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III - O poder de polícia administrativa pode justificar medidas traduzidas no uso de força material pelo agente (até aí tudo bem), destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos (???).
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Daniel Fellipe isso se torna bem claro quando percebe a atuação da polícia militar.
a)
polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo,
atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente
às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa
é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia
Militar;
b) polícia judiciária: sua
atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência
do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos
princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia
judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
Manual de direito administrativo - Alexandre mazza 3° Ed.
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Alguém me explica a III? ainda não entendi
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Salvo engano, o poder de polícia admite a criação de deveres de abstenção, ou seja, condutas negativas. Outrossim, em relação à assertiva III, entendo que constrangimento físico não pode ser tolerado no exercício do poder de polícia administrativa, apenas podendo atuar tal poder sob a liberdade e o patrimônio. Alguém concorda comigo?
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Leandro, concordo com você! Não vislumbro uma possibilidade do poder de polícia atuando de modo a constranger fisicamente o administrado. Alguém ajuda?
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A assertiva III é fruto do atributo da coercibilidade. Em determinadas situações a administração pública pode utilizar de meios diretos de coerção para atingir uma finalidade de interesse coletivo. É o caso da dissolução de uma passeata que tem ferido a ordem pública.
Bos sorte a todos!!!
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Pessoal, na verdade quanto ao poder de polícia atuar de modo a constranger fisicamente o administrado trata do atributo da coercibilidade. Em determinadas situações a administração pública pode SIM utilizar de meios diretos de coerção para atingir uma finalidade de interesse coletivo, se isso se fizer necessário, quando o particular resiste injustificadamente à sua atuação (da Adm.), por exemplo. É o caso da dissolução de uma passeata que fere a ordem pública (vimos isso diversas vezes nos noticiários no último ano), o que é totalmente legítimo. O particular deve exercer seus direitos e sua liberdade sem ferir/prejudicar a sociedade, caso contrário, está a Administração Pública autorizada a intervir, em nome da coletividade e em seu interesse primário, inclusive utilizando força física. Podemos também citar o exemplo da interdição de um estabelecimento que é resistida pelo dono ou quando o juiz (critério material de função administrativa - poder de polícia do juiz nas audiências) , na audiência, retira quem estiver causando problemas/atrapalhando utilizando-se de força policial, mesmo que a parte se recuse a sair, será obrigada e conduzida, se necessário, para fora da sala de audiência.
Espero ter ajudado!
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Viviane,
A atuação da polícia militar, ou qualquer outra polícia enquanto corporação especializada, trata-se de Polícia Judiciária! Não de poder de polícia da polícia administrativa (se restringe a bens, direitos e atividades de caráter predominantemente preventivo, o que não a impede de atuar repressivamente).
A Polícia Judiciária, por sua vez, visa a aplicação da lei PENAL, é privativa de corporações especializadas, incidindo sobre PESSOAS, de caráter predominantemente repressivo.
Ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público. A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
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Acabei acertando a questão por exclusão das assertivas, pois as que acreditei serem as corretas não batiam com as alternativas, mas concordo com os colegas que acreditam estar errada a proposição "III". A Polícia administrativa incide sobre bens ou
direitos e é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador,
integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, enquanto
a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, sendo executada por
coorporações específicas (polícia civil e militar).
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IV
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao
menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de
órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial,
pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de
instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta
do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE
416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005).
Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno,
julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a
porta” (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer
inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às
balizas estabelecidas pelo sistema jurídico.
Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução
probatória. Súmula 279/STF.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 361009 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010,
DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01
PP-00087)
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Quanto ao item IV:
20- Q44026 ( Prova: ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda Disciplina: Direito Tributário - Assunto: Taxas ) A exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;
gabarito: correto.
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Não se trata de eficácia vertical e não horizontal? Alguém a opinar??
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Sobre a questão da distinção Polícia Administrativa x Judiciária, acho temeroso generalizar a classificação da a atuação da Polícia Militar como Judiciária.
Tanto CABM quanto Rafael Oliveira dizem que a depender da natureza da atuação, a PM pode ser administrativa ou judiciária. Quando ela atua na dissolução de uma passeata, como disseram os colegas, ou mesmo na desobstrução de via pública, ela age como polícia administrativa, quando atua com o propósito da capturar delinquentes, o faz na função de polícia judiciária.
Para quem quiser se aprofundar, sugiro ler o CABM, 2013, pg. 849. Ele rejeita a oposição do critério preventivo/repressivo como forma de distinção entre essas duas modalidades de polícia, i.e., administrativa e judiciária.
