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Questões de Definição, normas fundamentais, pressupostos e requisitos


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
198904
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afirmativas a seguir:

I. Constituem modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no Código de Processo Penal o sequestro, o arresto, a hipoteca legal e a medida cautelar de indisponibilidade de bens.

II. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

III. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra C

    Comentando as assertivas incorretas com a devida legislação correlata ao tema disposta no Código de Processo Penal, vejamos:

    Assertiva I - São modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

    Sequestro - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Hipoteca Legal - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria

    Arresto - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Assertiva II - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido (apenas) em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Assertiva III - Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

  • Apenas para complementar o comentário do colega acima, devemos lembrar que - conforme dispõe o art. 132 do CPP - o sequestro também é cabível para bens móveis.

    Acerca do sequestro de bens móveis, leciona Guilherme de Souza Nucci: "quando esses bens forem passíveis de apreensão (art. 240, CPP), porque constituem coisas interessantes à prova do processo criminal ou foram obtidas por meio criminoso (produto do crime), bem como representam coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita, não cabe falar em sequestro. Por outro lado, tratando-se de provento do crime, isto é, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática da infração penal provocou, porque não são objeto de apreensão, aplica-se este artigo (art. 132, CPP). A condição essencial é a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
  • Acredito que que proveito não o mesmo que provento...
    Proveito do crime é, para fins de determinar que medida cautelar cabe, o mesmo que produto do crime. Já o provento é "o lucro auferido com o produto do crime" "p. ex. carros, joias comprados com o dinheri subtraído da vítima")(Nucci, Cpp comentado.)
  • II -  Errada

    A hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido, ou pelo Ministéio Público, conforme expressa previsão legal.

    O juiz não pode deferir de oficio, tampouco pode a Autoridade policial requerer a hipoteca legal.

    Lembrando que a hipoteca é questão incidental sucitada para garantir a indenização pelos prejuizos causados (responsabilidade civil), e que será executada no juízo civil. Não se refere a bens ilicitos, como no cado do Sequestro. Este último sim, permite a atuação da autoridade judiciária e policial, conforme art. 127, CPP.

    Quanto ao tema, observem as precisões legais:


     Art. 134., CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     Art. 142., CPP -  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.



    Bons estudos!

  • Para complementar.  Quanto a assertiva II, segundo magistério de Nestor Távora, no tocante a legitimidade para requerer a medida, adverte que poderá ser requerida pelo ofendido ou seu representante legal (em caso de incapacidade), e os herdeiros, havendo morte ou ausência. Se houver interesse da Fazenda Pública ou se a vítima for pobre, o Ministério Público poderá requerer a especialização da hipoteca.
    Ademais, acrescenta o renomado autor que por força do art. 134 da CF, sendo a vítima pobre, os interesses devem ser tutelados pela Defensoria Pública, só subsistindo legitimidade do MP nas comarcas em que não exista defensor.
  • Complementando o que foi colocado pelo colega Myckael Douglas, quanto ao art. 142 do CPP, duas observações devem ser feitas:
    - a legitimidade do MP, em caso de ofendido pobre, só existe se no local não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Trata-se de hipótese de norma em inconstitucionalidade progressiva.
    - ademais, o parquet não poderá mais atuar em prol do interesse da Fazenda Pública, considerando que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública.

    MUITO CUIDADO COM ESSE ARTIGO EM PROVAS OBJETIVAS!
  • Essa medida cautelar não é expressa...

    Acredito eu!

    Abraços

  • Gabarito: C

    I- As medidas assecuratórias no processo penal são: sequestro, arresto e hipoteca legal.

    II- Art.134. A hipoteca legal sobre os bens imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    II- Art. 143. Passado em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível. (Art.63 do CPP).

    Meus grifos.

    "Eu sou o senhor do meu destino, eu sou o capitão da minha alma".

  • Legitimidade:

    SEQUESTRO: Juiz (de ofício); MP (mediante Requerimento); Ofendido (mediante Requerimento); e Autoridade Policial (Mediante Representação).

    HIPOTECA LEGAL: Requerimento do Ofendido

    ARRESTO: Requerimento do Ofendido

  • I - ERRADA

    Medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

    Sequestro - art. 125; Hipoteca Legal - art. 134; Arresto - art. 136.

    II - ERRADA

    A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e somente tem cabimento durante o processo. Trata-se de medida assecuratória que tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, I, CP). A legitimidade ativa é conferida ao ofendido ou aos seus sucessores.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    III - CORRETA

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

  • GAB. C

    I. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    SEQUESTRO

    HIPOTECA LEGAL

    ARRESTO.

    II. HIPOTECA LEGAL - LEGITIMIDADE : REQUERIMENTO DO OFENDIDO

    III. ART. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.


ID
615124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sequestro de bens, segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORETA  Caberá sequestro mesmo se os bens já tiverem sido transferidos a terceiros.
    Art. 125 do CPP . Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     b) CORRETA. 
     Art. 131 do CPP.  O seqüestro será levantado:
     III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    c) INCORETA. Não se exige certeza, basta indicios veementes da proveniência ilitas dos bens.
    Art. 126 do CPP.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    d) INCORETA. Será possível o sequestro mesmo que não tenha sido oferecida a denúncia e a queixa.
    Art. 127 do CPP.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Art. 131 - O Sequestro será levantado:

    III - Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

  • LETRA B

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

           [...] 

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    ,

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    ,

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    ,

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Cuidado : A hipoteca Legal necessita que haja certeza da infração e indícios suficiente de autoria o que difere do sequestro


ID
623446
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as Medidas Assecuratórias, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “A”
    A – CORRETA. Art. 129, CPP.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. C/C Art. 1.048, CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
    B – INCORRETA. Art. 125, CPP.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    C – INCORRETA. Art. 130, Parágrafo único, CPP.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
    D – INCORRETA. Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
  • só acrescentando...

    a letra B também tem outro erro: ela diz que cabe sequestro pode de bens imóveis, adquiridos com os proventos ou não da infração

    tá errado. segundo o artigo 125 só pode em relação aos bens imóveis que tenham sido adquiridos com os proventos de infração.

    " Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
  • Para quem ficou em dúvida na letra "C". Consoante Nestor Tavorá (Curso de Processo Penal - 2012, pág. 342) " Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, 'não podera ser pronunciado decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória'. Em outra palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal."
  • SÓ ATUALIZANDO:

     

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • GABARITO A

    .

     CPP - Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    .

    NCPC - .Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    .

    B- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    .

    C- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    .

    D -Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.


ID
1064167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

      Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  • Alternativa correta "A"

    B) ERRADA – CPP/Art. 112. Ojuiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários dejustiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quandohouver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se nãose der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelaspartes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    C) ERRADA – JÁ COMENTADA.

    D) ERRADA – CPP/Art. 149. Quando houverdúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou arequerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a examemédico-legal.

    e) ERRADA - STJ Súmula nº 38- 19/03/1992 - DJ 27.03.1992 - Competência - Contravenção Penal -Detrimento da União ou de Suas Entidades -  Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, aindaque praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suasentidades.


  • a) CERTO. 

    No CPP: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.  O que é isso e pra que serve? 

    Conjunto de medidas cautelares que serve para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso. Busca-se ASEGURAR futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros. Assegurar o ressarcimento da vítima!

    O querido CPP trata do SEQUESTRO, HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. Vamos estudar cada um deles.

    SEQUESTRO – retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. A dúvida reside: esse bem foi comprado com o dinheiro oriundo de infração penal? Por isso a coisa é litigiosa.

    Já o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita. Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

    SEQUESTRO pode ser de bens móveis ou imóveis. Se imóveis, o juiz manda registrar no Registro de Imóveis." (fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2011/08/17/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp/)

    b) ERRADO.

    No CPP: Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    c) ERRADO.

    No CPP: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) ERRADO.

    No CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: origem ilícita.

    - Arresto ou Hipoteca Legal: origem lícita.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

     

    CORRETA: arts. 131, 134 e 136 do CPP.

     

     b) Em se tratando de processo criminal, a exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP, porquanto a medida se aplica exclusivamente ao juiz suspeito, por ser ele considerado parcial. Julgada procedente a exceção, o juiz arcará com as custas do processo, nos casos de inescusável erro. 

     

    ERRADA: Art. 258, CPP- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    :c) Não sendo conhecido o local da infração praticada no território nacional, a competência será regulada pelo domicílio ou pela residência da vítima

     

    ERRADA:   Art. 72, do CPP -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    d) A norma processual penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental do acusado a prévio requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge.

     

    ERRADA:Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    e)A competência para o processo de acusado de conduta classificada como contravenção penal contra bens da União é da justiça federal.

     

    ERRADA: competencia da justia estadual:  art. 109,IV da CF - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Hipoteca legal e arresto: bens lícitos. Sequestro: bens ilícitos.
  • a) correto. 

    - Sequestro: origem ilícita. 
    Hipoteca e Arresto: origem lícita.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    b) Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    c) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) a instauração do incidente não é condicionada a prévio requerimento do MP e demais citados na alternativa, pois também pode ser ordenado de ofício pelo juiz. 

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    e) CF- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Atenção :

     Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão prevista no artigo 240 do CPP, ou seja, quando tais bens não forem produto direto do crime, mas sim proventos deste!

     "Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. "==> art. 240, CPP.

    Fiquem com Deus!

  • Resuminho que peguei aqui no qc sobre medidas assecuratórias do CPP:

    SEQUESTRO (art. 126):

    recai sobre bens DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    pode ser móvel ou imóvel (desde que tenha origem ILÍCITA).

    visam garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    para bens móveis e imóveis.

    visa garantir o ressarcimento à vítima.

    HIPOTECA LEGAL:

    recai sobre bens INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    somente bens imóveis.

    visa garantir o ressarcimento da vitima. Destina-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penais e penas pecuniárias (art, 140).

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares


ID
1113115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao sequestro de bens imóveis de acusado da prática de crime de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Gab.  B


    A) INCORRETA

    Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    b) CORRETA

     Art. 131. O seqüestro será levantado:


      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    C) INCORRETA

      Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) INCORRETA

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    E) INCORRETA

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Gab. B

    "Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (arts. 240 e ss., CPP). Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro. Assim, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto do crime). Já o bem móvel adquirido com os valores é o proveito, sendo passível de sequestro, e sua disciplina, no que for compatível, é a mesma do sequestro de imóveis 

  • gab letra b

    sobre a letra A- Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. NÃO PODERÁ ser pronunciada decisão nesses embargos ANTES DE PASSAR em julgado a sentença condenatória.

    ENTÃO VEJA, quando a questão diz que:" admitindo-se embargos do acusado para o levantamento da medida, que pode ser analisado antes da sentença." ESTÁ ERRADO, POIS NÃO PODE PASSAR SER PRONUNCIADA ANTES DE PASSAR EM JULGADO E ADEMAIS, O Art. 129.  DIZ QUE sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • quanto a letra A: Nestor Távora defende que: o parágrafo único do art. 130 do CPP - que condiciona o julgamento dos embargos ao transito em julgado da condenação- não se aplica ao Crime de Lavagem de Capitais.

