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                                O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
 
 A falta de lei que trate do nepotismo não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.
 
 Vale ressaltar que, para tratar do assunto, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13.  
 
 
 
 
 
 Portanto, gabarito: opção "B". 
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                                Tal ato fere de morte o princípio da moralidade que norteia toda a adminstração pública.
 
 
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                                Por exclusão vc mata esta questão,  pois os principais princípios que norteiam a Adm Pública,  de acordo c/ a CF/88 são: L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência Logo GABARITO B (MORALIDADE) 
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                                Gabarito: Letra b
 
Princípio
da moralidade: moralidade é
honestidade. O
agente público deve ser honesto nas suas condutas. O
agente público deve agir com coerência na realização das suas
atividades administrativas. 
Moralidade
administrativa: é aquela que o
administrador deve ter no exercício das suas atividades
administrativas. O
administrador que não agir com moralidade administrativa será
penalizado com base na Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa). Imoralidade
administrativa consequentemente significa improbidade administrativa. 
Nepotismo:
nomeação de parentes para ocupar cargos
comissionados. Súmula
vinculante 13:
explica que os parentes que estão proibidos são: cônjuge
(companheiro) e parente até o terceiro grau.  Nota: públicos sendo os espaços, que sejam preenchidos pelos que efetivamente demonstrem maior capacidade técnica e psíquica, respeitadas as restrições legais e constitucionais, apurados por certame seletivo público, amplo, impessoal, e moral.
 
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                                Tal prefeito agiu ao arrepio do princípio da moralidade desrespeitando o conteúdo da Súmula 13 do STF que veda a possibilidade do Nepotismo.
                            
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                                Nesse caso, também violaria o principio da impessoalidade?
                            
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 Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 
 
 Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013) 
 
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                                Súmula Vinculante 13   A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 
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                                Fere o principio da moralidade, não obstante, caso não tenha, procure impessoalidade 
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                                Nepotismo toma la da cá, feri a moralidade.  
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as Súmulas Vinculantes do STF aplicáveis à Administração Pública.   Conforme a Súmula Vinculante nº 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."   A Súmula Vinculante nº 13 veda a prática do nepotismo na Administração Pública, sendo que tal Súmula, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), visa a resguardar a aplicação dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, em nosso ordenamento jurídico.   Analisando as alternativas   À luz do que foi explanado, percebe-se que, no caso de um prefeito de um município apresentar projeto de lei, para autorizar, no âmbito de sua competência, a contratação de parentes dos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário que atuam no local, tal norma violaria os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.   Gabarito: letra "b". 
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                                Gab. B Princípio da Moralidade    A Administração deve agir conforme moral, bons costume, honestidade... 3 Sentidos : - Princ. da Probidade;
- Observância dos costumes administrativos
- Concretização dos valores da lei
 Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.