a teoria da "imputação OBJETIVA"?

  • imputação de fato-é a relação entre acontecimentos e vontade.

    significa atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico

    Na teoria da imputação objetiva do resultado,nota-se que há várias ramificações filosóficas dotada de distintas vertentes.

    deve-se diferenciar ação e omissão de fato.

    ação- é o processo em que o sujeito se vê imerso e que será objeto da imputação.

    fato-é a ação ou omissão já imputada.

    na Teoria da imputação,o instituto na verdade não constitui um juízo de imputação, mas um ato de valoração do hecho já imputado em primeiro nível.

  • GABARITO: C

    Sobre o erro da assertiva E, segue a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 220.)

    Atentar que há entendimentos contrários ao exposto pelo Masson, por exemplo, na doutrina do Pagliuca:

    (...) a imputação objetiva se aplica aos crimes de resultado (materiais), como também aos formais e de mera conduta, uma vez que a fundamentação da tipificação reside na criação do risco não autorizado, na medida em que a conduta delituosa fere bem jurídico socialmente considerado relevante. (...)

    (Caderno Jurídico - Abril/01 - Ano 1 - n.º 1 - ESMP 5 - José Carlos Gobbis Pagliuca - A IMPUTAÇÃO OBJETIVA (QUASE) SEM SEUS MISTÉRIOS - fl. 34)

  • naõ entendi nada e vou continuar sem entender

  • analisei a questao sob a ótima do substrato culpabilidade e seus elementos, IM PO EX. Mas nao sob a aplicacao da teoria da imputacao objetiva. nao sei se só fui eu que pensei dessa forma...

  • Lembrei do art. 13 do CP - relação de causalidade. O resultado do crime somente é imputável (atribuir a alguém) a quem lhe deu causa.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto, levando-se em consideração do teor do enunciado.
    Antes, no entanto, de ingressarmos na análise do itens propriamente dito, cabe salientar que, embora o enunciado faça referência apenas ao termo "imputação" e à "teria do delito", do cotejo com as assertivas contidas nos itens pode-se inferir de forma clara que a questão trata da "teoria da imputação objetiva".
    No que tange à a referida teoria, é importante registrar, ainda no momento que precede a análise dos itens da questão, as suas origens e principais características, senão vejamos.
    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais (que em nosso ordenamento encontra-se disposta no artigo 13 do Código Penal), que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
    De acordo com a teoria da imputação objetiva, há fatores normativos dos quais dependem a imputação do resultado delitivo ao autor. Assim, para que haja a imputação ao agente é imprescindível o concurso de mais três condições: 1) a criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, expõe que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
    Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)". 
    Tecidas essas considerações, vamos ao exame dos itens a seguir.
    Item (A) - É assente na doutrina que a teoria da imputação objetiva se aplica quanto as crimes dolosos. Dúvida há se é aplicável aos crimes culposos, havendo quem entenda que a teoria não aplica a esta última modalidade delitiva. A justificativa apresentada neste item para a aplicação da referida teoria aos crimes culposos, mencionando a "teoria do dolo", é incompatível com a teoria da imputação objetiva, uma vez que esta, como mencionado nas considerações preliminares acima transcritas, insere-se no campo do nexo de causalidade e não no da âmbito da vontade. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser relativamente recente vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (C) - Como visto nas considerações anteriormente realizadas, o fito da teoria da imputação objetiva é o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Assim, a referida teoria passa a considerar também fatores normativos dos quais depende a imputação do resultado delitivo ao autor. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser uma relativamente recente, vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - Levando-se em consideração que ainda prevalece o entendimento de que a teoria da imputação objetiva está inserida no âmbito do nexo de causalidade entre conduta e resultado, prevalece o entendimento de que sua aplicação só se faz possível quanto aos crimes materiais. Neste sentido, leia-se o entendimento de Cleber Masson, exposto na página 272, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1:  
    "Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes".
    Diante dessas considerações, vê-se que a presente assertiva é incorreta.
    Tendo em vistas as reflexões preliminares e as efetivadas em cada um dos itens da questão, verifica-se que a alternativa verdadeira é a veiculada no item (C). 
    Gabarito do professor: (C)
  • A teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade, dessa forma, para essa teoria, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    - a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    -  o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    -   o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Se eu soubesse que era sobre a imputacao objetiva teria acertado, mas como a banca pediu mediunidade ficou mais difícil.

  • Gab. C)

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon)

  • Gab. C)

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon)

  • “A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco (isto é: se a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico decorreu desse risco).”

  • "A imputação [objetiva] como ferramenta da teoria do delito, 

    A) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo. A teoria da imputação objetiva alcança tanto os crimes dolosos (materiais) como crimes culposos.

    B) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas. Não há nada de recente, pois remonta aos estudos de Richard Hönig, em 1930 (responsável por transportar, para o Direito Penal, as noções de imputação desenvolvidas por Karl Larenz no âmbito do Direito Civil). Concepções mais modernas surgem, sobretudo, a partir dos estudos de Roxin (1970).

    C) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos. SIM, a possibilidade de imputação, nessa teoria, vai além da mera causação do resultado no mundo fenomênico. Como diria o Prof. Fábio Guaragni: "se nada do mundo do ser vincula o universo do dever-ser, o mundo do dever-ser há de possuir critérios próprios de imputação".

    D) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara. (I) Não é vista como nebulosa; (II) O que carece de sistemática clara é a imputação baseada em noções causalistas.

    E) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo. A Teoria tem relevância para crimes materiais.

  • Requisitos para aplicação da teoria da Imputação objetiva>

    1) A criação ou o aumento de um risco

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito 

    3) O risco foi realizado no resultado

  • Se é preciso responsabilizar um individuo mas as teorias natural, normativa e adequada não dão conta, então chama a objetiva.

    Uma pensamento bem raso que ajuda muito nas questões.

  • Gabarito Comentado pelo Professor do QC:

    Gílson Campos - Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio) - 07/12/2020 às 14:03

    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto, levando-se em consideração do teor do enunciado.

    Antes, no entanto, de ingressarmos na análise do itens propriamente dito, cabe salientar que, embora o enunciado faça referência apenas ao termo "imputação" e à "teria do delito", do cotejo com as assertivas contidas nos itens pode-se inferir de forma clara que a questão trata da "teoria da imputação objetiva".

    No que tange à a referida teoria, é importante registrar, ainda no momento que precede a análise dos itens da questão, as suas origens e principais características, senão vejamos.

    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais (que em nosso ordenamento encontra-se disposta no artigo 13 do Código Penal), que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, há fatores normativos dos quais dependem a imputação do resultado delitivo ao autor. Assim, para que haja a imputação ao agente é imprescindível o concurso de mais três

    condições:

    1) a criação ou aumento de um risco não-permitido;

    2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto;

    3) que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do

    tipo".

    Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, expõe que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

  • Continuação do Comentário do Professor QC

    Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)". 

    Tecidas essas considerações, vamos ao exame dos itens a seguir.

    Item (A) - É assente na doutrina que a teoria da imputação objetiva se aplica quanto as crimes dolosos. Dúvida há se é aplicável aos crimes culposos, havendo quem entenda que a teoria não aplica a esta última modalidade delitiva. A justificativa apresentada neste item para a aplicação da referida teoria aos crimes culposos, mencionando a "teoria do dolo", é incompatível com a teoria da imputação objetiva, uma vez que esta, como mencionado nas considerações preliminares acima transcritas, insere-se no campo do nexo de causalidade e não no da âmbito da vontade. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.

    Item (B) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser relativamente recente vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (C) - Como visto nas considerações anteriormente realizadas, o fito da teoria da imputação objetiva é o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Assim, a referida teoria passa a considerar também fatores normativos dos quais depende a imputação do resultado delitivo ao autor. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

    Item (D) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser uma relativamente recente, vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - Levando-se em consideração que ainda prevalece o entendimento de que a teoria da imputação objetiva está inserida no âmbito do nexo de causalidade entre conduta e resultado, prevalece o entendimento de que sua aplicação só se faz possível quanto aos crimes materiais.

    Gabarito do professor: (C)

  • a) A teoria da imputação objetiva somente se aplica aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalistico.

    B) Não se trata de uma terminologia recente, visto que Claus Roxin a desenvolveu em 1970 no ensaio 'Reflexoes sobre a problematica da imputacao no direito penal '.

    C) VERDADEIRA. Menor relevância visto que, a atribuição de um resultado a uma pessoa não e determinada pela relação de causalidade, e necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    D) possui ampla aceitação na doutrina , visto que ela objetiva limitar a responsabilidade penal objetiva, por isso o Cleber Masson acha que seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva.

    e) Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles insiste resultado naturalístico ligado a conduta. Portanto, sequer e necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    Explicações livro do Cleber Masson.

    Fé !

  • eu fiquei pensando... a única coisa ue parece com imputação e tema ver com as respostas é a teoria da imputação objetiva... apenas por chute!

    #oremos

  • GABA. C. CORRETA

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA. SURGE PARA COMBATER A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON QUE PERMITIA O REGRESSO AO INFINITO NA DESCOBERTA DA CAUSA DO CRIME E NA RESPONSABILIZAÇÃO DO SEU CAUSADOR. ROGÉRIO GRECO.

