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ID
1220875
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

I. Com relação aos Juizados Especiais Criminais, quando o autor do fato não é encontrado para a citação, a autuação sumária deve ser encaminhada ao Juízo Comum, desde que esgotadas todas as diligências para a tentativa de citação pessoal do acusado.

II. Nos casos em que ocorrer a composição dos danos civis (artigo 74 do Código Penal), tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a homologação do acordo civil não impede o processo que deverá seguir seus trâmites, e, tratando de crime de ação privada do ofendido ou ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo extingue a punibilidade.

III. Compete ao Juizado Especial Criminal apreciar a causa no caso em que o acusado foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental) cuja pena prevista é a de: detenção, e um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

IV. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal em casos de ofensa direta à Constituição, sendo necessário a demonstração do prequestionamento, bem como a demonstração da repercussão geral, devendo o recurso ser interposto perante o Presidente da Turma Recursal, que fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • I e IV certas, portanto, questão sem gabarito, e por isso anulada.

     

    Item I - correto.

    Lei 9.099/95, Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    Item II - errado.

    Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    Item III - errado.

    Lei 9.099/95, Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. […]

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Item IV - certo.

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […]
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    [...]
    § 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Lei 8.038/90, Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: […]

  • A II está correta, pois a renúncia ao direito de queixa e representação são formas extintivas da punibilidade.

  • Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    AGORA ATENÇÃO: Não cabe recurso especial, nos termos da súmula 203 do STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    "Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ". (RE 590409, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2009, DJe de 29.10.2009, com repercussão geral - tema 128)

  • III - PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa. 2. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca das propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, afastado o argumento referente à pena mínima cominada para o referido crime." (RHC 54.429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015).