Acresce-se:
Lei 11.101/05: “[...] Art.
50. Constituem meios
de
recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros:
I
– concessão de prazos
e condições especiais para pagamento
das obrigações vencidas ou
vincendas;
II
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou
ações, respeitados
os direitos dos
sócios,
nos termos da legislação vigente;
III
– alteração
do controle societário;
IV
– substituição total
ou parcial
dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V
– concessão aos credores
de direito de eleição em separado de administradores e de poder de
veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI
– aumento
de capital social;
VII
– trespasse
ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive
à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII
– redução salarial, compensação de horários e redução da
jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX
– dação em pagamento ou
novação de dívidas do passivo, com
ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X
– constituição
de sociedade de
credores;
XI
– venda parcial
dos bens;
XII
– equalização [uniformizar/tornar
igual]
de
encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo
como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural,
sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII
– usufruto da
empresa;
XIV
– administração
compartilhada;
XV
– emissão
de valores mobiliários;
XVI
– constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar,
em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§
1o
Na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia
ou sua substituição somente
serão admitidas mediante aprovação expressa
do credor titular da respectiva garantia.
§
2oNos
créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial
será conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação judicial. […].”