  • Em verdade, a questão não se limitou a teoria da imputação OBJETIVA Roxiniana, mas referiu-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO lato sensu, assim sendo, engloba tanto seu aspecto objetivo (Roxin) quanto SUBJETIVO (Frank). A alternativa C é a única que releva o maior aspecto comum entre ambas, qual seja, a minoração da mera causalidade física. Na imputação subjetiva (causalidade adequada), inclui-se a valoração do elemento anímico do indivíduo, de modo a evitar o regresso ao infinito (regresverbot). Enquanto na Causalidade Objetiva, atrela-se a ideia de nexo de risco. Por fim, deve-se observar que ambas as subteorias da imputação não abandonama a causalidade física, mas a ela se atrelam, de modo a diluir a relevância natural causal no resultado antijurídico.

  • Entendi foi nada

  • Lendo os comentários eu descobri que a banca se referia a "imputação objetiva". Lendo os comentários também descobri o conceito de "recente" para a banca.

  • A teoria da imputação objetiva analisa se uma conduta possui nexo causal sem a necessidade de chegar a analise do dolo ou culpa, como é feito Teoria da equivalência dos antecedentes.

  • Para a teoria da imputação objetiva, o nexo causal (mera relação de causa e efeito) existe, mas não basta. Além dele, existe o nexo normativo, um filtro, antes de chegar no dolo e na culpa.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Que opção horrível a ser assinalada como correta. Os penalizaras mais gabaritos viv tentando sublinhar que a teoria da imputação não vem para flexibilizar o nexo causal, mas sim pra engrossar a barreira punitiva, adicionando um *plus*.
  • *TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ->Vertente de Roxin: -O alcance da teoria da conditio era muito amplo (regressus ad infinitum)

    -Necessidade de restrição da causalidade

    -A teoria finalista já limitava o regressus

    -Mas para a realização do tipo objetivo, não basta a mera relação de causalidade

    -Finalidade da teoria: limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais

    -A teoria busca a solução para a causalidade no tipo objetivo, sem perquirir o tipo subjetivo

    -A teoria busca mais a não imputação.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • pesada... e um tanto mal elaborara
  • Achei todas erradas na realidade, pois ele não nega a existência do nexo natural, apenas adiciona o nexo normativo. Além da relação de causalidade natural, deve-se analisar se há na conduta e no resultado naturalistico o nexo normativo, além do natural. Para a conduta ser típica não basta decorrer naturalmente, como também normatizaremos. Daí ele cria novas formas de exclusão do nexo e aqueles requisitos.
  • Marina, a alternativa não falar em negar a causalidade. Fala em atribuir "menor relevância". E é justamente isso, corrige e reduz o âmbito da causalidade em alguns pontos problemáticos no finalismo.

  • Mas a questão nem fala que é a Objetiva...
  • Ata

  • Odeio essa teoria! =/

  • Naoentedy & Naoentederey

  • Segundo a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por ROXIN em 1970, o resultado deve ser imputado ao autor quando ele ultrapassar o risco permitido, criando um perigo não permitido, e esse perigo se concretizar em um resultado que esteja dentro do âmbito de proteção da norma.

    De fato para recente não serve, mas se compararmos com a maioria das teorias adotadas no Direito Penal até que não é tão antiga não...

  • Lúcio Weber e concursos não combinam.

  • O art. 13 do CP usa a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. = Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou “conditio sine qua non” = Tudo que puder interferir no resultado, ainda que minimamente, será considerado sua causa (envolve o juízo de eliminação hipotética: se tivermos dúvida sobre a relação de causalidade, eliminamos hipoteticamente aquela conduta anterior, aquele antecedente, e perguntamos: sem esse antecedente o resultado teria ocorrido da mesma maneira? Se sim, não há nexo causal. Se não, há nexo causal. A teoria da equivalência dos antecedentes equipara causa, concausa e condição, já que seus precursores, John Stuart Mill e Von Buri, defendiam não haver uma base científica para diferenciá-las. Deste modo, todos os fatores, ou seja, tudo o que concorre para que o resultado aconteça, devem ser considerados como sua causa. Crítica: por essa teoria, até o fabricante de armas poderia ser responsabilizado por um homicídio, bem como os pais de um criminoso porque se não tivessem o concebido o crime não teria existido.

    X

    Teoria da imputação objetiva, de Roxin: Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. Para a imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado ao agente se ele diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Se um homem vai ser atingido por uma locomotiva e o agente o puxa com violência e o lança às pedras, as lesões provocadas não lhe serão imputáveis. O agente evitou a morte do homem com a sua conduta, que representou uma diminuição do risco. Também não se imputa um resultado à conduta do agente que, ainda que seja intencional, não represente um risco juridicamente relevante. Cansada do seu marido, uma moça lhe incentiva e pular de bungee jump, desejando fortemente sua morte, inclusive fazendo meditação para que isso ocorresse. Ainda que ele venha a morrer, não se pode imputar a ela tal morte, considerando que não criou, com sua conduta, um risco juridicamente relevante ao bem jurídico. O risco inerente aos esportes radicais é permitido em nossa sociedade, desde que o agente voluntariamente se submeta a eles.

  • DESTRINCHANDO

    A imputação (atribuir um crime a alguém) como ferramenta da teoria do delito*** tem por pressuposto (requisito) a menor relevância (importância) do nexo de causalidade natural (pois havendo este, analisa-se o nexo de causalidade normativo) em relação a quem (havendo nexo natural e normativo) se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Com a teoria da imputação objetiva, diminui-se a importância da relação de causalidade puramente material (natural). Por que isso aconteceu? Pois, para ser crime, precisa-se, também, da relação de causalidade normativa. Diminuir a importância não quer dizer deixar de lado, pois essa causalidade natural não deixa de ser analisada.

    Na causalidade normativa, se fazem algumas perguntas:

    1) O agente criou um risco

    2) O risco criado é proibido

    3) O risco proibido realizou (gerou) o resultado

    4) O resultado se encontra dentro do alcance (previsto) da norma?

    Então só depois:

    5) Houve dolo ou culpa?

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE UM RESULTADO DANOSO

    Causalidade objetiva:

    - Nexo físico +

    - Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido 

    b) Realização do risco no resultado

    c) Resultado dentro do alcance do tipo

    = Nexo físico + Nexo normativo + dolo/culpa

    Não haverá causalidade, se não houve o nexo normativo.

    TEORIAS DO DELITO***

    a) Teoria Causalista (Causal Naturalista/Clássica/Naturalistica/Mecanicista)

    b) Teoria Neokantista (Neoclássica ou Causal Valorativa)

    c) Teoria Finalista

    d) Teoria Social da Ação

    e) Funcionalismo (Teorias Funcionalistas)

  • Para masson, "Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes".

  • Como eu resolvi essa questão: Procura a alternativa mais bonita e vai... kkkkk
  • RESPOSTAS GIGANTESCAS QUE NÃO EXPRIMEM O CRITÉRIO USADO PELO EXAMINADOR PRA DESCONSIDERAR A LETRA D , OU PELO MENOS PRA CERTIFICAR QUE A LETRA C É A MELHOR OPÇÃO. HAVIA MARGEM PARA AS DUAS , E AÍ VIRA ESTATÍSTICA , E NÃO CONHECIMENTO JURÍDICO.


ID
4919437
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da exclusão de ilicitude, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 23,

     Excesso punível         

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Sobre o instituto da exclusão de ilicitude, é INCORRETO afirmar que:

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

           II - em legítima defesa;   

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

     Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

       III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

  • Completando...

    O excesso doloso pode ser considerado quando, o agente, de vontade livre e consciente, sabe onde exatamente finda o amparo que a lei lhe oferece, mas não contente com isso realiza o “plus”, movido por um desejo autônomo, que na maioria dos casos é a ira.

    O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Ou seja, o agente esta sofrendo ou em vias de sofrer uma agressão, injusta e iminente, pode ocorrer um dano a um direito seu ou de outrem, reage, mas ao reagir, não se manteve dentro dos estritos limites do permitido.

    diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  •   Exclusão de ilicitude      

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Gab A

    Quem se excede sempre se dá mal.

  • O estado oferta o poder de usarmos as causas excludentes de ilicitude, pois ele não pode a todo momento e segundo garantir a nossa segurança. Então, em situações excepcionais e dentro da legalidade podemos fazer o uso da: LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. Porém, a lei determina os seus requisitos, não é porque o estado criou as causas permissivas que ao usá-las eu posso MATAR, EXTERMINAR, USAR DE MEIOS DESNECESSÁRIOS. Por ex: Na legitima defesa, o objetivo dela é me defender, portanto, deverei utilizá-la até o momento necessário para me defender. Não posso a pretexto de estar em legitima defesa e após já cessada a agressão realizada MATAR o sujeito. É nesse sentido que o EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO terá sua responsabilização penal. 

  • artigo 23, parágrafo único do CP==="O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, reponderá pelo excesso doloso ou culposo".

  • Letra -A, Considerando que, para o reconhecimento das causas de justificação, o agente deve atuar dentro de certos limites impostos pelo legislador, dá-se o excesso quando referidas limitações são ultrapassadas, de modo a não mais se poder ser decorrência de dolo, de culpa ou de caso fortuito, sendo que nesse último caso não há que se falar em responsabilidade penal. art. 23. Paragrafo Único.

  • A questão tem como tema as causas de exclusão da ilicitude.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que está incorreta.

     

    A) CERTA. Ao contrário do afirmado, o excesso nas causas de exclusão da ilicitude, seja ele doloso ou culposo, ensejará responsabilização penal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Para a configuração da legítima defesa, exige-se uma reação proporcional à agressão injusta perpetrada, sendo certo que o excesso nesta reação afasta a moderação do uso dos meios necessários, impossibilitando o reconhecimento da legítima defesa. 

     

    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A legítima defesa é uma das causas de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso II do artigo 23 do Código Penal. Os requisitos para sua configuração encontram-se descritos no artigo 25 do mesmo diploma legal.

