CODJ-TJPR, Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;
[é a censura que é aplicada por mera negligência, tornando a letra "D" errada]
II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;
III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;
[Letra "B" - Correta]
IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: […]
V - de demissão, aplicada nos casos de: […]
[Retificado após comentário da Carol Maio de 20/03/2017]:
Notar que não há previsão da pena de repreensão (letra "A"), tornando-a errada.
Por sua vez, a pena de multa (letra "C"), só existe de forma substitutiva à pena de suspensão, nos termos do art. 163, §1º.
CODJ, Art. 163, § 1o. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.
Ainda, há a pena de cassação de aposentadoria, que obviamente só é aplicável ao inativo:
CODJ, Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas;
V – perdeu a nacionalidade brasileira.