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ID
1220725
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração, previsto no Código de Processo Penal, considere:

I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.

II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros. 

    FALSO: Mesmo se o bem proveniente do cometimento de infração estiver em posse de terceiro, caberá o sequestro.   Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    OBS: A medida cautelar admite contraditorio. O terceiro poderá opor embargos, para provar que adquiriu o bem de boa-fé. 

    II Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 

    VERDADEIRO: 

            Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

     VERDADEIRO

            Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito. 

    FALSO

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    ALTERNATIVA CORRETA - letra C

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO. APELAÇÃO. CABIMENTO 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe apelação contra decretação de sequestro em processo penal (STJ, RMS n. 28938, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.12; RMS n. 26768, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.12; RMS n. 200802350866, Rel. Des. Fed. Conv. Adilson Vieira Macabu, j. 21.06.11; REsp n. 258167, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.05.02). 2. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 13534 SP 0013534-19.2013.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 12/05/2014, QUINTA TURMA)

  • III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

    Essa assertiva deve estar errada, pois não encontrei em lugar algum que o sequestro seguirá o procedimento da penhora.
  • "Ressalte-se que cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro ( Art. 593, inciso II, CPP)". Leonardo Barreto, Processo Penal, Parte Geral - Sinopses para Concursos.  

  • Galera, direto ao ponto:


    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.


    Inicialmente,

    O que é o sequestro?

    R = Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem. Trata-se de uma medida assecuratória! Para que?

    Muitas vezes a infração penal também ocasiona danos, de natureza material e moral, ao ofendido que passa a ter a expectativa de ser indenizado.


    Que bens podem ser sequestrados?

    R = móveis e imóveis.

    Quais os requisitos?

    1.  Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 CPP – correta o item II); Indícios veementes? Indiciário concreto, indícios robustos...

    2.  Bens auferidos com os proventos da infração;

    3.  Se for produto do crime? Será apreendido (art. 240 CPP);

    4.  Mesmo se os bens tiverem sido transferidos a terceiros!!! (Errado o item I); sendo este de boa fé, pode se valer de embargos com o objetivo de reaver o bem (art. 130, II,CPP);


    Será atuado em separado (art. 129 CPP). Trata-se de um processo incidente ficando apenso ao principal, ainda que determinado de ofício pelo magistrado.

    CORRETA a primeira parte do item III.



    E a segunda parte? Seguirá o procedimento previsto para a penhora?


    Vamos ao artigo 128 do CPP:

    “Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.”



    Na lei de registro de imóveis (6.015/73), no tocante ao registro da constrição do imóvel, realmente, o sequestro e penhora tem o mesmo procedimento... devemos observar conjuntamente os artigos 167, I, 5 e 239:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

      I - o registro:

      5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.



    Portanto, CORRETO o item III



    Avante!!!!

  • Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

     O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

      O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

     Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl.

    .  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

     A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente​

     

    O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

     

    O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

    Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível 

     

     

     

  • I- errado. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    II- correto. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    III- correto. Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    IV- errado. Cabe apelação. 

     

    STF: 2. A apelação é cabível: a) contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição (eis que põem fim à relação processual com julgamento do mérito); b) contra decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito (ou seja, as sentenças que põem fim à relação processual ou ao procedimento sem serem absolutórias ou condenatórias, como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de seqüestro de bens); c) contra decisões com força de definitivas ou interlocutórias mistas (aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem o julgamento do mérito, desde que não haja previsão de recurso em sentido estrito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em síntese:

    Sequestro, hipoteca legal e pedido de restituição  de bens: Apelação

    Arresto: não cabe recurso, mas cabe MS

  • A presente questão traz à baila a temática sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de sequestro trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 1254), qual seja: "sequestro é medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a in­disponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    A medida assecuratória de sequestro está prevista nos artigos 126 a 133-A do CPP.

    As assertivas, devendo serem assinaladas as consideradas corretas:

    I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.

    Incorreta. O sequestro será cabível ainda que o bem imóvel esteja em poder de terceiros, conforme o art. 125 do CPP:

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 126 do CPP:

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto nos arts. 128 e 129 do CPP.

    Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Sendo ordenada a inscrição do sequestro no Registro de Imóveis, será observada a Lei n° 6.015/73, que, no tocante ao registro da constrição do imóvel, possui o sequestro e a penhora o mesmo procedimento, nos termos do art. 167, inciso I, “5" e do art. 239 da referida lei.

    Ademais, segundo Espínola Filho (2000), o sequestro seguirá o procedimento previsto para a penhora ante o silêncio do Código de Processo Penal.

    IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.

    Incorreta. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe apelação, nos termos do art. 593, inciso II do CPP.

    Art. 387 [sentença condenatória]: (...)
    § 1º: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar [aqui está o sequestro ou outra medida cautelar patrimonial, p. ex.], sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    Tem-se que as alternativas II e III são corretas, sendo a letra “c" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.