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Questões de Imunidade Tributária dos partidos políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos


ID
8515
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afi rmação não pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Constituição art 150 paragrafo 4:
    A vedação a instituir impostos sobre templos, patrimonio renda e serviço de partidos politicos( inclusive suas fundações),sindicatos,institutos de educação e de assistência social sem fins lucrativos compreecde apenas aos relacionados com a finalidade essencial da entidade.

    CTN art 14:essa cedação esta subordinada a:

    I-não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou renda,a qualquer titulo

    IIaplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

    IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Essa parte que invalida a assertiva, por não constar na letra da Lei:
    "...ou de outros que com estes guardem semelhança".
    (CTN Art. 14, I)
  • Súmula 724"Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essencicais de tais entidades."Súmula 730" A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."
  • Os requisitos do art. 14 somente se aplicam às entidades referidas na alínea c do inciso IV do art. 9. Assim, os templos de qualquer culto não estão submetidos a estas condições.   

  • § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Resposta letra A

    O CTN dispõe "aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" (art. 14, II ) e não tem qualquer referência a parte final do que está expresso na letra ("ou de outros que com estes guardem semelhança.").

    Fonte: Direito Tributário, prof. Edvaldo Nilo, Ponto dos concursos.

    Bons estudos....
  • a) Incorreta. CTN, art. 14, II: “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;” “ou de outros que com estes guardem semelhança.” Não está na lei.

    b) Correta. Súmula vinculante 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

    c) Correta. CTN, art. 9º, §1º “O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte(...).”

    d) Correta. CTN, art. 14, III “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

    e) Correta. Súmula vinculante nº 724 “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”


ID
68062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo a respeito de imunidade tributária.

I - É possível a cobrança do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, de propriedade das entidades religiosas que gozam de imunidade tributária, ainda que a renda obtida com os aluguéis seja destinada às finalidades essenciais de tais entidades.

II - Os papéis necessários à publicação dos jornais e periódicos estão abrangidos pela chamada imunidade tributária recíproca.
III - A imunidade tributária com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que alcança as instituições de assistência social sem fins lucrativos, pode ser estendida às entidades fechadas de previdência social, se não houver contribuição dos beneficiários.
IV - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público gozam de imunidade tributária, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Não é possível, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, essa hipótese constitui sim imunidade.Esta imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS, aquelas inerentes à NATUREZA DA ENTIDADE.II- O erro está em imunidade recíproca, pois está se trata da imunidade em que tal limitação constitucional ao poder de tributar cria regra de delimitação negativa, determinando que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.III e IV- Corretas.
  • Apenas complementando as explicações da nobre (e bela) colega, temos que a proposição III encerra o conteúdo da súmula 730/STF, in verbis:A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMFINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVERCONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • Complementando a resposta:

    II - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão trata-se de IMUNIDADE OBJETIVA.

ID
152977
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Partidos políticos, suas fundações e sindicatos de trabalhadores, sem fins lucrativos, estão imunes ao pagamento da COFINS, desde que cumpram/atendam a alguns requisitos. A esse respeito, analise os requisitos a seguir.

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no resultado ou lucro.
II - Aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais.
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Para que os partidos políticos, fundações e sindicatos, mencionados acima, tenham direito à imunidade de pagamento da COFINS, eles devem ter os requisitos

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão era necessário ter conhecimento de dois artigos previstos no Código Tributário Nacional: art. 9º, IV, "c" e art. 14.
    O  art. 9º, IV, "C", revê a possibilidade de aquisição de imunidade tributário pelos partidos políticos, fundações e entidades sindicais dos trabalhadores,instituições de educação e de assinstencia social, desde que sem fins lucrativos.
    Porém para que os partidos políticos, as fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assisntência social gozem da imunidade tributária de cobrança de imposto de seu patrimônio, renda ou serviços, não basta não a ausência finalidade econômica, pois o art. 14 impõe o preenchimento de mais três requisitos cumulativos, quais sejam:
    I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, qualquer título;
    II- aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção das seus objetivos institucionais;
    III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Portanto todas as alternativas da questão estão corretas, sendo o gabarito a letra E.

     

  • Acredito que a alternativa I esteja errada. Isso porque ela reflete a redação antiga do art. 14, I, do CTN, anterior à LC 104/01.

    Essa lei complementar 104, modificando o dispositivo, dispoe que a distribuicao de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas é vedada A QUALQUER TÍTULO, e nao somente a título de participação no resultado ou lucro.\

    No entanto, a Cesgranrio considerou-a correta.
  • Prezados,

    Peço perdão pela ignorância mas: Será que alguem poderia me explicar porque são imunes a COFINS? Não seria apenas imunidade de impostos?
  • As mencionadas decisões parecem esquecer-se de que a imunidade em comento tem suporte no art. 155, § 3º, que, após a redação dada pela EC nº 3/93, assim determinou: ‘‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.’’ – g.n.

              Fácil concluir que o citado artigo constitucional não destaca qualquer espécie tributária, apenas fazendo menção ao termo mais genérico.

              No tocante à índole tributária da Cofins nem há o que questionar, posto que a atual Constituição pôs fim a todos os debates relativos às contribuições sociais. Também na doutrina o tema foi exaustivamente esgotado, prevalecendo como opinião majoritária o entendimento de que a Cofins e o PIS têm natureza tributária, sendo desnecessária, a esta altura, qualquer explanação a respeito. 

  • Resposta: art. 195, § 7º da CF combinado com art. 14 do CTN, por analogia.
  • COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

    Regido pelo ART 195 - CF, que, em seu texto, menciona:
     

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    E que lei é essa?
    CTN, art 9 e 14:
    9, alinea c:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    14

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    portanto, todas são verdadeiras, e o colega acima está correto, apesar da resposta muito resumida.


  • Informativo 662 do STF

    Imunidade tributária e obrigação acessória

    A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
    RE 250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012. (RE-250844)

ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
443260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)  A imunidade constitucional conferida aos templos abrange TUDO.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. (A imunidade recíproca só entre entes políticos)

    Letra D) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.SUBJETIVA

    Letra E) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.NA CONSTITUIÇÃO
  • a b é quase cópia literal de Súmula do Supremo:

    "STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • Apesar de, em REGRA, os tributos serem instituidos ou aumentados por lei Ordinária, há quatro tributos FEDERAIS que dependem de Lei COMPLEMENTAR. São os seguintes:
                                   1º) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS;                                                                             
                                   2º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;
                                   3º) IMPOSTOS RESIDUAIS;
                                   4º) CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.





  • a imunidade atinge os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade...

    E apenas algumas taxas, não todas
  • Em relação a letra "C", trata-se de imunidade genérica:

    Há pressupostos comuns a essas previsões:
    1°) São de natureza subjetiva;
    2°) Dizem respeito a pessoas jurídicas de direito privado;
    3°) Abrangem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
    com as finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas de forma
    ampla, conforme interpreta a jurisprudência.
    4•) Devem atender aos requisitos da lei. A lei a que se refere o
    texto é a lei complementar, uma vez que, de acordo com o art. 146,
    li, da CF, somente essa espécie legislativa pode regular as limitações
    constitucionais ao poder de tributar. Portanto, continuam aplicáveis as
    normas do art. 14 do CTN, que condicionam a fruição dessas imunidades
    ao atendimento de certas exigências.

    ROCHA, Roberval. Direito tributário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (coord.). Coleção sinopses para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."


ID
447949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

Ainda que comprove o atendimento a todos os requisitos legais, a instituição somente fará jus à imunidade no tocante aos impostos, sendo obrigada a pagar as taxas e as contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;
     
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    A Constituição se restringiu ao imposto ao tratar da imunidade, podendo ser cobradas taxas e contribuições de melhorias.
  • Acredito caber recurso a essa questão:

    CF/88 - Art. 195 § 7º  - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
    exigências estabelecidas em lei.

    A doutrina já é pacifica a este respeito e define que o Art195 - § 7º se trata de IMUNIDADE, pois advém do texto constitucional. Portanto, a referida institução estará imune a algumas Contribuições Sociais.
  • Resposta correta.  A imunidade tributária pode incidir sobre tributos, em regra. Existem exceções como contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios (não se sujeitam). Além disso, algumas espécies de imunidades que só se aplicam para impostos, por exemplo, no caso de imunidade recíproca. Ainda, quanto às instituições educacionais, a CF é clara no sentido de que a imunidade é apenas sobre impostos (art. 150, VI, c, CF). 

  • ENTIDADES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ------- Imunidade sobre os impostos

    ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS --------- Imunidade sobre impostos e contribuições sociais


ID
447955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

A imunidade tributária das instituições educacionais restringe-se aos serviços diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais, mas não alcança sua renda ou patrimônio, sobre os quais incidirão os tributos federais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Lembrando que a imunidade só atinge as instituições educacionais SEM FINS LUCRATIVOS.
  • Gabarito : errado (conforme art. 150 CF-88)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
     

  • ja ta errado quando fala que a união cobrou todos os tributos da escola kkk


ID
484300
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D.

    Fundamento: Art. 150, VI, c) da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • me causou estranheza o fato da assertiva falar que eles são imunes a contribuição de seguridade social....achava que imunidade abarcava somente os impostos
  • Tambem derrapei nesta questao!!!  A sua duvida Daniel tambem era minha, mas depois tirei ela no art 195 $7!!!! '" sao isentas (na verdade sao imunes) de contribuicao para seguridade social as entidades beneficientes de assistencia social que atendam as exigencias estabelecidas em lei"

    Desculpa pela falta de acentos meu teclado ta F....

    Bons estudos!!
  • a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda.
    ------------ é Imunidade.
    b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais.
    ------------- não são imunes de tributos indiretos. RE 629785
    c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais.
    ------------- obrigação tributária acessória (ex. manter em dias os livros contáveis). art. 14 CTN.
    d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
    ---------- art. 195, §7. e 150, VI, a, CF
    e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
    ---------- imunes.
  • Questão chata! 
    No enunciado ele fala que é " conforme a constituição" e a CF não cita IMUNIDADE em relação à contribuição para seguridade social, mas sim em ISENÇÃO.
    Fui na alternativa mais completa, mas fiquei com medo de erro pelo exposto acima!
  • De acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 5ª Edição, 2011, págs. 179/183):

    "Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, §7º).

    Ressalta-se que a CF usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não improta a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.

    Como exemplo curioso, o art. 195, §7º, da CF/1988 estatui que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Apesar de o dispositivo prever que os requisitos para que as entidades mencionadas gozem do benefício serão estipulados em lei, o caso é de imunidade e nao de isenção, pois é a própria Constituição Federal de 1988 e nao a lei que prevê a impossibilidade de cobrança do tributo."
  • CF
    195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • A imunidade é concedida pela constituição e a isenção é concedida por lei. 
    Apesar da constituição falar em isenção, na verdade elas são imunes, pois o privilegio foi concedido pela propria constituição e não por lei.
    O texto constitucional, em nenhuma imunidade, traz a palavra imune, e sim isento, mas devemos considerar como imunidade.
  • PRA MIM NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA, O CERTO SERIA:

    "SÃO IMUNES DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS E ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL"

    EXPLICO: 1o)IMUNIDADES SÃO SOMENTE A IMPOSTOS...2o)  ESTÁ ESCRITO "ISENÇÃO" NA CONSTITUIÇÃO, INTERPRETAÇÃO LÓGICA, LITERAL, GRAMATICAL.


  • Deixa eu ver se entendi: a questão fala "conforme a Constituição" e coloca como alternativa correta "imunidade"?! TODO mundo sabe que, cf. texto da CF, o que ocorre é INSENÇÃO...

  • Durand Isrd,

    A CF, de forma atécnica, utiliza o termo isenção, quando, na verdade, o certo é utilizar imunidade. 

    Vc só presica saber que:

    IMUNIDADE - prevista na CF.

    ISENÇÃO - decorre de lei.

    Abs! E bons estudos!! :)

  • Art. 195, § 7º da CRFB/88 : "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 

    Apesar de o termo utilizado ser "isentas", na verdade, se trata de imunidade. Isenção é concedida por lei, imunidade pela Constituição.

    D correta!

  • Assinalei a alternativa "b", porque achei que haveria a imunidade no ICMS. Ao verificar meu erro na doutrina do Ricardo Alexandre, deparei que existem duas situações diferentes, em que, diante da premissa de o ICMS ser um tributo INDIRETO, o ente, na qualidade de consumidor final, poderá ser cobrado:

     

    a) se o contribuinte de DIREITO (ex. comerciante) goza de IMUNIDADE pessoal, o benefício da sua imunidade irá recair naturalmente sobre a outra pessoa (contribuinte de fato);

     

    b) Mesmo que o contribuinte de FATO (ex. consumidor final) goze de IMUNIDADE pessoal, o benefício não será aplicável, sendo ele o responsável pelo pagamento do tributo.

     

    Como o ICMS é um tributo indireto, seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor. 

     

    Exemplo real: o SESI invocou a imunidade tributária para se livrar de pagar ICMS relativo à aquisição de feijão de um comerciante (que não era imune). Diante do entendimento consolidado acima mencionado, foi mantida no STF a obrigação do SESI recolher, como responsável tributário, o ICMS cujo o contribuinte era determinado comerciante (STF. 2ª Turma, RE 202.987/SP. Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009).

  • Só lembrando. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).  OS TEMPLOS NÃO ,SÃO IMUNES mas as ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SIM, . A lógica é óbvia, as entidades de assistência socil já trabalham com assistência social(um dos objetivos da seguridade social). Faria sentido pagar contribuição também?

  • OBSERVAÇÃO: Ainda que a CF utiliza o termo “isenção”, por estar no texto constitucional trata-se de imunidade e não isenção.

    a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda. ERRADA - É imunidade e não isenção. 

    b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais. ERRADA – Nos casos em que forem contribuinte de fato NÃO - não vai revender - serão imunes, logo, nos casos de ICMS, por exemplo, não podemos generalizar, tem que ser verificado se o ente é contribuinte de direito ou de fato.

     c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais. ERRADA – São imunes, logo, não devem cumprir a obrigação principal , mas as acessórias sim.

     d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. CORRETA.

     e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais. ERRADA – São imunes.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale ressaltar que, de acordo com o STF, os requisitos para a imunidade devem estar previstos em lei complementar.

    Além disso, também de acordo com o STF, a imunidade não abrange as contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senac etc.).

    Grande abraço!


ID
494788
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é vedado instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Redação do §2° do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

     

    Toca o barco!

  • a) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados (ou não) com suas atividades essenciais. Devem estar relacionados

     b) patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, (ou não) com as finalidades essenciais dessas entidades. Devem estar relacionados

     c) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes. CORRETA 

     d) livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa. (ERRADO) SOMENTE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

     e) patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades. E A RENDA TBM

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     

  • templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados ou não com suas atividades essenciais.

    patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou não com as finalidades essenciais dessas entidades

    patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes .

    livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa.

    patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades.

  • Devemos ficar atentos à pegadinha da questão B. Entidades sindicais PATRONAIS e dos trabalhadores.

    Art 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Nunca desistir!!!!!

    Abraço.


ID
515377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de

Alternativas
Comentários
  • CR/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Complementando o comentário da colega acima:

    art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
  • Januncio,

    na verdade houve uma atecnia por parte do legislador, já que a CF só trata de imunidades, e nao de isenções.

    dessa forma, o referido artigo quer dizer imunidade.

  • Imunidade - Decorre da CF.
    Isenção - Decorre da lei.
  • art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Também conhecida como IMUNIDADE CONDICIONADA
  • LETRA C

    CF

    Art. 195

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • gaBarito C

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    .

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • errei por pensar que imunidades só abrange os impostos

  • Art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Insta salientar que a contribuição citada nas respostas acostadas, são referentes a SEGURIDADE PATRONAL. E são elas:

    Contribuição sobre a folha de salário;

    COFINS;

    Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

    Logo, no âmbito da assistência social, é necessário que haja a destinação da verba para atingir o fim social + a contribuição para a seguridade patronal.


ID
531967
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

    Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta: Lucro atividade econômica 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

    o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

  • IMUNIDADE RECÍPROCA  dos entes federados é somente sobre IMPOSTOS( sobre a renda,patrimonio e serviços ), NÃO  abrangendo taxas e contribuiçoes. a CSLL é uma contribuição social.  
  • e) CORRETO
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ALÍNEA A, DA CR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE IRPJ, PIS/COFINS E CSLL. 1. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição abrange apenas os impostos, não alcançando as contribuições sociais, razão pela qual são devidos o PIS, a COFINS e a CSLL. 2. Sociedade de economia mista municipal que presta serviço público tem direito à imunidade recíproca no que se refere à renda decorrente da atividade pública desempenhada, não sendo contribuinte do IRPJ quanto às rendas obtidas como decorrência direta da prestação de serviço público, nos limites do § 2º, última parte, do art. 150 da Constituição. Precedentes do STF.
  • Na verdade, o que poderia confundir o candidato aqui seria a letra "D", que falava da não-discriminação. Mas o instituto ao qual a letra "d" se referia é afeto aos estados e municípios, os quais não poderão estabelecer tratamento discriminatório em relação aos produtos ou serviços (nos casos em que a cobrança do ISS se dá segundo a territorialidade) oriundos de determinado ente, quando considerado o tratamento dado a outros membros da federação. Pegadinha bem fácil de cair.

  • a e b) somente impostos, exclui-se as demais espécies de tributos;
    c) são criadas por lei, sendo regulamentadas por LC (obrigações acessórias)
    d) apenas a dos tyrabalhadores
    e)somente aos importos
  • Kd o erro da C?

  • Resposta a Lily SP:

    "c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei."

     

    A Imunidade sempre será prevista pela Constituição independente de como o texto constitucional foi redigido. (a isenção que será definida por meio de lei),

    Cabe esclarecer ainda, que os requisitos para gozar da imunidade devem ser previstos em lei complementar.

    Espero ter ajudado. 

  • GABARITO E

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A imunidade tributária não se aplica a entidade patronal


ID
623506
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao exato significado (inclusive em função do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal) do termo isenção, constante do art. 195, § 7.o, da Constituição Federal, que dispõe: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei”, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questao deixa bem claro quando menciona que a isençao é dada pela CF.

    Independe da nomenclatura se é isençao ou imunidade... está na CF é imunidade.

    Esta na lei é isençao.

  • Gabarito: "C"

    A imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, e apenas dela, representando, em apertada síntese, uma não competência tributária: pela imunidade extrai-se da competência geral atribuída ao ente tributante a capacidade de tributar determinadas operações (imunidade objetiva = venda de livro, p.ex.) ou entidades específicas (imunidade subjetiva = entes federados e suas autarquias e fundações, partidos políticos, cultos e seitas religiosos, instituições de educação e assistência social). Frente à imunidade, portanto, o ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nada pode fazer. Ele não tem competência para instituir tributos.
     
    No caso de isenção, temos uma norma tributária do próprio ente tributante eximindo o recolhimento de determinado tributo. Não se trata de garantia constitucional. O ente tributante institui o tributo, mas isenta do seu recolhimento determinadas entidades (isenção subjetiva) ou atividade (isenção objetiva).
  • Só pra complementar: 

    A IMUNIDADE é considerada uma forma QUALIFICADA de NÃO INCIDÊNCIA

    Outra observação que faço, que extraí de uma prova da ESAF, é que as IMUNIDADES tributárias são classificadas em: 

    - Ontológicas;
    - Políticas.


    Abraço e bons estudos! 
  • Todo dispositivo constante na CF/88, que evitem a insidencia de tributos, incluindo aqueles que venham com a expressao "SAO ISENTOS DE", aludem na verdade caso de imunidade tributaria. Com esse entendimento tanto o STF qto a Doutrina intendem que tais dispositivos apresentam uma IMPROPRIEDADE TERMINOLOGICA, cito: art. 195 paragrafo 7 e 184 paragrafo 5 ambos da CF/88
     Vale tb lembrar ainda aos caros colegas que as imnidades servem apenas para Tributos sendo 5: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUICOES DE MELHORIA , EMPRESIMOS COMPULSORIOS E CONTRIBUICOS.

    Bons estudos s todos!!!!
  • Art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Também conhecida como IMUNIDADE CONDICIONADA

  • Apenas para complementar: As imunidades estão previstas na Constituição, enquanto a isenção está prevista na lei. Além disso é válido reforçar que a imunidade é aplicável apenas aos impostos, sendo portanto devido as outras espécies de tributos.


ID
632920
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a doutrina, imunidade tributária decorre de regras constitucionais que impedem a tributação de determinadas pessoas ou bens. Em termos simples, se a regra que impede a incidência tributária está veiculada na Constituição, é imunidade (Se estiver veiculada em norma infraconstitucional, trata-se de isenção). No caso, a norma que impede a incidência do IPTU sobre o imóvel da instituição de assistência social “Criança Feliz” é o artigo 150, VI, c, (instituição de assistência social sem fins lucrativos e atende aos requisitos da lei), trata-se, portanto, de uma regra de imunidade.
  • A última parte da questão me confundiu " atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela.."

    A imunidade esta na constituição e é na lei que mora a Isenção.

    Achei que era um pega ratão.
     
  • É bom saber!

    Consoante entendimento recente da banca examinadora FCC em questão cuja assertativa dada como gabarito oficial dispunha em seu texto:
    "Imunidade é a ausência de competência tributária para instituir tributo".
  • Art. 150, VI, "d", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI.

  • Se é constitucional, é imunidade!

    Se é infraconstitucional, é isenção!

    Abraços.

  • Atendidos os requisitos da Lei ... COMPLEMENTAR (Art. 14, CTN)

  • LETRA D - IMUNIDADE


ID
642511
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sindicato Patronal das Indústrias do Setor de Plásticos e Derivados, alegando como argumento o fato de constituir-se como sindicato, requereu imunidade constitucional tributária abrangendo a totalidade de seu patrimônio, renda e serviços. Com relação ao pleito e fundamentação apresentada,

Alternativas
Comentários
  • SINDICATO PATRONAL <> ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES

    Sindicato Patronal = Não tem direito a imunidade

    Entidades sindicais dos trabalhadores = tem direito a imunidade

    A imunidade a qual se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF/88 ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as atividades essenciais dos sindicatos dos trabalhadores/empregados, deve ser interpretada de forma restritiva e, por conseguinte, não é extensiva as atividades realizadas pelas entidades patronais.

    Podemos citar como exemplo que, sendo o Sindicato do Comércio e a Federação do Comercio entidade sindical patronal, vinculada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNI, não estão contemplados com imunidade tributária.
  • Resposta: D

    Não há previsão na Constituição de que os sindicatos patronais têm imunidade tributária, em se falando de sindicato, apenas as entidades sindicais dos trabalhadores gozam desse privilégio (Constituição Federeal):

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - (..);

     (...);

    VI - instituir impostos sobre:

    a) (...);

    b) (...);

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) (...).


  •  

    Roque Antônio Carrazza defende de modo elogioso o dispositivo:

     

    Também são imunes a impostos as entidades sindicais dos trabalhadores. Remarcamos: dos trabalhadores. Andou bem a Constituição ao excluir do benefício às entidades patronais.

    O que a Carta Magna pretendeu, sem dúvida, foi favorecer a sindicalização dos trabalhadores, máxime daqueles que exercem misteres economicamente mais humildes (v.g., barbeiros, empregados dos comércio varejista, padeiros, etc.).

    Se estes pequenos sindicatos tivessem, ainda por cima, que suportar impostos, em pouco tempo ficariam inviáveis.

    Assim, merece aplausos o constituinte ao estender sobre eles a proteção da imunidade aos impostos.”

  • Sindicato patronal não tem imunidade; dos trabalhadores, sim!

ID
705625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na disciplina aplicável à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAbarito duvidoso...
    Consoante o dispositivo legal que disciplina a matéria, em nenhum momento há óbice ou exigência para que o Partido Político, devidamente regularizado perante a lei civil, tenha direito à imunidade prevista na CF/88...
    A condição de registro no TSE é necessária para o exercício de outros direitos, principalmente de natureza política, senão vejamos o trecho abaixo destacado....
    Assim dispõe a lei 9.096/95, dos partidos políticos:
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
    Aguardo comentário dos colegas...

  • a) ERRADA - Na CF, o art. 154 traz a União como competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, porém, apenas exige lei complementar para impostos não previstos no art. 153. Justifica-se, inclusive, a não utilização de lei complementar para o tributo em questão pelo fato de que em situação bélica não seria recomendável um processo legislativo mais dificultoso, com quorum diferenciado como o necessário para aprovação de lei complementar.
    b) ERRADA - De acordo com o art. 150, VI, b da CF, a imunidade é relativa apenas a impostos, não alcançado os demais tributos, os quais os templos religiosos estarão obrigados a pagar. Ademais, só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, ex vi do § 4º, do art. 150.
    c) CORRETA - conforme já explicado pelo colega acima.
    d) ERRADA - "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita peloSTF e não pode ser pretendida sob a alegação de adoção de interpretação histórica." in ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 8. ed. RJ: Forense, 2009, p. 85, grifos dos autores.
    e) ERRADA - Pelo contrário, o CTN prescreve que: "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
  • Não entendi o erro da letra "D" - a mesma informa não ser possivel a imunidade tributaria às apostilas virtuais... e isto está correto visto que a imunidade só é conferida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão... acho que cabe recurso...
    Ac 

  • Jovencio 2011, acredito que o erro esteja em "para efeitos fiscais"!
  • Eu também não entendi o erro da alternativa D.

    Procurei no livro do Ricardo Alexandre, e ele expõe que "sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM por exemplo). A maioria da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam abrangidas pela imunidade."

    Ele expõe, ainda, que em concurso realizado pela CESPE no ano de 2007, em Goiás, considerou que a imunidade cultural abrangeria publicações em CD-ROM. No entanto, contraditoriamente a esse posicionamento, em um concurso realizado tbm pela CESPE em 2008, considerou que a imunidade referente a livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo (Ricardo Alexandre entende ser esse posicionamento mais condizente com a tendência demonstrada pelo STF). 

    Ele termina sua explicação ressaltando que, "em se tratando de provas de concurso público, o posicionamento a ser seguido atualmente é de que a imunidade cultural não é aplicável às publicações em meios eletrônicos."

    Por esse motivo, não sei se a CESPE nese concurso entendeu que a imunidade se aplica aos manuais virtuais e por isso considerou a alternativa D como incorreta... alguém sabe dizer?
  • Olha, pessoal, só achei esse julgado, que acho que não resolve a questão:

    IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    (RE 183403, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856)
  • No que se refere a letra "D":
    Para Roque Antonio Carrazza, a acepção de "livro", "jornal" e "periódico" é utilizada no texto da Lex Legum no sentido de "veículos do pensamento", vale dizer, instrumentos qualificados para a difusão da cultura e do conhecimento, e não estritamente como um conjunto de folhas de papel impressas.
    A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto à extensão da imunidade ao livro eletrônico e sucedâneos. Ex: Audiobook, E-book, etc.
    Ricardo Lobo Torres defende que não se pode “saltar a cultura tipográfica para a cultura eletrônica”, afastando a extensão.
    No plano jurisprudencial, a controvérsia persiste. Em fevereiro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, no RE 330817, afastou a imunidade no caso de uma enciclopédia jurídica em formato de CD-ROM. Deve-se aguardar o julgamento definitivo.
  • Consoante o polêmico entendimento do STF, a letra "d" também está correta.
  • Acredito que a justificativa do erro na letra A resida na independência dos incisos do Art. 154 da CF, onde o I fala dos impostos residuais (e a estes impõe o dever de instituição por LC) e o II fala do IEG (não limitando espécie normativa). Sob o ponto de vista lógico poderiamos sustentar que a situação de guerra, dada a regra de sua relevância e urgência, dispensaria um tramite mais sinuoso como o da LC. Todavia, não esqueçam que os EC também possuem situações análogas e nem por isso se dispensa sua instituição por LC!!! É de razão questionável essa estipulação, mas é o que temos na CF... fica a dica apenas para complementar os comentários acima.
    Valeu!
  • Pessoal, a letra "d" está correta em razão de alguns julgamentos do STF não reconhecem a isenção sobre livros eletrônicos. Todavia, vale ressaltar que a questão encontra-se sob regime de repercussão geral, sinalizando que em breve o Supremo tomará uma posição, em definitivo, sobre a questão. Transcrevo a baixo a ementa da repercussão geral e deixo o link da decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, antes de ser reconhecida a repercussão geral no mesmo processo, decidiu pela não aplicação da isenção. Abraços e bons estudos.

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7561311/recurso-extraordinario-re-330817-rj-stf

  • Encontrei na minha humilde sinopse da juspodivm.
    O erro da D está no RE 183.403, apostilas são imunes também.
  • Prezado Bruno, o citado RE só fala em apostila comum, quando o STF também as considera imunes. 
    Sobre os materiais em suportes eletrônicos, há os seguintes julgados: RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO, nos quais o STF NÃO GARANTE A IMUNIDADE quando se trata de livros eletrônicos.