     

    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O excesso doloso afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O excesso culposo, da mesma forma, afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

     

    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O exercício regular de direito também é uma causa de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso III, 2ª parte, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

     

  • Art° 23 Hipótese de exclusão de ilicitude, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Caso o agente se exceda será punível.

  • questão boa pra treinar lógica também
  • nossa o INCORRETO em caixa alta e eu não vi e li correto.

  • A) INCORRETA. Ao contrário do afirmado, o excesso nas causas de exclusão da ilicitude, seja ele doloso ou culposo, ensejará responsabilização penal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Para a configuração da legítima defesa, exige-se uma reação proporcional à agressão injusta perpetrada, sendo certo que o excesso nesta reação afasta a moderação do uso dos meios necessários, impossibilitando o reconhecimento da legítima defesa. 

    B)CERTA.  A legítima defesa é uma das causas de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso II do artigo 23 do Código Penal. Os requisitos para sua configuração encontram-se descritos no artigo 25 do mesmo diploma legal.

    C)CERTA.  O excesso doloso afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

    D)CERTA. O excesso culposo, da mesma forma, afasta a configuração das causas de exclusão da ilicitude, permitindo a punibilidade do agente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

    E)CERTA. O exercício regular de direito também é uma causa de extinção da ilicitude, consoante previsão contida no inciso III, 2ª parte, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

    • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
    • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
    • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                            ___Culpável _¦

                 ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

    [...]

    Excesso punível

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    Logo, Gabarito: Letra A

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Alunos do Projetos Missão.

  • Aprofundando...

    EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo

    • exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos.

    • repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    [...]

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE/DESCRIMINANTES/JUSTIFICANTES

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos do Projetos Missão.

  • Exclusão de ilicitude    

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa;      

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício 

    Excesso punível   

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • Cadê o amigo para falar que em 99% das alternativas que pede a incorreta a probabilidade de ser a última ou antepenúltima é o gabarito?

  • São excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento de dever legal. Em qualquer caso, o agente responderá pelo o excesso doloso ou culposo.

  • O agente, em qualquer das hipóteses do artigo em lei, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • São excludentes de ilicitude: BRUCE LEEE (COM 3 E) - Art. 23 e § único do CP.

    Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito.

    Em qualquer caso, o agente responderá pelo o excesso doloso ou culposo.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • Para lembrar das excludentes de ilicitude e só lembrar do BRUCE LEEE ( com 3 E ).

     I - L egítima defesa;

    II - E stado de necessidade;        

           

          III - E strito cumprimento de dever legal

    IV - E xercício regular de direito.  

  • Essa é pra ñ zerar....


ID
5303221
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra b)

    Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar

    Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explicam que a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar pode ser analisada da seguinte forma:

    "Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".

    "Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:

    1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.

    2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).

    3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."

    ________________________________________________________________________

    Quanto a letra c) existem teorias sobre o dolo geral por erro sucessivo ou aberratío causae

    Para maioria, ele deve responder pelo crime consumado.

    assim ensina C. Masson:

    DEFINIÇÃO:

    Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início.

    Exemplo:

    “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, caí ao solo, e o autor acredita estar ele morto, Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado.

    _________________________________

    Em caso de equívocos , mande-me mensagem ..estou sempre aprendendo!

  • Com relação a alternativa "A", temos de lembrar que, de acordo com a imputação objetiva, a conduta a ser punida criminalmente a) deve criar ou incrementar risco proibido, b) o risco tem de se realizar no resultado e c) tal resultado tem de estar no âmbito de abrangência da norma. Assim, ainda que o gente saiba que o usuário toma empréstimo para se drogar, não há falar em responsabilidade penal do bancário, haja vista a atividade de emprestar dinheiro no sistema financeiro não estar abrangida pela Lei 11.343/06.

    Por outro lado, ainda que assim não fosse, a participação demanda unidade de desígnios. Dessa forma, jamais poderia o gerente ser partícipe do tráfico, pois sequer conhece o traficante; muito menos tem com ele o liame subjetivo da traficância.

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE COMPLEXA.

    Na letra "D" estamos diante de uma situação de erro sobre o nexo causal (aberratio causae / dolo geral / erro sucessivo)

    (...) dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: “A” dispara um tiro contra “B” e, acreditando tê-lo matado, joga o corpo em um rio, mas “B” acaba morrendo por afogamento. A consequência, segundo o entendimento majoritário, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido) - disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/01/certo-ou-errado-o-dolo-geral-e-uma-especie-de-erro-sobre-o-nexo-causal/

    Mutatis mutandis, a situação narrada na assertiva é semelhante ao exemplo acima. Vejamos: o autor, com animus necandi, desfere golpes de faca contra a vítima; imaginando tê-la matado, ateia fogo no local para ocultar o fato; o resultado ocorre por causa das queimaduras.

    Nexo pretendido: eram as facadas.

    Nexo ocorrido: foram as queimaduras.

    Logo, o agente responderia por homicídio consumado, considerando o nexo ocorrido (doutrina majoritária).

    A questão, no entanto, adotou uma corrente minoritária capitaneada por Damásio de Jesus. Damásio era adepto da corrente majoritária, entretanto, ao analisar a situação sobre a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, passou a entender que o agente produzia um risco não permitido como uma tentativa de homicídio.

    A questão pediu que a situação fosse analisada à luz da Teoria da Imputação Objetiva, portanto dificilmente seria anulada.

  • a) Conivência (é um irrelevante penal, salvo hipótese de relevância penal da omissão) ; b) Autoria colaterial; responderão por homicídio tentado; C) Ambos são causas excludentes de ilicitude; D) Aberratio causae (gabarito controverso); para a doutrina majoritária, haverá homicídio consumado;
  • C- Os ofendículos podem excluir a tipicidade ou a ilicitude, ocorrendo, na primeira hipótese, apenas quando o dissenso for elementar do tipo.

    GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido que o dissenso for elementar exclui a tipicidade (estupro e violação de domicílio) quando não for elementar é causa supralegal de exclusão de ilicitude ( fazer tatuagem).

    D- Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.

    GABARITO: CORRETO

    Estamos em um caso de O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.

    Embora o agente estivesse em erro quanto à forma de consumação do crime, é certo que houve dolo na prática do delito de modo a tornar o erro irrelevante para a imputação do crime cometido, concluindo que o agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro.

    Esse gabarito é controvertido, pois, não temos uma posição unânime na jurisprudência e o código penal nada diz a respeito.

  • A questão apontou como gabarito provisório o item D. Todavia, o item não se coaduna com o entendimento doutrinário majoritário.

    A hipótese retratada é de dolo geral, que configura espécie de erro de tipo acidental. Sobre o tema, Cleber Masson explica que “o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito. Vejamos um exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento. Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. São Paulo: Método, 2018, p. 301). 

    Para além disso, o ITEM B está CORRETO. Trata-se aqui da chamada autoria colateral complementar ou acessória. Ela acontece exatamente quando dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Por isso acerta o item quando diz que, como o resultado letal se produziu dada a soma das doses ministradas pelos autores, ambos deverão responder por homicídio consumado.

    De fato, analisando um caso (semelhante da questão) em que cada dose é insuficiente para matar, por si só, mas a soma das duas doses provoca o resultado lesivo, levando a vítima ao óbito, Ingeborg Puppe, com base na condição INUS, sustenta que, devido as condutas comporem parte necessária (cada dose foi imprescindível) de uma condição (envenenamento) suficiente para a causação do resultado (morte), os dois autores devem responder pelo homicídio consumado. (PUPPE, Ingeborg. Estudos sobre imputação objetiva e subjetiva no direito penal. 1 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 37-38.)

  • Entendi as explicações de cada assertiva em si consideradas. Mas, tirando as letras A e E, não entendi a correlação de cada uma das assertivas com a imputação objetiva, que está no enunciado.

  • SOBRE A LETRA B:

    O enunciado pede que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, pq não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.

    SOBRE A LETRA C:

    A doutrina penal divide-se em duas correntes. Uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto uma segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude.

     Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.

  • QUE PROVA CABULOSA!

  • Mesmo analisando a questão à luz da Teoria da Imputação Objetiva, não consigo entender como, na situação narrada na alternativa D, o agente não responde pelo resultado.

    Que a Imputação Objetiva é limitadora da causalidade eu sei. Não se contenta com a causalidade natural, que deve ser complementada pela imputação jurídica do resultado.

    Sei também que a imputação jurídica do resultado se dá com a criação ou incremento de um risco proibido e da realização do risco no resultado.

    Agora, como a imputação objetiva do resultado vai ser afastada por uma condição subjetiva do autor (erro sobre o nexo) se continuam presentes a causalidade natural, a criação do risco (facadas + fogo) e a realização do risco no resultado morte?

    Os fatores normalmente colocados pela doutrina para afastar a imputação objetiva, não criação ou diminuição do risco, risco permitido, não estão presentes no caos.

    De que forma esfaquear alguém, deixá-lo desacordado no local e tocar fogo nesse local, CAUSANDO O RESULTADO MORTE, não representa a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado? O dolo de matar está presente, ainda que com erro sobre o nexo. A causalidade natural também. O risco criado (fogo) e a realização do risco também. Como raios não responde pela consumação?

    Diferente seria se a causa da morte não fosse gerada pelo comportamento do autor. Mas foi ele que ateou fogo!

    A Teoria da Imputação Objetiva fala que não basta o dolo e a causalidade natural para se imputar o resultado, se não houver imputabilidade jurídica pela criação de um risco proibido e realização do risco.