Para o item III, pensei na atuação das Guardas Municipais, presentes nas principais cidades. Aqui no Rio, quando um vendedor ambulante ilegal está se ocupando do espaço público e se recusa a sair, a GM não se furta de usar a força, extrapolando muitas vezes os limites de sua atuação, inclusive.
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Acertei, mas fiquei com muita dúvida na alternativa (III).
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QUANTO AO ITEM III:
UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É A COERCIBILIDADE, A QUAL, TRADUZ-SE NA POSSIBILIDADE DE AS MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEREM IMPOSTAS COATIVAMENTE AO ADMINISTRADO, INCLUSIVE MEDIANTE O EMPREGO DA FORÇA. ( DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ).
TRABALHE E CONFIE.
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Daisy, é eficácia horizontal porque impõe aos SUJEITOS o dever de promover condutas ativas... Ou seja, o particular colabora com a implementação dos direitos fundamentais - e é vinculado por eles - ao realizar as condutas ativas impostas pelo poder de polícia.
Acredito que seja transcrição literal do livro de Marçal Justen Filho, pela redação dos itens e pelo espelho da discursiva (examinador fundamentou com a obra desse autor).
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Ainda continuo sem entende o "eficácia horizontal" da questão II
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Segue análise de cada item.
Item I
A questão está correta. O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar direitos individuais em benefício do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 128) e a promoção da ordem pública também envolve deveres de colaboração ativa por parte de todos os integrantes da comunidade. A Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais de modo a assegurar o respectivo exercício de acordo com o interesse público (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Adminsitrativo brasileiro. 25ª ed.São Paulo, Malheiros, 2000, p. 124).
O poder de polícia em regra se manifesta pela imposição de deveres negativos, mas é possível surgir deveres positivos (colaboração ativa), como p. ex. a instalação de equipamentos de incêndio em prédios, decorrentes do poder de polícia. Essa posição encontra respaldo no conceito legal de poder de polícia constante do art. 78 do CTN, pelo qual o poder de polícia regula a "prática de ato" ou a "abstenção de fato".
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Portanto, o item está correto. OBS: Celso Antonio Bandeira de Mello possui entendimento contrário. O professor da PUC-SP entende que o poder de polícia exige uma inação (non facere) dos administrados (Cf. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São PAulo, Malheiros, 2007, p. 798).
Item II
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais diz respeito à
aplicabilidade desses direitos também no campo das relações entre os
particulares. Os direitos fundamentais não se limitam à proteção do indivíduo contra
o Estado, em face de interferências indevidas (eficácia vertical). Também nas relações privadas,
tradicionalmente reguladas pelo Código Civil, as partes devem observar os
direitos fundamentais.
As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações
entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas
físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes privados (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ
27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).
Nesse ponto, o poder de polícia, consistente na
atuação estatal voltada para ajustar os direitos de liberdade e propriedade aos
interesses públicos, conforme definido na Constituição e nas leis, serve também
como instrumento para concretizar a ordem jurídica e o obrigar os particulares
a observarem direitos fundamentais de terceiros. Pelo poder de polícia, o
Estado – seja em um ambiente de competição econômica entre particulares, seja
nas demais relações entre particulares – procura ajustar a conduta de todos aos
interesses públicos definidos na ordem jurídica.
De outra parte, o Estado no exercício regular do poder de polícia procura impedir que particulares, no desejo de satisfazer interesses pessoais, atuem
contrário aos interesse públicos e aos direitos fundamentais alheios. Assim, o
poder de polícia pode ser instrumento para privilegiar as ações privadas que
tomam o cuidado de agir segundo a ordem pública e os direitos de terceiros e,
ao mesmo tempo, inibir ações contrárias aos direitos fundamentais e ao
interesse público.
Desse modo, o item está correto.
Item III
O item corresponde ao atributo da coercibilidade, inerente ao poder de polícia. Admite-se o emprego da força pública, moderada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para cumprimento do ato de polícia. "O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 129).
Portanto, o item está correto.
Item IV
As taxas podem ter por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (art. 145, II, da CF/88). O STF possui entendimento no sentido de que será legítima a cobrança de taxa mesmo que não haja fiscalizações individualizadas (vistoria porta a porta) no estabelecimento de cada contribuinte, desde que exista órgão fiscalizador competente e apto a realizar a fiscalização.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes. 4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 361009 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00087)
Portanto, o item está correto.
RESPOSTA: B
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Para mim, na II seria eficácia VERTICAL.
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Rafael Lima, se caso a PM estiver desobstruindo uma via pública e o pessoal começar a agir de forma violenta, o uso da força material não estaria caracterizando o poder de polícia judiciária ?
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Conforme o colega Fernando Antonio ressaltou, as alternativas foram
retiradas na íntegra do livro do Marçal Justen Filho.
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ITEM IV. A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço.