    Realmente, não entendi esse gabarito.
  • a) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. Errado. O IEG só pode ser instituído por meio de lei ordinária ou medida provisória, e em caso de guerra ou de sua iminência. Neste sentido, somente os seguintes tributos podem ser instituídos por meio de lei complementar: contribuição social residual, empréstimo compulsório, IGF e imposto residual. b) A CF confere benefício de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é conferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar tributos. Errado. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto somente abrange os impostos, e não todos os tributos.c) A obtenção do registro no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políticos. Correto.d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. A jurisprudência entendeu que tanto os manuais técnicos no formato de apostilas virtuais, bem como os livros de figurinhas (sim, os livros de figurinhas, vendidos em bancas de jornais), são considerados livros e alcançam a imunidade tributária.e) O tributo é prestação pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme preceitua o CTN. Errado. De acordo com o art. 3 do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 

  • Conclusões a respeito da questão:

    1) Mesmo que a entidade fosse imune, seriam devidas contribuições sociais de natureza previdenciária e contribuição social sobre o lucro líquido porque a imunidade recíproca restringe-se a impostos.

    Letra a - correta

    Letra b - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    ------------------------------

    2) A entidade não é imune porque a prestação de serviços à população ocorre mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários.

    Letra d - errada

    Letra c - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    ------------------------------

    3) Não deve pagar imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel, porque o encargo é do adquirente.

    Letra e - errada

    Inteligência da Súmula nº 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • ¬¬

  • Quanto a alternativa "d", a jurisprudência ainda prevalecente no STF é a de que livros em formato eletrônico não gozam de imunidade. Assim, acredito que o erro está na segunda parte da assertiva "visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,  que pode ser impresso e identificado como tal", porquanto a aludida Corte já reconheceu a imunidade quanto a listas telefônicas e álbuns de figurinhas.

  • Booooooooooooooaaaaaaaaaa, Bianca!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, se cobrada hoje.

     

    Análise da letra d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.

     

    Esse posicionamento é o defendido pela doutrina majoritária, que sustenta não importar a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer a finalidade da imunidade material: difusão da cultura (Ver Ricardo Alexandre)

     

    Contudo, o entendimento que prevalece, hoje, no STF é de que a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico NÃO pode ser equiparada a papel, motivo por que NÃO deve ser reconhecida a imunidade em tais casos (AI 530.958; RE 497.028; RE 416.579).  Entretanto, esse tema ainda terá de ser definitivamente decidido pelo Plenário no julgamento do RE 330.817.

     

    Logo, se cobrada hoje, esta questão seria passível de ANULAÇÃO, uma vez que sua parte final (só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.) está em consonância com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

     

  • GABARITO: C

     

    EXPLICAÇÃO: O partido só pode usufruir dos direitos constitucionalmente assegurados (direitos fundamentais) após o duplo registro (é a mesma ideia para ele usufruir dos recursos do fundo partidário, propaganda no rádio e TV...). Só o registro civil não é suficiente. Com o registro civil ele tem personalidade jurídica, mas precisa do duplo registro para todo o resto. Assim, o registro no TSE é condição sim para fruição da imunidade tributária.

  • STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

    PUBLISHNEWS, REDAÇÃO, 30/09/2016

     

    24

     

    10

     

    Dias Toffoli, que faz a relatoria do Recurso Extraordinário, adiantou que seu voto será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade garantida aos livros impressos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.

     

  • desatualizada. STF admitiu imunidade à ebook

  • Atenção para entendimento atualizado do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Gente, a questão não está desatualizada por causa da alternativa D.

    A questão pede a opção CERTA, que é a C, logo, a D está errada, seguindo o entendimento do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A IMUNIDADE TAMBÉM ABRANGE LIVROS ELETRONICOS...

  • Ocorrendo Vacância nos últimos 2 anos, eleições INdiretas no prazo de 30 dias.


ID
709939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus rápidos comentários sobre as assertivas:
    a) ERRADA. A imunidade alcança os imóveis se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais, segundo a jurisprudência pacífica.
    b) ERRADA. A norma criadora deverá conter todos os aspectos fundamentais da hipóteses de incidência tributária.
    c) ERRADA. A imunidade recíproca abrange somente os impostos. Essa é pegadinha que está em todas as provas.
    d) CORRETA. A resposta está no julgamento da ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
  • A letra D não especifica a anterioridade nonagesimal, conforme texto do Art 150, III, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    É poder constituinte originário e direito fundamental.

  • O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Expressão jurídica do princípio da legalidade.  
    No Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do artigo  5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do artigo 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.  
  • Sobre a letra "A" (incorreta):

    STF Súmula nº 724
    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
  • Só um pensamento sobre a B: O que exige que a norma criadora do tributo contenha todos os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) é o princípio da legalidade estrita, previsto no CTN e não o princípio Constitucional da legalidade. 

    Podem comentar por favor?

  • É que, no direito tributário, na verdade, vigora o chamado principio da estrita legalidade ou da tipicidade, pois a lei que instituiu o tributo deve prever todos os seus elementos descritivos, o fato imponível deve preencher todos os elemento da hipótese de incidência. Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005) Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei (em sentido formal) para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

  • Apenas para organizar as respostas:

    a) Errada. STF Súmula nº 724

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    b) Errada. Ao meu ver esta alternativa estaria correta, pois os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) estão descritos no CTN e não na constituição.

    c) Errada. A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, como consta no art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    d) Correto. ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"

    Bons estudos!


ID
722023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
    B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
    D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
    E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
  • Caros amigos,
     
    Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
    Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Eis o julgado:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
     
    Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
    Acompanhemos esse precedente.
     
    Bons estudos.
    Abraço a todos!
  • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
  • Observação ímpar, Sávio.
  • Letra C: ERRADA
    Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

  • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
    abraços
  • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

    Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

    Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

    Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
  • atualizando a justificativa da alternativa A:

    Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

     

    Bons estudos.

  • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

  • Sobre a letra E, importante atualização:

    Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more


ID
726460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • FCC e sua mania de exigir a LETRA DA LEI! O enunciado da questão questiona a respeito de qual hipótese de imunidade é AUTOAPLICÁVEL. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)



    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA EFICÁCIA PLENA. SELF EXECUTING

  • Eu odéio essa mentalidade da FCC de achar que saber direito é saber decorar letra de LEI !!! 

    Uma vergonha essa instituição.
  • Essa prova não foi feita pela FCC, ela só a organizou!
  • A Fundação Carlos Chagas não exige dos candidatos apenas o recurso da memorização dos dispositivos legais. Ela utiliza muito bem a face lógica dos enunciados normativos. Muito raramente a banca se embanana nas questões, a exemplo do acontece com outras igualmente prestigiadas.
  • Aline! Não seria o caso de norma de eficácia CONTIDA! Já que a norma possui aplicação direta e imediata, mas é passível de restrição (atendidos os requisitos da lei) ?

    As normas de eficácia limitada depende de lei para serem aplicadas.

    Nunca entendo direito essa classificação.
  • Boa tarde, 
     
    Juliana vou tentar te ajudar:
     
    Eficácia Plena --> as normas possuem efeitos em sua plenitude.
     
    Eficácia Contida --> as normas, em principio, possuem efeitos em sua plenitude, mas esses efeitos podem ser limitados por lei
     
    Eficácia Limitada --> as normas, inicialmente, não possuem todos os efeitos, mas com edição de lei pode ter seus efeitos ampliados.
     
    espero ter te ajudado....
     
    abs
  • lembrem- que a única assertiva que contém um imposto real (imposto sobre a coisa- imunidade objetiva), as outras assertivas são imunidades subjetivas.
  • Ou, seja, complementando os comentários dos colegas, a lógica da questão é no sentido de autoaplicabilidade, haja vista que as hipoteses das assertivas B, C, D e E, necessitam, para serem aplicadas, de outras obrigações, tais como registro do partido politico no TSE, reconhecimento e registro de instituições de educação na forma de lei. Portanto, a única alternativa que independe de qualquer requisito ou obrigação adiciononal é a A.
  • Questão super mal elaborada. Todas as imunidades tributárias são autoaplicáveis, podendo ser de eficácia plena ou contida. Esse último é quando a lei vem para restringir sua amplitude, não estando sua eficácia condicionada à existência de lei.

    Não há imunidade tributária de eficácia limitada, que só passa a ter efeito com o surgimento da lei que a discipline.

    Apesar do flagrante erro dos examinadores que não estudaram direito tributário, a assertiva tida como correta pela banca é fácil de achar, visto que todas as demais afirmações encontram-se numa mesma alínea da CF (art. 150, VI, c, CF), não podendo por óbvio ser a resposta.

    Outrossim, desconfiando que o examinador não tenha estudado a diferença entre as eficácias das normas, temos que as letras "b" até "e" possuem em seu texto normativo a frase " atendidos os requisitos da lei", ao passo que só a letra "a" não tem tal texto (art. 150, VI, d, CF).

    Infelizmente não dá para ficar lamuriando as aberrações da banca, mas devemos estar atentos às soluções alternativas para as questões.

    #ficaadica

  • BrunoDC, para RICARDO ALEXANDRE, não seriam normas de eficácia contida, mas sim limitadas. Confira-se o trecho de sua obra:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada". (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Guilherme Azevedo mais uma vez sendo certeiro e preciso. Grande jurista!

  • Pessoal, vou colacionar o artigo da CF que resolve a questão. Lembrem-se de que a FCC adora a letra da lei. Vamos lá:

     

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Gabarito letra "A".

     

    Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, quando trata da imunidade prevista pela alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da CF:

    A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos de lei. [78]

     

    Paulo de Barros Carvalho esclarece que

    Para que fique delineado integralmente o perfil do instituto, cabe observar a necessidade premente de que a situação esteja tipificada, de tal arte que nenhum outro expediente seja preciso para perfeita identificação no mundo factual. A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante. [79]

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17284/imunidade-tributaria/3

  • ALTERNATIVA CORRETA a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    As alternativas abaixo estão no mesmo parágrafo ART. 150, VI, C. 

     

     

    Dessa forma, se atendidos os requisitos da lei, todos são NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    b) partidos políticos, inclusive suas fundações. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    c) entidades sindicais dos trabalhadores. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    d) instituições de educação. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

  • A questão cobra o conhecimento sobre classificação das imunidades tributárias. São condicionadas ou incondicionadas, a depender da necessidade de uma norma infraconstitucional que lhe deem sentido. Ricardo Alexandre diz que as imunidades condicionadas são normas de eficácia limitada. As imunidadesde eficácia condicionada são as que se referem a partidos políticos, entidades educacionais ou assistenciais e sindicatos de trabalhadores.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Em outra questão da FCC, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB, é tida como contida:

    (Q360726) A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

  • Vendo aqui alguns criticando o Bruno dc. Mas ele na vdd tem razão. Foi preciso em sua abordagem.

    Normas de eficácia plena e norma contida possuem aplicação imediata, mas o que as diferenciam é que a de eficácia contida PODE sofre restrições.

  • Com autoaplicável, interpretei como "independente de quaisquer outros elementos". A única alternativa que corresponde a isso é a dos livros e periódicos, já que, no caso das entidades sociais sem fins lucrativos, é necessário, por exemplo, que os livros contábeis estejam em dia. Isso se repete com as outras alternativas, cuja redação dispõe sobre instituições que dependem de outros requisitos - que vão além de sua própria existência - para gozarem da imunidade


ID
884557
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Se a renda for destinada a finalidade do partido não perde a imunidade. Sum. 724 STF: Ainda quando lugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    B) Correta. É o que se conclui da leitura da súmula 662 do STF: É legítima a incidencia do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em em fitas videocassete. Não sendo nesta situação, não há legitimidade para cobrança do imposto, estando a comercialização de livros imune a incidência do ICMS.
    C) Errada. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alberga apenas a instituição de impostos.
    D) Errada. art. 150, VI, a da CF. É  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

  • Na Constituição de 1988 ele está entre os impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal e teve o seu âmbito ampliado, passando a abranger, também, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com isso a sigla ICM foi subestituída pro ICMS.

    FONTE: Hugo de Brito Machado
  • b) O ICMS incidente sobre a comercialização de livros, mesmo por  empresa com fins lucrativos, está abrangido pela imunidade  tributária.

     

    O ICMS incidente? Não existe incidência de ICMS sobre comercialização de livros......aff.....

  • ITEM "D": 

    O art. 12, caput e §1º da Lei nº 9.532/97 estabelecem que: 

    Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 

    § 1º - "Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"

    No entanto, este parágrafo teve sua eficácia suspensa, como se observa neste acórdão:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 

    A referida ADI 1802 ainda aguarda julgamento final, aplicando-se, portanto, a imunidade quanto ao Imposto de Renda aos rendimentos oriundos das aplicações financeiras.

  • Com relação a "letra a", não perderá a imunidade desde que seja revertido para as suas finalidades essenciais.


ID
898402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, para que uma instituição de educação sem fins lucrativos goze da imunidade tributária relativa ao pagamento de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, ela deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • gaBarito B

     CTN - CAPÍTULO II

    Limitações da Competência Tributária

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos

     


ID
901495
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade e isenção, analise os itens abaixo.

I. A Constituição Federal assegura isenção no pagamento de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas e privadas que prestam serviço público, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

II. A imunidade sobre o templo de qualquer culto apenas alcança os impostos, sendo devidas, portanto, as taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre o imóvel destinado ao templo.

III. Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos.

IV. Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • no item I temos dois erros, no caso de não tributacao devido a CF o correta é falar em imunidade e não de isenção. O outro erro ocorre porque a imunidade da taxa é concedida apenas pelas repartiçoes publicas

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    O erro do item III ocorre porque como foi a CF que preveu a não incidencia tributária o correto é chamar de imunidade e não de isençao.

  • ITEM I (INCORRETO): Isenção de taxa somente cobre entidades públicas.
    ITEM II (CORRETO): isenção a templos cobre somente impostos. Contribuições de melhoria e taxa de serviços são cobradas normalmente.
    ITEM II (INCORRETO): Isenção do papel que será SOMENTE utilizado na impressão de jornais, livros, etc. Não pode ser vendido a parte.
    ITEM IV (CORRETO): Isenção a contribuição de seguridade social a entidades beneficentes.

    Destarte, item D.
  • Acrescentando comentário ao ítem II: "II. A imunidade sobre o templo de qualquer culto apenas alcança os impostos, sendo devidas, portanto, as taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre o imóvel destinado ao templo". Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 322), anota: "Não é demasiado relembrar que a imunidade para os templos de qualquer culto trata da desoneração de impostos que possam recair sobre a propriedade daqueles bens imóveis. Nessa medida, não estão exonerados os demais tributos, diversos dos impostos, que terão a normal indicência, pois, "uma vez que o texto constitucional fala em 'impostos', relaciona-se ao fato de tal imunidade (...) não se aplicar 'às taxas, contribuições de melhoria, às contribuições sociais ou parafiscais e aos empréstimos compulsórios".
    Da jurisprudência: RE n. 129.930/SP, da relatoria do Ministro Carlos Velloso.
  • Art. 195, § 7º/CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    ATENÇÃO pro pega: se a FCC fosse pela letra seca da lei, ela fala em 'isenção'. Porém, de fato, doutrinariamente falando, conforme lição de Ricardo Alexandre, todo caso de não incidência previsto na Constituição seria IMUNIDADE; e os estabelecidos em lei ISENÇÃO.
    Nesse caso, a FCC foi pela doutrina ! :S

    Bons estudos!
  • Uma correção ao comentário do "Lucius Fox" em relação ao item "III": "Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos".
     
    Na verdade, o erro da questão está em tratar como "Isenção", quando o correto seria "imunidade", como já mencionou o colega acima.
     
    Isso reflete a literalidade do artigo 150, VI, d, da CF:
     
     "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
  • Para simplificar o raciocínio.

    Distinção entre isenção e imunidade.

    Isenções: Dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, a lei que define a isenção; e
    Imunidade: Têm sempre sede constitucional, não decorrendo do ente político decidir se cobra ou não, cabe a norma constitucional.


    Na opção I, o erro esta em afirmar que a Constituição assegura  a isenção, e conforme citado é imunidade.

    O mesmo raciocínio é para opção III, afirmando que é isenção de imposto. Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos. E na verdade é uma imunidade tributária cultural.
    O que acontece na maioria das vezes é o uso indiscriminado da palavra isenção, generalizando tudo como toda forma de não pagamento do tributo, e não é bem assim.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos
  • Na minha visão, vejo o item III como correto. Meu  ponto de vista:
    O item III da referida questão diz:  "Há isenção de imposto sobre comercialização de livro,jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a
    impressão destes produtos." Tal afirmação está correta, senão vejamos:
    a Lei Complementar 87/1996, no seu art.3º afirma:

    Art. 3º- O imposto não incide sobre:
            I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    Ora, isenção, por definição, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei. Acontece que o gabarito preliminar indica a alternativa "A" como correta, que por sua vez refere-se as afirmações II e IV como corretas, não incluindo a afirmativa III. Aliás, nenhuma alternativa traz em seu bojo a inclusão simultânea das três afirmações, II, III e IV como corretas, o que seria a solução correta para a questão em comento.
  • Em provas de Direito Tributário temos que se basear pela CF, CTN (exceto os dispositivos contrários à CF) e as Súmulas do STF.
    Nas provas de Legislação Tributária aí sim usaremos a Lei Kandir esquecendo aquilo que for contrário a ela.
  • Só uma contribuição ao colega Romão. Em seu texto:

    "O erro do item III ocorre porque como foi a CF que preveu..."     O certo seria "previu" e não "preveu".

  • - O item I está incorreto, por incluir "repartições privadas que prestam serviço público", em desacordo com o art. 5º, XXXIV, "b"/CRFB,

    - O item II está correto, conforme art. 150, VI, "d"/CRFB: 

                      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito                             Federal e aos Municípios:

                      VI - instituir impostos sobre:

                      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    - O item III está incorreto, simplesmente porque, conceitualmente, não se trata de ISENÇÃO, mas de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

    - O item IV está correto, pela combinação do art. 150, VI, "c", in fine, com o art. 195, § 7º/CRFB

  • I - isenção cf? cf da imunidade

    II - correta

    III - Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal... ?  Imunidade e não isenção

    IV - correta

  • Essa ficou fácil.

    Dois itens trazem isenção na CF.

    A CF não assenta isenções; apenas imunidades.

    Só havia uma alternativa sem esses dois itens.

    Abraços.

  • papel só o destinado a impressão, não pra comercialização!!

  • O item I está incorreto, uma vez que a gratuidade diz respeito apenas às repartições públicas. Além disso, trata-se de hipótese de imunidade e não de isenção.

    O item II está correto, uma vez que o artigo 150, inciso VI, aplica-se tão somente aos impostos.

    O item III está incorreto, porque se trata de imunidade e não de isenção.

    O Item IV está correto, sendo decorrência do que dispõe o §7o do artigo 195 da Constituição Federal:

    Art. 195, § 7o CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Letra (d)

    ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos

    Uma questão semelhante:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/611145bd-ea

  • ISENÇÃO X IMUNIDADE

    Sabe-se que isenção é aquela que é concedida pela lei, o que difere de imunidade, cujo previsão é em sede constitucional.

    Em que pese essa distinção feita pela doutrina, no próprio texto da CF/1988, verifica-se a atecnia na utilização de tais termos, pois no art. 195, §7º, que fala em isenção das contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, quando, na verdade, é caso de imunidade.

    É preciso atentar para como está sendo cobrado na prova!

  • Alguém confirma pra mim do item IV se "contribuição social" é sinônimo de IMPOSTO, pq a CF é clara:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Sobre o item IV)

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

  • => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

     

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais

     

    *Imunidade: estou falando de âmbito não incidência. Norma tributária não incidirá por ordem constitucional. 

  • Art. 195, § 7º/CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ---> erro técnico do legislador. Deve-se ler: "são IMUNES..."

  • aaaaa pronto|!!

  • O item I está incorreto, uma vez que a gratuidade diz respeito apenas às repartições públicas. Além disso, trata-se de hipótese de imunidade e não de isenção.

    O item II está correto, uma vez que o artigo 150, inciso VI, aplica-se tão somente aos impostos.

    O item III está incorreto, porque se trata de imunidade e não de isenção.

    O Item IV está correto, sendo decorrência do que dispõe o §7º do artigo 195 da Constituição Federal:

    • Art. 195, § 7º CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    • § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • CF NÃO ESTABELECE ISENÇÃO , ISSO CABE A LEI.

    CF ESTABELECE IMUNIDADE!


ID
952672
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações do poder de tributar, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C)

    Alternativa A) e B) = Corretas

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    LETRA C) ERRADA

    De fato, não se pode instituir impostos sobre as pessoas citadas na alternativa da questão, entrementes estas pessoas só serão beneficiadas da imunidade se preencherem os requisitos em lei. Destarte, creio, que o erro encontra-se justamente na possibilidade de instituir os impostos para estas pessoas que não se enquadrem nos requisitos legais.

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



    LETRA D) CORRETA

    Artigo 150, § 6 CF


    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,

    LETRA E) CORRETA

    CF
    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • qual o motivo da anulação da presente questão
  • Para mim não há gabarito: todas estão corretas. Daí a anulação.


ID
957733
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • Gab A

    b) Errada .“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º  A CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)

    c) Errada. No RE 144.900/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

    d) Errada. Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF , ART. 150 , VI , C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSPRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE DIVERSÃOPÚBLICA. A renda obtida pelo SESC  a prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

    e) Errada. Súmula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades".


  • “a aplicação em renda fixa ou variável, a locação de imóveis e a exploração de estacionamento não têm necessariamente de estar de acordo com suas finalidades de assistência social, e sim o resultado obtido com tais atos, o qual deve estar aplicado no desempenho de suas finalidades assistenciais.” fonte: RE 363842 MG  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14808408/recurso-extraordinario-re-363842-mg-stf

  • GABARITO A 

    SÚMULA N. 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08­-11­-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28­-11­-2001; e RE 235.003­-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26­-02­-2002)

  • Letra (a)

    Uma questão igualzinha:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/debe3e30-69

    Q446076

    SEFAZ-PE - 2014

    Gab. A

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.

    a) Certo. Sum 730 STF - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

  • a) CERTA. Na visão do STF, Recurso Extraordinário 259.756, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores. Nesse sentido, foi consolidado tal entendimento através da Súmula 730, veja:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) ERRADA. A imunidade tributária recíproca condicionada ou extensível, para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, é aplicável às autarquias e fundações públicas. A CF, de 1988, não faz registro das empresas públicas [pessoas jurídicas de Direito Privado], as quais, segundo o texto, não podem gozar de privilégios tributários que não sejam extensíveis aos demais do setor. Essa é a regra. Há, no entanto, na jurisprudência do STF, entendimento que confere a determinadas empresas governamentais imunidade de impostos. São as empresas que prestam serviços públicos de natureza monopolística, como, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o que não é o caso da questão.

    c) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) ERRADA. Para o STF, o SESC, na hipótese de reversão dos dinheiros para sua finalidade essencial, goza de imunidade tributária. Vejamos:

     “I.S.S. - SESC - CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS - GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIARIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.”

    e) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Resposta: Letra A


ID
958360
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

    CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

    c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. 

    ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.

    d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

    ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF

    e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.

    ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.

    ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

  • Item B

    CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostossobre:

    c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

    Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.

    CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual. 

  • Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.

    Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.

  • Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.

    Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.

  • c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.

    O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.

  • Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa... 

  • GABARITO: LETRA B.


    A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.


    CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

  • Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:

    1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)

    2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.

     

  • Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel

    Bons estudos!

  • Letra (b)

    Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    =============================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;   

     


    =============================================

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

  • a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.

    O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).

    b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.

    Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.

    d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];

    e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.

     

    Resposta: Letra B


ID
973795
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fca proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

Neste sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    SÚMULA Nº 657

    A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

    Ou seja, é uma imunidade objetiva, e por isso não alcança o lucro das atividades da pessoa jurídica (imunidade subjetiva).


    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    D) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas. (NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES, MAS APENAS AS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELAS NÃO ESTÃO TODAS PREVISTAS NO ART. 150, VI).

    Ex.: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    Art. 195

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;






  • Letra D:

    Além das imunidades expressamente elencadas no 150, VI, e art. 195, § 7º, diversas outras estão espalhadas pela CF, por exemplo: 

    Obtenção de certidões, exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV). Ação popular, salvo comprovada má fé (LXXIII - custas judiciais são consideradas taxas pelo STF). Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Habeas corpus, habeas data. Receitas decorrentes de exportação (art. 149). Rendimentos de aposentadoria e pensão pelo RGPS (art. 195, II). Celebração de casamento civil (art. 226, §1º). Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º), etc.


  • Em relação a letra D, as entidades de assistência social além de serem imunes aos impostos são também imunes as contribuições sociais.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  •  A

    É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as fnalidades essenciais das instituições religiosas. V

    B

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.

    Trata-se de imunidade objetiva. Apenas o objeto é imune à tributação.

    C

    As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.

    De fato, a imunidade sindical não se estende aos sindicatos patronais. As fundações de direito privado só são imunes se tiverem finalidade de educação ou assistencial e sem fins lucrativos. Já as fundações mantidas por partidos políticos gozam de imunidade.

    D

    As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.

    Há diversas imunidades espalhadas pelo texto constitucional. As previstas no 150-VI são as imunidades gerais.

    E

    A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou servi- ços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.


ID
987574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a CF, os partidos políticos têm direito à

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     
    ...
     
    IV - cobrar imposto sobre:
     
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
     
    b) templos de qualquer culto;
     
    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

    Ou seja, a imunidade abrange somente os impostos. Gab: B

    Abs.
  • CF 195 §7°São isentas (é causa de imunidade e não isenção, aqui está falando de modo vulgar)de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que aten­dam às exigências estabelecidas em lei”.

    Vejam, Consoante artigo supramencionado somente quem são "Isentas"(leia-se -imunes) às contribuições sociais são as entendades beneficientes. Doutra banda, Partido Político só tem imunidade de Impostos, posto estar previsto no artigo 150 do Texto Político.
  • Realmente a questão merece atento olhar. Quando o enunciado falar "de acordo com a CF ", devemos interpretar apenas a literalidade do dispositivo. 
    O STF vem entendendo que os demais impostos, mesmo aquelas que não onerem renda, patrômino e serviços, também estão inseridos no bojo das imunidades.
  • Devemos atentar, como o Márcio falou, ao fato de a Constituição conferir imunidade, e não isenção. A Constituição, quando trata do tema, refere-se apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos relacionados a suas atividades essenciais, nada dispondo sobre contribuições sociais. Vejamos:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Resumindo, letra "b" 

  • Colegas,

    Sabbag: "Assistência Social é a única entidade que não paga imposto e contribuição de Seguridade Social."

    Bons estudos.

  • Atenção para o fato de que o enunciado pede a literalidade do texto constitucional e, portanto, somente abarca os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.

    A extensão aos outros impostos é feita pelo Supremo.

  • Se o enunciado diz "de acordo com a CF", vc tem que fundamentar por ela e não enchendo linguiça com comentários que não ajudam em nada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;( Não menciona contribuição social)

  • Na verdade,a única pessoa do art. 150, VI da CF que além de possuir o benefício de não pagar impostos, também não irá pagar contribuição social é a entidade de assistência social sem fins lucrativos (195, §7º). Isso não se aplica aos partidos políticos.

    Gab.: B

  • IMUNIDADES DOS PARTIDOS POLITICOS

    Seria uma imunidade fiscal presente no art. 150 inciso VI alínea c da CF. O elemento teleológico que sustenta tal imunidade é a liberdade politica. O partido politico é criatura constitucional que dá sustentação e autenticidade ao regime democrático e ao liberalismo, situa-se na dimensão estatal e não estatal, em um campo intermediário de quase estatalidade.

    Seria uma inequívoca cláusula pétrea, com a própria ideia de soberania estatal.

    Há imunidade para as fundações dos partidos políticos, em relação a impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, não tendo imunidade em relação a contribuições sociais.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


ID
994669
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;
     
    LETRA B) A União não poderá instituir isenções heterônimas, sob pena de violar o pacto federativo. Ademais, as isenções inserem-se dentro do âmbito de competência tributária, de modo que somente o ente competente para instituir o tributo poderá conceder a isenção.

    OBS:Há apenas uma exceção, em que a CF permite que a União estabeleça isenção de imposto Municipal, no caso o ISS destinado à exportação de serviços ao exterior (Art. 156, §3º, II)

    LETRA C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

     c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Esta imunidade, de fato apenas incidirá se os bens forem destinados às atividades da entidade.

    LETRA D) Usar tributo com efeito de confisco é tributar determinada expressão de riqueza de modo a praticamente exauri-la. 
  • Pois é, não sei:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Sheldon Cooper,

    É isso mesmo: além da isenção heterônoma mencionada pelo Emmanuel, também é possível essa segunda modalidade: a União Federal institui isenção de tributo estadual ou municipal, quando celebrar Tratado Internacional. Na ocasião, ela atuará como país (Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, que na verdade será a República Federativa do Brasil, e não a União Federal, que é a união dos Estados Federados, DF e Municípios), e não como ente federativo. Esse entendimento foi trazido no julgamento da ADIn 1600.

    No caso, a União celebrou Tratados Internacionais, e por força da reciprocidade o Brasil deixou de tributar [isentou] ICMS na hipótese de prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas para as empresas estrangeiras dos países em que houve celebração de Tratado. A ADIn foi procedente em relação ao proposto pelas empresas nacionais, que estavam sendo cobradas do referido ICMS. Houve violação à isonomia, mas não há qualquer questionamento em relação a essa isenção que a União firmou, acerca de um tributo estadual.