    Assim, o erro da alternativa não estaria na possibilidade de análise antes da sentença, mas apenas ao fato de que o incidente deve ser mesmo autuado em apartado.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 559

    Qq erro, favor notificar-me in box


ID
1220725
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração, previsto no Código de Processo Penal, considere:

I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.

II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros. 

    FALSO: Mesmo se o bem proveniente do cometimento de infração estiver em posse de terceiro, caberá o sequestro.   Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    OBS: A medida cautelar admite contraditorio. O terceiro poderá opor embargos, para provar que adquiriu o bem de boa-fé. 

    II Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 

    VERDADEIRO: 

            Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

     VERDADEIRO

            Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito. 

    FALSO

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    ALTERNATIVA CORRETA - letra C

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO. APELAÇÃO. CABIMENTO 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe apelação contra decretação de sequestro em processo penal (STJ, RMS n. 28938, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.12; RMS n. 26768, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.12; RMS n. 200802350866, Rel. Des. Fed. Conv. Adilson Vieira Macabu, j. 21.06.11; REsp n. 258167, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.05.02). 2. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 13534 SP 0013534-19.2013.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 12/05/2014, QUINTA TURMA)

  • III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

    Essa assertiva deve estar errada, pois não encontrei em lugar algum que o sequestro seguirá o procedimento da penhora.
  • "Ressalte-se que cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro ( Art. 593, inciso II, CPP)". Leonardo Barreto, Processo Penal, Parte Geral - Sinopses para Concursos.  

  • Galera, direto ao ponto:


    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.


    Inicialmente,

    O que é o sequestro?

    R = Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem. Trata-se de uma medida assecuratória! Para que?

    Muitas vezes a infração penal também ocasiona danos, de natureza material e moral, ao ofendido que passa a ter a expectativa de ser indenizado.


    Que bens podem ser sequestrados?

    R = móveis e imóveis.

    Quais os requisitos?

    1.  Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 CPP – correta o item II); Indícios veementes? Indiciário concreto, indícios robustos...

    2.  Bens auferidos com os proventos da infração;

    3.  Se for produto do crime? Será apreendido (art. 240 CPP);

    4.  Mesmo se os bens tiverem sido transferidos a terceiros!!! (Errado o item I); sendo este de boa fé, pode se valer de embargos com o objetivo de reaver o bem (art. 130, II,CPP);


    Será atuado em separado (art. 129 CPP). Trata-se de um processo incidente ficando apenso ao principal, ainda que determinado de ofício pelo magistrado.

    CORRETA a primeira parte do item III.



    E a segunda parte? Seguirá o procedimento previsto para a penhora?


    Vamos ao artigo 128 do CPP:

    “Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.”



    Na lei de registro de imóveis (6.015/73), no tocante ao registro da constrição do imóvel, realmente, o sequestro e penhora tem o mesmo procedimento... devemos observar conjuntamente os artigos 167, I, 5 e 239:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

      I - o registro:

      5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.



    Portanto, CORRETO o item III



    Avante!!!!

  • Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. 

    Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

     O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

      O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

     Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl.

    .  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

     A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente​

     

    O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

     

    O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

    Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível 

     

     

     

  • I- errado. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    II- correto. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    III- correto. Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    IV- errado. Cabe apelação. 

     

    STF: 2. A apelação é cabível: a) contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição (eis que põem fim à relação processual com julgamento do mérito); b) contra decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito (ou seja, as sentenças que põem fim à relação processual ou ao procedimento sem serem absolutórias ou condenatórias, como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de seqüestro de bens); c) contra decisões com força de definitivas ou interlocutórias mistas (aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem o julgamento do mérito, desde que não haja previsão de recurso em sentido estrito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em síntese:

    Sequestro, hipoteca legal e pedido de restituição  de bens: Apelação

    Arresto: não cabe recurso, mas cabe MS

  • A presente questão traz à baila a temática sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de sequestro trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 1254), qual seja: "sequestro é medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a in­disponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    A medida assecuratória de sequestro está prevista nos artigos 126 a 133-A do CPP.

    As assertivas, devendo serem assinaladas as consideradas corretas:

    I. O sequestro será possível se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, não cabendo se ele o tiver transferido para terceiros.

    Incorreta. O sequestro será cabível ainda que o bem imóvel esteja em poder de terceiros, conforme o art. 125 do CPP:

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    II. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 126 do CPP:

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    III. O pedido de sequestro será atuado em separado e seguirá o procedimento previsto para a penhora.

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto nos arts. 128 e 129 do CPP.

    Art. 128.  Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Sendo ordenada a inscrição do sequestro no Registro de Imóveis, será observada a Lei n° 6.015/73, que, no tocante ao registro da constrição do imóvel, possui o sequestro e a penhora o mesmo procedimento, nos termos do art. 167, inciso I, “5" e do art. 239 da referida lei.

    Ademais, segundo Espínola Filho (2000), o sequestro seguirá o procedimento previsto para a penhora ante o silêncio do Código de Processo Penal.

    IV. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe o recurso em sentido estrito.

    Incorreta. Concedido ou não o sequestro, da decisão cabe apelação, nos termos do art. 593, inciso II do CPP.

    Art. 387 [sentença condenatória]: (...)
    § 1º: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar [aqui está o sequestro ou outra medida cautelar patrimonial, p. ex.], sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    Tem-se que as alternativas II e III são corretas, sendo a letra “c" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


ID
1427152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. 


    A hipoteca legal só recai sobre bens imóveis adquiridos de forma lícita (Noberto Avena, Curso de direito processual penal esquematizado, versão digital,  2014). 


    O CPP também não se refere a que meio de defesa pode o réu pode se insurgir contra a decisão que deferir a hipoteca. 


    O que os colegas acham?

  • Nestor Távora (9ª Edição 2014) também afirma  que a hipoteca legal recai sobre imóveis de origem lícita. Quanto ao recurso, o autor confirma o cabimento da apelação com base no art. 593, II, CPP.

    Já o art. 144-A do CPP trata da alienação antrcipada: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694/2012) 

  • Cabe Apelação porque se trata de uma decisão mista não terminativa, também chamada de interlocutória mista.

  • Tourinho Filho, Renato Brasileiro, Nestor Távora e Avena afirmam que a hipoteca legal recai sobre bens imóveis lícitos. 

    "Daí deriva outra importante diferença entre o sequestro e a inscrição da hipoteca legal: diversamente do sequestro, que, desde que os bens sejam encontrados ou se localizem no território nacional, só pode recair sobre aqueles adquiridos pelo agente com os proventos da infração (CPP, art.125), a especialização de hipoteca legal recai sobre bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2a ed. Juspodivm: Salvador, 2014. p. 1099-1100).


    No mesmo sentido Tourinho Filho: " Se, com proventos do crime o criminoso vier a adquirir bens móveis ou imóveis a providência cautelar a ser tomada é o sequestro. Sendo este incabível, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão, no juízo penal, requerer a especialização de hipoteca legal sobre os imóveis do réu, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16a ed. Saraiva: São Paulo, 2013. p. 502.)

  • De acordo com Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Já no sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    É possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens móveis ou imóveis são produtos da infração, cabe o sequestro, quando não se tem evidência de que os bens são produtos de infração,cabe hipoteca legal quanto aos imóveis e cabe arresto se for bens móveis.  Ou seja se é ilícito caberá sequestro, se lícito ou não se sabe caberá hipoteca legal para imóveis ou arresto para bens móveis.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Alguém concorda?


  • Concordo com os demais colegas. A questão se equivoca quando dá como certo que a hipoteca independe da forma de aquisição dos imóveis.

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    fonte estratégia concursos

  • Complementando os estudos acerca do instituto da hipoteca legal:


    “Hipoteca Legal e Arresto Prévio de Imóveis. Bens de Origem Lícita

    A hipoteca legal de bens imóveis está prevista no art. 134 do CPP e difere, radicalmente, do sequestro de imóveis que acabamos de analisar. Isso porque o sequestro (arts. 125 a 133) somente poderá recair sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, logo, de origem ilícita. Já a hipoteca legal situa-se noutra dimensão, pois conduz à constrição legal dos bens de origem lícita, diversa do crime.

    Esse é um ponto fundamental para compreender a distinção dos institutos.

    Aqui, essencialmente, o que se tutela é o interesse patrimonial da vítima que pretende, já no curso do processo criminal, garantir os efeitos patrimoniais da eventual sentença penal condenatória.

    Para tanto, a parcela do patrimônio indisponibilizado tem origem lícita. Não são produto direto do crime e tampouco foram adquiridos com os proventos da infração.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • À vista desta opinião, que, em verdade, nada conta, o enunciado da asserção é deveras abrangente e não permite ao candidato ofertar julgamento objetivo ao questionado; a título de exemplo, tenho por entendimento não ser fonte do direito processual penal tão só a lei, mas, ademais, a jurisprudência. Melhor que ao item se tivesse assinalada a anulação. Senão, veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 41540 RJ 2013/0063093-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/06/2014.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NATUREZA E EFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAMINAÇÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR VALORES MENORES DA ÉPOCA. NÃO ADMISSÃO. RECURSO DENEGADO. 1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipotecalegal e o arresto afetam benslícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. 2. Configurada a apreensão de bem indiciariamente proveniente do crime perseguido, cautelar de sequestro, descabida sequer é sua liberação, menos ainda se podendo admitir sua substituição por avaliação menor da época de aquisição. 3. Não se tem indevida incidência penal sobre a valorização imobiliária, mas a simples constrição sobre bem certo, que pode ser desvalorizado (carros, cargas...) ou valorizado (como no imóvel da espécie) durante a tramitação do feito. 4. Não é ferida a isonomia quando a corréu autorizada a liberação de bem deteriorável e de excluída origem ilícita - já nem se trataria então de sequestro. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.”

  • Colegas, eu viajei talvez bem mais que o possível, quando a questão falou de "bens imoveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" eu imaginei a possibilidade de esses bens serem propriedade rural de subsistência da família, ai pergunto, o que tem implícito no comando da questão que exclui essa hipótese, já que não identifico? 

  • A hipoteca legal (art. 134 e 135 CPP) é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição,(doutrina:  só bens imóveis lícitos / Cespe não está nem ai) sendo cabível apelação (art. 593, II CPP -- vademecum possui nota remissiva ao art. 134 do CPP) da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção (texto de lei - art. 144-A CPP)

  • Julyana Roldao tem razão! Tive consultando o livro do Paulo Henrique Aranda Fuller e ele realmente comenta que não é necessário saber a respeito da licitude ou ilicitude do bem para realizar a hipoteca legal, basta a certeza do crime e os indícios de que o requerido seja o autor. O CESPE inclinando-se pela corrente minoritária. Aff...

  • Interessante notar a cobrança Q354720, que restringe a hipoteca a apenas os objetos obtidos de forma lícita, considerando a alternativa correta. Sabe-se lá o que exige o CESPE. Talvez dependa do nível do cargo.