O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
Veja que a questão nada disse da necessidade presencial e sim da demonstração da efetiva realização do serviço e, segundo o artigo 145 da CF/88 a taxa é cobrada pelo exercício do poder de polícia.
A cobrança de Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, se refere a serviços públicos (específicos e divisíveis), prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O item IV dá a endenteder que taxa pelo poder de polícia pode ser potencial, o que não seria verdade. Mesmo remotamente o poder de polícia pode ser realizado.
Quando o município cobra a taxa de fiscalização e funcionamento ou a taxa de anúncio do contribuite, deve exibir a base de cálculo (tamanho do anúncio, p.ex.,). Como um contribuinte pagará por uma taxa de polícia sem antes conhecer que o serviço foi realmente realizado!!!. Diferente é para a taxa de serviço, como por exemplo a taxa de lixo.
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Quanto ao item III, encontrei um julgado do TJPR a respeito do assunto:
INSTALAÇÃO DE BARRACAS PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRA DE ARTESANATO AO LONGO DE CALÇADA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO POPULAR E AÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO E CONJUNTO DAS DEMANDAS. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ INDICADA À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PREFEITO QUE PRATICOU ATUOU DE MANEIRA EFETIVA NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA LEI N.º 4.717/65. A INSTITUIÇÃO DE USO ESPECIAL A BEM PÚBLICO ORIGINARIAMENTE DE USO COMUM DO POVO INTEGRA O ROL DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO MUNICÍPIO. (...)
Consoante lição professada por MARÇAL JUSTEN FILHO:
(...) as medidas de poder de polícia não apresentam eficácia (exigibilidade) idêntica. A natureza da atividade de polícia pressupõe a atribuição de eficácia diferenciada às medidas adotadas. Como se trata de impor restrições à autonomia, visando assegurar a realização dos direitos fundamentais, a eficácia das determinações estatais deve ser adequada.
Seguindo essa linha tida como a mais adequada existem medidas de polícia com grau de eficácia mínimo, médio e máximo, variando segundo a intensidade da intervenção que se admite frente aos direitos fundamentais.
Assevera, porém, MARÇAL JUSTEN FILHO, que o grau de eficácia máxima, e tão só ele, "pode traduzir-se na utilização da força material, destinada a constranger fisicamente os sujeitos envolvidos. Essa alternativa somente é admitida quando expressamente autorizada em lei ou quando se configurar, em vista do princípio da proporcionalidade, com a única alternativa apta a evitar o sacrifício dos direitos fundamentais, ou da convivência democrática".
Assim, enquanto o Município pretende servir-se de constrições mais moderadas, que levariam a uma posterior regularização do uso da via pública pelo comércio ambulante, a parte entende que a questão só se resolverá pelo imediato implemento da intervenção máxima, vinda por meio da utilização da força material, retirando-os da localidade, que reputa imprópria àquele tipo de uso. Questão, pois, passa a ser como, aliás, aduzido em sentença se a pretensão deduzida pela parte, isto é, o direito que se pretende ver realizado em um bem da vida, não acaba por invadir uma seara da discricionariedade conferida por lei ao Poder Público para realizar suas próprias decisões. (...)
(TJ-PR - REEX: 8338141 PR 833814-1 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 31/01/2012, 4ª Câmara Cível)
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As pessoas que estão com dúvida na III estão associando constrangimento à constrangimento ilegal. NEM TODO CONSTRANGIMENTO É ILEGAL!
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E a coragem pra considerar correta uma alternativa que diz que a administração pode CONSTRANGER o cidadão? Pode até estar certo semanticamente, pq consatranger significa obrigar, o que leva à ideia de coercibilidade, mas do jeito que as bancas são psicopatas eu ia achar que era pegadinha e errar (como errei)
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Uma verdadeira pegadinha no item III, embora esse constrangimento seja uma forma de violência física ou moral exercida contra alguém, entende-se permitida no caso do exercício da coercibilidade (Qualidade da norma jurídica que, em ultima instancia autoriza o uso da força física\subentendo também a moral, para o seu cumprimento).
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Pq eficária horizontal? Deveria ser vertical
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que prova foi essa? socorro
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Essa assertiva IV tem de ter cuidado. Cuidado para não confundir prestação potencial com prestação presumida. A taxa de poder de polícia não poderá ser pelo serviço potencial. Mas a existência de aparelhamento estatal se faz PRESUMIR que há a prestação do serviço.
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"A cobrança da taxa instituída para custear o poder de polícia não exige a demonstração da efetiva realização do serviço." Para mim essa questão confundiu TAXA DE POLÍCIA (ato administrativo: legislação; consentimento; fiscalização;e sanção) com TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.PÚBLICO.