  • Cuidado, apesar de efeitos semelhantes, não é correto dizer que na hipótese de o Brasil ser signatário de tratado que implique desoneração de tributos das demais entes políticos configure isenção heteronoma. Configurar-se-ia caso a união agisse em seu próprio interrsse, e não sob o palio do interesse nacional. Pela leitura dos votos fica clara essa distinção!

  • Até porque, tecnicamente, "União" é pessoa jurídica  de direito público interno, então, não é ela que celebra o acordo/tratado e sim a República Federativa do Brasil.

  • Acredito que a alternativa B também esteja correta, pois como está no CTN

    Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

  • Questão controvertida, pra mim, caberia anulação. A letra B pode ser considerada correta porque, apesar de ser regra a vedação da isenção heterônoma, há três exceções:

    1) ICMS exportações (não revogado expressamente pela EC42/03)

    2) ISS exportações (art. 156, §3, II, da CRFB)

    3) concessão de isenção por meio de Tratado Internacional (RE 229.096/RS)

    Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

  • Acredito que a alternativa B esteja incorreta pois ela traz uma ideia como se fosse uma regra geral, quando, na realidade trata-se de 02 casos excepcionais: ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (dispositivo caiu em utilidade diante do advento da EC 42/2003 que concedeu imunidade) e ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    Assim, a alternativa ao afirmar que a União Federal pode instituir isenções colocou em caráter amplo a possibilidade de instituição de isenções para os demais entes federados quando na realidade estamos diante de 02 casos excepcionais, um que caiu por terra e outro que pode ainda ser utilizado.

    Por conta disso marquei a alternativa B como incorreta!

  • Gabarito: C (não assinantes).

  • Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

    O colega citou o ricardo Alexandre, mas não prestou atenção no que ele disse, o autor disse para tomar cuidado porque o STF não considera com isenção heteronoma - o que o autor não concorda - a hipótese em que a União - por meio de tratados internacionais realiza isenção de tributos municipais, estaduais ou distritais.

    Qualquer equivoco me avisem.


ID
1008967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMPLEMENTANDO...

    SÚMULA 178 – STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” (Negritei).
     
    SÚMULA 386 – STJ: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.”
     
    SÚMULA 730 – STF: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Negritei).
     
    SÚMULA 657 – STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
                                                          
    "IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos."

    (RE 174476, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/1996, DJ 12-12-1997 PP-65580 EMENT VOL-01895-04 PP-00616) (Negritei).
  • B)  "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Súmula n. 178 /STJ.

    c) Súmula nº 730 da Suprema Corte: ?A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150 , VI , 'C', DA CONSTITUIÇÃO , SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS?

    D) 
    A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011)

    e) A Súmula 386 DO STJ:“São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
  • pelas mudanças recentes na jurisprudência dos tribunais superiores, a alternativa D também estaria correta.

  • Questão A correta, mas D também estaria, visto que a tinta para a fabricação do livro, por exemplo, não é imune
  • questão de 2011 - hj a D também está correta

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Alguns dizendo que a D hoje estaria correta... Desculpem discordar, mas nem "todo o material" está imune. Está imune somente os insumos e materiais necessários e que adiram ao papel (ex: tinta). Agora a impressora do parque gráfico não está abrangida pela imunidade.

    Assim, penso eu, humildemente, que a alternativa D continua errada.


ID
1039846
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETOdizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar o porquê do gabarito ser letra c
  • Art. 150 da CF....instituir IMPOSTOS sobre o patrimonio renda, etc......
  • As taxas, por exemplo não estão abrangidas pela imunidade reciproca. Eis o erro da questão.  
  • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca)
  • Pegadinha de sempre, mas que quase passou batida rs. 
  • O item C está incorreto pelo fato dele ter utilizado a palavra TRIBUTOS. O correto era para ser IMPOSTOS.
  • Questão muito mal elaborada, que cobra do candidato apenas a decoreba toda. Não acho que dizer que a letra C esta errada, tendo em vista que imposto é um TRIBUTO

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • C) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.


    Maldita pegadinha. O princípio da irretroatividade não comporta exceções. Mas relendo a alternativa, agora vejo que o erro estava na parte grifada. A vedação da cobrança a fatos pretéritos não significa dizer que não haverá tributação sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei.


    ex: 

    Lei majoradora do tributo Y entra em vigência em 01/2013;

    Fato gerador X ocorre em 02/2013.

    Evidente que será tributado.


  • Lucas, o princípio da irretroatividade tributária comporta exceções, nos casos em que a lei nova venha a extinguir infração, reduzir penalidade ou, ainda, caso se trate de norma expressamente interpretativa. Estas hipóteses estão previstas no CTN, art. 106.

  • Entendo que a letra B também estaria errada! Ora, a aplicação da Anterioridade Anual e da Anterioridade Nonagesimal é cumulativa. O texto do item dá a ideia de ALTERNÂNCIA, ao se utilizar do conectivo OU: "[...]no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Alguém poderia comentar a respeito?

  • Essa pegadinha de trocar a palavra "impostos" por "tributos" é um clássico de concursos!

  • Acho que a letra B também estaria errada pois dá a entender que o princípio da irretroatividade comporta exceções, ou seja, a frase foi mal formulada e dependeria de pura interpretação do canditado. 

    => [Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado], no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Parece que todos os princípios ali exposados comportariam exceções, o que não é certo.

  • Imunidade tributária abrange na Constituição somente os IMPOSTOS.

  • D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

    Instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (correta)

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (correta)

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Errada)

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (correta)

  • Fulerage,.

  • A alternativa "B" também está errada.

    b) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (NÃO POSSUI EXCEÇÕES), no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

  • Não observei nenhum dos colegas comentar espeficicamente quando da elaboração desta assertiva bem confusa e mal formulada quando ela diz que é INCORRETO VEDAR. Pensem, se é Incorreto Vedar significa dizer SE PODE FAZER A COISA, logo a altertativa apontada como CERTA (C), estaria errada, pois a alternativa fala das Imunidades Tributárias entre as entidades federativas, pois é CORRETO VEDAR às entidades a tributação entre si e NÃO INCORRETO VEDAR. O que vocês acham?

  • Colega Reinaldo, na verdade ele diz que É INCORRETO DIZER QUE É VEDADO À UNIÃO...

    Ou seja, eu entendo que ele quis dizer isto:


    "A União pode vedar todas as alternativas a seguir, exceto:"


ID
1064887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da situação hipotética em que determinada faculdade instituída pela iniciativa privada cobra altas mensalidades e obtém lucros muito relevantes.

Alternativas
Comentários
  • Letra b correta (ou menos errada).

    As Instituições sem fins lucrativos, para terem direito à imunidade de impostos, não precisam ser deficitárias, ou seja, elas têm direito à imunidade, ainda que tenham lucros. A presença do lucro é essencial para a continuidade da atividade, caso contrário, a instituição seria deficitária, evidenciando a invibialidade de sua atividade. Na verdade, para fins de imunidade tributária, o que não pode haver é a distribuição do lucro entre os sócios. No caso de superávit (lucro), este pode ser reinvestido na própria atividade empregada.

    A imunidade tributária, no entanto, não se refere aos tributos genericamente considerados, mas a penas aos impostos. Por isso, a alternativa "b" não está totalmente correta, mas é a menos errada entre as demais.

  • Eu discordo do gabarito porque esta imunidade é referente aos impostos segundo a dicção do dispositivo constitucional e não AOS TRIBUTOS conforme diz a assertiva b.

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Alguém poderia explicar o erro da letra E? Obrigada!

  • O erro da alternativa "e" é que pode haver cobrança retroativa.


  • As imunidades genéricas incidem sobre IMPOSTOS. De onde o Cespe tirou "tributos"???

    Enfim, o CTN (art. 14) estabelece 03 requisitos que devem ser cumpridos para que a pessoa jurídica acima possa gozar da imunidade aludida:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    Art. 14 (...)

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Gab.: B



  • A CESPE deveria por no enunciado: "marque a alternativa +ou- correta"

  • O art. 150, IV, da CF/88 condiciona a imunidade das instituições de educação à ausência de fins lucrativos. A definição de instituição sem fim lucrativo foi bem definida por Aires F. Barreto e Paulo Ayres Barreto: “É instituição sem fins lucrativos toda entidade que não tenha por objetivo distribuir os seus resultados, nem o de fazer retornar seu patrimônio às pessoas que a instituíram”

    Na mesma linha de raciocínio, Regina Helena esclarece que:

    “Portanto, não é a ausência de lucro que caracteriza uma entidade sem fins lucrativos, porquanto o lucro é relevante e mesmo necessário para que a mesma possa continuar desenvolvendo suas atividades. O que está se vedando é a utilização da entidade como instrumento de auferimento de lucro por seus dirigentes, já que esse intento é buscado por outro tipo de entidade – qual seja, a empresa”

    Convém salientar que para fruir da imunidade prevista no art. 150, IV, c e § 4º da CF/88 a entidade educacional não pode ter sido criada visando ao lucro. Nada impede, por outro lado, que a entidade aufira resultados positivos (superávit) e aplique tais valores na consecução de seus objetivos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:      

     

    b) templos de qualquer culto;  

         

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • 'Para mim a letra A estaria menos errada, visto que as instituições educacionais para terem a imunidade não pode ter finalidade lucrativa. A letra B ao mencionar tributo invalidou toda a assertiva, visto que imunidade refere-se a imposto.


ID
1082185
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, considere:

I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.

II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.

III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa.

IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II- Os veículos não necessitam de afetação. Há presunção absoluta em relação aos entes públicos.

  • O item III está ERRADO. As autarquias e fundações são alcançadas pela imunidade em razão da regra do §2º, do mesmo art. 150, quanto a suas finalidades essenciais. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a mera cobrança de taxa ou tarifa para a prestação de serviço público não tem condão de afastar por si só a imunidade.

    Por outro lado, os particulares que prestam serviço público, p.ex., por concessão ou delegação, não são imunes. Veja-se que a imunidade é prerrogativa do ente político, não podendo ser estendida aos privados. 

  • Alguém sabe o fundamento do item IV? Onde está prevista a exigência de que a lei seja complementar? Concordo que o art. 150, VI, 'c' da CF seja norma de eficácia contida ou restringível, mas não entendo que haja necessidade de lei complementar...  

  • Luana, meu forte não é tributário, mas eu acredito que a afirmação da alternativa IV está correta, tendo em vista que as imunidades constituem "limitações constitucionais ao poder de tributar" e o Art. 146, inciso II da CF/88 dispõe que "Cabe à LEI COMPLEMENTAR: II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;". 

    Por isso, somente uma lei complementar poderia estabelecer requisitos para a concessão de imunidade às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos.

  • Ainda sobre a IV, essa não seria uma norma de eficácia limitada?

    Entendo que esta imunidade só possa ser usufruída caso a lei defina os requisitos para a concessão.

    mais alguém? ;)


  • Sobre a cobrança ou nao de imposto  sobre veículos automotores, eh interessante acompanhar que será julgado pelo STF sobre veículo que tenha sido adquirido por alienação fiduciária. Segue:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.

    No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.

    A decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, incisoVI, alínea a, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.

    O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253690


  • Explicando porque o item IV refere-se à norma de eficácia contida e não limitada...


    Para a autora Regina Helena Costa, existem as imunidades incondicionadas e as imunidades condicionadas:

    "Se se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. (...) Se, diversamente, a norma constitucional acolhedora da imunidade tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma imunidade condicionável aos termos da lei complementar. Preferimos o termo ‘condicionável’ ao vocábulo ‘condicionada’, comumente utilizado pela doutrina, porque, como afirmamos anteriormente, a imunidade tributária não se abriga em normas constitucionais de eficácia limitada, que demandam, necessariamente, a intervenção do legislador infraconstitucional. Assim, parece-nos incorreto falar-se em imunidade condicionada, já que, cuidando-se de uma norma de eficácia contida, o condicionamento para a fruição do benefício poderá ou não ser estatuído pelo legislador complementar. Em decorrência desse raciocínio, a eventual hipótese de omissão legislativa não implicará a inviabilização da fruição da exoneração fiscal”. 

    COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133-134. 


  • IV - CORRETA. As normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) são aquelas que podem ser direta e imediatamente aplicadas, mas cuja abrangência pode ser restringida por norma infraconstitucional. Não se confundem com as normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que carecem de uma norma infraconstitucional que as regulamentem, para que possam produzir todos os seus efeitos. E, quanto à necessidade de estabelecimento de requisitos por lei, trata-se de exigência do próprio texto constitucional:  "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

  • Só completando o que a Letícia falou a respeito do item IV, a Lei Complementar é exigida nesses casos porque os requisitos para aplicação dessa imunidade estão na Seção II do Capítulo II do CTN que, como todos sabem, foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar. In verbis:


    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


  • O fundamento para que tenha que ser por Lei Complementar (assertiva IV), respondendo à pergunta da Luana, está no art. 146, II, da CRFB:

    Cabe à Lei Complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  • Quanto à alternativa:

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    O erro está justamente nesse requisito dos veículos estarem afetados a uma finalidade pública. Tal requisito não existe.

    Conforme art. 150, VI, a, parágrafo 2º CF, o requisito somente é cabível quando se refere à imunidade recíproca das fundações e autarquias. 

  • CERTA

    Item I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    ERRADA
    Item II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações.


    ERRADA
    Item III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por TAXA ou tarifa.


    O ERRO está em incluir a TAXA.  Art. 150, § 3º, CF - As vedações do inciso VI, "a", e do §2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou TARIFAS pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    CERTA (OU ERRADA)?

    Item IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI;


    Pra mim esse dispositivo é NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, e não contida. Significa que NÃO É AUTOAPLICÁVEL. Portanto, somente terá imunidade as entidades que atenderem aos requisitos da LEI.

    Contudo, não foi esse o entendimento da FCC.


  • De acordo com Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed, 2014, p. 156:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada."
  • alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF me parece uma norma de eficácia contida, mas Ricardo Alexandre diz que é de eficácia limitada.

    Sobre o item IV:

    "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

    O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

    Como a lei editada estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do art. 146, II, da CF/1988.

    Nessa linha o posicionamento do STF afirmando o seguinte:

    “Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10)."

    (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014)

  • pra mim era eficácia limitada "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

  • Erros:

    II- Os veículos não necessitam de afetação para que não incida o IPVA; a imunidade é subjetiva, ou seja, refere-se ao ente. III- Para o STF, pouco importa se há tarifa ou preço público, o que importa é analisar se É SERVIÇO PÚBLICO.
  • Gabarito: a

    Deus os abençoe!

  • Galera, só uma observação em relação ao item III.

    Autarquia e fundação + exploradora de atividade econômica + cobrança de preço ou tarifa = NÃO POSSUI IMUNIDADE

    Autarquia e fundação + prestadora de serviço público + cobrança de preço ou tarifa ou taxa = É IMUNE.

     

    Para verificar a incidência da imunidade prevista no art. 150, §3º, CF, é necessário analisar: 1) a atividade exercida pela entidade (autarquia ou fundação) e; 2) se a entidade cobra algum tipo de contrapartida pela realização de sua atividade. E não se esqueçam: na hipótese em que a entidade seja prestadora de serviço público, a análise do segundo requisito (cobrança ou não de contrapartida) fica prejudicada, visto que, independentemente de cobrar ou não pelo serviço, a imunidade incidirá. 

     

     

     

  • Tanto para Eduardo Sabbag quanto para Ricardo Alexandre, a norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia limitada

     

    Eduardo Sabbag (2015): Parafraseando Pontes de Miranda, trata­-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir­-se­-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”

     

    Ricardo Alexandre (2015): As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF. O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

  • Item IV.

    Realmente, minhas principais fontes são Sabbag e Ricardo Alexandre, e os dois citam doutrina sólida (Paulo de Barros Carvalho, e Luciano Amaro) e jurisprudência do STF, no sentido de afirmar que o dispositivo da CF é não autoaplicável.

    Sabagg diz ainda que a lei complementar tem o intuito de conferir operatividade  ao texto constitucional. Afirma que a referida lei (Que é o CTN em seu art. 14), não pode restringir, deturpar, limitar ou anular o texto constitucional.

     

    Ratificando a opinião dos colegas nesse sentido, e pela opinião  de duas grandes referências no direito tributário, podemos concluir que a referida imunidade trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Sozinha não teria o condão de conferir direito.

     

    Sem choro, sem rancor. penso que nossa missão é identificar o que a maioria da doutrina entende, e levar isso para prova. Se a nossa banca for a FCC, devemos lembrar que ela adota um posicionamento diferente, e ponto final.  Não é interessante para nós discutirmos a legitimidade de uma ou outra corrente doutrinária. O importante é sabemos o que a maioria da doutrina pensa, e o que a banca pensa.

     

    Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar. O que ocorrer primeiro. 

  • Com todo respeito à banca, o item IV, que foi considerado correto, está errado. Vejamos:

    IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 

    A norma constitucional, no caso, é de eficácia LIMITADA. Vale dizer, a CF exige que seja editada LC estabelecendo os requisitos a serem cumpridos pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Com efeito, norma de eficácia contida ou restringível é aquela a que a CF atribui aplicação imediata, contudo, permite que lei venha a limitar o alcance/efeitos da norma constitucional.

    Dessa forma, correto mesmo apenas o "item I".





     

  • O professor Ricardo Alexandre classifica como sendo de Eficácia Limitada, e não Contida como fez a questão.

  • O Item IV caiu na prova da Magistratura Federal do TRF 5, banca CESPE, onde o gabarito foi no mesmo sentido: norma de eficácia contida.
  • Dizimos, ofertas e doaçoes de qualquer titulo para instituições religiosas não podem ter deduções do IR.

     

  • RE 386474 RJ: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

    (Jurisprudência da época da questão)

  • Letra (a)

    O candidato que leu rápido e não viu a pegadinha do item III...na hora da prova..

  • I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda. CERTO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:  b) templos de qualquer culto;

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. ERRADO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A CF não impõe condições para a imunidade recíproca quando se trata dos entes políticos (Município no caso).

    III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa. ERRADO

    Achei essa a mais complicada das 4 assertivas. A imunidade recíproca NÃO se estende às autarquias e fundações públicas QUANDO prestadoras de serviço público SEJAM remuneradas por PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO. Assim, se for prestadora de serviço público remunerado por TAXA, está coberta pela imunidade pois cumpre os requisitos para ter a imunidade recíproca extensível:

    ARTIGO 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quando se trata das autarquias e fundações dos entes políticos, a imunidade recíproca é condicionada, pois só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das autarquias e fundações.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    a questão fala de autarquias e fundações públicas prestadoras de serviço público, mas que são remuneradas ou por taxa ou por tarifa. as prestadoras de serviço público remuneradas por taxa estão cobertas pela imunidade.

  • IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    >>> RETIRADO DO SITE "DIZER O DIREITO":

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • Atenção! A banca claramente se equivocou na aplicação da doutrina do José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais e não teve a honestidade de modificar o gabarito da questão.

    O dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária (impostos, na verdade) às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é exemplo de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional para que passe a valer integralmente (art. 14 do CTN). Ela não nasce plenamente eficaz e sofre posterior restrição/limitação (que seria a definição de norma constitucional de eficácia contida).

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o inciso XIII do art. 5º da CF/88, que trata da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII): "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

  • "A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade."

    Pois bem. O CTN (recepcionado como LC) traz os requisitos para a concessão da referida imunidade:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Logo, eu acredito, corrijam-me se eu estiver errada, que o Examinador entendeu que trata-se de norma de eficácia contida, pois é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia, como é o caso dos requisitos do art. 14 do CTN.

    Tais entidades já gozam da imunidade, mais houve a exigência de preenchimento dos requisitos como limitação/contenção. Não é somente com a edição de tais requisitos - anteriores a CF (acho que aí que confunde) que a imunidade passa a existir.

    "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (norma de eficácia contida)

    "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

    "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (norma de eficácia limitada)

    "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios." (norma de eficácia limitada)

  • Resposta: A!!!

    *Nota do autor: A questão não se limita a identificação das imunidades tributárias, exigindo um conhecimento maior sobre as características e limitações previstas para cada imunidade constitucionalmente definida.

    Alternativa correta: letra “a”. Estão corretos os itens I e IV.

    Item I. Certo. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade dos templos de qualquer culto são imunes aos impostos, conforme definido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, o dízimo pago pelos fiéis para manutenção da igreja constitui verba imune ao imposto sobre a renda.

    Item II. Errado. A chamada imunidade recíproca de um ente tributante em relação ao outro atinge o patrimônio, a renda e os serviços, independentemente da finalidade a que destinada, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do artigo 150, da Constituição Federal, que diz respeito à exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja o pagamento de preço ou tarifa pelo usuário em contraprestação a um serviço prestado pelo poder público.

    Item III. Errado. Ao contrário do que afirmado na alternativa, as autarquias e fundações públicas prestadoras de serviços públicos remunerados por taxa ou tarifa também são alcançadas pela imunidade recíproca, no que se refere à renda relacionada às suas finalidades essenciais.

    Item IV. Certo. O enunciado está correto, pois, de fato, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, limitou a eficácia desta imunidade às definições de lei infraconstitucional, podendo-se afirmar que tal imunidade é de eficácia contida ou restringível. Por sua vez, tratando-se de lei editada com o fim de regular uma limitação constitucional ao poder de tributar, por força do artigo 146, inciso II, da Carta Magna, esta legislação deve ser veiculada por meio de lei complementar.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Alexandre Assef Müller.

  • Aprendo mais com os comentários do que com vídeo aulas :) Gratidão à vcs q comentam aqui.

  • Em relação ao item III:

    Primeiramente, há que se destacar que a que a imunidade recíproca se restringe à espécie tributária “imposto”. Além disso, a mera cobrança de taxa ou tarifa não descaracteriza a imunidade tributária em apreço.

  • Hilária a resposta , restringir uma imunidade constitucional . Rasgou as cláusulas pétreas legal viu ?! Hahahhahahaha

ID
1083826
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades são normas negativas de competência tributária, figurando na constituição, ainda, como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre as imunidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa D:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 601.392-PR).

  • Quanto a letra "e", não se pode afirmar que a jurisprudência do Supremo é uníssona, mas de fato, há entendimento nesse sentido, vejamos:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504615 SP (STF)

    Data de publicação: 18/05/2011

    Ementa: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150 , VI , D, DA CF . ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



  • Sobre a alternativa correta, tive um pouco de dificuldade para entendê-la. Para esclarecer analisei separadamente: "as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa," - De fato, existem na CF outras imunidades previstas além das elencadas no art. 150, VI/CF - Como imunidade sobre Contribuições para o custeio da seguridade social Art. 195, §7º/CF e a imunidade de taxas previstas no art. 5º, LXXVII - HC e HD e LXXIII - ação popular Nessa primeira parte entendo que o examinador procurou induzir ao erro, onde temos em mente que as imunidades previstas no art. 150, referem somente aos impostos. Na segunda parte: "não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias. " - Conclui que quando a imunidade se referir somente a impostos, como é o caso do art. 150, a imunidade não se estenderá a outras espécies tributária. Portanto alternativa "b" correta.
  • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

      § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • a) são identificadas no texto constitucional justamente pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar como imunidades as vedações ou proibições de tributação referidas pelo texto constitucional como isenção ou não incidência, na medida em que se trata de institutos diversos.

    ERRADA: Entendo que o erro da questão está justamente na parte grifada, pois, segundo Eduardo Sabbag: "Há dispositivos constitucionais que veiculam "falsas" isenções, hospedando, entretando, nítidas imunidades. São eles: os arts. 195, § 7.º, e 184, § 5.º, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos, onde se lê "são isentas (...)", entenda-se "são imunes (...)". (...) Nesses casos, é fácil entender que houve equívoco do legislador constituinte, que se manteve fiel à ideia desonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos empregados" (Manual de Direito Tributário, 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 286).

  • Alternativa C: INCORRETA

    As imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos são incondicionadas

    Importante termos em mente o §4º, do artigo 150/CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b (templos) e c (instituições de educação), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.   
    Sobre o tema, vale lembrar ainda, a Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 
    Bons estudos!!! 

  • OBS.: Letra D

     

    O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 

  • Gabarito Letra B. Pra quem já estourou o limite de 10 questões diárias.

  • Segundo comentários do Revisaço Ed. 2017 (página 992 - Questão 73)

    Erro da alternativa "a": "A CF não apresenta a expressão "imunidade" no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como "é vedado", "não incide tributos", "são isentos", dentre outras. 

  • A imunidade do Art. 150, VI, "d" é interpretada ampliativamente.

  • é engraçado notar, por exemplo, no julgado do Lewandovski sobre a imunidade não extensível à maçonaria, ele usa justamente essa argumentação da letra "d", de que as imunidades se tratam de exceção e portanto devem ser analisadas sob um enfoque restritivo e foi seguido por todos da turma, exceto o marco aurélio.


ID
1085089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

As taxas são alcançadas pelas imunidades constitucionais previstas para as entidades de educação.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;

  • Resposta: Errado

    Imunidade é, em regra, para impostos e não para taxas. Lembre-se que as imunidades estão previstas na CF, enquanto a isenção está prevista no CTN. Como dito as imunidades são aplicadas, em regra, tão somente para os impostos, mas a doutrina entende que aplica-se a imunidade para a taxa em algumas situações, como p. ex., o art. 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF.

  • Pelo fato de ser um tributo contraprestaciona, assim como a contribuicao de melhoria, nao há imunidades para as taxas. A exceção é em relação ao direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições publicas (art. 5, XXXIV, CF)

  • A Prof. Josiane Minardi, do CERS, tem um "macete" interessante que pode ajudar:

    Quem não precisa pagar IMPOSTO tem SORTE na vida! Então as imunidades são:


    Subjetiva (entidades de assistência social - também não pagam contribuição social, de educação, sem fins lucrativos e atendendo requisitos da lei, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores)

    Objetiva (livro, jornal, periódico e papel destinado à impressão. A partir de 2013, também os CDs e DVDs de artistas nacionais. É objetiva porque recai sobre a coisa em si!)

    Recíproca

    TEmplos de qualquer culto (ps: maçonaria não tem imunidade!)

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 324/STF: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal NÃO compreende as taxas.

    Segundo site do STF, a Súmula continua valendo apesar do artigo que trata das imunidades ter sido alterado.


  • eu entendo que a questão está certa, de acordo com a sumula vinculante 12:

    "a cobrança de taxa de matricula nas universidade publicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal".

  • Segundo STF, Há imunidade sim em determinados casos para  A TAXA.

    Mas não no exemplo da questão pois trata-se de uma imunidade específica para as instituições de educação que só vale para IMPOSTOS, conforme art. abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;


  • Bruna, há sim possibilidade de imunidades para taxa, mas não com fundamento no art. 150, inciso VI, que diz respeito a imunidade tributária apenas para impostos.

  • a imunidade para taxas é em rarissimas excecoes, pois a regra é da nao imunidade. De acord com a CF, a questao esta errada!

  • Em regra, imunidade e' apenas p impostos!

  • Complementando:

    Previsão constitucional de imunidades para taxa:

    - art. 5o,XXIV

    - art. 5o, LXXIII

    - art. 5o, LXXIV

    ​- art. 5o, LXXVI

    ​- art. 5o, LXXVII

    - art. 206

    ​- art. 208, I

    ​- art. 226, parágrafo 1o.

    ​- art. 230, parágrafo 2o

    (nenhuma destas abrange a prevista na questão  a qual  se aplica aos impostos, nos termos do art. 150, VI, C da CF)

    fonte: sinopse para concursos Roberval Rocha.

     

     

     

     

  • só acrescentando.. agora em abril de 2017 o STF permitiu a cobrança de taxa de mensalidade de cursos de especialização pelas universidades públicas

     

    https://jota.info/justica/stf-libera-taxa-em-especializacao-de-universidade-publica-26042017

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • simulado ebeji: "O art. 150, inciso VI, “c” da CRFB/88, aplicável as entidades de educação, contempla tão somente os impostos. Não é extensível, portanto, às taxas"


ID
1085341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada faculdade particular deixou de recolher ISS por mais de três anos. Notificada pelo fisco a apresentar prova de que poderia não recolher o tributo, a referida entidade alegou que estava amparada por dispositivo constitucional autoaplicável e não apresentou qualquer outra prova.

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Além da previsão no art. 150, VI, 'b', citado pelo colega "Sérgio B", os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 e seus incisos do CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    O §1º deste mesmo artigo ainda prescreve que: "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício".



  • É importante lembrar que apenas a Constituição Federal de 1988 estabelece hipóteses de imunidade tributária, cabendo à legislação infraconstitucional (no caso, como se trata da limitação da atividade estatal de tributar, deverá ser lei complementar - art. 146, CRFB/88) prever hipóteses de isenção de tributos. 

  • Observar que a "lei" citada no art. 150, VI, c, da CF não é lei ordinária, e sim lei complementar (no caso o CTN), por força do art. 146, II, da CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • Tem que provar, nao tem presuncao Juris et de jure ou iure et de iure!!

  • A. ERRADA. O ISS é imposto municipal, não poderia lei estadual dispor sobre ele. 

    b. ERRADA. como os colegas já falaram, a matéria é regulada pelo CTN.