    De que maneira se saiu do exemplo de que alguém que sugere a outra pessoa correr na praia em dia de tempestade, torcendo para que ela seja atingida por um raio e morra, não responde pelo homicídio, para ALGUÉM QUE ESFAQUEIA OUTRA PESSOA E PRENDE FOGO NO LUGAR CAUSANDO A MORTE DESSA PESSOA QUE FICOU LÁ DESACORDADA, não responde pelo homicídio?

    Alguém tá maluco, não sei se sou eu ou o examinador.

  • Errei quase todas questões de penal dessa prova. Que orgulho!

  • Fui por eliminação..

    Erro sucessivo ou ''aberratio causae'': quando o indivíduo erra sobre o fato que deu causa ao crime.

  • Se fosse de consulta eu teria errado essa!

  • "um sujeito desfere dez tiros no peito e abdômen da vítima, esta cai exangue no chão. Ele pensa que a vítima está morta e então, enterra, o que julga ser um cadáver, para ocultar a materialidade do homicídio que pensava consumado. Acontece que a vítima estava ainda viva e vem a falecer por soterramento. (...) esse autor [Damásio de Jesus] veio a acatar a chamada “Teoria da Imputação Objetiva” e mudou seu entendimento. Passou a considerar que o indivíduo produzia um “risco não permitido”, com uma tentativa de homicídio. Esse risco seria a morte da vítima pelo meio escolhido pelo infrator. Mas, a morte não advém do risco produzido e sim de outra fonte. Dessa forma, não se satisfaz um requisito da “imputação objetiva”, que diz respeito à chamada “concretização do risco no resultado”. Nesse passo, deveria então o autor responder somente por tentativa de homicídio e nem mesmo responderia por “Ocultação de Cadáver”, nos termos do artigo 211, CP, considerando que a pessoa estava viva. (JESUS, 2012, p. 60)". 

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/521125408/teoria-do-dolo-geral-em-uma-visao-critica

  • De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • Bizonha.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL (aberratio CAUSAE/ DOLO GERAL), faz com que o sujeito responda pelo RESULTADO MORTE (homicídio CONSUMADO), independente de como esta morte foi causada - ao longo do ITER CRIMINIS -, pois leva-se em conta que DESDE O INÍCIO SUA CONDUTA É DOLOSA. Segundo doutrina MAJORITÁRIA.

    COMPLEMENTANDO:

    FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Leandro, pretendendo causar a morte de José, o empurra do alto de uma escada, caindo a vítima desacordada. Supondo já ter alcançado o resultado desejado, Leandro pratica nova ação, dessa vez realiza disparo de arma de fogo contra José, pois, acreditando que ele já estaria morto, desejava simular um ato de assalto. Ocorre que somente na segunda ocasião Leandro obteve o que pretendia desde o início, já que, diferentemente do que pensara, José não estava morto quando foram efetuados os disparos.

    Em análise da situação narrada, prevalece o entendimento de que Leandro deve responder apenas por um crime de homicídio consumado, e não por um crime tentado e outro consumado em concurso, em razão da aplicação do instituto do: DOLO GERAL.

  • Essa ai se pudesse levar o Vade, doutrina ou olhar no Google, ainda assim eu erraria...

  • Confesso que antes de responder, reli meus cadernos da Prof Ana Paula (top, juíza federal), li um artigo bem miucioso na revista do MP/SP. mais anotações esparsas minhas e errei, coloquei B. Quem acertou isso aí? Que examinador biruta é esse? Querem um promotor de justiça ou um alienígena?? Isso desanima a gente pacas...

  • Pessoal, fiquei com bastante dúvida nesse gabarito. Fui pesquisar e acho que encontrei a resposta. Vou compartilhar o que achei, quem puder e quiser debater sobre o assunto.. seria bom hehee...

    A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Trata-se do critério da imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico).

    São postulados da imputação objetiva de Roxin:

    a) criação ou incremento de um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) realização de um risco no resultado concreto;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    A alternativa A está incorreta, porque o gerente do banco criou um risco permitido - emprestar dinheiro faz parte da sua atividade bancária.

    A alternativa D está correta devido à exclusão de um dos elementos da imputação objetiva: realização de um risco no resultado concreto. Para haver imputação é necessário que o risco proibido criado tenha se materializado no resultado lesivo. Há exclusão desse item quando não houver realização do risco no resultado típico. Assim, não haverá imputação objetiva quando o resultado não seja a concretização do risco proibido criado. Exclui-se a imputação ainda que o agente tenha criado um risco proibido quando o resultado não é a concretização desse risco.

    Na questão, o agente não quis matar com o incêndio, mas com facadas - este sim o risco criado. Então o risco não está dentro do resultado típico, dentro do resultado que previu com o risco inicialmente criado - facadas.

    Difere-se da teoria da equivalência, porque nesta é necessário analisar o elemento subjetivo para delimitar o nexo causa. Como adotamos a teoria finalista, o agente responderia por homicídio, porque o que vale é o animus necandi que impulsionou sua conduta.

  • Satanás tá diferente

  • Teoria da imputação objetiva: 

    o Claus Roxin.

    o A teoria busca delimitar a imputação do resultado ao agente.

    o Para que haja Nexo Normativo:

     Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.

     Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.

     Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal.

  • Quando eu vi essa questão na prova, ao vivo, eu me arrependi de todas as decisões que me levaram até aquele momento.

  • Acertei a questão por seguir uma lógica sobre a teoria mencionada.

    Fazendo algumas questões sobre a a teoria da imputação objetiva cheguei a uma conclusão:

    Geralmente o agente não responderá pelo crime!

    Até pq a teoria da imputação objetiva, na verdade, é uma teoria da "não imputação", uma vez que acrescenta mais alguns requisitos para que exista FATO TÍPICO. Ou seja: "dificulta" a imputação do crime ao agente.

  • Gabarito: D

    Creio que o gabarito foi inspirado diretamente no livro “Imputação Objetiva” do Damásio E. de Jesus.

    Na obra, Damásio trata de aspectos teóricos mais gerais e de implicações práticas da teoria da imputação objetiva. No tópico 25 do capítulo 2, ele aborda de maneira crítica a teoria do dolo geral. Num primeiro momento, define-a da seguinte maneira:

    “Ocorre o chamado ‘dolo geral’ quando o agente, com a intenção de praticar determinado fato, realiza uma conduta capaz de produzir o efeito desejado, e, logo depois, na crença de que o evento já se produziu, empreende nova ação com finalidade diversa, ocorrendo que o segundo comportamento é que causa o efetivo resultado (o denominado ‘erro sucessivo’)” (p. 139).

    Um dos exemplos usados por Damásio é exatamente a situação hipotética descrita pela questão:

    “CASO DA AGRESSÃO A FACA E SIMULAÇÃO DE INCÊNDIO. O autor, após desferir golpes de faca na vítima a quem pretende matar e a supondo morta, põe fogo no local para simular um incêndio fortuito, com intenção de ocultar o fato. Verifica-se que a vítima faleceu em consequência das queimaduras e não dos ferimentos” (p. 140).

    Em seguida, ele passa a discorrer sobre as possíveis soluções para o caso:

    “1ª) O sujeito responde por homicídio doloso consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. O dolo é ‘geral’, abrangendo todo o acontecimento. É a orientação da quase-unanimidade dos autores brasileiros" (p. 140).

    A tese do dolo geral, no entanto, é rechaçada por Damásio, por ampliar sobremaneira o alcance do elemento subjetivo e não se coadunar com a adoção de critérios de imputação objetiva. Ele sugere a seguinte resposta ao problema posto:

    “3ª) Existe somente uma tentativa de homicídio (nossa posição). Ocorre um desvio essencial do rumo causal, excludente da imputação objetiva do resultado” (p. 141).

    Eis o que entendi de seu raciocínio. Na situação hipotética descrita, quando o agente põe fogo no local, seu dolo não está direcionado à criação de um risco à vida da vítima – afinal, ele a supõe morta –, mas à realização de outro tipo objetivo (podemos pensar em fraude processual ou mesmo em ocultação de cadáver). Há uma discrepância entre o tipo objetivamente praticado pelo autor e o tipo subjetivo que o animou. O dolo, neste caso, não abrangeu todas as elementares do tipo, razão pela qual não seria lícito imputar-lhe o resultado morte. E assim finaliza Damásio: "Se o agente supôs tratar-se de cadáver, a segunda conduta não criou voluntariamente um risco juridicamente proibido em face do bem jurídico 'vida'".

    Referência:

    JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 3. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2007.

  • E verdade ele n responde ele n tinha nenhuma intensão de mata-lo

  • questao bizarra

  • Gabarito bizarro.

    Dolo geral é uma subespécie de erro sobre o nexo causal (aberratio causae).

    Nele, o agente realiza uma primeira conduta e, imaginando já ter alcançado o resultado, realiza uma segunda conduta para garantir a ocultação/impunidade do crime, sendo que é esta segunda conduta que gera o resultado.

    É óbvio que o agente responde pelo resultado, embora este tenha se dado por um curso causal diverso daquele imaginado. Responderá, inclusive, pela qualificadora do emprego de fogo, ainda que adotemos a teoria da imputação objetiva.

    O agente criou um risco proibido e relevante (fogo), produziu um risco no resultado (o resultado é decorrência do fogo) e o resultado está dentro do alcance do tipo (homicídio qualificado).

    Enfim, que o Roxin não veja o que tão fazendo com a teoria que ele desenvolveu, pq é capaz do velhinho infartar.