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, vamos a uma questão na mesma banca (passo 1):

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-ES
    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. (CORRETA).
    (obtidos LICITAMENTE)


    Agora (passo 2), vamos aos requisitos para a concessão da medida cautelar assecuratória de hipoteca legal:


    CPP, art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    Temos que considerar os seguintes pontos: 

    1. Quem vai solicitar a hipoteca legal é o ofendido com a finalidade resguardar a futura reparação do dano causado com o delito;

    2. Para requerer a medida, bastam os requisitos do art. 134 CPP... e não tem nada de: ... desde que sejam de origem lícita; Tem????

    3. Precisamos lembrar que a prova é para Defensor Público;


    É claro que errei esta questão...  (kkkk....) e acho que a banca poderia ter blindado a questão se tivesse acrescentado: ... independentemente da prova de origem ou aquisição do bem... Assim ficaria bem claro o ponto de vista...


    Por fim (passo 3), observando corrente minoritária sobre o tema (conforme comentários da colega Julyana Roldao):

    "A hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor. (Paulo Henrique Aranda Fuller)."


    Sendo assim, reconheço que (apesar de truncada...) está CORRETA!!!


    Avante!!! 
  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de orígem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição. 

    Portanto, CESPE prefere a letra da lei nesse caso. 

    Na hora da prova, na hora que estiver valendo, a gente acerta essa!!!

  • De acordo com a doutrina e o STJ, a afirmativa está errada, pois "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (6ª T, RMS 41540, em 10/06/2014).

    Inclusive, o próprio Cespe, no concurso do TJ/ES em 2013, já havia considerado correta a afirmação de que “tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime”.
    Assim, vira loteria!
  • Olha o que diz Nestor Távora: art. 91, §1º do CP -> "se pode ser decretada, não só a perda dos bens que sejam produtos ou proveito do crime, mas também dos "valores equivalentes", também será admitida que recaia sequestro sobre valores equivalentes ao proveito ou ao produto obtido pelo crime, quando tais bens não forem encontrados no poder do acusado ou caso estejam situados no exterior."

     

    Esse mesmo raciocínio se aplica à hipoteca, que inclusive foi o considerado pela CESPE na questão em comento.

  • hipoteca legal: bens imóveis, para garantir a indenização cível, só no curso do processo e não pode o juiz de oficio

  • Na hora da prova ...Deus proverá !!!

  • Minha dúvida aqui é no que toca à possibilidade de APELAÇÃO da decisão judicial que a deferir. Se for deferida por decisão interlocutória, mesmo assim caberá apelação? Tal recurso não é cabível apenas contra sentença? Alguém ajuda? Tks.

  • Complicado, discordo completamente do gabarito!

    Se o enunciado ainda falasse " DE ACORDO COM O CPP" ainda dava pra salvar, porque esse posicionamento da origem lícita dos bens imóveis é doutrinária, o CPP não diz isso expressamente

  • Extremamente frustrante ouvir o comentário do professor e perceber que ele não se referiu à maior controvérsia gerada na questão, referente à origem dos bens. 

  • Premissa: De acordo com o CPP em seu art. 134:  "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    Conclusão: A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

  • CERTA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.


    Ao contrário do sequestro, que incide diretamente sobre o bem litigioso, e no qual a litigiosidade é revelada pela possibilidade de ter sido ele adquirido com proventos da infração, a hipoteca legal sobre imóveis do acusado independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade. Trata-se de medida cujo único objetivo é garantir a solvabilidade do devedor, na liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal. (Eugênio Pacelli - Curso de Processo Penal - 2015 - p.318)

  • marquei a questão como errada, já que a hipoteca legal pressupõe a origem lícito dos bens...

  • Há três tipos de medidas assecuratórioas: o arresto, o sequestro e a hipoteca. Nada mais são que medidas cautelares de natureza patrimonial que visam a garantir a eficácia dos efeitos penais condeatórios. No caso da hipotca legal tem a finalidade de garantir o êxito da reparação civil dos danos eventualmente causados pela infração penal. Assim, ela tem fundamento no interesse privado e patrimonial.

    A hipoteca legal recai sobre os bens imóveis do acusado, devendo ser registrado em cartório. A sua decretação somente é possível no curso do processo. Não pode ser decretada de ofício em razão do seu interesse privado, sendo somente possível ser requerida pelo ofendido ou seu sucessor. Contra o seu deferimento caberá recurso de apelação, uma vez que o art. 593, II do CPP prescreve que caberá apelação em decisões com força definitiva. ATENÇÃO! Não é caso de RESE, mas sim de APELAÇÃO!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    Ainda, é possível a antecipação antecipada dos bens quando houver dificuldade de manutenção:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.       

    Por fim, a hipoteca será registrada no cartório de imóveis.

  • gb C
    c) Hipoteca legal
    c.l) Cabimento: a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita. Só pode ser
    decretada durante o processo, vedando-se, portanto, sua decretação no curso da investigação
    criminal. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
    hipoteca legal.
    Relevante ressaltar, ainda, que, ao fim do processo criminal, os autos da hipoteca legal
    serão remetidos ao juízo cível.
    c.2) Recurso: da decisão que concede ou nega a inscrição da hipoteca legal cabe apelação.
    c.3) Levantamento: ocorrerá se o réu for absolvido ou for julgada extinta a sua punibilidade.

  • Gabarito - CORRETO

     

    Errei essa questão, mas acredito que o gabarito esteja em consonância tanto com Lei quanto com a doutrina e a jurisprudência. Acho que a nuance da questão é compreender a diferença entre o sequestro e a hipoteca. O sequestro é uma medida de constrição judicial que visa expropriar um bem adquirido pelo infrator de forma ilícita. Apesar da expropriação do bem se dirigir também ao ressarcimento da vítima, sua principal finalidade é afastar o bem do domínio do infrator, portanto, ela recai sobre bens específicos e pode ocorrer mesmo se não houver qualquer dano ao ofendido ou se o valor da lesão for inferior ao do objeto sequestrado. Por sua vez, a hipoteca legal tem como finalidade principal o ressarcimento da vítima e, por isso, incide sobre a generalidade de bens imóveis do infrator. Considerando o objetivo da hipoteca legal, é perceptível que não faz qualquer diferença, para cumprir seu intento, a forma de aquisição do bem, se foi lícita ou se foi ilícita. Desse modo, não há qualquer necessidade de comprovar a forma como o bem imóvel foi adquirido, apenas a comprovação de que o imóvel hipotecado pertence ao indiciado.

     

    Haverá nulidade caso seja comprovado que o bem legalmente hipotecado seja proveniente de um ilícito? NÃO, porque o bem já foi afastado do domínio do infrator, tal como ocorreria se fosse determinado o sequestro. Essa medida assecuratória simplesmente perderia seu objeto. Nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO E HIPOTECA LEGAL). ARTIGOS 134, 136 E 137 DO CPP. ORIGEM ILÍCITA. DESNECESSIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Arresto e hipoteca legal, institutos disciplinados nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, independem da origem ilícita dos bens sobre os quais recai a indisponibilidade. 2. Hipótese em que o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a afastar o entendimento exarado pelo juízo de origem quanto à viabilidade da constrição sobre os veículos. 3. Recurso não conhecido quanto ao pedido que requereu o levantamento da constrição sobre imóvel, uma vez que tal bem não foi objeto de acautelamento.

    (TRF-4 - ACR: 1022 RS 2008.71.17.001022-6, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/07/2010)

     

  • * GABARITO: sigo considerando errado (em oposição à banca).

    ---

    * MOTIVO:

    STJ ( RMS 41540 / RJ - 2014):

    "1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime".

    ---

    Bons estudos.

  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de origem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição

     

    "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (STJ, 6ª Turma, RMS 41.540, em 10/06/14)

  • O seguinte excerto torna a alternativa errada : "bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" . É unânime na doutrina o entendimento de que a hipoteca legal recai sobre o patrimônio lícito do réu e somente pode ser decretado durante o processo. Por outro lado, o sequestro recai sobre o patrimônio ilícito e pode ser decretado tanto na investigação quanto no processo. Outra diferença, a hipoteca legal é executado no juízo cível ( Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível) ao passo que o sequestro é executado no juízo criminal ( Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público).

  • Gabarito: errado (em oposição a banca)

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Concordo totalmente com o comentário acima já mencionado pelos colegas.

  • GB CERTO- Hipoteca legal:

    O CPP emprega a expressão “inscrição”. Entretanto, é mais usual a expressão “registro”. Sobre o assunto:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.

    Conceito de hipoteca:

    Ø Direito real de garantia

    Ø Instituído sobre imóvel alheio

    Ø De modo a assegurar/garantir obrigação de cunho patrimonial.

    A hipoteca pode ser de três espécies:

    Ø Convencional.

    Ø Judicial.

    Ø Legal → esta é a que nos interessa. O CPP não regulamenta a hipoteca; ela está prevista no CC. O CPP apenas regulamenta como se dará o seu registro.

    Portanto, trata-se de um procedimento que visa registrar a hipoteca em prol do ofendido.

    Observações sobre a especialização e o registro da hipoteca legal:

    I – Bem de família: o registro da hipoteca legal pode recair sobre bens de família:

    Lei n. 8.009/90, art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

    II - Momento adequado: o registro da hipoteca legal não é cabível na fase investigatória. Só é cabível na fase judicial:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria[justa causa].

    III – Pressupostos:

    Ø “Fumus boni iuris”: é praticamente presumido. Se a medida somente é cabível na fase judicial significa que há denúncia ou queixa oferecida contra o acusado. Há, portanto, justa causa (CPP, art. 395, III).

    Ø “Periculum in mora”: risco de dissipação do patrimônio do indivíduo durante a persecução penal.

  • "independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir".

    Desde que LÍCITOS.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal.

    Gab. C

    Q354720

  • A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - Os requisitos são: certeza da infração + indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a proveniência do bem. Não é confisco

  • Marquei errado por compreender que não são quaisquer bens independentemente da origem ou fonte de aquisição, mas somente os LÍCITOS.

  • Concordo com o GUSTAVO VIDES GOMES. A origem do bem é importante, pois o sequestro de bem imóvel e a hipoteca legal tem legitimados diferentes, objetos diferentes e fins diferentes.

    "Como se pode perceber, ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, I), como também o confisco, (CP, art. 91, II), e especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais. A inscrição da hipoteca legal não tem, portanto, qualquer finalidade de confisco. Por isso, pode-se dizer que tanto ela quanto o arresto, a ser estudado na sequência, são medidas assecuratórias fundadas no interesse privado, que têm por finalidade assegurar a reparação civil do dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou de seus sucessores [...] Pelo fato de recair sobre os bens imóveis obtidos licitamente pelo acusado, a especialização e registro da hipoteca legal deve ser utilizada como medida subsidiária à busca e apreensão e ao sequestro de bens, visto que a reparação do dano pode ocorrer com a simples restituição do próprio produto direto do crime, apreendido durante as investigações, ou com valor apurado com o leilão dos bens sequestrados. A especialização e registro da hipoteca legal deve funcionar, portanto, como medida ultima ratio, isto é, deve ser empregada apenas quando as demais medidas assecuratórias se revelarem insuficientes para garantir a reparação do dano causado pelo delito." (BRASILEIRO, 2017, p. 1166)

  • Gab. correto.

