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ID
1220740
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. O juiz, ao proferir a sentença condenatória, não poderá fixar em favor do ofendido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo a discussão ser dirimida no juízo cível.

II. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

III. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave.

IV. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito só pode ser D. Deve ser erro de digitação. Veja o que diz O CPP. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o JUIZ poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Está correta a letra C mesmo.

     A II está errada porque o prazo para embargos de declaração é de 2 dias (614, CPP).


  • Gabarito C.


    I - Errado. Art. 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    II - Errado. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    III - Errado. Emendatio Libelli. Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    IV - Correto, transcrição do art. 385 do CPP.


  • Esse item "II" ser considerado "errado" é uma sacanagem com qualquer concurseiro.

    O enunciado não especifica qual o juízo em que os embargos de declaração se enquadram. Temos pelo menos 4 hipóteses (prazos) de embargos de declaração na legislação:

    1) Pelo CPP: prazo de 2 dias (art. 619).
    2) Pelo Juizado Especial Criminal (L. 9099): 5 dias de prazo (art. 49).
    3) No Supremo Tribunal Federal: 5 dias de prazo (está no regimento interno).
    4) No Superior Tribunal de Justiça: 2 dias de prazo (está no regimento interno).

    A questão está se referindo a qual ?!? É muito subjetivo responder qual prazo ela pede!

  • Detalhe que a banca já pressupõe que você saiba que a alternativa III está errada... nem nas opções de resposta ela aparece kkkkkkkk

  • Só um detalhe quanto ao dispositivo do  CPP citado:
    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. (ED em primeiro grau).
    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (ED em segundo grau).
  • prazo para embargos de declaração no processo PENAL: 2 dias.

    prazo para embargos de declaração no processo CIVIL: 5 dias.


  • interessante pensar se o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela CF/88, considerando o sistema acusatório.

  • ED criminal no Supremo Tribunal Federal é de 5 dias!!! Pouca gente sabe disso. Por incrível que pareça o regimento de lá é tido como lei ordinária e traz essa previsão única.

  • ED CRIMINAL: 2 DIAS

    ED CÍVEL: 5 DIAS

    ED JEC/JECRIM: 5 DIAS

  • pq existe o inciso III que as alternativas já o eliminam?!
  • Acerca da sentença penal, é correto afirmar que: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Gabarito: C

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.