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ID
1220887
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Configura-se penalidade administrativa aplicável aos auxiliares da Justiça do foro judicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : B - art. 163, III do CODJ .

  • CODJ-TJPR, Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

     

    I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;

    [é a censura que é aplicada por mera negligência, tornando a letra "D" errada]

     

    II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;

     

    III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;

    [Letra "B" - Correta]
     

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: […]

     

    V - de demissão, aplicada nos casos de: […]

     

    [Retificado após comentário da Carol Maio de 20/03/2017]:

     

    Notar que não há previsão da pena de repreensão (letra "A"), tornando-a errada.

     

    Por sua vez, a pena de multa (letra "C"), só existe de forma substitutiva à pena de suspensão, nos termos do art. 163, §1º.

     

    CODJ, Art. 163, § 1o. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.

     

    Ainda, há a pena de cassação de aposentadoria, que obviamente só é aplicável ao inativo:

     

    CODJ, Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:

    I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
    II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
    IV – praticou usura em qualquer de suas formas;
    V – perdeu a nacionalidade brasileira.

     

  • Cuidado porque há previsão de aplicação de multa, mas apenas como substitutiva da pena de suspensão.

    § 1º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência 
    para  o  serviço,  à  razão  de  cinqüenta  por  cento  (50%)  do  valor  do  salário  a  que  no 
    período  imposto  fizer  jus  o  servidor,  que  fica  obrigado  neste  caso  a  permanecer  em 
    atividade. 

    Além das já citadas, também temos a pena de "cassação de aposentadoria".