    LoreDamasceno.

  • Como que é independentemente da origem? Se for adquirido com proveito do crime é sequestro, e não hipoteca!

  • Independentemente da origem/fonte é complicado, afinal a hipoteca recai sobre bens imóveis adquiridos de forma MANIFESTAMENTE LÍCITA. Mas ok...

  • A hipoteca recai sobre imóveis e tem como requisito a certeza da infração e indícios de autoria. Tem cunho particular, porque visa indenização futura. Além disso, sua determinaçao INDEPENDE da origem (lícita ou não se sabe a origem) e somente pode ser feita mediante requerimento, sendo cabível apelação se o juiz deferir.

    Por outro lado, o sequestro tem cunho de interesse público e é determinada em face de bens oriundos de atividade criminosa, tem origem ilícita.

    O arresto sobre bem MÓVEL.


ID
1764100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP: 

      Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    (...)

     Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A) Errada, o CPP admite sim a citação por hora certa: "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    B) ERRADA. Não se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    D) A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, com objetos, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.


  • GABARITO "E".

    O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores ADQUIRIDOS pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS, ainda que em poder de TERCEIROS, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ Io e 2o, com redação dada pela Lei n° 12.694/12).


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Complementando:


    C) Errada, pois o CPP NÃO veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. 

    Vejamos o art. 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    "1. Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto fático-probatório. 2. Condenação baseada exclusivamente nas declarações colhidas em sede de inquérito policial. Inocorrência. Confirmação em juízo dos depoimentos prestados. 3. Validade de indícios como meio de prova (CPP, art. 239). Análise conjunta de todas as provas produzidas. Não-conhecimento da ordem impetrada. Condenação mantida." (STF HC 83348 SP)
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  •  B) SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
    aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
    da Penha.

  • complementando - 

    sequestro de imóveis - 125
    sequestro de móveis - 132
  • A) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.(ADMITE)

    B) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.(NÃO É APLICÁVEL)

    C) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.(VEDA SE FOR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS INDÍCIOS)

    B)Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. (A SITUAÇÃO É DE FLAGRANTE PRÓPRIO)

  • Cospe e suas maldades interpretativa
  • Alternativa C: PARA DISCUSSÃO: Indício (artigo 239/CPP) é diferente de elemento informativo (artigo 155/CPP. Aqui existe vedação de seu uso exclusivo para prolação de decreto condenatório). Para tanto, trago a doutrina de Renato Brasileiro: 

    A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das es­ pécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para con rmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no a . 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo".

    Se o indício é o fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova. Na verdade, como observa a doutrina, "o que pode ser provado é o fato indicativo (p. ex.: uma testemunha que viu o acusado com uma faca suja de sangue e a vítima esfaqueada aos seus pés). O indício é o fato certo que está na base da inferência da presunção. Em outras palavras, o indício é o ponto de partida da presunção. Ou, visto pelo outro lado, a presunção é um juízo fundado sobre um indício". 

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclu­sivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 1 55, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e e cazes para a formação da convicção do magistrado. Ob­ viamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: 

    a) os indícios devem serplurais (somente excepcionalmente um único indício será su ciente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular);

    b) devem estar estreitamente relacionados entre si; 

    (Continua)

     

  • (Continuação)

    c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores - não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades;

    d) existência de razões dedutivas - entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. 

    Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordena­mento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. Nesta acepção, a expressão "indício" refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória.

    Especificamente em relação aos arts. 3 1 2 e 4 1 3 , caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certe­za, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

    Pelo meu entendimento, a alternativa da questão está fazendo a indício no sentido de prova indireta. 

    Espero de alguma forma ter ajudado e aberta a discussão e críticas. 

    Bons Estudos! 

  • Glau, a Letra D trata do flagrante impróprio.

     

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • BIZU

    logo após --> flagrante impróprio

    logo depois --> flagrante presumido

  • FLAGRANTES:

     

    PRÓPRIO: cometeu ou acabou de cometer o crime

     

    IMPRÓPRIO: é PERSEGUIDO

     

    PRESUMIDO: é encontrado logo depois com instrumentos, armas , objetos que faça presumir ser o autor da infração. (NÃO NECESSITA DE PERSEGUIÇÃO)

  • Sobre a letra "D"

     

    No Flagrante Presumido não há perseguissão.

     Na realidade a classficação de flagrante que prevê uma "perseguissão" é o Flagrante Impróprio (Art. 302, III)

     

    Dessa forma:

     

          Flagrante Presumido (ficto/assimilado) - Não há perseguissão (Art. 302, IV)

     

          Flagrante Impróprio - Há perseguissão (Art. 302, III)

  • DICA :

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;-------- ( ESTÁ COMENTENDO)

    (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la;--------( JÁ COMETEU)

    (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -------( HÁ PERSEGUIÇÃO )

    (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.-----------------------------(* TEMOS VÁRIAS: É ENCONTRADO OU SEJA ACABOU A PERSEGUIÇÃO / HÁ ARMAS, OBJETOS )

    (flagrante presumido)

     

    ATENÇÃO ; QUE O IMPRÓRIO E O PRESUMIDO USAM A PALAVRA "PRESUMIR

    MAS NO IMPRÓPRIO ESTA Ä PALAVRA (FAÇA):

    fa.ça

    1:primeira pessoa do singular do presente do conjuntivo do verbo fazer

    NO PRESUMIDO NO ESTA A PALAVRA "FAÇAM:

    fa.çam

    1: terceira pessoa do plural do presente do conjuntivo do verbo fazer

     

  • a) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.

    ERRADO: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ERRADO: STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

     d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    ERRADO: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

            II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Letra d: errado, pois trata da hipótese de flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE. 

  • Realmente tinha uma discussão referente à citação por hora certa, mas no dia 01/08/2016 o STF decidiu:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • 1) ERRO = ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA [ART.362-CPP]

    2) ERRO = SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER

    3) ERRO = VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDICIOS

    4) ERRO = PERSEGUIÇÃO MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    5) PERFEITA

  • A) ERRADA – POIS O CPP EM SEU ART 362 TRAZ A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, VEJA....

    362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

     Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    B) ERRADA -- SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER.

    “E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    C) ERRADA = É VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS, CASO OCORRA É A ARREPIO DA CF/88, SEGUE JULGADO

    PENAL. PROCESSO PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI 6.368/76. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM DEPOIMENTO DE OUTREM. MERO INDÍCIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS. NÃO PREVALÊNCIA. "IN DUBIO PRO REO". ABOLVIÇÃO. 1 - À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE, INCUMBE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ÔNUS DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME;  NÃO PODE PREVALECER SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM INDÍCIOS, SEM CONEXÃO COM QUALQUER PROVA DIRETA, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO EXIGE UM JUÍZO DE CERTEZA;

    (TJ-DF - ACR: 180436820048070003 DF 0018043-68.2004.807.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2005,  Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 24/10/2005, DJU Pág. 127 Seção: 3)

    4) ERRADA = PERSEGUIÇÃO É MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    Do artigo 302 do Código de Processo Penal podem-se retirar outras três espécies: o flagrante próprio (aquele que está praticando ou acaba de cometer o delito), o flagrante impróprio (perseguição logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser autor do delito) e o flagrante presumido (logo depois da infração penal, com objetos, instrumentos, que o façam presumir ser o autor).

    5) CORRETA – FORMA CRIMINOSA DE APROPRIAR-SE DE BENS EM POSSE DE TERCEIROS, É UM CRIME HEDIONDO, VER LEI PRÓPRIA PARA DETALHES PERTINENTES.

     

    espero ter ajudado

     

  • Lembrando que quanto a alternativa C, de fato os indícios puros não podem fundamentar condenação, porém, AS PROVAS INDICIÁRIAS PODEM!!!

     

    Prova indiciária é aquela prova indireta que apesar de não conseguir objetivamente demonstrar um fato permite, por meio indutivo, levar à conclusão de que aquele é o autor do fato criminoso:

    Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    “PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo ao requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. (...)

    STJ – Processo: HC 200100054099 – Relator FERNANDO GONÇALVES – 6a TURMA

     

    PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃOPROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL.

    (...) 2. Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal , a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas.

    3. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (...)

    TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200951018009300 RJ 2009.51.01.800930-0 (TRF-2)

  • CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Pensei que sequestro era só de bens imóveis!

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Constrição de bem móvel:

     

     

    - Produto do crime: busca e apreensão (art. 240).

     

    - Proveito do crime: sequestro (art. 132).

     

    - Origem lícita: arresto (art. 137).

  • a) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    b) suspensão condicional do processo, composição civil e transação penal não se aplicam aos delitos tipificados na lei Maria da Penha. 

    STJ: I - O art. 41 da Lei 11.340 /06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 /95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Precedentes. (HC 180821 MS 2010/0140171-2. 22.03.2011. Ministro GILSON DIPP). 

     

    c) os indícios são meios de prova, portanto não é vedado ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

     

    d) a alternativa narra o flagrante impróprio. 

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • d) LOGO DEPOIS.

  • Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     

    IMPROPRIO.

  • Para acrescentar, vejam: 

     

    • Flagrante próprio (art. 302, II): a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.


    • Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição.


    • Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente.

     

    Fonte: livro Avena, Norberto. 

  • STF: Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a circumstantial evidence de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas  jurisprudência consolidada no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar a uma condenação criminal.

  • Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro  pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

  • No julgamento do Lula existiu muito essa discução de que SOBRAM indícios e FALTAM provas.

     

    Afinal, uma sentença condenatória pode se basear mais em indícios do que em provas? 

     

    Questão difícil.

     

    Além disso, a Defesa também sempre vai afirmar que tudo é indício e que nada é prova Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sequestro - bens móveis e imóveis 

     

    Hipoteca - bens imóveis 

     

    Arresto - bens imóveis - preparação para a hipoteca legal. 

    *excepcionalmente, bens móveis. 

  • Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

     

    Fonte: RBL

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • Não achei que a alternativa E bem formulada, pois sabemos que o sequestro de bens móveis pode recair sobre bens lícitos.

  • Tipos de Flagrante

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz5T13XIy5z

  • Perfeito comentário, Ricardo!


    A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.


    Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, COM OBJETOS, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.

  • C) ERRADO

     

    Indícios são meios de prova. Portanto, não é vedado ao juiz a utilização como meio de prova.

  • Dica para nunca mais confundir "flagrante impróprio" com "flagrante presumido":

    a) Flagrante imprÓrio: logo apÓs. Acento com acento.

    b) Flagrante presumido: logo depois. Sem acento.

    Bem bobo, mas ajuda. Depois disso não se erra mais questões assim ;)

  • Letra "B"

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • GABARITO E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons estudos

  •  

    Questão Muito Difícil 49%

    Gabarito Letra E

     

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.
    [a) O CPP ADMITE (não admite) a realização de citação por hora certa.

