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ID
1220836
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do Licenciamento Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Galera,

    segue comentário item a item:

    A) Errado: Resolução Conama n. 237/97  passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    B) Errado: Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex:  Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.

    C) Errado: A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização

    D) CORRETA: A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”


    Força é Fé!

  • letra C) as audiências públicas são obrigatórias, tão-somente, em dois casos: 1) nos Estados cujas constituições próprias, especificamente, as prevejam. Têm-se como exemplo, as constituições dos Estados de Goiás, no art. 132, §3º; Maranhão, no art. 241, inciso VIII; Mato Grosso, art. 263, p. único, inciso IV; Mato Grosso do Sul, art. 222, §2º, inciso VI; Pernambuco, art. 215; e São Paulo, art. 192, §2º; 2) quando requerida por entidade civil , pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos. Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=786

  • Gente qual o erro da A???? Se todos os custos são arcados pelo empreendedor, não entendi o erro!!

  • Ana, releia o item a). Tá dizendo que o EIA/RIMA será elaborado pelo órgão ambiental competente... Por isso, errada!!

  • Apenas aprofundando um pouco: compete ao empreendedor arcar com os custos da produção do EIA, o qual será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada por ele próprio.

    Trata-se de dispositivo que sofre de contundentes críticas doutrinárias, pela provável imparcialidade de tais agentes quando da elaboração do referido estudo. Nesse sentido, FREDERICO AMADO:

    "Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.º, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.

    Curial observar que essa equipe técnica poderá ser responsabilizada ulterior e solidariamente com o empreendedor nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações apresentadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997." (Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).


  • Hipóteses de realização de audiência pública - previsão no art. 2º da  Resolução CONAMA 009/87.

     

     

  • Revisão:

    A) Resolução Conama n. 237/97  passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    B) Apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986. Ex:  Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, etc.

    C) A audiência pública poderá ou não acontecer, não tendo cunho obrigatório. A sua formação ocorrerá: i) quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; ii) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; iii) quando o Ministério Público solicitar a sua realização

    D) A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambienta. Vale transcrever a doutrina de PAULO DE BESSA ANTUNES (2008, p. 291): “A matéria referente à vinculação da Administração Pública aos resultados do EIA tem sido bastante controversa. Poucos autores, dentre os quais merece ser citado como exemplo o Magistrado Passos de Freitas, têm a correta compreensão de que o EIA não é vinculante para a Administração”

     

  • Não entendi o erro da b. Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?

  • Pode ser dispensada a realização do Estudo de Impacto Ambiental no processo de licenciamento, caso o órgão ambiental considere que inexistente o risco de significativa degradação ambiental ou mesmo no caso de empreendimento que produza risco ambiental irrisório. Não há razoabilidade de exigir tal encargo em atividades que, praticamente não produzem danos, cabendo ao órgão ambiental realizar esse juízo pautado nos principios da legislação ambiental. Entretanto, ainda que essa dispensa se processe mediante a realização de ato discricionário, o órgão ambiental poderá cometer excessos na emissao dessa declaração de vontade, cabendo a controle judicial dos atos dicricionários quanto aos elementos competência, finalidade, forma. Em todo caso, deve ser respeitado o merito do ato administrativo discrionário quando da analise de eventuais atos administrativos arbitrários.

     

     
  • João Gabriel Cardoso de Mello, entendo que a incorreção da alternativa B esteja na afirmação de que tal ato discricionário não está sujeito a controle judicial, afinal cabe o controle judicial de atos administrativos discricionários quando há abuso de poder, ou desvio de finalidade.

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Sobre a letra b:

    Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    7) A Resolução Conama n. 237/97 passou a dispor no seu art. 11 que: Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Sobre a letra b:

    Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de 0 ente ambiental exigir ou não 0 EIA-RIMA, sendo 0 ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário. (Sinopse Ambiental Juspodivm 2020).

  • Não seria antes da licença prévia a exigência do EIA/RIMA ? Errei porque a alternativa menciona licença de operação.

  • Resposta. Item D.

    O item “A” está incorreto porque a elaboração do EPIA/RIMA é de atribuição do empreendedor e não do órgão licenciador.

    O item “B” está incorreto, pois caberá a Sindicabilidade do Poder Judiciário para análise de legalidade do ato praticado pelo órgão ambiental.

    O item “C” está incorreto considerando que a realização da audiência pública não é, em regra, obrigatória, ficando a cargo do órgão licenciador.

    O item “D” está correto tendo em vista que o EPIA não vincula o órgão licenciador, devendo ser motivada a decisão a ser proferida pelo órgão ambiental.