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Gabarito: E
CPP:
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
(...)
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
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A) Errada, o CPP admite sim a citação por hora certa: "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
B) ERRADA. Não se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
D) A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, com objetos, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.
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GABARITO "E".
O
sequestro
pode ser
compreendido como uma medida cautelar de
natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público
consubstanciado no ulterior perdimento
de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na
reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores ADQUIRIDOS pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS, ainda que em poder de TERCEIROS, valendo ressaltar que, na hipótese de o
produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior,
também poderá recair sobre bens ou
valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ Io e 2o, com redação dada pela Lei n°
12.694/12).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
-
Complementando:
C) Errada, pois o CPP NÃO veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.
Vejamos o art. 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
"1. Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto fático-probatório. 2. Condenação baseada exclusivamente nas declarações colhidas em sede de inquérito policial. Inocorrência. Confirmação em juízo dos depoimentos prestados. 3. Validade de indícios como meio de prova (CPP, art. 239). Análise conjunta de todas as provas produzidas. Não-conhecimento da ordem impetrada. Condenação mantida." (STF HC 83348 SP)
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LETRA E CORRETA
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
-
B) SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
da Penha.
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complementando -
sequestro de imóveis - 125
sequestro de móveis - 132
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A) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.(ADMITE)
B) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão
condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.(NÃO É APLICÁVEL)
C) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar
uma condenação criminal.(VEDA SE FOR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS INDÍCIOS)
B)Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante
presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo
após o cometimento de um crime e encontrado em situação que
faça presumir ser ele o autor da infração. (A SITUAÇÃO É DE FLAGRANTE PRÓPRIO)
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Cospe e suas maldades interpretativa
-
Alternativa C: PARA DISCUSSÃO: Indício (artigo 239/CPP) é diferente de elemento informativo (artigo 155/CPP. Aqui existe vedação de seu uso exclusivo para prolação de decreto condenatório). Para tanto, trago a doutrina de Renato Brasileiro:
A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das es pécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para con rmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no a . 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo".
Se o indício é o fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova. Na verdade, como observa a doutrina, "o que pode ser provado é o fato indicativo (p. ex.: uma testemunha que viu o acusado com uma faca suja de sangue e a vítima esfaqueada aos seus pés). O indício é o fato certo que está na base da inferência da presunção. Em outras palavras, o indício é o ponto de partida da presunção. Ou, visto pelo outro lado, a presunção é um juízo fundado sobre um indício".
Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 1 55, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e e cazes para a formação da convicção do magistrado. Ob viamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições:
a) os indícios devem serplurais (somente excepcionalmente um único indício será su ciente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular);
b) devem estar estreitamente relacionados entre si;
(Continua)
-
(Continuação)
c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores - não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades;
d) existência de razões dedutivas - entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano.
Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordenamento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. Nesta acepção, a expressão "indício" refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória.
Especificamente em relação aos arts. 3 1 2 e 4 1 3 , caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.
Pelo meu entendimento, a alternativa da questão está fazendo a indício no sentido de prova indireta.
Espero de alguma forma ter ajudado e aberta a discussão e críticas.
Bons Estudos!
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Glau, a Letra D trata do flagrante impróprio.
CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
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BIZU
logo após --> flagrante impróprio
logo depois --> flagrante presumido
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FLAGRANTES:
PRÓPRIO: cometeu ou acabou de cometer o crime
IMPRÓPRIO: é PERSEGUIDO
PRESUMIDO: é encontrado logo depois com instrumentos, armas , objetos que faça presumir ser o autor da infração. (NÃO NECESSITA DE PERSEGUIÇÃO)
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Sobre a letra "D"
No Flagrante Presumido não há perseguissão.
Na realidade a classficação de flagrante que prevê uma "perseguissão" é o Flagrante Impróprio (Art. 302, III)
Dessa forma:
Flagrante Presumido (ficto/assimilado) - Não há perseguissão (Art. 302, IV)
Flagrante Impróprio - Há perseguissão (Art. 302, III)
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DICA :
CPP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;-------- ( ESTÁ COMENTENDO)
(flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la;--------( JÁ COMETEU)
(flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -------( HÁ PERSEGUIÇÃO )
(flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.-----------------------------(* TEMOS VÁRIAS: É ENCONTRADO OU SEJA ACABOU A PERSEGUIÇÃO / HÁ ARMAS, OBJETOS )
(flagrante presumido)
ATENÇÃO ; QUE O IMPRÓRIO E O PRESUMIDO USAM A PALAVRA "PRESUMIR
MAS NO IMPRÓPRIO ESTA Ä PALAVRA (FAÇA):
fa.ça
1:primeira pessoa do singular do presente do conjuntivo do verbo fazer
NO PRESUMIDO NO ESTA A PALAVRA "FAÇAM:
fa.çam
1: terceira pessoa do plural do presente do conjuntivo do verbo fazer
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a) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.
