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SUBSEÇÃO IX
DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA
Art. 121. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a ele impostas;
II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena;
III - fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no art. 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios;
IV - atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais.
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Primeiro de tudo, cumpre consignar que a matéria indicada pelo Luiz Rodolfo encontra-se atualmente regulada pelo art. 148 do CODJ-TJPR, com redação distinta da que foi colocada (vide abaixo).
c) ERRADA (Gabarito).
Não há nenhuma previsão de que “aos Comissários de Vigilância incumbe exercer, cumulativamente, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz”.
CODJ-TJPR, Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:
I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;
II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
IV - manter o serviço de fiscalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos;
VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes;
VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares;
IX - colaborar junto aos programas oficiais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a fiscalização deste.
A função de porteiro de auditório é do Oficial de Justiça e não do comissário de vigilância:
CODJ-TJPR, Art. 146, aos Oficiais de Justiça incumbe:
IV. exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
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a) CORRETA.
[Além dos auxiliares da justiça, há os funcionários da justiça e os serventuários da justiça, conforme regulação em Título próprio].
CODJ-TJPR,TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO - ATRIBUIÇÕES
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe: […]
CODJ-TJPR, Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios: […]
CODJ-TJPR, Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe: […]
CODJ-TJPR, Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.
[seria o “dentre outros” que consta na afirmativa].
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b) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
d) CORRETA.
CODJ-TJPR, Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.
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GABARITO C - INCORRETA
A função de porteiro de auditório é do Oficial de Justiça e não do comissário de vigilância:
"CODJ-TJPR, Art. 146, aos Oficiais de Justiça incumbe:
IV. exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;"
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CODJ-TJPR
CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES
Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.
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Em quê uma questão como essa mede o conhecimento do candidato? Função do porteiro do fórum? Seria engraçado, se não fosse trágico!
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Na realidade o Oficial de Justiça joga nas 11 posições, bate escanteio e cabeceia ao mesmo tempo kkkkk
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Quem exerce função de porteiro de auditório é o Oficial de Justiça .
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Oficiaisde Justiça nosso severino. gravando
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Aurea Guerra porteiro de auditório nao é porteiro do forum... dá uma pesquisada!
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Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei
assim o exigir;
IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação
do Juiz;
V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar
cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo
pertinentes aos serviços judiciários.
R: "C" incorreta