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ID
1220806
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu (Habeas Corpus 2007/0270707-3. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 12/03/2013. Publicação: DJe 20/03/2013), segundo a ementa publicada, o seguinte:

HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.

1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares deve correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada. Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e da Súmula 147/STF.

2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúncia só foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência, razão pela qual torna- se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente.

3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles.

4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro, que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências. 

 
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação ao crime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguir a ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quais foi denunciado.

Como devemos interpretar esse julgado, à luz da legislação vigente?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. 

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.


    A) ERRADA

    B) ERRADA - como a A está errada, a B está também errada

    C) CORRETA

    D) ERRADA - como a C está correta, a B está errada


  • A alternativa A não está de acordo com o parágrafo 1 da ementa do acórdão? Por que está errada?

  • Prezada Yellbin, 

    A questão busca comparar a decisão do STJ, versando sobre a jurisprudência e regramento de falências, com as mudanças de legislação ocasionadas pela lei de falências 11.101/2005:

    - antes da lei de falências: o prazo prescricional iniciava-se da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria ser encerrada, e é de 2 anos

    - depois da lei de falências: o prazo prescricional inicia-se da decretação de falência, ou deferimento da recuperação judicial, ou homologação do plano de recuperação extra judicial; e o prazo é conforme a norma do CP

  • Obrigada, Lais! Não lembrava dessa alteração, já é uma tortura estudar a LF em D. Empresarial que em DP fujo dessa Lei :-)  

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das leis penais especiais, mais precisamente sobre os crimes falimentares da Lei 11.101/2005. Analisando as alternativas:

    a)            ERRADA.  Mesmo o STJ estipulando que a prescrição dos crimes falimentares devem correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada, de acordo com a Lei de falências – 11.101, a prescrição começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    b)           ERRADA. As duas alternativas seriam a A e B, por isso, incorretas.

    c)            CORRETA.  A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, de acordo com o art. 182, §único da Lei 11.101.

    d)           ERRADA. A alternativa C está correta.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.