ERRADO: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADO: STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.
c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.
ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.
d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
ERRADO: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.
CORRETO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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Letra d: errado, pois trata da hipótese de flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE.
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Realmente tinha uma discussão referente à citação por hora certa, mas no dia 01/08/2016 o STF decidiu:
A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.
Mas não haveria violação à ampla defesa?
NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.
A ampla defesa é a combinação entre:
• defesa técnica e
• autodefesa.
FONTE: DIZER O DIREITO
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1) ERRO = ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA [ART.362-CPP]
2) ERRO = SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER
3) ERRO = VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDICIOS
4) ERRO = PERSEGUIÇÃO MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO
5) PERFEITA
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A) ERRADA – POIS O CPP EM SEU ART 362 TRAZ A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, VEJA....
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
B) ERRADA -- SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER.
“E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
C) ERRADA = É VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS, CASO OCORRA É A ARREPIO DA CF/88, SEGUE JULGADO
PENAL. PROCESSO PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI 6.368/76. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM DEPOIMENTO DE OUTREM. MERO INDÍCIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS. NÃO PREVALÊNCIA. "IN DUBIO PRO REO". ABOLVIÇÃO. 1 - À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE, INCUMBE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ÔNUS DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME; NÃO PODE PREVALECER SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM INDÍCIOS, SEM CONEXÃO COM QUALQUER PROVA DIRETA, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO EXIGE UM JUÍZO DE CERTEZA;
(TJ-DF - ACR: 180436820048070003 DF 0018043-68.2004.807.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 24/10/2005, DJU Pág. 127 Seção: 3)
4) ERRADA = PERSEGUIÇÃO É MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO
Do artigo 302 do Código de Processo Penal podem-se retirar outras três espécies: o flagrante próprio (aquele que está praticando ou acaba de cometer o delito), o flagrante impróprio (perseguição logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser autor do delito) e o flagrante presumido (logo depois da infração penal, com objetos, instrumentos, que o façam presumir ser o autor).
5) CORRETA – FORMA CRIMINOSA DE APROPRIAR-SE DE BENS EM POSSE DE TERCEIROS, É UM CRIME HEDIONDO, VER LEI PRÓPRIA PARA DETALHES PERTINENTES.
espero ter ajudado
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Lembrando que quanto a alternativa C, de fato os indícios puros não podem fundamentar condenação, porém, AS PROVAS INDICIÁRIAS PODEM!!!
Prova indiciária é aquela prova indireta que apesar de não conseguir objetivamente demonstrar um fato permite, por meio indutivo, levar à conclusão de que aquele é o autor do fato criminoso:
Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
“PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo ao requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. (...)
STJ – Processo: HC 200100054099 – Relator FERNANDO GONÇALVES – 6a TURMA
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL.
(...) 2. Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal , a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas.
3. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (...)
TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200951018009300 RJ 2009.51.01.800930-0 (TRF-2)
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CPP:
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Pensei que sequestro era só de bens imóveis!
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Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
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Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.
Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
HORA CERTA CPC
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Constrição de bem móvel:
- Produto do crime: busca e apreensão (art. 240).
- Proveito do crime: sequestro (art. 132).
- Origem lícita: arresto (art. 137).
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a) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
b) suspensão condicional do processo, composição civil e transação penal não se aplicam aos delitos tipificados na lei Maria da Penha.
STJ: I - O art. 41 da Lei 11.340 /06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 /95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Precedentes. (HC 180821 MS 2010/0140171-2. 22.03.2011. Ministro GILSON DIPP).
c) os indícios são meios de prova, portanto não é vedado ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.
d) a alternativa narra o flagrante impróprio.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
e) correto.
robertoborba.blogspot.com.br
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d) LOGO DEPOIS.
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Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
IMPROPRIO.
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Para acrescentar, vejam:
• Flagrante próprio (art. 302, II): a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.
• Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição.
• Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente.
Fonte: livro Avena, Norberto.
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STF: Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a circumstantial evidence de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar a uma condenação criminal.
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Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.
Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.
Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.
