a) O Município não pode legislar em matéria ambiental. (Pode, desde que inserido no âmbito de sua competencia de interesse local, vide CF, art 30, I)
b) A Constituição da República declara expressamente como patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado e a Zona Costeira. (Não tem CERRADO, vide CF, art. 225, §4º)
c) Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador encontram expressa previsão na Constituição da República. (Não estão explícitos, derivam da constituição mas de modo implicito).
d) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é atribuição confiada pela Constituição apenas a União e aos Estados. ( É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios);
e) São indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (Correto, vide art. 225, § 5º).