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ID
1221394
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre acumulação de cargos públicos, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

  • COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

     

    a) INCORRETA. Se o servidor acumula cargos ilegalmente e não percebe a remuneração de um dos cargos torna-se ainda mais evidente a ilegalidade, pois isso implicaria em locupletamento indevido por parte da Administração Pública - mediante a exploração de trabalho gratuito - o que é vedado pelo art. 4º da Lei nº 8.112/90: “É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei”. Nesse aspecto, confira-se:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM A FUNÇÃO DE JUIZ CLASSISTA: VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA FÁTICA APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. ABANDONO DE CARGO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. [...]

    2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a vedação constitucional de acumular cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes, mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição. Precedente.

    3. A CLT, em seus artigos 645, 663, 726, 727 e 728, não autoriza o servidor público sindicalizado, no exercício de função de direção, a afastar-se do seu cargo efetivo após o indeferimento da licença para tratar de interesse particular.

    4. A estabilidade provisória de representante sindical, prevista no artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados celetistas e não ao servidor estatutário. Recurso ordinário a que se nega provimento.”

    (RMS 24347, Relator:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 11/03/2003, DJ de 04/04/2003)

    b) INCORRETA. É importante perceber que o enunciado afirma que na hipótese não há compatibilidade de horários entre cargos passiveis de acumulação. Sendo assim, se o servidor percebe a remuneração correspondente ao exercício dos dois cargos é evidente que deve restituir ao erário as importâncias percebidas por serviços não prestados, porque nenhum servidor público, por mais excepcional que seja, não possui o dom da ubiqüidade. E se não pode estar em vários lugares ao mesmo tempo, não pode receber pelo exercício acumulado de cargos com horários incompatíveis, pois os horários irão se sobrepor e um dos dois cargos há de ser sacrificado pelo lapso temporal em que isso ocorrer. Portanto, o princípio da boa-fé não se aplica no caso, pois na verdade o servidor que assim procede estará agindo de má-fé, porquanto é cediço a impossibilidade de que atue em dois cargos distintos ao mesmo tempo. O princípio do locupletamento indevido, por outro lado, beneficia tão-somente a Administração Pública, pois é a si que se inflige o prejuízo decorrente de pagar por serviços impossíveis de serem prestados.

  • c) INCORRETA. Confiram-se estes elucidativos precedentes do STJ:

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

    NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal.

    2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

    3. Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.

    4. Recurso ordinário improvido.”

    (RMS 20033/RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ de 12/03/2007, p. 261)

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    “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas.

    2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado.

    3. Precedentes.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.”

    (RMS 12.352/DF, Rel. MIN. PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 23/10/2006, p. 356)

  • d) INCORRETA. Com efeito, o inciso II do art. 38 da CF permite que o servidor público eleito para prefeito opte, ao investir-se no mandato, pela remuneração do cargo, emprego ou função do qual se afastou. Mas essa não é a única hipótese, conforme se vê nos comentários abaixo.

    e) CORRETA. De fato, essa assertiva corresponde ao que se extrai do art. 38 da CF, in verbis:

    “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

    Destaque-se a parte final do inciso III, que torna incorreta a alternativa anterior, uma vez que se o servidor eleito para mandato de vereador não possuir compatibilidade de horários caber-lhe-á não a cumulação de vencimentos, mas sim a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função do qual se afastou.

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