    C. ERRADA. Não é caso de imunidade recíproca, pois como o termo já diz, refere-se à impossibilidades dos entes cobrarem impostos "uns dos outros" .

    D. CERTA. 

    E. ERRADA. A própria CF diz que LC tratará do tema.


    Força, fé em Deus e foco!

  • O dispositivo constitucional que regula a imunidade especificamente para a instituições assitenciais e de ensino é uma norma de eficácia limitada. A norma complementadora necessariamente deverá ser uma LC devido ao disposto no artigo 146, II da CF/88. Logo, os requisitos que tal instituição deverá preencher estão contidos no artigo 14 do CTN.

  • Trata-se de Imunidade condicionada: Há necessidade de preenchimento de alguns requisitos, possuindo eficácia contida, aplicabilidade imediata e restringível. Exemplo: Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CTN c/c art. 14 do CTN.

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. à Manutenção de obrigações acessórias.

  • Letra A: Estabele o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da CF que:

    Art. 150. Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - Instituitr impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Como a lei instituidora dos requsitos estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do artigo 146, II, da CF/88, que dispõe:

    Art. 146 da CF: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Portanto, lei COMPLEMENTAR estadual pode dispor sobre os requisitos gerais exigidos na CF para o usufruto da imunidade alegada.

    Letra B: Trata-se não de isenção, mas de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da CF, vinculada ao atendimento dos requisitos previstos em lei complementar. 

    Atualmente quem faz o papel da lei complementar reguladora das imunidade é o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que exige os seguintes requisitos para que a entidades educaionais e assistenciais sem fins lucrativos gozem de imunidade:

    I- não distribuirem qualqur parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Desta forma, trata-se de IMUNIDADE, prevista na CF, DEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS ELENCADOS NO ARTIGO 14 DO CTN.

    Letra C: Trata-se de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS prevista no art. 150, VI, "c" da CF.

    Letra D: CORRETA. Para usufruir da imunidade constitucional alegada, a faculdade deve demonstrar ao fisco que atende a todos os requisitos dispostos no CTN em seu artigo 14.

     

     

     

  • Lembrando que os requisitos para gozar da imuidade devem ser objeto de lei complementar. Havia discussão se poderia ser feito por lo, mas recentemente o stf colocou uma pá de cal sobre o assunto:

    "Assim, para manter o direito à garantia à imunidade, é necessário que a autora cumpra os requisitos de enquadramento, que estão definidos no art. 14 do CTN, sendo que os pressupostos estabelecidos na legislação previdenciária, para o gozo do direito de isenção nela contemplado, não interferem na hipótese. Os requisitos de enquadramento, por tratar-se de imunidade, nem poderiam ser, após a CF/88, regulados por lei ordinária, face ao disposto no art. 146, II, aplicável às contribuições sociais, que no atual ordenamento constitucional, sujeitam-se às normas destinadas aos tributos". RE 566622 / RS

  • CUIDADO: 

    Apesar da existência de opiniões divergentes, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que milita em favor da entidade imune a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais. Como consequência, para declarar a inaplicabilidade da regra imunizante e lançar os tributos devidos, a autoridade competente deverá afastar a presunção, constituindo prova que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade.

     

    No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. STF. 1 Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. RE 470.520-SP. J. 17/09/2013

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    =====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

     

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

  • O fato de está "acobertada" por imunidade, não implicará dizer que ficará suspensa de fiscalização.

  • As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Admite-se a suspensão de sua aplicação pela Administração Pública, a fim de ser comprovado o preenchimento dos requisitos. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.

  • Amigos, de forma bem clara, a imunidade tributária (que é uma limitação constitucional ao poder de tributar) é sempre prevista na CF/88, porém, a própria carta magna dispõe que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da cf).

    Vejamos a situação da imunidade específica às instituicões de educação:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Assim, apesar de não falar expressamente em lei complementar mas somente LEI, temos que ter em mente que assim como já ressaltado acima, a imunidade é uma LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, SÓ PODENDO SER REGULAMENTADA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.

    Portanto, a conclusão não poderia ser outra senão que os requisitos para tal faculdade (instituição de educação) possa gozar da imunidade DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR.

    Ademais, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar (materialmente).

    Vejamos agora os requisitos que o CTN trouxe quanto ao gozo de tal imunidade:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Desta feita, se a referida faculdade conseguir comprovar cumulativamente tais requisitos, imune estará :)


ID
1087660
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da imunidade e isenção tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/DF/M:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Não existe o "ou não".

  • Alternativa "D" incorreta.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Em relação às demais assertivas:

    a) As imunidades fazem parte do delineamento da competência tributáriaconferida pela Constituição aos entes tributantes;

    Correta. Conforme Paulo Barros de Carvalho, a imunidade se definecomo “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,contidas no texto da CF, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas dedireito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributosque alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    b) Na isenção, acontece o fato gerador, mas o crédito é excluído;  

    Correta. A fundamentação legal está no art. 175 do CTN. Há divergênciadoutrinária quanto à formação ou não do crédito tributário, contudo éincontroversa a ocorrência do fato gerador e consequente nascimento daobrigação tributária.

    Art.175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

    c) A isenção decorre de disposição expressa de umalei específica, editada, obrigatoriamente, pela pessoa política que temcompetência tributária em relação ao respectivo tributo, ressalvada apossibilidade de ser prevista por convênios entre os Estados e o DistritoFederal, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação;

    Correta. Os dispositivos que a fundamentam: art. 151, III, CRFB, eart. 214, CTN.

    Art. 151.É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realizaçãode convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    e) A despeito de o art. 195, parágrafo 7º,da ConstituiçãoFederal, estabelecer que são isentas de contribuição para a seguridade socialas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigênciasestabelecidas em lei, não há, no presente caso, isenção.

    Apesar da utilização do verbo “isentar”,trata-se de hipótese de imunidadetributária.


  • Com relação à alternativa D, é bom saber do posicionamento do STF que menciona que, mesmo que o patrimônio não esteja vinculado à sua finalidade essencial, pode ser declarado imune, se o valor arrecadado for reinvestido na sua finalidade essencial.

  • Quanto ao item "c" vale uma observação. Ele trata de isenção (não imunidade), que é forma de exclusão do crédito tributário, concedida por lei e, EM REGRA, pelo ente que tem competência para criar o tributo (isenção autônoma). Em regra, NÃO OBRIGATORIAMENTE, pois há dois casos de isenção heterônoma, nos quais outro ente, que não o que detem a competência para criar o tributo, concede a isenção, quais sejam: 

    1) união conceder isenção do ICMS (tributo estadual) incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (EC 43 fez com que não incidisse mais ICMS nestas operações, deixando essa exceção de ser útil);

    2) União conceder isenção do ISS (tributo municipal) na exportação de serviços.

  • Como que, pelo princípio da legalidade e da tipicidade cerrada, pode-se falar da ocorrência de fato gerador, se não concorrem todos os elementos da hipótese de incidencia, in casu, seu aspecto material?! Ou ocorre o fato gerador, pelo preenchimento da Hipotese de incidencia, ou não ocorre...e se ocorre o fato gerador, nasce o tributo, objeto da relação juridico tributária (Credito pela perspectiva da fazenda, logo, o lançamento não constitui nada), são elementos indissociáveis, pois. Infelizmente, o STF adotou o posicionamento do Sacha Calmon, em detrimento ao do Aliomar Baleeiro, principalmente por lobby dos Fiscos...


  • SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Errado, têm de estar vinculados as suas finalidades essenciais.

  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
1089457
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atende aos requisitos legais e foi declarada de utilidade pública federal, importou, para fins de integralizar seu ativo fixo, um maquinário a ser usado na atividade que presta.

Entretanto, no momento do desembaraço aduaneiro, o fiscal do Estado lhe exige o pagamento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria, alegando que a imunidade da entidade é sobre seu patrimônio e não sobre a atividade de importação, sobre a qual recai a exação. Neste caso, a entidade

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADE TRIBUTARIA

    É quando a constituição diz que não precisa pagar tributo

    ISENÇÃO

    Quando a lei diz que eu não preciso pagar o tributo

    Imunidade = constituição

    Isenção= lei

    art 150, VI CRFB/88


  • gabarito: E (e eu errei)

    CF art 150-  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Só que na mesma CF, na parte que trata do ICMS, consta que:

    art 155 - 

    IX - (o ICMS) incidirá também:

    a)sobre a   por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    Dai como pareciam conflitantes para mim (que não sou formada em direito), achei este julgado na net:

    "Com efeito, tal como ressaltado na decisão ora agravada, a controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 484.661-AgR/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 203.755/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 311.626-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.): 

    “TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 

    I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (GRIFOS MEUS)

    II - Agravo improvido.” 

    (AI 669.257-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

    conteudo completo aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1642108

    RESUMO: importação por entidade de assistencia social sem fins lucrativos => IMUNE!

  • I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (GRIFOS MEUS)

    Isso não torna a letra D verdadeira?

  • A alternativa D também está correta. Acredito que a banca deva ter considerado as duas respostas a D e a E. Se o equipamento for utilizado para outra finalidade que não seja beneficente, tem que pagar o ICMS.

  • Prezados Colegas, efetivamente, a letra d" não está correta, pois segundo entendimento legal e jurisprudencial do STF, não há exigência de os bens (no caso ICMS) seja utilizado para as finalidades da entidades, mas sim que os recursos advindos das suas atividades, ainda que não ligadas às suas finalidades, sejam aplicadas às estas ultimas (finalidades). Se não vejamos:

    Assim diz o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição como se Lei Complementar fosse. Neste dispositivo, estão contidos os requisitos para a manutenção da imunidade das entidades públicas sem fins lucrativas:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    A titulo de completeza segue o Artigo 9 do CTN, ao qual o artigo faz referência:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (....)

    IV - cobrar imposto sobre:

    (......)

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

    No Mesmo sentido o entendimento da Sumula 724, que tem aplicação analógica ao caso em questão, que assim reza:

    STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

      Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


  • nessa questão entao a d está correta mas a "e" está mais correta

  • Ainda que não fosse utilizada nas atividades precípuas da entidade, entretanto com reversão da renda para tais, de acordo com o STF, estaria abrangida pela imunidade.

  • é me parece que o STF "gosta" bastante das entidades do art. 150, VI, C:

    "Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação." (AI 476.664-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.) Vide: AI 669.257-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    "Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.” (AI 669.257-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.) No mesmo sentido: AI 621.506-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012.Vide: AI 476.664-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 26-10-1999, Primeira Turma, DJ de 3-12-1999; RE 164.162, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-5-1996, Primeira Turma, DJ de 13-9-1996.

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma,DJE de 14-11-2008.)

  • A alternativa D está para derrubar os melhores. Melhores no sentido de ir à frente do que a questão pede.

    Veja que a questão nos dá todas as informações necessárias para não ficarmos em dúvida. A entidade assistencial importou um bem e o destinou para o seu ativo fixo para ser utilizado na prestação de seus serviços. 

    A imunidade em tela se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços. O ICMS, por conseguinte, só seria imunizado se os serviços fossem os inclusos em sua hipótese de incidência, isto é, transporte intermunicipal e comunicação. Contudo, a jurisprudência Maior, conforme já exposto pelos nossos colegas, entende que em caso de importação também caberá imunidade à entidade que importa bem para compor seu ativo fixo, justamente pelo fato de que em importação há identidade do contribuinte de direito com o contribuinte de fato, os dois são a mesma pessoa. Se tivesse a finalidade da mercadoria ser revendida, iria ser caracterizada a operação de consumo, não havendo maneira de aplicar a imunidade, já que o valor do imposto seria incluído no preço de revenda. Esse entendimento é do STF!

    Então a D é carta fora do baralho, já que a questão já tinha afirmado que a entidade cumpria todos os requisitos e importou a mercadoria para ser usada na prestação de seus serviços específicos. E outra, o que deve ser analisado é somente os recursos obtidos, sendo que estes devem necessariamente ser convertidos na finalidade precípua da entidade. Ela pode fazer o que quiser, usar o que quiser, desde que os recursos sejam destinados para manter a sua finalidade essencial, o seu negócio principal.

     

  • A alternativa correta é, de fato, a “e”, uma vez que o STF analisa a imunidade, nos tributos denominados indiretos, como é o caso do ICMS, a partir do contribuinte de direito.

    Como resume Ricardo Alexandre:

    “a) Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186,175-Edv-ED, Rei. Min, Ellen Gracie, j, 23,08,2006, DJ 17-11-2006, p, 48;

    b) Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação. Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009, p. 1.021” (Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. p. 226/227).

    A corroborar o exposto:

    “1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.872-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária não se aplica às entidades beneficentes quando estas assumem a posição de contribuintes de fato. 2. No julgamento do mencionado paradigma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. (RE 599181 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017)

    Logo, não importa o destino da mercadoria ou em que área será utilizado o ativo, por isso que a alternativa “e” dispõe que basta preencher os requisitos legais.

    No caso, da importação, o importador é o contribuinte de direito, motivo pelo qual não deve incidir o ICMS, haja vista a imunidade tributária.

  • Continuando...

    Para elucidar o tema: e se a entidade adquirisse, por exemplo, algum bem tributado pelo IPI, mesmo que vinculado a sua atividade, haveria a imunidade?

    Não.

    “A imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social apenas impede que lhes seja atribuída por lei a condição de sujeitos passivos da obrigação tributária e, assim, sejam legalmente obrigadas ao pagamento de impostos que onerem o seu patrimônio, renda e serviços. Não permite, porém, que haja desoneração de IPI no mercado interno quando a instituição suporta somente os reflexos econômicos da tributação antecedente na cadeia produtiva, figurando na qualidade de simples consumidora final do bem e mantendo relação jurídica, não de cunho tributário em face da União Federal, mas de natureza meramente comercial ante o fornecedor” (acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no RE 599181 AgR).

  • O item D condiciona a imunidade à comprovação de que a máquina deva ser utilizada para os fins da entidade. Na verdade, esta circunstância é dispensável. Para que esteja abrangida pela imunidade, a máquina pode se relacionar à atividade estranha, mas desde que daí se derive algo fruível e direcionado às atividades essenciais da entidade.

    Aqui, os meios não se confundem com os fins.

  • a D e a E estão corretas, a depender dos argumentos, jurisprudência e doutrina adotados;

    a banca quem escolheu qual adotar/correta.


ID
1106470
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decorrência de imunidade tributária, o ICMS NÃO pode ser cobrado em relação

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 155CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


    bons estudos

    a luta continua

  • IMUNIDADE ICMS  - ART. 155, §2º, X, CF:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delederivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • Lembrando que as imunidades do art. 150 da CF (culto, recíproca, partidos, assistência social, livros, musical) é para impostos sobre RENDA, PATRIMÔNIO e SERVIÇOS. 

    ICMS incide sobre a circulação de coisas, transporte e radiodifusão. Ou seja: NÃO ENTRA.  . 

  • Em relação à alínea B, me parece que não há imunidade em razão de ressurgirem como contribuintes de fato. Alguém saberia dizer se eu tô certo?

  • Apesar de a letra "c" esta correta, por ser letra de lei, fiquei com uma duvida em relação a letra "a". Incide ICMS na alternativa "a" ?

  • Complementando, o ICMS e o ISS não estão abarcados pelas hipóteses de imunidade genérica do art. 150, VI, da CF, pois estas incidem sobre patrimônio, renda e serviços e estes não são objetos do ICMS (circulação de certos bens) e nem do ISS (serviços). 

  • Quanto à alternativa "a", incidirá o ICMS caso seja praticado o fato gerador. A banca tentou fazer uma confusão entre ICMS e ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • Prezados, com todo o respeito, mas creio que o raciocínio do Alisson Daniel e Diva S.A esteja errado (ou pelo menos em desacordo com o entendimento atual do STF). O STF já entendeu que "não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais" (RE 203.755). Portanto, impostos como o IOF, IPI e ICMS também estariam abrangidos pela imunidade, desconsiderando-se a classificação adotada pelo CTN. Inclusive, já foi questão do TRF5 de 2011, banca CESPE, que considerou ERRADA a seguinte assertiva: "A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários". 

  • Olá.

    Apesar de ter acertado a questão por expressa previssão constitucional em relação a letra C, fiquei com bastante dúvida em relação a letra D e resolvi pesquisar.

    Acho que o X da questão é saber o conceito de importação por encomenda. 

    Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Fonte: portal tributário.

    Desta forma, em eventual importação por encomenda realizada em favor de templos de qualquer culto incidirá ICMS pois a finalidade da importação não estará relacionada com a finalidade essencial da entidade.

    Conforme entendimento do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Esta foi a minha humilde opinião. rsrs

    Espero ter ajudado.

  • DOUGLAS, são contribuintes de fato!! pagam o ICMS!

  • A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do pagamento de tributo conferida expressamente pelo legislador constitucional.    A CF traz unicamente hipóteses de imunidade tributária.   Não há , na CF/88 , hipóteses de não-incidência , isenção ou remissão , dado que essas devem ser veiculadas por meio de lei , que é justamente a omissão da hipótese de incidência na lei instituidora.

    Portanto , ao dizer que o ICMS não incidirá sobre as prestações de serviços de comunicações nas modalidades de radiofusão e transmissão de imagem de recepção livre e gratuita , a CF/88 consagra uma hipótese de imunidade tributária.

    CF/88  - Art. 155 - § 2.º “d” -  O imposto previsto no inciso II ( ICMS ) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)

    “X” - não incidirá:

    (...)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Fonte : Direito Tributário esquematizado ,Ricardo Alexandre ( 8ª edição , 2014)

  • A) Há jurisprudência do STF no sentido de que não incide ICMS sobre a TRANSFORMAÇÃO de sociedades, por fusão, cisão ou incorporação. Como já mencionado acima, a banca tentou confundir o candidato citando expressamente hipótese de não incidência do ITBI prevista no CTN.

     

    E) Aqui há uma pegadinha. De fato, o ICMS não incide sobre Serviços de Valor Adicionado. Entretanto, tal fato não se dá por imunidade, mas por simples não incidência, sendo o referido serviço objeto de tributação do ISS, como se observa no seguinte julgado da Suprema Corte:

     

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 544 DO CPC. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. MODALIDADE BANDA LARGA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 456.650/PR. RECURSO DESPROVIDO

    "O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza"

  • [Douglas, vocês está correto]

    B- errado

    A imunidade que alcança os partidos políticos é de caráter subjetivo (pessoal), e alcança o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades. Não obstante, conforme entendimento da Suprema Corte, “a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido” (RE 608.872/MG). Nesse sentido, não há que se invocar a imunidade tributária dos partidos políticos para a não incidência do ICMS, visto que, na relação proposta, essa entidade não figura como contribuinte do imposto, independente da finalidade a que tais mercadorias sejam destinadas.

  • Eu confundo muito o artigo 155 § 2º X que fala:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação (TV e rádio) nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Com o § 3º:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (II) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações (telefone), derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    A parte de azul está correta, alguém pode dizer?

  • GABARITO: C

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

  • Acertei,porém quem não conhecesse um "pouquinho" de LEI KANDIR,correria o risco de errar.


ID
1106683
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios e das limitações constitucionais ao poder de tributar, analise as assertivas abaixo e assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Resolvi por algumas vezes a questão sem concordar com a assertiva D. Pesquisando, encontrei:

    Art. 195, § 7, CRFB/88: 

    São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    1. A CRFB trata de isenção (e náo de imunidade), apesar de haver muita discussão na doutrina acerca do tema.

    2. A isenção à que se refere o parágrafo referido é relativa à contribuição para a seguridade social, espécie do gênero "contribuições sociais".

    Os itens acima tornam, portanto, a afirmação correta.

    No que toca ao gabarito (letra C), acredito que a falsidade da assertiva esteja no fato de afirmar "contribuiçoes", sem especificar que a exceção se refere às contribuições sociais e residuais.

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade:

    1. II, IE, IPI, IOF
    2. Impostos Extraordinários de guerra e Emprestimo compulsório (caso guerra/ calamidade pública)

    3. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

    4. ICMS e CIDE combustíveis.


ID
1113511
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias consistem em normas nas quais fica proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas na Constituição Federal. Conclui-se, neste sentido, que:

Alternativas
Comentários
  • infere-se do texto legal abaixo que a alternativa D está correta:

    art. 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI,  CF,  com  a  única  exceção  prevista  no  art.5º,  LXXVI, CF,  o  qual  estabelece  a  gratuidade,  para  os  reconhecidamente  pobres,  do  registro civil de nascimento e da certidão de óbito.  ERRADA

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
    cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
    impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
    específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
    matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
    prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
    de 1993)

    c) Considerando  que  a  CF  refere-se  à  isenções  e  não  incidência,  quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais  expressões  são  sinônimas,  abarcando  o  mesmo  fenômeno  tributário.

    Isenção e não incidência tem significados diferentes.

     Não incidência = é base de calculo, mas o imposto não pode ser cobrado.

    Isenção: É base de calculo, mas não será cobrado.

     

  • O item D, na verdade, é o "mais correto", por estar em consonância com o texto da CF e por isso deve ser marcado.

    Mas é importante lembrar o ensinamento de Hugo de Brito Machado, que diz que apesar da CF falar em "imposto", na verdade as imunidades devem abranger todas as espécie de tributo (2099, p. 284).

  • Segundo Sabbag a imunidade tributária pressupõe a não incidência do tributo sobre determinada pessoa ou objeto. Assim a única diferença entre imunidade e isenção é que as imunidades são previstas na constituição, enquanto as isenções possuem previsão infraconstitucional.

  •      a) A  imunidade  recíproca  veda  a  instituição  de  impostos  sobre  o  patrimônio,  renda  ou  serviços  de  União,  Estados  e  Municípios,  excluído o Distrito Federal. FALSO. NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DF. ESTE TAMBÉM FAZ JUS A IMUNIDADE RECÍPROCA

     

    b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI,  CF,  com  a  única  exceção  prevista  no  art.5º,  LXXVI, CF,  o  qual  estabelece  a  gratuidade,  para  os  reconhecidamente  pobres,  do  registro civil de nascimento e da certidão de óbito. FALSO. NÃO É A ÚNICA EXCEÇÃO. OUTRO EXEMPLO DE ISENÇÃO: ARTIGO 184, §5º DA CF.

     

        c) Considerando  que  a  CF  refere-se  à  isenções  e  não  incidência,  quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais  expressões  são  sinônimas,  abarcando  o  mesmo  fenômeno  tributário.  FALSO. NÃO SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. NÃO INCIDÊNCIA: É A NÃO SUBSUNÇÃO DE CERTA SITUAÇÃO A UMA NORMA TRIBUTÁRIA. Ainda, em relação a não incidência ensina Nogueira: “Não-incidência é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência JÁ A ISENÇÃO, os atos são aptos a dar origem a obrigação tributária, porque há uma hipótese de incidência prevista só que o contribuinte é dispensado do tributo, é isento, por força de lei.

             d) As fundações mantidas pelos partidos políticos e os sindicatos de  trabalhadores são  imunes  tão somente aos  impostos, de acordo  com  o  texto  constitucional,  devendo  tais  entidades,  portanto,  recolher os demais tributos do sistema. CORRETO. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF DIZ RESPEITO AOS IMPOSTOS


  • A questão é nula. Alternativa C e D estão corretas.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; IMUNIDADE RECÍPROCA

    b) templos de qualquer culto; IMUNIDADE DE CULTOS

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IMUNIDADE SUBJETIVA

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. IMUNIDADE OBJETIVA

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Colega Gabriel Nóbrega, a alternativa C está sim INCORRETA, eis que não incidência não se confunde com isenção.

     

    Não incidência: é a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. 

     

    Isenção: a isenção distingue-se da imunidade em razão da "localização".  A imunidade é prevista na CF e pode ser chamada de "isenção constitucional". Já toda previsão de intributabilidade abaixo da CF é isenção.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha. 

  • Acredito que o erro da C esteja em "abarcando o mesmo fenômeno tributário.". De fato a CF utiliza o termo isenção quando há um sentido técnico de imunidade. Entretanto os institutos são de natureza jurídica diversa, não geram o mesmo fenômeno tributário.


ID
1114684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da instituição e cobrança de tributos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (alternativa C)

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b"(TEMPLOS DE QUALQUER CULTO) e "c"(INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (alternativas A, D e B)

    E) Em Autarquia Federal, somente à União compete instituir taxas.
  • Gabarito: D

    Os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 do CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • A alternativa E justamente diz que não compete ao município instituir a taxa, então qual o erro dela?

  • Gabarito letra D

    Caro felipe rocha, a alternativa E está errada porque o Município pode sim cobrar taxa de autarquia federal. A imunidade reciproca abrange apenas impostos,  e a taxa esta inserida na competência tributária do município.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Lembrando que se a instituição de Educação enviasse seus professores para o exterior e pagasse a mensalidade dessa qualificação, tal situação ainda seria privilegiada pela imunidade, pois o investimento foi destinado as suas finalidades essenciais.

  • a. errada, (art. 150, VI, b da CF) estabelece que a propriedade imóvel em que funcione templos religiosos são imunizadas de tributação.

    b. errada, não há nenhuma previsão legal no sentido de justificar tributação por por faturamento bilionário.

    c. errada, não há previsão de instituição de impostos para produção e circulação de periódicos, pois há imunidade tributária.

    d. gabarito. Lembrando que a imunidade abrange apenas às instituições que aplicam sua renda no Brasil.

    e.  errada, a tributação é válida em relação a autarquias de outros entes federados.

  • Mastigando o erro da alternativa E:

     

    e) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.ERRADA.

    Sim, compete ao município a instituição e cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia DO PRÓPRIO MUNICÍPIO cobradas de autarquia federal. 

     

    -----------------------------------------------

     

    Primeiramente, os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. 

     

    E a imunidade do art.150 (frise-se art. 150, CF) refere-se apenas aos IMPOSTOS, logo, a taxa poderá ser cobrada.

     

    Art. 150, CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;       

     

    Há dois tipos de imunidades:

     

    Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

     

    X

     

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

     

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

     

     

     

     

     

  • A)    Incumbe ao DF instituir e cobrar IPTU sobre a propriedade de imóvel em que funcione igreja devidamente reconhecida e que neste imóvel se cumpra suas formalidades essenciais.

    Templos de qualquer culto estão imunes – a imunidade não abrange somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (Ricardo Alexandre, Direito Tributário).

    B)    Cabe à União instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação apenas e tão somente porque gera faturamento bilionário.

    Não há nenhum dispositivo que fale de faturamento bilionário.

    C)    A instituição de imposto sobre venda de revista de circulação semanal é de competência dos estados, não havendo qualquer vedação constitucional

    Revistas, periódicos são imunes (imunidade tributária cultural).  Em 2017 o STF decidiu também pela imunidade dos livros eletrônicos , bem como o suporte para a sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanham o material didático.  OBSERVAÇÃO: maquinários e insumos usados na produção de jornais, revistas , livros ... não são imunes.

    d) À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Correto (gabarito) – para a instituição de educação ser imune, dentre outros critérios, deverá aplicar os recursos no país.

    E) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.

    Errada – A imunidade recíproca restringe-se a IMPOSTOS, desta maneira, o município pode cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia.  

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ========================================================
     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
     

  • À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Os recursos devem ser aplicados em território nacional

    Bendito serás!!


ID
1115140
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes do Importo Territorial Rural, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I. Os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II. A pequena gleba rural.

III. Os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESES
    009 — Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
    I - a pequena gleba rural;
    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
    Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando
    vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
    (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e
    art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
    2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

  • Complementando - Lei 9393/96:

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

    I - a pequena gleba rural;

    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

    (CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

     

  • Complementando Lei nº 9393/96  -   

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR   -    Do Fato Gerador do ITR

     

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

    § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

  • IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse (ERRADA).

     

    Assegura a CF/88:

     

    Art. 184 (...)

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Portanto, a isenção somente abrange a hipótese de desaporpriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, não abrangendo as hipóteses de interesse social ou necessidade pública.


ID
1140949
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Dados GeraisProcesso:RMS 23729 DFRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:14/02/2006Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 10-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02224-01 PP-00128LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 140-145 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 184-186Parte(s):CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE MARÍLIA - CCBEUM
    MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO E OUTRO
    UNIÃO FEDERAL

    Ementa

    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

    1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei. 3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social. 4. Provimento negado.


    bons estudos

    a luta continua

  • Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cebas). Inexistência de direito adquirido. Constitucionalidade da exigência do cumprimento de condições para renovação do certificado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

    1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental.

    2. Não tem êxito o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes.

    3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.

    4. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e deve estar de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais.

    5. Agravo regimental não provido.

    (RMS 27382 ED / DF - DISTRITO FEDERAL - EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  08/10/2013 - Órgão Julgador:  Primeira Turma)




  • Vejam que não era necessário o conhecimento específico do Recurso, pois bastava lembrar das imunidades previstas no artigo 150 (regras básicas) bem como do artigo 195 (esse é menos abordado):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CTN); 
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Alternativa  A:  A definição de serviços assistenciais foi prevista no art. 23 da Lei 8.742/93. A banca copiou e “colou a definição” legal. Item correto.

    Alternativa  B:  O  CEBAS  consiste  no  reconhecimento  pelo  Poder  Público  de que  a  entidade  cumpriu  com  as  condições  de  constituição  e funcionamento, estando  apta  a  receber  o  benefício  constitucional.  Não  há,  portanto,  violação das regras constantes na CF/88. Item errado. 

