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O erro do item III, está no final, quando diz: "...salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores. ", pois conforme o art.14, I, do CTN, não cabe a distribuição de renda e patrimônio, A QUALQUER TÍTULO.
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gabarito letra B
Erro do inciso III-
Na verdade a banca quis confundir o candidato misturando os requisitos para imunidade, sendo que não poderá existir divisão de lucros entre os sócios diretores.
Para os entes políticos é aplicado:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) ....
§ 1º ....
§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
§ 3º...
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
Todavia, somente quanto a imunidade fiscal das entidades sociais e educativas temos:
A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Fé, força e foco!
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Sobre os incisos I e II.
A Imunidade Recíproca ou Mútua (art. 150, IV, "a", da CF) fundamenta-se em dois pilares:
i) supremacia do interesse público;
ii) ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas, pois seus recursos destinam-se à prestação de serviços públicos.
Essa é a razão pela qual os membros da administração indireta que exploram atividade econômica não são alcançados por essa imunidade.
Último detalhe. A CF só fala em vedação à instituição de impostos e por essa razão a doutrina entende que, em tese, pode haver cobrança das outras modalidades tributárias.
(Fonte: Manual de Direito Tributário. Sabbag)
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O erro da assertiva III, como bem explanado pelos colegas encontra respaldo no artigo 14 do CTN.
Nestas hipóteses, a única possibilidade é a atribuição de salário aos representantes, DESDE QUE em montantes razoáveis que não venham a caracterizar uma distribuição de lucro (varia conforme a casuística apresentada).
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questao aparentemente facil, mas vale lembrar que imposto é especie de tributo e como no art. 150 esta escrito "tributo" , este nao se aplicaria a demais especies como contri. melhoria, taxas, etc. quem nao souber isso, vai errar
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Só acrescentando, ressalto que existem dois tributos para os quais não há imunidade: Contribuição de melhoria e Empréstimos compulsórios.
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Cara colega Ana Elisa, o termo "entidades políticas" do item II refere-se a União, Estados e Municípios, entes políticos da Administração direta, e não a imunidade dos partidos políticos.
Nessa esteira, entidades que objetivam lucro da administração indireta, empresas públicas e entidades de economia mista, quando não estão realizando serviço público, não tem direito a imunidade recíproca, embora sejam subordinados a entidades políticas (a Administração direta), porque há o princípio da livre concorrencia, que impede que tenham tal vantagem competitiva.
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I. Art. 150, §2°, CF. Importante acrescentar que o STF tem estendido a imunidade às empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
II. Art. 150, §3°, CF.
III. Art. 14 CTN.
IV. Art. 9, IV, CTN. A imunidade é de impostos.
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Gabarito: B
Erro na III :
A imunidade das pessoas jurídicas de direito privado citadas na assertiva "instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos " é subordinada a observância de alguns requisitos:
CTN Art. 14.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
"Todo esforço será recompensado!"
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a correta é a letra B
VEJAMOS:
I) A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
pois bem, a imunidade reciproca é como uma isencao ao pagamento de tributos em que os entes nao terao que pagar, exceto no que tange a contribuicao, taxas etc, veja que a autarquia e fundação sao tambem pessoa sjurdiicas de direito publico, portanto, tem os mesmos requisitos.
II) correta,
IV) essa imunidade é somente em face de impostos.
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Gabarito letra B
I. A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CORRETO: art. 150, § 2°, CF - ''§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.''.
II. A imunidade recíproca das entidades políticas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
CORRETO: art. 150, § 3°, CF - ''As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.''.
III. A imunidade sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos não é autoaplicável, porquanto está sujeita ao preenchimento de requisitos de legitimação, entre os quais a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.
ERRADA: A questão vem correta até a parte em que menciona a exceção "(...), salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.''.
Art. 14 do CTN . O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IV. A imunidade que recai sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de melhorias a que poderiam estar sujeitas.
CORRETO: de acordo com o art. 150, VI, da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesse sentido, confira-se (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
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Eu acertei a questão, mas é bom lembrar que há decisão do STF, afirmando que o simples fato de contraprestação de preço público pelo usuário do serviço, não impede a incidência da imunidade.
"A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011"
Se houvesse alternativa dizendo que as afirmativas corretas seriam a I e IV, eu a marcaria sem medo.
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Constituição Federal:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.