  • O triste é que o direito penal é assim: ambivalente. Ele cria teses espúrias como essa da letra D. Pessoas são condenadas e absolvidas por teses tão abstratas, complexas e desonestas que não se sustentam com solidez, segurança e exatidão para a punição estatal. Assim se livram os ricos e são presos os pobres. Assim se ajuda o amigo e ataca-se o inimigo. O direito penal precisa urgentemente de uma objetividade maior, não se pode brincar e filosofar (para escolher um lado) em cima da vida das pessoas. As coisas precisam ser mais claras e precisas para compreensão e cumprimento de toda a sociedade. A complexidade e as várias vertentes passam a impressão de desigualdade (e muitas vezes é, porque dificulta a isonomia). Eu repudio o sistema penal brasileiro.

  • Fontes para entender a questão: as vozes da cabeça do examinador.

  • Os membros do MP, no desejo de vender cada vez mais livros, não param de inventar teorias malucas. E nunca devem parar pq as provas do MP são dominadas por essas questões insanas.

  • São 3 os requisitos para configurar a relação de causalidade, segundo a Teoria da imputação objetiva:

    1 - Criação ou aumento de um risco

    2 - Esse risco criado/aumentado deve ser proibido pelo direito

    3 - O risco foi realizado no resultado

    No terceiro requisito Masson (2020, p. 223) aduz que "só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causa, os quais venham efetivamente a ocorrer".

    Na sequência afirma haver "exclusão da imputação na lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido"

    Ou seja, houve um risco proibido, mas a imputação seria excluída porque a teoria da imputação objetiva reputa que a facada não teve relação com o curso causal da morte.

    Obviamente na prática ele responderia por homicídio em razão do dolo geral (congruência entre conduta volitiva e resultado naturalístico), mas não pela teoria da imputação objetiva. Questão extremamente capciosa.

  • É você Satanás????

  • Concordo com o colega Lucas Barreto. Pois bem, o próprio ROXIN condiciona a solução do caso à natureza do dolo do primeiro fato. Vejamos:

    1 - dolo direto: o resultado corresponde ao plano do autor que, certamente terá pensado como se livrar do "cadáver", portanto, o desvio causal é irrelevante, configurando homicídio consumado.

    2 - dolo eventual: o resultado não parece corresponder ao plano do autor que, certamente não pensou no modo de se desfazer do "cadáver", portanto, o desvio causal torna-se relevante, configurando homicídio doloso tentado em concurso com homicídio culposo.

    Levando em consideração esse posicionamento, acredito que o caso concreto apresentado na alternativa "D" se aperfeiçoa a solução 1 proposta por ROXIN haja vista o dolo direto do agente, logo, o gabarito está incorreto.

  • KKKKKKKKKKK q ódio no coração....o examinador tava com o capiroto no corpo ao montar as questões

    teoria da imputação objetiva: A conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver plausibilidade mínima entre a conduta e o resultado final. Sustenta Claus Roxin que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Desse modo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos.

    Por isso a letra D está correta

  • Quando o autor, após desferir golpes de faca contra a vítima, desejando matá-la, vê que ela desfaleceu e, imaginando-a já sem vida, põe fogo no local para ocultar o fato, verificando-se, pelo laudo, que o óbito se deu pelas queimaduras e não pelos ferimentos, ele não responde pela consumação do crime.

    o "imaginando" que ferrou a questão..

    Pq, se imaginou mas estava viva, e incendiou.. pode até responder por qualificadora.

  • Pelo que eu saiba a imputação objetiva visa punir o autor que, sem dolo ou culpa, realizou o fato típico.

  • Errei 2 x já...rssss

  • Os 20% que acertaram no chute estão pianinho!

  • Examinador certeza que não transa
  • Não seria erro?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da imputação objetiva, a qual significa que o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta cria ao bem protegido um risco relevante e o perigo realiza-se no resultado, o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido. Só se atribui a alguém a realização de uma conduta se ela criar um risco relevante e proibido e que tenha havido a produção do resultado. Analisando as alternativas:


    A) ERRADA. A Teoria da Imputação Objetiva criada por Karl Larenz em 1927, e desenvolvida por Claus Roxin em 1970, usa critérios para eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou culpa.

    Para a respectiva teoria, só haverá relação de causalidade, se presentes:

            .  A criação ou aumento de um risco;

            .  Risco proibido pelo direito;

            .  O risco foi realizado no resultado.

    No caso em tela, apesar de indiscutivelmente o risco ter sido criado com a realização do empréstimo, esse risco é permitido pelo direito, sendo válido salientar que a própria alternativa menciona que o procedimento de realização do empréstimo foi feito dentro das normas da Casa de Crédito. Logo, não há que se falar em responsabilização penal do gerente, visto o rompimento do nexo de causalidade consoante a Teoria da Imputação Objetiva.


    B) ERRADA. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do Código Penal.

    Aqui, percebe-se que nenhuma das condutas, isoladamente consideradas, seriam aptas a produzir o resultado morte, sendo possível, assim como ocorreu, apenas se somadas. Levando em conta que nenhum dos agentes sabia da atitude volitiva do outro, conclui-se que cada um somente se responsabilizaria pela tentativa de homicídio, e não pela sua consumação.


    C) ERRADA. Ofendículos são objetos utilizados para proteger o patrimônio, a vida e a integridade física, são meios de defesa como o arame farpado, a cerca elétrica, cães de guarda, etc. É consenso na doutrina que os ofendículos excluem a tipicidade, bastando, para tanto, que sejam visíveis e proporcionais. Dessa forma, é necessário apenas o preenchimento desses dois requisitos, sendo prescindível que o dissenso seja elementar do tipo.

    A título de completude, é importante mencionar que o ofendículo exclui também a ilicitude. Todavia, divergem os doutrinadores quanto a sua classificação, qual seja: se trata-se de legítima defesa, ou de exercício regular do direito. Quanto à primeira, seus defensores sustentam que a proteção colocada só entra em funcionamento quando há uma injusta agressão. Quanto à segunda, os doutrinadores que a acompanham entendem de tal forma porque no momento da instalação dos aparatos não estão presentes dois requisitos da legitima defesa, que são a atualidade e iminência.

    Entretanto, existe uma terceira corrente que mistura as duas anteriores e diz que os ofendículos são, no momento da instalação um exercício regular de direito, pois qualquer pessoa tem o direito de se defender e defender sua propriedade. Mas, no momento em que os mecanismos de defesa entram em ação, ou seja, são acionados para defender a propriedade de uma injusta agressão, ai caracteriza-se a legitima defesa.


    D) CORRETA. Em linhas gerais, a teoria da imputação objetiva, idealizada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, “significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico" (Damásio de Jesus, 2014, p. 295). Assim sendo, pode-se afirmar que o tipo de uma conduta delituosa de resultado se perfaz quando o ato submetido à apreciação: 1) criou um risco juridicamente desaprovado e 2) este risco se consumou no resultado típico.
     Pois bem, tendo isso em mente, e passando à análise das assertivas, pode-se afirmar que apenas a Alternativa D pode ser adequadamente relacionada à teoria da imputação objetiva, na medida em que conquanto o desferimento de golpe a facadas contra a vítima tenha feito com que este desfalecesse, observa-se que não foi este risco juridicamente desaprovado (isto é, a tentativa de um homicídio) que verdadeira e efetivamente deu causa à consumação do resultado naturalístico (morte). Pelo que, repita-se, de acordo com a teoria da imputação objetiva, o agente não responderia pela consumação do crime. Tem-se, in casu, erro sobre o nexo causal (aberratio causae, ou dolo geral, ou erro sucessivo).

    E) ERRADA. O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Conjuntamente com a conduta e o resultado, compõe o fato típico.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:

    JESUS, Damásio de. Direito Penal. 35 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

  • alguém conseguiu ver se isso foi anulado? não faz sentido nenhum. Criou o risco e esse risco oportunizou um resultado. pronto. já era.

  • O comentário do colega Renato Fernandes soluciona a questão… o examinador retirou o exemplo do livro do Damásio…
  • Essa prova do MPDFT a parte de penal tá péssima .
  • Resolver questoes dessa prova me da gatilho kk

  • Errando aqui e errado na provaa..... o importante é a convicçao

  • A única possibilidade de considerar a letra D é pensar que o risco que foi criado pelo agente não se concretizou, pois, a relação de causalidade só estaria configurada se ultrapassar as três etapas:

    1ª etapa: teoria da equivalência dos antecedentes

    2ª etapa: criação de um risco proibido

    3ª etapa: dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    Como não havia causalidade psíquica em relação à morte pelas queimaduras, houve o rompimento do nexo causal e o agente não responderia.

    Na prova isso nem passou pela minha cabeça, mas depois de revisar o assunto e resolver novamente, me veio essa ideia.

  • O problema dessas provas é sair de um campo prático pra outro muito teórico. Na prática não é isso que ocorre , e o autor vai responder por homícidio consumado por dolo geral.

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAAHHAHAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHHAAHAHAHAHAH

    é sério? MPDFT quer ser o "diferentão", acontece que deu BEM errado nessa prova. A questão é FLAGRANTEMENTE errada, me pareceu uma piada bem de mal gosto, embora eu tenha rido

  • Típica questão que vou fazer 100 vezes e errar 300...complicado...

  • Colegas, a questão não traz como gabarito a resposta mais adequada ao direito penal como o conhecemos, mas sim à mais compatível com a teoria da imputação objetiva. Por isso, GABARITO "D".

