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ID
1220983
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de um município apresenta projeto de lei para autorizar, no âmbito de sua competência, a contratação de parentes dos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário que atuam no local.

Nos termos da Constituição Federal, tal norma violaria o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.

    A falta de lei que trate do nepotismo não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.

    Vale ressaltar que, para tratar do assunto, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13. 




    Portanto, gabarito: opção "B".

  • Tal ato fere de morte o princípio da moralidade que norteia toda a adminstração pública.

  • Por exclusão vc mata esta questão, 

    pois os principais princípios que norteiam a Adm Pública, 

    de acordo c/ a CF/88 são:

    L egalidade

    I mpessoalidade

    M oralidade

    P ublicidade

    E ficiência

    Logo GABARITO B (MORALIDADE)

  • Gabarito: Letra b


    Princípio da moralidade: moralidade é honestidade. O agente público deve ser honesto nas suas condutas. O agente público deve agir com coerência na realização das suas atividades administrativas.

    Moralidade administrativa: é aquela que o administrador deve ter no exercício das suas atividades administrativas. O administrador que não agir com moralidade administrativa será penalizado com base na Lei 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Imoralidade administrativa consequentemente significa improbidade administrativa.

    Nepotismo: nomeação de parentes para ocupar cargos comissionados.

    Súmula vinculante 13: explica que os parentes que estão proibidos são: cônjuge (companheiro) e parente até o terceiro grau. 

    Nota: públicos sendo os espaços, que sejam preenchidos pelos que efetivamente demonstrem maior capacidade técnica e psíquica, respeitadas as restrições legais e constitucionais, apurados por certame seletivo público, amplo, impessoal, e moral.

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  • Tal prefeito agiu ao arrepio do princípio da moralidade desrespeitando o conteúdo da Súmula 13 do STF que veda a possibilidade do Nepotismo.

  • Nesse caso, também violaria o principio da impessoalidade?

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)


  • Súmula Vinculante 13

     

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Fere o principio da moralidade, não obstante, caso não tenha, procure impessoalidade

  • Nepotismo toma la da cá, feri a moralidade.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as Súmulas Vinculantes do STF aplicáveis à Administração Pública.

    Conforme a Súmula Vinculante nº 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    A Súmula Vinculante nº 13 veda a prática do nepotismo na Administração Pública, sendo que tal Súmula, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), visa a resguardar a aplicação dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, em nosso ordenamento jurídico.

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, percebe-se que, no caso de um prefeito de um município apresentar projeto de lei, para autorizar, no âmbito de sua competência, a contratação de parentes dos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário que atuam no local, tal norma violaria os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

    Gabarito: letra "b".

  • Gab. B

    Princípio da Moralidade

     

    A Administração deve agir conforme moral, bons costume, honestidade...

    3 Sentidos :

    1. Princ. da Probidade;
    2. Observância dos costumes administrativos
    3. Concretização dos valores da lei

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.