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ID
1220839
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente aos crimes ambientais, elencados na Lei 9.605/98, considere as seguintes afirmativas:

I. Não se considera crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressamente autorizado pelo proprietário da área respectiva.

II. Para configuração de crime ambiental, é insuficiente o simples fato de armar rede de pesca em um rio em período defeso, sendo necessária a captura de algum peixe, crustáceo ou molusco.

III. Em decorrência da aplicação da teoria da dupla imputação, não se admite denúncia apenas contra a pessoa jurídica, dissociada da pessoa física.

IV. A suspensão condicional da pena nos crimes ambientais pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para os que só tem acesso a 10 por dia)

  • IV - verdadeiro.  Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. 

  • Esse gabarito tá errado! É um absurdo! Para fazer provas desse nível tem que estar preparado,  pois os candidatos são muito bons! Já tem 1 ano que o STF abandonou a teoria da dupla imputação. Vide decisão do  Recurso Extraordinário (RE) 548181.
    Hoje admite-se a imputação do fato criminoso apenas a pessoa jurídica, isoladamente!
    Sem gabarito...
  • A - errada - art. 37 - a autorização é da autoridade competente

    B - errada - art. 36 - crime formal

    C - correta - a denúncia tem que ser feita com a dupla imputação. O que hoje é permitido é que a condenação seja feita apenas para a pessoa jurídica. A condenação pode ser feita sem a dupla imputação.

    D - correta - art. 16

  • STJ: não acata denúncia por crime ambiental apenas contra PJ (AgRg no REsp 898.302)

    STF: admite  em tese a responsabilidade da PJ mesmo em caso de absolvição das pessoas físicas, inclusive do gestor da empresa (1 º turma, RE 548.181).

    Dois pressupostos para que a PJ responda por crime ambiental:

    1. que a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    2. que a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.


    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição.

  • O colega Bruno Medrado tem razão ao mencionar recente decisão do STF a respeito da desnecessidade da dupla imputação para a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Contudo, acredito que não se pode falar, ainda, que o STF abandonou a T. da dupla imputação objetiva, pois trata-se de decisão em sede de RE,proferida por Turma do STF.

    Que tal decisão sinaliza uma mudança de entendimento do Supremo sobre a desnecessidade de aplicação da T. da dupla imputação, sem dúvida. Mas, para que o gabarito estivesse errado, a assertiva III teria que se reportar ao menos ao “novo”

    entendimento do STF.  


  • Gente, isso é traquejo de concurso. Eles não perguntaram o entendimento recente do STF ou o entendimento dos tribunais, ou fizeram uma afirmação genérica, eles simplesmente queriam saber se você sabia o conceito da teoria da dupla imputação, ou seja, não está errado dizer que segundo a teoria da dupla imputação, é necessário, para imputar a pessoa jurídica, imputar também à pessoa física. Alias, inclusive, este é o conceito perfeito da teoria da dupla imputação. Eles não disseram se essa teoria é aplicada pelo STF, STJ etc...

    FÉ EM DEUS!
  • Gabarito correto: B. Não é correto dizer que o STF "abandonou" a teoria da dupla imputação. Qual é o fundamento? Uma única decisão (monocrática, diga-se, da Min. Rosa Weber) contra dezenas (senão centenas) de decisões decidindo pela dupla imputação?! Não... Como o colega disse, o objetivo era apenas demonstrar se o candidato sabia sobre a dupla imputação - e não o conhecimento do STJ, STF ou doutrina. Ponto. 

    E para não deixar dúvidas, segue decisão do dia 10/10/14: "Para a aptidão da denúncia por crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, basta a indicação de ser a pessoa física e sócia responsável pela condução da empresa, fato não infirmado, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Precedentes" (Inq. 3644).

    Logo, não dá para sustentar que o STF "tem nova tese" ou que "abandonou um entendimento". 

  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • O item III não está errado. Veja: a questão queria saber o que é a teoria da dupla imputação. O que o STF fez foi dizer que ela não mais se aplica aos crimes ambientais, mas não modificou o conceito da teoria. Pergunta muito boa.

  • Sobre a Teoria da Dupla Imputação, recomendo a leitura de recente texto do Dizer o Direito:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html


    "Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

  • O item III está atualmente desatualizado já que tanto o STJ e o STF não adotam mais a teoria da dupla imputação. Sendo assim, desatualizado o item III e errada passou a ser a questão já que não possui resposta. att.,

  • QUESTAO DESATUALIZADA!!  

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."


  •            Só para sistematizar

    I - Não se considera crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressamente autorizado pelo proprietário da área respectiva. 

    L. 9.605 - Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    II   Para configuração de crime ambiental, é insuficiente o simples fato de armar rede de pesca em um rio em período defeso, sendo necessária a captura de algum peixe, crustáceo ou molusco. 

    L. 6.605 - Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    - Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

     

    III.  Em decorrência da aplicação da teoria da dupla imputação, não se admite denúncia apenas contra a pessoa jurídica, dissociada da pessoa física.

     

    Apesar da argumentação do colega Juan, prefiro acreditar que essa alternativa foi considerada correta à época, porque o STJ ainda adotava a teoria da dupla imputação, mas atualmente tanto o STJ e STF não mais aplicam a teoria da dupla imputação, conforme site dizer o Direito:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     III.         A suspensão condicional da pena nos crimes ambientais pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. 

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     

  • Extremamente desatualizada...

    Ou de má-fé mesmo.

    Abraços.

  • Acredito eu que a questão disse "em decorrência da aplicação da teoria"...ou seja, "na aplicação dela"...isso não é afirmar que ela está sendo aplicada pelos tribunais superiores...por exemplo, se o enunciado trouxe-se "em decorrência da aplicação da teoria psicológica da conduta"...estar-se-ia apenas querendo saber os efeitos de sua aplicação.