    Erro de Contradição: LEI

    "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


    [b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo NÃO SE APLICA (é aplicável) aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Erro de Contradição: Jurisprudência

    STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     

    [c) O CPP NÃO VEDA (veda) ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    [d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de FLAGRANTE IMPRÓPRIO (flagrante presumido) de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    [e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:

    A) Pluralidade de indícios;

    B) Correlação entre os indícios;

    C) Concomitância dos indícios;

    D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.

  • QC, coloque os comentários dos professores em texto, por favor!!

  • HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • Comentário do professor tem que ser em texto. Em vídeo é muito ruim.
  • 18 de Fevereiro de 2020 às 21:48HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

    (7)

  • Perseguido ---> flagrante impróprio/quase-flagrante

  • Art. 239. CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    "(...) é certo que a prova indiciária, SE INDUVIDOSA, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar sentença condenatória."

    O que são contraindícios? São circunstâncias que invalidam, em determinadas condições e circunstâncias, os indícios colhidos contra alguém. Exemplo: o álibi.

    Os indícios diferem das presunções.

    Presunções: são estabelecidas pela Lei e, por isso mesmo, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por si, de fundamentar juízo de condenação. Se classificam em relativas e absolutas.

    Retirei o esquema do livro do professor Norberto Avena

  • Flagrante presumido, ficto ou assimilado NÃO TEM PERSEGUIÇÃO.

  • Copiando anotar

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

           I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

    logo apÓs - flagrante imprÓrio (vogais)

    logo Depois - flagrante presumiDo (consoantes)

    Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS IMÓVEIS. (Anotar E na lei)

    sequestro de imóveis - 125 

    sequestro de móveis - 132 

  • Agregando:

    Os indícios podem ser usados como prova. Contudo, não podem ser usados como única prova para uma condenação.

  • essa letra D me deu uma boa rasteira

  • O sequestro – consiste na apropriação judicial do bem, móvel ou imóvel, adquirido pelo indiciado com os proventos da infração –,

    O arresto – consiste na apropriação judicial de quaisquer bens móveis do autor da conduta delituosa – e a hipoteca legal – direito real de garantia que recai sobre quaisquer bens imóveis do autor do ilícito penal – são as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que possuem essa finalidade de assegurar os prejuízos patrimoniais advindos da conduta delituosa, sendo estudadas suas características e requisitos necessários à consecução dessa tutela jurisdicional.

  •  c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

    e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

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ID
1779901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes e ao que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item seguinte.

O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Errado, artigo 130, inciso II do CPP,


    Art. 130 O sequestro poderá ainda ser embargado

    I-...

    II- pelo terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • O sequestro poderá SIM ser embargado por terceiro, a quem houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, e não a título gratuito, o que torna a questão ERRADA.

  • ERRADO 

       Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

     II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


  • GAB. ERRADO.

               O art. 130, II, do CPP, deixa claro que o êxito dos embargos do terceiro de boa-fé está condicionado à aquisição do bem do acusado a título oneroso, e ao menos a justo preço, já que aquele que adquire a coisa a preço vil não age de boa-fé. Logo, se a aquisição do bem não ocorreu a título oneroso (v.g., doação), não será cabível o afastamento da constrição, nem tampouco de ulterior confisco (CP, art. 91, II, “b”), ainda que o terceiro tenha recebido o bem de boa-fé. Afinal, como a aquisição ocorreu a título gratuito, não haverá qualquer prejuízo a ser suportado pelo terceiro de boa-fé. Não por outro motivo,em caso concreto em que o acusado registrou, em nome de seus filhos absolutamente incapazes, bens imóveis adquiridos durante o período objeto da investigação, concluiu o Supremo que tal procedimento seria indicativo de possível intuito de fraudar ao erário, razão pela qual deliberou pela manutenção da medida assecuratória.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito (ERRADO), sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     

      Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

           ...

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé

     

    ERRADO. O art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal prevê que o sequestro poderá ser embargado "pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé".

  • Só oneroso. Questao errada

  • Oneroso 

  • GABARITO - ERRADO

     

    O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     

    Somente oneroso.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • SÓ A TÍTULO ONEROSO.

     

    Art. 130/ CPP O sequestro poderá ainda ser embargado:

     

    I. pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

     

    II. pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     

    Parág. Único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  •  Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

                    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     

     

    ERRADO

  • Discordo de ser decoreba, Leandro Almeida.

    Eu acertei mesmo sem conhecer a letra da lei, apenas pela lógica de que se ele recebeu o imóvel a título gratuito, ele não teve ônus nenhum e então deve se dar preferência ao exequente.

  • CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Leandro Almeida, me permita aderir ao seu raciocínio, pois, seria muito bom que houvesse lógica no comando legal, mas isso é miragem... O prazo para interposição dos Embargos de Declaração no sistema da Lei 9.099/95, o qual esta sumetido a celeridade é de cinco dias, entretanto no CPP, onde não vigora o princípio da celeridade o prazo é de dois dias. Isso num mar de tantos outros exemplos.   

  • Embargo de terceiro em caso de sequestro apenas a título ONEROSO. Na hipótese de transferência gratuita, como não há prejuízo ao terceiro, logo não poderá embargar. 

     

  • No caso em tela, somente se a transferência  tiver sido feita a título oneroso, do contrário, serão incabíveis os embargos.

  •  

    ERRADO 

       Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

     II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito (errado), sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • Tanta maldade na questão

      Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

         

           II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

           

  • o sequestro somente podera ser embargado por terceiro de boa fé somente a titulo oneroso. art.130 II CPP.

  • Somente se o terceiro tiver adquirido a título oneroso é que o terceiro poderá embargar.

  • Passei batido pelo "gratuito"

  • Ora, seria estranho, no mínimo, conceber a título gratuito. Seria muito simples para o acusado assim.

  • Errei, mas fui ler sobre.

    Gab - errado.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LoreDamasceno.

  • O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito (APENAS ONEROSO), sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do sequestro de bens imóveis no processo penal.

    Só se admite o embargo de terceiro de boa fé se ele tiver adquirido o imóvel a título oneroso e a preço justo. Se a aquisição tiver sido a título gratuito, ainda que o terceiro esteja de boa fé, não é possível o embargo do sequestro.

    De acordo com o art. 130, II do Código de Processo Penal  “O seqüestro poderá ainda ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé".

    Gabarito: Errado.
  • SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS

    QUEM DECRETA?

    Juiz

     

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO?

    Sim

     

    QUEM REQUER/REPRESENTA PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS?

    - Juiz (de ofício)

    - Requerimento do Ministério Público

    - Requerimento do ofendido

    - Representação da autoridade policial

     

    HIPÓTESE DE CABIMENTO SO SEQUESTRO

    Quando o bem for adquirido com proventos da infração.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    DETERMINAÇÃO DOS BENS: DETERMINADOS ou INDETERMINADOS?

    Determinados. Aqueles adquiridos com os proventos da infração.

     

    ORIGEM LÍCITA ou ILÍCITA?

    Ilícita

     

    MÓVEL ou IMÓVEL

    Ambos. Móvel e imóvel.

     

    OBJETIVO. O QUE VISA GARANTIR?

    - Ressarcimento da vítima

    - Impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    PROVIDÊNCIA TOMADA PELO JUIZ APÓS A REALIZAÇÃO DO SEQUESTRO

    O juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis

     

    EM QUE FASE PODE SER DECRETADO?

    - Em qualquer fase do processo OU

    - Antes de oferecida a denúncia ou queixa

     

    COMO SERÁ AUTUADO O SEQUESTRO?

    Em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

     

    QUEM PODE EMBARGAR?

    O próprio acusado e o terceiro

     

    CABE EMBARGOS DE TERCEIROS?

    Sim.

     

    FUNDAMENTO DOS EMBARGOS

               - Acusado: Não ter sido o bem imóvel adquirido com os proventos da infração.

               - Terceiro: Adquirido a título oneroso + de boa-fé.

     

    HIPÓTESES PARA O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO

    - Prestação de caução

    - Extinção da punibilidade

    - Absolvição por sentença transitada em julgado

    - Ação penal NÃO intentada após o transcurso de 60 dias desde a conclusão da diligência

     

    RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O SEQUESTRO

    Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    PRAZO PARA APELAR DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFER O SEQUESTRO

    05 (cinco) dias

  • GABA: E

    Art. 130 do CPP. O sequestro poderá ainda ser embargado: I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Se a transferência for a título gratuito, a má-fé é presumida.

  • Art. 130.  O SEQUESTRO poderá ainda ser EMBARGADO: II - pelo TERCEIRO (embargos de terceiro), a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Qual a lógica disso? não permitir que o TERCEIRO "DIGA" ao JUIZ: Olha Excelência, o bem foi transferido para mim a título gratuito (DE GRAÇA) e mesmo assim eu quero embargá-lo.


ID
1840105
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 do CPP "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito". Qual a hipótese que admite?

  •    Olá Claiton,

    O art. 221, § 1o, do CPP dispõe que  o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Bons estudos!!

  • As declarações podem ser trazidas por escrito, como forma de prova documental genérica; não tendo força, portanto, de prova testemunhal. Para ganhar tal qualidade, será necessário a confirmação das informações em audiência pelo depoente.

     

    Além disso, analogicamente:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • b) Por expressa disposição legal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CERTO. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    c) O juiz nomeará curador ao réu quando determinar o exame nos autos do incidente de insanidade mental do acusado, ficando suspenso o processo criminal, caso já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento do processo.

    CERTO. Art. 149, § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    d) No processo penal, as cartas rogatórias somente serão expedidas quando demonstrada previamente sua imprescindibilidade, devendo a parte requerente arcar com as custas de envio.

    CERTO.  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

  • a) São consideradas questões prejudiciais heterogêneas de suspensão obrigatória do trâmite do processo penal, as controvérsias envolvendo questões civis, em que o magistrado considere sérias e fundadas, sobre o estado civil das pessoas.

    CERTO. O Código de Processo Penal cuida das questões prejudiciais heterogêneas nos arts. 92 e 93. Enquanto o art. 92 trata das questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, o art. 93 do CPP versa sobre questões prejudiciais heterogêneas que não guardem relação com o estado civil das pessoas (v.g., direito patrimonial, empresarial, tributário, etc.).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • E) INCORRETA

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Gente a "E" está incorreta e não se refere a "apontamentos".

     

    A regra é a oralidade -> CPP, Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

     

    Porém algumas pessoas podem "mandar por escrito" (tia Dilma fez isso: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/dilma-decide-responder-perguntas-em-processo-da-odebrecht-por-escrito.html )

     

    Onde diz isso? -> CPP, Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

     

    bons estudos

  • Alternativa E: artigo 221, parágrafo 1. do CPP: " O Presidente e o Vice-Presidente, os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão trasmitidas por ofício".

  • Além das pessoas previstas no Art. 221 do CPP, também poderão prestar depoimento por escrito as testemunhas de crimes de abuso de autoridade, conforme art. 14 da Lei 4898/65.