    Alternativa  C:  Não  há  direito  adquirido  ao  regime  jurídico  da  imunidade. Nesse sentido, se a entidade desejar renovar o CEBAS, fica obrigada a cumprir os requisitos previstos em legislação superveniente. Item errado. 

    Alternativa  D:  De  acordo  com  o  STF,  não  há  qualquer  violação  à  CF/88  a exigência de renovação periódica do CEBAS. Item errado. 

    Alternativa  E:  O  texto  foi  retirado  das  decisões  do  STF,  e  a  banca  alterou “índole  administrativa”  por  “índole  legislativa”.  Pura  malícia  do  examinador. Contudo,  bastava  conhecer  o  conceito  dos  serviços  assistenciais  para  acertar 

    esta questão. Item errado.


    Gabarito: Letra A


    FONTE: FABIO DUTRA


  • Se  a  instituição  de  assistência  social  conseguiu,  por  meio  de  uma  perícia  contábil,  provar  que 

    atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade 

    tributária,  mesmo  que  não  apresente  certificado  de  entidade  de  assistência  social,  documento 

    emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

    Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de 

    educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de 

    assistência  social  na  hipótese  em  que  prova  pericial  tenha  demonstrado  o  preenchimento  dos 

    requisitos para a incidência da norma imunizante.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014

  • Olá amigos ,uma questão muito maldosa, exigindo conhecimento do entendimento do STF sobre um dispositivo com redação revogada
    de um ato normativo não previsto expressamente no edital (Lei n.º 8.742/1993 – Lei Orgânica da assistência Social, a famosa LOAS).
    Observe o seguinte enunciado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23729/DF, DE 14/02/2006:
    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
    1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades  continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.

    2. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (Art. 23 da Lei n.º 8.742/1993, Art. 55 da Lei n.º8.212/1991 e Decreto n.º 752/1993), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.

    Como observamos, a decisão do STF faz referência ao Art. 23 da LOAS com a sua redação original e revogada (“serviçosassistenciais”), ao passo que o referido dispositivo foi alterado pela Lei n.º 12.435/2011, apresentado, atualmente, a seguinte redação: Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

    Em suma, a assertiva fez referência à uma jurisprudência que faz menção à um artigo que foi alterado, de uma lei não prevista em edital. No meu entendimento, de forma “um pouco forçada”, cabe anulação, pois o termo correto atualmente é “serviços socioassistenciais” e não “serviços assistenciais”, como é sugerido.


    Certo.

    Espero ter ajudado alguém, abraços e bons estudos ! :)

  • O que o examinador quis dizer: estabelecido os requisitos em lei estes requisitos são do art 14 do CTN, lá conterá as condições para que as entidades de assistência social adquira a imunidade. Acho que é isso,  

  • Lucas Garcia, a título de complemento, não se trata apenas do art. 14 do CTN, não. Hoje se diz, e penso que a letra a) - que é o gabarito - quis refletir isso, que cumprir a assistência social é respeitar o art. 203 da CF. As entidades que o observarem e não visarem fins lucrativos terão a imunidade tributária.

    Basta fazer a leitura do art. 203 da CF e perceber que a letra A) é praticamente um resumo desse artigo e seus incisos. 

  • C'est facile!

  •  Vamos à análise das alternativas.

    a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.

    CORRETO. Essa é a definição de serviços assistenciais prevista no art.23 da lei 8.742/93 (Lei de Assistência Social):

    lei 8.742/93.  Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.  

    b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades filantrópicas, da exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.

    INCORRETO. A Constituição prevê no art.195, §7° que as entidades beneficentes atenderão as exigências previstas em lei. 

    Em observância à Constituição Federal, a lei 12.101/09 prevê no seu artigo 1° a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade tributária:

    lei 12.101/09. Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Portanto, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.

    c) a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas.

    INCORRETO. Não há direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas, haja vista que estas deverão sempre atender às exigências previstas em lei. A Constituição prevê no art.195, §7°:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  

    O artigo 21, §4° da Lei 12.101/09 prevê que o CEBAS tem prazo de validade de 1 a 5 anos, comprovando a não existência do direito adquirido a imunidade:

    Lei 12.101/09. Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    § 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

    § 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. 

    No Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 27.545/DF, o STF firmou o entendimento pela não existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas:

    “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.”

    d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades filantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal.

    INCORRETO. O STF entende que não há ofensa à Constituição a renovação periódica. Sobre o certificado das entidades terem validade indefinida, afirmou o ministro Barroso nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança 26722 e 28228:

     “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”

    e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a eficácia do preceito.

    INCORRETO. O STF firmou entendimento no RE472864/RJ:

    Precedente RTJ 137/965- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RTJ 185/900-901, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    O entendimento do STF e da doutrina majoritária é de que somente lei complementar (deliberação de índole legislativa) pode restringir a eficácia das imunidades tributárias, conforme previsto no art.146, II da CF/88. 

    A questão foi capciosa, alterando o termo “índole administrativa” - presente no texto do RE 472864/RJ - por “índole legislativa”. De fato, a deliberação de índole administrativa (decretos, portarias, resoluções, por exemplo) da autoridade executiva (Governador, Presidente, Prefeito) não tem o condão de restringir a eficácia da imunidade das entidades beneficentes previstas no art.195, §7° da CF.

    Resposta: A


ID
1212529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange a imunidades tributárias, isenção, não incidência e benefícios fiscais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "E". Súmula do STF:

    SÚMULA Nº 724
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Item "B" errado:

    O STF, de regra, não estende a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos às entidades de previdências sociais, seguindo à risca o texto do art. 150, VI, "c', da CF. No entanto, essa Corte Suprema considera como assistencial a entidade fechada de previdência privada em que só há contribuição por parte do empregador, sem exigir ou necessitar da contribuição do trabalhadores, considerado como verdadeiro benefício ao empregado, e, portanto, independente do nome, é abrangido pela imunidade devido às suas características peculiares. Ex. RE 259.756.


  • Item B

    Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • A) Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca , prevista no art. 150,V/CF abrange as empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO -  ERRADA

    B) Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários - ERRADA

    C) Súmula n 136/STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda.

    Súmula n 125/STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. - ERRADA

    D) Imunidade tributária está disciplinada na CF. Isenção é tratada no CTN. - ERRADA

    E) Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidade referidas pelo art. 150, VI, c/CF, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES - CORRETA

  • letra E  simplesmente por causa da frase chave: "...seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. "

  • Quanto ao item "e" segue a recente SV:

    Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

  • a)    Segundo entendimento do STF, todas as empresas públicas gozam de imunidade tributária recíproca, razão por que não devem pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços.

     

    ERRADA: Nem todas. Só as prestadoras de serviço público essencial.

     

    b) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos não alcança as entidades fechadas de previdência social privada, mesmo que não haja contribuição dos beneficiários.

    ERRADA: Se não houver contribuição, são imunes.

     

    c) É devido imposto de renda no pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e nas indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

     ERRADA: Verbas de natureza indenizatória.

     

    d) A doutrina majoritária estabelece a distinção entre imunidade tributária e isenção nos seguintes termos: enquanto aquela é disciplinada por lei, esta é matéria tratada em sede constitucional.

     ERRADA: Tá invertido, examinador safadinho...

     

    e) O imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    CERTO: Cuidado que entidades PATRONAIS não têm imunidade. Só as nossas, a dos piões da marmita.

  • CUIDADO - NÃO PRECISA SER ESSENCIAL - REDAÇÃO AMPLIATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 52:

     

    Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

    NÃO FALA ESSENCIAL.

  • Mesmo com o passar dos anos, é a típica questão da CESPE a respeito de imunidade tributária, veja-se:

    - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. (TCE-TO- 2009)

     

    - O imóvel de autarquia alugado a terceiro é abrangido pela imunidade tributária. (PF-2004)

     

    - A imunidade tributária conferida pela CF ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, aplica-se aos imóveis alugados a terceiros, ainda que o valor deles decorrente seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (TJ/CE - 2012)

     

    Portanto, sim, são imunes ao IPTU, os imóveis pertencentes às entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Essa questão está desatualizada, visto que a Súmula 724 do STF, que embasa a alternativa E, gabarito da questão, fora convertida na Súmula Vinculante 52.


    Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1644

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.


ID
1220812
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade tributária, é CORRETO afirmar:

I. A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II. A imunidade recíproca das entidades políticas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

III. A imunidade sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos não é autoaplicável, porquanto está sujeita ao preenchimento de requisitos de legitimação, entre os quais a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.

IV. A imunidade que recai sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de melhorias a que poderiam estar sujeitas.

Alternativas
Comentários
  • O erro do item III, está no final, quando diz: "...salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores. ", pois conforme o art.14, I, do CTN, não cabe a distribuição de renda e patrimônio, A QUALQUER TÍTULO. 


  • gabarito letra B

    Erro do inciso III-

    Na verdade a banca quis confundir o candidato misturando os requisitos para imunidade, sendo que não poderá existir divisão de lucros entre os sócios diretores.

    Para os entes políticos é aplicado:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I a V - ...

    VI – instituir impostos sobre:

    a) ....

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) ....

    § 1º ....

    § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

    § 3º...

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."


    Todavia, somente quanto a imunidade fiscal das entidades sociais e educativas temos:

    A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:

    Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

    § 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

    § 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;


    Fé, força e foco!





  • Sobre os incisos I e II.

    A Imunidade Recíproca ou Mútua (art. 150, IV, "a", da CF) fundamenta-se em dois pilares:

    i) supremacia do interesse público;

    ii) ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas, pois seus recursos destinam-se à prestação de serviços públicos.


    Essa é a razão pela qual os membros da administração indireta que exploram atividade econômica não são alcançados por essa imunidade.

    Último detalhe. A CF só fala em vedação à instituição de impostos e por essa razão a doutrina entende que, em tese, pode haver cobrança das outras modalidades tributárias. 


    (Fonte: Manual de Direito Tributário. Sabbag)

  • O erro da assertiva III, como bem explanado pelos colegas encontra respaldo no artigo 14 do CTN.

    Nestas hipóteses, a única possibilidade é a atribuição de salário aos representantes, DESDE QUE em montantes razoáveis que não venham a caracterizar uma distribuição de lucro (varia conforme a casuística apresentada).

  • questao aparentemente facil, mas vale lembrar que imposto é especie de tributo  e como no art. 150 esta escrito "tributo" , este nao se aplicaria a demais especies como contri. melhoria, taxas, etc. quem nao souber isso, vai errar

  • Só acrescentando, ressalto que existem dois tributos para os quais não há imunidade: Contribuição de melhoria e Empréstimos compulsórios. 

  • Cara colega Ana Elisa, o termo "entidades políticas" do item II refere-se a União, Estados e Municípios, entes políticos da Administração direta, e não a imunidade dos partidos políticos.

    Nessa esteira, entidades que objetivam lucro da administração indireta, empresas públicas e entidades de economia mista, quando não estão realizando serviço público, não tem direito a imunidade recíproca, embora sejam subordinados a entidades políticas (a Administração direta), porque há o princípio da livre concorrencia, que impede que tenham tal vantagem competitiva.

  • I. Art. 150, §2°, CF. Importante acrescentar que o STF tem estendido a imunidade às empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. 

    II. Art. 150, §3°, CF.

    III. Art. 14 CTN.

    IV. Art. 9, IV, CTN. A imunidade é de impostos.  

  • Gabarito: B

    Erro na III :

    A imunidade das pessoas jurídicas de direito privado citadas na assertiva "instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos " é subordinada a observância de alguns requisitos:

    CTN Art. 14.

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

     

    "Todo esforço será recompensado!"

     

  • a correta é a letra B 

    VEJAMOS:

    I)  A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    pois bem, a imunidade reciproca é como uma isencao ao pagamento de tributos em que os entes nao terao que pagar, exceto no que tange a contribuicao, taxas etc, veja que a autarquia e fundação sao tambem pessoa sjurdiicas de direito publico, portanto, tem os mesmos requisitos. 

    II) correta,

    IV) essa imunidade é somente em face de impostos. 

  • Gabarito letra B

    I. A imunidade recíproca das entidades políticas pode ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    CORRETO: art. 150, § 2°, CF -  ''§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.''.

    II. A imunidade recíproca das entidades políticas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    CORRETO: art. 150, § 3°, CF - ''As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.''.

    III. A imunidade sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos não é autoaplicável, porquanto está sujeita ao preenchimento de requisitos de legitimação, entre os quais a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.

    ERRADA: A questão vem correta até a parte em que menciona a exceção "(...), salvo à título de divisão de lucros entre seus sócios- diretores.''.

    Art. 14 do CTN . O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


    IV. A imunidade que recai sobre os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições de educação e de assistência social não alcança as taxas e contribuição de melhorias a que poderiam estar sujeitas.

    CORRETO: de acordo com o art. 150, VI, da CF,  é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesse sentido, confira-se (RE 613287 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).

     

  • Eu acertei a questão, mas é bom lembrar que há decisão do STF, afirmando que o simples fato de contraprestação de preço público pelo usuário do serviço, não impede a incidência da imunidade.

    "A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011"

    Se houvesse alternativa dizendo que as afirmativas corretas seriam a I e IV, eu a marcaria sem medo.

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.   

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


ID
1221520
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios jurídicos que orientam a tributação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa "C" ?????? 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

    (AI 736607 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19-10-2011)


  • Márcia,


    O fundamento do erro da letra "c" pode ser encontrada no próprio julgado do STF que você postou (AI 736.607). A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CR/88, não será aplicada nesse caso, tendo em vista não ser o município o contribuinte de direito do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica. O município é contribuinte de fato e, segundo o STF, neste caso, não há aplicação da imunidade recíproca.
  • A alternativa "B" é a menos errada, porém, tecnicamente, está errada ao afirmar que tais entidades seriam imunes à TRIBUTAÇÃO.

    Na realidade, seriam imunes apenas aos IMPOSTOS e não aos outros tributos. Por isso, ao utilizar o termo genérico "tributação", está afirmando, de maneira equivocada, que as entidades religiosas não seriam tributadas. Quando sabemos que incidem sobre as suas atividades as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.


    Porém, os concurseiros, muitas vezes, tem que ir na questão menos errada.


    Bons estudos!!

  • A alternativa B, apesar de ser a correta pelo gabarito, peca ao falar em imunidade à TRIBUTAÇÃO , quando deveria restringir aos IMPOSTOS, o fato da banca não ter observado um detalhe tão importante pode levar o candidato a erro, visto que esse mesmo detalhe é determinante entre uma alternativa correta e uma errada em outras questões. 

  • deveria ser anulada. é imune a impostos, tributos podem ser cobrados, como por exemplo taxa.

  • Por que a letra D está errada? A imunidade recíproca vale para pessoas jurídicas de direito privado?

    A letra B está muito mais errada que a letra D, pelos motivos já apontados pelos colegas.


ID
1249984
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as empresas públicas, estando submetidas ao regime de direito privado, não fazem jus à imunidade tributária recíproca, ainda que suas atividades contemplem exclusivamente serviços públicos de competência da União, adotando interpretação que privilegia a estrutura jurídico-formal das referidas empresas.

II- Por força de imunidade constitucionalmente prevista, os municípios não podem exigir quaisquer impostos das entidades sindicais de empregados e de empregadores.

III- As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária estão ao abrigo de imunidade no que concerne aos impostos federais, estaduais e municipais

IV- Embora o tema ainda aguarde julgamento pelo rito da repercussão geral, o entendimento que atualmente predomina no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade recíproca alcança as entidades imunes apenas na qualidade de contribuintes de direito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mas não quando assumem a qualidade de contribuintes de fato.

Quais delas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Incorreta. A vedação de exigência de impostos atinge apenas as entidades sindicais de trabalhadores, e não as patronais (art. 150, VI, "c" da CF).

    III - Correta. Art. 184, §5º da CF.

  • IV - a questão da imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão foi afetada ao procedimento da repercussão geral, sendo o leading case o RE 599.176/PR.

    Importante acompanhar o desenrolar do tema para saber se a atual posição do STF, segundo a qual a imunidade incide apenas quando o sujeito beneficiado é contribuinte de direito (vide ARE 758886 e ARE 721176).

  • ITEM I:

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 377609 RJ 2004.50.01.005381-6 (TRF-2)

    Data de publicação: 02/07/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISS. 1. As sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos em caráter de exclusividade devem receber o mesmo tratamento conferido às autarquias, eis que, de forma reflexa, integram o conceito de Fazenda Pública. Precedente do STF. 2. A INFRAERO foi criada pela Lei nº 5.862 /72, sob a forma de empresa pública, tendo por objeto implantar e administrar a infra-estrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21 , XII , alínea “c”, da Constituição Federal , é de competência exclusiva da União Federal. 3. Por se tratar de empresa pública que prestaserviço público em caráter de exclusividade, está abrangida pela imunidade recíproca, sendo vedado ao Município cobrar imposto sobre os serviços prestados visando o atendimento da finalidade para a qual foi criada. 4. Recurso provido


  • IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (ART. 150 VI, “C” CF)

    O art. 150 VI, “a” da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”. A presente vedação em tributar tem seu fundamento na necessidade de se preservar os instrumentos asseguradores da Democracia (art. 1°, V da CF), na liberdade de associação sindical (art. 8° da CF) e no fomento de iniciativas de caráter social (art. 6° da CF).

    Na leitura do presente dispositivo, verificamos a concessão de imunidade para três destinatários:

    1. Partidos políticos e suas fundações;

    2. Entidades sindicais dos trabalhadores;

    3. Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

    Quanto às entidades sindicais dos trabalhadores, cumpre grifar que a regra exclui os sindicatos patronais.  Assim, apenas as entidades sindicais dos empregados é que são beneficiárias desta imunidade, não se estendendo às dos empregadores.

  • IV: Apenas para retificar uma informação, alerto que o leading case cujo julgamento pelo STF é aguardado em verdade é o RE 608.872/MG. Até o que hoje se sabe, o entendimento jurisprudencial do Supremo quanto ao tema é exatamente o reproduzido no item: 
    “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 25-4-2008.)

    O outro RE citado pelo colega trata de questão mais ampla, que não trata especificamente da imunidade tributária/distinção entre contribuinte de fato e de direito/ICMS, e sim de maneira mais ampla debate a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 130 do CTN, nas hipóteses em que o sucedido não é beneficiário da imunidade, somente o sucessor.

  • Para quem tem acesso limitado. 

    Gabarito Letra D . ( Itens III e IV)

  • IV - item correto.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o município não pode ser beneficiário da imunidade recíproca nas operações em que figurar como contribuinte de fato. O repasse do ônus financeiro, típico dos tributos indiretos, não faz com que a condição jurídica ostentada pelo ente federativo na condição de sujeito passivo da relação jurídica tributária seja deslocada para a figura do consumidor da mercadoria ou serviço. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 758886 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 19-05-2014 PUBLIC 20-05-2014).

  • O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/imunidade-aplica-quem-faz-parte-relacao-tributaria

     

  • (1)

    I) Incorreto. Tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública exploradora deserviço público, é possível a extensão do benefício da imunidade tributária, desde que seus bens e serviços sejam utilizados para satisfação dos objetivos institucionais do ente federado e não haja risco à livre iniciativa e à livre concorrência:

    • Nesse sentido, citemos ementa de julgado em que o STF reconheceu a imunidade tributária da Infraero, instituída na forma de uma empresa pública:
    • [...]A INFRAE­RO, que é empresa pública, executa, como atividade­-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando­-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade­-fim. O alto significado político­-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. (...) Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

    II) Incorreto. A imunidade abrange apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não seaplicando às entidades dos empregadores

    III) Correto. É o que dispõe o artigo 184,§5º, da CF:

    • § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    IV) Correto. Aplica-se somente aos contribuintes de direito. Atualmente essa questão já foi inclusive julgada em sede de Repercussão Geral (Tema 342):

    • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    Gabarito: D


ID
1254232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF, é permitido à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições), estão previstas no art. 150, VI/CF, são as seguintes:

    - Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);

    - Imunidade do patrimônio, renda e serviços das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;

    - Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;

    - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


  • vale lembrar que o STF vem estendendo as imunidades para alem da CF, basta ler a sm. 730; 669; julgado relativo aos correios ( empresa estatal); soc. ec. mista onde capital majoritario do ESTADO  e serviço publico essencial porque :


    ·  PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE CARATER OBRIGATORIO E

    ·  Ter MONOPÓLIO da atividade. ex.: CORREIOS - ECT , mas em todas atividades postais e não postais ela terá imunidade.


  • Basta ter atenção à literalidade da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, "c" da CF:


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Desse modo, não se incluiu as entidades sindicais de EMPREGADORES, mas apenas e tão somente, a dos TRABALHADORES.


    Por último, outra dica, muito frequente nos concursos públicos: o referido inciso apenas dispõe acerca da imunidade tributária

    de IMPOSTOS e não em face de todo e qualquer tributo! 

  • A) ART. 150, VI, A, CF

    B) ART. 150, VI, C, CF - entidade sindicais dos TRABALHADORES

    C) ART. 150, VI, D, CF

    D) ART. 150, VI, C, CF

    E) ART. 150, VI, B, CF


  • Imune de impostos: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    entidades sindicais patronais são constituídas por empresas.

  • Erro da letra C:

    Art. 150 cf É vedado à UF, E, DF e municípios:

    VI - instituir impostos sobe:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive SUAS fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • A imunidade se refere somente ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. Dessa forma é sim possível tributar por meio de imposto as opções "a" "d" e "e". Questão mal redigida e que induz ao erro.

  • Essa foi pra ninguém zerar a prova.

    A, D,E imunidades reciprocas. C ,imunidade cultural.

    B, unica que não é imunidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto; (LETRA E)

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (LETRA A & D)

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (LETRA C)

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


ID
1255417
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” 

    (RE 543.943-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)

    VideRE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Comentário as alternativas INCORRETAS:

    a) Art. 150, VI, "c", CF. Trata-se de vedação de entidades sindicais comente de trabalhadores (não dos "patrões).

    b) Art. 150, VI, "a", CF. Trata-se de vedação apenas para IMPOSTOS (não para taxas).

    c) A substituição tributária "para frente" ou progressiva está disciplinada constitucionalmente no art. 150, §7º, CF.

    d) CORRETA.

    e) Art. 153, § 1º, CF. Permite alterar por "ato do poder executivo" (por ex. Decreto) apenas as alíquotas.

  • Essa banca adora cobrar jurisprudencias em suas provas.

    STF - RE 229.096 " tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima",

    Isenções heterônimas

      São isenções concedidas por ente que não detém a competência tributária.

      Ex.: A União estabelece uma isenção de IPVA (tributo de competência dos Estados).

    Isso não é permitido pela CF, está expressamente vedado no art. 151, III, da CF.

      Somente pode conceder isenção o ente que tem competência para tributar.


      Art. 151. É vedado à União:

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

               Pontos relevantes:

    Tratados

    LC’s ICMS e ISS

    Não há ofensa ao art. 151, III, CF.

    É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União.

    STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima.

    LC 87/96 (ICMS) e LC 116/03 (ISS): são normas gerais de Direito Tributário e são leis nacionais. Não são editadas no interesse da União, são editadas pelo legislador nacional. Portanto, para atingir as relações entre Estados e entre Municípios

      STF, RE 229.096.


  • Alternativa A (Errada): Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Alternativa B (Errada): Art. 150, VI, a, da CF. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Alternativa C (Errada): Art. 150, § 7.º, da CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Alternativa D (Correta): A vedação à isenção tributária heterônoma não se aplica à República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)

    Alternativa E (Errada): Art. 150, § 1º, da CF. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Na letra E, majoração da base de calculo deve ser feito por lei. Mas no caso de diminuição da base de calculo? Não pode ser feita por decreto?? De acordo com o art. 97, §2º??

  • Letra "E" (errada)


    CRFB/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Legalidade: as matérias submetidas à reserva legal estão estatuídas no art.97 do CNT:

                           

                            I – Instituição ou extinção de tributos;

                            II – Majoração ou redução de tributos;

                            III – definição do fato gerador e do sujeito passivo;

                            IV – Fixação da alíquota e de sua base de cálculo;

                            V – Cominação de penalidades

                            VI – Exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, a dispensa ou redução de penalidades

     

                            2.1.1 – Exceções à legalidade:

                           

                            I – Atualização do valor monetário da BC do tributo[1] (Decreto)

    Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

                            II – Fixação do prazo para recolhimento; (Decreto)

                            III – Alteração das alíquotas do II, IE, IPI e IOF (dentro dos limites legais); (Decreto)

                            IV – Reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS (Decreto)

                            V – Definir as alíquotas do ICMS – Combustíveis (monofásico) (Convênio CONFAZ);

     

    [1] Cuidado para não confundir com aumento da BC ou majoração do tributo.

  • a) O patrimônio, a renda e os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores e dos patrões são imunes aos impostos.

    b) Suponha-se que a União tenha um imóvel localizado em área residencial do Distrito Federal. Nesse caso, a imunidade recíproca estende-se para a taxa de limpeza urbana.

    c) A Constituição Federal não autoriza a chamada “substituição tributária para frente”, de forma a atribuir, a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    d) A República Federativa do Brasil poderá instituir isenção de impostos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por meio de tratados internacionais.

     e) Uma vez instituído o tributo, por meio de lei, o decreto regulamentar poderá alterar a base de cálculos, sem que isso caracterize violação ao princípio da legalidade.


ID
1258876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • B:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • E:


    ART. 5º, CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (...) É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.


    (ADI 3694, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

  • "A"

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)


    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • a) INCORRETA. Pelo contrário, a interpretação deve ser ampliativa, o Estado brasileiro é laico, destarte restrições ao alcance da imunidade dos templos de qualquer culto são admitidas apenas em casos excepcionais, nesse sentido ensina Leandro Paulsen:

    A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de maneira ampla, abarcando toda e qualquer forma de expressão da religiosidade, ainda que não diga respeito às religiões que tradicionalmente predominam em nossa sociedade. O único limite seria o respeito à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se deve admitir religiões que descambam para o absurdo, com inspirações para dominação, exclusão social ou sacrifício dos fiéis. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pg. 229).


    b) INCORRETA. Trata-se de nova espécie de imunidade tributária inserida no texto constitucional pela EC nº 75 de 2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).


    c) INCORRETA. O erro da alternativa é que a imunidade é apenas para as entidades sindicais dos trabalhadores e não para as entidades sindicais dos empregadores.


    e) CORRETA. Trata-se de uma das imunidades específicas previstas no texto constitucional. A constituição traz imunidades:

    A.  De forma esparsa no seu texto, são as chamadas imunidades específicas (ex.: art. 5º, LXIII; art. 155, § 2º, X, “a” – ICMS; art. 156, § 2º, I – ITBI; art. 153, § 3º, III – IPI).

    B. Arroladas no seu art. 150, IV, são as denominadas imunidades genéricas.



  • Respeitado entendimento do colega abaixo, entendo que o erro da assertiva "C" não esteja na natureza da operação realizada pela entidade sindical, mas sim na afirmação de que existe imunidade tributária sobre operações de câmbio praticadas em favor de entidade sindical dos empregadores, quando o art. 150, VI, "c", da CF confere imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores.

    Noutras palavras, independentemente da natureza da operação financeira realizada, a entidade sindical de empregadores não faz jus à imunidade tributária, pois a CF estabelece imunidade em favor apenas das entidades sindicais dos trabalhadores.

  • letra c esta errada mesmo, nao tem nada de correto na letra c, pois a imunidade é para a parte mais fraca, ou seja, empregados!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

    Art. 5º, LXXIII, CF.


    A doutrina majoritária interpreta que se trata de imunidade por ser uma norma que emana da Constituição Federal, mesmo que no respectivo inciso o constituinte tenha utilizado a expressão "isento de custas...".

  • O DVD não é mídia óptica de leitura a laser? Fiquei sem entender o erro da alternativa B.

  • letra b

    "Diante destes esclarecimentos, temos que: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir impostos sobre gravação de música ou obras em geral, de som ou imagem e som interpretadas por artistas brasileiros. Também não poderão instituir impostos sobre os CDs, DVDS, Blu-Ray ou outros suportes materiais, e ainda arquivos digitais que os contenham (aplicativos para celular, tablet, download pela Internet etc.). Apenas o processo industrial de produção dos CDs e DVDs (suportes materiais), se realizados por mídias ópticas de leitura a laser, poderão ser normalmente tributadas."fonte : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
  • A - (ERRADA) - A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. No mais, aplica-se o 150, §4º, CF, a incidir a imunidade sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa;

    B - (ERRADA) - Fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, sobre obras musicais ou literomusicais de artistas brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros é imune a impostos (150, VI, "e", CF);
    C - (ERRADA) - As entidades sindicais de trabalhadores são imunes a impostos (150, VI, "c", CF);D - (ERRADA) - O patrimônio, renda e serviços de partidos políticos e suas fundações são imunes, mas não o patrimônio de líder político (150, VI, "c", CF);E - (CORRETA) - De fato, a ação popular é ajuizada sem pagamento de custas, salvo má-fé;
  • Letra D (FALSA)

     

    A imunidade só se aplica aos partidos políticos e suas fundações, não aos parlamentares, conforme art. 150, VI, "c", da CF.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão muito bem elaborada. Parabéns ao examinador.