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No julgamento do Lula existiu muito essa discução de que SOBRAM indícios e FALTAM provas.
Afinal, uma sentença condenatória pode se basear mais em indícios do que em provas?
Questão difícil.
Além disso, a Defesa também sempre vai afirmar que tudo é indício e que nada é prova Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Sequestro - bens móveis e imóveis
Hipoteca - bens imóveis
Arresto - bens imóveis - preparação para a hipoteca legal.
*excepcionalmente, bens móveis.
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Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.
Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório.
Fonte: RBL
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:)
➩ PRÓPRIO ( ♫ ♪ Mãos Para o Alto Novinha! Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )
【★】 ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε ▄︻̷̿┻̿═━一 ٩(◣_◢)۶
I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)
- Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime.
- O Autor é pego/surpreendido em flagrante.
➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)
【★】 ᕕ(⌐■_■)ᕗ = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ === _/|''|''''\_
----- '-O---=O-°
III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)
- há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)
- perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)
➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)
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'-O--=O-°
IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
- Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO
- autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí
CESPE
Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V
Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V
Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F
Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F
Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F
Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F
Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)
**Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.
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Não achei que a alternativa E bem formulada, pois sabemos que o sequestro de bens móveis pode recair sobre bens lícitos.
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Tipos de Flagrante
Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
Impróprio (art. 302, III, CPP)
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz5T13XIy5z
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Perfeito comentário, Ricardo!
A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, COM OBJETOS, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.
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C) ERRADO
Indícios são meios de prova. Portanto, não é vedado ao juiz a utilização como meio de prova.
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Dica para nunca mais confundir "flagrante impróprio" com "flagrante presumido":
a) Flagrante imprÓrio: logo apÓs. Acento com acento.
b) Flagrante presumido: logo depois. Sem acento.
Bem bobo, mas ajuda. Depois disso não se erra mais questões assim ;)
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Letra "B"
Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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GABARITO E
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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Questão Muito Difícil 49%
Gabarito Letra E
A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.
[❌] a) O CPP ADMITE (não admite) a realização de citação por hora certa.
Erro de Contradição: LEI
"Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
[❌] b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo NÃO SE APLICA (é aplicável) aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Erro de Contradição: Jurisprudência
STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.
[❌] c) O CPP NÃO VEDA (veda) ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.
Erro de Contradição: LEI
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
[❌] d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de FLAGRANTE IMPRÓPRIO (flagrante presumido) de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Erro de Contradição: LEI
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
[✅] e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:
A) Pluralidade de indícios;
B) Correlação entre os indícios;
C) Concomitância dos indícios;
D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.
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QC, coloque os comentários dos professores em texto, por favor!!
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HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
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Comentário do professor tem que ser em texto. Em vídeo é muito ruim.
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18 de Fevereiro de 2020 às 21:48HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)
(7)
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Perseguido ---> flagrante impróprio/quase-flagrante
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Art. 239. CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
"(...) é certo que a prova indiciária, SE INDUVIDOSA, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar sentença condenatória."
O que são contraindícios? São circunstâncias que invalidam, em determinadas condições e circunstâncias, os indícios colhidos contra alguém. Exemplo: o álibi.
Os indícios diferem das presunções.
Presunções: são estabelecidas pela Lei e, por isso mesmo, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por si, de fundamentar juízo de condenação. Se classificam em relativas e absolutas.
Retirei o esquema do livro do professor Norberto Avena
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Flagrante presumido, ficto ou assimilado NÃO TEM PERSEGUIÇÃO.
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Copiando anotar
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)
**Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.
logo apÓs - flagrante imprÓrio (vogais)
logo Depois - flagrante presumiDo (consoantes)
Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.
Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório.
Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS. (Anotar E na lei)
sequestro de imóveis - 125
sequestro de móveis - 132
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Agregando:
Os indícios podem ser usados como prova. Contudo, não podem ser usados como única prova para uma condenação.
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essa letra D me deu uma boa rasteira
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O sequestro – consiste na apropriação judicial do bem, móvel ou imóvel, adquirido pelo indiciado com os proventos da infração –,
O arresto – consiste na apropriação judicial de quaisquer bens móveis do autor da conduta delituosa – e a hipoteca legal – direito real de garantia que recai sobre quaisquer bens imóveis do autor do ilícito penal – são as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que possuem essa finalidade de assegurar os prejuízos patrimoniais advindos da conduta delituosa, sendo estudadas suas características e requisitos necessários à consecução dessa tutela jurisdicional.
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c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.
ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.
e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.
CORRETO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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