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ID
1220776
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior. João era emancipado. Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    De acordo com o art. 262 do Código Eleitoral, com a redação determinada pela Lei 12.891/2013, um dos motivos ensejadores do cabimento do recurso contra expedição de diploma é a falta de condição de elegibilidade. 

    E, no caso concreto, João não tinha condição de se eleger prefeito, uma vez ser menor de 21 (vinte e um) anos (CR, art. 14, §3.º, V, c). 

    Em relação à alternativa D, não seria possível a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista que no caso concreto não se trata de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da CR, art. 14, § 10. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A prova è do ano de 2014.

    O TSE decidiu pela inconstitucionalidade do Recd em 17/08/2013 .

    Entendo que, tendo com base esta decisão proferida pelo TSE, a resposta correta será letra "D"

  • A idade mínima para concorrer ao cargo se afere na DATA DA POSSE.

  • Cuidado! Ao contrário do afirmado pelo Igor Jacobson, o TSE não declarou a inconstitucionalidade do RCED.


    A única coisa que ocorreu foi que o art. 262 do CE, que regulamenta o RCED, sofreu alteração pela Lei nº 12.891/2013 (“Minirreforma eleitoral”, publicada em 12/12/2013), a qual revogou os incisos e estipulou somente no caput as hipóteses de cabimento do RCED, que ficaram reduzidas às seguintes hipóteses (rol taxativo):


    a)   Inelegibilidade superveniente - ocorrida depois do deferimento do pedido de registro de candidatura (de natureza constitucional ou não);
    b)   Inelegibilidade de natureza constitucional; ou
    c)   Falta de condição de elegibilidade.


    CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    IV - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • RCED: Por falta de condição de elegibilidade, qual seja a idade de 21 na data da posse.

    Gab. B

  • Complementando:

    1) na data da posse, João ainda teria 20 anos, pois completaria 21 anos somente em maio. O Direito Eleitoral não traz qualquer ressalva quanta à emancipação. Partindo daqui, a gente "já mata" metade da questão.

    2) de fato a idade mínima verifica-se  na data da posse, como menciona a Lei 9.504 § 2º. 

    Mas houve uma minirreforma -  Lei 13.165/15  alterou o § mencionado, trazendo uma exceção à regra,  e que passa a valer a partir das eleições deste ano!

    Nao tem a ver com a questão, mas achei interessante:

    Lei 9.504, § 2º. A idade mímina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibillidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

    Assim, a idade mímima de 18 anos para o cargo de vereador, passou a ser aferida na data da FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. Para os demais cargos, continua a data da posse.

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

  • Alguém sabe me explicar porque não poderia ser Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?

    Penso que esta também seria cabível pois trata-se de condiçao constitucional de elegibilidade, não? Obrigada.

  • Vanessa, a falta de condição de inelegibilidade não se encontra entre as causas de pedir da AIME (art. 14, §§10 e 11, da Constituição)

  • O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Abril/serie-classes-processuais-entenda-a-diferenca-entre-aime-e-aije)

  • Também não caberia a própria AIRC por se tratar de condição de elegibilidade constitucional (idade)?

  • AIRC= AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, EXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE, FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA DEFERIMENTO DO REGISTRO

    AIJE= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE(POLÍTICO), TRANSGRESSÕES PERTINENTES A ORIGENS DE VALORES PECUNIÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    AIME= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE

    RCED (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)= INELEGIBILIDADE SUPERVENIÊNTE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

               

  • LETRA B CORRETA

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre impugnação ao registro de candidatura e recurso contra a expedição de diplomas.

    2) Base constitucional
    Art. 14. [...].
    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI) a idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior.
    João era emancipado.
    Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido.
    Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que, nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, poderia algum dos legitimados ingressar com recurso contra expedição do diploma para cassar João se eleito fosse.
    Explica-se.
    A idade mínima para se candidatar a prefeito é vinte e um anos, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “c", da Constituição Federal.
    João tinha 20 anos de idade. Era, portanto, inelegível para o cargo de prefeito.
    Deveria ter havido a impugnação de sua candidatura, o que não ocorreu.
    Não obstante, tratando-se de inelegibilidade constitucional, não há preclusão e torna-se possível se utilizar do recurso contra a expedição de diplomas, previsto no art. 262 do Código Eleitoral para impugnar a eleição de João.




    Resposta: B.