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ID
1220707
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Acostumado às bancas cópia e cola, não me atentei que o agente com mais de 70 anos na data do fato, também o terá na data da sentença (que é o prescrito no CP).

    Certamente a assertiva não estaria correta em provas da FCC. Só muitas "Questões de Concurso" para conhecermos nossos examinadores. 

    Ainda assim, não encontrei erro na assertiva D.

  • A Letra D também está correta, segundo o gabarito oficial: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/puc-pr-2014-tj-pr-juiz-substituto - Clicar em "Gabarito"


  • A alternativa "a" está incorreta. Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;


  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

    Equipe Qconcursos.com
    Bons Estudos!!

  • Letra b: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra c: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (cúmulo formal).

  • se a lei prevê atenuante nos casos não previstos expressamente, com mais razão os previstos servem como atenuantes, o mesmo raciocínio da assertiva A, na data do fato tinha mais de 70 uma eventual sentença somente poderia ser prolatada quando o agente contasse com mais de 70, a assertiva d tbem esta correta, portanto somente a alternativa C estaria incorreta.

  • Alternativa correta: letra A


    Letra A - CORRETA
    Art. 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I- ser o agente menor de 21 (vinte e um) na data do fato ou maio de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 
    Ressalte-se que apesar da questão mencionar "agente maior de setenta anos à data do fato", a assertiva está correta, uma vez que, se o agente é maior de 70 anos à data dos fatos, por consequência lógica também o será na data da sentença.

    Letra B - ERRADA
    Art. 66 do Código Penal: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra C - ERRADA 
    O erro está no fato de que, sendo atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, pois com uma única ação o agente praticou dois crimes. (art. 73 c/c art. 70 do Código Penal).

    Letra D - ERRADA
    Não consegui visualizar o erro da letra B, salvo o fato da assertiva ter omitido que as condições do sursis simples são aplicadas no primeiro ano do prazo.
  • Corretíssimo o raciocínio do colega Nei Schlotefeldt. Parece que o autor da questão acabou caindo em suas próprias pegadinhas de mau gosto! Essas questões da PUC-PR são realmente medíocres.

  • Se no gabarito da banca foi considerada correta também a letra D, deveriam dar como correta no caso de escolha dessa alternativa ou dar como anulada essa questão aqui no QCONCURSOS.

  • A letra A está errada, pois o artigo 65, inciso I, do CP, estabelece o seguinte:

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;"

    A alternativa correta é a letra D.


  • A questão A está errada, pois fere o Art. 65, I do CP no que se refere ao maior de 70 (setenta)!

  • Pessoal, olhei o Gabarito oficial, depois dos recursos, e a Banca considerou correta tanto a alternativa A como a D.

    Já avisei o site para ficarem atentos a isso!

  • Acho que ninguém se deu conta de um detalhe a ser ponderado. Se o agente tiver 70 anos ao tempo do fato ele não faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal? Faz jus sim, pois se ele tiver 70 anos ao tempo do fato logicamente terá na data da sentença. De qualquer sorte, eu discordo da banca pois somente uma questão deveria ser considerada correta, devendo ser anulada. Essa posição da banca afronta o próprio edital do concurso.
  • Prezados Colegas, segue a justificativa da resposta, consta da obra de Cleber Masson em Codigo Penal Comentado 2º edição de 2014

    Espécies de sursis: O CP contempla duas espécies de sursis: a) Sursis simples – aplicável quando o
    condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP
    não lhe forem inteiramente favoráveis. No primeiro ano do período de prova o condenado deverá
    prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, cabendo a escolha ao
    magistrado; b) Sursis especial – aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo
    impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis.
    Nessa modalidade, o condenado, em regra, não presta serviços à comunidade nem se submete a
    limitação de fim de semana, pois o juiz pode substituir tal exigência por outras condições
    cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside,
    sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
    justificar suas atividades. Não é possível a cumulação das condições do sursis especial no sursis
    simples.

  • absurdo nao considerarem a alternativa D correta, ela esta em perfeita harmonia com o art 77 CP, tendo dois tipos de sursis o simples e o comum. 

    SIMPLES: no primeiro ano se ele nao presta a reparacao de danos opu nao atende as circuuntancias do art 59 Cp, ele deve prestar servicos a comunidade e limitacao ao fds. 

    o COMUM: é quando o agente atende atende os dois requisitos acima, e ai o juiz vai impor as condicoes. 

    a letra A pra mim seria atenuante ele ter 70 anos na data da sentenca nao?