    EXPLICAÇÃO:

    A. ERRADO. Claus Roxin ao desenvolver a teoria da imputação objetiva busca criar pressupostos jurídicos que condicionem a imputação de um resultado a determinado comportamento humano. A ideia era aproximar o direito penal da política criminal, criando filtros à imposição do direito penal. Um desses filtros é o que Roxin chama de linha mestra da “criação ou incremento de um risco proibido ao bem jurídico”, de maneira que, por exemplo, as atividades comerciais permitidas, ainda que desaguem em um comportamento ilícito, não serão alcançadas pelo direito penal se a conduta do agente é, em si, lícita.

    B. ERRADO. O enunciado exige que a análise seja feita à luz da teoria da imputação objetiva e por isso a letra B é incorreta, porque não houve um incremento do risco no resultado já que a dose ministrada por cada um dos indivíduos, por si só, não era letal.

    C.ERRADO. A doutrina penal divide-se em duas correntes: uma primeira coloca os ofendículos no âmbito do exercício regular de direito, enquanto a segunda, entende que se trata de legítima defesa preordenada. De toda a sorte, em qualquer caso será uma excludente de ilicitude. A assertiva parece substituir a palavra “consentimento do ofendido” por “onfendículos”.

    Não há uma relação direta da assertiva com a teoria da imputação objetiva, mas, de qualquer modo, está incorreta. 

    D. CERTO. A assertiva também não diz respeito diretamente à imputação objetiva, mas à análise geral do dolo na aberratio causae. Mas ao contrário da “B”, a assertiva em comento não contraria a teoria da imputação objetiva, mas, teleologicamente, a complementa.

    1. Os atos praticados com dolo de matar (golpes de faca) não foram suficientes para o resultado morte. Logo, não há homicídio consumado.

    2. Os atos realmente efetivos para obtenção do resultado morte foram praticados sem dolo de matar, mas com dolo de ocultar o fato. Logo, o agente não responde por homicídio consumado se não havia NESSA conduta a intenção de matar. Também não responde por ocultação, por absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver).

    Resta-nos concluir pela prática de homicídio tentado.

    E. ERRADO. É exatamente o contrário! A teoria da imputação objetiva, inspirada nos estudos de Richard Honig (1927) e crítica da conditio sine qua non, busca fortalecer o nexo de causalidade trazendo a ele elementos mais amplos, limitando assim a responsabilização penal.

    PS: Os comentários das assertivas "B" e "C" foram feitos pela colega Luciane Benedita.

  • questões como essa na prova privilegia quem não estuda e chutou!

  • O item D não se trata de erro sucessivo ? Achei que nessa situação de erro sucessivo fosse considerado a teoria do dolo geral e portanto seria o resultado seria imputado ao agente.

  • GENTE COMO ASSIM?

  • O que querem dizer com "sendo prescindível que o dissenso seja elementar do tipo"? Que dissenso é esse?

  • sobre a alternativa D. O risco proibido inicialmente criado pelo agente não se realizou no resultado. O risco inicial foram as facadas, então pra que ele fosse responsabilizado, as facadas deveriam ter sido a causa da morte. Entendi assim. Mas também errei a questão. Bom pra assimilar mais o assunto.
  • cada assertiva é um mundo. Prefiro ficar no meu!

  • Crítica ao gabarito (Alternativa D):

    Para GRECO (Manual, Ed. 22, pg. 302):

    "Fala-se em dolo geral (dolus generalis), segundo Welzel, 'quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato' (...). Exemplificando, (...) caso do agente que após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga seu corpo em um rio, vindo esta, na realidade, a falecer por afogamento". (...) Welzel se posicionava no sentido de que o agente atuava com o chamado dolo geral, que acompanhava sua ação em todos os instantes, até a efetivação do resultado desejado ab initio. (...) Se o agente atuou com animus necandi (dolo de matar), ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso, mesmo que o resultado morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo agente (aberratio causae), respondendo o agente, portanto, por um único homicídio doloso, independentemente da ocorrência do resultado aberrante".

    A Teoria da Imputação Objetiva foi desenvolvida com o propósito de limitar a responsabilidade penal a partir da premissa de que a mera causalidade física-natural não seria suficiente para a imputação do resultado ao agente; que seria necessária a constatação de que a conduta importou na criação ou no incremento de um risco proibido pelo direito penal; que tal risco foi realizado, bem como pela constatação de que o resultado está dentro da gama de resultados que poderiam advir do risco gerado.

    No caso da questão, o agente, com dolo, desfere golpes de faca na vítima, que vem a cair no chão. O agente, acreditando que a vítima está morta, põe fogo no local para encobrir o fato. Ao cabo, constata-se que a causa da morte decorreu das queimaduras. Até aqui, o agente atuou com dolo geral.

    No caso concreto, a Teoria da Imputação Objetiva excluiria a responsabilidade pelo resultado morte? Não.

    • O agente anteviu e desejou a produção do resultado morte desde o início;
    • Há causalidade física, as queimaduras foram provocadas pelo incêndio provocado pelo agente. A vítima estava caída no local do incêndio por ação anterior praticada pelo agente (golpes de faca).
    • O ato de incendiar o local criou um risco de causar danos a bem jurídico penalmente tutelados (Na percepção do agente, possibilidade de destruição de cadáver; na realidade, possibilidade de matar a vítima);
    • O risco foi realizado;
    • O resultado morte está dentro daqueles que poderiam ser produzidos pelo risco criado com o incêndio.

    Como não imputar o resultado morte ao agente? Eu não consigo enxergar como. O exemplo dado pela banca nunca foi, até onde sei, exposto nas lições clássicas de Teoria da Imputação Objetiva (Ex.: o sobrinho que, desejando a morte do tio, compra-lhe passagem de avião, torcendo que a aeronave caia e o tio morra em decorrência do acidente).


ID
5609326
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    HETEROCOLOÇÃO E AUTOCOLOAÇÃO DOLOSA (TEMA DE DISCURSIVA)

    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    Vejamos como o tema foi cobrado na prova da PC-MS/2017/Delegado de Polícia Civil

    • Ao menos no Brasil, embora existentes outras concepções de imputação objetiva, a generalidade da literatura penal se acostumou em apresentar o modelo funcionalista moderado do penalista Claus Roxin. Nesse sentido, considerando os pressupostos de sua construção teórica, analise o caso proposto a seguir e assinale a alternativa correta. Um Delegado de Polícia, sem embargo alertado pelo escrivão e pelo investigador sobre a precariedade dos freios da viatura, exigiu ser transportado até a circunscrição vizinha. Antes de chegar à rodovia, o escrivão novamente o advertiu sobre os problemas de freio do veículo oficial, mas a autoridade impôs que a sua vontade fosse devidamente cumprida. Durante o trajeto viário, o escrivão perdeu o controle do veículo em curva acentuada por falha no sistema de freios e, desgovernado, atravessou a pista contrária e caiu em um barranco de quinze metros. O Delegado de Polícia morreu no acidente e a perícia técnica comprovou que nenhum fator adicional corroborou para o sinistro.
    • a) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido. (GABARITO)
  • Jack é um fanfarrão!

  • GABARITO - B

    Seguindo a teoria da Imputação Objetiva , haverá exclusão do Risco proibido quando há o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo). Consequentemente , o agente público não será responsável pelo resultado.

    Fonte: C. Masson.

    Bons Estudos!!!

  • Coloquei culposa :( Nunca mais erro.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios.

  • ahahahah jack mereceu! Bom apetite para o jacaré!

  • B) não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; CERTO.

    Em alguns casos observamos que a vítima não só interage com o autor do crime, como pode até criar o risco para si própria, colocando-se em uma situação, que a levará ao resultado danoso.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.

    Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.(...)

    Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.

    Também se faz possível o favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.

    Ex: imagine que o agente A venda certa quantidade de heroína a B. Ambos têm pleno conhecimento de que determinada dose da droga pode gerar perigo de vida, mas ainda assim assumem o risco de que a morte ocorra, embora não desejem o resultado: A é motivado pelo dinheiro; já B está interessado em seu entorpecimento em razão de seus problemas pessoais. Se B, após a transação, injetar droga em si e morrer por uma overdose, questiona-se se A deveria responder por homicídio, seja a título de culpa ou dolo eventual.

    A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)

    https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/fontana-notas-favorecimento-autocolocacao-perigo#_ftn11

  • GABARITO B

    "Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago".

    Neste caso, o particular agiu dolosamente ao pular no lago, pois havia diversos avisos e letreiros que proibiam a entrada, além das sinalizações verbais do agente público. Logo, não haverá responsabilidade civil do Estado.

    Culpa exclusiva da vítima.

  • O comportamento da vítima por si só já assumiu o risco de produzir o resultado ( sabia que era proibido, havia vários avisos e mesmo assim quis ser comida de jacaré rs ).

    Gab: B

  • Sabe o que eu acho? Eu acho é pouco kkkkkkkk

  • O Jack não sabe nadar, por que fica entrando em água?

  • Por que não autocolocação culposa? Não existe?

    Entendi que ele estaria em culpa consciente…

  • Assertiva B

    não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; 

    -.> autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária

  • letra b

    Autocolocação: circunstâncias em que uma pessoa age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.

  • Um novo aprendizado a cada dia!

  • Complementando o que o Victor. disse, um exemplo de heterocolocacao consentida é a pessoa que aceita ser carona de um sujeito sabidamente embriagado. Eventual resultado morte de presente do crime de trânsito, à luz dessa teoria, não pode se imputado ao condutor boêmio.
    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.Nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.
    • Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.
    • Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.
    • Também se faz possível favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.
    • A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)
  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • https://www.capitalnews.com.br/cotidiano/homem-e-mordido-por-jacare-ao-nadar-no-lago-do-amor/364163

  • QCONCURSO - Lugar de gente solitária, mas que prospera nos estudos e toma posse no cargo público efetivo.