  • Gustavo Gomes,

     

    Sim, o DVD é mídia óptica de leitura a laser. Contudo, perceba que a autorização constitucional, na parte final do art. 150, VI, e, diz respeito apenas à possibilidade de instituição de impostos sobre etapa industrial de replicação de tais mídias. Logo, permanece incorreta a alternativa B, que afirma ser "lícito exigir impostos sobre a comercialização ao consumidor final de DVD que contenha videofonograma".

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

     

    b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) a imunidade alcança o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, e não aos líderes dos partidos.

     

    e) correto. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1297576
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

    ERRADA, pois a imunidade tributária, neste caso, abrange a todos os impostos.

    II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

    Errada. Deverão observar qualquer requisito legal, senão, perdem as imunidades.


    III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

    ERRADA – Tal imunidade abrange todos os impostos, o que não quer dizer que a entidades não deverão observar as obrigações acessórias.


    IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos.

    Errada – A imunidade tributária só incidirá sobre os impostos, os demais tributos, taxas e Contribuições (de Melhoria etc).

  • PatríciaVivarini Damico,

    será que tu poderias me informar a base legal da tua resposta??Procurei na Internet mas não to encontrando...

  • CF, 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • I.  Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

     

    II.Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...)


    III e IV.  mesma explicação da I

     

     


ID
1313737
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre

I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

IV. templos de qualquer culto.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Questão tranquila...letra da lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos!!

  • Como a questão menciona expressamente o CTN, a resposta precisa vir de lá, e nao da CF/88.

    Vejamos os artigos 9º e 14, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.



    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    Bons Estudos.
  • Achei estranha a afirmativa II!

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, apenas as instituições de educação e de assistência social devem se submeter às condições do art. 14, do CTN, para que possam gozar da imunidade tributária.

    Ou seja, os partidos políticos e suas fundações possuem imunidade tributária quanto ao seus patrimônios, rendas ou serviços, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Questão HORRÍVEL, deveria ser anulada, a I não tá certa nem aqui nem na China, a merda da questão não falou que a I era pra ser aplicado o CTN, falar "exclusivamente à impressãod e jornais, periódicos e livros." Significa dizer que REVISTAS não terão esse direito, sendo que até a PLAYBOY o STF já decidiu que tem direito a imunidade "cultural".


    Enfim, gabarito da banca E, mas na boa... a correta é a C.

  • O item I está "CORRETO" porque se refere ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos", e não a livros, jornais, periódicos ou outros, como revistas, album de figurinhas. Repito: se refere a "PAPEL". Segundo a lei, somente o "papel" destinado à  impressão de jornais, livros e periódicos está imune ao imposto, papeis para outros fins, não!

  • Concordo com a Thaís Melo, os partidos políticos (e suas fundações) e as entidades sindicais dos trabalhadores se classificam em imunidade incondicionada. Quem necessita atender os requisitos de lei são instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. E esses requisitos estão em lei complementar, que nesse caso é o próprio CTN (art. 14).

     

    - Se já na Constituição Federal há condições para que a regra produza efeitos, sem necessidade de regulação e detalhamento, então estamos diante de uma imunidade incondicionada.

    - Ou, se existe necessidade que cumpram requisitos que não estão na CF, mas sim em uma lei complementar – norma infraconstitucional, logo, estamos diante de uma imunidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Diego, meu bem!!! Periódico é sinônimo de revista.

  • Thaís Melo você está corretississississima... questão mal elaborada por um cara que simplesmente olhou a lei e copiou a questão. Essas bancas que não costumam fazer concurso para FISCO da sempre nisso.

  • Questão FILHA DA PUTA.

     

    Eu errei estudando aqui, mas eu entendi tudo.

     

    A questão é BLINDADA porque se baseia UNICAMENTE no CTN e não pela CF/88.

     

    Vamos lá:

     

    I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

     

    Achei absurdo isso, porque sabe-se que hoje é APLICÁVEL não só ao papel, pois aplica-se não só aos livros, aos jornais e aos periódicos, como também ao papel destinado a sua impressão. Ou seja, o CTN é restritivo, enquanto a CF/88 é mais abrangente.

    Mas... não dá pra brigar com a letra da Lei, lá no Art. 9º, inciso IV, alínea d), observa-se que e EXATAMENTE isso que está escrito lá, logo, CORRETO, INDIGNADO, mas CORRETO.

    II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Exatamente isso, embora a CF/88, nesse caso provavelmente por barganha dos partidos políticos, restringiu apenas as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, o CTN diz no Art. 9º, inciso IV, alínea c):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre

    "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

    Já no seu Art. 14:

     "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas"

    Ou seja, sob a ótica da interpretação do CTN (antes da CF/88 ser publicada), todas as entidades nele englobadas (inclusive os partidos políticos) teriam que atender esses requisitos. Como hoje, a CTN, pela sua interpretação, incluiu apenas as EBAS e as Instituições de Educação que atendam a tais requisitos. Particularmente achei isso um oportunismo dos partidos políticos e das entidades sindicais com o intuito de usurpar alguns recursos, enfim, quem sou eu...

    III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Explicação dada no item anterior.


    IV. templos de qualquer culto. 

     

    Ctrl + C e Ctrl + V da CF e do CTN, logo, sem discrepâncias.

     

    Questão deveria ter colocado no seu escopo: "De acordo com a interpretação do CTN, temos:"

    Mas como esse tipo de questão é blindada então é aceitar e estudar mais caros colegas, pois cada banca tem uma "personalidade" diferente, então, estudar cada uma delas e se adequar, ou então fazer concursos para as bancas cujo comportamento, embora mais temperamental, é mais linear no tempo, EU considero ESAF, CESPE, FCC e FGV menos ruins.

  • periódico

    adjetivo

    1.

    relativo a período.

    2.

    que reaparece em intervalos regulares.

    "o médico fazia visitas p."

    revista1

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de revistar, de examinar detidamente alguém ou algo.

    2.

    segunda vista; novo exame, ger. mais minucioso, atento; reexame.

    3.

    jur B recurso cabível das decisões finais das turmas ou câmaras de um tribunal, no caso de divergência jurisprudencial, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

    4.

    mil inspeção dos efetivos em formatura ou do material de um corpo de tropa.

    5.

    p.met. mil toque de corneta ou clarim que reúne a tropa para esta inspeção.

    6.

    mil parada militar, desfile militar.

    "as autoridades se preparavam para a r. de 7 de Setembro"

    Origem

    ⊙ ETIM re- + vista


ID
1595620
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das imunidades tributárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    C) Errado, quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).

    D) É imune ao ICMS (Art. 155 §2 X b)

    E) só se fosse prestador serviço público, como generalizou, errou!
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos!!!

  • Sobre a Letra B:


    Entidades de previdência privada podem ser equiparadas a entidades de assistência social?


    As entidades de previdência privada poder ser abertas ou fechadas. A diferença entre elas é que nas entidades abertas de previdência privada qualquer pessoa pode aderir (começar a contribuir e, no fim da vida, possuir uma renda vitalícia). As entidades fechadas destinam-se a um determinado grupo de pessoas (Ex.: A C&A possui uma entidade de previdência privada fechada que se destina aos seus empregados).


    Segundo o STF esta equiparação é possível quando se tratar de uma entidade de previdência privada fechada. Além disto, o Supremo estabelece que dentro do âmbito das entidades fechadas pode-se ter duas formas, mediante as quais a entidade angaria recursos.Estas formas são as contribuições dos beneficiários e outros meios sem qualquer contribuição dos beneficiários, ou seja, sem que os beneficiários sejam onerados pela adesão ao plano de previdência privada.


    Para o STF somente serão imunes as entidades de previdência privadas fechadas em que os beneficiários não participem da composição dos recursos que serão utilizados no futuro para garantir a renda vitalícia. Súmula 730 do STF.


    Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse prestadora de serviço público, conforme entendimento do STF:

    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 542454 BA (STF)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.


  • Letra "B" ERRADA.

    Segundo o STF, súmula 730, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • Com relação à alternativa "d", acredito que se reporta ao art.  155, §3º, CF, que preceitua que As operações relativas a:

    -Energia elétrica

    -Serviços de telecomuncações

    -Derivados de Petróleo

    - Combustíveis

    -Minerais do País

    Serão imunes aos IMPOSTOS em geral, EXCETO II, IE e ICMS !!!

  • Imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa? SIM, OS RECURSOS OBTIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE UM BEM PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA A TERCEIROS FOREM REVERTIDOS PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE, RAZOÁVEL QUE INCIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FOCO.

    AINDA ACERCA DO TEMA, VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas


    As entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, devido à natureza assistencial? A assertiva deve ser vista com certo cuidado de forma que as entidades fechadas de previdência privada SÓ ESTARÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


     As imunidades tributárias são aplicáveis exclusivamente em relação aos impostos?

    eminente professor Paulo de Barros Carvalho[2], a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    A imunidade relativa às operações com petróleo, combustíveis e minerais alcança os tributos em geral, compreendendo impostos e contribuições?


    a imunidade recíproca beneficia as empresas públicas e sociedades de economia mista? A INDAGAÇÃO DEVE SER RESPONDIDA COM CUIDADO: O professor LEANDRO PAULSEN EXPÕE ARGUMENTOS JUDICIOSOS:  A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO É ESTENDIDA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS: Em regra, não alcança empresas públicas e sociedades de economia mista. As empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas da imunidade, não sendo beneficiadas, salvo quando prestadoras de serviço público em regime de monopólio. Vide nota ao § 2º.

  • A corte entende que se um imóvel, que pertence a ente imune, é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. O STF exige apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Obedecida esta regra, tanto o imóvel permanece imune ao IPTU quanto os rendimentos advindos do aluguel são imunes ao IR.

  • SÚMULA VINCULANTE 52:   


    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    OBS: Como a Súmula 724 do STF foi convertida na SV 52, é possível o cabimento de reclamação para efetivação dessa súmula.

  • A Súmula 724, e Súmula Vinculante 52 fazem referência expressa ao art. 150, VI, c, no qual lê-se: PATIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

     

    Não entendi porque a banca atribuiu como certa a letra A, tendo em vista que os templos de qualquer culto estão na alínea "b", ou seja, não estão abarcadas pela súmula.

  • Súmula 730/STF - 12/07/2016. Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c».

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Eu acerto mas tenho que vim ler o comentário maravilhoso do Renato para complementar meus estudos!

  • Renato, sua justificativa da letra D está errada.

    A letra D está errada porque, conforme expresso no art. 155, §3º da CF, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do país. Ou seja, essa imunidade não abrange todos os tributos, apenas alguns impostos, excetuando II, IE e ICMS.

    Para complementar, segue o conteúdo da Súmula 659:

    "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país."

  • Estou a questionar, por que a letra C está errada, se o art 150 da CF VI- diz: Instituir impostos sobre, logo entede-se que está fora desse rol taxativo  as taxas, as contribuições sociais, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios. Sendo assim, por que estaria errada a questão?

  • Washington,vou tentar ajudar.

    A imunidade tributária pode ser com relação às taxas (direito de petição, certidões, custas na ação popular, registro civil de nascimento e óbito - custas e emolumentos são considerados taxas pelo STF), contribuições sociais (art. 195, parág. 7, CF) e impostos (art. 150, VI, da CF).

    Toda previsão constante na CF, mesmo que inserido no texto constitucional com a palavra isenção, é considerado pela doutrina majoritária e jurispruência como imunidade.

    Assim, a imunidade tributária não é exclusivamente relacionada aos impostos, razão pela qual a alternatica C está errada.

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 150. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    SÚMULA 724 DO STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • A letra C ta errada por conta da palavra "exclusivamente"


    Tudo que ta na CF é imunidade


    Um exemplo é o casamento imune a TAXA.

  • Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o 

    imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da 

    Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades 

    essenciais de tais entidades.

    Superada pela SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS1: Repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    OBS2: Apesar da Súmula referir-se à imunidade do art.150, VI, "c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b (imunidade religiosa: "templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2º Turma . ARE 694453/ DF, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    GAB: A

  • a alternativa correta é a letra A, mas a fundamentação nao é a sumula 52, pois se refere a alinea C e nao a B, esta sim que fala da imunidade dos TEMPLOS. mas o roberto vidal trouxe a fundamentação correta em jurisprudencia. #minhaopinião

  • A letra A generaliza quando menciona "a imunidade dos templos de qualquer culto..." mas o culto ao satanismo por exemplo não é aceito como prerrogativa para solicitar a imunidade tributária. Não estaria, esta questão, errada portanto?

  • Rony Concurseiro, satanismo não é religião, é atividade ilícita.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa correta. 

    • De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STF,  a  imunidade  religiosa  alcança,  além  dos templos destinados aos cultos religiosos, os imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa. 

    Alternativa  B:  Alternativa errada

    • Nem  todas  entidades  fechadas  de  previdência  privada  estão  amparadas  pela imunidade, pois, de acordo com o STF, a imunidade tributária só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    Alternativa  C:  Alternativa errada

    • Existem  diversas  imunidades  em  nosso  texto  constitucional  aplicáveis  a  outras espécies tributárias além dos impostos, como as taxas, por exemplo. 

    Alternativa D: Alternativa errada

    • Este assunto ainda será estudado em aula posterior. Porém, de antemão, podemos afirmar  que  a  referida  imunidade  alcança  apenas  os  impostos,  ressalvados  o  Imposto  de Importação, Imposto de Exportação e o ICMS. 

    Alternativa E: Alternativa errada

    • A imunidade recíproca não beneficia todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas tão somente aquelas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado.


ID
1605862
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (STF RE 325.822)

    B) Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF AI 669.257-AgR)

    C) ERRADO:  Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato (STF RE 245.093-AgR)

    D) ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes (STF AI 535.922-AgR)

    E) Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • De fato, no AI 535.922-AgR foi prolatado o entendimento cobrado pela questão. Todavia, trata-se de julgado de 2010, em desconformidade com o entendimento atual e consolidado do STF, segundo o qual a "Imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido". STF. Plenário. RE 608872/MG.

    Desta forma, as entidades imunes não gozam do benefício quando posicionadas como contribuinte de fato (ex.: consumidor, que arca com o custo repassado pelo vendedor, contribuinte de direito do ICMS). Ou seja, no caso, como se trata de aquisição de produtos, a entidade beneficente é contribuinte de fato, não fazendo jus a imunidade tributária em questão.

    Se a entidade fosse contribuinte de direito (vendendo produtos), incidiria a imunidade. Não existe distinção, pela CF, nesse caso, quanto a natureza do impostos sujeitos à imunidade. 

  • Julgado recente relevante para a discussão:

     

    NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".


    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, tema 342.]


ID
1746013
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Prefeitura de Iracemápolis - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Quanto às limitações ao poder de tributar, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       b) templos de qualquer culto;

       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei


    bons estudos

  • Art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o

    patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.


ID
1811107
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
        b) templos de qualquer culto;

    B) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva
    legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas)

    C) Art. 150. VI - instituir impostos sobre:
        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) CERTO: São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo

    E) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF).

    bons estudos

  • a A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir todo e qualquer tributo.

    b A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.

    Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    d O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos.

    e A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  • A imunidade tributária recíproca/intergovernamental/subjetiva tem como vetores axiológicos o pacto federativo, a isonomia entre as pessoas políticas (“governo não cobra de governo”) e a ausência de capacidade contributiva (pois o patrimônio dos entes políticos não pertence a eles, mas sim ao povo).

    Alternativa correta: letra "d".

  • Imunidade subjetiva . Certas pessoas

    Imunidade objetivo. Certos bens

     


ID
2013379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto dizer que a imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).
    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

    B) CERTO: Art. 150. VI - instituir impostos sobre
    b) templos de qualquer culto

    C) a imunidade para as fundações não basta que nao se distribua lucros, a sua imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, quando vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Art. 150 §2)

    D) Errado, não há previsão constitucional dessa imunidade

    bons estudos

  • Complementando a respostra do colega Renato, referente a letra A.

     

    Essa imunidade só se aplica quando o ente imune é contribuinte de direito, não se aplicando quando este está na condição de contribuinte de fato. 

    Contribuinte de direito é aqule que tem a obrigação legal de recolher os tributos (ISS, ICMS, IPI etc.), com o comerciante. Portanto se aplica a imunidade.

    Contribuinte de fato é o adquirente das mercadorias ou serviços. Nesse caso não se aplica a imunidade.

     

    Resposta do Renato:

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).

    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

     

  • Não confundir a hipótese da D ("é assegurada às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos") com a imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Complementando a resposta do amigo Mario Silva,

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Se um Ente imune (um município por exemplo) compra cum veículo, a montadora que é a contribuinte de direito do ICMS, vai repassar o que pagou para o contribuinte de fato que é o muncípio que comprou o carro, e este vai pagar o valor todo, não vai poder pedir aplicação da imunidade do ICMS descrito na nota fiscal.

     

    Quando o ente é contribuinte de direito, não paga os impostos, mas como contribuinte de fato, vai pagar.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Outorgada

    Significado de Outorgada

    Adjetivo

    Que foi alvo de outorga, que recebeu permissão, concessão; aprovada, permitida: teve a solicitação outorgada pelo juiz.

    Fonte: Dicio, Dicionário Online de Português.

  • Alternativa A: A imunidade tributária recíproca é aplicável em relação ao patrimônio, renda ou serviços dos entes federados, nos termos do art. 150, VI, “a”, CF. Da maneira como foi colocada, a imunidade seria aplicável em outras hipóteses. Realmente, a imunidade tributária só tem lugar quando se trata de contribuinte de direito, não podendo ser invocada quando o ente se encontra na posição de contribuinte de fato. Assim, perceba que a assertiva misturou parte que está correta e outra que não está a fim de confundir o candidato. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: Exato, nos termos do art. 150, VI, “b” e “c”, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com o art. 150, § 2.º, CF, a imunidade tributária é aplicada para as fundações e autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou que sejam delas decorrentes. Alternativa incorreta.

    Alternativa D: Não existe esta imunidade na CF de 1988. Alternativa incorreta

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
2238436
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação imposta pela Constituição Federal impeditiva de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei se traduz em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    A imunidade é a dispensa constitucional do pagamento de tributos.

    Não há dispensa quanto às obrigações acessórias. RE 250.844

    Imunidade, isenção e não incidência: a imunidade é considerada a hipótese de incidência não qualificada.

    A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária.

    A isenção é um benefício fiscal concedido por meio de lei dispensando o contribuinte do pagamento do tributo.

  • "A alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Carta Magna atrela -se às desonerações de impostos sobre quatro pessoas jurídicas, quais sejam: (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de empregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.

    Trata -se de dispositivo que hospeda imunidades – e não “isenções” –, intituladas “não autoaplicáveis”, em razão do incremento normativo a que faz menção a parte final da alínea “c”, atrelando a fruição da benesse constitucional ao cumprimento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 do CTN, conforme se explicará, em detalhes, neste tópico."

    (fonte: SABBAG. Manual de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Eduardo, p. 445)


ID
2267593
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fundação Pública Estadual Lar dos Idosos, cujo objeto é dar assistência a pessoas carentes e idosas, que estejam em situação de risco, não distribui lucros e aplica tudo o que arrecada em sua atividade fim. A Fundação, quanto à frota de veículos que possui,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Hipóteses de não incidencia na CF = imunidade

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    O sem fins lucrativos devem ser entendidos como a não distribuição dos lucros para os sócios da organização, e não como a proibição de gerar lucro. Na Hipótese de lucro,este deverá ser reinvestido na associação.

    bons estudos

  • O problema que a não distribuição dos lucros é requisito necessário, contudo não suficiente para ter direito à imunidade.

    Argumento já utilizado pela própria FGV para justificar uma alternativa de questão similar.

    Bons estudos !!

     

  • Estabelecido pela Constituição Federal = IMUNIDADES

    Estabelecido pela Lei = ISENÇÕES

    Sendo que ISENÇÕES (tributos) e ANISTIAS (infrações) são formas de EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO

  • A Constituição estabelece que é vedado a União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre a renda, patrimônio ou serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos.

    Sem fins lucrativos simboliza: não distribuição dos lucros para os sócios da organização, não há vedação a ter lucro, mas sim em distribuí-lo. O lucro deverá ser revestido nas atividades da entidade; Aplicarem integralmente no país os seus recursos, manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros formais

    OBS: A justa remuneração dos seus colaboradores pelos serviços prestados não se confunde com repartição de lucros


ID
2276425
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imóvel pertencente a partido político

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "d": 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Art. 150. [...]§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Preferia não ter lido isso. Eu pago e não é pouco.

  • Vamos comentar cada um dos itens:

    a) O imóvel só é imune quando alugado a terceiro se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais do partido político (Súmula Vinculante 52)

    b) Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das atividades partidárias, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação e – como visto no item “A” – pode, sim, ser imune.

    c) A imunidade dos partidos políticos atinge, sim, suas fundações. (Comodato é um empréstimo gratuito.)

    d) O item reproduz o entendimento da Súmula Vinculante 52. É a resposta da nossa questão!

    e) Não existe condições do locatário para que o imóvel seja ou não imune. 

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos comentar cada um dos itens:

    a) O imóvel só é imune quando alugado a terceiro se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais do partido político (Súmula Vinculante 52)

    b) Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das atividades partidárias, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação e – como visto no item “A” – pode, sim, ser imune.

    c) A imunidade dos partidos políticos atinge, sim, suas fundações. (Comodato é um empréstimo gratuito.)

    d) O item reproduz o entendimento da Súmula Vinculante 52. É a resposta da nossa questão!

    e) Não existe condições do locatário para que o imóvel seja ou não imune. 

  • A imunidade dos partidos políticos, incluindo suas fundações, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos partidos. Com esse conhecimento, podemos analisar melhor cada alternativa.

    a) permanece imune ao IPTU, mesmo quando alugado a terceiros, independentemente da destinação que se dê aos aluguéis recebidos.

    ERRADO. A destinação dos aluguéis recebidos deve estar relacionada com as finalidades essenciais do partido. Caso contrário, não há imunidade.

    b) não permanece imune ao IPTU, sendo indiferente se a destinação dos aluguéis recebidos se dá em prol das atividades partidárias ou não.

    ERRADO. Caso a destinação dos aluguéis recebidos estivesse relacionada com as finalidades essenciais do partido, haveria imunidade. Logo, é fundamental saber qual a destinação dos recursos auferidos com o aluguel.

    c) não permanece imune ao IPTU se houver um comodato do imóvel para uma fundação sem fins lucrativos, mesmo que ela tenha sido instituída pelo próprio partido.

    ERRADO. Se a fundação foi instituída pelo próprio partido político, ela também seria beneficiária da imunidade. No caso, também deve seguir as mesmas regras para os partidos políticos, ou seja, a imunidades abrange o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

    d) permanece imune ao IPTU, mesmo quando alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade.

    CORRETO. Exatamente, para usufruir do benefício da imunidade os recursos auferidos com os aluguéis devem ser aplicados nas atividades essenciais da entidade.

    e) permanece imune ao IPTU desde que o locatário seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e, portanto, não exerça atividade econômica.

    ERRADO. Não há necessidade de realizar nenhuma análise do locatário (pessoa que realiza a locação). A condição que deve ser satisfeita é a aplicação dos recursos nas atividades essenciais da entidade.

    Resposta: D


ID
2386894
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o regramento constitucional sobre limitações do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CF

  • a)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    b)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Imunidade musical. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:  e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    c)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e)

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • ipsis litteris do art. 150 da CF

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • GABARITO LETRA D (INCORRETA):

    d) à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

     

    Desvendando a redação um pouco truncada da afirmativa: a questão dá a entender que a União é PROIBIDA de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e também a remuneração (ativos) e proventos (inativos) dos seus agentes públicos, mesmo que tribute em níveis INFERIORES à suas obrigações e para seus agentes. Essa afirmação está falsa. A União pode SIM realizar essas duas modalidades de tributação, DESDE QUE não fixem em NÍVEIS SUPERIORES à suas obrigações e para seus agentes públicos federais, nos termos do art. 151, II, da Constituição da República (vale a pena fazer a leitura do dispositivo).

  • gab D - a questão pede o que tá errado vedar, a letra D é o gab pois ela afirma que é vedado EM NÍVEL INFERIOR, MAS O QUE NÃO PODE É EM NÍVEL SUPERIOR 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • a parte mais díficil da questão é entender é INCORRETO afirmar que é vedado......

  • Esperando por uma “não é incorreto deixar de afirmar que a exceção se aplica ao caso da vedação, salvo:”

  • É a aplicação do pcp da 'não contradição' no enunciado da questão: ou melhor, a negação da negação é afirmação. RRRRRSSSS

    Tal artimanha serve para medir o nível de concentração dos candidatos.

    Em frente...

     

  • gab D

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • É vedado à União  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Em sentido contrário: 

     

    É permitido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Gabarito: D

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL DIFERENCIADA EM ÂMBITO NÃO FEDERAL (da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes estaduais, distritais e municipais) – aplicável à UNIÃO (Art. 151, II, CF):

    *Ou princípio da isonômica tributação da renda;

    *O que a União não pode fazer é tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e a remuneração/proventos dos seus agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes, não sendo vedada a tributação em níveis inferiores ou idênticos (o que torna a alternativa "D" incorreta);

  • Gabarito: Letra D !!

    Contemplamos então q a imunidade tributária, elencada na CF, como dt subjetivo público concedido a algumas entidades em razão de sua ligação ao interesse social pra coletividade, merece assim a proteção e incentivo do legislador, com o afastamento do poder de tributar, nos termos da lei (complementar).

    A grandeza deste tema ultrapassa a esfera do Dt Tributário, percorrendo ainda o Dt Financeiro, onde se irá normatizar todos os atos e procedimentos pra realização da arrecadação pública, distribuindo-se gastos e se controlando o dinheiro por meio de lei orçamentária! Já o Dt Constitucional pode ser considerado o “coração” do Dt Tributário, onde se encontram os princípios e imunidades!!

    Ainda com relação à limitação do poder de tributar, NÃO podemos considerá-la como uma proibição, mas sim, como uma forma de preservação dos princípios fundamentais pra o cidadão, interpretado tais dispositivos com equilíbrio, uma vez q soaria absurdo não haver limites pra o Poder Publico, cuja obsessão por arrecadar, é certamente seu veneno... [Das Limitações... Renata Patrícia Souza do Carmo. Observatório Jurídico. 2019].

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, II, CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "e", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 150, V, "e", CF. ERRADO.

    d) Não é vedado que a União tribute a renda dos agentes públicos municipais e estaduais. Note-se que não são os entes federados que estão sendo tributados. Logo, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 152, V, "e", CF. ERRADO

    Resposta do professor = D

  • A) CORRETA. Princípio da isonomia (igualdade) - Art. 150, inciso II, da CF;

    B) CORRETA. Art. 150, inciso VI, alínea "e", da CF.

    C) CORRETA. Art. 150, inciso V, da CF.

    D) INCORRETA. Art. 151, inciso II:

    É vedada à União:

    [...]

    II - tributar a renda das obrigações de dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração dos respectivos agentes públicos, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES.

    => A União PODE tributar a renda das obrigações da dívida públicas, assim como também PODE tributar a remuneração e os proventos dos seus servidores públicos. Na realidade, a União está OBRIGADA a fazê-lo, sob pena de malferir o princípio da isonomia.

    No entanto, NÃO É PERMITIDO à União tributar tais manifestações de capacidade contributiva de modo mais gravoso do que o previsto para as que lhe são relacionadas. A proibição visa evitar que a União seja favorecida nas suas relações com os investidores ou com seus agentes púbicos.

    E) CORRETA. Art. 152, da CF.


ID
2456932
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA: Assertiva com fundamento no recente precedente do STF, em sede de repercussão geral nos RE 330.817 e RE 595.676:

    "Teses

    O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”."

     

  • Letra A: correta. SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Letra B: INCORRETASÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Letra C: correta. SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Letra D: correta. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Letra E: correta. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

     

  • Complementação:

    Letra D - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html

    Letra E - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  •  

    Quanto a letra D (correta), apenas melhor explicando:

     

    A imunidade das entidades beneficiadas só é válida quando estas são contribuintes de direito, ou seja, quando deveriam suportar diretamente o imposto. Por exemplo, se igreja é proprietária de um imóvel, ela é contribuinte de direito (por ser ela a legalmente obrigada ao recolhimento do imposto), portanto, será imune ao pagamento do IPTU. 

     

    Noutro lado, se a mesma igreja ou entidade beneficiada for apenas contribuinte de fato, que suporta o ônus fiscal de forma indireta, não poderá a mesma se valer de sua imunidade. Por exemplo, se a igreja do exemplo anterior não for proprietária, mas sim locatária de imóvel (de pessoa não abrangida pela imunidade)... neste caso, o IPTU terá que ser pago, ainda que seja a igreja quem suporte o peso deste imposto (como diz o julgado, "irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido" - RE 608872/MG). 

     

    --------------

     

    Assim temos:

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto (ex: proprietário no IPTU; comerciante no caso do ICMS..).

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal (locatário no IPTU; consumidor final no ICMS - já que o imposto indireto vem embutido no preço dos produtos). 