  • Oiiii??? Maior de 70 anos da data do fato? Onde? O CP Brasileiro considera atenuante o fato do autor ser maior de 70 anos na data da SENTENÇA!

  • Alternativa A flagrantemente incorreta, pois, se o agente tivesse 69 anos na data do fato, então a atenuante haveria de ser desconsiderada, mesmo que a sentença fosse prolatada após o indivíduo possuir mais de 70 anos.

  • Gente,

    A sentença necessariamente será posterior ao fato. Logo se o agente tiver mais de 70 à época do fato, necessesariamente terá mais de 70 à época da sentença.

     

    PS: não marquei a questão A, por conta do que muitas bancas fazem de considerar como correto apenas a disposição literal da lei, ainda que o enunciado se revele logicamente correto.

  • Que absurda essa questão...

    Abraços.

  • Essa questão tem que ser nula, pois a diz ser correta esta errada na parte de "70 anos, na data da sentença" e não da data do fato.

  • Deve ser anulada. Art. 65, I do CP "...70 anos na data da sentença."

  • A questão deveria ser anulada, ou, então ter sido considerada como correta a alternativa "D", senão vejamos.

    Alternativa "A": São circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21 anos de idade na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença (art. 65, I, CP). Com efeito, a alternativa não estaria incorreta, pois, se o agente possuir mais de 70 anos de idade na data do fato, com certeza na data da sentença terá mais de 70 anos de idade, a não ser que seja possível alguém, com o tempo, ir diminuindo a idade (rsrsrs). Contudo, como a maioria das bancas pega a letra exlcusiva de lei, não há como duvidar que alguma outra banca tenha feito a mesma coisa e considerada a assertiva incorreta. Inclusive foi por isso que acabei não marcando ela.

    Alternativa "D". Está CORRETA. De fato, há 02 espécies de sursis, o simples e o especial. O simples é aquele previsto no art. 78, §1º, do CP; o especial, por sua vez, é aquele previsto no art. 78, §2º, CP (aplica-se no caso de reparação do dano e circunstâncias do art. 59 favoráveis). A alternativa "D" descreve os §§ 1º e 2º do art. 78, esclarecendo que um se trata de sursis simples e o outro, especial. Logo, não há erro algum na alternativa "D".

    Muito provavelmente o gabarito correto apresentado pela banca seja justamente o da alternativa "D".

    Mas, realmente, a questão deveria ter sido anulada, pois conta com 02 assertivas corretas.

     

  • Concordo plenamente com o Cícero.

  • Senhores, não cabe anular, se ele tiver 70 anos na data do fato, certamente terá mais de 70 na data da sentença. É questão de interpretar a questão.

  • Com a devida vênia aos colegas, a assertiva A não pode ser considerada correta, uma vez que leva à conclusão de que o agente só fará jus à atenuante se tiver 70 anos na data do fato. Neste caso, de fato não haverá nenhum prejuízo, pois terá direito à atenuante de qualquer forma, por conclusão lógica. Mas e se o agente só completar 70 anos na data da setença? A lógica se inverte, pois tal atenuante não o alcançaria, se considerarmos o texto da alternativa, o que vai de encontro ao texto legal.

  • É complicado, tem questão que ta desse jeito da letra A e é considerado errado. Fica difícil assim...

  • Queria ver a resposta do examinador no caso do agente fazer 70 no curso do processo... Cada uma viu ! Se na cabeça do examinador tem que ter 70 na data do fato para incidir a atenuante, e não na data da sentença como manda a Lei ... RASGA O C.P. que é mais fácil !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

    Equipe Qconcursos.com

  • Alguém sabe a justificativa da B?

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    Aí o candidato vem para a primeira fase com a lei seca na ponta da língua e pronto, o examinador diz que são circunstancias que sempre atenuam a pena o agente ter menos de 21 anos da data do fato, ou ser maior de 70 anos na data do fato. Oras, de fato é correta essa assertiva, pois se ele pode o mais que é ter sua pena atenuada quando vir a ter 70 anos na data da sentença, muita mais ainda, se ele já tiver os 70 anos na data do fato. Mas é uma sacanagem imensa, muitos não acertaram exatamente porque a alternativa fugiu do que diz o texto da lei, e assim sendo, a prudência de muitos fez correr da alternativa pensando ser ela pegadinha do malandro.

    Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura!!

    Deus abençoe a todos!! Bons estudos.

  • Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

  • ATENUANTE INOMINADA

    O art. 66 do Código Penal informa que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    AQUI ENTRA A POSSIBILIDADE DA ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE

    Por alguns autores, como Rogério Sanches Cunha, a atenuante inominada é denominada “da clemência”.

    Acerca da utilidade da atenuante inominada, esclarece Bittencourt:

    "(...) determinadas circunstâncias, legalmente previstas, podem não se completar pela falta de um ou outro requisito. O formalismo impede o seu reconhecimento. Pois bem, se tal circunstância assumir a condição de relevante, poderá ser reconhecida, aplicando-se este dispositivo legal."

    Muito hoje se relaciona a atenuante inominada com a teoria da coculpabilidade, na qual a sociedade teria certa parcela contribuição para o delito, por ser desorganizada, discriminatória, excludente, marginalizadora e criadora de condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente. Seria uma espécie de "bondade" da sociedade por reconhecer sua influência em um delito. Em outra seara, o Juiz também utiliza bastante a atenuante para diminuir a pena do acusado em razão de circunstância que não é 100% adequada às atenuantes de aplicação obrigatória do Art. 65, mas que merece alguma consideração para a sentença.

    Sobre o tema, Rogerio Greco:

    "Assim, por exemplo, pode o juiz considerar o fato de que o ambiente no qual o agente cresceu e se desenvolveu psicologicamente o influenciou no cometimento do delito; pode, também, acreditar no seu sincero arrependimento, mesmo que, no caso concreto, em virtude de sua condição pessoal, não tenha tido possibilidades, como diz a alínea b do inc. III do art.65 do CP de logo após o crime evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou mesmo reparar o dano etc."

    Isso posto, conclui-se que as atenuantes inominadas (ou de clemência) em muito podem contribuir para um julgamento mais empático ao caso concreto, no sentido de afastar a rigidez da lista taxativa de atenuantes obrigatórias do Art. 65  do CP  e trazer mais flexibilidade e realidade ao processo. Pode-se dizer que as atenuantes inominadas auxiliam na satisfação do princípio da individualização da pena, na medida que dão ao magistrado mais possibilidades de aproximar o quantum penal do contexto fático da pessoa do acusado, que muitas vezes é mais complexa que as fechadas hipóteses legais.

  • obra de Cleber Masson em Codigo Penal Comentado 2º edição de 2014

    Espécies de sursis: O CP contempla duas espécies de sursis: a) Sursis simples – aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis. No primeiro ano do período de prova o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, cabendo a escolha ao magistrado; b) Sursis especial – aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. Nessa modalidade, o condenado, em regra, não presta serviços à comunidade nem se submete a limitação de fim de semana, pois o juiz pode substituir tal exigência por outras condições cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Não é possível a cumulação das condições do sursis especial no sursis simples.

  • A questão versa sobre temas diversos, tais como: dosimetria da pena privativa de liberdade, modalidades de erro acidental e suspensão condicional da pena, determinando a identificação da proposição correta.

     

    A) Correta. Consoante estabelece o artigo 65, inciso I, do Código Penal, o fato de ser o agente menor de 21 anos na data do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, se configura em circunstância atenuante de pena, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

     

    B) Incorreta. Estabelece o artigo 66 do Código Penal que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Trata-se de circunstância atenuante genérica.

     

    C) Incorreta. Não se aplica o concurso material ao caso narrado, mas sim o concurso formal. Sobre o erro na execução, preceitua o artigo 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a rega do art. 70 deste Código". 

     

    D) Incorreta. De fato, o Código Penal prevê dois tipos de suspensão condicional da pena: a simples e a especial. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a suspensão condicional da pena simples ou tão somente sursis simples é aquele que obriga o beneficiário a cumprir, no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, enquanto a suspensão condicional da pena especial ou tão somente sursis especial é aquele em que não se impõe o cumprimento das mencionadas penas restritivas de direito, obrigando-se o beneficiário a cumprir tão somente as condições previstas nas alíneas “a", “b" e “c" do § 2º do artigo 78 do Código Penal, quais sejam: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Gabarito do Professor: Letra A