    Vá e vença.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Ela estabelece que o agente somente pode responder se criou ou incrementou risco proibido do resultado e se o risco se materializou no resultado jurídico, que deve estar incluído no alcance do tipo penal.[...] Do ponto de vista da teoria da imputação objetiva do resultado, o entendimento é de que “autocolocações em perigo queridas e realizadas de modo autorresponsável não estão abrangidas no tipo de um delito de lesões corporais ou homicídio, ainda que o risco a que a vítima conscientemente se expôs se realize.” (Luiz Greco, Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 64).

  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • Para ficar mais fácil, não é autocolocação em perigo culposa porque os agentes de segurança pública não agiram com imprudência, negligencia ou imperícia também

  • Humm. O raciocínio é próximo do dolo eventual, mas considerando a alteridade/autolesividade.
  • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

    Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

  • Nunca diga nunca!

    Nunca diga: nunca!

  • Jack Tequila, coca-cola e água.


ID
5611642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Michel, após embriagar-se, dirigiu seu veículo na via pública de uma zona rural, por cerca de 300 metros, no percurso entre o bar e sua casa. No meio do caminho, a Polícia Militar o parou e constatou que ele dirigia o veículo sob o efeito de álcool. Michel apresentou a CNH aos policiais e foi preso em flagrante delito de embriaguez ao volante. O trecho percorrido era esmo e, por isso, não houve perigo a nenhum bem jurídico.

Considerando essa situação hipotética e as teorias do nexo causal, independentemente da teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

     A teoria incrementa ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado (a teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade).

  • Valha-me Deus, Nossa Senhora!!

  • Pai amado...

  • Mesmo conhecendo as teorias, não fazia ideia do que marcar. Meu Jesus tenha piedade, que não caia nada assim pra mim

  • Não entendi foi nada, se a teoria da imputação objetiva é aplicável somente as crimes materiais, com resultado naturalístico.

  • Parece que tá em grego kkkkk

  • Peguei essa explicação em outra questão aqui no QC:

    Segundo Cleber Masson, existem hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). Portanto, é incorreto falar que não há hipótese de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

     

    Assunto de idêntico conteúdo fora cobrado pela VUNESP no concurso do TJ/MT, cargo de juiz de direito, onde se considerou como correta a alternativa que afirmava que "a combatida responsabilidade penal objetiva pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez".

    Pelo que entendi, não se aceita a responsabilidade objetiva no direito penal, porque seria como um direito penal do inimigo, mas se aceita, como exceção, com base na teoria da actio libera in causa, em dois casos que seriam a rixa qualificada e a embriaguez.

  • Não entendi o erro da letra "e". Se não há resultado, por que explicar o nexo causal da conduta?!

  • Qual o erro da Letra E??

  • A) É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

    Correto: trata-se do funcionalismo sistêmico de Guinter Jakobs, no qual prevalece a função de prevenção geral positiva da pena, em que a pena tem o intuito de reafirmar a norma penal perante a sociedade. Nos dizeres de Juarez Cirino dos Santos, JAKOBS concebe a prevenção geral positiva de modo absoluto, excluindo as funções declaradas de intimidação, de correção e de retribuição do discurso punitivo: a pena é afirmação da validade da norma penal violada - definida como bem jurídico-penal, categoria formal substitutiva da categoria real de bem jurídico -, aplicada com o objetivo de estabilizar as expectativas normativas e de restabelecer a confiança no Direito, frustradas pelo crime.

    Especificadamente, quanto à imputação objetiva, transcrevo trecho do artigo publicado no site jus.com.br:

    [...] Destarte, existem situações em que o indivíduo não cumpre as determinações da norma desviando sua conduta do padrão esperado, porém tomando cuidados ou medidas de segurança especiais não exigidas pelo Direito, de forma a compensar esse comportamento perigoso. Mas, essas compensações tornariam a conduta do autor que não se encontra dentro dos padrões de risco permitido, adequadas?

    Segundo Günther Jakobs, as condutas que são proibidas pelas normas de Direito não admitem compensações. Assim, mesmo quando são tomados cuidados especiais, o risco é proibido. [180]

    O autor cita o exemplo do motorista experiente que, conduzindo um automóvel dentro do limite de velocidade, mesmo que ligeiramente ébrio, induz maior segurança do que um principiante inseguro que não comete erro algum. O comportamento do motorista experiente não é permitido pois a proibição da colocação abstrata em perigo discrimina não um determinado nível de risco mas sim um tipo de comportamento. O autor aduz ainda que "no âmbito do regulado pelo Direito, não existe um grau fixo de permissão geral para levar a cabo colocações em perigo, mas a permissão está vinculada à configuração do comportamento". [...]

    https://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/5

  • Peçam comentários.
  • Não faz muito sentido. A teoria que responde a responsabilização penal da conduta é a da causalidade adequada, como exceção à sine qua non. Quanto à teoria da imputação objetiva, não basta apenas criar um risco proibido, este risco precisa estar dentro da esfera de cognição do agente. Assim, o risco precisar ser provável+cognoscível. No caso apresentado o agente estava embriagado em uma via sem movimentação, o risco sequer era relevante.
  • Eu poderia tentar escrever uma explicação enorme aqui, mas, para poupar o tempo de todos, sugiro que leiam sobre o tema e vejam as explicações no instagram do prof. FERNANDO ABREU (promotor MPMG) ! Tem vários vídeos com explicações principalmente a respeito das teorias sobre o NEXO DE CAUSALIDADE, com especial enfoque para as teorias de Roxin e Jakobs sobre IMPUTAÇÃO OBJETIVA, além da teoria da condição INUS, cuja existência descobri por meio de vídeos dele, nunca tinha ouvido falar.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    Para a teoria da Imputação Objetiva necessitamos de 3 requisitos para aplicação>

    1) A criação ou o aumento de um risco

    Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bem.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito.

    3) O risco foi realizado no resultado.

    ---------------------

    a relevância jurídico-penal de um comportamento, sob o enfoque de Jakobs, manifesta-se através do denominado “tipo objetivo”, expressando uma vertente objetiva do injusto mediante a constatação de uma perturbação social.

    A função que todo sistema de imputação penal deve cumprir na sociedade é no sentido de possibilitar a orientação no mundo social, organizando e garantindo que cada um de seus membros adote comportamentos essenciais.

    Em outras palavras, a conduta avalia as expectativas sociais.

    Bons Estudos!!!

  • Eu acertei mais achei difícil!

  • Assunto confuso ,leio, leio e erro

  • Letra A) Trata da Imputação Objetiva de Jakobs:

    • a imputação objetiva para Jakobs é do COMPORTAMENTO (e não do resultado - Roxin)
    • Ideia Central: papeis sociais/expectativas de cada pessoas na sociedade complexa.

    Por isso, mesmo não havendo um resultado naturalístico na conduta de Michael, este deve ser penalmente responsabilizado.

  • pula esta...

  • Também não entendi, mas segue trecho do meu resumo:

    • Teoria da causalidade adequada: Do alemão Von Kries. Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Segundo Cléber Masson, “para que se possa atribuir um resultado a determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização. Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística, aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz”. É a teoria adotada no art. 13, §1º, do Código Penal. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    •           Imputação objetiva: Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico. Ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. Ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. 

  • eu: vou fazer umas questões pra relaxar..

    as questões:

  • Lembra daquele episódio do Chaves?

    O Kiko disse que a mãe dele disse que me disseram pra dizer pro senhor que a mãe dele disse que eu não sei que ele disse lá.

    Pois é, lendo essa questão, é mais ou menos isso.

  • Pasmem, vossa excelência!

  • Chamaaa kkkkkkkkkk Que paulada é essa?!

  • Mesmo conhecendo as teorias não soube (e não sei hahaha) o que marcar. É o tipo de questão que prefiro não me dedicar tanto, pois, não importa o nível de compreensão, a chance de errar continuará alta diante da complexidade da matéria.

  • Se é loco PAPAI!!!! rs

    Mesmo nao sabendo a resposta identifiquei alguns erros nas outras alternativas, vejam só:

    A) É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico. ( Gabarito. Condiz com a proposta finalística do Direito Penal para Jakobs)

    B) A teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, ao adotar o conceito de causalidade natural, distinta da causalidade jurídica, dispensa as causas imprevisíveis ou anômalas, de modo a fazer com que a conduta de Michael se amolde ao tipo penal incriminador, por ter sido previsível e evitável, independentemente da existência do resultado material. (A teoria da causalidade adequada não dispensa causas imprevisíveis, pelo contrario afirma que se a concausa superveniente relativamente independente, por si só produz o resultado, haverá quebra do nexo causal, nos moldes do Art. 13§2º do CP, o qual adotou a teoria da Causalidade Adequada.)

    C)É correto afirmar que, segundo a teoria da condição INUS, de John L. Mackie, Michael realizou, nas circunstâncias, uma conduta tipicamente punível, pois a subsunção do fato é realizada com base na causa mais suficiente e necessária, dentre as demais, sendo prescindível a procura de outras causas e do resultado para a ligação da tipicidade e autoria. ( o Autora é a alemã Ingeborg Puppe e sua teroria fala em condição mínima suficiente)

    D)É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, na perspectiva funcional-teleológica, que abandona a conditio sine qua non, a conduta de Michael deveria ser um indiferente penal, pois, diante da prognose póstuma objetiva, não houve efetivo incremento do risco proibido, pois tolerado pela sociedade. ( A teoria da imputação objetiva nao abandonou a conditio sine qua non, pelo contrario, o proposito é limitar o "regressus ad infinitum" . Dessa maneira, manteve-se o nexo causal natural e adicionou o nexo causal normativo. Assim, na imputação objetiva, a causalidade é formada pela causalidade natural e a causalidade normativa.)