  • QUESTÃO SIMPLES

    GABARITO= E

    INCORRETA

    AVANTE

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS:

    1 - HOMOGÊNEAS / PRÓPRIAS / IMPERFEITAS = Dizem respeito a matéria penal

    2 - HETEROGÊNEAS / PERFEITAS / JUDICIAIS = Dizem respeito a matéria extrapenal, e podem ser

    2.1 - Obrigatórias = Estado civil das pessoas

    2.2 - Facultativas = As demais.

  • Assertiva E INCORRETA.

    O nosso ordenamento jurídico em nenhuma hipótese admite a declaração de testemunhas por escrito, em face ao princípio da oralidade.

  • Existem vários exemplos de testemunhas q podem depor por escrito, o mudo, as autoridades na linha de sucessão presidencial

  • A) arts. 92 e 93, CPP

    B) art. 125, CPP

    C) art. 149, parágrafo 2o, CPP

    D) art. 222-A, CPP

    E) art, 221, parágrafo 1o, CPP

  • QUESTÃO E, ERRADA:

    Art. 221, CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.     

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • Só lembrar da pessoa que é muda.

    Art. 192, II. Ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

  • A letra E está incorreta, por afirmar que em nenhuma hipótese as testemunhas poderão prestar depoimento por escrito, sendo que existe exceção no art. 221. § 1o do CPP. Contudo, convém ressaltar que a regra é a oralidade conforme demonstra o Art. 204. do CPP.

    Exceção- CPP, Art. 221- § 1o . O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício


ID
2121214
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente a medidas assecuratórias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Alternativa A: incorreta - artigo 126 do CPP - "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens"

     

    Alternativa B: incorreta - artigo 134 do CPP - "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria". 

     

    Alternativa C: correta - artigo 131, III, do CPP - "o sequestro será levantado: (III) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado"

     

    Alternativa D: incorreta - artigo 137, caput, do CPP - "se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados os bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis"

  • GABARITO - LETRA C

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.


ID
2815216
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às chamadas medidas cautelares patrimoniais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falhas das alternativas:

    A) Fiança não é medida cautelar patrimonial;

    B) prazo de 60 dias e não 30;

    D) O sequestro objetiva desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime;

    E) A hipoteca legal é feita por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. O arresto é feito sobre tudo aquilo que não foi produto da prática delituosa, por isso não assegura o cumprimento do efeito da condenação da perda de produto de crime. 

  • SEQUESTRO

    Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. 

     

    ARRESTO

    Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

     

    HIPOTECA LEGAL

    Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

     

     

     

    https://direitodiario.com.br/medidas-assecuratorias-no-processo-penal/

  • Correta letra "C".

    c) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

           Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.



         Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.



           Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.



           Art. 131.  O seqüestro será levantado:

           I -  se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


  • LL concurseiro, muito Bom!
  • - Resumo:

     

    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.

    *Cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-­se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

     

    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

          (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)

     

    Fonte: QC

  • Camila,


    Não esqueça que cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.


    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-­se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).


    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

  • Se alguém souber a justificativa da assertiva 'c' favor postar =)

  • Incontestavelmente a letra "C" está correta, mas tenho minhas dúvidas quanto a considerar a letra "D" como totalmente errada. Vejamos:

    Primeiro é importante conhecer os efeitos extrapenais genéricos da condenação, que são aqueles elencados no Art. 91 do Código Penal:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (REPARAÇÃO DO DANO)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (CONFISCO).

    (...)

    A definição de Sequestro por Renato Brasileiro (CPP comentado, 2017, pág. 408): "Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91,I e II, “b”)".

    Ainda, quando Renato Brasileiro fala sobre a "destinação do dinheiro apurado", ele diz (CPP comentado, 2017, pág 421): "2. Destinação do dinheiro apurado: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vitima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres da União, consoante disposto no Art. 133, parágrafo único. Como se vê, há prioridade de reparação do dano em face do pagamento da multa, das custas processuais e da realização do confisco".

    Isso é evidente. À União só se destina o que não couber à reparação do dano. Está expresso no parágrafo único do Art. 133 do CPP:

    Art. 133. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional (CONFISCO, Art. 91 CP, II, "b") o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (Art. 91 CP, I).

    O sequestro só pode recair sobre bens adquiridos com os proveitos do crime pois essa medida cautelar patrimonial visa justamente assegurar a utilidade e a eficácia de uma provável sentença penal, qual seja: a reparação do dano e o confisco. Sim, de fato a medida cautelar patrimonial do sequestro tem a função de asfixiar financeiramente o criminoso, impedir que ele obtenha vantagens patrimoniais com a prática do crime e também de garantir o confisco, entre outras. No entanto, também tem a finalidade de garantir a reparação do dano à vítima. Não consigo aceitar que a "D" esteja completamente errada. Qualquer erro ou complemento, me mandem mensagem. 

  • GABARITO "C" - ATENÇÃO - existem 3 correntes referentes ao instrumento processual correto para impugnação da medida cautelar de SEQUESTRO, o que na minha humilde opinião poderia tornar a QUESTÃO NULA.


    C) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APROFUNDAMENTO...


    1ª CORRENTE - Pelo visto o MPSP adota esta corrente. - Decisão de Sequestro impugnável por meio de Embargos de Terceiro:


    Justificativas:


    Art. 129, CPP  - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.


    Art. 130, CPP -  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    2ª CORRENTE - Decisão de Sequestro Impugnável por meio de Apelação:


    Justificativas:


    É o entendimento do STJ:


    - AgRg RMS 45.707/PR

    - RMS 26.768/DF

    - AgRg RMS 41.541/RJ


    Entende que por ser a decisão e sequestro uma decisão com força definitiva deve ser impugnada por Apelação nos termos do Art. 593, II do CPP que diz:


    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


    3ª CORRENTE - Decisão de sequestro impugnável por meio de Mandado de Segurança:


    Justificativas:


    Defende que a decisão sobre o deferimento do sequestro não faz análise de mérito, sendo um provimento provisório, não definitivo ou com força de definitivo, razão pela qual a defesa deverá ser feita por meio do mandado de segurança.


    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF

  • Não entendi o erro da "D"
  • O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

     

    1 - SEQUESTRO: Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.

    Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.

    Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

     

    2 - ARRESTO: Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.

    O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

     

     

    3 -  HIPOTECA LEGAL: Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

     

  • gb C


    Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.

    O sequestro pode recair sobre bens imóveis (art. 125 do CPP) ou sobre bens móveis (art. 132 do

    CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, desde que se constituam

    em proventos da infração. Averbe -se que não se sujeitam ao sequestro, porém, os bens móveis que

    sejam produtos diretos da infração, pois passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que

    constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro, pois sua

    insuscetibilidade natural à apreensão fez com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente

    apreensíveis.

    A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou

    acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada

    a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos


    A segunda modalidade de medida assecuratória cuja adoção é disciplinada pelo Código de

    Processo Penal é a hipoteca, ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre

    os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas

    judiciais (art. 1.489, III, do Código Civil). Veja -se que a hipoteca já é conferida pela lei ao

    ofendido, daí por que basta que o lesado requeira sua especialização e a consequente inscrição.

    Hipoteca legal é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis pertencentes ao

    devedor que, embora continuem em seu poder, asseguram, prioritariamente, a satisfação do crédito.

    De forma diversa do sequestro, a hipoteca recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do

    autor da infração, ou seja, não tem por objeto os proventos da infração.

  • A meu ver, a única justificativa para a letra D estar errada é o fato de que ela está incompleta.

  • Quanto à alternativa "a":

    “a) medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Como exemplos, podemos citar as medidas assecuratórias dispostas entre os artigos 125 e 144 do estatuto processual penal (sequestro, arresto e hipoteca legal), e a restituição de coisas apreendidas, prevista nos arts. 118 a 124 do CPP, quando requerida e deferida pelo juiz [...]

    b) medidas cautelares relativas à prova: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. A título de exemplo, podemos citar a busca domiciliar (e pessoal), prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP, assim como a produção antecipada de prova testemunhal, disposta no art. 225 do CPP [...]

    c) medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP)” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 830/831).

  • Sobre a alternativa "C", indico o seguinte artigo:

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF

  • A) MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS: sequestro arresto e hipoteça -ART 125, 134 E 137 CPP

    b) prazo da ação penal - 60 dias -ART 131,I CPP

    c) correta - competência mesmo juízo criminal - em apartado - art 129 CPP

    d) sequestro é de bens adquiridos pelo indiciado como proventos da infração - art 125 CPP

    e) hipoteça sobre bens imóveis apenas e de origem LICITA - para responsabilização civil (ressarcimento da vítima) - art 135 CPP

  • Sobre a letra D vejamos:

    Sequestro

    Arresto

    Bens indeterminados de origem lícita

    Bens Móveis ou Imóveis

    Garantir o ressarcimento da vítima

    15 dias Art. 136

    Hipoteca

    Bens indeterminados de origem lícita

    Bens Imóveis

    Garantir o ressarcimento da vítima

    Pagamento processuais e pecuniárias

    Q1013541

  • RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    1) Sequestro de bens imóveis

    Competência: Juízo Criminal

    Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    Admite Embargos de Terceiros (julgado pelo juízo criminal)

    2) Hipoteca Legal

    É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.

    Só é cabível na fase judicial

    A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.

    3) Arresto Preventivo

    Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.

    4) Arresto

    O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.

    5) Alienação antecipada

    A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:

    a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;

    b) Houver dificuldade para sua manutenção.

    O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.

  • Gente, sem querer ser exigente, porém a fim facilitar nossa própria vida, acho que fica melhor quando colocamos a alternativa e abaixo a correção.

    Porque quando é somente a correção, temos que subir tudo novamente e depois descer tudo novamente.

    ;)

  • A

    creio que são medidas PROCESSUAIS

    Fiança é pessoal (320 CPP)

    Especialização não é uma espécie, mas apenas Sequestro, Arresto e Hipoteca.

  • Sequestro - MP desconfia que bem foi adquirido com o fruto do crime ( propriedade ilícita) e pede que aquele determinado bem bem seja sequestrado, saia da posse do proprietário (réu)

    Arresto - não há suspeita sobre ilicitude da aquisição mas é para assegurar que no final réu tenha como indenizar vítima, erário, prejuízo. Evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido. Serve qualquer bem. Sai da posse do réu.

    Hipoteca - igual ao arresto mas não sai da posse do réu.Geralmente a liquidez não vale a pena para o réu, mas serve para indenizar vítima.

  • Assunto muito difícil de entender, eita rsrs

  • Questionável a letra D, vez que o próprio Renato Brasileiro afirma que as medidas assecuratórias serão utilizadas para a reparação do dano causado com efeitos da condenação (art. 91, CP), reparação da vítima, pagamento de despesas processuais e também o lucro do acusado pela empreitada criminosa, logo, o sequestro também terá tal finalidade.

