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JUSTIFICATIVA do CESPE – Lei n.º 8.742/1993, art. 3.º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1.º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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LOAS
Art.
3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§
1o
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Art.
18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I
- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II
- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
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CERTA.
Lei 8742:
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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Eu errei pela falta do "permanente"...
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Achei meio esquisita essa questão... mas realmente está de acordo com a lei... MAS HÁ UMA CONTRADIÇÃO...
A prestação da proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (NOTE QUE NÃO SE FALA EM BENEFÍCIO AQUI, SOMENTE SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS).
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A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) reconhece as entidades e organizações sem fins lucrativos que ofertam serviços aqueles usuários desta política. Assim, no Art. 3º a Lei define quais entidades e organizações são consideradas de assistência social sendo aquelas que atendem, assessoram e defendem e garantem direitos de forma continuada, permanente e planejada. No §1º, no 2º e no 3º a lei define, respectivamente, o que consiste em atender, assessorar e defender e garantir direitos. No caso da assertiva acima, ela trata justamente do §1º, o qual define as entidades e organizações de assistência social que prestam atendimento aos beneficiários da política de assistência social. Estas devem, então, ofertar serviços, programas, projetos, e benefícios de prestação social básica ou especial a cidadãos ou famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. A assertiva está correta.
RESPOSTA: CERTO
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Autor: Victória Sabatine , Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) reconhece as entidades e organizações sem fins lucrativos que ofertam serviços aqueles usuários desta política. Assim, no Art. 3º a Lei define quais entidades e organizações são consideradas de assistência social sendo aquelas que atendem, assessoram e defendem e garantem direitos de forma continuada, permanente e planejada. No §1º, no 2º e no 3º a lei define, respectivamente, o que consiste em atender, assessorar e defender e garantir direitos. No caso da assertiva acima, ela trata justamente do §1º, o qual define as entidades e organizações de assistência social que prestam atendimento aos beneficiários da política de assistência social. Estas devem, então, ofertar serviços, programas, projetos, e benefícios de prestação social básica ou especial a cidadãos ou famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. A assertiva está correta.
RESPOSTA: CERTO