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ID
1220860
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da discricionariedade administrativa, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria.

II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.

III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou.

IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise.

Alternativas
Comentários
  • O poder discricionário não resulta da ausência de lei, pois o administrador deve atingir o fim colimado na lei. Agir com discricionariedade não é agir de modo arbitrário, sem limite, mas sim poder  eleger, dentre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. O poder discricionário não é ilimitado, sendo portanto objeto de controle pelo Poder Judiciário os atos praticados ainda que de forma discricionária, pois os elementos competência, forma e finalidade são vinculados. 


  • Impende ressaltar que, no desvio de poder, nem sempre está presente um móvel, uma intenção inadequada. Como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., pág. 648), trata-se de "um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou". 

  • Não posso acreditar que o gabarito esteja correto.

    I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria. ERRADO

    I. O exercício do poder discricionário (NÃO) resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria. CERTO

    PODER DISCRICIONÁRIO = MARGEM DE "ESCOLHA" FORNECIDA NA LEI.


  • Por eliminação dá para acertar, mas não compreendi a alternativa II

    II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra. 

    Alguém pode explicar?


  • Explico (como Jack Estripador, vamos por partes), o enunciado disse: "A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra"


    1) A discricionariedade  é submetida a norma, se a norma estivesse no mesmo nível da discricionariedade, não haveria um critério de conveniência e oportunidade, mas sim uma aplicação imediata da vontade do agente público.

    2) significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto: veja, perante o caso concreto existem hipóteses que se enquadram à lei, então não pode haver discricionariedade.

    3) existirá em face de qualquer situação que ocorra: existem situações que não é possível o agente público agir com discricionariedade, apenas com poder de vinculação, exemplo, o agente desapropria um terreno na frente da sua casa para construir uma praça, pois quer vender seu imóvel valorizado. Ocorreu o desvio da finalidade, e assim, a finalidade é um ato vinculado. 

     Assim, entendemos que as 3 afirmativas desta frase estão equivocadas!!!!

    Bons estudos!


  • ERROS SUBLINHADOS: 

    I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria. 

    II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra

    III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou. 

    IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise. 

  • Sobre o item III, cabe apontar a divergência:


    Desvio de Finalidade 

    Celso Antônio Bandeira de Mello (CABM) + VUNESP – Não importa a intenção, pois mesmo que o agente não queira, o vício ocorrerá. (Parece que tem sido a posição adotada pela maioria das bancas) 

    José dos Santos Carvalho Filho (JSCF) – sem intenção, há ilegalidade, mas não desvio de finalidade.  (Para provas de bancas no RJ, vale ter essa posição em mente, pois eles costumam a adotar o Carvalinho)



    JSCF:.

    "Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Não endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade"

  • I - O poder discricionário não se exerce acima ou além da lei, e sim como toda e qualquer atividade executória com sujeição a ela ( princípio constitucional da legalidade)

    II - São os conceitos jurídicos imprecisos e indeterminados empregados pelo legislador que introduzem a competência discricionária. EX: boa -fé, interesse público, solução adequada..., assim cada conceito pode adquirir significados diferentes nas leis ou diante das situações concretas - ( o que invalida a expressão "na mesma amplitude")

    III - Não importa a intenção, pois mesmo que o agente não queira, o vício ocorrerá.

    IV - A doutrina é praticamente unânime em permitir o controle judicial sobre o exercício do poder discricionário, EXCETO quanto ao mérito do ato administrativo, pois este constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sob pena de violação da tripartição dos poderes. (É possível por ex. controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade, assim, o que se verifica em última análise são os princípios administrativos e não o mérito do ato.)

  • que questão mais ilógica, não tem nada que se aproveite nessa bizarrice.

  • Item II: Como bem afirma Celso Antônio Bandeira de Mello (1985, p. 102), é no momento da prática do ato que se expressa a discricionariedade, sendo, portanto, necessário verificar se, diante do caso concreto com as suas especificidades fáticas, ainda remanesceu alguma margem de liberdade para que o administrador guie a sua conduta segundo critérios de oportunidade e conveniência.

    Com efeito, ainda segundo o administrativista (2003, p. 822), "a existência de discricionariedade ao nível da norma não significa, pois, que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso concreto e nem sequer que existirá em face de qualquer situação que ocorra (...)". 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5299/a-discricionariedade-administrativa-e-os-conceitos-juridicos-indeterminados#ixzz3TFyYZKbT

  • Aguardando a lei do concurso público, para que questões com divergências doutrinárias não sejam cobradas...

  • Felipe Rocha, o erro da II está em dizer que "... existirá em face de qualquer situação que ocorra". 

    Como já dito pelos colegas, atuar com discricionariedade não é agir de forma arbitrária, mas ao contrário, é atuar nos limites da lei. Logo, não será em qualquer situação que ocorra, mas tão somente naquelas elencadas na lei.

  • Sobre o item II 

    Segundo Celso Antônio:  "a existência de discricionariedade ao nível da norma não significa, pois, que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso concreto e nem sequer que existirá em face de qualquer situação que ocorra (...)".

  • I. O exercício do poder discricionário resulta da ausência de lei ou da ausência de regulamentação legal de certa matéria.

    ERRADO, O PODER DISCRICIONÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI.

    II. A existência de discricionariedade ao nível da norma significa que a discricionariedade existirá com a mesma amplitude perante o caso em concreto e que existirá em face de qualquer situação que ocorra.

    ERRADO, NÃO PODE HAVER DISCRICIONARIEDADE COM A MESMA AMPLITUDE QUE UM CASO CONCRETO. AFINAL, TEM QUE SER PREVISTA EM LEI E A DISCRICIONARIEDADE OCORRE SOMENTE COM MOTIVO E OBJETO.

    III. O desvio de poder é um vício subjetivo porque o que importa é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, e não se efetivamente dela discrepou.

    ERRADO. ABUSO DE PODER ( EXCESSO OU DESVIO) OCORRER OBJETIVAMENTE COM A VIOLAÇÃO NORMATIVA ( OU DE COMPETÊNCIA NO CASO DE EXCESSO, OU DE DESVIO NO CASO DE VIOLAÇÃO DA FINALIDADE)

    IV. Em tema de controle judicial do ato discricionário, é possível, em situações específicas, que o juiz exerça, em substituição ao administrador, a apreciação subjetiva do ato, a fim de apontar, em concreto, sob critérios de oportunidade e conveniência, a melhor solução para a hipótese em análise.

    ERRADO. O MAGISTRADO NÃO PODE SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR, APENAS VERIFICAR A LEGALIDADE DOS ATOS.

  • O desvio de poder é um vício objetivo (TJ PR 2014). > JSCF: “Segundo alguns especialistas, o desvio de finalidade (desvio de poder) seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o exercício da competência e a finalidade legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. Não endossamos esse pensamento. Na verdade, o fato em si de estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o desvio de finalidade, vez que até por erro ou ineficiência pode o agente cometer ilegalidade. O desvio pressupõe o animus, vale dizer, a intenção deliberada de ofender o objetivo de interesse público que lhe deve nortear o comportamento. Sem esse elemento subjetivo, haverá ilegalidade, mas não propriamente desvio de finalidade.”