     

  • Quando alugado a terceiros, não permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, a entidades sindicais dos trabalhadores, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, independente da destinação conferida ao valor dos aluguéis.

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA VINCULANTE 52   

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Complementação: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário do STF

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”

     

    Entendimento fixado nos julgamentos dos RE 601720 e RE 594015 . 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

  • Em relação à alternativa "C", embora correta (lei que altera o prazo para recolhimento da obg. tributária não se sujeita à anterioridade), a doutrina tece severas críticas. Diz-se que alterar o prazo para recolhimento muitas vezes será equivalente a majorar o tributo ou prejudicar o contribuinte. Ex: Pode ser que a alteração pegue o contribuinte desprevenido e esse venha a pagar juros, ou mesmo mexer em suas economias para adimplir o tributo.
  • Sobre livro em meio eletrônico:

     

    O fato de a CF prever “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” levou algumas pessoas a fazer uma interpretação de que livros, jornais, periódicos deveriam estar em papel para que fossem protegidos pela imunidade tributária cultural.

     

    A discussão existiu por muito tempo. Muitos diziam que se houve silencio eloquente quanto a possibilidade de se conceder a imunidade para livros, jornais e periódicos em meio eletrônico é porque não são imunes. Mesmo que à época da elaboração da CF/88 não existissem livros em meio eletrônico ou mesmo tendo sido rejeitada a proposta de emenda para incluir o meio eletrônico, o Supremo abandonou essas discussões e disse que o que importa é que a interpretação hermenêutica constitucional permite essa evolução. O que interessa é a informação difundida e a facilitação da manifestação do pensamento.

     

    Então, o STF entendeu que o livro em meio eletrônico deve ser, também, protegido pela imunidade tributária cultural. Se você compra um livro numa prateleira eletrônica e faz um download dele para o seu leitor, você não paga imposto sobre essa compra.

    E o leitor do livro, é imune ou não? Os aparelhos exclusivos para tal finalidade, como o Kindle, mimetizam/ simulam o livro de papel, sendo considerados pelo STF imunes, também.

    Os aparelhos com diversas finalidades, tais como os tablet, computador, smartphone, não são equiparados a livros; portanto, não são imunes.

    E os componentes eletrônicos ou de informática que vêm junto às publicações, para que você treine o que você está aprendendo quanto às publicações técnicas? O STF decidiu que isso é algo acessório. Embora seja necessário para você aprender, não tem vida própria. Então, devem ser também, imunizados. 

     

    Teses aprovadas sobre a Imunidade do livro eletrônico:

       JURISPRUDÊNCIA – STF – Livro eletrônico: RE 330817: ”A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, ”d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” [dispositivo utilizado só para ler o livro eletrônico – como o Kindle].

     

       JURISPRUDÊNCIA – STF - RE 595676 – “A imunidade tributária da alínea ”d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos.” [o componente é usado para treinar o que está sendo ensinado/ aprendizado técnico].

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.

    NOVIDADE: Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. [STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020].

  • O STF é meio bipolar, uma hora ele entende que o IPTU sobre imóvel da União alugado a terceiros que exercem atividade economica (Recurso Extraordinário nº 594.015 e 601.720).

    Dai em outra hora, numa situação que ao meu ver é praticamente identica, ele entende que mesmo alugando o imóvel continua com a imunidade (Súmula Vinculante 52).

  • Não trataremos dos itens “A” e “C” porque fogem do tema da aula, mas podemos analisar as outras três alternativas. Lembre-se de que a questão pede para marcar o INcorreto!

    b) Resolvemos há pouco uma questão muito parecida! Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das finalidades essenciais, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação: quando alugado a terceiro, se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais da entidade há, sim, a imunidade (Súmula Vinculante 52). Essa é a resposta da nossa questão!

    d) exatamente o que falamos sobre imunidade dos tributos indiretos: se for contribuinte de fato, não há que se falar sobre imunidade e, sendo contribuinte de direito, admite-se a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

    e) imunidade dos livros é nosso próximo tópico! Vamos a ele!

    GABARITO: B

  • Quanto a letra E, tem atualização.

    Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do art.150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020)

  • Sumula Vinculante 57   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • s. 724-STF 

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 


ID
2825014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    A vedação é quanto à instituição de impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.

     

    B) Trata-se de hipótese de imunidade, não obstante a Constituição Federal tenha se referido a isenção em seu texto:

     

    "A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 184, §5º, da Constituição Federal, é concedida somente aos proprietários expropriados, não sendo extensível ao terceiro adquirente do título, circunstância que implicaria desvio da finalidade do dispositivo constitucional".

     

    C)A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

     

    D) Conforme explicado pelo colega SD Vitório: Contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo. As imunidades concedidas pela Constituição são destinadas ao contribuinte de Direito e não ao de fato. Assim, já decidiu o STF:

     ● A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 


     

  • Gabarito, letra C.

     

    O gabarito fundamenta-se no seguinte julgado do STF.
     

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

     

    Essa mesma jurisprudência foi cobrada em uma prova, de 2018, da VUNESP: Q897813.

  • EM SÍNTESE, Tudo que está posto na CF é IMUNIDADE, o que é posto por LEI INFRACONSTITUCIONAL é ISENÇÂO

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As imunidades previstas nesse dispositivo se referem apenas aos impostos. Alternativa errada.
    b) O dispositivo constitucional tem uma impropriedade técnica. O entendimento que prevalece é que estando na Constituição se trata de imunidade. Alternativa errada.
    c) Esse é o entendimento do STF quanto à imunidade relativa a tributos que incidem sobre propriedade imóvel. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 767332 (Tema 693). Alternativa correta. 
    d) Sendo uma imunidade subjetiva, ela apenas se aplica àqueles que se enquadram como contribuinte de direito. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 608872 (Tema 342). Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • GABARITO: LETRA C

    a) As imunidades do art. 150, VI, da Constituição Federal, negam a competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições.

    Errada. A imunidade prevista no dispositivo em questão garantem a imunidade sobre impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    b) O § 5º do art. 184 da Constituição (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”) concede isenção, não imunidade.

    Errada. Apesar da literalidade do dispositivo tratar o insituto como isenção, é cediço na doutrina majoritária que trata-se de IMUNIDADE.

    c)  A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, aplica-se aos bens imóveis, mesmo que temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Correta. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

    d) A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, beneficia o contribuinte de fato, não alcançando o de direito.

    Errada. Alcança o contribuinte de direito visto que em regra geral, inclusive nos impostos indiretos, que arca com a tributação é o CONTRIBUINTE DE DIREITO

  • Contribuinte de direito=é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. A norma de incidência tributária, uma vez concretizado no mundo real o fato correspondente ao fato gerador do tributo, como descrito hipoteticamente no antecedente da norma, estabelece uma relação jurídica, de caráter obrigacional, envolvendo o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), que tem por objeto o pagamento do tributo.

    Contribuinte de fato= é a pessoa que arcaria com o ônus do tributo, embutido no preço da mercadoria, do produto, do serviço etc. É o que se chama de “repercussão financeira” do tributo.

    TRIBUTOS= INDIRETO ou DIREITO

    INDIRETO= permite a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei. Ex: ICMS

    DIRETO=a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo.Ex:IR

  • Imunidade Tributária está na Constituição Federal.

    Isenção Tributária deriva de Lei Ordinária ou Complementar.

    Não Incidência Tributaria não existe lei que determine o pagamento de tributos.

    BONS ESTUDOS!


ID
2854519
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a imunidade tributária marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) a imunidade dos templos religiosos alcança somente os impostos;

     

    B) Cuidado! ainda que se trate, entre outros, de livros eróticos, o STF entende ser plenamente cabível a imunidade para esse tipo de conteúdo;

     

    C) Autarquias sim; Empresas Públicas, depende. Como a questão não exemplificou que são prestadoras de serviço público devemos descartá-las;

     

    D) Apenas as entidades sindicais de trabalhadores;

     

    E) GABARITO

  • PEC DA MUSICA:


    FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS: CONTENDO MUSICA OU CONTENDO MUSICA E VIDEO


    PRODUZIDOS NO BRASIL: NÃO HA EXCEÇÃO


    OBRAS: DE AUTORES BRASILEIROS OU INTERPRETADO POR BRASILEIRO


    SUPORTE MATERIAL OU DIGITAL: EXCEÇÃO: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL MIDIAS OPTICAS DE LEITURA A LASER



  • Se um artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de obra de autoria brasileira não haverá imunidade?


    Edit: A alternativa "E" está errada mesmo. Segue abaixo:


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    OU


    QUESTAO Q511248



    Abraços!


  • Pensei a mesma coisa que vc, Clark.

  • Questão questionável, nos termos do comentário do colega Clark Still!

  • Sobre a alternativa "E":


    Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Foi inserida pela EC 75/2013, a qual foi resultado de uma movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria.


    É conhecida como imunidade musical.


    Visa desonerar de impostos a obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.


    Garante:


    a) Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;

    b) Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas)

    c) Proteção para arquivos digitais.

  • anulável, sem dúvidas.

  • A questão não é questionável!

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Essa imunidade tributária é peculiar em relação às demais, pois têm um teor objetivo e subjetivo.

  • GABARITO E


    Quando ao Item "C", pela sua subjetividade, trago ao estudo:


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    O STF tem entendimento no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíproca (tema 115, repercussão geral).

    A Casa da Moeda Brasileira goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "E" está Correta, a imunidade não é do artista, é do fonograma.

  • A-ERRADA. Porque a imunidade e sobre impostos e não sobre taxas.

    D-ERRADA , Pois a imunidade entidades sindicais dos trabalhadores e não empregadores

    A C.F de 1988 trouxe em seu artigo 150 outras espécies de imunidades. As principais estão no artigo 150, VI, da Constituição Federal:

    Art. 150Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Assim, percebemos que as imunidades não são recentes e sofreram evoluções positivas com o passar dos anos. Importante salientar ainda que as imunidades expressas no artigo 150,VI, referem - se aos tributos da espécie impostos.

  • O artista estrangeiro (questão da imunidade subjetiva) não está amparado, conforme a constituição.

    Porém se sua obra (objetiva) for interpretada por artista brasileiro (subjetivo) estará a obra imune.

    O que é Fonograma?

    É considerado FONOGRAMA:

    a fixação de uma obra em suporte material.

    Ou seja, é a gravação da obra; é a música que escutamos no CD, nas rádios, streaming, etc.

    vide https://www.abramus.org.br/sem-categoria/14293/obra-e-fonograma-sem-misterio/

    VIDEOFONOGRAMA: é IMAGEM E SOM simultaneamente DVD. (interpretação minha)

    SURGE A QUESTÃO:

    Outras formas de divulgação de obras musicais de autores brasileiros, ou obras estrangeiras interpretadas por artistas brasileiros são abrangidas pela imunidade (PLATAFORMAS DA INTERNET ETC ETC)?

    A etapa de replicação (Fabricação do CD ou DVD), será tributada. (Foi o que entendi no estudo da Emenda Constitucional)

    Então se Caetano Veloso lança uma obra com músicas inéditas e/ou com faixas nas quais ele interpreta mùsicas de artistas estrangeiros, e disponibiliza na internet, não haverá tributação (IMUNIDADE OBJETIVA), salvo se a obra for reproduzida (fixada) industrialmente em CDS e DVDS.

    Deixo questão aos colegas:

    Se eu Produzo uma música (obra) e disponho na internet. Quem compra a música na internet e faz o Download, nessa operação haverá incidência do ICMS?

  • Se o artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de uma obra de autoria de um brasileiro, será alcançado pela imunidade.

  • A imunidade musical pode sim ser estendida a artistas estrangeiros, vejamos:

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, para que incida a imunidade, basta que o fonograma ou videfonograma: i) seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros; ou ii) seja interpretado por artista brasileiro

    Então, caso um estrangeiro grave um DVD no Brasil interpretando músicas produzidas por brasileiros, haverá a imunidade.

    Segundo Ricardo Alexandre (fl. 237, ed. 2017):

    "Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando "New York, New York" (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e

    b) o irlandês Bono Vox cantando ''.Amor de Chocolaté' (composta pelo brasileiro Naldo).

    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará_ presente, garantindo a aplicação da regra imunizante."

  • O gab. da banca é a letra E, porém está errado porque o artista estrangeiro, por si só, não afasta a imunidade musical. Caso ele produza no Brasil obra brasileira, será imune (art. 150, III, e, CF).

    Bons estudos.

  • (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, são duas as possibilidades para a famigerada imunidade musical:

    1 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros

    e/ ou

    2 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

    Note-se que que não são condições/situações cumulativas, em função do uso do conectivo "ou". Portanto, basta que se enquadre em uma das duas situação para se ter a condição suficiente para a referida imunidade.

    Portanto, na hipótese de um ARTISTA ESTRANGEIRO produzir "fonogramas e videofonogramas musicais no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros" certamente estará acobertado pelo "manto da imunidade" ou, em outras palavras, esta imunidade se estenderá ao artista estrangeiro (no sentido de atingir, produzirá seus efeitos, etc.).

    Neste sentido, a alternativa "E" não deveria ser considerada "correta"

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA "Dovahkiin Coutinho" está correto... temos que tomar cuidado, quando a questão perguntar genericamente...

  • concordo com "Debora Pereira". A CF imuniza o bem (CD/DVD), e não a pessoa. Tanto é verdade que não incide ICMS.

  • amigos, a IMUNIDADE RECÍPROCA PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO É AUTOMÁTICA. Muito cuidado!!! de acordo com a parte final do §2º, do art. 150 da CF, o patrimônio deve está VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES. Ou seja, autarquia e fundação pública DEPENDE. Por exemplo: um terreno de uma autarquia que não está relacionado a suas finalidades essenciais sofrerá a tributação do IPTU normalmente.  POR FAVOR, LEIAM O DISPOSITIVO. por outro lado, união, estados, municípios e distrito federal gozam de forma plena da imunidade recíproca porque na federação as entidades são parificadas e autônomas em respeito ao pacto federativo e a cobrança de tributo pressupõe hierarquia estatal.

  • Questão plenamente passível de recurso.

    Como alguns bem assinalaram, a alternativa C foi subjetiva e não especificou se as empresas públicas são prestadoras de serviço público, por isso merecia ser descartada.

    Do mesmo modo, a alternativa E não detalhou a hipótese de artista estrangeiro que realiza (grava) um DVD, por exemplo, no Brasil, interpretando músicas produzidas por brasileiros, o que seria caso de imunidade.

    Ou seja, não há alternativa correta.

  • questão errada e passível de recurso. A letra C é a correta pois, embora incompleta, não possui nenhum erro, mas sim uma incompletude ("A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às empresas públicas."), pois para ser completa deveria dizer que a empresa pública deve ser prestadora de serviço público e que precisa haver vinculação com a finalidade institucional.

    Todavia, a letra E está ERRADA, pois se o artista estrangeiro interpretar música de autoria de brasileiro NO BRASIL, haverá a imunidade.

    Portanto, o item "menos" errado é a letra C, motivo pelo qual a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. Como outros colegas já comentaram, e também foi meu raciocínio, a lei fala sobre "produzido no Brasil", "feito no Brasil"... Logo, se o artista estrangeiro produz o trabalho no BR, por exemplo, de acordo a lei incidirá a imunidade tributária.


ID
2944276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente, acerca de imunidade e obrigação tributárias.

A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à inexistência de contribuição por parte de seus beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    De acordo com a Súmula 730 do STFA imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiário

  • eita que a redação do Cespe é uma benção kkkk só ta falando que o beneficiário não pode pagar... ate pq é sem fins lucrativos.

  • Gabarito: Correto.

    Texto questionado:

    A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à inexistência de contribuição por parte de seus beneficiários.

    Redação da Súmula 730, STF:

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Prestem atenção que a questão não diz que as Entidades de Assistência Social não podem receber valores, elas vedam apenas a cobrança por parte daqueles que irão receber o benefício.

    Se é uma entidade beneficente de assistência social vai totalmente contra seu objetivo COBRAR daqueles que ela quer ajudar.

  • IMUNIDADES E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ESTÁ CONDICIONADA Á INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

    RESPOSTA: CORRETA

    DE ACORDO COM A SÚMULA 730 DO STF: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS E PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

  • Eu errei, e acredito que alguns tenham caído no mesmo equívoco que eu.

    Logo quando li a questão, marquei a alternativa E de pronto, porque me induzi a rememorar as disposições referentes às exonerações tributárias dos impostos.

    Acontece que as instituições de assistência social tem a seguinte e relevante questão:

    > as que cobram pelos serviços, mas não distribuem lucro, possuem imunidade quanto a impostos;

    > as que são beneficentes (não cobram nada), além de imunes a impostos, também gozam de imunidade quanto às contribuições sociais.

  • Eu não vejo conexao entre a súmula 730 com a questão em comento. A súmula apenas iguala as entidades privadas fechadas de previdência social as entidades de assistência social em relação a imunidade tributária (impostos), mas a questão nada fala sobre tais entidades previdenciárias.

    Enfim, discordo do gabarito pois o ctn impõe apenas esses requisitos para a isenção de impostos das entidades de assistência social:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Alguém concorda comigo?

    *Edição: Deem uma olhada no comentário da Francielly. Acho que esclarece um pouco as coisas.

  • Concordo com Michael

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O art. 150, VI, c, CF estabelece imunidade tributária para entidades de assistência social sem fins lucrativos. Ao interpretar esse dispositivo, o STF editou a Súmula 730 no sentido que somente há imunidade se a entidade não cobrar contribuição dos seus beneficiários. 

    Resposta do professor = CERTO

  • Endosso o raciocínio do Michael. Em reforço, o quesito não tratou de entidades de previdência social, mas de assistência social. Se ainda lembro bem, previdência e assistência não se confundem. A famigerada Súmula apenas equiparou as entidadas fechadas de previdência social sem contribuição dos beneficiários às instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Mas, sem problemas, vamos continuar estudando.

    Avante!

  • Súm 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Creio que o fundamento da questão não está, apenas, na súmula 730 do STF, mas também no fato de ser inerente a uma entidade de assistência social a ausência de cobrança de contribuição por parte dos beneficiários (vejo o artigo 203, caput, da CF: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social..."). Se a entidade cobrar algum tipo de contribuição do beneficiário, ela não será uma entidade de assistência social, mas, sim, uma entidade de previdência (essa, sim, de caráter contributivo - art. 201 CF - e que não se enquadra nas hipóteses de imunidade tributária).

    Nesse sentido: "Observe, entretanto, que a CF/88 não abarcou no art. 150, VI, c, as entidades de previdências, mas tão somente as de assistência social. Então, no entender do STF, somente se não houver contribuição dos beneficiários, é que a entidade se caracterizará como assistencial, fazendo jus, assim, à imunidade."

    Fonte: apostila de Direito Tributário, professor Fábio Dutra - Estratégia Concursos.

    Creio que é isso. Qualquer erro me avisem, por favor. Bons estudos a todos.

  • Para quem quiser se aprofundar um pouco mais no assunto, veja o que diz Márcio André Lopes Cavalcante ao comentar a súmula 730 do STF:

    "a principal diferença entre a previdência social e a assistência social é que a previdência é contributiva (o beneficiário tem que, antes de receber o benefício, contribuir para o sistema), enquanto que a assistência social não é contributiva (o beneficiário não precisa contribuir para receber o benefício).

    Logo, o STF construiu a teoria de que essas entidades de previdência social somente poderiam ser equiparadas a entidades de assistência social se fosse eliminada a circunstância que diferencia uma da outra, qual seja, a necessidade de contribuição do beneficiário.

    Assim, se uma entidade de previdência privada oferece o benefício da aposentadoria sem a necessidade de contribuição dos beneficiários, isso significa que ela atua como se fosse uma entidade de assistência social. Desse modo, merece o mesmo tratamento tributário das entidades de assistência social". (fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STF e do STJ anoas e organizadas por assunto. 2019, 5. ed. pg. 489).

    Em resumo: mesmo que a questão não tenha feito menção à "entidade fechada de previdência social privada", conforme diz a súmula 730, fato é que a entidade de assistência social não é contributiva (não há pagamento de contribuição do beneficiário).

  • CORRETO

    Súmula 730, STF:

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • S. 730, STF. A imunidade conferida às instituições sociais sem fins lucrativos somente alcança entidades fechadas de previdência social que não cobrem contribuições de seus beneficiários.

  • Se há contribuição, não há assistência social. Esse é o espírito da súmula 730 do STF.

  • Cuidado! Instituições de assistência social aos Idosos PODEM cobrar participação para o custeio da atividade e, mesmo assim, estar imune.

    Dúvida? Lei 10.741, Art. 35, §1.

  • Afirmativa em conformidade com o entendimento do STF. Vejamos:

    STF – Súmula 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de contribuição – por parte dos beneficiários – caracteriza o caráter assistencial dessas instituições, o que conduz ao reconhecimento do direito à imunidade tributária. 

    Resposta: Certo

  • Essa questão extrapolou o sentido da súmula 730, pois essa desnecessidade de contribuição, prevista na súmula, se refere unicamente e exclusivamente às entidades de previdência privada, mas o enunciado da questão alargou essa premissa para todas as outras entidades de assistência. O que não é verdade.

    Veja por exemplo: Um asilo sem fins lucrativos; que não distribua seu patrimônio ou rendas; que mantenha sua escrituração contábil (se enquadra perfeitamente no art. 14 do CTN). Ainda que ele cobre um valor dos idosos que ele acolhe como forma de auxiliar na manutenção do local, ele não perde a característica de entidade de assistência social e não perde a imunidade; Lei 10.741, Art. 35, §1.

    Vejam a Julgado do TRF3 Nesse sentido:

    14. A União também alega que a autora não desenvolve a assistência social beneficente a pessoas carentes, pois explora atividade econômica e cobra mensalidade de seus alunos. Porém, conforme explicado acima, as entidades de assistência social definem-se como sendo as entidades voltadas à assistência social em sentido amplo, prestando auxílio ao desenvolvimento da pessoa humana, seja na área da assistência social propriamente dita seja na área da previdência, da saúde ou da educação. O traço essencial para o gozo da imunidade, independentemente da área de atuação, deve ser a ausência de finalidade lucrativa. Assim, o mero fato de que a autora atua no ramo educacional e cobra mensalidade dos seus alunos não afasta, por si só, o direito à imunidade, sobretudo diante da ausência de fins lucrativos. (APELAÇÃO CÍVEL - 2267686 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003610-22.2016.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661020036100 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.02.003610-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

    Portanto, a questão é a seguinte:

    Entidades de Previdência Privada ----->>> não podem receber contribuições do beneficiários para que sejam enquadradas como de assistência social;

    Demais entidades de assistência social (educação, acolhimento de idosos) ------>>> podem receber alguma forma de auxílio para consecução de suas finalidades.

  • O art. 150, VI, c, CF estabelece imunidade tributária para entidades de assistência social sem fins lucrativos. Ao interpretar esse dispositivo, o STF editou a Súmula 730 no sentido que somente há imunidade se a entidade não cobrar contribuição dos seus beneficiários. 

  • Vide comentário do André Valente "Essa questão extrapolou o sentido da súmula 730, pois essa desnecessidade de contribuição, prevista na súmula, se refere unicamente e exclusivamente às entidades de previdência privada, mas o enunciado da questão alargou essa premissa para todas as outras entidades de assistência. O que não é verdade."

  • ´´ No entanto, existem alguns casos raros de entidades fechadas de previdência privada que constituem um verdadeiro presente do empregador (patrocinador) ao empregado (beneficiário), pois só aquele verte contribuições ao sistema.

    Como o filiado não precisa contribuir para receber os futuros benefícios, o Supremo Tribunal Federal considera que o caráter do sistema é assistencial e a entidade é imune´´. Ex.: COMSHELL. fundo de pensão dos empregados da Shell.

    O entendimento histórico deu ensejo à edição da súmula 730:

    SÚMULA 730-

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2018.

  • Desde quando isso é verdade?! As escolas do Sesc cobram mensalidades mais baratas e continuam sendo imunes a impostos... Questão absurda e erradíssima. A súmula do STF visa a descaracterizar o caráter assistencialista das entidades de previdência fechada, classificando-as como de intuito eminentemente previdenciário, quando haja contribuição. Trata-se de excepcionalidade. Em regra, uma instituição de assistência social não perderá o seu caráter assistencial, apenas por receber contraprestação, principalmente, se módica quantia. Questao patética!
  • A assistência social tem caráter NÃO CONTRIBUTIVO. Ao contrário da previdência social, que tem caráter contributivo. Dessa forma, os planos de previdência privada fechada só gozarão da imunidade quando não forem custeados pelos beneficiários. Nesse sentido, existe a súmula: 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


ID
2944279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente, acerca de imunidade e obrigação tributárias.

Partido político perde a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido, por exemplo, em propaganda partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    De acordo com a Súmula Vinculante 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", da CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    O STF conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.

    ATENÇÃO: A súmula 724 do STF foi superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    Referência bibliográfica: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto / Márcio André Lopes Cavalcante - 3. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2018.

    Avante!

  • LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 

    PARTIDO POLÍTICO NÃO PERDE A IMUNIDADE DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE CASO ALUGUE PARA TERCEIRO, SE O VALOR DOS ALUGUÉIS FOREM INVESTIDOS EM PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS. 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS: A SÚMULA VINCULANTE Nº 52  resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da SÚMULA 724 

     

    SÚMULA 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Art. 150; CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a interpretação do STF sobre as regras de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O STF tem o entendimento pacífico de que a locação de imóveis de entidades imunes, quando a renda do aluguel é revertida para suas finalidades essenciais, não afasta a regra imunizante. Considerando que a propaganda partidária é uma atividade essencial para o partido político, a imunidade não é afastada.

    Resposta do professor = ERRADO

  • CF (página 95):

    Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI – instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • GABARITO ERRADO

    PODE ALUGAR PRA QUEM QUISER, PORÉM O DINHEIRO TEM QUE SER USADO PARA ATIVIDADES QUE A ENTIDADE FOI CONSTRUÍDA

  • SV 52: - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Enquanto o valor do aluguel,estiver sendo revertido para suas finalidades essenciais,este estará imune.

  • Da onde que eu tirei que propaganda partidária não estaria ligado às finalidade... viajei hem

  • O entendimento do STF é de que, ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanece imune, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da entidade, como é o caso da propaganda partidária.

    STF – Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Resposta: Errado 

  • O comentário do professor do QC não está 100% certo. A súmula vinculante 52 não exige que os valores dos alugueis sejam empregados nas "atividades essenciais" do bem; mas que sejam empregados nas "atividades para as quais a entidade foi constituída". Ou seja, a SV 52 "flexibiliza" o entendimento da súmual 724 do STF.

  • Importante notar que, embora a SV. 52 tenha superado a súmula 724 ao retirar o termo "essenciais" da expressão "finalidades essenciais", a CR/88 não foi modificada, e ela traz expressamente o termo "essenciais", no §4º do art. 150, na íntegra:

    § 4º A vedação à instituição de imposto sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Errei porque li "pede" no lugar de "perde". Que raiva...

  • IMUNIDADE é positivada na CF-88, e estabelece a não tributação de IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, entre eles: partidos políticos, entes federativos etc.

    Bons estudos.

  • Inicialmente, vamos relembrar que imunidade de IPTU sobre imóvel de partido político trata-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Ocorre que a questão erra ao afirmar que o partido político PERDE a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido em propaganda partidária, pois o STF já possui súmula vinculante se posicionando no sentido de que permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, como é o caso da questão. Veja:

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Resposta: Errada

  • Neste caso o Partido Político não perde a imunidade pois o aluguel está sendo revertido para propaganda partidária, ou seja, possui FINALIDADE.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 52, do STF, as entidades da alínea “c” do art. 150, V, da

    CF/88 (incluindo os partidos políticos) não perdem a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o aluguel para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido na manutenção das suas finalidades essenciais.

  • Súmula vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Gabarito - Errado

  • Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram

    constituídas


ID
2976532
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Hospital estadual constituído sob a forma de sociedade de economia mista é notificado pela Municipalidade a pagar o IPTU dos últimos 5 anos. Considerando as disposições legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    (...)

    Curiosamente, o STF tem entendido que determinadas empresas públicas, que executam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, são merecedoras da imunidade constitucional. O posicionamento solidificou-se em julgado afeto à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), uma empresa pública que se destina ao serviço postal e ao correio aéreo (art. 21, X, da CF) – atividades dotadas de estatalidade."

    Gabarito: letra a

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da ). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da . 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,.]

    fonte: SITE STF - JURISPRUDENCIA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF - SÚMULA 76

  • RE 580.264 - Tema 115.

  • Gabarito A

    Por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

  • As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de

    SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público,

     GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar da Constituição Federal não prever imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal interpreta que quando essas entidades atuam como prestadoras de serviço público devem ser consideradas imunes. O caso mais emblemático é o dos Correios, que é Empresa Pública, e teve sua imunidade reconhecida. Especificamente no caso de sociedades de economia mista na área de saúde, destacamos o Tema 115 da Repercussão Geral, quando foi firmada a seguinte tese: "Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS". Correto

    b) A literalidade da CF (art. 150, VI, a, §2º)  indica apenas as autarquias e fundações públicas. Porém, conforme exposto acima, o STF estende esse entendimento para empresas públicas que prestam serviço de interesse público. Errado.

    c) Não há previsão de imunidade tributária específica para entidades que prestam assistência à saúde. Errado.

    d) No caso estamos falando de imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF), que abrange todos os impostos. Além disso, não só imóvel, mas o próprio serviço de saúde e equipamentos está vinculado à atividade. Errado.

    e) Não se confunde imunidade com isenção. A imunidade é uma regra de competência negativa, ou seja, é a previsão constitucional de situações que não podem ser objeto de tributação. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, conforme entendimento majoritário no STF. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Muito embora o texto constitucional fale só em "autarquias e fundações", faria com que o gabarito se tornasse a letra B. Ocorre que a jurisprudência deu interpretação extensiva ao §2 do art. 150 do texto constitucional, ampliando para SEM a imunidade recíproca.