  • ps: sobre a letra b, são 60 dias

  • LETRA C !!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares assecuratórias no processo penal previstas a partir do art. 125 do CPP.


    a) ERRADA. A fiança não é medida cautelar patrimonial, apenas são medidas assecuratórias patrimoniais o sequestro, o arresto e a hipoteca, as medidas cautelares patrimoniais tem como objetivo assegurar o ressarcimento do dano causado pelo delito. O sequestro tem por objeto o proveito do crime, ou seja, o bem que foi adquirido com aquela infração; o arresto por sua vez pretende garantir a indenização futura àquele que foi vítima do crime, incide sobre o patrimônio lícito do agente, porém é tido como uma preparação para a hipoteca; esta última por sua vez recai sobre os bens imóveis do réu e tem como objeto a reparação do dano à vítima.

    b) ERRADA. O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência, de acordo com o art. 131, I do CPP.

    c) CORRETA. A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro, realmente seria ilógico que os embargos fossem julgados pelo juiz da comarca em que se situa o imóvel.

    d) ERRADA. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, esse valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. Veja que a questão está incompleta, pois a principal função do sequestro é retirar do agente a vantagem econômica adquirida com a prática do crime.

    e) ERRADA. A hipoteca legal destina-se a resguardar a indenização do ofendido havendo indícios suficientes de materialidade e autoria e está prevista no art. 134 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas:


    Escola Brasileira de Direito. Medidas Assecuratórias Patrimoniais no Direito Penal: Sequestro, Hipoteca Legal e Arresto. Site JUSBRASIL.
  • D)

    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA D: O sequestro destina-se à reparação do dano causado pelo delito.

    RENATO BRASILEIRO: MANUAL DE PROCESSO PENAL VOLUME ÚNICO, PÁGINA : 1264, DIZ: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vítima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres públicos.

    alguém sabe explicar o erro da letra D???

  • Lobão, segundo o livro direito processual penal esquematizado, sao passíveis de sequestro :Imóveis que constituam produto direto da infração.

    Além de coisas móveis e imóveis que se consubstanciam em proventos do crime


ID
2861401
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - incorreta. Possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    ALTERNATIVA B - correta. Literalidade da lei (art. 137, CPP).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.         


    ALTERNATIVA C - incorreta. O juiz pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    ALTERNATIVA D - incorreta. Contrária ao art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Se forem transferidos a terceiros para evitar a espada do judiciário, trata-se de fraude inoponível ao Magistrado

    Abraços

  • Conforme disposto nos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada de ofício pelo Juiz.


    Sobre o tema, segue o precedente:

    "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. 1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da "inércia da jurisdição". 3. Entretanto, como no caso concreto sequer ainda foi oferecida a denúncia, mostra-se razoável aguardar o trâmite do processo, podendo o leilão dos veículos ser promovido oportunamente." (TRF-4ª Região, 8ª Turma, MS Nº 2005.04.01.030935-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU de 08/03/2006, pág. 901)

    Faz-se necessária a lembrança de que as normas do CPP não exigem a prévia instauração da ação penal para a realização da venda antecipada de bens. 




    Na Lei de Drogas o procedimento é distinto do CPP


    Importante o registro que a medida em exame também é prevista na Lei nº 11.343/2006 (que regula os crimes envolvendo o tráfico ilícito de drogas), em seu art. 62 e parágrafos. Em tal hipótese, a norma penal apresenta distinções ao que prevê os arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, conforme segue:

    - a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, ou seja, não pode ser determinada de ofício, e somente após a instauração da ação penal, o que não é exigido pelo CPP;

    - a petição será autuada em apartado, ou seja, os autos terão tramitação autônoma da ação penal, o que também não é imposto pelo Código de Processo Penal;

    - a medida não pode alcançar os bens colocados sob uso e custódia da autoridade policial;


    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • a) Podem ser alienados mesmo antes da ação

    b) Ok, art. 137

    c) F. Depois de iniciada ação penal a autoridade policial não pode mais representar pelo sequestro/ pode ser feito mesmo antes de iniciada ação

    d) F. pode haver sequestro mesmo que bem tenha sido transferido (art. 125)

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa a) é controversa. A posição de Renato Brasileiro, por exemplo, é de que a alienação somente poderia ocorrer em fase processual.

  • LETRA C)

    Eu sei que não devemos viajar muito nas questões objetivas, mas entendo que a letra "c" não está errada. Em nenhum momento a assertiva diz que o juiz não pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa. Ela só disse que ele pode ordenar durante o processo. O art. 127 também não proíbe o delegado de representar durante o processo.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Se eu estiver com a visão equivocada, por favor, me avisem.

  • A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação. (Errada. Podem ser alienados antecipadamente. ainda que na fase investigativa criminal)

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Correta. É possível bens o sequestro de bens móveis que tenham indícios veementes da proveniência ilícita).

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. (Errada. Faltou a parte que estabelece a possibilidade de decretação no curso do IP).

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros. (Errada. Podem sim, depois terceiro de boa-fé embarga).

  • Questionável esse gabarito...

    O enunciado da questão se restringe a dizer: "Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que:"

    Então, após ler cada assertiva, devemos indagar mentalmente: É correto afirmar isso?

    Vamos lá:

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível a alienação antecipada dos bens antes mesmo do recebimento da peça acusatória não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    É correto afirmar isso? Sim!!!

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    É correto afirmar isso? Não!!! Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Apenas a D está incorreta!

    Como há várias assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Concordam?

  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADO: A alienação dos bens arrestados/ sequestrados, quando sujeitos a deterioração, pode ser feita antes mesmo de recebida a denúncia/queixa.

    B) CERTO: Art. 137 CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    C) ERRADO: Art. 127 CPP:  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    D) ERRADO: Art. 125 CPP:  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A ESPADA DO JUDICIÁRIO... AIN, LULU, ME MOSTRA TUA ESPADAAAAAA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Concordo em gênero, número e grau com o comentário da colega Ana Brewster.

    Não obstante, a assertiva apontada como gabarito esteja, de fato, correta, há outras 2 que também estão corretas.

    Se o sequestro de bens pode ser determinado antes ou após o início da ação penal, por óbvio, se eu apenas afirmo que o magistrado pode determinar o sequestro após iniciada a ação, tal afirmação está correta. As assertivas estariam erradas se tivesse delas constado algum termo restritivo como "apenas", "somente", o que não foi o caso.

  • CPP:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    § 1  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5 do art. 120.

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.     

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.    

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

  • CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 1  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

    § 2  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

    § 3  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

    § 4  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

    § 5  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.    

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    b) CERTO: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    c) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Breve resumo sobre sequestro..... Atenção para as medidas assecuratórias com o Pacote Anticrime.

    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, ofendido ou representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.   

    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.      

    A) INCORRETA: Nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal o juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens SEMPRE (e não apenas depois de recebida a denúncia ou a queixa) que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 137 do Código de Processo Penal: “Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”. O seqüestro recai sobre bens de origem ilícita e o arresto sobre bens de origem lícita, pode ser este decretado para o pagamento de pena de multa, custa processuais e ressarcimento do dano da prática delitiva, podendo ser deferido tanto na fase de investigação quanto na fase do processo.


    C) INCORRETA: o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, poderá ordenar o seqüestro, não apenas após iniciada a ação penal, mas antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 




  • Atenção para os momentos que são permitidos:

    Sequestro: IP e Processo

    Hipoteca Legal: só no Processo

    Arresto: IP (medida preparatória p/ hipoteca) e Processo (sem bens imóveis ou móveis mis valiosos)

  • Ao meu ver, a A e C também estão certas, pois as alternativas não estão restringindo, mas, sim, arguindo uma possibilidade.

  • C) Iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. F

    Penso que o erro da assertiva esteja no fato de que, após iniciada a ação penal, não caiba mais ao Delegado de Polícia representar pelo sequestro.

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                

  • Medidas assecuratórias: sequestro, hipoteca, arresto (art. 125 - 144-A, CPP)

    .

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

    Não fala que tem que ser depois de recebida a denúncia ou a queixa, podendo ser a qualquer momento (mas pode ser depois de recebida a denúncia ou queixa .-.)

    (B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Iniciada a ação pode né, mas acho que consideraram errado por não falar que pode ser antes também (mas assim, nada a ver .-.)

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    Art. 125.  Caberá o SEQUESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Eu considerei a alternativa A errada não pelo fato de mencionar "depois de recebida a denuncia OU A QUEIXA...", pois entendo que essa afirmação é verdadeira. Se tivesse restringido (somente depois da denuncia) daí seria falso. Eu considerei errada por ter a alternativa dado a entender que tanto na denuncia (ação pública) quanto na queixa (ação privada) o juiz DETERMINARÁ (de ofício) a alienação antecipada. Entendo que na queixa, para haver alienação antecipada, deve o ofendido requerer.---- Fonte: eu cá com meus botões. ---. Qualquer erro me avisem, também sou um estudante.

ID
2916199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes em âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB C.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico.

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele.

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. O leilão público pode ser determinado de ofício pelo juiz antes mesmo do T em J. Há casos em que é muito caro manter certos bens, em outros casos, a deterioração do produto causará uma perda significativa de preço, o que também pode apressar o leilão. Dessa forma, não há razoabilidade em esperar que a parte interessada faça esse pedido.

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade.

    Isso, as chamadas medidas cautelares reais precisam de autorização judicial para que sejam implementadas. No CPP temos arresto, sequestro e hipoteca legal.

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência.

    Não há essa proibição no código, dessa forma, pelo princípio da instrumentalidade das formas, razoabilidade, razoável duração do processo, dentre outros, não há óbice.

    Edit: Conforme correção da colega, esta expresso no cpp que a oposição pode ser feita verbalmente.

  • C) total poder discricionário do Juiz

    Art. 127. O JUIZ, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, PODERÁ ordenar o SEQÜESTRO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    D)

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Interessante:

    A legitimidade do Ministério Público para PROMOVER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, SUJEITA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

  • GABARITO C

     

    "...está submetido ao princípio da jurisdicionalidade".

     

    Correto, pois somente o magistrado pode deferir medidas assecuratórias (arresto, sequestro, hipoteca legal etc)

  • Não confunda o âmbito cível com o penal, hein!

    De acordo com o CPC 2015, a incompetência, tanto absoluta como relativa, deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64). Desse modo, não existe mais exceção de incompetência e a alegação de incompetência não mais suspende o curso do processo, como ocorria no CPC 1973.

    No âmbito penal continua existindo e está prevista no Art. 108 do CPP.

    Art. 108: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Vide Q960779 - TJBA - Cespe - 2019:

    O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (errado)

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição. 

    Abraços

  • Errei a questão durante a prova do TJPR porque pensei em fiança... Cuidado! Fiança não é medida assecuratória de natureza patrimonial (sequestro, arresto e hipoteca legal), mas sim medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, do CPP).

  • D) Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Assertiva A: INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que o exame de insanidade mental pode ser determinado de ofício e sem anuência da defesa (compulsório), pois de acordo com o STF no Informativo n° 838O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização” (HC 133.078/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016)

     

    Assertiva B: INCORRETO. O erro está em afirmar que o leilão após o transito em julgado da sentença condenatória está condicionado ao requerimento. Preceitua o artigo 133 do CPP que “Transitada em julgado a sentença condenatória, O JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público”, logo, não depende de requerimento.

