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ID
1220734
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. o Juiz só poderá atribuir definição jurídica diversa, mesmo sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, se implicar na aplicação de pena igual à do delito previsto na definição jurídica dela constante.

II. sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá o Juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

III. para aplicar pena mais grave, o Juiz, mesmo sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, deverá baixar os autos para o Ministério Público aditar a denúncia.

IV. para aplicar pena mais grave, mesmo sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, o Juiz deverá encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que outro representante do Ministério Público analise eventual aditamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Trata-se da emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • A título de curiosidade, Aury Lopes Jr. entende que, mesmo no caso de "emendatio libelli", deve o juiz determinar o aditamento da denúncia a fim de fazer constar a correta capitulação legal, eis que o autor entende, divergindo da doutrina e jurisprudência majoritárias, que o réu não se defende apenas dos fatos, mas também do delito formalmente imputado, eis que a capitulação legal direciona as teses jurídicas defensivas.


    Embora não acredite na mudança deste entendimento majoritário, o novo CPC, em seu art. 10, ao determinar que o julgador não pode decidir sequer sobre matéria de conhecimento "ex officio" sem dar oportunidade as partes se manifestarem, me parece ser favorável ao entendimento do autor acima citado. (Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.) 

  • Legal sua observação, Guilherme... Obrigada

  • trata-se da MUTATIO LIBELLI.

  • Flávia, trata-se da emendatio, não da mutatio.

     

    aqui vai um artigo bem simples que explica de forma resumida os referidos institutos:

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • esse é o instituto da emendatio libeli, serve quando o juiz atribui definicao jurifica diversa podendo, contudo, aplciar a pena mais grave. Todavia, ele nao altera o fato da denuncia, o que dispensa-se a oitiva do MP e da parte para exercer novamente a defesa. 

     

  • Acerca da sentença penal, é correto afirmar que: Sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá o Juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Gabarito: B

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.         

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.         

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.