    Veja o que o STF entendeu sobre o assunto:

    As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público, GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

    Veja o que fala o texto constitucional :

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

  • E SE O HOSPITAL TIVER FINS LUCRATIVOS?????

  • Gabarito: A

    '... O STF enfrentou interessante caso em que se discutia a possibilidade de aplicação da imunidade recíproca a um hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista cujas ações pertenciam quase que integralmente à União Federal (99,99%). O fato de o hospital atender exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de concorrência desleal com a iniciativa privada. Nesse contexto, considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área da saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca (RE 580.264/RS).

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2018. p. 216-217,

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa c)?
  • a) por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

    CORRETA. O entendimento do STF é no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia de economia mista prestadoras de serviço público essencial e de prestação obrigatória e exclusiva do Estado gozam de imunidade tributária. Especificamente, no caso dos hospitais a decisão do Supremo Tribunal Federal foi que “as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal”. (STF – RE 580264/RS)

    b) o hospital estadual deverá recolher o imposto devido, pois a imunidade recíproca beneficia apenas autarquias e fundações públicas.

    INCORRETA. Como visto no item “A”, a imunidade recíproca abrange também as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.

    c) desde que atendidos os requisitos da lei, o hospital não poderá ter os seus imóveis sujeitos à tributação pelo Município, por se tratar de instituição de assistência à saúde.

    INCORRETA. Cuidado para não confundir os dois tipos de imunidade. O hospital instituído pelo poder público é abrangido pela imunidade recíproca prevista na CF/88, Art. 150, VI, a, e não pela imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos prevista na CF/88, Art. 150, VI, c. Veja que a diferença é importantíssima, uma vez que as entidades contidas neste último dispositivo devem atender a uma série de requisitos previstos no CTN.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos) 

    d) apenas o imóvel onde se encontra instalado o hospital é que goza de imunidade porque se encontra vinculado à finalidade essencial da sociedade.

    INCORRETA. Como visto no teim”C”, a imunidade recíproca abrange os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e serviços.

    e) por ser sociedade de economia mista, o hospital somente não estará sujeito ao recolhimento do IPTU se for beneficiado por isenção.

    INCORRETA. Mesmo sendo sociedade de economia mista, o hospital goza de imunidade, como vimos na solução da alternativa “A”.

    Resposta: A

  • Sobre a letra C:

    Acredito que pelo enunciado ter citado "Hospital Estadual", caracterizou-se como uma entidade da Adm. Pública Indireta, a qual será alcaçanda pela imunidade recíproca extensiva conforme jurisprudência do STJ citada nos demais comentários.

    A instituição de assistência social alcançada pela imunidade do art. 150, VI, 'c', não é uma entidade da Adm. Pública, e sim uma instituição privada sem participação de capital estatal.

  • Capital social majoritariamente estatal?

    Existe sociedade de economia mista que não tenha capital social majoritariamente estatal?

    É redundante dizer que a sociedade de economia mista tem capital social majoritariamente estatal.

    Basta afirmar que a sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde e que não tenha finalidade lucrativa goza de imunidade recíproca.

  • Questão deveria ter sido anulada, pois A e C estão corretas com base nesse precedente:

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [RE 580.264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011]

    edit [fev/2021]: Revisando, não há motivo para anulação, visto que a alternativa C fala em "sujeitos à tributação". Sabemos que a imunidade alcança só impostos, portanto, questão errada.

  • Sociedade de economia mista sem fim lucrativo???
  • "O fato de o hospital atender exclusivamente pelo SUS e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, e não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de deslealdade concorrencial com o setor privado. Nesse contexto, o STF considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área de saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca. (RE 580.264/RS)."

    Obs: O STF entende que a regra imunizante também alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • GABARITO: A

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral (STF - RE: 580264 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

  • Achei estranho o argumento do professor sobre a alternativa C, a afirmativa não diz que é APENAS imune em relação aos imóveis, ASSIM o argumento usado pelo professor não se justifica.

    Acho que deveria ser anulada.


ID
2996368
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece expressamente diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, exteriorizadas através dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Alternativa C. Artigo 150, 2º da CF A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

  • Princípio da Irretroatividade - conforme alude o artigo 150, III, alínea “a”, CRFB/88, segundo este afirma que ficam os Estados, o Distrito Federal e os municípios inicialmente vedados a cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Erro da D)

  • Gab. LETRA C

    a) INCORRETA - As MPs podem tratar sim de matéria tributária bem como instituir tributos, inclusive isso consta na Magna Carta (art. 62, § 2°),

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

    b) INCORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre : c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) CORRETA - Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    d) INCORRETA - Princípio da Anterioridade - Conforme previsto no art. 150, III, b, da CF/88, é vedado a qualquer dos entes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    x

    princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da  que o instituiu.

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à , aos , ao  e aos :

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Salvo melhor juízo, a alternativa D está errada pela utilização indevida do princípio da anterioridade, conforme o colega Paulo Queiroz mencionou. O correto seria, de fato, irretroatividade. Esse princípio veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores que ocorreram antes da vigência da lei que majorou ou instituiu referido tributo.

    Taxa é tributo. Portanto, esse princípio, por óbvio, é também aplicável a taxas.

  • GABARITO: letra C

    -

    - Sobre a letra A:

    "O princípio da legalidade veda de maneira expressa a utilização da medida provisória para tratar de matéria tributária" (ERRADO)

    OBS: todo tributo deve ser instituído, necessariamente, por lei. → Princípio da legalidade

    → Os impostos poderão ser criados, salvo as exceções constitucionais, por medida provisória, mas essa só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, devendo ser obedecida, todavia, a anterioridade nonagesimal. (art. 62, § 2º, CF)

  • Ainda não entendi por que a letra D está errada. Alguém consegue ajudar?

  • Flávio Rodrigo Lovatti, segue o erro da alternativa D:

    O princípio da anterioridade veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem taxas em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

    A imunidade abrange apenas a espécie tributária IMPOSTO, o que torna a assertiva incorreta.

  • O princípio da alternativa D é da Irretroatividade (Art. 150/CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado).

    O princípio da Anterioridade proíbe a cobrança no mesmo exercício em que foi publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo (Anterioridade Anual ou do Exercício) ou antes de decorridos 90 dias da publicação (Anterioridade Nonagesimal).

    São parecidos, mas são diferentes. Enquanto o primeiro se refere à vedação ao alcance de fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei, os outros dois tratam de um período de espera após a publicação para que a lei passe a ter eficácia.

  • A Constituição Federal estabelece expressamente diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, exteriorizadas através dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta:

    a) O princípio da legalidade veda de maneira expressa a utilização da medida provisória para tratar de matéria tributária.

    ----

    CF/88. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    ----

    b) Os partidos políticos não gozam de imunidade tributária.

    ----

    CF/88. Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ----

    c) A imunidade recíproca das entidades políticas abrange, por extensão, as autarquias.

    ----

    Doutrina de Novelino: "Princípio da imunidade recíproca é aquela que veda as pessoas políticas de se tributarem reciprocamente. (...) estende-se às autarquias."

    CF/88. Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    ----

    d) O princípio da anterioridade veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem taxas em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

    ----

    CF/88. Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, (...);

    ----

    GAB. LETRA "C"

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos constitucionais que tratam da imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não existe essa vedação. Inclusive, o art. 62, §2º, CF estabelece os requisitos de uso das medidas provisórias para instituição ou majoração de impostos. Errado.

    b) A imunidade para partidos políticos está previsto no art. 150, VI, c, CF. Errado.

    c) A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo prevê a extensão às autarquias. Correto.

    d) A descrição da alternativa se refere ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, II, CF. Errado.

    Resposta do professor = C

  • CF/88. Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    GABARITO: C


ID
3093982
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item.


Suponha‐se que, em uma situação eventual, o sindicato dos trabalhadores X tenha vendido um imóvel acima do valor de compra. Nesse caso, considerando‐se que o resultado da operação será aplicado nas suas finalidades essenciais, não haverá incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital, pois o patrimônio do sindicato é imune a esse tributo.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • Com essa fundamentação é a Súmula do STF

        

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Correto, Sindicato de Trabalhadores é imune aos impostos relativos à renda, patriimônio ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais

  • CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • O filhotinho do cespe deve ter contratado os professores de lá

  • Acredito que exista uma impropriedade técnica no enunciado. O IR não recai sobre o patrimonio, mas sobre rendimentos. De fato, a CF/88 imuniza os sindicatos, sendo vedado "instituir imposto sobre o patrimonio, a renda e os serviços" das entidades mencionadas. Assim, não seria incorreto afirmar que "não haverá incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital, pois o patrimônio do sindicato é imune a esse tributo"? A correta justificativa não seria a de que não haverá incidencia porque a renda obtida com a venda do imóvel é imunizada, observado o fato gerador do IR?

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições constitucionais que versam sobre imunidade.

    Nos termos da Constituição Federal:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

    Portanto, a questão está correta ao afirmar que há imunidade de imposto de renda sobre o ganho de capital, uma vez que o resultado da operação será aplicado nas finalidades essenciais.

    Resposta: CERTO

  • O sindicato dos trabalhadores é imune em relação aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. Como o resultado da operação será aplicado nas suas finalidades essenciais, há imunidade em relação ao imposto de renda sobre o ganho de capital.

     

    Resposta: Certa


ID
3146701
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca funda-se no princípio federativo e na falta de capacidade contributiva do ente público. Partindo dessa afirmação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Incorreta. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    O STF entende que a regra também alcança as EM e SEM prestadora de serviços públicos de prestação obrigatária e exclusiva do estado. Um exemplo é os Correios, são imununes nos termos das autarquias, ou seja, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços.

    STF: “As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a” – RE 407099 RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22-6-2004, 2ª T.

    B) Correta Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    → A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    C) Correta Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    → RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

    D) Correta A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    As imunidades somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem a s taxas.

    → "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Sobre a letra C:

    A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.

    A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.

    Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.

    O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

    STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade tributária recíproca e dívidas tributárias decorrentes de sucessão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2019

  • No tocante à Letra D, vale destacar que a Imunidade RECÍPROCA alcança apenas os Impostos, possuindo a CF diversos artigos que preveem a imunidade de Taxas e Contribuições, neste sentido:

    art. 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXVI e art. 195, inciso II e §7º.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2017.

  • eu estava procurando questões de português.kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito letra A

    De fato, de acordo com o STF, empresas que prestam serviço público e que atuam em regime de concorrência não possuem imunidade tributária recíproca.

  • Gabarito: Letra A!

    Aproveitando o tema, gostaria de trazer alguns tópicos envolvendo a imunidade recíproca, pra nos ajudar a revisar a matéria...

    Imunidade, segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, é a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da CF, e q estabelecem, de modo expresso, incompetência das pessoas políticas de dt constitucional interno pra expedir regras instituidoras de tributos q alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas... Noutras palavras, é regra de limitação ao poder de tributar, regra de não incidência constitucionalmente qualificada! É norma de “incompetência tributária”!

    A competência tributária, aptidão para criar tributos, é de índole constitucional! Da mesma forma, hipóteses de “incompetência tributária” (imunidades) devem tbm ter sede constitucional... Nos casos de imunidade, NÃO há hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária ou sujeitos ativo e passivo... [Ponto de Concursos. Imunidade... 2016].

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Letra A

    Súmula 76

    As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104

  • Acertei a questão no entanto fiquei na dúvida quanto a alternativa E

    No material do ciclos consta:

    #CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

    (i) A imunidade genérica alcança apenas os impostos (VERDADEIRO!).

    (ii) A imunidade alcança apenas os impostos (FALSO, já que existe a imunidade específica).

  • Eu até entendo a lógica de cobrar IPTU de um imóvel alugado para uma empresa com fins lucrativos (alternativa B), mas por outro lado está bem claro ( no CTN ou na própria CF, não lembro) que o contribuindo do IPTU é o proprietário do imóvel.

    Esse súmula, na minha opinião, é divergente em relação a súmula que diz que o locatário não pode entrar na justiça pra discutir IPTU.

    Ora se o locatário não pode entrar na justiça pra discutir o IPTU, como que tu compatibiliza cobrar IPTU de uma empresa privada que aluga um imóvel de um ente que goza de imunidade recíproca, se o sujeito passivo do IPTU não é a empresa locatária.

    Se alguém tiver uma explicação ou quiser conversar um pouco sobre esse assunto, favor mandar mensagem.

  • Ao meu ver a letra "E" não está correta. A imunidade específica, constante no art 150 da CF, de fato só abarca impostos, porém a questão generaliza o instituto. É notória a possibilidade de imunidade tributária no tocante a Taxas e contribuições de melhores, enfim, a outras espécies tributárias, conforme apontado por alguns colegas. Fica aqui minha ressalva a esta banca de Goiás, definitivamente uma das mais pitorescas do Brasil.

  • COMENTÁRIO COMO TÉCNICA DE ESTUDO - NÃO SE BASEIE NELE PARA SEU ESTUDO.

    A imunidade tributária recíproca tem como condão a satisfação de interesse público e a preservação do pacto federativo (evitar guerra fiscal), já a vedação ao recebimento de privilégio fiscal do artigo 173, § 2,º, tem o condão de proteger a livre iniciativa nas hipóteses em que o estado exerce atividade econômica: "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida (...)".

    Se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestam serviços em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, é evidente que suas atividades apenas tem o condão de satisfazer as necessidades públicas e não afetarão a livre concorrência, logo, é possível a imunidade tributária.

    Por outro lado, se uma empresa pública exploradora de atividade econômica arrenda um imóvel de um ente federado, não poderá se valer indiretamente da imunidade recíproca, pois haveria lesão à livre concorrência, essa é a pedra angular para se definir a extensão ou não da imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Voto no RE 599.176: "Nesse contexto, a imunidade tributária recíproca é inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre-iniciativa e às condições de justa concorrência econômica ou se não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política conferida aos entes federados pela Constituição."

    Quanto a não extensão da imunidade recíproca ao sucessor das obrigações tributárias, decidiu o STF que: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)". Entendeu o STF que, como a imunidade recíproca visa proteger o pacto federativo, não haviria porque aplicar a imunidade a créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas dotadas de capacidade contributiva, ainda que posteriormente extintas. Ainda: "em nosso sistema, a responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específico: o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa de direitos. Ora, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original (que deixou de existir juridicamente). Ocorre que o patrimônio transferido, material ou imaterial, deveria garantir o crédito tributário. Portanto, a solução legal prevista no CTN, compatível com a Constituição, é fazer com que o sucessor, ainda que ente federado, arque com a dívida. Não se trata de punir o contribuinte, nem o sucessor, por um insucesso empresarial. "

  • LETRA A (ERRADA) “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.” 

    • o § 2º do art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

    • JÁ FOI TEMA DA 2ª FASE AGU/2016 (CESPE): Uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água de um Estado da federação, ajuizou uma ação contra a União, visando a obtenção do reconhecimento da imunidade tributária sobre serviços públicos por ela prestados. A partir dessa situação, responda: Conforme entendimento do STF, seria possível a extensão da imunidade tributária recíproca prevista na CF/1988 à referida sociedade de economia mista? Quais foram os parâmetros utilizados pela Corte? s. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

    (FONTE: MATERIAL DO CICLOS)

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.

    Incorreta (logo, essa que deveria ser marcada), pois fere a seguinte jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (RE 407099, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00029 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)

     

    B) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica om fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

    (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188  DIVULG 24-08-2017  PUBLIC 25-08-2017)


    C) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.

    Correta, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF (Tema 385):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

    (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)

     

    D) A imunidade tributária alcança somente os impostos.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
3281644
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar, com base em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) STF, Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    B) Súmula Vinculante 52 ⇢ Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    C) Súmula 595 ⇢ É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

    D) Súmula 589 ⇢ É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    E) Súmula 588 ⇢ O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 589-STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Súmula 539-STF: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

  • Detalhe singelo: creio que a falta da vírgula após "Constituição" tornou a acertiva incorreta pois restringiu às entidades fechadas de previd privada! Notem que na S 730 "Constituição," Todavia não há outra alternativa!

  • A) a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Sumula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    B) perde a imunidade relativa ao IPTU, quando alugado a terceiros, o imóvel pertencente a entidades religiosas, ainda que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    C ) é constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem ainda que a base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

    Sumula 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

    D) é constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Sumula 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    E) o imposto sobre serviços incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

    Sumula 588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos banc

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o teor da Súmula 730, STF. Correto.

    b) A imunidade religiosa não se perda com o aluguel do imóvel. Errado.

    c) Por ter base de cálculo idêntica a imposto, essa taxa é inconstitucional (art. 145, §2º, CF). Errado.

    d) O IPTU é imposto real, e somente deve ser consideradas as características relativas ao imóvel. Errado.

    e) Para incidência de ISS é preciso que exista uma obrigação de fazer, não sendo esse o caso dos valores cobrados pelos bancos. Errado.

    Resposta do professor = A

  •  STF, Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

     Súmula Vinculante 52 ⇢ Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     Súmula 595 ⇢ É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

     Súmula 589 ⇢ É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

     Súmula 588 ⇢ O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o teor da Súmula 730, STF. Correto.

    b) A imunidade religiosa não se perda com o aluguel do imóvel. Errado.

    c) Por ter base de cálculo idêntica a imposto, essa taxa é inconstitucional (art. 145, §2º, CF). Errado.

    d) O IPTU é imposto real, e somente deve ser consideradas as características relativas ao imóvel. Errado.

    e) Para incidência de ISS é preciso que exista uma obrigação de fazer, não sendo esse o caso dos valores cobrados pelos bancos. Errado.

    Resposta do professor = A

    QC


ID
3467179
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.


O partido político Z é proprietário de dois galpões no Município X, sendo um deles utilizado para a sede de suas atividades e o outro alugado pela empresa W que atua no ramo de transportes coletivos; o partido político Z não paga IPTU sobre os dois galpões


PORQUE


ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanecerá desonerado da obrigação tributária principal no que se refere ao IPTU em razão da imunidade prevista no texto constitucional, desde que os valores auferidos sejam revertidos para as suas atividades essenciais.


A respeito das asserções é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724 STF

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • SÚMULA VINCULANTE 52 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
  •  A primeira afirmação diz que imóveis pertencentes a partidos políticos gozam de imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU e que esse benefício é mantido mesmo quando tais imóveis estejam alugados a terceiros. O tema já foi alvo de deliberação pelo STF cujo posicionamento pode ser conferido na Súmula 724: 

    Súmula 724 (STF): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (grifamos)

    A segunda afirmação traz uma condição para que tais imóveis permaneçam imunes, que é justamente o valor do aluguel ser aplicado nas atividades essenciais do partido político. Dessa maneira, as duas afirmações estão corretas e a segunda justifica a primeira.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Alguém, por gentileza, pode me explica a razão e estar correta a primeira afirmação, posto que a locação se destinava a transporte coletivo que em nada se relaciona com as atividades do partido? a justificativa, proposta na segunda afirmação, de fato seria uma justificativa correta, caso a hipótese fosse essa, mas ñ foi.
  • SÚMULA VINCULANTE 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • A banca fala de um caso hipotético, sobre um partido imaginário, que supostamente possui dois terrenos, diz que ele não paga IPTU e pergunta se essa afirmação é verdadeira... Deveria então ter afirmado que o partido não precisava pagar IPTU (dever-ser) e não que não pagava (ser). Uma coisa é a situação fática isolada; outra é a análise do fato à luz da tipicidade tributária. É a mesma coisa que dizer que eu não pago IPTU e perguntar se isso é verdade... Eu posso pagar sem ser contribuinte (locatário), não pagar por não ser contribuinte (não tenho imóveis) ou não pagar por ser contribuinte inadimplente.

  • Em quê a atividade de transporte coletivo se relaciona às finalidades institucionais do partido político? Melhor: em que momento, na primeira afirmativa, consta que o valor do aluguel é aplicado nas finalidades para as quais foi constituído o partido?

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar as frases abaixo:

    O partido político Z é proprietário de dois galpões no Município X, sendo um deles utilizado para a sede de suas atividades e o outro alugado pela empresa W que atua no ramo de transportes coletivos; o partido político Z não paga IPTU sobre os dois galpões PORQUE ainda quando alugado a terceiros, o imóvel permanecerá desonerado da obrigação tributária principal no que se refere ao IPTU em razão da imunidade prevista no texto constitucional, desde que os valores auferidos sejam revertidos para as suas atividades essenciais.


    Em primeiro lugar, temos que saber que partidos políticos tem imunidade tributária, graças ao seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Agora, para respondermos de maneira completa a questão, temos que conhecer a seguinte súmula vinculante:

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Logo, diante do exposto, vemos que ambas as assertivas são verdadeiras, e uma justifica a outra (letra D).

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o

    patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel

    pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal,

    desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram

    constituídas.

    Gabarito D


ID
3651493
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios gerais tributários, as limitações ao poder de tributar e as imunidades tributárias, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    a) Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. + (Art. 150 Cf/88 § 4º)

    b) Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    d) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • A respeito da Letra D, uma Medida provisória não pode tratar de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. por que tal disciplina está reservada a Lei complementar e como se sabe, uma medida provisória não pode dispor sobre matérias reservadas a Lei complementar.

  • Volta e meia, eu confundo o imposto com o tributo do art.150!


ID
4864885
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações do poder de tributar, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A)ERRADA- Súmula 730 STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    B)ERRADA- Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    C) ERRADA - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    D) CORRETA - Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do tema limitações de tributar e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se houver contribuição dos beneficiários.

    Errado. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se NÃO houver contribuição dos beneficiários, nos termos da Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, ainda que o valor dos aluguéis não seja aplicado exclusivamente nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Errado. Para fazer jus à imunidade, o valor dos alugueis deve ser aplicados nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, nos termos da Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    c) A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), exceto aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    Errado. A imunidade tributária se aplica ao e-book e também aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, nos termos da Súmula Vinculante n. 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

    d) Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula Vinculante n. 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Gabarito: D

  •            Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ª edição, ed. Gen/Atlas, 2017, “imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do DF e dos Municípios."

                Existe na Constituição Federal de 1988 um rol de imunidades tributárias: art. 5º, XXXIV, a e b; art. 5º, LXXIII; art.5º, LXXVI, a e b; art. 5º, LXXVII; art. 150, VI, a; art. 150, VI; art. 150, §2º; art. 153, §3º, III; art. 153, §4º; art. 153, §5º, art. 155, X,a; art.155, X, a; art. 155, X,b; art. 155, X, c; art 155, XI; art. 155, §3º; art. 156, II; art. 156, §2º, I; art.156, §3º; art.184, §5º; art.195, §7º; art. 226, §1º; art.230, §2º.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, baseadas em súmulas do STF sobre tema imunidades e limitações ao poder de tributar.

    a) ERRADO – A Súmula 730 STF afirma que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) ERRADO – Conforme estabelece a Súmula Vinculante 52, STF, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    c) ERRADO – Segundo a Súmula 657, STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

                Em tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-1017, Dje 195 de 31-8-2017, Tema 593, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com a Súmula 50 do STF, a qual afirma que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO: LETRA D

  • Gab: D

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Atualização monetária;

  • Gab: D

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Atualização monetária;

  • NÃO CONFUNDIR A IMUNIDADE DE IMÓVEL ALUGADO A 3º COM O SEGUINTE JULGADO:

    "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594.015/SP).


ID
4919392
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de imunidades tributárias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    B São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    C São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    D São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    E São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.


ID
5099500
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal de 1988:

I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços.

II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto.

III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    É vedada a instituição de IMPOSTOS. As demais espécies de tributo poderão ser intituídas.

    Tributo é gênero que se divide em 5 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    _____

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto; (II)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (I)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (III)

  • Em relação ao PRIMEIRO ITEM, este encontra-se errado em virtude do fato de os sindicatos representantes dos empregadores, conforme a literalidade da CF (Art.150, VI, c).

  • Na minha opinião as assertivas II e III estão erradas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    [...]

    Ambas falam em instituir TRIBUTOS sendo o correto IMPOSTOS, conforme o disposto na CF (art. 150, VI). Ademais, é consenso doutrinário que impostos são espécie do gênero tributo. Assim, a CF garante a imunidade somente contra os impostos, podendo outros tributos serem instituídos (contribuição de melhoria/taxas, p.ex.), o que torna as duas assertivas incorretas.

  • A pegadinha é boa e induz até mesmo o candidato bem preparado a marcar a "c". A jurisprudência do STF é pacífica no que concerne à restrição da aplicação das imunidades previstas no texto constitucional aos impostos.

    Julgado neste sentido:

     A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, Tema 209.]

    Para acertar, é preciso conhecer esse ponto da matéria e ler com calma para recordar da diferença entre imposto e tributo (qualquer um sabe isso se perguntado diretamente, porém, colocado na questão do jeito que está, é possível ler e passar batido).

  • Alternativa D

    I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços. Entidades sindicais dos trabalhadores somente

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto. Instituir impostos, não tributos

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Instituir impostos, não tributos

  • I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ______________

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    b) templos de qualquer culto;

    _________________

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Analise as afirmativas a seguir sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal de 1988:

    I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    b) templos de qualquer culto;

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I.

    B

    apenas em I e III.

    C

    apenas em II e III.

    D

    em nenhuma das afirmativas.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. As entidades sindicais dos trabalhadores (mas não a dos empregadores) gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “c", da CF;
    II) Errado. É vedado aos Municípios instituir impostos (e não tributos, que abrangem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre os templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “b", da CF;
    III) Errado. A União e os Estados não podem instituir impostos (que é diferente de não poder tributar) sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Podem fixar outras espécies tributárias, tais como taxas, contribuições, etc.

    Resposta: D (todas as assertivas estão incorretas).


ID
5249614
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Princesa - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional para os entes federativos instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, caracteriza a:

Alternativas
Comentários
  • De forma sintetizada, as imunidades genéricas são aquelas que estão previstas no art.150,VI, e demais alíneas. No caso da questão comentada, se encaixa a tal termo.

    Previsão legal art.150, VI, "c" da CF/88!!

  • Imunidade Objetiva: leva em consideração os objetos cuja a tributação é impedida.

    Imunidade Tópica: O legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a tender certa conveniência ou a determinado e restrito valor. ex. Imunidades do IPI e ICMS nas operações de exportações, e a imunidade do ITBI, que beneficia diversas operações societárias.

    Imunidade Genérica: A CF ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedação a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. ex. Imunidade recíproca. A generalidade das vedações decorre da importância dos valores protegidos pela regra imunizante, como é o caso do pacto federativo ( Imunidade recíproca), Liberdade religiosa ( Imunidade de templos de qualquer culto) liberdade de expressão de informação (Imunidade Cultural).

    Imunidade Subjetiva: O legislador constituinte, ao estabelecer a imunidade, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.

    Livro de Direito Tributário, Ricardo Alexandre. 2018.


ID
5262991
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    • Código Tributário Nacional

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    Correto:

     d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • folders?????

  • Gabarito A

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; LETRA C

    b) templos de qualquer culto; LETRA D

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; LETRA B

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. LETRA A

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

    :)

  • GABARITO: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) ERRADO: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) CERTO: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) CERTO: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) CERTO: b) templos de qualquer culto;

  • Acertei a questão por eliminação e ainda estranhando muito... não sabia o que era folders.

  • Atenção ao enunciado da questão. Ele pede com base no Código Tributário Nacional e não com base na Constituição Federal.

    Embora nessa questão a utilização dos dispositivos da CF tenha dado certo, em algumas outras não dá, porque o CTN é anterior a CF/88 (sem entrar na questão de recepção ou não das normas do CTN).

    Portanto, o fundamento para responder a questão está no art. 9º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

      Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte trecho constitucional, que trata das imunidades citadas pelo exercício, notadamente a alínea D do inciso VI, visto que não existe imunidade para folders:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A. O erro esta nos folders, que é tributado.
  • Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

    b) templos de qualquer culto;

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    gabarito A


ID
5635459
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo em conformidade com o texto constitucional, a legislação infraconstitucional, a doutrina e a jurisprudência.

1. Contrariamente à anistia, que extingue a obrigação pelo perdão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, a remissão é causa de exclusão do crédito tributário.

2. A imunidade tributária cultural dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não se estende à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (e-readers).

3. Ainda que alugado para terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tenham sido constituídas.

4. Conforme entendimento consolidado no direito tributário, isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Item 1: Falsa! De acordo com o CTN, a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (Art. 156);

    Item 2: Falsa! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Item 3: Correto! Entendimento Jurisprudencial da SV n. 52.

    Item 4: correto! Súmula 544, STF — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

  • sobre o item 3, EC SUPER RECENTE..

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº116

    Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.