    E)A teoria da conditio sine qua non, reformulada por Maximiliam Von Buri, por exigir a investigação da cadeia causal antecedente ao resultado, mas apta para a sua ocorrência, incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante, não incide para explicar a conduta de Michael, diante da inexistência de resultado naturalístico. ( Pelo contrario, a teoria da equivalência dos antecedentes, pelo próprio nome denota-se que não há qualquer investigação da cadeia causal antecedente relevante, todas serão aptas.)

  • Não entendi a correta ser a A. Pq imputação objetiva se nem resultado naturalístico teve?

  • Nunca quis ser promotor ou defensor mesmo... kkkkkkkkkkkkk

  • Misericórdia, Cespe.

  • Fiquei lendo as alternativas por quase 5 minutos !!!

    Não entedia nada : Maximiliam Von Buri,  conditio sine qua non,  Johannes Von Kries

    Ai pensei, vou chutar a letra A

    Acertei kkkkkkkkk

  • LINDA ESSA QUESTÃO , QUEM SERÁ O EXAMINADOR QUE A ELABOROU ...

  • VAMOS LÁ...

    Ao se estudar a estrutura do crime tendo por base o finalismo penal (de Welzel), que é a concepção adotado pelo Código Penal Brasileiro, surge o instituto do NEXO DE CAUSALIDADE.

    Sob tal viés, diz o caput do artigo 13 do CPB, consagrando a “TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON”. Nela, segundo o Processo de Eliminação Hipotética, considera-se causa tudo aquilo que, se hipoteticamente suprimido do mundo dos fatos, faria com que o resultado não tivesse ocorrido.

    Mas, “conditio sine qua non” é muito criticada pelos estudiosos, pois tem uma conduta como penalmente relevante caso se demonste a existência de uma causalidade material na conduta, ou seja, resta se provar a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, não importando em tese qualquer juízo de valor sobre tal análise.

    É nesse desenvolvimento do nexo de causalidade que Roxin apresenta a “TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA”.

    A logo a imputação objetiva é decorrência direta da concepção funcionalista do direito penal de Roxin.

    Assim, nos anos 1970, Roxin propôs a teoria da imputação objetiva, como alternativa à culpabilidade material da “conditio sine qua non”, exigindo que certos requisitos (verdadeiros parâmetros normativos de causalidade) fossem satisfeitos para se para se poder imputar um resultado a alguém, a saber:

         I.        Que o autor crie um risco relevante proibido.

       II.        Que tal risco proibido criado pelo autor tenha repercussão no resultado.

      III.        Que o resultado seja efetivamente alcançado pelos objetivos de proteção do tipo penal, ou seja, deve-se analisar se o tipo penal realmente busca coibir a conduta analisada.

     Jackobs também adotou a teoria da imputação objetiva, mas em seu funcionalismo-sistêmico, assim com certas distinções em relação a teoria de Roxin.

    À essa guisa, ao invés de se substituir a causalidade material (da Teoria da equivalência dos antecedentes Causais a “conditio sine qua non”), por uma causalidade normativa, conforme prezava Roxin em sua teoria da imputação objetiva, Jackobs propôs que as duas teorias fossem aferidas juntas, ou seja, para se determinar a existência de nexo causal ligando a conduta ao resultado, deve-se aferir a causalidade material deste, logo, analisar a relação de causa e efeito entre conduta e resultado, bem como é necessário estudar se há causalidade normativa, estuando o risco criado pela conduta do autor, conforme a teoria da imputação objetiva.

    Então, para Jackobs a analise da causalidade normativa recai sobre a analise da presença de quatro princípios que se observados afastam a imputação objetiva da causalidade, eliminando o nexo causal. São eles:

    1.   Princípio do risco permitido

    2.   Princípio da confiança

    3.   Princípio da proibição do regresso

    4.   Princípio da capacidade eu da competência da vítima.

    Vale dizer que a maioria desses parâmetros de aferição ditos como princípios por Jackobs são também igualmente usados na teoria de Roxin.

    ANTE ISSO TUDO, RESPOSTA LETRA "A." :-)

  • A. É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.

    (CERTO) Teoria do Funcionalismo Sistêmico (Guinter Jakobs): essa teoria segue a noção da prevenção geral de forma absoluta. Assim, o fato do cidadão adotar medidas para compensar/reduzir/mitigar o risco da conduta por ele praticada não afastará a sua tipicidade.

    B. A teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, ao adotar o conceito de causalidade natural, distinta da causalidade jurídica, dispensa as causas imprevisíveis ou anômalas, de modo a fazer com que a conduta de Michael se amolde ao tipo penal incriminador, por ter sido previsível e evitável, independentemente da existência do resultado material.

    (ERRADO) Teoria da Causalidade Adequada (Johannes Von Kries): não só considera as concausas, como também admite que a concausa superveniente independente poderá quebrar o nexo causal (art. 13, §2º, CP).

    C. É correto afirmar que, segundo a teoria da condição INUS, de John L. Mackie, Michael realizou, nas circunstâncias, uma conduta tipicamente punível, pois a subsunção do fato é realizada com base na causa mais suficiente e necessária, dentre as demais, sendo prescindível a procura de outras causas e do resultado para a ligação da tipicidade e autoria.

    (ERRADO) Teoria da Condição INUS (John Mackie): a ideia dessa teoria é justamente a possibilidade de se utilizar de inúmeros pequenos elementos para se configurar a condição minimamente suficiente.

    D. É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, na perspectiva funcional-teleológica, que abandona a conditio sine qua non, a conduta de Michael deveria ser um indiferente penal, pois, diante da prognose póstuma objetiva, não houve efetivo incremento do risco proibido, pois tolerado pela sociedade.

    (ERRADO) Teoria da Imputação Objetiva: essa teoria não abandonou a conditio sine qua non, apenas a limitou para não ficar em um regresso infinito nas condutas.

    E. A teoria da conditio sine qua non, reformulada por Maximiliam Von Buri, por exigir a investigação da cadeia causal antecedente ao resultado, mas apta para a sua ocorrência, incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante, não incide para explicar a conduta de Michael, diante da inexistência de resultado naturalístico.

    (ERRADO) Teoria da Sine Qua Non: essa teoria considera que todas as condições são aptas (ou equivalentes) para produzir o resultado, em um regresso quase infinito.

  • O artigo 13 do CPB, consagrando a “TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON”. Nela, segundo o Processo de Eliminação Hipotética, considera-se causa tudo aquilo que, se hipoteticamente suprimido do mundo dos fatos, faria com que o resultado não tivesse ocorrido.

    Mas, “conditio sine qua non” é muito criticada pelos estudiosos, pois tem uma conduta como penalmente relevante caso se demonste a existência de uma causalidade material na conduta, ou seja, resta se provar a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, não importando em tese qualquer juízo de valor sobre tal análise.

    É nesse desenvolvimento do nexo de causalidade que Roxin apresenta a “TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA”.

    A logo a imputação objetiva é decorrência direta da concepção funcionalista do direito penal de Roxin.

    Assim, nos anos 1970, Roxin propôs a teoria da imputação objetiva, como alternativa à culpabilidade material da “conditio sine qua non”, exigindo que certos requisitos (verdadeiros parâmetros normativos de causalidade) fossem satisfeitos para se para se poder imputar um resultado a alguém, a saber:

         I.        Que o autor crie um risco relevante proibido.

       II.        Que tal risco proibido criado pelo autor tenha repercussão no resultado.

      III.        Que o resultado seja efetivamente alcançado pelos objetivos de proteção do tipo penal, ou seja, deve-se analisar se o tipo penal realmente busca coibir a conduta analisada.

     Jackobs também adotou a teoria da imputação objetiva, mas em seu funcionalismo-sistêmico, assim com certas distinções em relação a teoria de Roxin.

    À essa guisa, ao invés de se substituir a causalidade material (da Teoria da equivalência dos antecedentes Causais a “conditio sine qua non”), por uma causalidade normativa, conforme prezava Roxin em sua teoria da imputação objetiva, Jackobs propôs que as duas teorias fossem aferidas juntas, ou seja, para se determinar a existência de nexo causal ligando a conduta ao resultado, deve-se aferir a causalidade material deste, logo, analisar a relação de causa e efeito entre conduta e resultado, bem como é necessário estudar se há causalidade normativa, estuando o risco criado pela conduta do autor, conforme a teoria da imputação objetiva.

    Então, para Jackobs a analise da causalidade normativa recai sobre a analise da presença de quatro princípios que se observados afastam a imputação objetiva da causalidade, eliminando o nexo causal. São eles:

    1.   Princípio do risco permitido

    2.   Princípio da confiança

    3.   Princípio da proibição do regresso

    4.   Princípio da capacidade eu da competência da vítima.

    Vale dizer que a maioria desses parâmetros de aferição ditos como princípios por Jackobs são também igualmente usados na teoria de Roxin.

  • Segundo a teoria funcionalista sistêmica, enseja a responsabilidade penal a conduta que quebra a expectativa normativa. Sempre que falam em funcionalismo temos que pensar na função do direito penal, divergindo a teoria teleológica e sistêmica.

  • Deus ta vendo esse percentual elevadíssimo de acerto, sendo que quase ninguém sabe do que se trata a questão. kkkkkk

  • No começo eu não entendi nada, no fim estava igual no começo.
  • Funcionalismo Sistêmico não precisa de resultado naturalístico. Gunther Jakobs.

  • Sangue de Jesus!