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Gabarito B
Trata-se da emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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A título de curiosidade, Aury Lopes Jr. entende que, mesmo no caso de "emendatio libelli", deve o juiz determinar o aditamento da denúncia a fim de fazer constar a correta capitulação legal, eis que o autor entende, divergindo da doutrina e jurisprudência majoritárias, que o réu não se defende apenas dos fatos, mas também do delito formalmente imputado, eis que a capitulação legal direciona as teses jurídicas defensivas.
Embora não acredite na mudança deste entendimento majoritário, o novo CPC, em seu art. 10, ao determinar que o julgador não pode decidir sequer sobre matéria de conhecimento "ex officio" sem dar oportunidade as partes se manifestarem, me parece ser favorável ao entendimento do autor acima citado. (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)
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Legal sua observação, Guilherme... Obrigada
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trata-se da MUTATIO LIBELLI.
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Flávia, trata-se da emendatio, não da mutatio.
aqui vai um artigo bem simples que explica de forma resumida os referidos institutos:
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli
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esse é o instituto da emendatio libeli, serve quando o juiz atribui definicao jurifica diversa podendo, contudo, aplciar a pena mais grave. Todavia, ele nao altera o fato da denuncia, o que dispensa-se a oitiva do MP e da parte para exercer novamente a defesa.
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Acerca da sentença penal, é correto afirmar que: Sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá o Juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Gabarito: B
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.