     

    Assertiva C: CORRETO: O fundamento é o princípio da jurisdicionalidade, previsto no artigo 5º, LIV “ninguém será privado da liberdade OU DE SEUS BENS sem o devido processo legal

     

    Assertiva D: INCORRETO.  A exceção de incompetência pode ser arguida de forma verbal e escrita, conforme artigo 108 do CPP “Art. 108. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo PODERÁ ser oposta, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, no prazo de defesa.

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • "É importante ressaltar que medida cautelar é sempre determinada pela autoridade judicial, pois haverá - sempre - cláusula de reserva de jurisdição".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 422. Ed. JusPodivm.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Relembrar.. Podem ser opostas exceções de:

    Suspeição

    Incompetência de juízo

    litispendência

    Ilegitimidade de parte

    Coisa Julgada

    Dois pontos importantes:

    1- Os artigos 97 e 98 do CPP definem que a exceção de suspeição deverá ser escrita.

    2- Contudo, não podemos esquecer que o art. 110 do CPP é claro ao afirmar que "Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência de juízo". Ou seja, a regra do art. 110- que permite a alegação verbal ou escrita na exceção de incompetência do juízo- é estendida às outras exceções (salvo a de suspeição que deve ser, obrigatoriamente, escrita- não pode ser verbal)

    Assim, podemos afirmar que a única exceção que deverá obrigatoriamente ser alegada por escrito é a exceção de suspeição, as demais poderão ser alegadas verbalmente ou por escrito.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • B) Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  • Lembrar da integralidade do dispositivo:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Outras teses:

    A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.

    (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Que questão mal elaborada!!

    Como é que eles considera correta o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade, se estas medidas podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial? Ora, o princípio da jurisdicionalidade nos diz que Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, de sorte que ele estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Alguém pode me ajudar?

  • GABARITO - C - o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (gabarito). Princípio da Jurisdicionalidade – O princípio da jurisdicionalidade estabelece que, em determinadas matérias, a exemplo do sequestro, arresto e da hipoteca legal, no âmbito das medidas assecuratórias previstas no CPP (arts. 125 ao 144-A), devam ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

  • Cara colega Daenerys Targaryen, assim como a prisão preventiva que poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial;o sequestro, que é um exemplo de medida assecuratória de natureza patrimonial prevista no Código de Processo Penal, também poderá ser decretado pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial.

    Mas é importante observar que somente o juiz poderá decreta-los, significando que estão submetidos ao princípio da jurisdicionalidade.

    Por último, as medidas assecuratórias de natureza patrimonial não são imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, tanto é que se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, o sequestro será levantado. As medidas são garantias de um possível ressarcimento futuro de um dano que a vítima tenha sofrido.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Não sei se deu para entender?

  • Gabarito C

     

    A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ❌

     

    "O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe".

    (STF, HC 133078, Segunda Turma, DJe-202 21-09-2016)

     

     

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ❌

     

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

     

     

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. ✅

     

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio dajurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário". Renato Brasileiro de Lima

     

     

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ❌

     

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Acertei a questão por saber que o conceito de PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE é sinônimo de RESERVA DE JURISDIÇÃO, isto é, tais expressões estabelecem que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário. Exemplos: Compete tão somente aos magistrados autorizar:

    1) Interceptação telefônica;

    2) Mandado de Busca e Apreensão;

    3) Expedir Mandados de Prisão, etc.

  • Alternativa "D" - O CPP admite a exceção de incompetência de forma verbal (art. 108), devendo ser reduzida a termo nos autos. No entanto, outro ponto merece destaque, nem todas as exceções podem ser feitas de forma oral. A exceção de suspeição só é admitida de forma escrita (art. 98 do CPP).

    ATT. Força Galera!!!

  • Gabarito letra C

    Pelo princípio da Jurisdicionalidade, algumas matérias devem, necessariamente, ser objeto de apreciação do Judiciário, como, por exemplo, o sequestro, arresto e a hipoteca legal.

    É possível a alegação, de forma verbal, da incompetência do juízo.

    Com relação ao exame para a aferição da insanidade do réu, a defesa deve ser ouvida.

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • LETRA A:

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Pensei em CPC e errei.

    Apenas um adendo:

    Quanto a B, tem que ver como a jurisprudência vai decidir, haja vista medidas cautelares - em tese - não serem mais decretadas de OFÍCIO pela autoridade judiciária (após a as alterações do PACOTE ANTICRIME).

  • Exceção de incompetência - pode ser oral.

    Exceção de suspeição - só pode ser escrita.

  • Lucas Ribas, ao meu ver, o princípio da jurisdicionalidade não fica prejudicado em momento algum com a vigência do Pacote Anticrime, pois algumas matérias, como é o caso da questão, ainda dependem de apreciação pelo órgão jurisdicional. O que muda, no meu ponto de vista, é a legitimidade, considerando que não pode ser mais decretada de ofício, dependendo de requisição/requerimento.

  • É nessas questões que percebemos o quão indispensável é estar atento aos informativos.

  • Com redação dada pelo pacote anticrime, a letra b fica assim:

    Art.133.(CPP) Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • LEILÃO

    1)PERDIMENTO decretado em sentença

    2) TRÂNSITO em JULGADO

    3) DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (MP/INTERESSADO)

    4) AVALIAÇÃO

    5) LEILÃO PÚBLICO

    6) DESTINO do $: lesado, terceiro de boa-fé-> o que sobrar COFRES PÚBLICOS (FPN)

  • INSANIDADE MENTAL

    1) LA: juiz de ofício, MP, defensor, CADI, curador, aut pol (IPL)

    2) REquisito: Dúvida sobre a integridade mental do acusado (+ DEFESA NÃO SE OPOR)

    3) Momento: IPL ou AP

    4) Nomeação de curador + Suspensão da AP ( salvo diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento)

    5) EXAME MÉDICO-LEGAL: por 1 perito oficial 

    *Preso: internado em manicômio judiciário, onde houver

    *Solto + requisição dos peritos: internado em estabelecimento adequado

    6) Duração: ATÉ 45 DIAS (ou + se peritos demonstrar necessidade)

    7) AUTOS APARTADOS (ok entrega dos autos aos peritos -> se ñ prejudicar marcha do processo) até o LAUDO = AUTOS APENSADOS

    8)IMPUTÁVEL: processo segue sem curador

          x

     INIMPUTABILIDADE ao tempo da infração: processo prossegue com curador

          x

      DOENÇA MENTAL após o crime: PROCESSO CONTINA SUSPENSO (crise de instância: NÃO SUSPENDE A PPP)-> até o REESTABELECIMENTO do acusado

          x

    DOENÇA MENTAL superveniente à execução da pena:

    (i) Doença transitória = art. 41 CP ->transferido para HTCP (conta como pena)

    (ii) Doença permanente/duradoura Art. 183 da LEP -> Pena convertida em Mds

      

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • Atenção alteração recente:

    Artigo 133 do CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público determinará  a avaliação e venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado

    Avaliação e Venda: após o  Trânsito em julgado da sentença

    Pode ser determinada: de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO (inclusão do MP pela Lei 13.964/2019)

    Antes não constava o expressamente o MP. Excelente comentário do colega Marcel santos Tavares está com a redação antiga.

    Bons estudos

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADA.

     2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADA.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    .

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTA.

     PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

    .

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADA.

     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    .

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • RESOLUÇÃO: A questão cobrou conhecimentos acerca dos processos incidentes.

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Por esse motivo não será possível que o juiz determine compulsoriamente e sem a oitiva da defesa.

    a) A explicação dessa questão está expressa do texto legal, no artigo 133 do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado”. Trata-se de nova redação do dispositivo em comento, alterado pela Lei nº13.964/19.

    b) Essa alternativa se encontra correta, pois, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro (Código de Processo Penal), tais medidas de natureza cautelar patrimonial só podem ser deferidas por juiz de direito, daí a menção à cláusula de reserva de jurisdição.

    c) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    d) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    Gabarito: Letra C.

  • Questão semelhante a: Q1205840

    TJ-PR - 2018 BANCA: CESPE

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arrestosequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Letra c.

    Certa. A alternativa se fundamenta no art. 5º, LIV da CRFB, que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (princípio da jurisdicionalidade)

    a) Errada. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o juiz não pode determinar o exame compulsoriamente, quando a defesa não concordar com sua realização.

    b) Errada. O art. 133 do CPP permite que o juiz proceda de ofício.

    d) Errada. O art. 108 do CPP permite que seja a exceção de incompetência oposta também verbalmente, e não apenas por escrito.

  • Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    ( julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.)

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele. 

  • A)  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

      

    B) Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

      

    C)  PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

      

    D)  Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

      

    GABARITO: C

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
5637421
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz não pode, em hipótese alguma, determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, apenas, evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de resolvido o mérito do caso.

III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I: INCORRETO Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (...) § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    ITEM II: INCORRETO O sequestro consiste na apropriação judicial de bem certo e determinado (específico), objeto do litígio em que se discute a posse ou a propriedade, para assegurar sua entrega ao vencedor da causa principal. A hipoteca legal é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis do autor do ilícito penal, bem como sobre seus acessórios e, aqui, tem como finalidade assegurar os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado que torna inequívoco o dever do réu em reparar o dano causado à vítima do crime.

    ITEM III: CORRETO CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS de NATUREZA PATRIMONIAL

    Objetivos =preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal (art. 91 CP)

    *assegurar o confisco como efeito da condenação

    *garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal

    * pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado

    * úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

    #Jurisdicionalidade: afetam, direta ou indiretamente, o patrimônio do agente ->necessário respeito ao DPL

    X VEDADA atuação do juiz DE OFÍCIO em toda a persecução: cf sistemática do Pacote Anticrime  

    #Pressupostos: fumus comissi delicti + periculum IN MORA (demora da prestação jurisdicional pode vir a possibilitar a dilapidação do patrimônio do acusado)-> jamais efeito automático da prática de crime

    #Contraditório:

    1ª c: DIFERIDO (evitar que as medidas acautelatórias patrimoniais tenham seus objetivos frustrados,

    X 2ª c: PRÉVIO em regra (pq assim o é desde 2011, qto às MC de natureza pessoal) salvo urgência ou perigo de ineficácia

  • SEQUESTRO:

    • bens móveis ou imóveis;
    • existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    HIPOTECA LEGAL:

    • bens imóveis;
    • certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    NOVIDADES DO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.    

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.    

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.    

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.    

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.   

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.    

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.    

  • GabaritoLetra C.

     c) III, somente.

     

    Acerca das medidas cautelares reais e pessoais, analise as afirmativas a seguir.

    I. O juiz não pode, , determinar a alienação de aeronaves apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    (ERRADA). Alienação antecipada (CPP, art. 144-A) consiste na venda antecipada de bens, direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    II. O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, .

    (ERRADA). Ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, inciso I), como também o confisco (CP, art. 91, inciso II), a especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais.

    III. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

    (CORRETA). De acordo com o art. 120, caput, do CPP.

    Fonte: Professor TEC CONCURSOS)

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

  • Gab. C

    Precisa manifestação do MP?

     A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Cespe - 2010 - MPE-ES - Promotor

  • Conforme o Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sendo assim a letra C, correta.